{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10819284", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7188354,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nDCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.910534/2011-87", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211374", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.547", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580910534201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580910534201187_7211374.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10819284", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.879Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053492154368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:06Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:06Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:06Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:06Z; created: 2025-02-17T12:33:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:06Z; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2004 \n\nDCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. \n\nCOMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF \n\nN. 143. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO \n\nAPRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA \n\nINSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral \n\npara efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada \n\njuntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador \n\nconheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \n\nem observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade \n\ndos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese \n\naventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em \n\nhomenagem aos princípios retromencionados \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO \n\nCOMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. \n\nAUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE \n\nJURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 2 \n\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a \n\ndecisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então \n\npor ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso \n\nconcreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de \n\ninstâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição \n\nadministrativa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que \n\nreaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e \n\ndocumentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em conjugação com \n\nos demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; \n\ndevendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de \n\ninconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, contribuinte, pessoa \n\njurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em \n\nepígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº \n\n39880.91440.050407.1.7.03-0147, de e-fls. 02/29, a qual retificou a Dcomp nº \n\n07984.63884.310505.1.3.03-2894, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com \n\no crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos valores ali \n\nelencados, relativamente ao ano-calendário 2004, conforme peça inaugural do feito e demais \n\ndocumentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório, de fls. 30/35, da DRF em Salvador/BA, a autoridade \n\nfazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, a \n\ncompensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fl. 39/40, a qual fora julgada procedente em parte pela 2ª Turma da DRJ em \n\nCuritiba/PR, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 06-063.671, de 28 de \n\nagosto de 2018, de e-fls. 240/249, com a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \n\nAno-calendário: 2004 \n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES. \n\nCOMPROVAÇÃO PARCIAL. \n\nReforma-se o despacho decisório que não homologou as compensações, relativo \n\na crédito de saldo negativo de CSLL, quando há retenções parcialmente \n\ncomprovadas por documentação e também por DIRF enviadas pelas fontes \n\npagadoras e os respectivos valores de recebidos estão incluídos na DIPJ para \n\ncálculo do imposto. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.” \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL \n\npretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 256/274, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual reconheceu em parte o crédito \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 4 \n\npleiteado, não homologando integralmente a declaração de compensação promovida, aduzindo \n\npara tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação de inconformidade e, bem assim, \n\nnesta assentada os comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se \n\nprestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. \n\nExplicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos \n\ncomprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, \n\nexceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer \n\nos fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo \n\nno artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nElenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram \n\ndevidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação nesta \n\noportunidade. \n\nRelativamente à empresa EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos, \n\nesclarece que o não acolhimento das respectivas retenções se deu em razão de ter havido \n\nequívoco na informação do Código 5960 (COFINS) por ocasião da arrecadação, o que só veio a ser \n\ndescoberto em 2011, com o Despacho Decisório, não podendo, no entanto, aludido equívoco \n\nformal se sobrepor à comprovação material do recolhimento, consoante documentos acostados \n\naos autos junto à presente peça recursal, mais precisamente Notas Fiscais, Extratos Bancários, \n\nRazão Contábil, Recibos de Retenção e Guias de Recolhimento. \n\nNo que tange à Prefeitura de Canindé de São Francisco, sustenta que nas NF´s \n\nconstam as informações das retenções sofridas, dos valores líquidos recebidos e o respectivo \n\ncrédito lançado na contabilidade, mas, como a recorrente não logrou êxito em apresentar os \n\nrecibos de retenção e a Contratante não informou em sua DIRF os dados adequadamente, as \n\nautoridades fazendárias pretéritas não reconheceram as retenções arguidas. Explicita que \n\nsomente após o Despacho Decisório conseguiu constatar que parte das NFs não foram acostadas \n\naos autos, o que o faz nesta assentada, devendo ser conhecidas e analisadas, com esteio no \n\nprincípio da verdade material. \n\nQuanto à Prefeitura de Itabuna, reitera que a retenção fora devidamente informada \n\nna NF, com prova do recebimento líquido e o respectivo registro em DIPJ, mas deixou de ser \n\nconsiderada em razão de não ter sido informada pelo Contratante em DIRF. \n\nEm relação à EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento, igualmente, \n\nregistra que a retenção se encontra destacada na NF, com prova de recebimento do valor líquido, \n\nmas somente fora admitida a parte informada pela fonte pagadora em DIRF. \n\nNo que concerne à Prefeitura de Juazeiro, aduz que após o Acórdão recorrido, a \n\ncontribuinte se dedicou a encontrar as respectivas notas fiscais, de maneira a comprovar as \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 5 \n\nretenções arguidas, conforme elencado no bojo do recurso voluntário, corroborado pelas notas \n\nfiscais trazidas à colação. \n\nInsurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que o ônus de provar \n\nque o crédito em comento não era suficiente para homologar a compensação sob análise era \n\núnico e exclusivo da d. autoridade fiscal, que deveria ter cobrado, eventual valor não recolhido, \n\ndiretamente dos tomadores de serviço da ora recorrente, haja vista que possui os meios próprios \n\npara tanto, e não deixar de homologar a compensação. \n\nSustenta que eventuais erros cometidos pelas fontes pagadoras no preenchimento \n\ndas suas DIRFs – ou até mesmo da Recorrente no preenchimento do PER/DCOMP quanto aos \n\ndados das retenções - não podem impedir o reconhecimento do direito ao crédito, sob pena de \n\nenriquecimento ilícito da Fazenda Pública. \n\nA fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de \n\nrecolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam \n\nanalisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da \n\nrecorrente. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual reformou o Despacho Decisório, de maneira a \n\nreconhecer parte do direito creditório pleiteado e, portanto, homologar parcialmente a \n\ncompensação declarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de \n\nCSLL, relativo ao ano-calendário de 2004, consoante peça inaugural do feito. \n\nApós a apresentação da manifestação de inconformidade, o julgador recorrido \n\nacolheu em parte o pleito da contribuinte, tendo em vista que as retenções confirmadas nos \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 6 \n\nsistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, \n\nforam capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL pretendido, razão do \n\nacolhimento parcial da pretensão da ora recorrente. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs recurso voluntário, se insurgindo \n\ncontra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras alegações, \n\ncorroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a contemplar. \n\nEm suma, contrapõe-se ao Acórdão atacado, aduzindo para tanto os documentos \n\nacostados aos autos anteriormente e, bem assim, nesta assentada, tais como NFs, extratos \n\nbancários, registros contábeis, etc, comprovam a efetividade das retenções arguidas, bem como o \n\nrecebimento líquido dos respectivos valores, mas, como as fontes pagadoras incorreram em \n\nequívoco nas informações prestadas em DIRF, não fora reconhecida a totalidade das retenções. \n\nRelativamente à empresa EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos, \n\nesclarece que o não acolhimento das respectivas retenções se deu em razão de ter havido \n\nequívoco na informação do Código 5960 (COFINS) por ocasião da arrecadação, o que só veio a ser \n\ndescoberto em 2011, com o Despacho Decisório, não podendo, no entanto, aludido equívoco \n\nformal se sobrepor à comprovação material do recolhimento, consoante documentos acostados \n\naos autos junto à presente peça recursal, mais precisamente Notas Fiscais, Extratos Bancários, \n\nRazão Contábil, Recibos de Retenção e Guias de Recolhimento. \n\nNo que tange à Prefeitura de Canindé de São Francisco, sustenta que nas NF´s \n\nconstam as informações das retenções sofridas, dos valores líquidos recebidos e o respectivo \n\ncrédito lançado na contabilidade, mas, como a recorrente não logrou êxito em apresentar os \n\nrecibos de retenção e a Contratante não informou em sua DIRF os dados adequadamente, as \n\nautoridades fazendárias pretéritas não reconheceram as retenções arguidas. Explicita que \n\nsomente após o Despacho Decisório conseguiu constatar que parte das NFs não foram acostadas \n\naos autos, o que o faz nesta assentada, devendo ser conhecidas e analisadas, com esteio no \n\nprincípio da verdade material. \n\nQuanto à Prefeitura de Itabuna, reitera que a retenção fora devidamente informada \n\nna NF, com prova do recebimento líquido e o respectivo registro em DIPJ, mas deixou de ser \n\nconsiderada em razão de não ter sido informada pelo Contratante em DIRF. \n\nEm relação à EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento, igualmente, \n\nregistra que a retenção se encontra destacada na NF, com prova de recebimento do valor líquido, \n\nas somente fora admitida a parte informada pela fonte pagadora em DIRF. \n\nNo que concerne à Prefeitura de Juazeiro, aduz que após o Acórdão recorrido, a \n\ncontribuinte se dedicou a encontrar as respectivas notas fiscais, de maneira a comprovar as \n\nretenções arguidas, conforme elencado no bojo do recurso voluntário, corroborado pelas notas \n\nfiscais trazidas à colação. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 7 \n\nInsurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que o ônus de provar \n\nque o crédito em comento não era suficiente para homologar a compensação sob análise era \n\núnico e exclusivo da d. autoridade fiscal, que deveria ter cobrado, eventual valor não recolhido, \n\ndiretamente dos tomadores de serviço da ora recorrente, haja vista que possui os meios próprios \n\npara tanto, e não deixar de homologar a compensação. \n\nSustenta que eventuais erros cometidos pelas fontes pagadoras no preenchimento \n\ndas suas DIRFs – ou até mesmo da Recorrente no preenchimento do PER/DCOMP quanto aos \n\ndados das retenções - não podem impedir o reconhecimento do direito ao crédito, sob pena de \n\nenriquecimento ilícito da Fazenda Pública. \n\nA fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de \n\nrecolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam \n\nanalisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da \n\nrecorrente. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nComo se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão \n\na propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus \n\nlimites e requisitos. \n\nIsto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação \n\ndo direito da contribuinte a partir dos documentos colacionados aos autos somente em sede de \n\nrecurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela preclusão. \n\nConsoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto \n\nao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor \n\ninterpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária \n\nespecífica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, \n\nque assim prescrevem: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 8 \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito)” \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\ncontestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do \n\nlançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a \n\nesses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para \n\ntais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o \n\ncontribuinte observar a mesma regra acima. \n\nA grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da \n\npreclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o \n\ntema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. \n\nEm nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, \n\nfirmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não \n\ndevemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão \n\ndo regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. \n\nMelhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou \n\ndocumento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou \n\nmesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da \n\ndemanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental \n\nao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, \n\nespecialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. \n\nDiante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto \n\ndeverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se \n\ndevendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio \n\nda verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. \n\nNa hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando \n\npossuir crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, o que, após indeferimento inicial, ensejou a \n\ninterposição de manifestação de inconformidade, escorada em farta documentação, que veio a \n\nser parcialmente acolhida pelo julgador recorrido, não tendo, no entanto, admitido a totalidade \n\ndos créditos pretendidas, em razão da ausência de outros documentos hábeis e idôneos tendentes \n\na demonstrar a liquidez e certeza do direito creditório em sua integralidade. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 9 \n\nPor sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, a contribuinte \n\njuntou ao recurso voluntário outras alegações mais explicativas, refutando parte das razões de \n\ndecidir do Acórdão recorrido, além de documentos de e-fls. 275/347, os quais não haviam sido \n\nofertados anteriormente, pelo menos em parte. \n\nInobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação \n\napós a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o caso, com \n\nfulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez corroborar \n\nalegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se apresente \n\ncomo prova nova, tal documentação vem a reforçar a tese já aventada pela contribuinte na \n\nmanifestação de inconformidade e conhecida pelo julgador recorrido, fato que oferece guarida ao \n\nseu pleito. \n\nA propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com \n\nmuita propriedade, nos seguintes termos: \n\n“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo \n\nadministrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a \n\nAdministração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever \n\nde a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que \n\nvenha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado \n\ntenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. \n\nQuer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do \n\ninteresse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens \n\nsobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, \n\nseja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade \n\nformal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo \n\nadministrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” \n\n(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. \n\nCAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) \n\nPor seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim \n\npreleciona: \n\n“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a \n\nrealidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos \n\nocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a \n\nmaterialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através \n\ndo lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de \n\nobservância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades \n\nprocedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário \n\nBrasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se \n\ninfere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 10 \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE \n\nPROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas \n\ntrazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão \n\nfinal administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no \n\nCPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo \n\ntributário. \"No processo administrativo predomina o princípio da verdade \n\nmaterial no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o \n\nfato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é \n\nsaber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a \n\nTurma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, \n\nSessão de 16/05/2005) \n\n“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 \n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA \n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § \n\n4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo \n\nAdministrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de \n\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as \n\npartes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem \n\nimprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da \n\nverdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação \n\nextemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la \n\naos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara \n\ndo Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº \n\n10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) \n\nCom mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao \n\ncontemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de \n\ndocumentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da \n\nverdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do \n\nAcórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis \n\nde Oliveira Junior, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 \n\nDOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO \n\nLANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. \n\nEmbora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam \n\nrevisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege \n\no processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide \n\ncom a adoção dos procedimentos previstos na legislação. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.910534/2011-87 \n\n 11 \n\nRecurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) \n\nIn casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora \n\ncolacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira \n\ninstância, qual seja, comprovação do pagamento a maior e/ou indevido, e/ou das retenções que \n\nofereceria lastro ao crédito pretendido, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se \n\ndestina a contrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, \n\nonde o dever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. \n\nDessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação \n\nacostada aos autos junto ao recurso voluntário. \n\nE, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência \n\npara fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em \n\nsentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para \n\nque, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, \n\nconsiderando nesta oportunidade os documentos trazidos a colação junto ao recurso voluntário. \n\nIsto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa \n\npara, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso \n\n(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. \n\nLogo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e \n\nelementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte \n\nem sua inteireza. \n\nMais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, \n\noportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, \n\ngarantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em dissonância com os elementos \n\nde fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do \n\nBrasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as \n\nrazões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em \n\nconjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar \n\ndocumentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual \n\nmanifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. \n\nAssinado Digitalmente \n\nErro! Fonte de referência não encontrada. \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "275",1, "29",1, "347",1, "a",1, "acordam",1, "adicionais",1, "alves",1, "ao",1, "apresentar",1, "artur",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}