dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA DE IRPJ CONFIRMADO. Tratando-se de direito creditório decorrente de pagamento indevido ou a maior de estimativa de IRPJ de determinado mês, é irrelevante o a eventual verificação de que em mês outro anterior haveria estimativa recolhida a menor. Tal análise teria fundamento caso o direito creditório tratasse de Saldo Negativo do ano-calendário, mas é descabida tratando-se de pagamento indevido de estimativa reconhecido como tal pela própria DRJ. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,11080.900497/2009-88,202503,7222631,2025-03-07T00:00:00Z,1201-007.158,Decisao_11080900497200988.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,11080900497200988_7222631.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10836189,2025,2025-03-15T09:37:32.970Z,N,1826652393212739584,"Metadados => date: 2025-03-07T10:00:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T10:00:02Z; Last-Modified: 2025-03-07T10:00:02Z; dcterms:modified: 2025-03-07T10:00:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T10:00:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T10:00:02Z; meta:save-date: 2025-03-07T10:00:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T10:00:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T10:00:02Z; created: 2025-03-07T10:00:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-07T10:00:02Z; pdf:charsPerPage: 1191; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T10:00:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.900497/2009-88 ACÓRDÃO 1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INNOVA SA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA DE IRPJ CONFIRMADO. Tratando-se de direito creditório decorrente de pagamento indevido ou a maior de estimativa de IRPJ de determinado mês, é irrelevante o a eventual verificação de que em mês outro anterior haveria estimativa recolhida a menor. Tal análise teria fundamento caso o direito creditório tratasse de Saldo Negativo do ano-calendário, mas é descabida tratando-se de pagamento indevido de estimativa reconhecido como tal pela própria DRJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Fl. 928DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.900497/2009-88 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). RELATÓRIO Na origem trata-se de despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 33444.47321.110205.1.3.04-5163, por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Pagamento Indevido ou a Maior de Estimativa de IRPJ referente ao mês de Outubro de 2003. A não homologação decorreu da alocação do débito em DCTF em montante divergente das informações constantes na DIPJ, conforme alega o contribuinte em sua Manifestação de Inconformidade original, esclarecendo o erro de fato. A DRJ, no Acórdão, não conheceu da Manifestação de Inconformidade, entendendo que o contribuinte teria deixado de atacar os fundamentos do Despacho Decisório. Este Acórdão foi, por sua vez, declarado nulo pelo CARF, determinando-se a realização de novo julgamento de primeiro grau. O novo Acórdão da DRJ entendeu procedente em parte a manifestação de inconformidade, para reconhecer o direito creditório de R$ 2.713,53, possibilitando a homologação da compensação até esse limite. Vejamos a ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 Lucro Real Anual. Quitação Indevida de Estimativa. Erro material no preparo da DCTF entregue pelo contribuinte. Comprovada a quitação indevida do tributo, cabível o reconhecimento do crédito decorrente desse recolhimento. O recolhimento em atraso da estimativa deve contemplar a multa e os juros de mora.” Inconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando, em síntese:  Violação ao art. 136 da IN nº1.717/17, pois a DRJ teria aberto de ofício fiscalização relativa à estimativa do mês de fevereiro de 2003;  Prolação de decisão ultra petita pela DRJ;  Usurpação de função da DRJ pela DRF, conforme a IN 1.717/17; Fl. 929DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.900497/2009-88 3  Impossibilidade de exigência da multa de mora sobre o recolhimento intempestivo da estimativa de fevereiro de 2003, dado que sua quitação se deu espontaneamente via pagamento e compensação homologada, aplicando-se o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN);  A PER/DCOMP 33390.40969.220703.1.7.02-7235 encontra-se com status de homologada integralmente, razão pela qual não caberia à DRJ em revistar o tema para fins de aplicar a técnica de imputação proporcional, por expressa vedação legal;  Decurso do prazo de 5 anos para homologação tácita;  Inconstitucionalidade da multa por não homologação da compensação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF sob o Tema de nº 736;  Pediu, assim, fosse dado provimento ao Recurso Voluntário. É o relatório VOTO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 1 - ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 2 - MÉRITO O Direito Creditório pleiteado pelo Contribuinte, inicialmente não reconhecido em virtude unicamente da divergência entre sua DIPJ, que foi retificada refletindo o recolhimento indevido, e sua DCTF, que somente veio a ser retificada posteriormente à emissão do Despacho Decisório, decorre de Pagamento indevido ou a maior da estimativa de IRPJ do mês de Outubro de 2003. Fl. 930DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.900497/2009-88 4 O recolhimento Indevido foi reconhecido pelo Acórdão Recorrido, que inclusive constatou que o montante pago a maior não integrou o saldo negativo do período, de maneira que o contribuinte não pretendeu aproveitar o pagamento a maior em duplicidade. A homologação apenas parcial da compensação pleiteada decorreu única e exclusivamente de inovação promovida pela DRJ ao invocar como fundamento de limitação da homologação a suposta mora no recolhimento de estimativa de Fevereiro de 2003. Ocorre que não se trata de direito creditório oriundo de Saldo Negativo, mas de Pagamento Indevido da Estimativa de Outubro de 2003, de maneira que aquela (a estimativa de fevereiro), não pode ter qualquer influência sobre o reconhecimento de ter sido esta paga a maior. Não só a DRJ inovou, avocando para si competência fiscalizatória pertencente à DRF, como assim o fez para alterar o critério jurídico do Despacho Decisório invocando como causa da homologação apenas parcial a suposta insuficiência do recolhimento de estimativa de fevereiro de 2003, que não influi no direito creditório vindicado e cuja possibilidade de questionamento encontra-se atingida pela decadência. Assim, tendo em vista vislumbrar-se nos autos fundamentos suficientes para julgamento de mérito favoravelmente ao contribuinte, superando a nulidade também verificada pela alteração do critério jurídico promovida pela DRJ nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, entendo procedente o Recurso Voluntário, devendo ser reconhecida a integralidade do direito creditório. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar- lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah Fl. 931DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 - Admissibilidade 2 - Mérito 3 - Dispositivo ",4.716679