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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
DCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.910534/2011-87  

ACÓRDÃO 1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2004 

DCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. 

COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 

N. 143. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 

NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO 

APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA 

INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. 

O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral 

para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada 

juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador 

conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, 

em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade 

dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese 

aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em 

homenagem aos princípios retromencionados 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO 

COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. 

AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. 

Fl. 352DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

 2 

Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita 

Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a 

decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então 

por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso 

concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de 

instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição 

administrativa. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que 

reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e 

documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em conjugação com 

os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; 

devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de 

inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

Fl. 353DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

 3 

RELATÓRIO 

TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, contribuinte, pessoa 

jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em 

epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 

39880.91440.050407.1.7.03-0147, de e-fls. 02/29, a qual retificou a Dcomp nº 

07984.63884.310505.1.3.03-2894, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com 

o crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos valores ali 

elencados, relativamente ao ano-calendário 2004, conforme peça inaugural do feito e demais 

documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório, de fls. 30/35, da DRF em Salvador/BA, a autoridade 

fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, a 

compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fl. 39/40, a qual fora julgada procedente em parte pela 2ª Turma da DRJ em 

Curitiba/PR, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 06-063.671, de 28 de 

agosto de 2018, de e-fls. 240/249, com a seguinte ementa: 

“Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

Ano-calendário: 2004 

Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES. 

COMPROVAÇÃO PARCIAL. 

Reforma-se o despacho decisório que não homologou as compensações, relativo 

a crédito de saldo negativo de CSLL, quando há retenções parcialmente 

comprovadas por documentação e também por DIRF enviadas pelas fontes 

pagadoras e os respectivos valores de recebidos estão incluídos na DIPJ para 

cálculo do imposto. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte.” 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos 

colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL 

pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 256/274, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual reconheceu em parte o crédito 

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 4 

pleiteado, não homologando integralmente a declaração de compensação promovida, aduzindo 

para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação de inconformidade e, bem assim, 

nesta assentada os comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se 

prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. 

Explicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos 

comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, 

exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer 

os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo 

no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF 

transcrita na peça recursal. 

Elenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira 

instância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram 

devidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação nesta 

oportunidade. 

Relativamente à empresa EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos, 

esclarece que o não acolhimento das respectivas retenções se deu em razão de ter havido 

equívoco na informação do Código 5960 (COFINS) por ocasião da arrecadação, o que só veio a ser 

descoberto em 2011, com o Despacho Decisório, não podendo, no entanto, aludido equívoco 

formal se sobrepor à comprovação material do recolhimento, consoante documentos acostados 

aos autos junto à presente peça recursal, mais precisamente Notas Fiscais, Extratos Bancários, 

Razão Contábil, Recibos de Retenção e Guias de Recolhimento. 

No que tange à Prefeitura de Canindé de São Francisco, sustenta que nas NF´s 

constam as informações das retenções sofridas, dos valores líquidos recebidos e o respectivo 

crédito lançado na contabilidade, mas, como a recorrente não logrou êxito em apresentar os 

recibos de retenção e a Contratante não informou em sua DIRF os dados adequadamente, as 

autoridades fazendárias pretéritas não reconheceram as retenções arguidas. Explicita que 

somente após o Despacho Decisório conseguiu constatar que parte das NFs não foram acostadas 

aos autos, o que o faz nesta assentada, devendo ser conhecidas e analisadas, com esteio no 

princípio da verdade material. 

Quanto à Prefeitura de Itabuna, reitera que a retenção fora devidamente informada 

na NF, com prova do recebimento líquido e o respectivo registro em DIPJ, mas deixou de ser 

considerada em razão de não ter sido informada pelo Contratante em DIRF. 

Em relação à EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento, igualmente, 

registra que a retenção se encontra destacada na NF, com prova de recebimento do valor líquido, 

mas somente fora admitida a parte informada pela fonte pagadora em DIRF. 

No que concerne à Prefeitura de Juazeiro, aduz que após o Acórdão recorrido, a 

contribuinte se dedicou a encontrar as respectivas notas fiscais, de maneira a comprovar as 

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 5 

retenções arguidas, conforme elencado no bojo do recurso voluntário, corroborado pelas notas 

fiscais trazidas à colação. 

Insurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que o ônus de provar 

que o crédito em comento não era suficiente para homologar a compensação sob análise era 

único e exclusivo da d. autoridade fiscal, que deveria ter cobrado, eventual valor não recolhido, 

diretamente dos tomadores de serviço da ora recorrente, haja vista que possui os meios próprios 

para tanto, e não deixar de homologar a compensação. 

Sustenta que eventuais erros cometidos pelas fontes pagadoras no preenchimento 

das suas DIRFs – ou até mesmo da Recorrente no preenchimento do PER/DCOMP quanto aos 

dados das retenções - não podem impedir o reconhecimento do direito ao crédito, sob pena de 

enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 

A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a 

matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de 

recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam 

analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual reformou o Despacho Decisório, de maneira a 

reconhecer parte do direito creditório pleiteado e, portanto, homologar parcialmente a 

compensação declarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de 

CSLL, relativo ao ano-calendário de 2004, consoante peça inaugural do feito. 

Após a apresentação da manifestação de inconformidade, o julgador recorrido 

acolheu em parte o pleito da contribuinte, tendo em vista que as retenções confirmadas nos 

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 6 

sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, 

foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL pretendido, razão do 

acolhimento parcial da pretensão da ora recorrente. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs recurso voluntário, se insurgindo 

contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras alegações, 

corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a contemplar. 

Em suma, contrapõe-se ao Acórdão atacado, aduzindo para tanto os documentos 

acostados aos autos anteriormente e, bem assim, nesta assentada, tais como NFs, extratos 

bancários, registros contábeis, etc, comprovam a efetividade das retenções arguidas, bem como o 

recebimento líquido dos respectivos valores, mas, como as fontes pagadoras incorreram em 

equívoco nas informações prestadas em DIRF, não fora reconhecida a totalidade das retenções. 

Relativamente à empresa EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos, 

esclarece que o não acolhimento das respectivas retenções se deu em razão de ter havido 

equívoco na informação do Código 5960 (COFINS) por ocasião da arrecadação, o que só veio a ser 

descoberto em 2011, com o Despacho Decisório, não podendo, no entanto, aludido equívoco 

formal se sobrepor à comprovação material do recolhimento, consoante documentos acostados 

aos autos junto à presente peça recursal, mais precisamente Notas Fiscais, Extratos Bancários, 

Razão Contábil, Recibos de Retenção e Guias de Recolhimento. 

No que tange à Prefeitura de Canindé de São Francisco, sustenta que nas NF´s 

constam as informações das retenções sofridas, dos valores líquidos recebidos e o respectivo 

crédito lançado na contabilidade, mas, como a recorrente não logrou êxito em apresentar os 

recibos de retenção e a Contratante não informou em sua DIRF os dados adequadamente, as 

autoridades fazendárias pretéritas não reconheceram as retenções arguidas. Explicita que 

somente após o Despacho Decisório conseguiu constatar que parte das NFs não foram acostadas 

aos autos, o que o faz nesta assentada, devendo ser conhecidas e analisadas, com esteio no 

princípio da verdade material. 

Quanto à Prefeitura de Itabuna, reitera que a retenção fora devidamente informada 

na NF, com prova do recebimento líquido e o respectivo registro em DIPJ, mas deixou de ser 

considerada em razão de não ter sido informada pelo Contratante em DIRF. 

Em relação à EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento, igualmente, 

registra que a retenção se encontra destacada na NF, com prova de recebimento do valor líquido, 

as somente fora admitida a parte informada pela fonte pagadora em DIRF. 

No que concerne à Prefeitura de Juazeiro, aduz que após o Acórdão recorrido, a 

contribuinte se dedicou a encontrar as respectivas notas fiscais, de maneira a comprovar as 

retenções arguidas, conforme elencado no bojo do recurso voluntário, corroborado pelas notas 

fiscais trazidas à colação. 

Fl. 357DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

 7 

Insurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que o ônus de provar 

que o crédito em comento não era suficiente para homologar a compensação sob análise era 

único e exclusivo da d. autoridade fiscal, que deveria ter cobrado, eventual valor não recolhido, 

diretamente dos tomadores de serviço da ora recorrente, haja vista que possui os meios próprios 

para tanto, e não deixar de homologar a compensação. 

Sustenta que eventuais erros cometidos pelas fontes pagadoras no preenchimento 

das suas DIRFs – ou até mesmo da Recorrente no preenchimento do PER/DCOMP quanto aos 

dados das retenções - não podem impedir o reconhecimento do direito ao crédito, sob pena de 

enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 

A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a 

matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de 

recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam 

analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. 

Como se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão 

a propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus 

limites e requisitos. 

Isto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação 

do direito da contribuinte a partir dos documentos colacionados aos autos somente em sede de 

recurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela preclusão. 

Consoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto 

ao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor 

interpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária 

específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, 

que assim prescrevem: 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído 

pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Fl. 358DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

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b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito)” 

Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo 

nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a 

matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de 

contestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do 

lançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a 

esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para 

tais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o 

contribuinte observar a mesma regra acima. 

A grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da 

preclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o 

tema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. 

Em nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, 

firmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não 

devemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão 

do regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. 

Melhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou 

documento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou 

mesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da 

demanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental 

ao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, 

especialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. 

Diante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto 

deverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se 

devendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio 

da verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. 

Na hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando 

possuir crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, o que, após indeferimento inicial, ensejou a 

interposição de manifestação de inconformidade, escorada em farta documentação, que veio a 

ser parcialmente acolhida pelo julgador recorrido, não tendo, no entanto, admitido a totalidade 

dos créditos pretendidas, em razão da ausência de outros documentos hábeis e idôneos tendentes 

a demonstrar a liquidez e certeza do direito creditório em sua integralidade. 

Fl. 359DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

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Por sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, a contribuinte 

juntou ao recurso voluntário outras alegações mais explicativas, refutando parte das razões de 

decidir do Acórdão recorrido, além de documentos de e-fls. 275/347, os quais não haviam sido 

ofertados anteriormente, pelo menos em parte. 

Inobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação 

após a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o caso, com 

fulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez corroborar 

alegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se apresente 

como prova nova, tal documentação vem a reforçar a tese já aventada pela contribuinte na 

manifestação de inconformidade e conhecida pelo julgador recorrido, fato que oferece guarida ao 

seu pleito. 

A propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com 

muita propriedade, nos seguintes termos: 

“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo 

administrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a 

Administração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever 

de a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que 

venha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado 

tenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. 

Quer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do 

interesse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens 

sobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, 

seja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade 

formal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo 

administrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” 

(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. 

CAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) 

Por seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim 

preleciona: 

“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a 

realidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos 

ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a 

materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através 

do lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de 

observância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades 

procedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário 

Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) 

A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se 

infere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: 

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

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“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM 

SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE 

PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas 

trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão 

final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no 

CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo 

tributário. "No processo administrativo predomina o princípio da verdade 

material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o 

fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é 

saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a 

Turma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, 

Sessão de 16/05/2005) 

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 

PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA 

CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 

4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo 

Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de 

Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as 

partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem 

imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da 

verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação 

extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la 

aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara 

do Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº 

10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) 

Com mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao 

contemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de 

documentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da 

verdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do 

Acórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis 

de Oliveira Junior, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 

DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO 

LANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. 

Embora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam 

revisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege 

o processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide 

com a adoção dos procedimentos previstos na legislação. 

Fl. 361DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.547 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.910534/2011-87 

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Recurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) 

In casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora 

colacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira 

instância, qual seja, comprovação do pagamento a maior e/ou indevido, e/ou das retenções que 

ofereceria lastro ao crédito pretendido, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se 

destina a contrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, 

onde o dever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. 

Dessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação 

acostada aos autos junto ao recurso voluntário. 

E, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência 

para fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em 

sentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para 

que, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, 

considerando nesta oportunidade os documentos trazidos a colação junto ao recurso voluntário. 

Isto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa 

para, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso 

(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. 

Logo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e 

elementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte 

em sua inteireza. 

Mais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, 

oportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, 

garantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em dissonância com os elementos 

de fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do 

Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as 

razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 275/347, em 

conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar 

documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual 

manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. 

Assinado Digitalmente 

Erro! Fonte de referência não encontrada. 

 
 

 

 

Fl. 362DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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