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INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.\nOs órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência.\nNULIDADE DO LANÇAMENTO.\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando as hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto n.º 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nConsiderando que o procedimento fiscal foi realizado em estrita observância das normas legais, descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa.\nMOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE.\nO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nQuando o contribuinte houver efetuado qualquer pagamento prévio, a contagem do prazo decadencial tem como termo inicial a data de ocorrência do fato gerador, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. 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INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. \n\nINCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. \n\nOs órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria \n\nde ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. \n\n NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando as hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto n.º \n\n70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\n Considerando que o procedimento fiscal foi realizado em estrita \n\nobservância das normas legais, descabida a argüição de cerceamento do \n\ndireito de defesa. \n\nMOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DE LEI \n\nVIGENTE. \n\nO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente \n\nmodificada ou revogada. \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. \n\nQuando o contribuinte houver efetuado qualquer pagamento prévio, a \n\ncontagem do prazo decadencial tem como termo inicial a data de \n\nocorrência do fato gerador, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do \n\nartigo 150 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 3632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 2 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nConsiderado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas \n\nsituações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte \n\nconsistem em meras alegações, desacompanhadas de documentação hábil \n\ne idônea que lhes dê suporte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões \n\ndo Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: \n\n“Relatório \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de fls.02/13, lavrado pela \n\nDRF/Fortaleza/CE em 08/08/2013, contra o contribuinte retro identificado, que \n\nresultou na cobrança do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica, referente aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, no montante de \n\nR$ 4.522.535,91, sendo R$ 1.833.409,65 de imposto de renda, R$ 1.990.293,01 de \n\nmulta proporcional (passível de redução) e R$ 698.833,25 de juros de mora \n\ncalculados até agosto de 2013. \n\nFl. 3633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 3 \n\nO lançamento em foco decorreu da apuração pela autoridade fiscal da infração \n\n\"omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica\", nos anos-calendário de \n\n2008, 2009 e 2010, nos respectivos valores de R$ 1.267.736,07, R$ 1.240.819,35 e \n\nR$ 474.405,88, bem como da infração “omissão de ganhos de capital na alienação \n\nde bens e direitos”, relativa ao mês de dezembro do ano-calendário de 2008, no \n\nvalor de R$ 6.753.968,59, tudo segundo consta no item “Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal” às fls.05/06 – parte integrante do Auto de Infração ora \n\ncontestado – e no Termo de Verificação fiscal de fls.14/26. \n\nFoi aplicada multa proporcional qualificada de 150% (cento e cinqüenta por \n\ncento) sobre o imposto de renda apurado referente à infração \"omissão de \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica\" e multa proporcional de 75% (setenta \n\ne cinco por cento) sobre o imposto de renda apurado referente à infração \n\n“omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos”. \n\nNa peça impugnatória de fls.3472/3488, instruída com os elementos de \n\nfls.3489/3533, o contribuinte, aqui representado por seu inventariante, contesta \n\no lançamento efetuado, argumentando, em apertada síntese, que: Dos Fatos: 1) \n\nSegundo entendimento do Fisco, expresso no Auto de Infração em tela, foram \n\n\"omitidos rendimentos caracterizados por pagamento de despesas pessoais pela \n\nEmpresa Industrial e Técnica S/A (EIT), CNPJ 08.402.620/0001-69, bem como em \n\nface de indícios de ganho de capital auferido em suposta operação de dação de \n\npagamento em ações para quitação de empréstimos assumidos junto à EIT\"; \n\nPRELIMINARES: Da Nulidade: 2) A autoridade fiscal fundamentou sua autuação \n\n\"em suposta análise de dados arrecadados na deflagração da Operação PODIUM\"; \n\n3) Portanto, na autuação houve \"utilização indevida e ilegítima do \n\naproveitamento de documentos obtidos por via transversa, fruto da operação \n\ndeflagrada em 25/11/2010 pelo Departamento de Polícia Federal que, como se \n\nsabe, é de regra o modo truculento e arbitrário\", conforme por ele narrado; 4) Na \n\nchamada Operação PODIUM, \"os policiais arrecadaram, conjuntamente com os \n\ndocumentos da Empresa invadida, documentos pessoais do impugnante, \n\nretirados da mesa de trabalho de uma secretária\"; 5) Confirma a propriedade dos \n\ndocumentos (recibos de pagamentos), \"com a ressalva, entretanto, de que tais \n\npagamentos, de caráter pessoal, não constam das DESPESAS da EIT, razão pela \n\nqual labora em equívoco a Fiscalização ao pretender classificá-los, não como \n\ndespesas pessoais do impugnante pagas com recurso dele próprio, e apenas \n\nefetivadas por secretária, que as guardavam separadamente nas gavetas, mas \n\ntidas na autuação como quitadas pela própria empresa\"; 6) Em que pese a \n\nautorização judicial, as provas apontadas pelo Fisco \"resultaram da análise de \n\ndocumentação apreendida pela Polícia Federal e não da contabilidade, nem da \n\ntesouraria da EIT, na qual não constam aquelas despesas, agravado com o fato de \n\nque o autuado sequer foi ouvido ou intimado para defender-se\"; 7) \"O artigo 5º \n\nda Constituição Federal de 1988, incisos LV e LVI, garante o direito à prova como \n\nmecanismo para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o \n\ncontraditório\"; 8) \"A admissibilidade da prova emprestada no processo civil \n\nFl. 3634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 4 \n\ndepende, ao fim e ao cabo, da observância ao princípio do contraditório, desde \n\nque inexista prejuízo ao direito de defesa da parte adversa, em que, no caso \n\nconcreto, há colisão com o direito ao contraditório do impugnante, contra quem a \n\nprova pretende ser utilizada, e agora demonstrada como imprestável, nesta \n\nprimeira oportunidade que tem para defender-se\"; Da Decadência: 9) \"A ciência \n\ndo Auto de Infração ocorreu em 09/08/2013, quando os lançamentos referentes \n\naos supostos fatos geradores do IRPF ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 \n\nde julho de 2008 já tinham sido atingidos pela decadência, posto que o referido \n\ntributo está sujeito ao lançamento por homologação\"; 10) \"Na modalidade de \n\nlançamento por homologação, o prazo de cinco anos deve ser contado da data da \n\nocorrência do fato gerador\"; MÉRITO: Da Omissão de Rendimentos: 11) A própria \n\nFiscalização confessa que os pagamentos por ela elencados foram obtidos \"por \n\nmeio de uma análise dos documentos apreendidos (planilhas mensais e supostos \n\ncomprovantes de pagamentos referentes a despesas do fiscalizado nos anos-\n\ncalendário de 2008, 2009 e 2010), que se reitera terem sido pagos por \n\nfuncionários da EIT com recursos do fiscalizado, não constando, por isso, da \n\ncontabilidade da empresa\"; 12) O trabalho fiscal foi feito mediante análise de \n\ndocumentos que \"foram arrecadados dentro da empresa, o que não significa \n\nterem sido pagos por ela \"; 13) Conforme informações expressas em suas \n\ndeclarações de rendimentos relativas aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e \n\n2011, apontadas no demonstrativo de fls.3489, a \"renda líquida\" (recursos -\n\ndespesas) acrescida da \"variação patrimonial negativa\" (decréscimo de bens + \n\ndecréscimo de dívidas), em cada ano-calendário fiscalizado, atinge uma \"renda \n\ndisponível\" superior aos \"rendimentos omitidos\", ou seja, \"as despesas tributadas \n\nno Auto de Infração referem-se a gastos do consumo do declarante, com todo o \n\nsuporte legal\"; 14) \"Se se tomassem todos os valores arrolados pelo Fisco como \n\ndespesas efetivas (consumo) do contribuinte, ainda assim suas rendas \n\nsuportariam sobejamente todas elas, não havendo acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto\"; 15) \"Verifica-se a total inconsistência do levantamento efetuado \n\npelo Fisco, com base em informações e documentos imprestáveis (simples \n\nanotações), tidos como pagamentos. São meras informações ou instruções de \n\npagamento que não comprovam, por qualquer critério técnico utilizado, a \n\nrealização das despesas alegadas pelo Fisco\"; Dos Ganhos de Capital: 16) \n\n\"Entendeu o Fisco que o valor do custo original das ações dadas em pagamento \n\nfoi R$ 1.833.523,27\", resultante da redução do valor das ações conforme \n\ninformado na DIRPF/2009 do contribuinte; 17) Quando da liquidação de sua \n\ndívida com a EIT, mediante Dação em Pagamento de Ações, o contribuinte \n\npossuía 38.984.110 ações da referida empresa, pelo valor declarado de R$ \n\n84.494.160,01 ao final de 2007 e, portanto, o valor unitário da ação era R$ 2,17; \n\n18) \"O impugnante liquidou parte de sua dívida realizando 3.957.370 ações da EIT, \n\nde sua titularidade, ao valor de R$ 8.587.491,86\"; 19) Anexa-se, por cópia, folhas \n\ndo Razão Analítico da empresa EIT, \"nas quais se demonstra a operação realizada, \n\nconfirmando o equívoco da fiscalização e, como consequência, a ausência de \n\nganho de capital\"; 20)\"Restaram ao impugnante 35.026.740 ações, no valor total \n\nFl. 3635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 5 \n\nde R$ 76.008.027,00\", sendo que Original Processo 10380.726071/2013-95 \n\nAcórdão n.º 09-64.527 DRJ/JFA Fls. 3.552 5 \"o valor de R$ 82.660.636,74 foi \n\nindevidamente declarado na DIRPF relativa ao anocalendário de 2008\"; Da \n\nInaplicabilidade da Multa Qualificada: 21) Na presente autuação \"nada restou \n\ncomprovado quanto à existência de dolo, razão pela qual verifica-se que nenhum \n\nfato abordado pela Fiscalização justifica a aplicação de multa qualificada, em face \n\nda inexistência do fulcro legal exigível, isto é, evidente intuito de fraude, \n\ncaracterizado pelo dolo específico e intenção criminosa\"; 22) Sem fazer prova, \n\ncontundente e cabal, de suposta conduta fraudulenta do contribuinte, não pode o \n\nFisco impor sanção qualificada, malferindo o artigo 112 do Código Tributário \n\nNacional; Do Pedido de Perícia: 23) Por se tratar de matéria técnica, requer perícia \n\ncontábil na documentação constante do presente Auto de Infração e na \n\ncontabilidade da EIT, indicando a assistente do perito e os quesitos que julga \n\nnecessários esclarecer. \n\nPara corroborar seus argumentos, o autuado, em sua peça impugnatória, cita \n\ntrechos da lavra dos ilustres juristas Ana Pellegrini Grinover, Luis Guilherme \n\nMarinoni, Ovído Antonio Baptista da Silva, Eduardo Talamini Cambi, Paulo de \n\nBarros Carvalho, Ruy Barbosa Nogueira e Hugo de Brito Machado, bem como \n\ntranscreve várias ementas de Acórdãos proferidos pelos Conselho de \n\nContribuintes, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais (CSRF) do Ministério da Fazenda, além de \n\npronunciamentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo \n\nTribunal Federal”. \n\nEm 15 de setembro de 2017, a 4ª Turma da DRJ/JFA, por intermédio do Acórdão nº \n\n09-64.527, considerou procedente em parte a impugnação apresentada contra o lançamento \n\nformalizado pelo Auto de Infração de fls.02/13, para: \n\n eximir o contribuinte acima identificado do pagamento da multa de ofício de \n\n75% (setenta e cinco por cento) e da multa de ofício qualificada de 150% \n\n(cento e cinquenta por cento), lançadas pelo precitado Auto de Infração; \n\n exigir de Espólio Geraldo Cabral Rocha, CPF 103.242.914-34, o recolhimento \n\ndo imposto de renda pessoa física, no valor de R$ 1.833.409,55 (um milhão \n\noitocentos trinta e três mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco \n\ncentavos), acrescido da multa de mora no percentual de 10% (dez por \n\ncento), além dos juros de mora devidos no ato do efetivo recolhimento. \n\nO contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário, tempestivamente, reiterando as \n\nmesmas razões de fato e de direito expostas em seu instrumento impugnatório, com exceção das \n\nmatérias julgadas procedentes pela DRJ. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 3636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 6 \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“Voto \n\nConsiderando que o autuado tomou ciência, por via postal, do Auto de Infração \n\nem 09/08/2013, segundo AR Aviso de Recebimento a fls.3465, e apresentou a \n\npeça contestatória em 10/09/2013, a presente impugnação é tempestiva e \n\nestando também revestida dos demais pressupostos legais de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto nº 70.235/72, dela toma-se conhecimento. \n\nI – PRELIMINARES. \n\n* Inconstitucionalidade. \n\nQuanto à pretensa violação de princípios constitucionais, arguida pelo \n\nimpugnante, há que se observar não ser da competência do julgamento \n\nadministrativo pronunciar-se a respeito da conformidade da lei, validamente \n\neditada pelo Poder Legislativo, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou a \n\ninaplicabilidade ao caso expressamente previsto, matéria reservada ao Poder \n\nJudiciário, seja no controle concentrado, seja no controle difuso. \n\nNeste contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \n\nda norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-\n\nse a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade \n\nou outros aspectos de sua validade. Em verdade, o julgamento administrativo, \n\nsegundo o sistema de autocontrole da legalidade dos atos administrativos, \n\nconsiste em examinar se os lançamentos fiscais são consentâneos com as normas \n\nlegais vigentes. \n\n* Nulidade do lançamento. \n\nAssim dispõe o artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, balizador do Processo \n\nAdministrativo Fiscal: \n\n(...) \n\nFl. 3637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 7 \n\nPela leitura do inciso I do Comando Legal supra transcrito, depreende-se que \n\nbasta que os atos e termos processuais tenham sido lavrados por pessoa \n\ncompetente para que sejam considerados válidos, esclarecendo-se que esses atos \n\ne termos são os chamados, nº processo civil, despachos de mero expediente, sem \n\nqualquer carga decisória. Note-se quanto às decisões – e a lei não faz qualquer \n\ndistinção e, portanto, está-se tratando aqui, também, das decisões interlocutórias \n\n– são tratadas no inciso seguinte. Delas é exigido, para que sejam tidas como \n\neficazes, terem sido proferidas por autoridade competente e sem preterição no \n\ndireito de defesa do requerente. \n\nExaminando o presente processo, observo que o Termo de Início de Ação Fiscal de \n\nfls.3378 e os demais Termos de Fiscalização, bem como o Auto de Infração em \n\nfoco está embasado na legislação tributária pertinente e foi expedido por pessoa \n\ne autoridade competente para assim proceder; que o contribuinte foi \n\ndevidamente cientificado do referido documento, resguardando-lhe o prazo legal \n\npara apresentar a impugnação ora apreciada; que o processo se encontra \n\ninstruído com todas as peças indispensáveis, cujos requisitos correspondem à \n\nperfeita descrição exigida pelo artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nOs dispositivos que regem a matéria, a descrição das infrações cometidas, os \n\ncálculos efetuados e o entendimento adotado pela Fiscalização foram expostos de \n\nforma transparente no Auto de Infração. \n\nAssim sendo, a autoridade lançadora agiu com estrita observância das normas \n\nlegais que regulam a matéria em questão, não tendo como se enquadrar o \n\nlançamento em tela nas disposições de nulidade contidas no precitado artigo. \n\nQuanto a possível cerceamento do direito de ampla defesa, entendo que também \n\nnão assiste razão ao contribuinte. A autoridade fiscal não cometeu nenhuma \n\narbitrariedade. \n\nAs normas reguladoras da constituição do crédito tributário permitem à \n\nautoridade fiscal, se necessitar de esclarecimentos ou informações, tomar a \n\niniciativa de solicitá-los ao contribuinte e, a seu prudente critério, aceitá-los ou \n\nrefutá-los, bem como conceder ou rejeitar dilação de prazo requerida. O \n\nimportante nos procedimentos de lançamento é que a autoridade fiscal apure a \n\ninfração, visto que, para manifestar-se sobre o que foi apurado, o contribuinte \n\ntem seu momento próprio ao instaurar-se o contencioso administrativo, também \n\nprevisto no Decreto n° 70.235/1972. \n\nA oportunidade de manifestação do impugnante não se exaure na etapa anterior \n\nà efetivação do lançamento. Pelo contrário, na busca da preservação do direito de \n\ndefesa do contribuinte, o processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº \n\n70.235/72, estende-se por outra fase, a fase litigiosa, na qual o autuado, \n\ninconformado com o lançamento que lhe foi imputado, instaura o contencioso \n\nfiscal mediante apresentação de impugnação ao lançamento, quando as suas \n\nrazões de discordância serão levadas à consideração dos órgãos julgadores \n\nFl. 3638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 8 \n\nadministrativos, sendo-lhe facultado pleno acesso à toda documentação \n\nconstante do presente processo. \n\nE não se vislumbra, nenhuma situação que requeira a aplicabilidade do \n\nsaneamento previsto no artigo 60 deste mesmo diploma legal, pois não se \n\nverificam irregularidades, incorreções e/ou omissões que prejudiquem a \n\ncompreensão do lançamento em foco e a elaboração pelo contribuinte de sua \n\ndefesa. \n\nA observância da ampla defesa, portanto, ocorre quando é dada ou facultada a \n\noportunidade à parte interessada em impugnar e a produzir provas, no seu \n\nsentido mais amplo, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. \n\nNessas circunstâncias, esvai-se a argumentação do interessado. \n\n* Decadência. \n\nSegundo o autuado, tendo em vista que \"a ciência do Auto de Infração ocorreu \n\nem 09/08/2013\", \"os lançamentos referentes aos supostos fatos geradores do \n\nIRPF ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 2008 já tinham sido \n\natingidos pela decadência, posto que o referido tributo está sujeito ao \n\nlançamento por homologação\". \n\nNo que tange ao argumento supracitado, necessário se faz examinar a \n\nmodalidade de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, especialmente em \n\nrelação aos rendimentos considerados omitidos, a partir de uma análise dos atos \n\nnormativos que cercam a matéria. \n\nO fato gerador do imposto de renda de pessoas físicas, na hipótese de \n\nrendimentos sujeitos ao ajuste anual, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-\n\ncalendário, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250 de 26/12/1995, base legal do artigo \n\n83 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) vigente: \n\n(...) \n\nPor conseguinte, como regra geral, todos os rendimentos tributáveis recebidos \n\npelo contribuinte no ano-calendário, não submetidos à tributação definitiva ou \n\nexclusiva, estão sujeitos à tabela progressiva anual e devem ser somados a fim de \n\nse apurar o imposto de renda a ser exigido no ajuste anual. \n\nAssim, o fato gerador do imposto de renda sobre os rendimentos sujeitos ao \n\najuste anual somente aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período \n\nde apuração dos rendimentos e deduções, ou seja, em 31 de dezembro de cada \n\nano-calendário, mesmo estando o contribuinte a sofrer retenção do imposto de \n\nrenda na fonte, à medida que recebe seus rendimentos, ou obrigado ao \n\nrecolhimento mensal do tributo, quando rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão. \n\nLogo, ainda que a apuração dos rendimentos omitidos deva ser mensal, se o \n\ninfrator for pessoa física tais rendimentos devem ser somados aos demais \n\nrendimentos tributáveis por ele auferidos no ano-calendário, tendo em vista a \n\nprevisão legal de que seja procedido o ajuste anual. \n\nFl. 3639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 9 \n\nOs tributos sujeitos ao lançamento por homologação são aqueles em que a lei \n\ndetermina que o sujeito passivo, interpretando a legislação aplicável, apure o \n\nmontante tributável e efetue o recolhimento do imposto devido, sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, conforme definição contida no artigo 150 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN), abaixo transcrito. \n\n(...) \n\nVale ressaltar que o objeto da homologação é o pagamento antecipado; sem ele, \n\nnão há lançamento fiscal nessa modalidade, pois, simplesmente, não há o que \n\nhomologar. \n\nAssim, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação \n\nos créditos tributários satisfeitos, ainda que parcialmente, por via do pagamento. \n\nPortanto, para os efeitos do prazo de decadência para a constituição pelo Fisco do \n\ncrédito tributário, há que se distinguir duas hipóteses para os tributos em que a \n\nlei prevê sejam lançados por homologação: 1) aquela em que o sujeito passivo da \n\nobrigação tributária antecipa o pagamento e 2) aquela em que, não obstante \n\nobrigado a isso, o sujeito passivo deixa de fazê-lo. \n\nOcorrendo a primeira hipótese, a contagem do prazo decadencial tem como \n\ntermo inicial a data de ocorrência do fato gerador, aplicando-se o disposto no \n\nparágrafo 4º do artigo 150 do CTN, já transcrito. \n\nPor outro lado, não havendo o contribuinte efetuado qualquer pagamento prévio, \n\nnão mais se caracteriza o lançamento por homologação e o prazo decadencial \n\npara a Fazenda Pública constituir o crédito tributário obedece a regra geral \n\nprevista no artigo 173, inciso I, do CTN, a seguir transcrito: \n\n(...) \n\nO fato gerador do imposto de renda é complexivo e periódico, pois abrange a \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado período. No \n\ncaso das pessoas físicas, esse período termina no último dia do ano civil (31 de \n\ndezembro) e a obrigação tributária começa no dia imediatamente seguinte, qual \n\nseja, 1º de janeiro. \n\nLogo, não sendo a omissão de receitas aqui discutida rendimento sujeito à \n\ntributação definitiva ou exclusiva na fonte, esta deve, por determinação legal, \n\nintegrar a base de cálculo do ajuste anual no ano em que foram considerados \n\nrecebidos tais rendimentos. \n\nAplicada a regra do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, visto \n\nque o impugnante, no ano-calendário de 2008, teve rendimentos submetidos ao \n\nimposto de renda retido na fonte, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para o \n\nFisco constituir o crédito tributário em comento começou a contar em \n\n01/01/2009 e se encerrou somente em 31/12/2013. \n\nFl. 3640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 10 \n\nTendo em vista que o contribuinte tomou ciência, via postal, do Auto de Infração \n\nem 09/08/2013, o lançamento em tela foi efetuado dentro do prazo quinquenal \n\nlegal, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência arguida pelo interessado. \n\nII – MÉRITO. \n\n* Omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. \n\nArgumenta o impugnante que a autoridade fiscal fundamentou sua autuação \"em \n\nsuposta análise de dados arrecadados na deflagração da Operação PODIUM\", \n\nocorrendo, portanto, \"utilização indevida e ilegítima do aproveitamento de \n\ndocumentos obtidos por via transversa, fruto da operação deflagrada em \n\n25/11/2010 pelo Departamento de Polícia Federal que, como se sabe, é de regra \n\no modo truculento e arbitrário\". \n\nEste relator não comentará, por irrelevante ao deslinde da presente autuação \n\nfiscal, a opinião do autuado a respeito do procedimento adotado pelos policiais \n\nfederais quando da realização da Operação PODIUM. \n\nQuanto à sua argumentação, dela discordo. \n\nA doutrina processual usualmente utiliza a denominação \"prova emprestada\" \n\npara a prova produzida num processo, seja por documento, depoimento pessoal \n\nou exame pericial, que possa ser transladada e aproveitada em outro processo. \n\nConsidero oportunº registrar que o artigo 369 do Código de Processo Civil \n\n(CPC/2015), utilizado subsidiariamente no processo administrativo tributário, \n\nprescreve que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem \n\ncomo os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para \n\nprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. \n\nNão existe, portanto, qualquer impedimento legal quanto a serem aproveitados \n\ndocumentos obtidos em ação promovida pelo Departamento da Polícia Federal, \n\nno sentido de contribuir com a busca da verdade no âmbito tributário, desde que \n\nguardem total pertinência com os fatos que se pretendeu demonstrar no \n\npresente auto de infração. \n\nO impugnante, em sua defesa, após ressaltar que, durante a Operação PODIUM, \n\n\"os policiais arrecadaram, conjuntamente com os documentos da Empresa \n\ninvadida, documentos pessoais do impugnante, retirados da mesa de trabalho de \n\numa secretária\", confirma a propriedade dos documentos (recibos de \n\npagamentos) apreendidos, \"com a ressalva, entretanto, de que tais pagamentos, \n\nde caráter pessoal, não constam das DESPESAS da EIT, razão pela qual labora em \n\nequívoco a Fiscalização ao pretender classificá-los, não como despesas pessoais \n\ndo impugnante pagas com recurso dele próprio, e apenas efetivadas por \n\nsecretária, que as guardavam separadamente nas gavetas, mas tidas na autuação \n\ncomo quitadas pela própria empresa\" e argumenta que as provas apontadas pelo \n\nFisco \"resultaram da análise de documentação apreendida pela Polícia Federal e \n\nnão da contabilidade, nem da tesouraria da EIT, na qual não constam aquelas \n\ndespesas \". \n\nFl. 3641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 11 \n\nAssim se pronunciaram as auditoras-fiscais autuantes, no Termo de Verificação \n\nFiscal de fls.14/26: \n\n(...) \n\nO autuado admite que os documentos em foco, apreendidos pela Polícia Federal \n\nna pessoa jurídica EIT Empresa Industrial Técnica S/A, da qual o Sr. Geraldo Cabral \n\nRola era sócio, são relativos a suas despesas pessoais, mas argumenta que foram \n\nquitadas com recursos dele próprio, ainda que utilizando os serviços de uma \n\nsecretária da referida empresa. \n\nAssim se pronunciaram as auditoras-fiscais autuantes, no Termo de Verificação \n\nFiscal de fls.14/26: \n\n(...) \n\nOs valores mensais não declarados pelo fiscalizado, conforme apurados pelo \n\nFisco, relativos aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, encontram-se \n\nregistrados nas planilhas de fls.20/22 – parte integrante do TVF – sob a coluna \n\n\"Vantagens Pagas pela EIT a título de Despesas Pessoais\", perfazendo os \n\nrespectivos montantes de R$ 1.267.736,07, R$ 1.240.819,35 e R$ 474.405,88. \n\n(...) \n\nConsidero pertinente frisar que, segundo a apuração fiscal, os pagamentos das \n\ndespesas pessoais do Sr. Geraldo Cabral Rola e sua esposa foram efetuados pela \n\npessoa jurídica EIT Empresa Industrial Técnica S/A, conforme fazem prova os \n\n\"registros nas Planilhas Mensais denominadas Conta/Corrente Geraldo Cabral \n\nRola e Conta/Corrente Eva Geraldo Cabral Rola\", corroborados por comprovantes \n\nde pagamento, sendo toda esta documentação encontrada na referida empresa. \n\nNo intuito de demonstrar que \"as despesas pessoais do impugnante foram pagas \n\ncom recurso dele próprio\", afirma que, conforme informações expressas em suas \n\ndeclarações de rendimentos relativas aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e \n\n2011, apontadas no demonstrativo de fls.3489, a \"renda líquida\" (recursos - \n\ndespesas) acrescida da \"variação patrimonial negativa\" (decréscimo de bens + \n\ndecréscimo de dívidas), em cada anocalendário fiscalizado, atinge uma \"renda \n\ndisponível\" superior aos \"rendimentos omitidos\", ou seja, \"as despesas tributadas \n\nno Auto de Infração referem-se a gastos do consumo do declarante, com todo o \n\nsuporte legal\", concluindo que \"se se tomassem todos os valores arrolados pelo \n\nFisco como despesas efetivas (consumo) do contribuinte, ainda assim suas rendas \n\nsuportariam sobejamente todas elas, não havendo acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto\". \n\nO contribuinte procura demonstrar é que havia lastro financeiro para quitar as \n\ndespesas apontadas pelo Fisco. Contudo, a simples constatação de capacidade \n\nfinanceira do Sr. Geraldo Cabral Rola não é suficiente para elucidar a questão. O \n\nlançamento em foco trata da infração \"omissão de rendimentos recebidos de \n\npessoa jurídica\", apurada diferentemente dos casos de omissão de rendimentos \n\nFl. 3642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 12 \n\ncaracterizada por “sinais exteriores de riqueza” ou por “acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto”, nos quais os recursos financeiros do contribuinte são levados em \n\nconsideração. \n\nQuanto ao fato de que as provas apontadas pelo Fisco \"resultaram da análise de \n\ndocumentação apreendida pela Polícia Federal e não da contabilidade, nem da \n\ntesouraria da EIT, na qual não constam aquelas despesas\", tratando-se de \n\nrendimentos omitidos por sócio da pessoa jurídica, entendo que tais rendimentos, \n\nainda que sob a forma de despesas pagas, não constariam da contabilidade e da \n\ntesouraria da empresa ou, se registrados, estariam dissimulados em outras contas \n\nou até mesmo, s.m.j, em \"caixa dois\". \n\nArgumenta, por fim, que o levantamento efetuado foi realizado \"com base em \n\ninformações e documentos imprestáveis (simples anotações), tidos como \n\npagamentos\", restringindo-se a \"meras informações ou instruções de pagamento \n\nque não comprovam, por qualquer critério técnico utilizado, a realização das \n\ndespesas alegadas pelo Fisco\". \n\nEmbora tenha discriminado nas papeletas de fls.3491/3528 os elementos \n\napontados por ele como \"documentos inidôneos\", suas datas e valores, o \n\ncontribuinte não apresentou, para cada documento elencado, nenhuma \n\njustificativa para assim considerá-lo. \n\nConsoante expresso nos artigos 15 e 16, inciso III e § 4º, do Decreto nº 70.235/72, \n\ncom a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.748/93 e pelo artigo 67 da Lei \n\nnº 9.532/97, o interessado deve instruir a impugnação com os documentos em \n\nque se apoiar, assim como mencionar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e as provas documentais que \n\npossuir. \n\nConsidero, portanto, que o contribuinte ateve-se ao campo das meras alegações \n\ne, como é público e notório, alegar não é provar. \n\nTendo em vista que o contribuinte, na fase impugnatória, não trouxe, para \n\napreciação da autoridade julgadora, nenhuma documentação hábil e idônea para \n\nembasar seus questionamentos às considerações e conclusões expressas pela \n\nautoridade fiscal no referido TVF, ou seja, em momento algum comprovou que as \n\ndespesas em questão foram efetivamente pagas por ele, mantenho a infração em \n\nepígrafe. \n\n* Omissão de Ganhos de Capital na alienação de bens e direitos. \n\nO autuado, em sua defesa, após esclarecer que \"quando da liquidação de sua \n\ndívida com a EIT, mediante Dação em Pagamento de Ações, o contribuinte \n\npossuía 38.984.110 ações da referida empresa, pelo valor declarado de R$ \n\n84.494.160,01 ao final de 2007 e o valor unitário da ação, portanto, era R$ 2,17\", \n\nsendo que \" liquidou parte de sua dívida realizando 3.957.370 ações da EIT, de sua \n\ntitularidade, ao valor de R$ 8.587.491,86\", argumenta \"restarem ao impugnante \n\n35.026.740 ações, no valor total de R$ 76.008.027,00\", sendo que \"o valor de R$ \n\nFl. 3643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 13 \n\n82.660.636,74 foi indevidamente declarado na DIRPF relativa ao ano-calendário \n\nde 2008\". \n\nA autoridade lançadora, no TVF de fls.14/26, justificou o procedimento fiscal \n\nadotado para apuração da infração em foco, a saber. \n\n(...) \n\nPortanto, no decorrer do ano-calendário de 2008, o Sr. Geraldo Cabral Rola \n\ndiminuiu sua participação societária na pessoa jurídica EIT Empresa Indústrial \n\nTécnica S/A, mediante alienação de 3.957.351 ações, sendo 2.371.135 ações \n\nordinárias nominais e 1.586.236 ações preferenciais nominais, reduzindo o valor \n\npatrimonial correspondente às ações em seu poder em R$ 1.833.523,27. \n\nProssegue a autoridade lançadora, no TVF de fls.14/26: \n\n(...) \n\nA tributação em comento encontra-se prevista no Regulamento do Imposto de \n\nRenda (RIR/1999) vigente, que assim estabelece: \n\n(...) \n\nAo disciplinar a apuração e tributação do Ganho de Capital na alienação de bens e \n\ndireitos por pessoas físicas – no caso em análise a alienação de participações \n\nsocietárias por pessoa física – assim dispõe a Instrução Normativa SRF nº 84 de \n\n11/10/2001: \n\n(...) \n\nVale registrar primeiramente que intimado, mediante Termo de Intimação Fiscal \n\nComplementar nº 02 apensado a fls.3441, a \"elaborar demonstrativo do custo de \n\naquisição das ações acima referidas, corroborado com documentação hábil e \n\nidônea (livros contábeis e fiscais, recibos, extratos bancários, etc)\", o autuado se \n\nmanteve silente. \n\nAssim, valendo-se das informações de que dispunha, notadamente a Declaração \n\nde Ajuste Anual IRPF/2009 do contribuinte, cópia integral apensada às \n\nfls.3538/3544, a autoridade fiscal mensurou o \"custo de aquisição\" das ações \n\nalienadas, conforme relato no TVF acima transcrito, no valor de R$ R$ \n\n1.833.523,27. \n\nO impugnante atribui às 3.957.370 ações negociadas o valor unitário de R$ 2,17, \n\nargumentando que \"possuía 38.984.110 ações da referida empresa, pelo valor \n\ndeclarado de R$ 84.494.160,01 ao final de 2007\" e atribui a um erro de \n\npreenchimento a importância de R$ 82.660.636,74 informada como valor das \n\n35.026.740 ações restantes em seu poder no item \"Declaração de Bens\" em sua \n\nDIRPF/2009. \n\nAinda que o critério de apuração do \"custo de aquisição\" utilizado pelo \n\ninteressado encontre respaldo no artigo 16, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa \n\nSRF nº 84/2001, ele não apresentou, para apreciação da autoridade julgadora, \n\nFl. 3644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 14 \n\nnenhum demonstrativo de cálculos do \"custo de aquisição\" no valor por ele \n\nretificado, acompanhado de informações devidamente comprovadas sobre a \n\norigem de sua participação societária, explicitando as datas e a(s) forma(s) de \n\naquisição das ações que permaneceram em seu patrimônio (compra, \n\nintegralização de capital, bonificação, desdobramento, etc..). \n\nOu seja, o autuado não demonstrou e não comprovou, na fase impugnatória, que \n\nestá correta a mensuração do \"custo de aquisição\" por ele pretendido para as \n\nações restantes em seu poder, isto é, R$ 76.008.027,00 em vez de R$ \n\n82.660.636,74 como informado em sua DIRPF/2009. \n\nQuanto ao \"erro de preenchimento\" suscitado pelo impugnante, observo que o \n\nvalor em comento (R$ 82.660.636,74) se manteve nas declarações de \n\nrendimentos dos anos-calendário seguintes apresentadas pelo Sr. Geraldo Cabral \n\nRola (ou seja, até 2010 quando as ações restantes foram objeto de permuta) e \n\nnunca foi alterado mediante uma retificação espontânea por parte do \n\ncontribuinte. \n\nObservo ainda que a \"supervalorização\" do \"custo de aquisição\" das ações \n\nrestantes em seu poder, segundo alegação do autuado em sua peça contestatória, \n\ntrouxe benefício ao contribuinte quando da alienação das mencionadas ações. \n\nCumpre ainda ressaltar que a entrega da Declaração de Ajuste Anual é obrigação \n\nprevista em lei e deverá conter “a expressão da verdade”, não podendo o \n\ncontribuinte dela omitir ou fazer constar, segundo sua própria conveniência, \n\nquaisquer informações ou valores e, posteriormente, durante ou após uma ação \n\nfiscal, simplesmente afirmar que houve esquecimento e/ou equívoco no seu \n\npreenchimento. \n\nQuanto ao livro Razão Analítico da empresa EIT, após análise das folhas apensadas \n\nao presente processo, ficou constatado que demonstra a operação realizada, sem \n\ncontudo confirmar o equívoco apontado pelo impugnante. \n\nMantenho a infração em epígrafe. \n\nIII – Multa de Ofício. \n\nInsurgiu-se o impugnante contra a multa de ofício, por entender que a penalidade \n\naplicada possui caráter confiscatório, ofendendo princípios constitucionais. \n\nA multa de ofício incidente sobre o valor do imposto resultante das infrações \n\n“omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos”, no percentual de \n\n75% (setenta e cinco por cento), e \"omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica\", nº percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), foi aplicada em \n\nconsonância com o artigo 44, inciso I e parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996, com \n\nredação dada pela Lei nº 11.488/2007: \n\n(...) \n\nNão compete ao fiscal autuante efetuar qualquer juízo de valoração sobre o \n\nquantum efetivo do tributo e da respectiva penalidade. Cabe-lhe apenas aplicar o \n\nFl. 3645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 15 \n\nvalor determinado pela Lei, visto que tal atividade é plenamente vinculada, a teor \n\ndo artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nContudo, ainda que não tenha sido objeto de questionamento por parte do \n\ncontribuinte, há de se alterar a multa exigida no Auto de Infração em tela, visto \n\nque a autoridade lançadora aplicou a multa de ofício nos percentuais de 75% \n\n(setenta e cinco por cento) e 150% (cento e cinquenta por cento), conforme \n\nprevisto no artigo 44, inciso I e parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Porém, no \n\npresente caso, por se tratar de imposto de renda decorrente de infrações \n\napuradas pelo Fisco para os exercícios financeiros de 2009 a 2011, cujas \n\nDeclarações de Ajuste Anual IRPF foram apresentadas pelo de cujus, falecido em \n\n27/10/2012 segundo Certidão de Óbito a fls.3431, é pertinente a aplicação ao \n\nEspólio, o qual não deu causa às infrações em foco, da multa de mora de 10% (dez \n\npor cento), segundo determina o artigo 964, inciso I, alínea “b”, do RIR/1999 \n\nvigente. \n\nIV – Pedido de Perícia. \n\nRequer o impugnante a realização de \"perícia contábil na documentação \n\nconstante do presente Auto de Infração, ora impugnado, e na contabilidade da EIT \n\nEmpresa Indústrial e Técnica S/A\". \n\nConforme expresso nos artigo 16, inciso IV, e artigo 18, caput, do Decreto nº \n\n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: \n\n(...) \n\nContudo, além dos requisitos previstos no artigo 16, supracitado, deve ser \n\nanalisado pelo julgador se o pedido de realização de diligência ou perícia é \n\nconsiderado imprescindível à tomada de decisão para julgamento da lide. Assim, o \n\ndeferimento de um pedido dessa natureza pressupõe a necessidade de se \n\nconhecer determinada matéria, para a qual o exame dos autos não seja suficiente \n\npara dirimir a dúvida. \n\nNesse sentido o mencionado artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972 autoriza o \n\njulgador a determinar de ofício perícias ou diligências, quando considerá-las \n\nnecessárias para a instrução do processo e, conseqüentemente, para a solução do \n\nlitígio. \n\nTodavia, no caso em tela, a matéria ora discutida é passível de prova documental \n\na cargo do interessado - a quem incumbiria trazer, para apreciação da autoridade \n\njulgadora, os elementos necessários no sentido de tornar insubsistente a infração \n\nlançada -tornando-se prescindível a realização de perícia. Não determinar perícias \n\ndesnecessárias em nada ofende o princípio do devido processo legal, antes pelo \n\ncontrário, obedece exatamente a preceito expresso da lei que rege o processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nOs quesitos arrolados pelo autuado não consubstanciam a necessidade de exame \n\npericial, seja por abordarem temas já apreciados por meio dos elementos \n\nFl. 3646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.560 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726071/2013-95 \n\n 16 \n\nconstantes dos autos, seja porque as respostas que deles se depreendem se \n\nconstituiriam em objeto de prova em sede da própria defesa. \n\nDestarte, por prescindível, indefiro o pedido de perícia formulado pelo autuado. \n\nIV – Considerações Finais. \n\nCita o contribuinte, em sua peça impugnatória, ementas de Acórdãos proferidos \n\npelo Conselho de Contribuintes, Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais(CARF) e Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Ministério da \n\nFazenda. \n\nApesar da inestimável validade de tais julgados como fonte de consulta, não \n\npodem, contudo, ser tomados como normas complementares da legislação \n\ntributária, nos moldes estabelecidos pelo artigo 96 do precitado Código Tributário \n\nNacional, em função da inexistência de ato legal que lhes confira efetividade de \n\ncaráter normativo. \n\nE, quanto a decisões judiciais, essas surtem os efeitos nelas previstos apenas em \n\nrelação às partes envolvidas, não podendo ser estendidas a terceiros, estranhos \n\nao processo judicial, excetuando-se as inconstitucionalidades declaradas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do Decreto nº 2.346, de 13 de outubro de \n\n1997, o que não é a hipótese tratada nos presentes autos. \n\nEm face de todo o exposto, voto pela procedência parcial da impugnação \n\napresentada pelo contribuinte”. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as \n\npreliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}