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NÃO OCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.\nPERÍCIA. NÃO FORMULADO.\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nA Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.\nLANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nO lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS.\nA prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação.\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.720870/2014-36", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.027", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437720870201436.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10437720870201436_7221900.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10835407", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.985Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652394016997376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:34:56Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:34:56Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:34:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:34:56Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:34:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:34:56Z; created: 2025-03-06T13:34:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-06T13:34:56Z; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:34:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIO ANTONIO SALOMAO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente \n\ngarantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a \n\nalegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se \n\no teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o \n\ncontribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não \n\nrestando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu \n\ndireito de defesa. \n\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver \n\ndefinitivamente constituído, em conformidade com o que determina o \n\ncaput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário \n\nocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa \n\nda qual não caiba mais recurso. \n\nPERÍCIA. NÃO FORMULADO. \n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº \n\npreceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de \n\nrendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o \n\ntitular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados \n\nem sua conta de depósito ou de investimento. \n\nFl. 3465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 2 \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nO lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao \n\ncontribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a \n\nmovimentação bancária detectada. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nA prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou \n\nde ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado \n\nexpressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter \n\nconfiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das \n\ncaracterísticas de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador \n\ne não ao aplicador da lei. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida \n\nmediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão \n\nrecorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 3466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 3 \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 1482-1487), com Termo de Verificação Fiscal às fls. 1.445-1.453, \n\nversa sobre omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários com origem não \n\ncomprovada. Exige-se IRPF — calculado mensalmente, mediante aplicação da tabela progressiva \n\nvigente na data de ocorrência dos fatos geradores — multa de ofício e juros de mora. \n\nConforme TVF (fl. 1448-1451), \n\n[...] o contribuinte apresentou planilhas com justificativas para depósitos \n\nrealizados na conta Bradesco n° 52.222-8. Tais planilhas relacionam duplicatas de \n\nemissão de Unitika do Brasil, com depósitos realizados na referida conta-corrente. \n\nConsideramos justificados os depósitos que individualmente ou somados a outros \n\ndepósitos realizados em datas próximas, correspondam ao valor da duplicata \n\nrelacionada. Nesse caso (depósito justificado), indicamos o número da duplicata \n\nreferente ao depósito na coluna \"SITUAÇÃO\" das planilhas de depósitos. Do \n\nmesmo modo, constam desta planilha (PLANILHA 3) depósitos resultantes de \n\nreembolsos por cheques devolvidos, conforme informado nas referidas planilhas \n\napresentadas pelo contribuinte, os quais também foram considerados justificados \n\npara os efeitos desta fiscalização. Sobre os demais depósitos em que o \n\ncontribuinte tentou justificá-los através das planilhas apresentadas (Albmar, etc), \n\nnão pudemos verificar correspondência entre os valores dos depósitos e os \n\nvalores das duplicatas, não tendo como aceitar a alegação de que havia um \n\nsistema de \"conta corrente\" entre a Alanta e seus clientes para os produtos da \n\nUnitika. A fiscalização sobre depósitos bancários pressupõe a identificação \n\nindividual de cada depósito pelo contribuinte [...]. \n\nDesta forma, após análise das informações apresentadas, elaboramos a PLANILHA \n\n3, onde informamos os depósitos onde o contribuinte pode justificá-los. \n\nEm relação aos depósitos realizados na conta Bradesco 5.666-9 (PLANILHA 2), \n\naceitamos justificativas do contribuinte para os depósitos abaixo que, conforme \n\ninformado, referem-se à devolução de empréstimos realizados à empresa Alanta, \n\nde sua propriedade. Confirmamos as saídas destes valores nos extratos da conta \n\nbancária da empresa, conforme informada no item 2 acima, além do fato que \n\nFl. 3467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 4 \n\nestão amparados pelos devidos registros contábeis da empresa (conta \n\n2.1.1.03.0000 - \"CONTAS CORRENTES\", subconta 2.1.1.03.0001 — MARIO \n\nANTONIO SALOMÃO\"), que se apresentam escriturados no SPED, conforme recibo \n\napresentado e estão em consonância com a DIRPF do contribuinte, no que se \n\nrefere ao crédito havido junto à empresa. \n\n16/04 R$ 350.000,00 \n\n17/08 R$ 80.000,00 \n\n07/12 R$ 400.000,00 \n\n08/12 R$ 40.000,00 \n\nNo mesmo caso encontram-se mais dois depósitos constantes das contas \n\nbancárias Bradesco n° 52.222-8 e Real n° 8.002727-5: \n\n22/05 R$ 50.000,00 conta n° 8.002727-5 Banco Real \n\n14/08 R$ 20.000,00 conta n° 52.222-8 Banco Bradesco \n\nSobre as justificações apresentadas para os depósitos na conta n° 51.111-0 \n\n(PLANILHA 1), que segundo versão do contribuinte seriam pagamentos de \n\nduplicatas emitidas pela empresa Alanta S/A, não temos qualquer comprovação \n\nde que os pagamentos indicados referem-se ao pagamento das duplicatas \n\nconforme indicado nas planilhas apresentadas (Quadro 1), não havendo mesmo \n\ncorrespondência de valores. De forma que todos os depósitos referentes a esta \n\nconta, relacionados na PLANILHA 1, foram considerados como \"Não justificados\". \n\nJá em relação à PLANILHA 4, esta ficou sem efeito, substituída pela PLANILHA 4 \n\nRetificada, cujos depósitos até o momento, com exceção do crédito acima \n\nindicado de R$ 50.000,00, não obtiveram qualquer justificativa por parte do \n\ncontribuinte (Termo de Intimação de 06/11/2014). \n\nDa Impugnação \n\nO recorrente apresentou Impugnação (fls. 1504-1530), argumentando em síntese \n\nque: \n\na) Preliminarmente, o crédito exigido estaria caduco, haja vista que o fato gerador \n\ndo auto impugnado teria ocorrido nos idos de 2009 e o lançamento somente \n\nocorreu no ano de 2014, mais precisamente na data 03/12/2014, ou seja, após \n\ndecorridos 5 anos da data do fato gerador. \n\nb) Ainda preliminarmente, que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois \n\napresentou documentos fiscais que demonstram a insubsistência do \n\nlançamento e que o auto de infração seria nulo, por lhe faltar amparo legal, \n\nestando a exigência fundamentada apenas em presunção. \n\nc) Todos os seus rendimentos e bens são declarados corretamente perante o \n\nFisco, conforme se verifica das declarações de rendimentos que integram a base \n\nFl. 3468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 5 \n\nde dados da Receita Federal, não tendo o impugnante figurado até hoje como \n\nsujeito passivo de qualquer outro crédito tributário de origem semelhante (auto \n\nde infração). \n\nd) Os créditos lançados em suas contas correntes de pessoa física não são créditos \n\nde renda omitida, mas sim movimentações financeiras que não podem em \n\nhipótese alguma ser consideradas rendas do impugnante, e, bem por isso, não \n\npodem vir a ser tributadas. \n\ne) O impugnante movimentava em suas contas os seguintes créditos: \n\na. Créditos derivados de transferências entre contas de mesma \n\ntitularidade, ou seja, do próprio impugnante, com débito em \n\ndeterminada conta e posterior crédito em outra, movimentações \n\nfinanceiras atreladas que não podem, assim, vir a ser tributadas por não \n\ncaracterizarem renda; \n\nb. Créditos derivados de movimentações financeiras realizadas na conta do \n\nimpugnante mas que, em verdade, se travam de recursos da Alanta S/A, \n\ntendo sido na pessoa jurídica, devidamente declarados e com seus \n\ntributos recolhidos, a saber: \n\ni. Para a consecução de sua atividade empresarial a empresa citada \n\n(Alanta), de propriedade do impugnante, realiza a prestação de \n\nserviços de tecelagem a terceiros, nesta atividade o terceiro \n\n(empresa) tem a necessidade de fornecer o fio que irá ser tecido, \n\neste fio é fornecido por uma empresa denominada Unitka (vide \n\nnotas fiscais anexas com identificação devida), em algumas \n\noperações comerciais desta natureza no ano fiscalizado, o \n\nterceiro realizou depósitos na conta do impugnante e este (o \n\nimpugnante) realizou o pagamento dos fios em favor da Unifica, \n\ncomo mero repasse de dinheiro; A planilha e documentos anexos \n\nmostram a regularidade desta operação e também destacam os \n\ncréditos apurados pelo Sr. Fiscal que se relacionam a tal situação \n\nfática, não sendo possível atribuir a tais créditos a rubrica de \n\nrenda, em hipótese alguma, além disso, todos os pagamentos \n\nefetuados pela Unitka estiveram representados pelas devidas \n\nNotas Fiscais; \n\nii. Para a consecução de sua atividade empresarial a empresa \n\ncitada(Alanta), de propriedade do impugnante, recebeu no ano \n\nobjeto da fiscalização, o pagamento dos serviços prestados por \n\nmeio de emissão de duplicatas, através da rede bancária e \n\ntambém pelo que se denomina de \"pagamento em carteira\", ou \n\nFl. 3469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 6 \n\nseja, pagamento pelo cliente do valor da nota fiscal de forma \n\ndireta com a Alanta; No exercício sob comento, alguns destes \n\npagamentos diretos feitos por clientes da Alanta foram \n\ncreditados em contas correntes do único proprietário de tal \n\nempresa, o ora impugnante; Em que pese tenha ocorrido tal \n\nprocedimento, os serviços pagos foram devidamente \n\nrepresentados por Notas Fiscais da Alanta, tendo sido desta \n\nforma devidamente tributados. \n\nc. Créditos derivados de imóveis vendidos pela Alanta S/A, cujas vendas \n\nforam regularmente declaradas por tal empresa nas épocas próprias. \n\nf) A multa de ofício lançada possui caráter confiscatório, pois supera 50% do valor \n\ndo débito. \n\nPede, ao final, que sejam acolhidas suas preliminares para anular o lançamento e, \n\nno mérito, que seja julgada improcedente a exigência fiscal. Requer ainda a realização de perícia, \n\nmas não formula quesitos. \n\nJunta à sua peça de defesa aproximadamente 1600 documentos, assim distribuídos: \n\na) Em relação à conta corrente n.º 51.111-0: notas fiscais da empresa Atlanta e \n\npapeletas de caixa (fls. 1556-2763). \n\nb) Em relação à conta corrente n.º nº 52.222-8: planilha com reembolso de \n\ncheques de terceiros devolvidos (fls. 2764-2769) e planilha com os depósitos \n\nversus cheques emitidos para Unitika (fls. 2770-2777); relação de clientes, \n\nplanilha com os depósitos e justificativas, cheques emitidos e reembolso de \n\ncheques devolvidos (fls. 2967-2992). \n\nc) NFs e faturas da empresa Unitika (fls. 2778-2965). \n\nd) Extratos da conta corrente nº 52.222-8 (fls. 3004-3130). \n\ne) Relatório de NFs da empresa Unitika (fls. 3131-3188). \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 3375-3395) pela procedência parcial da \n\nImpugnação, mantendo o imposto suplementar no valor parcial de R$ 1.971.464,68, mais multa de \n\nofício de R$ 1.478.598,51 e juros de mora correspondente, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao \n\ncontribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da \n\nFl. 3470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 7 \n\nautuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta \n\ndocumentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno \n\nconhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos \n\nautos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. \n\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver \n\ndefinitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do \n\nart. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o \n\ncontribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais \n\nrecurso. \n\nPERÍCIA. NÃO FORMULADO. \n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº \n\npreceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos \n\nque autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta \n\nbancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil \n\ne idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \n\ninvestimento. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nO lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao \n\ncontribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a \n\nmovimentação bancária detectada. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nA prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser \n\nrecolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. \n\nIncabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo \n\nconstitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação \n\nconstitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nConforme quadro à fl. 3393: \n\nFl. 3471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 8 \n\na) Em relação à Conta-corrente nº 51.111-0, foi mantida a totalidade dos \n\nvalores lançados, por ter a DRJ entendido que o contribuinte não \n\napresentou documentos aptos a comprovar a origem dos recursos. \n\nb) Em relação à Conta-corrente nº 5.666-9, excluíram-se os depósitos \n\nresultantes de transferências entre contas do próprio recorrente, \n\ntotalizando R$ 91.487,88. Remanesce em litígio, portanto, R$ 2.360.275,45, \n\nrelativo aos depósitos que o recorrente não teria conseguido comprovar. \n\nc) Em relação à Conta-corrente nº 52.222-8, excluíram-se os depósitos no valor \n\nde R$ 504.279,40, resultando na manutenção de R$ 3.603.761,83 não \n\ncomprovados. \n\nd) Em relação à Conta-corrente nº 8.002727-5, não foram excluídos valores do \n\nlançamento. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 3406-3429), \n\nreiterando os argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nComo relatado, a autuação versa sobre omissão de rendimentos decorrente de \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada. As exigências são de IRPF suplementar, multa \n\nde ofício e juros de mora. \n\nDestaco que o recorrente não apresentou qualquer inovação em seu recurso — o \n\nque, inclusive, configuraria ausência de dialeticidade, a qual se afasta neste processo em prol dos \n\nprincípios da verdade material e do formalismo moderado. Ao mesmo tempo, a decisão recorrida \n\nanalisou os documentos juntados à impugnação com vagar. Neste contexto, adoto como razões de \n\ndecidir os fundamentos do Acórdão de Impugnação, nos termos do art. 114, §12, I, do RICARF e \n\ntranscrevo abaixo os trechos pertinentes para fundamentar minha decisão: \n\nAcerca da decadência do crédito (que o recorrente denomina de “prescrição”) \n\n[...] \n\nInvocar a prescrição nesta fase constitui uma impropriedade jurídica. O prazo \n\nprescricional começa a fluir após a constituição definitiva do crédito tributário, \n\ncomo preceitua o dispositivo suscitado, a seguir reproduzido: \n\nFl. 3472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 9 \n\nArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco \n\nanos, contados da data da sua constituição definitiva. \n\nA constituição definitiva se dá quando esgotado o prazo para pagamento ou \n\napresentação de recurso administrativo sem que eles tenham ocorrido ou, ainda, \n\ndecidido o último recurso administrativo interposto pelo Contribuinte. Como se \n\nvê, aqui não cabe a discussão acerca da prescrição. \n\nApenas a título de esclarecimento, mesmo que se estivesse defendendo a \n\ndecadência em relação ao lançamento referente ao ano de 2009, esta também \n\nnão teria ocorrido. Verificamos que, em conformidade ao art. 150, §4º, do CTN, o \n\nIRPF, tributo sujeito ao lançamento por homologação, tem como termo inicial \n\npara a contagem do prazo decadencial a data da ocorrência do fato gerador, que \n\nconsiste na situação material descrita pelo legislador que é capaz de originar a \n\nobrigação tributária. No caso do IRPF, o fato gerador é a aquisição da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do \n\ncapital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer \n\nnatureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no \n\nconceito de renda (CTN, art. 43). \n\nNo IRPF, tem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor \n\napurado será acrescido aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste \n\nAnual, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva \n\nanual. Trata-se de tributo complexivo, ou seja, cujo fato gerador é complexo, \n\nfinalizando apenas em 31 de dezembro de cada ano, data em que se considera \n\nfinalmente completo e ocorrido. Assim, neste caso, não se verificando a \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial do ano de 2009 tem \n\ncomo termo inicial 31/12/2009, e como termo final, 31/12/2014 (5 anos). Como a \n\nciência ocorreu em 04/12/14, isto é, dentro do prazo indicado, a decadência não \n\nfoi verificada. \n\nSobre o pedido de perícia \n\nNo que tange ao pedido de perícia, o Decreto nº 7.574/11, em seu art. 57, §1º, \n\nestabelece que se considera não formulado o pedido de perícia que não nomear \n\nperito (endereço e qualificação) e não indicar os seus motivos e os quesitos \n\nrequeridos. No caso, o Contribuinte não indicou perito, nem formulou quesitos a \n\nserem atendidos, cabendo o pedido de perícia ser considerado não formulado, \n\nem consonância ao dispositivo citado. \n\nSobre o direcionamento de intimações ao patrono do recorrente \n\nEm relação ao pedido para que as intimações relativas ao presente processo \n\nsejam encaminhadas ao representante legal do Contribuinte, ressalte-se que o \n\nart. 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que a ciência dos atos praticados no \n\ncurso do processo administrativo fiscal seja efetivada no domicílio eleito pelo \n\nsujeito passivo, correspondente ao endereço fornecido à administração tributária \n\npara fins cadastrais. \n\nFl. 3473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 10 \n\nSobre o cerceamento do direito de defesa \n\nAfasta-se a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa se o teor \n\nda impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o Contribuinte \n\nteve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando \n\ncomprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. \n\nObserve-se, ainda, que o auto de infração combatido foi lavrado por autoridade \n\ncompetente, contém precisa e clara descrição dos fatos e da infração, bem como \n\nindica os dispositivos legais infringidos, não se vislumbrando, pois, qualquer vício \n\napto a ensejar a nulidade do lançamento, nos termos do art. 12 do Decreto nº \n\n7.574/11, impondo-se a rejeição das preliminares de nulidade. \n\nSobre o mérito \n\nDepósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se \n\ntransforma na prova da omissão de rendimentos, à luz do art. 42 da Lei º \n\n9.430/96, quando o Contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem \n\ndos recursos aplicados em tais depósitos, não o faz satisfatoriamente. \n\nNão comprovada a origem dos recursos pelo Contribuinte intimado a realizar a \n\ncomprovação, tem a autoridade fiscal o dever/poder de considerar os valores \n\ndepositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste \n\nanual, efetuando o lançamento do imposto correspondente nos termos do \n\ndispositivo supracitado, que prevê tal presunção legal. \n\nAs presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, dividem-se em \n\nabsolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). Denomina-se presunção juris et \n\njure aquela que, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário \n\nnem impugnação; enquanto a presunção é juris tantum, quando a norma legal é \n\nformulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser ilidida pela prova de \n\nsua não realidade. Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda \n\ncaracterizada por depósitos bancários é do tipo juris tantum (relativa), ou seja, \n\ncabe ao Contribuinte a comprovação da origem dos ingressos ocorridos em sua \n\nconta para, assim, tentar afastar a tributação sobre a renda. \n\nO Fisco cumpriu plenamente sua função: comprovou o crédito dos valores, e \n\nintimou o Interessado a apresentar os documentos, informações e \n\nesclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de \n\nrendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/96. Nesse sentido, foram \n\njuntados aos autos os respectivos extratos bancários e os créditos foram \n\nindividualizados nos termos de intimação encaminhados ao Interessado. Não \n\ncomprovada a origem dos depósitos, a Fiscalização procedeu ao lançamento ora \n\ncombatido, não sendo aqui cabível a aplicação do suscitado art. 112 do CTN \n\n(interpretação mais favorável em caso de dúvida). \n\nPara elidir a presunção legal de que depósitos em conta corrente sem origem \n\njustificada se referem à renda omitida, deve o Interessado, na fase de instrução \n\nFl. 3474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 11 \n\nou agora na fase impugnatória, comprovar a origem desses depósitos \n\nindividualizadamente. \n\n[...] \n\nObservamos inicialmente, por meio de consulta ao cadastro CNPJ, que o \n\nContribuinte é de fato sócio majoritário da Alanta S/A Indústria e Comércio (CNPJ \n\nnº 61.332.573/0001-07), atual Alanta Indústria e Comércio Ltda EPP, com 99,99% \n\nde suas quotas. Cabe, no entanto, ressaltar que a pessoa física do titular da \n\nempresa não se confunde com a pessoa jurídica da empresa e, \n\nconsequentemente, os rendimentos auferidos por cada um também não \n\ndeveriam se confundir. Observe-se que, em sua defesa, o Contribuinte não trouxe \n\nesclarecimentos acerca dos motivos pelos quais ele usou suas contas bancárias \n\npessoais, e não as da empresa, para o recebimento de valores resultantes das \n\natividades empresariais. \n\nEm sua impugnação, o Defendente argumenta que sua empresa Alanta prestou \n\nserviços de tecelagem a seus clientes, os quais teriam feito parte dos pagamentos \n\nrelativos às NFs da empresa, via duplicatas ou “pagamento em carteira”, por meio \n\nda conta bancária pessoal do Contribuinte. Para tentar comprovar sua alegação, \n\njuntou centenas de NFs emitidas pela Alanta, além de planilhas mensais \n\nrelacionando os depósitos bancários a essas NFs. Durante a ação fiscal, essa \n\nargumentação não foi considerada comprovada pelo Autuante. \n\nArgumenta, também, que a empresa Alanta teria intermediado a venda de fios a \n\nseus clientes, fios esses fornecidos pela empresa Unitika do Brasil Indústria Têxtil \n\nLtda - CNPJ nº 43.248.525/0001-53. Alega que parte dos pagamentos desses fios \n\nteria sido depositada pelos clientes nas contas bancárias pessoais do Contribuinte \n\nque, por sua vez, teria repassado esses valores à Unitika, uma vez que \n\npreviamente fora acordado com a Unitika que a Alanta ficaria com o encargo do \n\npagamento das duplicatas. A fim de comprovar essa alegação, juntou centenas de \n\nNFs/faturas/duplicatas emitidas pela Unitika em nome desses supostos clientes, \n\nalém de planilhas relacionando os depósitos bancários a esses documentos \n\n(entradas). Juntou, também, planilhas relacionando centenas de cheques emitidos \n\npor meio de sua conta bancária pessoal a NFs emitidas pela Unitika (saídas). \n\nEm relação a esse segundo argumento, durante a ação fiscal, o Autuante \n\nconsiderou comprovado que parte dos depósitos bancários teve como origem a \n\natividade comercial da empresa Alanta, envolvendo seus clientes e a empresa \n\nfornecedora Unitika. Referidos depósitos fazem parte da Planilha 3 elaborada pelo \n\nAutuante (fls. 1465/1480), que demonstra que esses depósitos foram excluídos da \n\nautuação por estarem vinculados às NFs emitidas pela Unitika, cuja numeração \n\nresta indicada na coluna “Situação”, a exemplo da NF nº “53669” vinculada ao \n\ndepósito de R$ 17.058,06 de 30/01/2009 (fl. 1465). Essa mesma Planilha 3 \n\ntambém excluiu da autuação os depósitos considerados reembolsos de cheques \n\ndevolvidos (“Reemb.Chq.devolv.”), isto é, depósitos bancários que \n\ncorresponderiam a um 2º pagamento (reembolso) motivado pela devolução de \n\nFl. 3475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 12 \n\ncheques utilizados em pagamentos anteriores, que por sua vez já estariam \n\nabrangidos em depósitos bancários anteriores já analisados individualmente, \n\nevitando assim a tributação indevida desses depósitos. Assim, considerando esses \n\n2 motivos (pagamento de NF da Unitika e reembolso de cheque devolvido), além \n\nda devolução de valores à Alanta (1 depósito de R$ 20.000,00), o Autuante \n\ndemonstrou na Planilha 3 que considerou como vinculada às atividades da Alanta \n\na origem de centenas de depósitos no valor total de R$ 3.198.882,61 (= R$ \n\n7.306.923,84 total de depósitos – R$ 4.108.041,23 depósitos autuados)(fl. 1480). \n\nFeitas essas considerações iniciais, passemos a analisar individualmente a \n\ndocumentação apresentada junto à impugnação e relativa a cada uma das 4 \n\ncontas bancárias envolvidas. \n\nConta-corrente nº 51.111-0 - Bradesco - Planilha 1 (fls. 1454/1459) \n\nDurante a ação fiscal, o Contribuinte já havia apresentado uma \"Relação de \n\nDuplicatas Pagas - 2009 - Alanta\", de janeiro a dezembro, acompanhado de \n\npapeletas de \"movimento de caixa\", relacionando-as com os depósitos da c/c nº \n\n51.111-0 (fls. 845/1181), resumidos no Quadro 1 do TVF, sendo que a Fiscalização \n\nos considerou sem comprovação, vez que sem correspondência de valores, o que \n\nresultou na Planilha 1. Agora na impugnação, as \"Relações de Duplicatas Pagas\" \n\napresentadas abrangem mais duplicatas e depósitos, e são acompanhadas \n\ntambém das NFs da Alanta (Anexo I a XII - fls. 1556/2763). \n\nNo entanto, os valores das NFs e dos depósitos não guardam correspondência, \n\nnão se podendo afirmar que os pagamentos dessas NFs foram depositados \n\nespecificamente nesta conta bancária. As planilhas entregues em 16/04/15 (fls. \n\n3259/3267), após a impugnação, acompanhadas de NFs e referentes a outubro a \n\ndezembro, têm ajustes a mais e a menos, mas, à semelhança das anteriores, não \n\nmostram correspondência entre os valores das NFs e dos depósitos. Observe-se, \n\nainda, que em dezembro são elencadas NFs e duplicatas emitidas em 2010, isto é, \n\nno ano posterior ao aqui analisado, as quais não poderiam, a princípio, justificar \n\ndepósitos feitos em 2009. \n\nAssim, concluo que insuficientes os documentos apresentados para comprovar \n\nque os depósitos corresponderam às operações da empresa Alanta, mantendo-se \n\na totalidade dos valores considerados não comprovados. \n\nConta-corrente nº 5.666-9 - Bradesco - Planilha 2 (fls. 1460/1464) \n\nDurante a ação fiscal, a Fiscalização acatou a justificativa de que 4 depósitos se \n\nreferiram à devolução de empréstimos à empresa Alanta, de sua propriedade, \n\nconforme registros contábeis da empresa. \n\nAgora, junto à impugnação, o Contribuinte apresentou planilhas de janeiro a \n\ndezembro, apontando como origem dos depósitos: 1) o pagamento de duplicatas \n\npelos clientes da Unitika, apresentando nesses meses as NFs dessa empresa, 2) o \n\nreembolso de cheques sem fundos, 3) as transferências de outras contas de sua \n\ntitularidade, 4) um empréstimo, e 5) a venda de apartamentos (fls. 3195/3258). \n\nFl. 3476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 13 \n\nEm relação ao item 1, referente às NFs da Unitika, nenhum de seus valores \n\ncoincide com os depósitos aos quais foram vinculados, assim como também, na \n\nmaioria das vezes, não há coincidência entre as datas envolvidas (quadro \n\n\"Fatura\"). Pela análise das planilhas, entendo que o Contribuinte vinculou a cada \n\nmês, por aproximação, as centenas de duplicatas de acordo com suas datas de \n\nvencimento, buscando um valor total de duplicatas que, em conjunto com as \n\ndemais origens, fossem suficientes a justificar os valores totais mensais de \n\ndepósitos. No entanto, como esta análise deve ser feita individualmente a cada \n\ndepósito, essa coletânea de duplicatas não pode ser acatada como origem de \n\noutra coletânea de depósitos. \n\nQuanto ao item 2, referente ao reembolso de cheques devolvidos, essa \n\njustificativa é apontada para os depósitos dos dias 6 (R$ 600,00) e 7 (R$ 820,00) \n\nde janeiro (fl. 3196). No entanto, não há nos extratos disponibilizados um registro \n\nde cheque devolvido em data anterior no valor de R$ 600,00 (fl. 60), mas tão \n\nsomente de R$ 820,00 (dia 5). Não obstante, observamos que ambos os depósitos \n\ntêm a descrição \"dep dinheiro o próprio favorecido\", que não nos fornece \n\nqualquer indício de que se refiram a depósitos feitos por terceiros, além de não \n\nhaver a vinculação a duplicata/NF comprovando se tratar de pagamento da \n\ncliente Romalhas, como justificado pelo Impugnante, à empresa Alanta ou à \n\nUnitika. \n\nQuanto ao item 3, referente às transferências de outras contas de sua \n\ntitularidade, o Contribuinte tenta justificar o depósito de R$ 8.922,54 em \n\n08/janeiro como uma \"Transferência da CC/ 52\" dos valores de R$ 5.395,74 + R$ \n\n2.708,88 (fl. 3196). Ocorre que a soma resultante dessas transferências seria de \n\nR$ 8.104,62, isto é, diferente do valor do depósito. Além disso, os 2 valores \n\nindicados como transferidos não restam consignados como débitos (saídas) nos \n\nextratos da c/c nº 52.222-8 indicada como origem (fls. 103/104). \n\nJá o depósito de R$ 48.721,30 em 22/maio seria resultante da soma das \n\ntransferências de R$ 29.721,30 da \"CC/ 52\", de R$ 16.000,00 da \"CC/ 51\" e de R$ \n\n3.000,00 da \"CC/ 53\" (fl. 3200). Ocorre que, supondo se tratarem das c/c nºs \n\n52.222-8, 51.111-0 e 53.333-5, respectivamente, sendo esta última de titularidade \n\nda Alanta, os 2 primeiros valores constam como débitos nos respectivos extratos - \n\n“cheque 000453 dep. Conta” (fl. 137) e “cheque 000459 dep. Conta” (fl. 32), mas \n\nnão há como se verificar o terceiro valor, uma vez que não foi apresentado o \n\nextrato desse mês da c/c nº 53.333-5 (fls. 1398/1400). Mesmo que comprovada a \n\ntransferência desse terceiro valor, restaria ainda analisar, para se concluir pela \n\ntributação ou não desse valor (ou de parte dele), a motivação de uma \n\ntransferência feita pela empresa Alanta para a conta bancária de seu acionista \n\n(crédito) e se esse valor foi utilizado (débito) em benefício dessa mesma empresa \n\nou de seu sócio. Observe-se, também, que o depósito de R$ 48.721,30 em análise \n\nfoi feito em dinheiro (fl. 80), não sendo possível ter a certeza inequívoca, tão \n\nsomente por meio desses extratos, de que os cheques indicados foram \n\ndepositados pelo próprio titular sequencialmente na conta analisada. \n\nFl. 3477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 14 \n\nProsseguindo, nos dias 1 e 2/junho, os depósitos de R$ 26.600,00 e R$ 30.778,86 \n\n(\"dep dinheiro o próprio favorecido\" - fl. 81) foram vinculados a \"Transf. CC 52\" de \n\nmesmo valor (fl. 3201). Uma vez que os extratos da c/c nº 52.222-8 de fato \n\nconsignam débitos nos exatos valores e datas (fl. 141), concluo por acatar a \n\nexclusão de ambos os valores da c/c nº 5.666-9. Pelos mesmos motivos, acato a \n\nexclusão do depósito de 5/outubro de R$ 34.109,02 (fls. 194 e 3237). \n\nQuanto ao item 4, referente a empréstimos, foi indicado que o depósito de R$ \n\n500,00 em 2/março decorreu de uma \"transf. empréstimo diretoria\" (fl. 3198), \n\nmas não foi possível comprovar essa ocorrência somente com os documentos \n\napresentados. Observamos que, dentre os registros contábeis disponíveis, \n\ndetectamos que o \"Conta corrente\" do sócio Mário na empresa Alanta somente \n\nestá disponível a partir de abril (fl. 1387), assim como a conta \"Caixa\" da empresa \n\n(fl. 1388), e que nos extratos da c/c nº 53.333 da Alanta não há qualquer \n\noperação bancária nesse dia (fl. 1398). \n\nPor fim, quanto ao item 5, referente à venda de apartamentos, todos os depósitos \n\nde abril (fl. 3199), a maioria dos depósitos de maio (fl. 3200) e 4 depósitos de \n\njulho (fl. 3209) são justificados como \"Pagt. parte aptº 72 R. Dr. José Elias\". Por \n\nsua vez, a justificativa de \"Pagt. parte aptº 82 R. Dr. José Elias\" é vinculada a vários \n\ndepósitos de agosto (fl. 3220), e a justificativa \"Pagt. parte aptº 83 R. Dr. José \n\nElias” é vinculada a depósitos de agosto (fl. 3220), de outubro (fl. 3237), de \n\nnovembro (fl. 3248) e a todos os de dezembro (fl. 3258). \n\nPorém, esta julgadora não localizou nos autos qualquer comprovante dessas \n\noperações imobiliárias (apartamentos nºs 72, 82 e 83), as quais supostamente \n\nteriam a Alanta como vendedora. Consequentemente, não há como identificar \n\ntambém quem seriam os compradores desses imóveis. Verificamos que em abril \n\nhá um depósito “TED-T elet disp remet. Cristiano Medri” (fl. 76) e em julho, um \n\ndepósito referente ao \"TED-T elet disp remet. Chambord C.Veículos\"(dia 22 - fl. \n\n85), mas não há como confirmar que ambos os remetentes tenham sido os reais \n\ncompradores do apartamento nº 72. De modo semelhante, não temos como \n\nconfirmar que o depósito \"TRF CP Autoat Dimaro Donario Ricco\" de agosto (fl. 88) \n\ne também os depósitos \"Transf ag dinh Bernardo Ottoni de V Salgado\" e \"Transf \n\nautoriz Bernardo Ottoni de Villeemor Salg\" de outubro (fls. 93) se refiram todos \n\nao apartamento nº 83. \n\nObservamos que, compulsando os autos, identificamos um único indício alusivo a \n\numa operação imobiliária, qual seja o de que no dia 17/abril, dia seguinte àquele \n\nem que houve um depósito de R$ 25.000,00 na conta do Contribuinte (fl. 76), a \n\nconta \"Caixa\" da Alanta mostra que esse mesmo valor foi debitado para \"Pgto a \n\nOficina de Imóveis Ltda NFe 594 ref comissões s/ venda de imóvel\" (fl. 1388). Não \n\nlocalizamos, no entanto, contrapartida na c/c nº 53.333-5 da Alanta (fl. 1398). \n\nRessaltamos que os depósitos vinculados a essas operações imobiliárias tiveram \n\nas mais diversas origens, abrangendo \"dep chq/dinh\", \"dep cheque\", \"dep cheque \n\no próprio favorecido\", \"dep dinheiro o próprio favorecido\", \"dep chq/dinh o \n\nFl. 3478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 15 \n\npróprio favorecido\", \"transf ag dinh o próprio favorecido\", \"transf ag cheq o \n\npróprio favorecido\", \"dep dinheiro\", \"TED T elet disp\" e \"Dep CC Autoat\" (fls. \n\n73/78), sendo incomum a utilização dessa quantidade e diversidade de formas de \n\npagamento para a quitação de imóveis. Como exemplo, todos os 29 depósitos de \n\nabril somados aos 21 depósitos de maio e aos 4 de julho são justificados com a \n\nvenda do apartamento 72 e corresponderam a depósitos de \"dep cheque o \n\npróprio favorecido\", \"dep dinheiro o próprio favorecido\", \"dep cheque\", \"dep \n\ndinheiro\", \"transf ag cheq o próprio favorecido\" e \"Dep CC Autoat\". Note-se, \n\nainda, que a quase totalidade dos depósitos corresponde a valores “quebrados” \n\nos mais diversos, inclusive com unidades e centavos. \n\nAcrescente-se que, caso fosse comprovado que os valores depositados \n\npertenciam à Alanta, não há como verificar se esses valores foram repassados à \n\nAlanta ou se serviram para pagar débitos dessa empresa, ou mesmo se foram \n\nconsumidos em despesas particulares do Contribuinte, pois não há a \n\ncomprovação das saídas de valores dessa conta. Esclareça-se que, se a justificativa \n\né a de que os valores não pertencem à pessoa física do Contribuinte, deve \n\ntambém ser demonstrado que este não os utilizou em seu próprio benefício. \n\nApenas o que se pode observar é que, por meio dessa conta, foram pagas, por \n\nexemplo, despesas telefônicas (4 linhas), TV por assinatura, gás, títulos de \n\ncapitalização, empresa de seguros e editora, mas não há como comprovar que se \n\ntrataram de despesas da Alanta ou do Contribuinte. \n\nDo exposto, concluo por excluir os depósitos de R$ 26.600,00, R$ 30.778,86 e R$ \n\n34.109,02, resultantes de transferências de uma outra conta bancária do próprio \n\nContribuinte, como anteriormente descrito, totalizando o valor de R$ 91.487,88. \n\nAssim, resta mantido no lançamento o valor total de depósitos não comprovados \n\nde R$ 2.360.275,45 (= R$ 2.451.763,33 lançado fl. 1464 – R$ 91.487,88 excluído). \n\nConta-corrente nº 52.222-8 - Bradesco - Planilha 3 (fls. 1465/1480) \n\nComo já exposto anteriormente, o Autuante, durante a ação fiscal, excluiu do \n\nlançamento centenas de depósitos por considerar que vinculados a \n\nNFs/duplicatas emitidas pela empresa Unitika ou por corresponderem a \n\nreembolsos de cheques devolvidos. \n\nJunto à impugnação, o Contribuinte apresentou 8 planilhas acompanhadas de \n\ncentenas de documentos que, a seguir, passaremos a analisar \n\nindividualizadamente. \n\nPor meio da 1ª (fls. 2764/2769) e da 5ª planilhas (fl. 2992), o Contribuinte tentou \n\ndemonstrar que vários depósitos corresponderam a reembolsos de cheques \n\ndevolvidos a partir de 03/03/09. Essas planilhas apresentadas na impugnação \n\nampliaram a abrangência daquela apresentada durante a ação fiscal (com valores \n\nsomente a partir de 06/11/09)(fls. 1190/1192), cujos reembolsos não foram \n\nacatados pela Fiscalização pela falta de correspondência de valores. Agora, por \n\nmeio da análise da 1ª e da 5ª planilhas, verifico que os cheques elencados como \n\ndevolvidos estão de fato assim apontados nos extratos bancários, sendo que, em \n\nFl. 3479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 16 \n\nalguns casos, as somas parciais desses cheques devolvidos coincidem com os \n\ndepósitos considerados como reembolso desses cheques. Nesses casos, apesar de \n\nnão ser possível identificar precisamente a qual dos depósitos em datas anteriores \n\nesses cheques estão vinculados, uma vez que incluídos em depósitos ‘agrupados’ \n\nde cheques e, portanto, em valores maiores que os cheques devolvidos em \n\nanálise, é possível concluir que necessariamente esses cheques devolvidos \n\nfizeram parte de algum depósito anterior que necessariamente já foi analisado \n\nindividualmente pelo Autuante ou agora por esta julgadora, que concluíram ou \n\npor excluir esse depósito ‘original’ do lançamento (por estar vinculado à NF, por \n\nexemplo) ou por mantê-lo no lançamento pela falta de comprovação de sua \n\norigem. Assim, tal reentrada de valor deve ser excluída para se evitar o risco de \n\ntributar duas vezes o mesmo rendimento. Desta forma, concluo por excluir do \n\nlançamento os depósitos indicados como reembolso, nos casos em que houve a \n\ncoincidência exata de valores, inclusive dos centavos, entre esse reembolso e a \n\ncorrespondente soma de cheques devolvidos. Restam mantidos os depósitos \n\ncujos valores não coincidiram às correspondentes somas de cheques devolvidos, e \n\ntambém os depósitos (reembolsos) que não foram localizados por esta julgadora \n\nnos extratos bancários. \n\nNa 2ª planilha (fls. 2770/2777), o Contribuinte relacionou todos os depósitos da \n\nconta, comparando os saldos diários desses créditos com alguns cheques \n\n(emitidos por esta e por outras contas do Contribuinte) utilizados para supostos \n\npagamentos de NFs da Unitika (débitos). Assim, tendo em vista a alegação de que \n\nos valores referentes à intermediação da venda dos fios apenas entraram e saíram \n\ndas contas do Contribuinte (repasse de valores), ele quis demonstrar que as \n\nsaídas de valores vinculadas às NFs da Unitika superaram os valores depositados \n\nnas contas bancárias por esse mesmo motivo. \n\nNeste ponto, cabe ressaltar que as NFs emitidas pela Unitika às fls. 2778/2855, \n\n3309/3312 e 3338/3346 têm consignado em seu quadro “Dados Adicionais”, \n\ncomo “Informações Complementares”, um determinado número de “Pedido” \n\nacompanhado da informação “VEND:ALANTA”, sendo que diversas NFs indicam \n\nnesse mesmo campo “Local de Entrega: Alanta S.A. Ind. e Comércio”, a exemplo \n\ndas fls. 3338/3339, 3341/3343 e 3345/3346. De modo semelhante, as faturas da \n\nUnitika (fls. 2856/2965) também consignam a empresa Alanta como vendedora. \n\nCabe ainda repisar que a Unitika fora diligenciada durante a ação fiscal (fls. \n\n351/354), tendo apresentado um “Relatório de Contas a Receber” do ano de 2009 \n\n(fls. 355/407) relacionando suas NFs referentes à venda para terceiros com a \n\nintermediação da vendedora Alanta. Tal relatório com 52 páginas totaliza o valor \n\nde vendas intermediadas de R$ 15.584.023,69, integralmente pago. Observamos \n\nainda que, por meio de consulta ao cadastro CNPJ da Unitika, não foi por mim \n\nidentificado qualquer vínculo entre o Contribuinte e o quadro societário (atual e \n\nanterior) dessa empresa. Todas essas informações e documentos comprovam, no \n\nentender desta julgadora, a efetividade da intermediação da empresa Alanta nas \n\ncorrespondentes operações de venda da Unitika. \n\nFl. 3480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 17 \n\nProcedendo à análise dos cheques indicados nessa 2ª planilha, registramos que \n\nvários cheques não puderam ser relacionados às NFs indicadas, haja vista: 1) a \n\nfalta de acesso a essas NFs ou a seus registros (no Relatório de Contas a Receber \n\nou no Relatório das Notas Fiscais fls. 542/598, observando que as NFs elencadas \n\nneste último às fls. 597/598 correspondem a dezembro/2008, e não a \n\ndezembro/2009); 2) a falta de coincidência de valores entre o cheque emitido e a \n\nNF; ou 3) a falta de indicação dos cheques de outras contas utilizados para \n\ncomplementar o pagamento da(s) NF(s). Os cheques emitidos cujos valores \n\ncoincidiram com os das NFs da Unitika foram por considerados por esta julgadora \n\ncomo destinados ao repasse de valores à Unitika (saídas). Assim, o valor total aqui \n\napurado, somado a outras saídas de valores (com as mesmas características) \n\nidentificadas ao longo deste voto, permitiu a comparação entre os valores \n\n(vinculados às operações da Unitika) que efetivamente entraram nas contas \n\npessoais do Contribuinte e os valores que delas saíram pelos mesmos motivos. Tal \n\ncomparação permitiu identificar, no meu entender, o defendido repasse de \n\nvalores à Unitika e constatar que o valor total dos depósitos excluídos do \n\nlançamento (entradas), a ser apurado ao longo deste voto, não excedeu o total \n\napurado de saídas, indicando que todo o valor dos depósitos excluídos foi \n\nrepassado à Unitika. \n\nPor fim, os depósitos com a observação \"estorno\" foram excluídos do \n\nlançamento, uma vez que de fato foram estornados. \n\nNa 3ª planilha (fls. 2971/2983), complementada pela 7ª planilha (fls. 3316/3336), \n\no Contribuinte vinculou os depósitos bancários a NFs/duplicatas da Unitika e a \n\njustificativas diversas. \n\nQuanto às NFs emitidas pela Unitika, os depósitos com valores coincidentes aos \n\ndas NFs foram excluídos do lançamento, por serem considerados referentes às \n\noperações de intermediação de sua empresa Alanta. \n\nQuanto às demais justificativas, não puderam ser excluídos os depósitos: 1) com a \n\nobservação \"Conta Corrente\", uma vez que não comprovados que resultantes das \n\noperações comerciais da Alanta; 2) que foram vinculados a NFs que não tinham os \n\nvalores coincidentes; 3) vinculados a NFs não localizadas nos autos; e 4) \n\nvinculados à venda de apartamentos supostamente da empresa Alanta, por falta \n\nde comprovação da venda do imóvel e dos meios de pagamento utilizados. \n\nHouve, também, a alegação de que alguns depósitos corresponderam a \n\nreembolsos de cheques devolvidos, sendo a sua maioria já analisada na 1ª e na 5ª \n\nplanilhas. Quanto ao restante desses reembolsos, verifica-se que o Contribuinte \n\nnão indicou quais seriam os correspondentes cheques devolvidos, não tendo esta \n\njulgadora, por meio de detida análise dos extratos bancários, localizado qualquer \n\ncheque devolvido nos mesmos valores dos depósitos indicados como reembolso. \n\nPor meio da 4ª planilha (fls. 2984/2991), o Contribuinte detalha os cheques \n\nemitidos por meio desta conta, visando comprovar as saídas de valores e, por \n\nconsequência, a alegação do repasse de valores. Os cheques com a indicação de \n\nFl. 3481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 18 \n\nNFs/duplicatas da Unitika em valores coincidentes (cheques e NFs/duplicatas) \n\nforam considerados por esta julgadora como vinculados às operações de \n\nintermediação da empresa Alanta, somando-se ao ‘total de saídas de valores’ \n\nanteriormente apurado na 2ª planilha. Por sua vez, não foram considerados como \n\nvinculados às operações de intermediação de venda os cheques: 1) vinculados a \n\nNFs sem coincidência de valores; 2) vinculados a NFs não localizadas nos autos; e \n\n3) com as mais diversas alegações não comprovadas documentalmente, a \n\nexemplo de \"Reembolso CH s/fundo Romalhas\", “Pagto de boleto Favo Malhas”, \n\n“CH sem fundos de 3ºs depositários”, “Seguro Toyota Camry em eme”, \n\n“Reembolso de transferência”, “MAS (assinado pelo Sr. Mario)”, “Troco em notas \n\nde R$500,00” e “Devolução de empréstimo”, dentre outras. \n\nPor meio da 6ª (fls. 2993/3003) e da 8ª planilhas (fl. 3337), o Contribuinte \n\nrelaciona depósitos (créditos), cujos saldos diários são comparados aos valores de \n\nalgumas NFs da Unitika e de cheques emitidos pela conta (débitos), pretendendo \n\ndemonstrar que os valores creditados foram destinados ao pagamento dessas \n\nNFs. Quando houve a coincidência de valores entre os depósitos e as NFs, esses \n\ndepósitos foram excluídos do lançamento. Quando houve a coincidência de \n\nvalores das NFs e dos cheques emitidos por esta conta, estes cheques foram \n\nacatados como saídas vinculadas às operações de intermediação de venda. \n\nObserve-se que alguns dos depósitos indicados não correspondem aos constantes \n\nnos extratos bancários (no caso de o valor depositado se referir a um somatório, \n\nnão há o detalhamento dos cheques abrangidos), não sendo possível verificar sua \n\nexata correspondência com as NFs. Outros depósitos não tiveram suas somas \n\ncorrespondentes às duplicatas. Os valores dos “Comprovantes de Depósito \n\nIdentificado” em conta bancária da Unitika à fl. 3347 foram considerados como \n\nsaídas de valores vinculados às operações de intermediação de venda. \n\n[...] \n\nAssim, foram excluídos do lançamento os depósitos no valor total de R$ \n\n504.279,40, resultando na manutenção do valor total de depósitos não \n\ncomprovados de R$ 3.603.761,83, conforme as motivações individualizadas \n\nexpostas acima resultantes da análise desta conta bancária. \n\nConta-corrente nº 8.002727-5 – Banco Real/Santander - Planilha 4 Retificada (fl. \n\n1481) \n\nDurante a ação fiscal, nenhum comprovante relativo a essa conta bancária foi \n\napresentado, à exceção de 1 depósito como devolução de empréstimo da Alanta. \n\nApós a impugnação, em 06/05/15 (fls. 3315), o Contribuinte apresentou as \n\nplanilhas às fls. 3348/3349 e 3362, acompanhadas de NFs da Unitika (fls. \n\n3350/3361 e 3363/3367). \n\nAs planilhas às fls. 3349 e 3362 são complementares e abrangem todos os \n\ndepósitos considerados na infração. Nessas, o Contribuinte apresentou um \n\nconjunto de NFs da Unitika, cujas duplicatas, obedecendo suas datas de \n\nvencimentos, totalizariam um valor maior que o total dos depósitos. No entanto, \n\nFl. 3482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 19 \n\nnovamente, não se verifica a coincidência de valores entre os depósitos e as \n\nduplicatas, assim como das datas de ambos. Também não há informações acerca \n\nda utilização dos recursos depositados nessa conta bancária, se em benefício da \n\nempresa ou do sócio, tendo em vista a alegação de que houve apenas o repasse \n\ndos valores vinculados às NFs da Unitika (intermediação de venda). \n\nPertinente registrar, neste ponto, que os saldos em 31/12/08 (R$ 1,00 – fl. 424) e \n\nem 31/12/09 (R$ 2.740,47 – fl. 254) dessa conta bancária foram informados na \n\nDeclaração de Bens e Direitos da DIRPF do Contribuinte (fl. 11), assim como \n\ntambém foram declarados os valores de CDB (R$ 143.800,00) e de Fundo de \n\nInvestimento (R$ 3.765.323,44), os quais restam consignados no extrato à fl. 531, \n\nnos valores de R$ 163.296,83 e R$ 4.260.284,86. Deve se ressaltar que, ao \n\ninformá-los neste quadro de bens e direitos, o Contribuinte declarou que eles \n\nfazem parte do patrimônio pessoal do Contribuinte, que não se pode confundir \n\ncom o patrimônio de sua empresa. Note-se que, nesse mesmo quadro, o \n\nContribuinte informou valores de “empréstimos sem juros para a Alanta S/A \n\nIndústria e Comércio”, demonstrando que tais patrimônios estão apartados. \n\nAssim, não há reparos nesta parte do lançamento. \n\nDe todo o exposto, além dos valores considerados pelo Autuante como relativos \n\nàs atividades de sua empresa Alanta e que por esta razão não foram incluídos na \n\nbase de cálculo do lançamento, foi possível constatar a existência de alguns \n\noutros valores que são indicativos das atividades da empresa Alanta, vinculadas à \n\nUnitika e a seus clientes. \n\nObserva-se que a coincidência entre os valores das NFs da Unitika e os valores de \n\ndepósitos (entradas) e de cheques emitidos (saídas) são indicativos consistentes \n\nde que valores referentes à atividade empresarial de pessoa jurídica transitaram \n\nna conta bancária da pessoa física do Contribuinte e, por isso, devem ser \n\nexcluídos da base de cálculo do lançamento. \n\nRessalte-se que não há que se falar em bitributação dos rendimentos mantidos no \n\nlançamento, uma vez que os depósitos não excluídos não foram cabalmente \n\ncomprovados como originários de operações da empresa Alanta, devendo assim \n\nser tributados na pessoa do Contribuinte. \n\nÉ de se esclarecer, ainda, que a alegada boa-fé do Contribuinte não resta \n\nsuficiente para eximir sua responsabilidade em relação ao feito, conforme \n\ndisposto no art. 136 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN: [...]. \n\n[...] \n\nAssim, considerando que os arts. 56 e 57 do Decreto nº 7.574/11 cominam ao \n\nInteressado apresentar na impugnação todos os elementos probatórios \n\nnecessários e suficientes a sustentar sua argumentação, e que o mesmo não \n\njuntou provas suficientes sobre a origem dos depósitos bancários mantidos neste \n\njulgamento, resta mantida a omissão de rendimentos no valor parcial de R$ \n\n7.205.102,97 [...]. \n\nFl. 3483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720870/2014-36 \n\n 20 \n\nSobre o caráter confiscatório da multa de ofício \n\n[...] \n\nA multa de ofício aplicada está em consonância com a legislação de regência, \n\nsendo o percentual de 75 % o legalmente previsto para a situação verificada, não \n\nse podendo, em âmbito administrativo, reduzi-lo ou alterá-lo por critérios \n\nmeramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade. \n\nConsiderações sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram sob a \n\ndiscricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente \n\npela lei, não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito \n\nconfiscatório ou de ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, \n\nqualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato \n\nadministrativo de lançamento com as normas legais vigentes, em franca ofensa à \n\nvinculação a que se encontra submetida a instância administrativa (art. 142, § \n\núnico, do CTN), como a contraposição a princípios constitucionais, somente \n\npodem ser reconhecidos pela via competente, o Poder Judiciário. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de decadência \n\ninvocada, rejeito as preliminares de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "6",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "debora",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}