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No entanto, restou demonstrado que os valores estornados correspondiam a receitas já oferecidas à tributação no exercício de 2010, de acordo com o princípio da competência.\nO princípio da competência determina que as receitas devem ser reconhecidas no período em que foram geradas, independentemente do efetivo recebimento. No caso, a contribuinte registrou a totalidade da receita do mês de dezembro de 2010 no próprio exercício, estornando, em janeiro de 2011, a parcela referente aos serviços prestados nos últimos seis dias do mês anterior.\nO conceito de omissão de receita, previsto no artigo 42 da Lei 9.430/1996, exige a supressão ou redução de tributo, o que não se verifica no caso concreto, pois os valores foram integralmente tributados no exercício correto.\nO princípio da verdade material exige que a Administração Tributária considere os fatos tributários conforme ocorreram na realidade. No presente caso, a fiscalização não apresentou elementos probatórios que demonstrassem que os estornos resultaram em prejuízo à arrecadação.\nO ônus da prova da suposta omissão de receita recai sobre a Fiscalização, nos termos do artigo 142 do CTN. Não tendo sido demonstrado que o procedimento contábil da contribuinte resultou em tributação indevida, impõe-se o cancelamento da exigência fiscal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10872.720228/2015-07", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.316", "nome_arquivo_s":"Decisao_10872720228201507.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10872720228201507_7215365.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10823911", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:48.248Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053343256576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-21T16:56:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-21T16:56:00Z; Last-Modified: 2025-02-21T16:56:00Z; dcterms:modified: 2025-02-21T16:56:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-21T16:56:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-21T16:56:00Z; meta:save-date: 2025-02-21T16:56:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-21T16:56:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-21T16:56:00Z; created: 2025-02-21T16:56:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-21T16:56:00Z; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-21T16:56:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SEACOR OFFSHORE DO BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. ESTORNO DE PROVISÃO. PRINCÍPIO DA \n\nCOMPETÊNCIA. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. \n\nA Receita Federal do Brasil autuou a contribuinte sob a alegação de \n\nomissão de receita, decorrente do estorno de provisões em contas de \n\nreceitas no primeiro dia do exercício de 2011. No entanto, restou \n\ndemonstrado que os valores estornados correspondiam a receitas já \n\noferecidas à tributação no exercício de 2010, de acordo com o princípio da \n\ncompetência. \n\nO princípio da competência determina que as receitas devem ser \n\nreconhecidas no período em que foram geradas, independentemente do \n\nefetivo recebimento. No caso, a contribuinte registrou a totalidade da \n\nreceita do mês de dezembro de 2010 no próprio exercício, estornando, em \n\njaneiro de 2011, a parcela referente aos serviços prestados nos últimos seis \n\ndias do mês anterior. \n\nO conceito de omissão de receita, previsto no artigo 42 da Lei 9.430/1996, \n\nexige a supressão ou redução de tributo, o que não se verifica no caso \n\nconcreto, pois os valores foram integralmente tributados no exercício \n\ncorreto. \n\nO princípio da verdade material exige que a Administração Tributária \n\nconsidere os fatos tributários conforme ocorreram na realidade. No \n\npresente caso, a fiscalização não apresentou elementos probatórios que \n\ndemonstrassem que os estornos resultaram em prejuízo à arrecadação. \n\nO ônus da prova da suposta omissão de receita recai sobre a Fiscalização, \n\nnos termos do artigo 142 do CTN. Não tendo sido demonstrado que o \n\nFl. 4600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 2 \n\nprocedimento contábil da contribuinte resultou em tributação indevida, \n\nimpõe-se o cancelamento da exigência fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n1. Trata-se de retorno dos autos para reanálise deste egrégio Conselho \n\nAdministrativo, uma vez que, em cumprimento ao disposto na Resolução 1302-001.169, a \n\ndemanda ora analisada teve seu julgamento convertido em diligência. \n\n2. Contudo, antes, cumpre-nos rememorar que, na origem, contra a Contribuinte, \n\nforam lavrados autos de infração de IRPJ e CSLL, por suposta omissão de receita decorrente de \n\nestorno não comprovado de vendas, relativos ao período de apuração encerrado em 31/01/2011, \n\ne de PIS e COFINS dos anos-calendários 2011 e 2012 por suposta redução indevida daquelas \n\ncontribuições. \n\n3. Em síntese, o valor da omissão apurado pela Fiscalização foi de R$1.232.121,25. \n\nNão houve constituição do crédito tributário, porque o resultado fiscal do período, depois da glosa \n\ndo estorno de receita, continuou sendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. \n\nFl. 4601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 3 \n\n4. No Relatório de Auditoria Fiscal, juntado às e-fls. 3042-3065, a Autoridade Fiscal \n\nrelata que constatou lançamentos irregulares na contabilidade da contribuinte, que consistiam em \n\nestornos de provisões em contas de receitas que contrariam princípios da contabilidade e a \n\nlegislação tributária, o que levou à redução indevida do lucro e na apuração incorreta do IRPJ e \n\nda CSLL. \n\n5. Ressalta a Fiscalização que, no início do exercício, as contas de resultados da \n\ncontribuinte encontravam-se com saldo zerado, mas a conta contábil RECEITA DE FRETES \n\nNACIONAIS (310101001), apesar de ter o saldo inicial zerado, foi debitada mediante contrapartida \n\nde diversos estornos de provisão em contas ativas (OPERAÇÕES EMBARCAÇÕES SEABULK-\n\n110509002 e OPERAÇÕES EMBARCAÇÕES OTTO CANDIES-110509003). \n\n6. Os lançamentos de estorno a débito de receita efetuados no primeiro dia do \n\nexercício, no valor de R$ 1.232.121,25, levaram a redução ilegal do resultado, segundo a \n\nAutoridade Fiscal. Por esse motivo, a Fiscalização refez o cálculo do resultado contábil e procedeu \n\nao ajuste de ofício do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL. \n\n7. Ao ser cientificada acerca do procedimento do qual se encontrava no polo passivo, \n\na contribuinte impugnou o Auto de Infração alegando os seguintes pontos: \n\n(i) Que a Autoridade Fiscal afirmou, equivocadamente, que o resultado da \n\nImpugnante teria sido artificialmente reduzido pela prática de um procedimento \n\ncontábil supostamente incorreto de reversão de provisão, provocando uma \n\nsuposta redução de R$1.232.121,25. \n\n(ii) Que os contratos de prestação de serviços firmados com a Petrobras previam \n\nque seria remunerada por cada dia de operação das embarcações, nos termos dos \n\nRelatórios de Medição (RM) emitidos pela Petrobras, os quais descrevem os \n\nserviços prestados pela Impugnante e os respectivos períodos abrangidos. \n\n(iii) Que não há coincidência entre o período de aferição do serviço (que tem \n\ninício no dia 26 do mês anterior até o dia 25 do mês corrente) e o período de \n\napuração do resultado contábil, que segue o mês civil (do início até o final do \n\nmês). \n\n(iv) Que as notas fiscais de serviços devem seguir os valores lançados em cada \n\nRM, pois são a base efetiva para faturamento e tributação; \n\n(v) Que escriturou em dezembro de 2010 as provisões de receitas relativas ao mês \n\ninteiro, ou seja, de 1º ao dia 31. E por isso fez a reversão da provisão no dia 1º do \n\nmês seguinte, pois caso contrário, as receitas seriam registradas em duplicidade: \n\npela provisão em dezembro de 2010 e por fazer parte dos RM de janeiro de 2011, \n\no que não faria qualquer sentido sob os pontos de vista contábil e fiscal, uma vez \n\nque a receita já teria sido tributada. \n\n(vi) Que a reversão da provisão foi neutra, sem qualquer efeito contábil e/ou \n\nfiscal, já que os exatos valores foram integralmente oferecidos à tributação em \n\ndezembro de 2010. \n\nFl. 4602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 4 \n\n(vii) Que a autuação violou o princípio da legalidade, assegurado \n\nconstitucionalmente no caput do art. 37 da CF de 1988, e previsto em âmbito \n\ninfraconstitucional no art. 97, do CTN, uma vez que não foi provado a ocorrência \n\nde fato que, inequivocamente, se subsume à hipótese descrita pela norma \n\njurídica, ou seja, a acusação de que houve erro na contabilização dos estornos de \n\nprovisão deveria vir acompanhada de elemento probatório produzido pela \n\nfiscalização, que efetivamente demonstrassem que a suposta redução indevida foi \n\nanalisada de acordo com os documentos da Empresa, e não, em presunções \n\nequivocadas. \n\n(viii) Que está amparada em farta documentação comprovando os procedimentos \n\nrealizados pela Petrobrás para faturamento e pagamento das operações de apoio \n\nmarítimo, sendo imprescindível que prevaleça o princípio da verdade material, \n\ninformador do processo administrativo fiscal, segundo o qual a autoridade \n\nadministrativa deve considerar os fatos tributários como na realidade \n\naconteceram, sem exigir formalidades processuais extravagantes; \n\n8. Após ser concluso, o processo foi submetido à julgamento, de maneira que a 3ª \n\nTurma da DRJ/SPO julgou improcedente a impugnação, cujo Acórdão 16-81.882 da 3ª Turma da \n\nDRJ/SP restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nIRPJ. LUCRO REAL. REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DO PERÍODO. CONTRATO DE \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nREMUNERAÇÃO ESTIPULADA POR DIA. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. \n\nPRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. MÊS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍODO \n\nABRANGIDO PELA NOTA FISCAL/FATURA PARCIALMENTE DIVERSO DO MÊS DOS \n\nSERVIÇOS PRESTADOS. ESTORNO INDEVIDO DE RECEITAS. \n\nEmpresa que presta serviços, amparada por contrato, onde as remunerações a \n\nserem pagas estão previamente estipuladas para cada dia de serviço, e, em \n\nrespeito ao princípio da competência, reconhece a receita auferida entre os dias \n\nprimeiro e último do mês em que os serviços foram prestados, reduz \n\nindevidamente o lucro real quando estorna parte da receita reconhecida, sob o \n\núnico fundamento de que parte do valor expresso na nota fiscal de \n\nserviços/fatura refere-se a período do mês anterior. \n\nCabe à Impugnante trazer aos autos as provas de que, sob os aspectos qualitativo \n\ne quantitativo, o conjunto de operações contábeis que envolveram o \n\nreconhecimento das receitas e os estornos promovidos nessas contas não \n\nproduziram os efeitos tributários constatados pela Fiscalização. \n\nCSLL. DECORRÊNCIA Em se tratando de infrações que dependem dos mesmos \n\nelementos de prova, aplicam-se, ao Auto de Infração da CSLL, as razões de decidir \n\npertinentes ao IRPJ. \n\nFl. 4603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 5 \n\nImpugnação Improcedente \n\n \n\n9. Em suas razões, os julgadores entenderam que, uma vez que a receita foi \n\nreconhecida no mês do calendário em que os serviços foram prestados, os lançamentos \n\ncontábeis (em razão de a nota fiscal de serviços/fatura abranger, expressamente, período \n\nparcialmente diverso daquele mês) deveriam, em atenção à fidelidade e transparência das \n\ninformações contábeis, serem registrados em contas do ativo. \n\n10. Em síntese, a DRJ considerou que a contribuinte não comprovou que o \n\nprocedimento contábil que adotou não trouxe prejuízo à tributação do IRPJ e da CSLL, juntando \n\naos autos apenas uma planilha que, por si só, não explicaria os critérios que a contribuinte utilizou \n\npara definir o momento em que reconheceu às receitas, e afirmou que a mesma não demonstrou \n\no conjunto de operações contábeis, qualitativa e quantitativamente envolvidas, de modo a \n\ncomprovar o que alega. \n\n11. Irresignada com o r. acórdão, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, às \n\nfls. 3598 a 3608, pelo qual aduz que: \n\n(i) Para observar o princípio da competência, registrou em dezembro de 2010 as \n\nreceitas auferidas durante todo o referido mês, sabendo que os últimos 6 dias do \n\nmês de dezembro estariam presentes no RM de janeiro de 2011. \n\n(ii) Que as observações do v. acórdão seriam de natureza meramente contábil, ao \n\nafirmar que não se admite a contabilização de estorno diante de operação que \n\nnão fosse de cancelamento de venda. \n\n(iii) Ratifica o seu entendimento de que a reversão da provisão não alterou a base \n\nde cálculo dos tributos, e, se não o fizesse, acabaria registrando em duplicidade as \n\nreceitas dos últimos 6 dias do mês de dezembro. \n\n(iv) Que diante da obrigatoriedade de observância do princípio da competência na \n\ncontabilidade e também diante da exigência de contabilização de todo o \n\nmontante da nota fiscal, optou por oferecer à tributação a parcela referente aos 6 \n\núltimos dias do mês de dezembro no próprio ano-calendário de 2010, \n\nestornando-o no ano-calendário seguinte (janeiro de 2011), quando foi feito o \n\nregistro da RM. \n\n(v) Que a Fiscalização, bem como a DRJ, não buscaram a verdade material dos \n\nfatos e refuta a afirmação da DRJ de que a Recorrente não teria juntado \n\ndocumentos para comprovar seus argumentos de defesa, eis que teria juntado \n\ntodas as notas fiscais e relatórios de medição relativos aos exercícios em análise, \n\ndocumentos que demonstrariam claramente que o estorno efetuado no mês de \n\njaneiro de 2011 foi relativo a receita proveniente dos serviços prestados nos 6 \n\núltimos dias do mês de dezembro de 2010, e portanto receitas que pertencem \n\nao exercício de 2010, quando efetivamente foram apresentadas à tributação. \n\nFl. 4604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 6 \n\n12. Ao analisar a demanda, a 2ª Turma da 3ª Câmara deste conselho, por \n\nunanimidade de votos, resolveram converter o julgamento em diligência, posto que, apesar de \n\nreconhecerem ser plausíveis as razões fáticas e meritórias da Recorrente, consideraram que o \n\nmaterial probatório apresentado necessitava ser confirmado pela fiscalização, sendo expedida a \n\nResolução 1302-001.169, às fls. 4079 a 4089, a fim de que a unidade origem tomasse providência \n\ndos seguintes pontos: \n\n(i) junte o Razão Analítico de Receita do mês de dezembro de 2010 e janeiro e \n\nfevereiro de 2011; \n\n(ii) intime a Recorrente a detalhar os lançamentos de inclusão de receita no mês \n\nde dezembro de 2010 e o correspondente estorno no mês de janeiro de 2011, \n\nbem como de fevereiro de 2011, indicando a nota fiscal e os respectivos \n\nlançamentos e detalhar como apurou a receita correspondente àqueles períodos, \n\nbem como como apurou e o lançou o IRRF correspondente; \n\n(iii) Analise as informações prestadas pela Recorrente e elabore relatório \n\nconclusivo informando se a alegação da Recorrente de que os estornos de receita \n\nrealizados em Janeiro de 2011, corresponderam a receita do período de 26 a 31 \n\nde dezembro de 2010 e que faziam parte de notas fiscais escrituradas em janeiro \n\nde 2011, bem como se foram escrituradas as receitas correspondentes aos 6 \n\núltimos dias de janeiro de 2011. \n\n13. Ao tomar ciência do acórdão supra, o Auditor-Fiscal da RFB encarregado \n\nprovidenciou o Termo de Intimação Fiscal nº 2 à fls. 4439 a 4441, pelo qual solicitou que a \n\nempresa providenciasse os documentos requisitados. \n\n14. De início, o contribuinte requereu dilação de prazo, conforme fls. 4450 a 4451, \n\nentretanto, posteriormente, apresentou sua Carta Resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2, \n\nbem como os documentos comprobatórios solicitados, consoante documento às fls. 4456 a 4457, \n\npelo que o Autoridade competente apresentou o Relatório de Diligência, em 22/04/2024. \n\n15. Após todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para \n\nseguimento do contencioso. \n\n16. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n \n\nDa Tempestividade e admissibilidade \n\n17. O recurso voluntário foi interposto tempestivamente e atende aos demais \n\nrequisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72. De modo que o conheço e passo \n\na analisá-lo. \n\nFl. 4605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 7 \n\nDo Mérito \n\n18. Assiste razão à Contribuinte. Após análise dos autos, do relatório de diligência e \n\ndas informações prestadas pela fiscalização, considero que há fundamentos sólidos para o \n\nprovimento do recurso voluntário e para o cancelamento da exigência fiscal, conforme os \n\nseguintes argumentos: \n\n1. Princípio da Competência e Reconhecimento de Receitas \n\n19. O princípio da competência, consagrado pela Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.) e pelas \n\nNormas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG 47), estabelece que as receitas devem ser \n\nreconhecidas no período em que foram geradas, independentemente do efetivo recebimento. \n\n20. No caso concreto, verifica-se que a Recorrente: \n\n Contabilizou toda a receita correspondente ao período de 1º a 31 de \n\ndezembro de 2010 no próprio exercício de 2010; \n\n Em janeiro de 2011, realizou o estorno dos valores correspondentes \n\naos serviços prestados entre 26 e 31 de dezembro de 2010, pois tais \n\nvalores estavam incluídos nas notas fiscais emitidas no mês \n\nsubsequente; \n\n Os registros contábeis demonstram que, no momento do estorno, a \n\nreceita já havia sido oferecida à tributação no exercício correto, \n\nafastando qualquer omissão de receita. \n\n21. Essa metodologia contábil, baseada no reconhecimento antecipado da receita e no \n\nrespectivo estorno no mês seguinte, é amplamente utilizada no mercado e não configura, por si \n\nsó, qualquer irregularidade tributária. \n\n2. Ausência de Efeito Tributário Lesivo à Fazenda Nacional \n\n22. Conforme demonstrado no relatório de diligência, a tributação dos valores seguiu \n\num ciclo contábil regular, sem impacto negativo na arrecadação tributária. \n\n23. A fiscalização não comprovou qualquer vantagem fiscal indevida decorrente dos \n\nestornos, tampouco apresentou evidências de que a metodologia adotada pela Recorrente tenha \n\nresultado em uma base tributável inferior ao que efetivamente seria devido. \n\n24. O conceito de omissão de receita, conforme previsto no artigo 42 da Lei \n\n9.430/1996, exige a efetiva supressão ou redução de tributo, o que não ocorreu no presente \n\ncaso. \n\n25. A manutenção da autuação fiscal, portanto, resultaria em uma dupla tributação, \n\npois os valores em questão já foram tributados no exercício correto. \n\nFl. 4606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 8 \n\n3. Princípio da Verdade Material e Ônus da Prova da Fiscalização \n\n26. O princípio da verdade material, aplicável ao processo administrativo fiscal, impõe \n\nque a autoridade julgadora deve considerar os fatos tributários conforme ocorreram na realidade, \n\ne não apenas com base em formalidades contábeis. \n\n27. O CARF já reconheceu, em jurisprudência consolidada, que o ônus de comprovar a \n\nsuposta omissão de receita é da Fiscalização, nos termos do artigo 142 do CTN. \n\n28. No presente caso: \n\n A Fiscalização não demonstrou a efetiva omissão de receita, limitando-se a \n\napontar formalmente os estornos contábeis como irregulares; \n\n A Recorrente apresentou toda a documentação necessária, incluindo notas \n\nfiscais, relatórios de medição da Petrobras e escrituração contábil digital, \n\ncomprovando que os valores foram devidamente tributados no exercício correto; \n\n A metodologia utilizada pela empresa não resultou em postergação indevida de \n\ntributos, como reconhecido no próprio relatório da diligência. \n\n29. Dessa forma, a acusação de omissão de receita não encontra respaldo nos fatos \n\nou na legislação tributária aplicável. \n\nConclusão \n\n30. Assim, concluo que: \n\n(i) A empresa prestava serviços de apoio marítimo à Petrobras, sendo remunerada \n\ncom base em Relatórios de Medição (RM) mensais, que abrangiam o período de 26 do mês \n\nanterior a 25 do mês corrente. \n\n(ii) Para cumprir o princípio da competência contábil, a Recorrente reconheceu, em \n\ndezembro de 2010, a totalidade da receita do mês, incluindo os valores referentes aos serviços \n\nprestados entre 26 e 31 de dezembro. Posteriormente, esses valores foram estornados em janeiro \n\nde 2011, quando as respectivas notas fiscais foram emitidas. \n\n(iii) A análise contábil efetuada no Relatório de Diligência confirmou que o impacto \n\ndo procedimento foi neutro do ponto de vista tributário, uma vez que os valores foram \n\ndevidamente considerados no exercício de 2010, não havendo supressão de receita. \n\n(iv) A DRJ, data venia, não apresentou elementos concretos que evidenciassem a \n\nocorrência de omissão de receita tributável ou manipulação indevida da base de cálculo do IRPJ e \n\nda CSLL, o que restou efetivamente demonstrado quando da expedição do Relatório de Diligência. \n\n(v) O princípio da verdade material, aplicável ao processo administrativo fiscal, \n\ndetermina que a autoridade administrativa deve considerar os fatos como efetivamente \n\nFl. 4607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.316 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720228/2015-07 \n\n 9 \n\nocorreram, independentemente da forma como foram registrados contabilmente. A \n\ndocumentação analisada corrobora a versão da Recorrente. \n\nDispositivo \n\nDiante da comprovação de que os estornos efetuados em janeiro de 2011 \n\ncorrespondem a receitas corretamente oferecidas à tributação no exercício de 2010, sem prejuízo \n\nà arrecadação tributária, voto por dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a \n\nexigência fiscal relativa ao IRPJ e à CSLL do período de apuração janeiro de 2011, cancelando \n\nintegralmente o Auto de Infração. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 4608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}