dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. PERÍCIA. NÃO FORMULADO. Considera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. A prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10437.720870/2014-36,202503,7221900,2025-03-06T00:00:00Z,2201-012.027,Decisao_10437720870201436.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,10437720870201436_7221900.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10835407,2025,2025-03-15T09:37:30.985Z,N,1826652394016997376,"Metadados => date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:34:56Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:34:56Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:34:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:34:56Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:34:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:34:56Z; created: 2025-03-06T13:34:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:34:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10437.720870/2014-36 ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIO ANTONIO SALOMAO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. PERÍCIA. NÃO FORMULADO. Considera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Fl. 3465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 2 LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. A prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Fl. 3466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 3 Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Do lançamento A autuação (fls. 1482-1487), com Termo de Verificação Fiscal às fls. 1.445-1.453, versa sobre omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários com origem não comprovada. Exige-se IRPF — calculado mensalmente, mediante aplicação da tabela progressiva vigente na data de ocorrência dos fatos geradores — multa de ofício e juros de mora. Conforme TVF (fl. 1448-1451), [...] o contribuinte apresentou planilhas com justificativas para depósitos realizados na conta Bradesco n° 52.222-8. Tais planilhas relacionam duplicatas de emissão de Unitika do Brasil, com depósitos realizados na referida conta-corrente. Consideramos justificados os depósitos que individualmente ou somados a outros depósitos realizados em datas próximas, correspondam ao valor da duplicata relacionada. Nesse caso (depósito justificado), indicamos o número da duplicata referente ao depósito na coluna ""SITUAÇÃO"" das planilhas de depósitos. Do mesmo modo, constam desta planilha (PLANILHA 3) depósitos resultantes de reembolsos por cheques devolvidos, conforme informado nas referidas planilhas apresentadas pelo contribuinte, os quais também foram considerados justificados para os efeitos desta fiscalização. Sobre os demais depósitos em que o contribuinte tentou justificá-los através das planilhas apresentadas (Albmar, etc), não pudemos verificar correspondência entre os valores dos depósitos e os valores das duplicatas, não tendo como aceitar a alegação de que havia um sistema de ""conta corrente"" entre a Alanta e seus clientes para os produtos da Unitika. A fiscalização sobre depósitos bancários pressupõe a identificação individual de cada depósito pelo contribuinte [...]. Desta forma, após análise das informações apresentadas, elaboramos a PLANILHA 3, onde informamos os depósitos onde o contribuinte pode justificá-los. Em relação aos depósitos realizados na conta Bradesco 5.666-9 (PLANILHA 2), aceitamos justificativas do contribuinte para os depósitos abaixo que, conforme informado, referem-se à devolução de empréstimos realizados à empresa Alanta, de sua propriedade. Confirmamos as saídas destes valores nos extratos da conta bancária da empresa, conforme informada no item 2 acima, além do fato que Fl. 3467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 4 estão amparados pelos devidos registros contábeis da empresa (conta 2.1.1.03.0000 - ""CONTAS CORRENTES"", subconta 2.1.1.03.0001 — MARIO ANTONIO SALOMÃO""), que se apresentam escriturados no SPED, conforme recibo apresentado e estão em consonância com a DIRPF do contribuinte, no que se refere ao crédito havido junto à empresa. 16/04 R$ 350.000,00 17/08 R$ 80.000,00 07/12 R$ 400.000,00 08/12 R$ 40.000,00 No mesmo caso encontram-se mais dois depósitos constantes das contas bancárias Bradesco n° 52.222-8 e Real n° 8.002727-5: 22/05 R$ 50.000,00 conta n° 8.002727-5 Banco Real 14/08 R$ 20.000,00 conta n° 52.222-8 Banco Bradesco Sobre as justificações apresentadas para os depósitos na conta n° 51.111-0 (PLANILHA 1), que segundo versão do contribuinte seriam pagamentos de duplicatas emitidas pela empresa Alanta S/A, não temos qualquer comprovação de que os pagamentos indicados referem-se ao pagamento das duplicatas conforme indicado nas planilhas apresentadas (Quadro 1), não havendo mesmo correspondência de valores. De forma que todos os depósitos referentes a esta conta, relacionados na PLANILHA 1, foram considerados como ""Não justificados"". Já em relação à PLANILHA 4, esta ficou sem efeito, substituída pela PLANILHA 4 Retificada, cujos depósitos até o momento, com exceção do crédito acima indicado de R$ 50.000,00, não obtiveram qualquer justificativa por parte do contribuinte (Termo de Intimação de 06/11/2014). Da Impugnação O recorrente apresentou Impugnação (fls. 1504-1530), argumentando em síntese que: a) Preliminarmente, o crédito exigido estaria caduco, haja vista que o fato gerador do auto impugnado teria ocorrido nos idos de 2009 e o lançamento somente ocorreu no ano de 2014, mais precisamente na data 03/12/2014, ou seja, após decorridos 5 anos da data do fato gerador. b) Ainda preliminarmente, que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois apresentou documentos fiscais que demonstram a insubsistência do lançamento e que o auto de infração seria nulo, por lhe faltar amparo legal, estando a exigência fundamentada apenas em presunção. c) Todos os seus rendimentos e bens são declarados corretamente perante o Fisco, conforme se verifica das declarações de rendimentos que integram a base Fl. 3468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 5 de dados da Receita Federal, não tendo o impugnante figurado até hoje como sujeito passivo de qualquer outro crédito tributário de origem semelhante (auto de infração). d) Os créditos lançados em suas contas correntes de pessoa física não são créditos de renda omitida, mas sim movimentações financeiras que não podem em hipótese alguma ser consideradas rendas do impugnante, e, bem por isso, não podem vir a ser tributadas. e) O impugnante movimentava em suas contas os seguintes créditos: a. Créditos derivados de transferências entre contas de mesma titularidade, ou seja, do próprio impugnante, com débito em determinada conta e posterior crédito em outra, movimentações financeiras atreladas que não podem, assim, vir a ser tributadas por não caracterizarem renda; b. Créditos derivados de movimentações financeiras realizadas na conta do impugnante mas que, em verdade, se travam de recursos da Alanta S/A, tendo sido na pessoa jurídica, devidamente declarados e com seus tributos recolhidos, a saber: i. Para a consecução de sua atividade empresarial a empresa citada (Alanta), de propriedade do impugnante, realiza a prestação de serviços de tecelagem a terceiros, nesta atividade o terceiro (empresa) tem a necessidade de fornecer o fio que irá ser tecido, este fio é fornecido por uma empresa denominada Unitka (vide notas fiscais anexas com identificação devida), em algumas operações comerciais desta natureza no ano fiscalizado, o terceiro realizou depósitos na conta do impugnante e este (o impugnante) realizou o pagamento dos fios em favor da Unifica, como mero repasse de dinheiro; A planilha e documentos anexos mostram a regularidade desta operação e também destacam os créditos apurados pelo Sr. Fiscal que se relacionam a tal situação fática, não sendo possível atribuir a tais créditos a rubrica de renda, em hipótese alguma, além disso, todos os pagamentos efetuados pela Unitka estiveram representados pelas devidas Notas Fiscais; ii. Para a consecução de sua atividade empresarial a empresa citada(Alanta), de propriedade do impugnante, recebeu no ano objeto da fiscalização, o pagamento dos serviços prestados por meio de emissão de duplicatas, através da rede bancária e também pelo que se denomina de ""pagamento em carteira"", ou Fl. 3469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 6 seja, pagamento pelo cliente do valor da nota fiscal de forma direta com a Alanta; No exercício sob comento, alguns destes pagamentos diretos feitos por clientes da Alanta foram creditados em contas correntes do único proprietário de tal empresa, o ora impugnante; Em que pese tenha ocorrido tal procedimento, os serviços pagos foram devidamente representados por Notas Fiscais da Alanta, tendo sido desta forma devidamente tributados. c. Créditos derivados de imóveis vendidos pela Alanta S/A, cujas vendas foram regularmente declaradas por tal empresa nas épocas próprias. f) A multa de ofício lançada possui caráter confiscatório, pois supera 50% do valor do débito. Pede, ao final, que sejam acolhidas suas preliminares para anular o lançamento e, no mérito, que seja julgada improcedente a exigência fiscal. Requer ainda a realização de perícia, mas não formula quesitos. Junta à sua peça de defesa aproximadamente 1600 documentos, assim distribuídos: a) Em relação à conta corrente n.º 51.111-0: notas fiscais da empresa Atlanta e papeletas de caixa (fls. 1556-2763). b) Em relação à conta corrente n.º nº 52.222-8: planilha com reembolso de cheques de terceiros devolvidos (fls. 2764-2769) e planilha com os depósitos versus cheques emitidos para Unitika (fls. 2770-2777); relação de clientes, planilha com os depósitos e justificativas, cheques emitidos e reembolso de cheques devolvidos (fls. 2967-2992). c) NFs e faturas da empresa Unitika (fls. 2778-2965). d) Extratos da conta corrente nº 52.222-8 (fls. 3004-3130). e) Relatório de NFs da empresa Unitika (fls. 3131-3188). Do Acórdão de Impugnação Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 3375-3395) pela procedência parcial da Impugnação, mantendo o imposto suplementar no valor parcial de R$ 1.971.464,68, mais multa de ofício de R$ 1.478.598,51 e juros de mora correspondente, em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da Fl. 3470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 7 autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. PERÍCIA. NÃO FORMULADO. Considera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. A prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Conforme quadro à fl. 3393: Fl. 3471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 8 a) Em relação à Conta-corrente nº 51.111-0, foi mantida a totalidade dos valores lançados, por ter a DRJ entendido que o contribuinte não apresentou documentos aptos a comprovar a origem dos recursos. b) Em relação à Conta-corrente nº 5.666-9, excluíram-se os depósitos resultantes de transferências entre contas do próprio recorrente, totalizando R$ 91.487,88. Remanesce em litígio, portanto, R$ 2.360.275,45, relativo aos depósitos que o recorrente não teria conseguido comprovar. c) Em relação à Conta-corrente nº 52.222-8, excluíram-se os depósitos no valor de R$ 504.279,40, resultando na manutenção de R$ 3.603.761,83 não comprovados. d) Em relação à Conta-corrente nº 8.002727-5, não foram excluídos valores do lançamento. Do Recurso Voluntário O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 3406-3429), reiterando os argumentos da impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a autuação versa sobre omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários com origem não comprovada. As exigências são de IRPF suplementar, multa de ofício e juros de mora. Destaco que o recorrente não apresentou qualquer inovação em seu recurso — o que, inclusive, configuraria ausência de dialeticidade, a qual se afasta neste processo em prol dos princípios da verdade material e do formalismo moderado. Ao mesmo tempo, a decisão recorrida analisou os documentos juntados à impugnação com vagar. Neste contexto, adoto como razões de decidir os fundamentos do Acórdão de Impugnação, nos termos do art. 114, §12, I, do RICARF e transcrevo abaixo os trechos pertinentes para fundamentar minha decisão: Acerca da decadência do crédito (que o recorrente denomina de “prescrição”) [...] Invocar a prescrição nesta fase constitui uma impropriedade jurídica. O prazo prescricional começa a fluir após a constituição definitiva do crédito tributário, como preceitua o dispositivo suscitado, a seguir reproduzido: Fl. 3472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 9 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva se dá quando esgotado o prazo para pagamento ou apresentação de recurso administrativo sem que eles tenham ocorrido ou, ainda, decidido o último recurso administrativo interposto pelo Contribuinte. Como se vê, aqui não cabe a discussão acerca da prescrição. Apenas a título de esclarecimento, mesmo que se estivesse defendendo a decadência em relação ao lançamento referente ao ano de 2009, esta também não teria ocorrido. Verificamos que, em conformidade ao art. 150, §4º, do CTN, o IRPF, tributo sujeito ao lançamento por homologação, tem como termo inicial para a contagem do prazo decadencial a data da ocorrência do fato gerador, que consiste na situação material descrita pelo legislador que é capaz de originar a obrigação tributária. No caso do IRPF, o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43). No IRPF, tem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor apurado será acrescido aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual. Trata-se de tributo complexivo, ou seja, cujo fato gerador é complexo, finalizando apenas em 31 de dezembro de cada ano, data em que se considera finalmente completo e ocorrido. Assim, neste caso, não se verificando a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial do ano de 2009 tem como termo inicial 31/12/2009, e como termo final, 31/12/2014 (5 anos). Como a ciência ocorreu em 04/12/14, isto é, dentro do prazo indicado, a decadência não foi verificada. Sobre o pedido de perícia No que tange ao pedido de perícia, o Decreto nº 7.574/11, em seu art. 57, §1º, estabelece que se considera não formulado o pedido de perícia que não nomear perito (endereço e qualificação) e não indicar os seus motivos e os quesitos requeridos. No caso, o Contribuinte não indicou perito, nem formulou quesitos a serem atendidos, cabendo o pedido de perícia ser considerado não formulado, em consonância ao dispositivo citado. Sobre o direcionamento de intimações ao patrono do recorrente Em relação ao pedido para que as intimações relativas ao presente processo sejam encaminhadas ao representante legal do Contribuinte, ressalte-se que o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que a ciência dos atos praticados no curso do processo administrativo fiscal seja efetivada no domicílio eleito pelo sujeito passivo, correspondente ao endereço fornecido à administração tributária para fins cadastrais. Fl. 3473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 10 Sobre o cerceamento do direito de defesa Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o Contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. Observe-se, ainda, que o auto de infração combatido foi lavrado por autoridade competente, contém precisa e clara descrição dos fatos e da infração, bem como indica os dispositivos legais infringidos, não se vislumbrando, pois, qualquer vício apto a ensejar a nulidade do lançamento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.574/11, impondo-se a rejeição das preliminares de nulidade. Sobre o mérito Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão de rendimentos, à luz do art. 42 da Lei º 9.430/96, quando o Contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, não o faz satisfatoriamente. Não comprovada a origem dos recursos pelo Contribuinte intimado a realizar a comprovação, tem a autoridade fiscal o dever/poder de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente nos termos do dispositivo supracitado, que prevê tal presunção legal. As presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, dividem-se em absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). Denomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem impugnação; enquanto a presunção é juris tantum, quando a norma legal é formulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser ilidida pela prova de sua não realidade. Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda caracterizada por depósitos bancários é do tipo juris tantum (relativa), ou seja, cabe ao Contribuinte a comprovação da origem dos ingressos ocorridos em sua conta para, assim, tentar afastar a tributação sobre a renda. O Fisco cumpriu plenamente sua função: comprovou o crédito dos valores, e intimou o Interessado a apresentar os documentos, informações e esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/96. Nesse sentido, foram juntados aos autos os respectivos extratos bancários e os créditos foram individualizados nos termos de intimação encaminhados ao Interessado. Não comprovada a origem dos depósitos, a Fiscalização procedeu ao lançamento ora combatido, não sendo aqui cabível a aplicação do suscitado art. 112 do CTN (interpretação mais favorável em caso de dúvida). Para elidir a presunção legal de que depósitos em conta corrente sem origem justificada se referem à renda omitida, deve o Interessado, na fase de instrução Fl. 3474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 11 ou agora na fase impugnatória, comprovar a origem desses depósitos individualizadamente. [...] Observamos inicialmente, por meio de consulta ao cadastro CNPJ, que o Contribuinte é de fato sócio majoritário da Alanta S/A Indústria e Comércio (CNPJ nº 61.332.573/0001-07), atual Alanta Indústria e Comércio Ltda EPP, com 99,99% de suas quotas. Cabe, no entanto, ressaltar que a pessoa física do titular da empresa não se confunde com a pessoa jurídica da empresa e, consequentemente, os rendimentos auferidos por cada um também não deveriam se confundir. Observe-se que, em sua defesa, o Contribuinte não trouxe esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais ele usou suas contas bancárias pessoais, e não as da empresa, para o recebimento de valores resultantes das atividades empresariais. Em sua impugnação, o Defendente argumenta que sua empresa Alanta prestou serviços de tecelagem a seus clientes, os quais teriam feito parte dos pagamentos relativos às NFs da empresa, via duplicatas ou “pagamento em carteira”, por meio da conta bancária pessoal do Contribuinte. Para tentar comprovar sua alegação, juntou centenas de NFs emitidas pela Alanta, além de planilhas mensais relacionando os depósitos bancários a essas NFs. Durante a ação fiscal, essa argumentação não foi considerada comprovada pelo Autuante. Argumenta, também, que a empresa Alanta teria intermediado a venda de fios a seus clientes, fios esses fornecidos pela empresa Unitika do Brasil Indústria Têxtil Ltda - CNPJ nº 43.248.525/0001-53. Alega que parte dos pagamentos desses fios teria sido depositada pelos clientes nas contas bancárias pessoais do Contribuinte que, por sua vez, teria repassado esses valores à Unitika, uma vez que previamente fora acordado com a Unitika que a Alanta ficaria com o encargo do pagamento das duplicatas. A fim de comprovar essa alegação, juntou centenas de NFs/faturas/duplicatas emitidas pela Unitika em nome desses supostos clientes, além de planilhas relacionando os depósitos bancários a esses documentos (entradas). Juntou, também, planilhas relacionando centenas de cheques emitidos por meio de sua conta bancária pessoal a NFs emitidas pela Unitika (saídas). Em relação a esse segundo argumento, durante a ação fiscal, o Autuante considerou comprovado que parte dos depósitos bancários teve como origem a atividade comercial da empresa Alanta, envolvendo seus clientes e a empresa fornecedora Unitika. Referidos depósitos fazem parte da Planilha 3 elaborada pelo Autuante (fls. 1465/1480), que demonstra que esses depósitos foram excluídos da autuação por estarem vinculados às NFs emitidas pela Unitika, cuja numeração resta indicada na coluna “Situação”, a exemplo da NF nº “53669” vinculada ao depósito de R$ 17.058,06 de 30/01/2009 (fl. 1465). Essa mesma Planilha 3 também excluiu da autuação os depósitos considerados reembolsos de cheques devolvidos (“Reemb.Chq.devolv.”), isto é, depósitos bancários que corresponderiam a um 2º pagamento (reembolso) motivado pela devolução de Fl. 3475DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 12 cheques utilizados em pagamentos anteriores, que por sua vez já estariam abrangidos em depósitos bancários anteriores já analisados individualmente, evitando assim a tributação indevida desses depósitos. Assim, considerando esses 2 motivos (pagamento de NF da Unitika e reembolso de cheque devolvido), além da devolução de valores à Alanta (1 depósito de R$ 20.000,00), o Autuante demonstrou na Planilha 3 que considerou como vinculada às atividades da Alanta a origem de centenas de depósitos no valor total de R$ 3.198.882,61 (= R$ 7.306.923,84 total de depósitos – R$ 4.108.041,23 depósitos autuados)(fl. 1480). Feitas essas considerações iniciais, passemos a analisar individualmente a documentação apresentada junto à impugnação e relativa a cada uma das 4 contas bancárias envolvidas. Conta-corrente nº 51.111-0 - Bradesco - Planilha 1 (fls. 1454/1459) Durante a ação fiscal, o Contribuinte já havia apresentado uma ""Relação de Duplicatas Pagas - 2009 - Alanta"", de janeiro a dezembro, acompanhado de papeletas de ""movimento de caixa"", relacionando-as com os depósitos da c/c nº 51.111-0 (fls. 845/1181), resumidos no Quadro 1 do TVF, sendo que a Fiscalização os considerou sem comprovação, vez que sem correspondência de valores, o que resultou na Planilha 1. Agora na impugnação, as ""Relações de Duplicatas Pagas"" apresentadas abrangem mais duplicatas e depósitos, e são acompanhadas também das NFs da Alanta (Anexo I a XII - fls. 1556/2763). No entanto, os valores das NFs e dos depósitos não guardam correspondência, não se podendo afirmar que os pagamentos dessas NFs foram depositados especificamente nesta conta bancária. As planilhas entregues em 16/04/15 (fls. 3259/3267), após a impugnação, acompanhadas de NFs e referentes a outubro a dezembro, têm ajustes a mais e a menos, mas, à semelhança das anteriores, não mostram correspondência entre os valores das NFs e dos depósitos. Observe-se, ainda, que em dezembro são elencadas NFs e duplicatas emitidas em 2010, isto é, no ano posterior ao aqui analisado, as quais não poderiam, a princípio, justificar depósitos feitos em 2009. Assim, concluo que insuficientes os documentos apresentados para comprovar que os depósitos corresponderam às operações da empresa Alanta, mantendo-se a totalidade dos valores considerados não comprovados. Conta-corrente nº 5.666-9 - Bradesco - Planilha 2 (fls. 1460/1464) Durante a ação fiscal, a Fiscalização acatou a justificativa de que 4 depósitos se referiram à devolução de empréstimos à empresa Alanta, de sua propriedade, conforme registros contábeis da empresa. Agora, junto à impugnação, o Contribuinte apresentou planilhas de janeiro a dezembro, apontando como origem dos depósitos: 1) o pagamento de duplicatas pelos clientes da Unitika, apresentando nesses meses as NFs dessa empresa, 2) o reembolso de cheques sem fundos, 3) as transferências de outras contas de sua titularidade, 4) um empréstimo, e 5) a venda de apartamentos (fls. 3195/3258). Fl. 3476DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 13 Em relação ao item 1, referente às NFs da Unitika, nenhum de seus valores coincide com os depósitos aos quais foram vinculados, assim como também, na maioria das vezes, não há coincidência entre as datas envolvidas (quadro ""Fatura""). Pela análise das planilhas, entendo que o Contribuinte vinculou a cada mês, por aproximação, as centenas de duplicatas de acordo com suas datas de vencimento, buscando um valor total de duplicatas que, em conjunto com as demais origens, fossem suficientes a justificar os valores totais mensais de depósitos. No entanto, como esta análise deve ser feita individualmente a cada depósito, essa coletânea de duplicatas não pode ser acatada como origem de outra coletânea de depósitos. Quanto ao item 2, referente ao reembolso de cheques devolvidos, essa justificativa é apontada para os depósitos dos dias 6 (R$ 600,00) e 7 (R$ 820,00) de janeiro (fl. 3196). No entanto, não há nos extratos disponibilizados um registro de cheque devolvido em data anterior no valor de R$ 600,00 (fl. 60), mas tão somente de R$ 820,00 (dia 5). Não obstante, observamos que ambos os depósitos têm a descrição ""dep dinheiro o próprio favorecido"", que não nos fornece qualquer indício de que se refiram a depósitos feitos por terceiros, além de não haver a vinculação a duplicata/NF comprovando se tratar de pagamento da cliente Romalhas, como justificado pelo Impugnante, à empresa Alanta ou à Unitika. Quanto ao item 3, referente às transferências de outras contas de sua titularidade, o Contribuinte tenta justificar o depósito de R$ 8.922,54 em 08/janeiro como uma ""Transferência da CC/ 52"" dos valores de R$ 5.395,74 + R$ 2.708,88 (fl. 3196). Ocorre que a soma resultante dessas transferências seria de R$ 8.104,62, isto é, diferente do valor do depósito. Além disso, os 2 valores indicados como transferidos não restam consignados como débitos (saídas) nos extratos da c/c nº 52.222-8 indicada como origem (fls. 103/104). Já o depósito de R$ 48.721,30 em 22/maio seria resultante da soma das transferências de R$ 29.721,30 da ""CC/ 52"", de R$ 16.000,00 da ""CC/ 51"" e de R$ 3.000,00 da ""CC/ 53"" (fl. 3200). Ocorre que, supondo se tratarem das c/c nºs 52.222-8, 51.111-0 e 53.333-5, respectivamente, sendo esta última de titularidade da Alanta, os 2 primeiros valores constam como débitos nos respectivos extratos - “cheque 000453 dep. Conta” (fl. 137) e “cheque 000459 dep. Conta” (fl. 32), mas não há como se verificar o terceiro valor, uma vez que não foi apresentado o extrato desse mês da c/c nº 53.333-5 (fls. 1398/1400). Mesmo que comprovada a transferência desse terceiro valor, restaria ainda analisar, para se concluir pela tributação ou não desse valor (ou de parte dele), a motivação de uma transferência feita pela empresa Alanta para a conta bancária de seu acionista (crédito) e se esse valor foi utilizado (débito) em benefício dessa mesma empresa ou de seu sócio. Observe-se, também, que o depósito de R$ 48.721,30 em análise foi feito em dinheiro (fl. 80), não sendo possível ter a certeza inequívoca, tão somente por meio desses extratos, de que os cheques indicados foram depositados pelo próprio titular sequencialmente na conta analisada. Fl. 3477DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 14 Prosseguindo, nos dias 1 e 2/junho, os depósitos de R$ 26.600,00 e R$ 30.778,86 (""dep dinheiro o próprio favorecido"" - fl. 81) foram vinculados a ""Transf. CC 52"" de mesmo valor (fl. 3201). Uma vez que os extratos da c/c nº 52.222-8 de fato consignam débitos nos exatos valores e datas (fl. 141), concluo por acatar a exclusão de ambos os valores da c/c nº 5.666-9. Pelos mesmos motivos, acato a exclusão do depósito de 5/outubro de R$ 34.109,02 (fls. 194 e 3237). Quanto ao item 4, referente a empréstimos, foi indicado que o depósito de R$ 500,00 em 2/março decorreu de uma ""transf. empréstimo diretoria"" (fl. 3198), mas não foi possível comprovar essa ocorrência somente com os documentos apresentados. Observamos que, dentre os registros contábeis disponíveis, detectamos que o ""Conta corrente"" do sócio Mário na empresa Alanta somente está disponível a partir de abril (fl. 1387), assim como a conta ""Caixa"" da empresa (fl. 1388), e que nos extratos da c/c nº 53.333 da Alanta não há qualquer operação bancária nesse dia (fl. 1398). Por fim, quanto ao item 5, referente à venda de apartamentos, todos os depósitos de abril (fl. 3199), a maioria dos depósitos de maio (fl. 3200) e 4 depósitos de julho (fl. 3209) são justificados como ""Pagt. parte aptº 72 R. Dr. José Elias"". Por sua vez, a justificativa de ""Pagt. parte aptº 82 R. Dr. José Elias"" é vinculada a vários depósitos de agosto (fl. 3220), e a justificativa ""Pagt. parte aptº 83 R. Dr. José Elias” é vinculada a depósitos de agosto (fl. 3220), de outubro (fl. 3237), de novembro (fl. 3248) e a todos os de dezembro (fl. 3258). Porém, esta julgadora não localizou nos autos qualquer comprovante dessas operações imobiliárias (apartamentos nºs 72, 82 e 83), as quais supostamente teriam a Alanta como vendedora. Consequentemente, não há como identificar também quem seriam os compradores desses imóveis. Verificamos que em abril há um depósito “TED-T elet disp remet. Cristiano Medri” (fl. 76) e em julho, um depósito referente ao ""TED-T elet disp remet. Chambord C.Veículos""(dia 22 - fl. 85), mas não há como confirmar que ambos os remetentes tenham sido os reais compradores do apartamento nº 72. De modo semelhante, não temos como confirmar que o depósito ""TRF CP Autoat Dimaro Donario Ricco"" de agosto (fl. 88) e também os depósitos ""Transf ag dinh Bernardo Ottoni de V Salgado"" e ""Transf autoriz Bernardo Ottoni de Villeemor Salg"" de outubro (fls. 93) se refiram todos ao apartamento nº 83. Observamos que, compulsando os autos, identificamos um único indício alusivo a uma operação imobiliária, qual seja o de que no dia 17/abril, dia seguinte àquele em que houve um depósito de R$ 25.000,00 na conta do Contribuinte (fl. 76), a conta ""Caixa"" da Alanta mostra que esse mesmo valor foi debitado para ""Pgto a Oficina de Imóveis Ltda NFe 594 ref comissões s/ venda de imóvel"" (fl. 1388). Não localizamos, no entanto, contrapartida na c/c nº 53.333-5 da Alanta (fl. 1398). Ressaltamos que os depósitos vinculados a essas operações imobiliárias tiveram as mais diversas origens, abrangendo ""dep chq/dinh"", ""dep cheque"", ""dep cheque o próprio favorecido"", ""dep dinheiro o próprio favorecido"", ""dep chq/dinh o Fl. 3478DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 15 próprio favorecido"", ""transf ag dinh o próprio favorecido"", ""transf ag cheq o próprio favorecido"", ""dep dinheiro"", ""TED T elet disp"" e ""Dep CC Autoat"" (fls. 73/78), sendo incomum a utilização dessa quantidade e diversidade de formas de pagamento para a quitação de imóveis. Como exemplo, todos os 29 depósitos de abril somados aos 21 depósitos de maio e aos 4 de julho são justificados com a venda do apartamento 72 e corresponderam a depósitos de ""dep cheque o próprio favorecido"", ""dep dinheiro o próprio favorecido"", ""dep cheque"", ""dep dinheiro"", ""transf ag cheq o próprio favorecido"" e ""Dep CC Autoat"". Note-se, ainda, que a quase totalidade dos depósitos corresponde a valores “quebrados” os mais diversos, inclusive com unidades e centavos. Acrescente-se que, caso fosse comprovado que os valores depositados pertenciam à Alanta, não há como verificar se esses valores foram repassados à Alanta ou se serviram para pagar débitos dessa empresa, ou mesmo se foram consumidos em despesas particulares do Contribuinte, pois não há a comprovação das saídas de valores dessa conta. Esclareça-se que, se a justificativa é a de que os valores não pertencem à pessoa física do Contribuinte, deve também ser demonstrado que este não os utilizou em seu próprio benefício. Apenas o que se pode observar é que, por meio dessa conta, foram pagas, por exemplo, despesas telefônicas (4 linhas), TV por assinatura, gás, títulos de capitalização, empresa de seguros e editora, mas não há como comprovar que se trataram de despesas da Alanta ou do Contribuinte. Do exposto, concluo por excluir os depósitos de R$ 26.600,00, R$ 30.778,86 e R$ 34.109,02, resultantes de transferências de uma outra conta bancária do próprio Contribuinte, como anteriormente descrito, totalizando o valor de R$ 91.487,88. Assim, resta mantido no lançamento o valor total de depósitos não comprovados de R$ 2.360.275,45 (= R$ 2.451.763,33 lançado fl. 1464 – R$ 91.487,88 excluído). Conta-corrente nº 52.222-8 - Bradesco - Planilha 3 (fls. 1465/1480) Como já exposto anteriormente, o Autuante, durante a ação fiscal, excluiu do lançamento centenas de depósitos por considerar que vinculados a NFs/duplicatas emitidas pela empresa Unitika ou por corresponderem a reembolsos de cheques devolvidos. Junto à impugnação, o Contribuinte apresentou 8 planilhas acompanhadas de centenas de documentos que, a seguir, passaremos a analisar individualizadamente. Por meio da 1ª (fls. 2764/2769) e da 5ª planilhas (fl. 2992), o Contribuinte tentou demonstrar que vários depósitos corresponderam a reembolsos de cheques devolvidos a partir de 03/03/09. Essas planilhas apresentadas na impugnação ampliaram a abrangência daquela apresentada durante a ação fiscal (com valores somente a partir de 06/11/09)(fls. 1190/1192), cujos reembolsos não foram acatados pela Fiscalização pela falta de correspondência de valores. Agora, por meio da análise da 1ª e da 5ª planilhas, verifico que os cheques elencados como devolvidos estão de fato assim apontados nos extratos bancários, sendo que, em Fl. 3479DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 16 alguns casos, as somas parciais desses cheques devolvidos coincidem com os depósitos considerados como reembolso desses cheques. Nesses casos, apesar de não ser possível identificar precisamente a qual dos depósitos em datas anteriores esses cheques estão vinculados, uma vez que incluídos em depósitos ‘agrupados’ de cheques e, portanto, em valores maiores que os cheques devolvidos em análise, é possível concluir que necessariamente esses cheques devolvidos fizeram parte de algum depósito anterior que necessariamente já foi analisado individualmente pelo Autuante ou agora por esta julgadora, que concluíram ou por excluir esse depósito ‘original’ do lançamento (por estar vinculado à NF, por exemplo) ou por mantê-lo no lançamento pela falta de comprovação de sua origem. Assim, tal reentrada de valor deve ser excluída para se evitar o risco de tributar duas vezes o mesmo rendimento. Desta forma, concluo por excluir do lançamento os depósitos indicados como reembolso, nos casos em que houve a coincidência exata de valores, inclusive dos centavos, entre esse reembolso e a correspondente soma de cheques devolvidos. Restam mantidos os depósitos cujos valores não coincidiram às correspondentes somas de cheques devolvidos, e também os depósitos (reembolsos) que não foram localizados por esta julgadora nos extratos bancários. Na 2ª planilha (fls. 2770/2777), o Contribuinte relacionou todos os depósitos da conta, comparando os saldos diários desses créditos com alguns cheques (emitidos por esta e por outras contas do Contribuinte) utilizados para supostos pagamentos de NFs da Unitika (débitos). Assim, tendo em vista a alegação de que os valores referentes à intermediação da venda dos fios apenas entraram e saíram das contas do Contribuinte (repasse de valores), ele quis demonstrar que as saídas de valores vinculadas às NFs da Unitika superaram os valores depositados nas contas bancárias por esse mesmo motivo. Neste ponto, cabe ressaltar que as NFs emitidas pela Unitika às fls. 2778/2855, 3309/3312 e 3338/3346 têm consignado em seu quadro “Dados Adicionais”, como “Informações Complementares”, um determinado número de “Pedido” acompanhado da informação “VEND:ALANTA”, sendo que diversas NFs indicam nesse mesmo campo “Local de Entrega: Alanta S.A. Ind. e Comércio”, a exemplo das fls. 3338/3339, 3341/3343 e 3345/3346. De modo semelhante, as faturas da Unitika (fls. 2856/2965) também consignam a empresa Alanta como vendedora. Cabe ainda repisar que a Unitika fora diligenciada durante a ação fiscal (fls. 351/354), tendo apresentado um “Relatório de Contas a Receber” do ano de 2009 (fls. 355/407) relacionando suas NFs referentes à venda para terceiros com a intermediação da vendedora Alanta. Tal relatório com 52 páginas totaliza o valor de vendas intermediadas de R$ 15.584.023,69, integralmente pago. Observamos ainda que, por meio de consulta ao cadastro CNPJ da Unitika, não foi por mim identificado qualquer vínculo entre o Contribuinte e o quadro societário (atual e anterior) dessa empresa. Todas essas informações e documentos comprovam, no entender desta julgadora, a efetividade da intermediação da empresa Alanta nas correspondentes operações de venda da Unitika. Fl. 3480DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 17 Procedendo à análise dos cheques indicados nessa 2ª planilha, registramos que vários cheques não puderam ser relacionados às NFs indicadas, haja vista: 1) a falta de acesso a essas NFs ou a seus registros (no Relatório de Contas a Receber ou no Relatório das Notas Fiscais fls. 542/598, observando que as NFs elencadas neste último às fls. 597/598 correspondem a dezembro/2008, e não a dezembro/2009); 2) a falta de coincidência de valores entre o cheque emitido e a NF; ou 3) a falta de indicação dos cheques de outras contas utilizados para complementar o pagamento da(s) NF(s). Os cheques emitidos cujos valores coincidiram com os das NFs da Unitika foram por considerados por esta julgadora como destinados ao repasse de valores à Unitika (saídas). Assim, o valor total aqui apurado, somado a outras saídas de valores (com as mesmas características) identificadas ao longo deste voto, permitiu a comparação entre os valores (vinculados às operações da Unitika) que efetivamente entraram nas contas pessoais do Contribuinte e os valores que delas saíram pelos mesmos motivos. Tal comparação permitiu identificar, no meu entender, o defendido repasse de valores à Unitika e constatar que o valor total dos depósitos excluídos do lançamento (entradas), a ser apurado ao longo deste voto, não excedeu o total apurado de saídas, indicando que todo o valor dos depósitos excluídos foi repassado à Unitika. Por fim, os depósitos com a observação ""estorno"" foram excluídos do lançamento, uma vez que de fato foram estornados. Na 3ª planilha (fls. 2971/2983), complementada pela 7ª planilha (fls. 3316/3336), o Contribuinte vinculou os depósitos bancários a NFs/duplicatas da Unitika e a justificativas diversas. Quanto às NFs emitidas pela Unitika, os depósitos com valores coincidentes aos das NFs foram excluídos do lançamento, por serem considerados referentes às operações de intermediação de sua empresa Alanta. Quanto às demais justificativas, não puderam ser excluídos os depósitos: 1) com a observação ""Conta Corrente"", uma vez que não comprovados que resultantes das operações comerciais da Alanta; 2) que foram vinculados a NFs que não tinham os valores coincidentes; 3) vinculados a NFs não localizadas nos autos; e 4) vinculados à venda de apartamentos supostamente da empresa Alanta, por falta de comprovação da venda do imóvel e dos meios de pagamento utilizados. Houve, também, a alegação de que alguns depósitos corresponderam a reembolsos de cheques devolvidos, sendo a sua maioria já analisada na 1ª e na 5ª planilhas. Quanto ao restante desses reembolsos, verifica-se que o Contribuinte não indicou quais seriam os correspondentes cheques devolvidos, não tendo esta julgadora, por meio de detida análise dos extratos bancários, localizado qualquer cheque devolvido nos mesmos valores dos depósitos indicados como reembolso. Por meio da 4ª planilha (fls. 2984/2991), o Contribuinte detalha os cheques emitidos por meio desta conta, visando comprovar as saídas de valores e, por consequência, a alegação do repasse de valores. Os cheques com a indicação de Fl. 3481DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 18 NFs/duplicatas da Unitika em valores coincidentes (cheques e NFs/duplicatas) foram considerados por esta julgadora como vinculados às operações de intermediação da empresa Alanta, somando-se ao ‘total de saídas de valores’ anteriormente apurado na 2ª planilha. Por sua vez, não foram considerados como vinculados às operações de intermediação de venda os cheques: 1) vinculados a NFs sem coincidência de valores; 2) vinculados a NFs não localizadas nos autos; e 3) com as mais diversas alegações não comprovadas documentalmente, a exemplo de ""Reembolso CH s/fundo Romalhas"", “Pagto de boleto Favo Malhas”, “CH sem fundos de 3ºs depositários”, “Seguro Toyota Camry em eme”, “Reembolso de transferência”, “MAS (assinado pelo Sr. Mario)”, “Troco em notas de R$500,00” e “Devolução de empréstimo”, dentre outras. Por meio da 6ª (fls. 2993/3003) e da 8ª planilhas (fl. 3337), o Contribuinte relaciona depósitos (créditos), cujos saldos diários são comparados aos valores de algumas NFs da Unitika e de cheques emitidos pela conta (débitos), pretendendo demonstrar que os valores creditados foram destinados ao pagamento dessas NFs. Quando houve a coincidência de valores entre os depósitos e as NFs, esses depósitos foram excluídos do lançamento. Quando houve a coincidência de valores das NFs e dos cheques emitidos por esta conta, estes cheques foram acatados como saídas vinculadas às operações de intermediação de venda. Observe-se que alguns dos depósitos indicados não correspondem aos constantes nos extratos bancários (no caso de o valor depositado se referir a um somatório, não há o detalhamento dos cheques abrangidos), não sendo possível verificar sua exata correspondência com as NFs. Outros depósitos não tiveram suas somas correspondentes às duplicatas. Os valores dos “Comprovantes de Depósito Identificado” em conta bancária da Unitika à fl. 3347 foram considerados como saídas de valores vinculados às operações de intermediação de venda. [...] Assim, foram excluídos do lançamento os depósitos no valor total de R$ 504.279,40, resultando na manutenção do valor total de depósitos não comprovados de R$ 3.603.761,83, conforme as motivações individualizadas expostas acima resultantes da análise desta conta bancária. Conta-corrente nº 8.002727-5 – Banco Real/Santander - Planilha 4 Retificada (fl. 1481) Durante a ação fiscal, nenhum comprovante relativo a essa conta bancária foi apresentado, à exceção de 1 depósito como devolução de empréstimo da Alanta. Após a impugnação, em 06/05/15 (fls. 3315), o Contribuinte apresentou as planilhas às fls. 3348/3349 e 3362, acompanhadas de NFs da Unitika (fls. 3350/3361 e 3363/3367). As planilhas às fls. 3349 e 3362 são complementares e abrangem todos os depósitos considerados na infração. Nessas, o Contribuinte apresentou um conjunto de NFs da Unitika, cujas duplicatas, obedecendo suas datas de vencimentos, totalizariam um valor maior que o total dos depósitos. No entanto, Fl. 3482DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 19 novamente, não se verifica a coincidência de valores entre os depósitos e as duplicatas, assim como das datas de ambos. Também não há informações acerca da utilização dos recursos depositados nessa conta bancária, se em benefício da empresa ou do sócio, tendo em vista a alegação de que houve apenas o repasse dos valores vinculados às NFs da Unitika (intermediação de venda). Pertinente registrar, neste ponto, que os saldos em 31/12/08 (R$ 1,00 – fl. 424) e em 31/12/09 (R$ 2.740,47 – fl. 254) dessa conta bancária foram informados na Declaração de Bens e Direitos da DIRPF do Contribuinte (fl. 11), assim como também foram declarados os valores de CDB (R$ 143.800,00) e de Fundo de Investimento (R$ 3.765.323,44), os quais restam consignados no extrato à fl. 531, nos valores de R$ 163.296,83 e R$ 4.260.284,86. Deve se ressaltar que, ao informá-los neste quadro de bens e direitos, o Contribuinte declarou que eles fazem parte do patrimônio pessoal do Contribuinte, que não se pode confundir com o patrimônio de sua empresa. Note-se que, nesse mesmo quadro, o Contribuinte informou valores de “empréstimos sem juros para a Alanta S/A Indústria e Comércio”, demonstrando que tais patrimônios estão apartados. Assim, não há reparos nesta parte do lançamento. De todo o exposto, além dos valores considerados pelo Autuante como relativos às atividades de sua empresa Alanta e que por esta razão não foram incluídos na base de cálculo do lançamento, foi possível constatar a existência de alguns outros valores que são indicativos das atividades da empresa Alanta, vinculadas à Unitika e a seus clientes. Observa-se que a coincidência entre os valores das NFs da Unitika e os valores de depósitos (entradas) e de cheques emitidos (saídas) são indicativos consistentes de que valores referentes à atividade empresarial de pessoa jurídica transitaram na conta bancária da pessoa física do Contribuinte e, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento. Ressalte-se que não há que se falar em bitributação dos rendimentos mantidos no lançamento, uma vez que os depósitos não excluídos não foram cabalmente comprovados como originários de operações da empresa Alanta, devendo assim ser tributados na pessoa do Contribuinte. É de se esclarecer, ainda, que a alegada boa-fé do Contribuinte não resta suficiente para eximir sua responsabilidade em relação ao feito, conforme disposto no art. 136 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN: [...]. [...] Assim, considerando que os arts. 56 e 57 do Decreto nº 7.574/11 cominam ao Interessado apresentar na impugnação todos os elementos probatórios necessários e suficientes a sustentar sua argumentação, e que o mesmo não juntou provas suficientes sobre a origem dos depósitos bancários mantidos neste julgamento, resta mantida a omissão de rendimentos no valor parcial de R$ 7.205.102,97 [...]. Fl. 3483DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 20 Sobre o caráter confiscatório da multa de ofício [...] A multa de ofício aplicada está em consonância com a legislação de regência, sendo o percentual de 75 % o legalmente previsto para a situação verificada, não se podendo, em âmbito administrativo, reduzi-lo ou alterá-lo por critérios meramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade. Considerações sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram sob a discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela lei, não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório ou de ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato administrativo de lançamento com as normas legais vigentes, em franca ofensa à vinculação a que se encontra submetida a instância administrativa (art. 142, § único, do CTN), como a contraposição a princípios constitucionais, somente podem ser reconhecidos pela via competente, o Poder Judiciário. Conclusão Por todo o exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de decadência invocada, rejeito as preliminares de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 3484DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563