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NÃO INCIDENCIA.\nAs contribuições que o empregador verte ao plano de previdência complementar do empregado não devem ser consideradas parte de sua remuneração, pois o requisito enumerado na alínea “p”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, não fora replicado na Lei Complementar nº 109/2001.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.007128/2008-98", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7220045", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.923", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515007128200898.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515007128200898_7220045.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechamann Júnior, João Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10832101", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:37.229Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213653118976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:36:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:36:11Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:36:11Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:36:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:36:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:36:11Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:36:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:36:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:36:11Z; created: 2025-02-26T00:36:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T00:36:11Z; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:36:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SOLVAY DO BRASIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 \n\nPLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDENCIA. \n\nAs contribuições que o empregador verte ao plano de previdência \n\ncomplementar do empregado não devem ser consideradas parte de sua \n\nremuneração, pois o requisito enumerado na alínea “p”, do § 9º, do art. 28, \n\nda Lei nº 8.212/91, não fora replicado na Lei Complementar nº 109/2001. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário interposto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechamann Júnior, João Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão da 11ª Turma da \n\nDRJ/SPOI, que entendeu por bem negar provimento à Impugnação da Recorrente, mantendo \n\nintegralmente o crédito tributário lançado. \n\nReferido crédito tributário tem origem no DEBCAT nº 37.160.220-3, no qual se \n\nprocedeu ao lançamento de contribuições sociais patronais e do SAT/RAT, incidentes sobre os \n\nvalores pagos a título de Previdência Complementar Privada, entendidos pela d. Fiscalização como \n\nsalários indiretos a empregados. Nos termos do Relatório Fiscal: \n\n“créditos previdenciários com fatos geradores caracterizados em PAGAMENTOS \n\nDE SALÁRIOS INDIRETOS referentes aos valores pagos pela pessoa jurídica a título \n\nde PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA AOS SEGURADOS EMPREGADOS \n\nsendo que o benefício NÃO ESTÁ DISPONÍVEL A TOTALIDADE DOS SEGURADOS \n\nEMPREGADOS DA EMRPESA caracterizando assim descumprimento da regra geral \n\nconforme determina a Lei n. 8.212/91, art. 28, i, parágrafo 9, “p”; RPS, aprovado \n\npelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores, art. 214, I, \n\nparágrafo 9, XV; IN INSS/DC n. 100/03- art. 75, I, art. 77, I; IN SRP n. 03/05 – art. \n\n69, I, art. 71, I.” \n\nIntimada, a Recorrente apresentou a competente Impugnação, sustentando, em \n\nsíntese, que: a) houve cerceamento do direito de defesa; b) se operou a decadência do direito do \n\nFisco ao referido crédito; c) o plano de previdência privado por ela instituído é regular; e d) não há \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de previdência \n\ncomplementar. \n\nAo analisar a Impugnação, a 11ª Turma da DRJ/SPOI entendeu por bem julgá-la \n\nimprocedente, mantendo, assim, integralmente o lançamento fiscal levado a efeito. \n\nInconformada, interpôs a Recorrente Recurso Voluntário, reiterando as razões \n\nexpostas em sua Impugnação. Remetidos estes autos a este Conselho, foi proferida a Resolução nº \n\n2404-001.056 por esta Turma, no sentido de converter o julgamento em diligência para a \n\nrepartição de origem, a fim de se verificar se teria havido recolhimento de contribuições sociais \n\npatronal e do SAT/RAT no período autuado (01 a 12/2003), para aferir o início do prazo \n\ndecadencial suscitado pela Recorrente. \n\nEm atendimento à Resolução e com os autos baixados para diligência, foi proferida \n\nInformação Fiscal, na qual constatou o recolhimento parcial de contribuições previdenciárias no \n\nperíodo. \n\nAssim, remetidos os autos novamente a este Conselho, passa-se a julgá-lo. \n\nEste é o relatório. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 3 \n\n \n\nVOTO \n\n Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\n O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\n Inicialmente, é importante esclarecer que a presente autuação fiscal é originária do \n\nMandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.99-2008-0359-8. Junto com essa autuação, foram \n\nlavrados também os seguintes autos de infração: DEBCAD nº 37.160.221-1, 37.160.217-3, \n\n37.160.222-0 e 37.160.223-8. \n\n É de meu conhecimento que o processo administrativo relativo ao DEBCAD nº \n\n37.160.217-3, vinculado ao presente, já foi devidamente julgado por esta Turma e a matéria de \n\nfundo é a mesma, a saber, incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a \n\ntítulo de previdência complementar privada aberta, de forma que as alegações recursais ali \n\nexpostas se identificam com as aqui abordadas. \n\n Assim, em que se pese a diligência efetivada, tendo em vista que a matéria de \n\nfundo – ou seja, a suposta incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos \n\nefetuados a título de previdência complementar privada aberta – já está pacificada neste \n\nConselho, passo a sua análise. \n\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL \n\n Conforme mencionado anteriormente, a presente autuação fiscal é apenas parte \n\ndas aferições oriundas do Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.99-2008-0359-8. \n\nEspecialmente em relação aos valores pagos a título de previdência complementar, procedeu-se à \n\nautuação fiscal DEBCAD nº 37.160.217-3, cuja exigência recaiu sobre contribuições de terceiros. \n\n Embora as contribuições aqui sob análise sejam as patronais e, também, as relativas \n\nao SAT/RAT, o fundamento aplicado é o mesmo, pois a questão gira em torno da eventual \n\naplicação da regra do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91. Isto porque, no caso em concreto, \n\nconforme já mencionado nos fatos, o plano de previdência complementar privada da Recorrente \n\nnão teria sido disponibilizado a todos os seus segurados empregados, fato que, no entendimento \n\nda d. Fiscalização, afastaria a exceção prevista no referido dispositivo, o qual assim preceitua: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 4 \n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a \n\nprograma de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível \n\nà totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. \n\n9º e 468 da CLT;” \n\n Ocorre que, não obstante tal dispositivo, a atual jurisprudência deste Conselho de \n\nAdministração de Recursos Fiscais é no sentido de que “com o advento da Emenda Constitucional \n\nnº 20/1998, que alterou o art. 202, da Constituição Federal, a previsão de que as contribuições \n\npagas pelo empregador a título de previdência privada para seus empregados não integram a \n\nremuneração do empregado ganhou status constitucional.”1 \n\n Com fundamento na nova ordem constitucional, foi editada a Lei Complementar nº \n\n109/2001, que, em seus arts. 68 e 69, § 1º, eximiu da tributação os valores vertidos para entidades \n\nde previdência complementar, destinados ao custeio de planos de benefício de natureza \n\nprevidenciária. Vejamos: \n\n“Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições \n\ncontratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das \n\nentidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos \n\nparticipantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a \n\nremuneração dos participantes. (...) \n\nArt. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, \n\ndestinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são \n\ndedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas \n\ncondições fixadas em lei. \n\n§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e \n\ncontribuições de qualquer natureza. (...)” (Destaquei) \n\n Como bem trazido pelo voto proferido no Acordão nº 9202-005.242, “a Lei \n\nComplementar 109/2001 não apenas omitiu a condição antes prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei \n\nnº 8.212/91 (isto é, estabeleceu que as contribuições do empregador a plano de previdência \n\nprivada ou complementar dos empregados não devem ser consideradas como remuneração destes \n\ne não se submeterem à incidência de qualquer imposto ou contribuição) como também \n\nexpressamente permitiu o estabelecimento de planos de previdência complementar abertos \n\ncoletivos, os quais podem ser compostos por grupos de uma ou mais categorias específicas de um \n\nmesmo empregador.” \n\n Neste contexto, tendo em vista a legislação posterior – formalmente \n\ncomplementar, mas materialmente ordinária nesta matéria – excluiu a restrição imposta no final \n\nda alínea “p”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, há que se reconhecer sua sobreposição à \n\nreferida norma. Assim, atualmente, os valores vertidos para os planos de previdência \n\ncomplementar em regime aberto não são passíveis de tributação e, portanto, não integram a base \n\nde cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n1\n Acórdão 9202-005.242. Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 5 \n\n Trazendo ainda as palavras do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, no \n\nAcórdão 9202-005.242: \n\n“A ratio motivadora do legislador complementar parece ter sido o de estimular a \n\npoupança privada pelos vários meios possíveis, inclusive a instituição de \n\nprogramas pelos empregadores em benefício de categorias específicas de \n\nempregados quando se tratar de plano aberto, oferecido pelo mercado, \n\nevitando o “engessamento” que por certo desestimularia a concessão de planos \n\nse houvesse rigidez exagerada quanto no público-alvo do plano. Neste ponto, \n\nainda que se entenda que a regulamentação do art.202, §2º, da Constituição \n\nFederal deveria ter sido veiculada por lei formalmente ordinária, em vista do \n\nprevisto na parte final do dispositivo, a conclusão seria que, nesta parte, a Lei \n\nComplementar 109/2001 atua materialmente como lei ordinária, regulando a \n\nmatéria de modo diferente da regulamentação anterior da Lei 8.212/91, com as \n\nalterações da Lei 9.528/97.” (g.n.) \n\n Assim, especificamente quanto aos planos de previdência complementar abertos, \n\nnão se aplica a restrição prevista na alínea “p”, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual os \n\nvalores vertidos pelos patrocinadores, no caso, a Recorrente, a seus empregados em referidos \n\nplanos, não estão submetidos às contribuições previdenciárias. Referido dispositivo permanece \n\naplicável apenas aos planos de previdência complementar em regime fechado que, dadas suas \n\ncaracterísticas, devem obrigatoriedade ser oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores \n\n(art. 16, da Lei nº 109/2001) \n\n Neste sentido e por unanimidade são os julgados mais recentes da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais desta 2ª Seção, conforme se infere das ementas abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/11/2006 \n\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. \n\nCom o advento da Lei Complementar n° 109/2001, no caso de plano de \n\nprevidência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como \n\nbeneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes à determinada \n\ncategoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de \n\nincentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade. \n\n(Acórdão nº 9202-010.583 – Relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Sessão de \n\n30 de dezembro de 2022) \n\n \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE \n\nAOS DIRIGENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. \n\nCom o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado, a \n\nempresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 6 \n\nempregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em \n\nregime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e \n\ndirigentes pertencentes a determinada categoria. \n\n(Acórdão nº 9202-010.262 – Relator Marcelo Milton da Silva Risso – Sessão de 25 \n\nde julho de 2023)f \n\nAs Turmas Ordinárias têm decidido no mesmo sentido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\n(...) \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A UM GRUPO DE \n\nEMPREGADOS E DIRIGENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. Com o \n\nadvento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado, a \n\nempresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados \n\nempregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em \n\nregime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e \n\ndirigentes pertencentes a determinada categoria. (...)” \n\n(Acórdão 2401-011.101 – 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção – Relator \n\nRayd Santana Ferreira – Sessão de 10 de maio de 2023) \n\n E, conforme acima mencionado, foi neste mesmo sentido a decisão proferida por \n\nesta 2ª Turma, no julgamento do DEBCAD nº 37.160.217-3, da Recorrente, cuja base de cálculo e o \n\nperíodo são exatamente os mesmos do ora em análise, embora a contribuição previdenciária \n\nautuada tenha sido de terceiros. Vejamos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 \n\n(...) PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAs contribuições que o empregador verte ao plano de previdência complementar \n\ndo empregado não devem ser consideradas parte de sua remuneração, pois o \n\nrequisito enumerado alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não foram \n\nreplicados na Lei Complementar nº 109/2001. \n\n(Acórdão nº 2402-011.841 – Relatora Ana Claudia Borges de Oliveira – Sessão de \n\n13 de julho de 2023) \n\n Ainda, a Relatora houve por bem analisar o plano de previdência da Recorrente, a \n\nfim de verificar o seu propósito previdenciário, o que foi confirmado tanto pelo seu artigo 1º - \n\n“FINALIDADE” – quanto pela própria d. Fiscalização. Saliente-se que os termos do plano de \n\nprevidência aqui são exatamente os mesmos, haja vista que os débitos lá discutidos possuem a \n\nmesma origem dos ora sob análise, e a d. Fiscalização, ao proceder com o presente lançamento, \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 7 \n\nadotou igualmente as mesmas razões, sendo que em nenhum momento suscitou que teria havido \n\nqualquer desvio de finalidade em tal plano. \n\n A fim de que não restem dúvidas, cita-se a seguir os dispositivos do referido plano, \n\nbem com as razões que levaram a d. Fiscalização a proceder com o presente lançamento fiscal. \n\nPLANO: \n\n“ARTIGO 1º - FINALIDADES \n\nO presente Regulamento tem como finalidades primordiais: \n\n- formalizar a instituição de um Plano de Previdência Privada Aberto destinado a \n\ncomplementar as prestações asseguradas pela Previdência Social aos empregados \n\nde subsidiárias e associadas brasileiras, direta ou indiretamente, da sociedade \n\nSOLVAY S.A. sediada na Bélgica; \n\n- definir as normas e procedimentos ligados à complementação dessas \n\nprestações, sob a forma de benefícios de Aposentadoria por Tempo de \n\nParticipação, Aposentadoria por Invalidez e Pensão A Viúva e/ou Filhos Menores \n\nde 18 anos e/ou Filhos Inválidos, determinados em função da remuneração e do \n\ntempo de serviço dos participantes. \n\nARTIGO 5º - BENEFÍCIOS \n\nConforme indicado inicialmente, os benefícios assegurados no âmbito deste Plano \n\nde Previdência Privada aberta são): \n\nPara os Participantes: \n\n- complementação de Aposentadoria por Tempo de Participação e/ou idade; \n\n- complementação de Aposentadoria por Invalidez Total e Permanente.” \n\n \n\nAUTUAÇÃO FISCAL \n\n“2.1.2) A empresa adota o critério de pagamento de previdência privada \n\ncomplementar para os segurados empregados que percebem salários acima do \n\nteto de pagamento da Previdência Pública, ou seja, os segurados empregados que \n\npercebem salários abaixo desse teto são excluídos do plano de previdência \n\ncomplementar. A exclusão caracteriza pagamento em desacordo com a legislação \n\npertinente, integrando a remuneração para todos os fins e efeitos. Os segurados \n\nempregados beneficiados com os pagamentos de previdência privada percebem \n\nsalários acima do teto da previdência pública, não havendo, portanto, \n\ncontribuição de segurados a ser cobrada. \n\n2.1.3) A empresa efetua pagamentos mensais de despesas geradas sob essa \n\nrubrica o e custeio encontra-se lançado nos livros contábeis diário e razões do \n\nperíodo fiscalizado. A fiscalização considerou para a base de cálculo os valores \n\npagos e registrados na contabilidade como despesas assumidas pela pessoa \n\njurídica. Não integrou a base de cálculo os empregados.” \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007128/2008-98 \n\n 8 \n\n Nota-se, portanto, que o Plano de Previdência Complementar Privada Aberto \n\noferecido pela Recorrente a parte de seus empregados segurados, tem como finalidade a \n\ncomplementação das prestações asseguradas pela Previdência Social, não havendo qualquer \n\ndesvio de sua finalidade, até porque, em nenhum momento, tal desvio foi alegado pela d. \n\nFiscalização. \n\n Assim, os valores vertidos pela Recorrente a tal plano, independentemente de \n\nabranger todos seus empregados segurados, não são passíveis de tributação, motivo pelo qual \n\njamais poderiam ter sido utilizados como base de cálculo para as contribuições previdenciárias em \n\nanálise. Por essa razão, entendo pelo cancelamento da autuação fiscal. \n\nCONCLUSÃO \n\n Diante do exposto, voto pelo provimento integral do Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}