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Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDENCIA.
As contribuições que o empregador verte ao plano de previdência complementar do empregado não devem ser consideradas parte de sua remuneração, pois o requisito enumerado na alínea “p”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, não fora replicado na Lei Complementar nº 109/2001.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto.


Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechamann Júnior, João Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.007128/2008-98  

ACÓRDÃO 2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOLVAY DO BRASIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDENCIA.  

As contribuições que o empregador verte ao plano de previdência 

complementar do empregado não devem ser consideradas parte de sua 

remuneração, pois o requisito enumerado na alínea “p”, do § 9º, do art. 28, 

da Lei nº 8.212/91, não fora replicado na Lei Complementar nº 109/2001.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário interposto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechamann Júnior, João Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

Fl. 212DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão da 11ª Turma da 

DRJ/SPOI, que entendeu por bem negar provimento à Impugnação da Recorrente, mantendo 

integralmente o crédito tributário lançado.  

Referido crédito tributário tem origem no DEBCAT nº 37.160.220-3, no qual se 

procedeu ao lançamento de contribuições sociais patronais e do SAT/RAT, incidentes sobre os 

valores pagos a título de Previdência Complementar Privada, entendidos pela d. Fiscalização como 

salários indiretos a empregados. Nos termos do Relatório Fiscal: 

“créditos previdenciários com fatos geradores caracterizados em PAGAMENTOS 

DE SALÁRIOS INDIRETOS referentes aos valores pagos pela pessoa jurídica a título 

de PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA AOS SEGURADOS EMPREGADOS 

sendo que o benefício NÃO ESTÁ DISPONÍVEL A TOTALIDADE DOS SEGURADOS 

EMPREGADOS DA EMRPESA caracterizando assim descumprimento da regra geral 

conforme determina a Lei n. 8.212/91, art. 28, i, parágrafo 9, “p”; RPS, aprovado 

pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores, art. 214, I, 

parágrafo 9, XV; IN INSS/DC n. 100/03- art. 75, I, art. 77, I; IN SRP n. 03/05 – art. 

69, I, art. 71, I.” 

Intimada, a Recorrente apresentou a competente Impugnação, sustentando, em 

síntese, que: a) houve cerceamento do direito de defesa; b) se operou a decadência do direito do 

Fisco ao referido crédito; c) o plano de previdência privado por ela instituído é regular; e d) não há 

incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de previdência 

complementar.  

Ao analisar a Impugnação, a 11ª Turma da DRJ/SPOI entendeu por bem julgá-la 

improcedente, mantendo, assim, integralmente o lançamento fiscal levado a efeito. 

Inconformada, interpôs a Recorrente Recurso Voluntário, reiterando as razões 

expostas em sua Impugnação. Remetidos estes autos a este Conselho, foi proferida a Resolução nº 

2404-001.056 por esta Turma, no sentido de converter o julgamento em diligência para a 

repartição de origem, a fim de se verificar se teria havido recolhimento de contribuições sociais 

patronal e do SAT/RAT no período autuado (01 a 12/2003), para aferir o início do prazo 

decadencial suscitado pela Recorrente. 

Em atendimento à Resolução e com os autos baixados para diligência, foi proferida 

Informação Fiscal, na qual constatou o recolhimento parcial de contribuições previdenciárias no 

período. 

Assim, remetidos os autos novamente a este Conselho, passa-se a julgá-lo. 

Este é o relatório. 

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 3 

 

VOTO 

  Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

  O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

  Inicialmente, é importante esclarecer que a presente autuação fiscal é originária do 

Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.99-2008-0359-8. Junto com essa autuação, foram 

lavrados também os seguintes autos de infração: DEBCAD nº 37.160.221-1, 37.160.217-3, 

37.160.222-0 e 37.160.223-8.  

  É de meu conhecimento que o processo administrativo relativo ao DEBCAD nº 

37.160.217-3, vinculado ao presente, já foi devidamente julgado por esta Turma e a matéria de 

fundo é a mesma, a saber, incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a 

título de previdência complementar privada aberta, de forma que as alegações recursais ali 

expostas se identificam com as aqui abordadas.  

  Assim, em que se pese a diligência efetivada, tendo em vista que a matéria de 

fundo – ou seja, a suposta incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos 

efetuados a título de previdência complementar privada aberta – já está pacificada neste 

Conselho, passo a sua análise. 

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL  

  Conforme mencionado anteriormente, a presente autuação fiscal é apenas parte 

das aferições oriundas do Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.99-2008-0359-8. 

Especialmente em relação aos valores pagos a título de previdência complementar, procedeu-se à 

autuação fiscal DEBCAD nº 37.160.217-3, cuja exigência recaiu sobre contribuições de terceiros.  

  Embora as contribuições aqui sob análise sejam as patronais e, também, as relativas 

ao SAT/RAT, o fundamento aplicado é o mesmo, pois a questão gira em torno da eventual 

aplicação da regra do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91. Isto porque, no caso em concreto, 

conforme já mencionado nos fatos, o plano de previdência complementar privada da Recorrente 

não teria sido disponibilizado a todos os seus segurados empregados, fato que, no entendimento 

da d. Fiscalização, afastaria a exceção prevista no referido dispositivo, o qual assim preceitua:  

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente: 

(...) 

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 4 

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a 

programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível 

à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 

9º e 468 da CLT;” 

  Ocorre que, não obstante tal dispositivo, a atual jurisprudência deste Conselho de 

Administração de Recursos Fiscais é no sentido de que “com o advento da Emenda Constitucional 

nº 20/1998, que alterou o art. 202, da Constituição Federal, a previsão de que as contribuições 

pagas pelo empregador a título de previdência privada para seus empregados não integram a 

remuneração do empregado ganhou status constitucional.”1  

  Com fundamento na nova ordem constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 

109/2001, que, em seus arts. 68 e 69, § 1º, eximiu da tributação os valores vertidos para entidades 

de previdência complementar, destinados ao custeio de planos de benefício de natureza 

previdenciária. Vejamos: 

“Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições 

contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das 

entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos 

participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a 

remuneração dos participantes. (...)  

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, 

destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são 

dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas 

condições fixadas em lei.  

§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e 

contribuições de qualquer natureza. (...)” (Destaquei) 

  Como bem trazido pelo voto proferido no Acordão nº 9202-005.242, “a Lei 

Complementar 109/2001 não apenas omitiu a condição antes prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei 

nº 8.212/91 (isto é, estabeleceu que as contribuições do empregador a plano de previdência 

privada ou complementar dos empregados não devem ser consideradas como remuneração destes 

e não se submeterem à incidência de qualquer imposto ou contribuição) como também 

expressamente permitiu o estabelecimento de planos de previdência complementar abertos 

coletivos, os quais podem ser compostos por grupos de uma ou mais categorias específicas de um 

mesmo empregador.” 

  Neste contexto, tendo em vista a legislação posterior – formalmente 

complementar, mas materialmente ordinária nesta matéria – excluiu a restrição imposta no final 

da alínea “p”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, há que se reconhecer sua sobreposição à 

referida norma. Assim, atualmente, os valores vertidos para os planos de previdência 

complementar em regime aberto não são passíveis de tributação e, portanto, não integram a base 

de cálculo das contribuições previdenciárias.  

                                                      
1
 Acórdão 9202-005.242. Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  

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 5 

  Trazendo ainda as palavras do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, no 

Acórdão 9202-005.242: 

“A ratio motivadora do legislador complementar parece ter sido o de estimular a 

poupança privada pelos vários meios possíveis, inclusive a instituição de 

programas pelos empregadores em benefício de categorias específicas de 

empregados quando se tratar de plano aberto, oferecido pelo mercado, 

evitando o “engessamento” que por certo desestimularia a concessão de planos 

se houvesse rigidez exagerada quanto no público-alvo do plano. Neste ponto, 

ainda que se entenda que a regulamentação do art.202, §2º, da Constituição 

Federal deveria ter sido veiculada por lei formalmente ordinária, em vista do 

previsto na parte final do dispositivo, a conclusão seria que, nesta parte, a Lei 

Complementar 109/2001 atua materialmente como lei ordinária, regulando a 

matéria de modo diferente da regulamentação anterior da Lei 8.212/91, com as 

alterações da Lei 9.528/97.” (g.n.) 

  Assim, especificamente quanto aos planos de previdência complementar abertos, 

não se aplica a restrição prevista na alínea “p”, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual os 

valores vertidos pelos patrocinadores, no caso, a Recorrente, a seus empregados em referidos 

planos, não estão submetidos às contribuições previdenciárias. Referido dispositivo permanece 

aplicável apenas aos planos de previdência complementar em regime fechado que, dadas suas 

características, devem obrigatoriedade ser oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores 

(art. 16, da Lei nº 109/2001) 

  Neste sentido e por unanimidade são os julgados mais recentes da Câmara Superior 

de Recursos Fiscais desta 2ª Seção, conforme se infere das ementas abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/11/2006 

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.  

Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, no caso de plano de 

previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como 

beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes à determinada 

categoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de 

incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade. 

(Acórdão nº 9202-010.583 – Relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Sessão de 

30 de dezembro de 2022) 

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE 

AOS DIRIGENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. 

Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado, a 

empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados 

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 6 

empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em 

regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e 

dirigentes pertencentes a determinada categoria. 

(Acórdão nº 9202-010.262 – Relator Marcelo Milton da Silva Risso – Sessão de 25 

de julho de 2023)f 

As Turmas Ordinárias têm decidido no mesmo sentido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

(...) 

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A UM GRUPO DE 

EMPREGADOS E DIRIGENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. Com o 

advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado, a 

empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados 

empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em 

regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e 

dirigentes pertencentes a determinada categoria. (...)” 

(Acórdão 2401-011.101 – 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção – Relator 

Rayd Santana Ferreira – Sessão de 10 de maio de 2023)  

  E, conforme acima mencionado, foi neste mesmo sentido a decisão proferida por 

esta 2ª Turma, no julgamento do DEBCAD nº 37.160.217-3, da Recorrente, cuja base de cálculo e o 

período são exatamente os mesmos do ora em análise, embora a contribuição previdenciária 

autuada tenha sido de terceiros. Vejamos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 

(...) PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.  

As contribuições que o empregador verte ao plano de previdência complementar 

do empregado não devem ser consideradas parte de sua remuneração, pois o 

requisito enumerado alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não foram 

replicados na Lei Complementar nº 109/2001. 

(Acórdão nº 2402-011.841 – Relatora Ana Claudia Borges de Oliveira – Sessão de 

13 de julho de 2023) 

  Ainda, a Relatora houve por bem analisar o plano de previdência da Recorrente, a 

fim de verificar o seu propósito previdenciário, o que foi confirmado tanto pelo seu artigo 1º - 

“FINALIDADE” – quanto pela própria d. Fiscalização. Saliente-se que os termos do plano de 

previdência aqui são exatamente os mesmos, haja vista que os débitos lá discutidos possuem a 

mesma origem dos ora sob análise, e a d. Fiscalização, ao proceder com o presente lançamento, 

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 7 

adotou igualmente as mesmas razões, sendo que em nenhum momento suscitou que teria havido 

qualquer desvio de finalidade em tal plano.  

  A fim de que não restem dúvidas, cita-se a seguir os dispositivos do referido plano, 

bem com as razões que levaram a d. Fiscalização a proceder com o presente lançamento fiscal.  

PLANO: 

“ARTIGO 1º - FINALIDADES 

O presente Regulamento tem como finalidades primordiais:  

- formalizar a instituição de um Plano de Previdência Privada Aberto destinado a 

complementar as prestações asseguradas pela Previdência Social aos empregados 

de subsidiárias e associadas brasileiras, direta ou indiretamente, da sociedade 

SOLVAY S.A. sediada na Bélgica;  

- definir as normas e procedimentos ligados à complementação dessas 

prestações, sob a forma de benefícios de Aposentadoria por Tempo de 

Participação, Aposentadoria por Invalidez e Pensão A Viúva e/ou Filhos Menores 

de 18 anos e/ou Filhos Inválidos, determinados em função da remuneração e do 

tempo de serviço dos participantes. 

ARTIGO 5º - BENEFÍCIOS  

Conforme indicado inicialmente, os benefícios assegurados no âmbito deste Plano 

de Previdência Privada aberta são):  

Para os Participantes:  

- complementação de Aposentadoria por Tempo de Participação e/ou idade;  

- complementação de Aposentadoria por Invalidez Total e Permanente.” 

 

AUTUAÇÃO FISCAL 

“2.1.2) A empresa adota o critério de pagamento de previdência privada 

complementar para os segurados empregados que percebem salários acima do 

teto de pagamento da Previdência Pública, ou seja, os segurados empregados que 

percebem salários abaixo desse teto são excluídos do plano de previdência 

complementar. A exclusão caracteriza pagamento em desacordo com a legislação 

pertinente, integrando a remuneração para todos os fins e efeitos. Os segurados 

empregados beneficiados com os pagamentos de previdência privada percebem 

salários acima do teto da previdência pública, não havendo, portanto, 

contribuição de segurados a ser cobrada.  

2.1.3) A empresa efetua pagamentos mensais de despesas geradas sob essa 

rubrica o e custeio encontra-se lançado nos livros contábeis diário e razões do 

período fiscalizado. A fiscalização considerou para a base de cálculo os valores 

pagos e registrados na contabilidade como despesas assumidas pela pessoa 

jurídica. Não integrou a base de cálculo os empregados.” 

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ACÓRDÃO  2402-012.923 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.007128/2008-98 

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  Nota-se, portanto, que o Plano de Previdência Complementar Privada Aberto 

oferecido pela Recorrente a parte de seus empregados segurados, tem como finalidade a 

complementação das prestações asseguradas pela Previdência Social, não havendo qualquer 

desvio de sua finalidade, até porque, em nenhum momento, tal desvio foi alegado pela d. 

Fiscalização.  

  Assim, os valores vertidos pela Recorrente a tal plano, independentemente de 

abranger todos seus empregados segurados, não são passíveis de tributação, motivo pelo qual 

jamais poderiam ter sido utilizados como base de cálculo para as contribuições previdenciárias em 

análise. Por essa razão, entendo pelo cancelamento da autuação fiscal. 

CONCLUSÃO 

  Diante do exposto, voto pelo provimento integral do Recurso Voluntário.    

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 219DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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