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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
PERÍCIA. NÃO FORMULADO.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
A prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.720870/2014-36  

ACÓRDÃO 2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIO ANTONIO SALOMAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 

O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente 

garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a 

alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se 

o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o 

contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não 

restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu 

direito de defesa. 

PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver 

definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o 

caput do art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário 

ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa 

da qual não caiba mais recurso. 

PERÍCIA. NÃO FORMULADO. 

Considera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº 

preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de 

rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o 

titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados 

em sua conta de depósito ou de investimento. 

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 2 

LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO 

CONTRIBUINTE. 

O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao 

contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a 

movimentação bancária detectada. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 

A prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação.  

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.  

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou 

de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado 

expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter 

confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das 

características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador 

e não ao aplicador da lei. 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 3466DF  CARF  MF

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 3 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 1482-1487), com Termo de Verificação Fiscal às fls. 1.445-1.453, 

versa sobre omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários com origem não 

comprovada. Exige-se IRPF — calculado mensalmente, mediante aplicação da tabela progressiva 

vigente na data de ocorrência dos fatos geradores — multa de ofício e juros de mora. 

Conforme TVF (fl. 1448-1451), 

[...] o contribuinte apresentou planilhas com justificativas para depósitos 

realizados na conta Bradesco n° 52.222-8. Tais planilhas relacionam duplicatas de 

emissão de Unitika do Brasil, com depósitos realizados na referida conta-corrente. 

Consideramos justificados os depósitos que individualmente ou somados a outros 

depósitos realizados em datas próximas, correspondam ao valor da duplicata 

relacionada. Nesse caso (depósito justificado), indicamos o número da duplicata 

referente ao depósito na coluna "SITUAÇÃO" das planilhas de depósitos. Do 

mesmo modo, constam desta planilha (PLANILHA 3) depósitos resultantes de 

reembolsos por cheques devolvidos, conforme informado nas referidas planilhas 

apresentadas pelo contribuinte, os quais também foram considerados justificados 

para os efeitos desta fiscalização. Sobre os demais depósitos em que o 

contribuinte tentou justificá-los através das planilhas apresentadas (Albmar, etc), 

não pudemos verificar correspondência entre os valores dos depósitos e os 

valores das duplicatas, não tendo como aceitar a alegação de que havia um 

sistema de "conta corrente" entre a Alanta e seus clientes para os produtos da 

Unitika. A fiscalização sobre depósitos bancários pressupõe a identificação 

individual de cada depósito pelo contribuinte [...]. 

Desta forma, após análise das informações apresentadas, elaboramos a PLANILHA 

3, onde informamos os depósitos onde o contribuinte pode justificá-los. 

Em relação aos depósitos realizados na conta Bradesco 5.666-9 (PLANILHA 2), 

aceitamos justificativas do contribuinte para os depósitos abaixo que, conforme 

informado, referem-se à devolução de empréstimos realizados à empresa Alanta, 

de sua propriedade. Confirmamos as saídas destes valores nos extratos da conta 

bancária da empresa, conforme informada no item 2 acima, além do fato que 

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 4 

estão amparados pelos devidos registros contábeis da empresa (conta 

2.1.1.03.0000 - "CONTAS CORRENTES", subconta 2.1.1.03.0001 — MARIO 

ANTONIO SALOMÃO"), que se apresentam escriturados no SPED, conforme recibo 

apresentado e estão em consonância com a DIRPF do contribuinte, no que se 

refere ao crédito havido junto à empresa. 

16/04 R$ 350.000,00  

17/08 R$ 80.000,00  

07/12 R$ 400.000,00  

08/12 R$ 40.000,00 

No mesmo caso encontram-se mais dois depósitos constantes das contas 

bancárias Bradesco n° 52.222-8 e Real n° 8.002727-5: 

22/05 R$ 50.000,00 conta n° 8.002727-5 Banco Real  

14/08 R$ 20.000,00 conta n° 52.222-8 Banco Bradesco 

Sobre as justificações apresentadas para os depósitos na conta n° 51.111-0 

(PLANILHA 1), que segundo versão do contribuinte seriam pagamentos de 

duplicatas emitidas pela empresa Alanta S/A, não temos qualquer comprovação 

de que os pagamentos indicados referem-se ao pagamento das duplicatas 

conforme indicado nas planilhas apresentadas (Quadro 1), não havendo mesmo 

correspondência de valores. De forma que todos os depósitos referentes a esta 

conta, relacionados na PLANILHA 1, foram considerados como "Não justificados". 

Já em relação à PLANILHA 4, esta ficou sem efeito, substituída pela PLANILHA 4 

Retificada, cujos depósitos até o momento, com exceção do crédito acima 

indicado de R$ 50.000,00, não obtiveram qualquer justificativa por parte do 

contribuinte (Termo de Intimação de 06/11/2014). 

Da Impugnação 

O recorrente apresentou Impugnação (fls. 1504-1530), argumentando em síntese 

que: 

a) Preliminarmente, o crédito exigido estaria caduco, haja vista que o fato gerador 

do auto impugnado teria ocorrido nos idos de 2009 e o lançamento somente 

ocorreu no ano de 2014, mais precisamente na data 03/12/2014, ou seja, após 

decorridos 5 anos da data do fato gerador. 

b) Ainda preliminarmente, que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois 

apresentou documentos fiscais que demonstram a insubsistência do 

lançamento e que o auto de infração seria nulo, por lhe faltar amparo legal, 

estando a exigência fundamentada apenas em presunção. 

c) Todos os seus rendimentos e bens são declarados corretamente perante o 

Fisco, conforme se verifica das declarações de rendimentos que integram a base 

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 5 

de dados da Receita Federal, não tendo o impugnante figurado até hoje como 

sujeito passivo de qualquer outro crédito tributário de origem semelhante (auto 

de infração). 

d) Os créditos lançados em suas contas correntes de pessoa física não são créditos 

de renda omitida, mas sim movimentações financeiras que não podem em 

hipótese alguma ser consideradas rendas do impugnante, e, bem por isso, não 

podem vir a ser tributadas. 

e) O impugnante movimentava em suas contas os seguintes créditos:  

a. Créditos derivados de transferências entre contas de mesma 

titularidade, ou seja, do próprio impugnante, com débito em 

determinada conta e posterior crédito em outra, movimentações 

financeiras atreladas que não podem, assim, vir a ser tributadas por não 

caracterizarem renda; 

b. Créditos derivados de movimentações financeiras realizadas na conta do 

impugnante mas que, em verdade, se travam de recursos da Alanta S/A, 

tendo sido na pessoa jurídica, devidamente declarados e com seus 

tributos recolhidos, a saber: 

i. Para a consecução de sua atividade empresarial a empresa citada 

(Alanta), de propriedade do impugnante, realiza a prestação de 

serviços de tecelagem a terceiros, nesta atividade o terceiro 

(empresa) tem a necessidade de fornecer o fio que irá ser tecido, 

este fio é fornecido por uma empresa denominada Unitka (vide 

notas fiscais anexas com identificação devida), em algumas 

operações comerciais desta natureza no ano fiscalizado, o 

terceiro realizou depósitos na conta do impugnante e este (o 

impugnante) realizou o pagamento dos fios em favor da Unifica, 

como mero repasse de dinheiro; A planilha e documentos anexos 

mostram a regularidade desta operação e também destacam os 

créditos apurados pelo Sr. Fiscal que se relacionam a tal situação 

fática, não sendo possível atribuir a tais créditos a rubrica de 

renda, em hipótese alguma, além disso, todos os pagamentos 

efetuados pela Unitka estiveram representados pelas devidas 

Notas Fiscais; 

ii. Para a consecução de sua atividade empresarial a empresa 

citada(Alanta), de propriedade do impugnante, recebeu no ano 

objeto da fiscalização, o pagamento dos serviços prestados por 

meio de emissão de duplicatas, através da rede bancária e 

também pelo que se denomina de "pagamento em carteira", ou 

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 6 

seja, pagamento pelo cliente do valor da nota fiscal de forma 

direta com a Alanta; No exercício sob comento, alguns destes 

pagamentos diretos feitos por clientes da Alanta foram 

creditados em contas correntes do único proprietário de tal 

empresa, o ora impugnante; Em que pese tenha ocorrido tal 

procedimento, os serviços pagos foram devidamente 

representados por Notas Fiscais da Alanta, tendo sido desta 

forma devidamente tributados. 

c. Créditos derivados de imóveis vendidos pela Alanta S/A, cujas vendas 

foram regularmente declaradas por tal empresa nas épocas próprias. 

f) A multa de ofício lançada possui caráter confiscatório, pois supera 50% do valor 

do débito. 

Pede, ao final, que sejam acolhidas suas preliminares para anular o lançamento e, 

no mérito, que seja julgada improcedente a exigência fiscal. Requer ainda a realização de perícia, 

mas não formula quesitos. 

Junta à sua peça de defesa aproximadamente 1600 documentos, assim distribuídos: 

a) Em relação à conta corrente n.º 51.111-0: notas fiscais da empresa Atlanta e 

papeletas de caixa (fls. 1556-2763). 

b) Em relação à conta corrente n.º nº 52.222-8: planilha com reembolso de 

cheques de terceiros devolvidos (fls. 2764-2769) e planilha com os depósitos 

versus cheques emitidos para Unitika (fls. 2770-2777); relação de clientes, 

planilha com os depósitos e justificativas, cheques emitidos e reembolso de 

cheques devolvidos (fls. 2967-2992). 

c) NFs e faturas da empresa Unitika (fls. 2778-2965). 

d) Extratos da conta corrente nº 52.222-8 (fls. 3004-3130). 

e) Relatório de NFs da empresa Unitika (fls. 3131-3188). 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 3375-3395) pela procedência parcial da 

Impugnação, mantendo o imposto suplementar no valor parcial de R$ 1.971.464,68, mais multa de 

ofício de R$ 1.478.598,51 e juros de mora correspondente, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 

O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao 

contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da 

Fl. 3470DF  CARF  MF

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 7 

autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta 

documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno 

conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos 

autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. 

PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em prescrição enquanto o crédito tributário não estiver 

definitivamente constituído, em conformidade com o que determina o caput do 

art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá quando o 

contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais 

recurso. 

PERÍCIA. NÃO FORMULADO. 

Considera-se não formulado o pedido de perícia que não se enquadre nº 

preceituado pelo art. 57, inc. IV e §1º, do Decreto nº 7.574/11. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos 

que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta 

bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil 

e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de 

investimento. 

LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO 

CONTRIBUINTE. 

O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao 

contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a 

movimentação bancária detectada. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 

A prova documental das alegações deverá ser apresentada na impugnação.  

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.  

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser 

recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. 

Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo 

constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação 

constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Conforme quadro à fl. 3393: 

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ACÓRDÃO  2201-012.027 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720870/2014-36 

 8 

a) Em relação à Conta-corrente nº 51.111-0, foi mantida a totalidade dos 

valores lançados, por ter a DRJ entendido que o contribuinte não 

apresentou documentos aptos a comprovar a origem dos recursos. 

b) Em relação à Conta-corrente nº 5.666-9, excluíram-se os depósitos 

resultantes de transferências entre contas do próprio recorrente, 

totalizando R$ 91.487,88. Remanesce em litígio, portanto, R$ 2.360.275,45, 

relativo aos depósitos que o recorrente não teria conseguido comprovar. 

c) Em relação à Conta-corrente nº 52.222-8, excluíram-se os depósitos no valor 

de R$ 504.279,40, resultando na manutenção de R$ 3.603.761,83 não 

comprovados. 

d) Em relação à Conta-corrente nº 8.002727-5, não foram excluídos valores do 

lançamento. 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 3406-3429), 

reiterando os argumentos da impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Como relatado, a autuação versa sobre omissão de rendimentos decorrente de 

depósitos bancários com origem não comprovada. As exigências são de IRPF suplementar, multa 

de ofício e juros de mora. 

Destaco que o recorrente não apresentou qualquer inovação em seu recurso — o 

que, inclusive, configuraria ausência de dialeticidade, a qual se afasta neste processo em prol dos 

princípios da verdade material e do formalismo moderado. Ao mesmo tempo, a decisão recorrida 

analisou os documentos juntados à impugnação com vagar. Neste contexto, adoto como razões de 

decidir os fundamentos do Acórdão de Impugnação, nos termos do art. 114, §12, I, do RICARF e 

transcrevo abaixo os trechos pertinentes para fundamentar minha decisão: 

Acerca da decadência do crédito (que o recorrente denomina de “prescrição”) 

[...] 

Invocar a prescrição nesta fase constitui uma impropriedade jurídica. O prazo 

prescricional começa a fluir após a constituição definitiva do crédito tributário, 

como preceitua o dispositivo suscitado, a seguir reproduzido: 

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 9 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 

anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

A constituição definitiva se dá quando esgotado o prazo para pagamento ou 

apresentação de recurso administrativo sem que eles tenham ocorrido ou, ainda, 

decidido o último recurso administrativo interposto pelo Contribuinte. Como se 

vê, aqui não cabe a discussão acerca da prescrição. 

Apenas a título de esclarecimento, mesmo que se estivesse defendendo a 

decadência em relação ao lançamento referente ao ano de 2009, esta também 

não teria ocorrido. Verificamos que, em conformidade ao art. 150, §4º, do CTN, o 

IRPF, tributo sujeito ao lançamento por homologação, tem como termo inicial 

para a contagem do prazo decadencial a data da ocorrência do fato gerador, que 

consiste na situação material descrita pelo legislador que é capaz de originar a 

obrigação tributária. No caso do IRPF, o fato gerador é a aquisição da 

disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do 

capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer 

natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no 

conceito de renda (CTN, art. 43). 

No IRPF, tem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor 

apurado será acrescido aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste 

Anual, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva 

anual. Trata-se de tributo complexivo, ou seja, cujo fato gerador é complexo, 

finalizando apenas em 31 de dezembro de cada ano, data em que se considera 

finalmente completo e ocorrido. Assim, neste caso, não se verificando a 

ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial do ano de 2009 tem 

como termo inicial 31/12/2009, e como termo final, 31/12/2014 (5 anos). Como a 

ciência ocorreu em 04/12/14, isto é, dentro do prazo indicado, a decadência não 

foi verificada. 

Sobre o pedido de perícia 

No que tange ao pedido de perícia, o Decreto nº 7.574/11, em seu art. 57, §1º, 

estabelece que se considera não formulado o pedido de perícia que não nomear 

perito (endereço e qualificação) e não indicar os seus motivos e os quesitos 

requeridos. No caso, o Contribuinte não indicou perito, nem formulou quesitos a 

serem atendidos, cabendo o pedido de perícia ser considerado não formulado, 

em consonância ao dispositivo citado. 

Sobre o direcionamento de intimações ao patrono do recorrente 

Em relação ao pedido para que as intimações relativas ao presente processo 

sejam encaminhadas ao representante legal do Contribuinte, ressalte-se que o 

art. 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que a ciência dos atos praticados no 

curso do processo administrativo fiscal seja efetivada no domicílio eleito pelo 

sujeito passivo, correspondente ao endereço fornecido à administração tributária 

para fins cadastrais. 

Fl. 3473DF  CARF  MF

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 10 

Sobre o cerceamento do direito de defesa 

Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa se o teor 

da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o Contribuinte 

teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando 

comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. 

Observe-se, ainda, que o auto de infração combatido foi lavrado por autoridade 

competente, contém precisa e clara descrição dos fatos e da infração, bem como 

indica os dispositivos legais infringidos, não se vislumbrando, pois, qualquer vício 

apto a ensejar a nulidade do lançamento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 

7.574/11, impondo-se a rejeição das preliminares de nulidade. 

Sobre o mérito 

Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 

indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se 

transforma na prova da omissão de rendimentos, à luz do art. 42 da Lei º 

9.430/96, quando o Contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem 

dos recursos aplicados em tais depósitos, não o faz satisfatoriamente. 

Não comprovada a origem dos recursos pelo Contribuinte intimado a realizar a 

comprovação, tem a autoridade fiscal o dever/poder de considerar os valores 

depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste 

anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente nos termos do 

dispositivo supracitado, que prevê tal presunção legal. 

As presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, dividem-se em 

absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). Denomina-se presunção juris et 

jure aquela que, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário 

nem impugnação; enquanto a presunção é juris tantum, quando a norma legal é 

formulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser ilidida pela prova de 

sua não realidade. Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda 

caracterizada por depósitos bancários é do tipo juris tantum (relativa), ou seja, 

cabe ao Contribuinte a comprovação da origem dos ingressos ocorridos em sua 

conta para, assim, tentar afastar a tributação sobre a renda. 

O Fisco cumpriu plenamente sua função: comprovou o crédito dos valores, e 

intimou o Interessado a apresentar os documentos, informações e 

esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de 

rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/96. Nesse sentido, foram 

juntados aos autos os respectivos extratos bancários e os créditos foram 

individualizados nos termos de intimação encaminhados ao Interessado. Não 

comprovada a origem dos depósitos, a Fiscalização procedeu ao lançamento ora 

combatido, não sendo aqui cabível a aplicação do suscitado art. 112 do CTN 

(interpretação mais favorável em caso de dúvida). 

Para elidir a presunção legal de que depósitos em conta corrente sem origem 

justificada se referem à renda omitida, deve o Interessado, na fase de instrução 

Fl. 3474DF  CARF  MF

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 11 

ou agora na fase impugnatória, comprovar a origem desses depósitos 

individualizadamente. 

[...] 

Observamos inicialmente, por meio de consulta ao cadastro CNPJ, que o 

Contribuinte é de fato sócio majoritário da Alanta S/A Indústria e Comércio (CNPJ 

nº 61.332.573/0001-07), atual Alanta Indústria e Comércio Ltda EPP, com 99,99% 

de suas quotas. Cabe, no entanto, ressaltar que a pessoa física do titular da 

empresa não se confunde com a pessoa jurídica da empresa e, 

consequentemente, os rendimentos auferidos por cada um também não 

deveriam se confundir. Observe-se que, em sua defesa, o Contribuinte não trouxe 

esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais ele usou suas contas bancárias 

pessoais, e não as da empresa, para o recebimento de valores resultantes das 

atividades empresariais. 

Em sua impugnação, o Defendente argumenta que sua empresa Alanta prestou 

serviços de tecelagem a seus clientes, os quais teriam feito parte dos pagamentos 

relativos às NFs da empresa, via duplicatas ou “pagamento em carteira”, por meio 

da conta bancária pessoal do Contribuinte. Para tentar comprovar sua alegação, 

juntou centenas de NFs emitidas pela Alanta, além de planilhas mensais 

relacionando os depósitos bancários a essas NFs. Durante a ação fiscal, essa 

argumentação não foi considerada comprovada pelo Autuante. 

Argumenta, também, que a empresa Alanta teria intermediado a venda de fios a 

seus clientes, fios esses fornecidos pela empresa Unitika do Brasil Indústria Têxtil 

Ltda - CNPJ nº 43.248.525/0001-53. Alega que parte dos pagamentos desses fios 

teria sido depositada pelos clientes nas contas bancárias pessoais do Contribuinte 

que, por sua vez, teria repassado esses valores à Unitika, uma vez que 

previamente fora acordado com a Unitika que a Alanta ficaria com o encargo do 

pagamento das duplicatas. A fim de comprovar essa alegação, juntou centenas de 

NFs/faturas/duplicatas emitidas pela Unitika em nome desses supostos clientes, 

além de planilhas relacionando os depósitos bancários a esses documentos 

(entradas). Juntou, também, planilhas relacionando centenas de cheques emitidos 

por meio de sua conta bancária pessoal a NFs emitidas pela Unitika (saídas). 

Em relação a esse segundo argumento, durante a ação fiscal, o Autuante 

considerou comprovado que parte dos depósitos bancários teve como origem a 

atividade comercial da empresa Alanta, envolvendo seus clientes e a empresa 

fornecedora Unitika. Referidos depósitos fazem parte da Planilha 3 elaborada pelo 

Autuante (fls. 1465/1480), que demonstra que esses depósitos foram excluídos da 

autuação por estarem vinculados às NFs emitidas pela Unitika, cuja numeração 

resta indicada na coluna “Situação”, a exemplo da NF nº “53669” vinculada ao 

depósito de R$ 17.058,06 de 30/01/2009 (fl. 1465). Essa mesma Planilha 3 

também excluiu da autuação os depósitos considerados reembolsos de cheques 

devolvidos (“Reemb.Chq.devolv.”), isto é, depósitos bancários que 

corresponderiam a um 2º pagamento (reembolso) motivado pela devolução de 

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 12 

cheques utilizados em pagamentos anteriores, que por sua vez já estariam 

abrangidos em depósitos bancários anteriores já analisados individualmente, 

evitando assim a tributação indevida desses depósitos. Assim, considerando esses 

2 motivos (pagamento de NF da Unitika e reembolso de cheque devolvido), além 

da devolução de valores à Alanta (1 depósito de R$ 20.000,00), o Autuante 

demonstrou na Planilha 3 que considerou como vinculada às atividades da Alanta 

a origem de centenas de depósitos no valor total de R$ 3.198.882,61 (= R$ 

7.306.923,84 total de depósitos – R$ 4.108.041,23 depósitos autuados)(fl. 1480). 

Feitas essas considerações iniciais, passemos a analisar individualmente a 

documentação apresentada junto à impugnação e relativa a cada uma das 4 

contas bancárias envolvidas. 

Conta-corrente nº 51.111-0 - Bradesco - Planilha 1 (fls. 1454/1459) 

Durante a ação fiscal, o Contribuinte já havia apresentado uma "Relação de 

Duplicatas Pagas - 2009 - Alanta", de janeiro a dezembro, acompanhado de 

papeletas de "movimento de caixa", relacionando-as com os depósitos da c/c nº 

51.111-0 (fls. 845/1181), resumidos no Quadro 1 do TVF, sendo que a Fiscalização 

os considerou sem comprovação, vez que sem correspondência de valores, o que 

resultou na Planilha 1. Agora na impugnação, as "Relações de Duplicatas Pagas" 

apresentadas abrangem mais duplicatas e depósitos, e são acompanhadas 

também das NFs da Alanta (Anexo I a XII - fls. 1556/2763). 

No entanto, os valores das NFs e dos depósitos não guardam correspondência, 

não se podendo afirmar que os pagamentos dessas NFs foram depositados 

especificamente nesta conta bancária. As planilhas entregues em 16/04/15 (fls. 

3259/3267), após a impugnação, acompanhadas de NFs e referentes a outubro a 

dezembro, têm ajustes a mais e a menos, mas, à semelhança das anteriores, não 

mostram correspondência entre os valores das NFs e dos depósitos. Observe-se, 

ainda, que em dezembro são elencadas NFs e duplicatas emitidas em 2010, isto é, 

no ano posterior ao aqui analisado, as quais não poderiam, a princípio, justificar 

depósitos feitos em 2009. 

Assim, concluo que insuficientes os documentos apresentados para comprovar 

que os depósitos corresponderam às operações da empresa Alanta, mantendo-se 

a totalidade dos valores considerados não comprovados. 

Conta-corrente nº 5.666-9 - Bradesco - Planilha 2 (fls. 1460/1464) 

Durante a ação fiscal, a Fiscalização acatou a justificativa de que 4 depósitos se 

referiram à devolução de empréstimos à empresa Alanta, de sua propriedade, 

conforme registros contábeis da empresa. 

Agora, junto à impugnação, o Contribuinte apresentou planilhas de janeiro a 

dezembro, apontando como origem dos depósitos: 1) o pagamento de duplicatas 

pelos clientes da Unitika, apresentando nesses meses as NFs dessa empresa, 2) o 

reembolso de cheques sem fundos, 3) as transferências de outras contas de sua 

titularidade, 4) um empréstimo, e 5) a venda de apartamentos (fls. 3195/3258). 

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 13 

Em relação ao item 1, referente às NFs da Unitika, nenhum de seus valores 

coincide com os depósitos aos quais foram vinculados, assim como também, na 

maioria das vezes, não há coincidência entre as datas envolvidas (quadro 

"Fatura"). Pela análise das planilhas, entendo que o Contribuinte vinculou a cada 

mês, por aproximação, as centenas de duplicatas de acordo com suas datas de 

vencimento, buscando um valor total de duplicatas que, em conjunto com as 

demais origens, fossem suficientes a justificar os valores totais mensais de 

depósitos. No entanto, como esta análise deve ser feita individualmente a cada 

depósito, essa coletânea de duplicatas não pode ser acatada como origem de 

outra coletânea de depósitos. 

Quanto ao item 2, referente ao reembolso de cheques devolvidos, essa 

justificativa é apontada para os depósitos dos dias 6 (R$ 600,00) e 7 (R$ 820,00) 

de janeiro (fl. 3196). No entanto, não há nos extratos disponibilizados um registro 

de cheque devolvido em data anterior no valor de R$ 600,00 (fl. 60), mas tão 

somente de R$ 820,00 (dia 5). Não obstante, observamos que ambos os depósitos 

têm a descrição "dep dinheiro o próprio favorecido", que não nos fornece 

qualquer indício de que se refiram a depósitos feitos por terceiros, além de não 

haver a vinculação a duplicata/NF comprovando se tratar de pagamento da 

cliente Romalhas, como justificado pelo Impugnante, à empresa Alanta ou à 

Unitika. 

Quanto ao item 3, referente às transferências de outras contas de sua 

titularidade, o Contribuinte tenta justificar o depósito de R$ 8.922,54 em 

08/janeiro como uma "Transferência da CC/ 52" dos valores de R$ 5.395,74 + R$ 

2.708,88 (fl. 3196). Ocorre que a soma resultante dessas transferências seria de 

R$ 8.104,62, isto é, diferente do valor do depósito. Além disso, os 2 valores 

indicados como transferidos não restam consignados como débitos (saídas) nos 

extratos da c/c nº 52.222-8 indicada como origem (fls. 103/104). 

Já o depósito de R$ 48.721,30 em 22/maio seria resultante da soma das 

transferências de R$ 29.721,30 da "CC/ 52", de R$ 16.000,00 da "CC/ 51" e de R$ 

3.000,00 da "CC/ 53" (fl. 3200). Ocorre que, supondo se tratarem das c/c nºs 

52.222-8, 51.111-0 e 53.333-5, respectivamente, sendo esta última de titularidade 

da Alanta, os 2 primeiros valores constam como débitos nos respectivos extratos - 

“cheque 000453 dep. Conta” (fl. 137) e “cheque 000459 dep. Conta” (fl. 32), mas 

não há como se verificar o terceiro valor, uma vez que não foi apresentado o 

extrato desse mês da c/c nº 53.333-5 (fls. 1398/1400). Mesmo que comprovada a 

transferência desse terceiro valor, restaria ainda analisar, para se concluir pela 

tributação ou não desse valor (ou de parte dele), a motivação de uma 

transferência feita pela empresa Alanta para a conta bancária de seu acionista 

(crédito) e se esse valor foi utilizado (débito) em benefício dessa mesma empresa 

ou de seu sócio. Observe-se, também, que o depósito de R$ 48.721,30 em análise 

foi feito em dinheiro (fl. 80), não sendo possível ter a certeza inequívoca, tão 

somente por meio desses extratos, de que os cheques indicados foram 

depositados pelo próprio titular sequencialmente na conta analisada. 

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 14 

Prosseguindo, nos dias 1 e 2/junho, os depósitos de R$ 26.600,00 e R$ 30.778,86 

("dep dinheiro o próprio favorecido" - fl. 81) foram vinculados a "Transf. CC 52" de 

mesmo valor (fl. 3201). Uma vez que os extratos da c/c nº 52.222-8 de fato 

consignam débitos nos exatos valores e datas (fl. 141), concluo por acatar a 

exclusão de ambos os valores da c/c nº 5.666-9. Pelos mesmos motivos, acato a 

exclusão do depósito de 5/outubro de R$ 34.109,02 (fls. 194 e 3237). 

Quanto ao item 4, referente a empréstimos, foi indicado que o depósito de R$ 

500,00 em 2/março decorreu de uma "transf. empréstimo diretoria" (fl. 3198), 

mas não foi possível comprovar essa ocorrência somente com os documentos 

apresentados. Observamos que, dentre os registros contábeis disponíveis, 

detectamos que o "Conta corrente" do sócio Mário na empresa Alanta somente 

está disponível a partir de abril (fl. 1387), assim como a conta "Caixa" da empresa 

(fl. 1388), e que nos extratos da c/c nº 53.333 da Alanta não há qualquer 

operação bancária nesse dia (fl. 1398). 

Por fim, quanto ao item 5, referente à venda de apartamentos, todos os depósitos 

de abril (fl. 3199), a maioria dos depósitos de maio (fl. 3200) e 4 depósitos de 

julho (fl. 3209) são justificados como "Pagt. parte aptº 72 R. Dr. José Elias". Por 

sua vez, a justificativa de "Pagt. parte aptº 82 R. Dr. José Elias" é vinculada a vários 

depósitos de agosto (fl. 3220), e a justificativa "Pagt. parte aptº 83 R. Dr. José 

Elias” é vinculada a depósitos de agosto (fl. 3220), de outubro (fl. 3237), de 

novembro (fl. 3248) e a todos os de dezembro (fl. 3258). 

Porém, esta julgadora não localizou nos autos qualquer comprovante dessas 

operações imobiliárias (apartamentos nºs 72, 82 e 83), as quais supostamente 

teriam a Alanta como vendedora. Consequentemente, não há como identificar 

também quem seriam os compradores desses imóveis. Verificamos que em abril 

há um depósito “TED-T elet disp remet. Cristiano Medri” (fl. 76) e em julho, um 

depósito referente ao "TED-T elet disp remet. Chambord C.Veículos"(dia 22 - fl. 

85), mas não há como confirmar que ambos os remetentes tenham sido os reais 

compradores do apartamento nº 72. De modo semelhante, não temos como 

confirmar que o depósito "TRF CP Autoat Dimaro Donario Ricco" de agosto (fl. 88) 

e também os depósitos "Transf ag dinh Bernardo Ottoni de V Salgado" e "Transf 

autoriz Bernardo Ottoni de Villeemor Salg" de outubro (fls. 93) se refiram todos 

ao apartamento nº 83. 

Observamos que, compulsando os autos, identificamos um único indício alusivo a 

uma operação imobiliária, qual seja o de que no dia 17/abril, dia seguinte àquele 

em que houve um depósito de R$ 25.000,00 na conta do Contribuinte (fl. 76), a 

conta "Caixa" da Alanta mostra que esse mesmo valor foi debitado para "Pgto a 

Oficina de Imóveis Ltda NFe 594 ref comissões s/ venda de imóvel" (fl. 1388). Não 

localizamos, no entanto, contrapartida na c/c nº 53.333-5 da Alanta (fl. 1398). 

Ressaltamos que os depósitos vinculados a essas operações imobiliárias tiveram 

as mais diversas origens, abrangendo "dep chq/dinh", "dep cheque", "dep cheque 

o próprio favorecido", "dep dinheiro o próprio favorecido", "dep chq/dinh o 

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 15 

próprio favorecido", "transf ag dinh o próprio favorecido", "transf ag cheq o 

próprio favorecido", "dep dinheiro", "TED T elet disp" e "Dep CC Autoat" (fls. 

73/78), sendo incomum a utilização dessa quantidade e diversidade de formas de 

pagamento para a quitação de imóveis. Como exemplo, todos os 29 depósitos de 

abril somados aos 21 depósitos de maio e aos 4 de julho são justificados com a 

venda do apartamento 72 e corresponderam a depósitos de "dep cheque o 

próprio favorecido", "dep dinheiro o próprio favorecido", "dep cheque", "dep 

dinheiro", "transf ag cheq o próprio favorecido" e "Dep CC Autoat". Note-se, 

ainda, que a quase totalidade dos depósitos corresponde a valores “quebrados” 

os mais diversos, inclusive com unidades e centavos. 

Acrescente-se que, caso fosse comprovado que os valores depositados 

pertenciam à Alanta, não há como verificar se esses valores foram repassados à 

Alanta ou se serviram para pagar débitos dessa empresa, ou mesmo se foram 

consumidos em despesas particulares do Contribuinte, pois não há a 

comprovação das saídas de valores dessa conta. Esclareça-se que, se a justificativa 

é a de que os valores não pertencem à pessoa física do Contribuinte, deve 

também ser demonstrado que este não os utilizou em seu próprio benefício. 

Apenas o que se pode observar é que, por meio dessa conta, foram pagas, por 

exemplo, despesas telefônicas (4 linhas), TV por assinatura, gás, títulos de 

capitalização, empresa de seguros e editora, mas não há como comprovar que se 

trataram de despesas da Alanta ou do Contribuinte. 

Do exposto, concluo por excluir os depósitos de R$ 26.600,00, R$ 30.778,86 e R$ 

34.109,02, resultantes de transferências de uma outra conta bancária do próprio 

Contribuinte, como anteriormente descrito, totalizando o valor de R$ 91.487,88. 

Assim, resta mantido no lançamento o valor total de depósitos não comprovados 

de R$ 2.360.275,45 (= R$ 2.451.763,33 lançado fl. 1464 – R$ 91.487,88 excluído). 

Conta-corrente nº 52.222-8 - Bradesco - Planilha 3 (fls. 1465/1480) 

Como já exposto anteriormente, o Autuante, durante a ação fiscal, excluiu do 

lançamento centenas de depósitos por considerar que vinculados a 

NFs/duplicatas emitidas pela empresa Unitika ou por corresponderem a 

reembolsos de cheques devolvidos. 

Junto à impugnação, o Contribuinte apresentou 8 planilhas acompanhadas de 

centenas de documentos que, a seguir, passaremos a analisar 

individualizadamente. 

Por meio da 1ª (fls. 2764/2769) e da 5ª planilhas (fl. 2992), o Contribuinte tentou 

demonstrar que vários depósitos corresponderam a reembolsos de cheques 

devolvidos a partir de 03/03/09. Essas planilhas apresentadas na impugnação 

ampliaram a abrangência daquela apresentada durante a ação fiscal (com valores 

somente a partir de 06/11/09)(fls. 1190/1192), cujos reembolsos não foram 

acatados pela Fiscalização pela falta de correspondência de valores. Agora, por 

meio da análise da 1ª e da 5ª planilhas, verifico que os cheques elencados como 

devolvidos estão de fato assim apontados nos extratos bancários, sendo que, em 

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alguns casos, as somas parciais desses cheques devolvidos coincidem com os 

depósitos considerados como reembolso desses cheques. Nesses casos, apesar de 

não ser possível identificar precisamente a qual dos depósitos em datas anteriores 

esses cheques estão vinculados, uma vez que incluídos em depósitos ‘agrupados’ 

de cheques e, portanto, em valores maiores que os cheques devolvidos em 

análise, é possível concluir que necessariamente esses cheques devolvidos 

fizeram parte de algum depósito anterior que necessariamente já foi analisado 

individualmente pelo Autuante ou agora por esta julgadora, que concluíram ou 

por excluir esse depósito ‘original’ do lançamento (por estar vinculado à NF, por 

exemplo) ou por mantê-lo no lançamento pela falta de comprovação de sua 

origem. Assim, tal reentrada de valor deve ser excluída para se evitar o risco de 

tributar duas vezes o mesmo rendimento. Desta forma, concluo por excluir do 

lançamento os depósitos indicados como reembolso, nos casos em que houve a 

coincidência exata de valores, inclusive dos centavos, entre esse reembolso e a 

correspondente soma de cheques devolvidos. Restam mantidos os depósitos 

cujos valores não coincidiram às correspondentes somas de cheques devolvidos, e 

também os depósitos (reembolsos) que não foram localizados por esta julgadora 

nos extratos bancários. 

Na 2ª planilha (fls. 2770/2777), o Contribuinte relacionou todos os depósitos da 

conta, comparando os saldos diários desses créditos com alguns cheques 

(emitidos por esta e por outras contas do Contribuinte) utilizados para supostos 

pagamentos de NFs da Unitika (débitos). Assim, tendo em vista a alegação de que 

os valores referentes à intermediação da venda dos fios apenas entraram e saíram 

das contas do Contribuinte (repasse de valores), ele quis demonstrar que as 

saídas de valores vinculadas às NFs da Unitika superaram os valores depositados 

nas contas bancárias por esse mesmo motivo. 

Neste ponto, cabe ressaltar que as NFs emitidas pela Unitika às fls. 2778/2855, 

3309/3312 e 3338/3346 têm consignado em seu quadro “Dados Adicionais”, 

como “Informações Complementares”, um determinado número de “Pedido” 

acompanhado da informação “VEND:ALANTA”, sendo que diversas NFs indicam 

nesse mesmo campo “Local de Entrega: Alanta S.A. Ind. e Comércio”, a exemplo 

das fls. 3338/3339, 3341/3343 e 3345/3346. De modo semelhante, as faturas da 

Unitika (fls. 2856/2965) também consignam a empresa Alanta como vendedora. 

Cabe ainda repisar que a Unitika fora diligenciada durante a ação fiscal (fls. 

351/354), tendo apresentado um “Relatório de Contas a Receber” do ano de 2009 

(fls. 355/407) relacionando suas NFs referentes à venda para terceiros com a 

intermediação da vendedora Alanta. Tal relatório com 52 páginas totaliza o valor 

de vendas intermediadas de R$ 15.584.023,69, integralmente pago. Observamos 

ainda que, por meio de consulta ao cadastro CNPJ da Unitika, não foi por mim 

identificado qualquer vínculo entre o Contribuinte e o quadro societário (atual e 

anterior) dessa empresa. Todas essas informações e documentos comprovam, no 

entender desta julgadora, a efetividade da intermediação da empresa Alanta nas 

correspondentes operações de venda da Unitika. 

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Procedendo à análise dos cheques indicados nessa 2ª planilha, registramos que 

vários cheques não puderam ser relacionados às NFs indicadas, haja vista: 1) a 

falta de acesso a essas NFs ou a seus registros (no Relatório de Contas a Receber 

ou no Relatório das Notas Fiscais fls. 542/598, observando que as NFs elencadas 

neste último às fls. 597/598 correspondem a dezembro/2008, e não a 

dezembro/2009); 2) a falta de coincidência de valores entre o cheque emitido e a 

NF; ou 3) a falta de indicação dos cheques de outras contas utilizados para 

complementar o pagamento da(s) NF(s). Os cheques emitidos cujos valores 

coincidiram com os das NFs da Unitika foram por considerados por esta julgadora 

como destinados ao repasse de valores à Unitika (saídas). Assim, o valor total aqui 

apurado, somado a outras saídas de valores (com as mesmas características) 

identificadas ao longo deste voto, permitiu a comparação entre os valores 

(vinculados às operações da Unitika) que efetivamente entraram nas contas 

pessoais do Contribuinte e os valores que delas saíram pelos mesmos motivos. Tal 

comparação permitiu identificar, no meu entender, o defendido repasse de 

valores à Unitika e constatar que o valor total dos depósitos excluídos do 

lançamento (entradas), a ser apurado ao longo deste voto, não excedeu o total 

apurado de saídas, indicando que todo o valor dos depósitos excluídos foi 

repassado à Unitika. 

Por fim, os depósitos com a observação "estorno" foram excluídos do 

lançamento, uma vez que de fato foram estornados. 

Na 3ª planilha (fls. 2971/2983), complementada pela 7ª planilha (fls. 3316/3336), 

o Contribuinte vinculou os depósitos bancários a NFs/duplicatas da Unitika e a 

justificativas diversas. 

Quanto às NFs emitidas pela Unitika, os depósitos com valores coincidentes aos 

das NFs foram excluídos do lançamento, por serem considerados referentes às 

operações de intermediação de sua empresa Alanta. 

Quanto às demais justificativas, não puderam ser excluídos os depósitos: 1) com a 

observação "Conta Corrente", uma vez que não comprovados que resultantes das 

operações comerciais da Alanta; 2) que foram vinculados a NFs que não tinham os 

valores coincidentes; 3) vinculados a NFs não localizadas nos autos; e 4) 

vinculados à venda de apartamentos supostamente da empresa Alanta, por falta 

de comprovação da venda do imóvel e dos meios de pagamento utilizados. 

Houve, também, a alegação de que alguns depósitos corresponderam a 

reembolsos de cheques devolvidos, sendo a sua maioria já analisada na 1ª e na 5ª 

planilhas. Quanto ao restante desses reembolsos, verifica-se que o Contribuinte 

não indicou quais seriam os correspondentes cheques devolvidos, não tendo esta 

julgadora, por meio de detida análise dos extratos bancários, localizado qualquer 

cheque devolvido nos mesmos valores dos depósitos indicados como reembolso. 

Por meio da 4ª planilha (fls. 2984/2991), o Contribuinte detalha os cheques 

emitidos por meio desta conta, visando comprovar as saídas de valores e, por 

consequência, a alegação do repasse de valores. Os cheques com a indicação de 

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NFs/duplicatas da Unitika em valores coincidentes (cheques e NFs/duplicatas) 

foram considerados por esta julgadora como vinculados às operações de 

intermediação da empresa Alanta, somando-se ao ‘total de saídas de valores’ 

anteriormente apurado na 2ª planilha. Por sua vez, não foram considerados como 

vinculados às operações de intermediação de venda os cheques: 1) vinculados a 

NFs sem coincidência de valores; 2) vinculados a NFs não localizadas nos autos; e 

3) com as mais diversas alegações não comprovadas documentalmente, a 

exemplo de "Reembolso CH s/fundo Romalhas", “Pagto de boleto Favo Malhas”, 

“CH sem fundos de 3ºs depositários”, “Seguro Toyota Camry em eme”, 

“Reembolso de transferência”, “MAS (assinado pelo Sr. Mario)”, “Troco em notas 

de R$500,00” e “Devolução de empréstimo”, dentre outras. 

Por meio da 6ª (fls. 2993/3003) e da 8ª planilhas (fl. 3337), o Contribuinte 

relaciona depósitos (créditos), cujos saldos diários são comparados aos valores de 

algumas NFs da Unitika e de cheques emitidos pela conta (débitos), pretendendo 

demonstrar que os valores creditados foram destinados ao pagamento dessas 

NFs. Quando houve a coincidência de valores entre os depósitos e as NFs, esses 

depósitos foram excluídos do lançamento. Quando houve a coincidência de 

valores das NFs e dos cheques emitidos por esta conta, estes cheques foram 

acatados como saídas vinculadas às operações de intermediação de venda. 

Observe-se que alguns dos depósitos indicados não correspondem aos constantes 

nos extratos bancários (no caso de o valor depositado se referir a um somatório, 

não há o detalhamento dos cheques abrangidos), não sendo possível verificar sua 

exata correspondência com as NFs. Outros depósitos não tiveram suas somas 

correspondentes às duplicatas. Os valores dos “Comprovantes de Depósito 

Identificado” em conta bancária da Unitika à fl. 3347 foram considerados como 

saídas de valores vinculados às operações de intermediação de venda. 

[...] 

Assim, foram excluídos do lançamento os depósitos no valor total de R$ 

504.279,40, resultando na manutenção do valor total de depósitos não 

comprovados de R$ 3.603.761,83, conforme as motivações individualizadas 

expostas acima resultantes da análise desta conta bancária. 

Conta-corrente nº 8.002727-5 – Banco Real/Santander - Planilha 4 Retificada (fl. 

1481) 

Durante a ação fiscal, nenhum comprovante relativo a essa conta bancária foi 

apresentado, à exceção de 1 depósito como devolução de empréstimo da Alanta. 

Após a impugnação, em 06/05/15 (fls. 3315), o Contribuinte apresentou as 

planilhas às fls. 3348/3349 e 3362, acompanhadas de NFs da Unitika (fls. 

3350/3361 e 3363/3367). 

As planilhas às fls. 3349 e 3362 são complementares e abrangem todos os 

depósitos considerados na infração. Nessas, o Contribuinte apresentou um 

conjunto de NFs da Unitika, cujas duplicatas, obedecendo suas datas de 

vencimentos, totalizariam um valor maior que o total dos depósitos. No entanto, 

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novamente, não se verifica a coincidência de valores entre os depósitos e as 

duplicatas, assim como das datas de ambos. Também não há informações acerca 

da utilização dos recursos depositados nessa conta bancária, se em benefício da 

empresa ou do sócio, tendo em vista a alegação de que houve apenas o repasse 

dos valores vinculados às NFs da Unitika (intermediação de venda). 

Pertinente registrar, neste ponto, que os saldos em 31/12/08 (R$ 1,00 – fl. 424) e 

em 31/12/09 (R$ 2.740,47 – fl. 254) dessa conta bancária foram informados na 

Declaração de Bens e Direitos da DIRPF do Contribuinte (fl. 11), assim como 

também foram declarados os valores de CDB (R$ 143.800,00) e de Fundo de 

Investimento (R$ 3.765.323,44), os quais restam consignados no extrato à fl. 531, 

nos valores de R$ 163.296,83 e R$ 4.260.284,86. Deve se ressaltar que, ao 

informá-los neste quadro de bens e direitos, o Contribuinte declarou que eles 

fazem parte do patrimônio pessoal do Contribuinte, que não se pode confundir 

com o patrimônio de sua empresa. Note-se que, nesse mesmo quadro, o 

Contribuinte informou valores de “empréstimos sem juros para a Alanta S/A 

Indústria e Comércio”, demonstrando que tais patrimônios estão apartados. 

Assim, não há reparos nesta parte do lançamento. 

De todo o exposto, além dos valores considerados pelo Autuante como relativos 

às atividades de sua empresa Alanta e que por esta razão não foram incluídos na 

base de cálculo do lançamento, foi possível constatar a existência de alguns 

outros valores que são indicativos das atividades da empresa Alanta, vinculadas à 

Unitika e a seus clientes. 

Observa-se que a coincidência entre os valores das NFs da Unitika e os valores de 

depósitos (entradas) e de cheques emitidos (saídas) são indicativos consistentes 

de que valores referentes à atividade empresarial de pessoa jurídica transitaram 

na conta bancária da pessoa física do Contribuinte e, por isso, devem ser 

excluídos da base de cálculo do lançamento. 

Ressalte-se que não há que se falar em bitributação dos rendimentos mantidos no 

lançamento, uma vez que os depósitos não excluídos não foram cabalmente 

comprovados como originários de operações da empresa Alanta, devendo assim 

ser tributados na pessoa do Contribuinte. 

É de se esclarecer, ainda, que a alegada boa-fé do Contribuinte não resta 

suficiente para eximir sua responsabilidade em relação ao feito, conforme 

disposto no art. 136 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN: [...]. 

[...] 

Assim, considerando que os arts. 56 e 57 do Decreto nº 7.574/11 cominam ao 

Interessado apresentar na impugnação todos os elementos probatórios 

necessários e suficientes a sustentar sua argumentação, e que o mesmo não 

juntou provas suficientes sobre a origem dos depósitos bancários mantidos neste 

julgamento, resta mantida a omissão de rendimentos no valor parcial de R$ 

7.205.102,97 [...]. 

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 20 

Sobre o caráter confiscatório da multa de ofício 

[...] 

A multa de ofício aplicada está em consonância com a legislação de regência, 

sendo o percentual de 75 % o legalmente previsto para a situação verificada, não 

se podendo, em âmbito administrativo, reduzi-lo ou alterá-lo por critérios 

meramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade. 

Considerações sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram sob a 

discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente 

pela lei, não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito 

confiscatório ou de ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, 

qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato 

administrativo de lançamento com as normas legais vigentes, em franca ofensa à 

vinculação a que se encontra submetida a instância administrativa (art. 142, § 

único, do CTN), como a contraposição a princípios constitucionais, somente 

podem ser reconhecidos pela via competente, o Poder Judiciário. 

Conclusão 

Por todo o exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de decadência 

invocada, rejeito as preliminares de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

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Original


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	Relatório
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