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Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA DE IRPJ CONFIRMADO.
Tratando-se de direito creditório decorrente de pagamento indevido ou a maior de estimativa de IRPJ de determinado mês, é irrelevante o a eventual verificação de que em mês outro anterior haveria estimativa recolhida a menor. Tal análise teria fundamento caso o direito creditório tratasse de Saldo Negativo do ano-calendário, mas é descabida tratando-se de pagamento indevido de estimativa reconhecido como tal pela própria DRJ.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.900497/2009-88  

ACÓRDÃO 1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INNOVA SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA DE IRPJ 

CONFIRMADO. 

Tratando-se de direito creditório decorrente de pagamento indevido ou a 

maior de estimativa de IRPJ de determinado mês, é irrelevante o a 

eventual verificação de que em mês outro anterior haveria estimativa 

recolhida a menor. Tal análise teria fundamento caso o direito creditório 

tratasse de Saldo Negativo do ano-calendário, mas é descabida tratando-se 

de pagamento indevido de estimativa reconhecido como tal pela própria 

DRJ. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

Fl. 928DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.900497/2009-88 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Na origem trata-se de despacho decisório que não homologou a compensação 

declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 33444.47321.110205.1.3.04-5163, por meio da 

qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Pagamento Indevido ou a Maior de Estimativa 

de IRPJ referente ao mês de Outubro de 2003. 

A não homologação decorreu da alocação do débito em DCTF em montante 

divergente das informações constantes na DIPJ, conforme alega o contribuinte em sua 

Manifestação de Inconformidade original, esclarecendo o erro de fato. 

A DRJ, no Acórdão, não conheceu da Manifestação de Inconformidade, entendendo 

que o contribuinte teria deixado de atacar os fundamentos do Despacho Decisório. Este Acórdão 

foi, por sua vez, declarado nulo pelo CARF, determinando-se a realização de novo julgamento de 

primeiro grau. 

O novo Acórdão da DRJ entendeu procedente em parte a manifestação de 

inconformidade, para reconhecer o direito creditório de R$ 2.713,53, possibilitando a 

homologação da compensação até esse limite. Vejamos a ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 

2003 Lucro Real Anual. Quitação Indevida de Estimativa. 

Erro material no preparo da DCTF entregue pelo contribuinte. Comprovada a 

quitação indevida do tributo, cabível o reconhecimento do crédito decorrente 

desse recolhimento. 

O recolhimento em atraso da estimativa deve contemplar a multa e os juros de 

mora.” 

 

Inconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando, em síntese: 

 Violação ao art. 136 da IN nº1.717/17, pois a DRJ teria aberto de ofício 
fiscalização relativa à estimativa do mês de fevereiro de 2003; 

 Prolação de decisão ultra petita pela DRJ; 

 Usurpação de função da DRJ pela DRF, conforme a IN 1.717/17; 

Fl. 929DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.900497/2009-88 

 3 

 Impossibilidade de exigência da multa de mora sobre o recolhimento 
intempestivo da estimativa de fevereiro de 2003, dado que sua quitação se 
deu espontaneamente via pagamento e compensação homologada, 
aplicando-se o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN); 

 A PER/DCOMP 33390.40969.220703.1.7.02-7235 encontra-se com status de 
homologada integralmente, razão pela qual não caberia à DRJ em revistar o 
tema para fins de aplicar a técnica de imputação proporcional, por expressa 
vedação legal; 

 Decurso do prazo de 5 anos para homologação tácita; 

 Inconstitucionalidade da multa por não homologação da compensação, 
tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF  sob o Tema de nº 736; 

 Pediu, assim, fosse dado provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É o relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 

 

1 - ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso 

Voluntário.  

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

2 - MÉRITO 

O Direito Creditório pleiteado pelo Contribuinte, inicialmente não reconhecido em 
virtude unicamente da divergência entre sua DIPJ, que foi retificada refletindo o recolhimento 
indevido, e sua DCTF, que somente veio a ser retificada posteriormente à emissão do Despacho 
Decisório, decorre de Pagamento indevido ou a maior da estimativa de IRPJ do mês de Outubro 
de 2003. 

Fl. 930DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.158 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.900497/2009-88 

 4 

O recolhimento Indevido foi reconhecido pelo Acórdão Recorrido, que inclusive 
constatou que o montante pago a maior não integrou o saldo negativo do período, de maneira 
que o contribuinte não pretendeu aproveitar o pagamento a maior em duplicidade. A 
homologação apenas parcial da compensação pleiteada decorreu única e exclusivamente de 
inovação promovida pela DRJ ao invocar como fundamento de limitação da homologação a 
suposta mora no recolhimento de estimativa de Fevereiro de 2003. 

Ocorre que não se trata de direito creditório oriundo de Saldo Negativo, mas de 
Pagamento Indevido da Estimativa de Outubro de 2003, de maneira que aquela (a estimativa de 
fevereiro), não pode ter qualquer influência sobre o reconhecimento de ter sido esta paga a 
maior. 

Não só a DRJ inovou, avocando para si competência fiscalizatória pertencente à 
DRF, como assim o fez para alterar o critério jurídico do Despacho Decisório invocando como 
causa da homologação apenas parcial a suposta insuficiência do recolhimento de estimativa de 
fevereiro de 2003, que não influi no direito creditório vindicado e cuja possibilidade de 
questionamento encontra-se atingida pela decadência. 

Assim, tendo em vista vislumbrar-se nos autos fundamentos suficientes para 
julgamento de mérito favoravelmente ao contribuinte, superando a nulidade também verificada 
pela alteração do critério jurídico promovida pela DRJ nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 
70.235/72, entendo procedente o Recurso Voluntário, devendo ser reconhecida a integralidade do 
direito creditório. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-
lhe provimento. 

É como voto.  

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 931DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 - Admissibilidade
	2 - Mérito
	3 - Dispositivo

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