dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 DCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10580.910534/2011-87,202502,7211374,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.547,Decisao_10580910534201187.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10580910534201187_7211374.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil\, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte\, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário\, de e-fls. 275/347\, em conjugação com os demais constantes dos autos\, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado\, retomando-se o rito processual\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10819284,2025,2025-03-01T09:37:39.879Z,N,1825384053492154368,"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:06Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:06Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:06Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:06Z; created: 2025-02-17T12:33:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.910534/2011-87 ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 DCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 2 Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 3 RELATÓRIO TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 39880.91440.050407.1.7.03-0147, de e-fls. 02/29, a qual retificou a Dcomp nº 07984.63884.310505.1.3.03-2894, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos valores ali elencados, relativamente ao ano-calendário 2004, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. Em Despacho Decisório, de fls. 30/35, da DRF em Salvador/BA, a autoridade fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade, às e-fl. 39/40, a qual fora julgada procedente em parte pela 2ª Turma da DRJ em Curitiba/PR, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 06-063.671, de 28 de agosto de 2018, de e-fls. 240/249, com a seguinte ementa: “Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano-calendário: 2004 Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Reforma-se o despacho decisório que não homologou as compensações, relativo a crédito de saldo negativo de CSLL, quando há retenções parcialmente comprovadas por documentação e também por DIRF enviadas pelas fontes pagadoras e os respectivos valores de recebidos estão incluídos na DIPJ para cálculo do imposto. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte.” Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 256/274, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual reconheceu em parte o crédito Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 4 pleiteado, não homologando integralmente a declaração de compensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação de inconformidade e, bem assim, nesta assentada os comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. Explicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF transcrita na peça recursal. Elenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira instância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram devidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação nesta oportunidade. Relativamente à empresa EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos, esclarece que o não acolhimento das respectivas retenções se deu em razão de ter havido equívoco na informação do Código 5960 (COFINS) por ocasião da arrecadação, o que só veio a ser descoberto em 2011, com o Despacho Decisório, não podendo, no entanto, aludido equívoco formal se sobrepor à comprovação material do recolhimento, consoante documentos acostados aos autos junto à presente peça recursal, mais precisamente Notas Fiscais, Extratos Bancários, Razão Contábil, Recibos de Retenção e Guias de Recolhimento. No que tange à Prefeitura de Canindé de São Francisco, sustenta que nas NF´s constam as informações das retenções sofridas, dos valores líquidos recebidos e o respectivo crédito lançado na contabilidade, mas, como a recorrente não logrou êxito em apresentar os recibos de retenção e a Contratante não informou em sua DIRF os dados adequadamente, as autoridades fazendárias pretéritas não reconheceram as retenções arguidas. Explicita que somente após o Despacho Decisório conseguiu constatar que parte das NFs não foram acostadas aos autos, o que o faz nesta assentada, devendo ser conhecidas e analisadas, com esteio no princípio da verdade material. Quanto à Prefeitura de Itabuna, reitera que a retenção fora devidamente informada na NF, com prova do recebimento líquido e o respectivo registro em DIPJ, mas deixou de ser considerada em razão de não ter sido informada pelo Contratante em DIRF. Em relação à EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento, igualmente, registra que a retenção se encontra destacada na NF, com prova de recebimento do valor líquido, mas somente fora admitida a parte informada pela fonte pagadora em DIRF. No que concerne à Prefeitura de Juazeiro, aduz que após o Acórdão recorrido, a contribuinte se dedicou a encontrar as respectivas notas fiscais, de maneira a comprovar as Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 5 retenções arguidas, conforme elencado no bojo do recurso voluntário, corroborado pelas notas fiscais trazidas à colação. Insurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que o ônus de provar que o crédito em comento não era suficiente para homologar a compensação sob análise era único e exclusivo da d. autoridade fiscal, que deveria ter cobrado, eventual valor não recolhido, diretamente dos tomadores de serviço da ora recorrente, haja vista que possui os meios próprios para tanto, e não deixar de homologar a compensação. Sustenta que eventuais erros cometidos pelas fontes pagadoras no preenchimento das suas DIRFs – ou até mesmo da Recorrente no preenchimento do PER/DCOMP quanto aos dados das retenções - não podem impedir o reconhecimento do direito ao crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e homologando a compensação declarada. É o relatório. VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual reformou o Despacho Decisório, de maneira a reconhecer parte do direito creditório pleiteado e, portanto, homologar parcialmente a compensação declarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-calendário de 2004, consoante peça inaugural do feito. Após a apresentação da manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acolheu em parte o pleito da contribuinte, tendo em vista que as retenções confirmadas nos Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 6 sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da ora recorrente. Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs recurso voluntário, se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras alegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a contemplar. Em suma, contrapõe-se ao Acórdão atacado, aduzindo para tanto os documentos acostados aos autos anteriormente e, bem assim, nesta assentada, tais como NFs, extratos bancários, registros contábeis, etc, comprovam a efetividade das retenções arguidas, bem como o recebimento líquido dos respectivos valores, mas, como as fontes pagadoras incorreram em equívoco nas informações prestadas em DIRF, não fora reconhecida a totalidade das retenções. Relativamente à empresa EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos, esclarece que o não acolhimento das respectivas retenções se deu em razão de ter havido equívoco na informação do Código 5960 (COFINS) por ocasião da arrecadação, o que só veio a ser descoberto em 2011, com o Despacho Decisório, não podendo, no entanto, aludido equívoco formal se sobrepor à comprovação material do recolhimento, consoante documentos acostados aos autos junto à presente peça recursal, mais precisamente Notas Fiscais, Extratos Bancários, Razão Contábil, Recibos de Retenção e Guias de Recolhimento. No que tange à Prefeitura de Canindé de São Francisco, sustenta que nas NF´s constam as informações das retenções sofridas, dos valores líquidos recebidos e o respectivo crédito lançado na contabilidade, mas, como a recorrente não logrou êxito em apresentar os recibos de retenção e a Contratante não informou em sua DIRF os dados adequadamente, as autoridades fazendárias pretéritas não reconheceram as retenções arguidas. Explicita que somente após o Despacho Decisório conseguiu constatar que parte das NFs não foram acostadas aos autos, o que o faz nesta assentada, devendo ser conhecidas e analisadas, com esteio no princípio da verdade material. Quanto à Prefeitura de Itabuna, reitera que a retenção fora devidamente informada na NF, com prova do recebimento líquido e o respectivo registro em DIPJ, mas deixou de ser considerada em razão de não ter sido informada pelo Contratante em DIRF. Em relação à EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento, igualmente, registra que a retenção se encontra destacada na NF, com prova de recebimento do valor líquido, as somente fora admitida a parte informada pela fonte pagadora em DIRF. No que concerne à Prefeitura de Juazeiro, aduz que após o Acórdão recorrido, a contribuinte se dedicou a encontrar as respectivas notas fiscais, de maneira a comprovar as retenções arguidas, conforme elencado no bojo do recurso voluntário, corroborado pelas notas fiscais trazidas à colação. Fl. 357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 7 Insurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que o ônus de provar que o crédito em comento não era suficiente para homologar a compensação sob análise era único e exclusivo da d. autoridade fiscal, que deveria ter cobrado, eventual valor não recolhido, diretamente dos tomadores de serviço da ora recorrente, haja vista que possui os meios próprios para tanto, e não deixar de homologar a compensação. Sustenta que eventuais erros cometidos pelas fontes pagadoras no preenchimento das suas DIRFs – ou até mesmo da Recorrente no preenchimento do PER/DCOMP quanto aos dados das retenções - não podem impedir o reconhecimento do direito ao crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. Como se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão a propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus limites e requisitos. Isto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação do direito da contribuinte a partir dos documentos colacionados aos autos somente em sede de recurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela preclusão. Consoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto ao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. Antes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, que assim prescrevem: “Art. 16. A impugnação mencionará: [...] § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Fl. 358DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 8 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)” Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de contestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para tais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o contribuinte observar a mesma regra acima. A grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da preclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o tema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. Em nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, firmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não devemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão do regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. Melhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou documento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou mesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da demanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental ao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, especialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. Diante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto deverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se devendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio da verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. Na hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando possuir crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, o que, após indeferimento inicial, ensejou a interposição de manifestação de inconformidade, escorada em farta documentação, que veio a ser parcialmente acolhida pelo julgador recorrido, não tendo, no entanto, admitido a totalidade dos créditos pretendidas, em razão da ausência de outros documentos hábeis e idôneos tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito creditório em sua integralidade. Fl. 359DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 9 Por sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, a contribuinte juntou ao recurso voluntário outras alegações mais explicativas, refutando parte das razões de decidir do Acórdão recorrido, além de documentos de e-fls. 275/347, os quais não haviam sido ofertados anteriormente, pelo menos em parte. Inobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação após a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o caso, com fulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez corroborar alegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se apresente como prova nova, tal documentação vem a reforçar a tese já aventada pela contribuinte na manifestação de inconformidade e conhecida pelo julgador recorrido, fato que oferece guarida ao seu pleito. A propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com muita propriedade, nos seguintes termos: “O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo administrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a Administração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever de a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que venha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado tenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. Quer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do interesse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens sobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, seja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade formal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo administrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” (PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. CAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) Por seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim preleciona: “A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a realidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através do lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se infere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de Contribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: Fl. 360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 10 “PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário. ""No processo administrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a Turma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, Sessão de 16/05/2005) “Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara do Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº 10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) Com mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao contemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de documentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da verdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do Acórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior, com a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. Embora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam revisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide com a adoção dos procedimentos previstos na legislação. Fl. 361DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 11 Recurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) In casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora colacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira instância, qual seja, comprovação do pagamento a maior e/ou indevido, e/ou das retenções que ofereceria lastro ao crédito pretendido, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se destina a contrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, onde o dever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. Dessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação acostada aos autos junto ao recurso voluntário. E, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência para fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em sentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para que, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, considerando nesta oportunidade os documentos trazidos a colação junto ao recurso voluntário. Isto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa para, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso (conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. Logo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e elementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte em sua inteireza. Mais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, oportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, garantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em dissonância com os elementos de fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Erro! Fonte de referência não encontrada. Fl. 362DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354