{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":3, "params":{ "q":"id:10837399", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7150526,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010, 2011\nERRO NA APLICAÇÃO DA REGRA MATRIZ. CRITÉRIO QUANTITATIVO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.\nErro na formação da base de cálculo pela aplicação incorreta do dispositivo legal é erro que macula a aplicação da regra matriz de incidência, levando a caracterização da nulidade do lançamento por vício material.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.721972/2014-51", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222667", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-003.767", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516721972201451.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11516721972201451_7222667.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração guerreado, nos termos do voto da relatora. Votou pelas conclusões o conselheiro Aílton Neves da Silva.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10837399", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.098Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393939402752, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:49Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:49Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:49Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:49Z; created: 2025-03-07T15:39:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:49Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SD INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nERRO NA APLICAÇÃO DA REGRA MATRIZ. CRITÉRIO QUANTITATIVO. VÍCIO \n\nMATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nErro na formação da base de cálculo pela aplicação incorreta do dispositivo \n\nlegal é erro que macula a aplicação da regra matriz de incidência, levando a \n\ncaracterização da nulidade do lançamento por vício material. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a \n\npreliminar de nulidade do auto de infração guerreado, nos termos do voto da relatora. Votou \n\npelas conclusões o conselheiro Aílton Neves da Silva. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAílton Neves da Silva – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro \n\nBaptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira \n\nFeijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). \n \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nConforme auto de infração e relatório fiscal, o contribuinte foi autuado para \n\nexigência dos seguintes tributos: \n\n001- Receita da atividade escriturada e não declarada (autos de infração de IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS|). \n\nFalta de oferecimento à tributação de receitas contabilizadas, no valor de R$ \n\n4.000.000,00, referentes à venda de imóveis para a interessada em 27 de outubro \n\nde 2010, devidamente contabilizada. \n\nIncidiu sobre a receita bruta o coeficiente de 8% para apuração da base tributável, \n\npor motivo da tributação com base no lucro presumido e da atividade da empresa \n\nsucedida ser de compra e venda de imóveis. \n\nA autuação teve como enquadramento legal para o IRPJ o art. 3º da Lei nº 9.249, \n\nde 26 de dezembro de 1995, e arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de \n\nmarço de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999. \n\n002 – Omissão de receitas de ganhos de capital com distribuição de lucros pagos \n\ncom bens imóveis (autos de infração de IRPJ e CSLL). \n\nFalta de oferecimento à tributação de ganhos de capital auferidos com dação em \n\npagamento de bens imóveis, no valor de R$ 2.012.722,73. \n\nO Termo de Verificação Fiscal-TVF discorre que, de conformidade com o \n\n“Contrato de Distribuição de Lucros com Bem Imóvel”, fls. 45/47, em 03 de \n\ndezembro de 2010 a empresa Henrimar distribuiu lucros mediante entrega de \n\nbens imóveis especificados naquele contrato, no valor total de R$ 2.500.000,00, \n\nbens estes que se encontravam contabilizados pelo valor de R$ 487.277,27, \n\nresultando no ganho de capital autuado de R$ 2.012.722,73. \n\nA autuação teve como enquadramento legal para o IRPJ o art. 3º da Lei nº \n\n9.249/1995, e os arts. 521, 522 e 528 do RIR/1999. \n\n003 – Omissão de Receitas de ganhos de capital em incorporação com avaliação \n\na valor de mercado (somente auto de infração de IRPJ). \n\nFalta de oferecimento à tributação de ganhos de capital, no valor de R$ \n\n6.405.342,66, referentes à diferença entre custo de aquisição para fins fiscais de \n\nativos e a avaliação a valor de mercado considerada no evento de sua \n\nincorporação pela interessada, em 31 de agosto de 2011. \n\nA autuação teve como enquadramento legal para o IRPJ o art. 3º da Lei nº \n\n9.249/1995, e os arts. 235, 521, 522 e 528 do RIR/1999. \n\nInconformada com o lançamento, a Recorrente apresentou impugnação de fls. \n\n227/237, onde argui a tempestividade, descreve a autuação e não impugna as autuações \n\nreferentes aos itens 01 (Receita da atividade escriturada e não declarada) e 03 (Omissão de \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 3 \n\nReceitas de ganhos de capital em incorporação com avaliação a valor de mercado) do auto de \n\ninfração de IRPJ, consequentemente não impugnando o item 01 de CSLL e a matéria objeto dos \n\nautos de infração de PIS e Cofins (item 01 do auto de infração de IRPJ), alegando que a matéria \n\nnão impugnada será objeto de parcelamento. \n\nCom relação ao item 002 - Omissão de receitas de ganhos de capital com \n\ndistribuição de lucros pagos com bens imóveis, a interessada alega, em síntese: \n\nQue exercendo a sucedida atividade imobiliária e considerando o regime de \n\ntributação pelo lucro presumido, a receita bruta obtida pela venda de imóveis, e \n\npor conseguinte de dações de imóveis em pagamento, se sujeitariam ao \n\npercentual de presunção de lucro de 8% para fins de determinação da base de \n\ncálculo do IRPJ, na forma dos arts. 518 e 519 do RIR, e não ao de apuração de \n\nganhos de capital previsto no art. 521 do RIR, como considerado na autuação. \n\nA interessada ainda protesta que, de conformidade com os arts. 132 e 133 da Lei \n\nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN), a \n\nresponsabilidade da sucessora se restringe aos tributos não pagos pela sucedida \n\ne, portanto, as multas decorrentes de infrações cometidas pela empresa \n\nincorporada não seriam aplicáveis à pessoa jurídica sucessora. Desta forma, pede \n\no afastamento da multa de ofício no percentual de 75%. \n\n2ª Turma da DRJ/RJO, por meio do Acórdão 12-98.107, julgou a impugnação \n\nprocedente em parte para na parte ainda em litígio afastar a nulidade arguida, ajustar a base de \n\ncálculo aplicando o art. 518 do RIR/99 e manter a aplicação da multa de ofício. O acórdão recebeu \n\na seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nDOS LIMITES DA LIDE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ITENS 001 E 003 DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO DE IRPJ. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pela impugnante, mormente quando a mesma providencia o \n\nparcelamento do crédito tributário respectivo. \n\nLUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA \n\nDE TRIBUTAÇÃO. \n\nNo caso de empresa dedicada a compra e venda de imóveis próprios e tributada \n\ncom base no Lucro Presumido, a omissão de receita de dação em pagamento de \n\nbens imóveis que se encontravam em seu ativo circulante deve ser tributada com \n\nbase na regra geral do Lucro Presumido, 8% sobre a receita, e não com base em \n\napuração de ganho de capital. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 4 \n\nA incorporadora responde pelo pagamento da multa de ofício decorrente de \n\noperações da sucedida. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM. \n\nDevem os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanharem o decidido quanto \n\nao lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por terem \n\nsuporte fático comum Crédito Tributário Mantido em Parte. \n\n... \n\nA decisão acima foi integrada pelo Acórdão 12-99.763 da 2ª Turma da DRJ/RJO haja \n\nvista caracterização de lapso manifesto nos valores descritos no voto e decisão, tendo por fim o \n\nacórdão recebido a seguinte conclusão: \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM, por \n\nunanimidade de votos, os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro, nos termos do relatório e voto que \n\npassam a integrar o presente julgado, re-ratificar o Acórdão nº 12-98.107 e DAR \n\nPROVIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO e EXONERAR EM PARTE OS CRÉDITOS \n\nTRIBUTÁRIOS do presente processo, como segue: Imposto sobre a Renda de \n\nPessoa Jurídica-IRPJ, ajustado para o valor de R$ 1.677.191,05; Contribuição \n\npara o Programa de Integração Social-PIS mantida no valor de R$ 26.000,00; \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, ajustada para o valor de R$ \n\n646.680,85 e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nmantida no valor de R$ 120.000,00, com as respectivas multas de ofício, no \n\npercentual de 75%, e demais encargos moratórios. \n\nINTIME-SE para recolhimento do crédito tributário mantido, no prazo de 30 \n\n(trinta) dias, ressalvando direito de interposição de recurso voluntário, em igual \n\nprazo, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda-\n\nCARF. \n\nInicialmente ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF \n\nFlorianóplis-SC, para transferência do crédito tributário de CSLL do primeiro \n\ntrimestre de 2011, no valor de R$ 576.480,84, e respectiva multa de ofício no \n\npercentual de 75%, que permaneceu equivocadamente no presente processo, \n\npara o processo de parcelamento nº 11516.720.206/2018-01, conforme pedido \n\nda interessada de 21/09/2015 (fls. 262/264). \n\nIntimado dos acórdãos o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando em \n\nsíntese: \n\n1) Nulidade do lançamento: \n\n No caso em apreço, consoante consta nos autos, a empresa Henrimar \n\nConstruções e Incorporações Ltda., na forma do “Contrato de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 5 \n\nDistribuição de Lucros com Bem Imóvel” firmado em 03 de dezembro de \n\n2010 (fls. 45-47), realizou distribuição de lucros no valor de R$ \n\n2.500.000,00, por meio de entrega de imóveis descritos no aludido \n\ninstrumento. \n\n A fiscalização, embora o contribuinte tenha reconhecido o valor da \n\ndiferença como receita, entendeu que a entrega de imóveis com valor de \n\ncusto de aquisição inferior ao da quitação realizada estaria sujeita às \n\nnormas de incidência do ganho de capital, em conformidade com o art. \n\n521 do RIR. \n\n A DRJ, em que pese tenha reconhecido que houve erro na construção do \n\nlançamento fiscal, vez que concluiu que sobre a receita bruta obtida com \n\na dação em pagamento dos imóveis deveria incidir o percentual de 8% \n\npara fins de determinação da base de cálculo – nos termos do art. 518 \n\nc/c 528 do RIR, manteve a exigência dos tributos com base no lucro \n\npresumido. \n\n A autoridade fiscal apurou o crédito tributário com base nas normas de \n\nincidência do ganho de capital, ficando evidente a nulidade do \n\nlançamento por erro material, já que o ato administrativo deveria \n\nobservar, na condição de receita advinda da venda de imóveis, o \n\npercentual de presunção de 8% para fins de determinação da base de \n\ncálculo do imposto de renda, na forma do art. 518 do RIR. \n\n2) Da impossibilidade de responsabilização pela multa: não se pode exigir da \n\nempresa sucessora a multa decorrente de atos praticados pela pessoa \n\njurídica sucedida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\n1) Da Admissibilidade: \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão \n\npela qual dele conheço. \n\n \n\n2) Da delimitação da lide: \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 6 \n\nAntes de analisar o recurso é necessário ratificar que a matéria em litígio evolve \n\nexclusivamente a infração 02 do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e reflexo na \n\napuração de CSLL: \n\n \n\nAs demais infrações foram reconhecidas e os respectivos créditos tributários foram \n\napartados para viabilizar o parcelamento dos valores. \n\n \n\n3) Da nulidade do lançamento (da infração ainda em litígio): \n\nEm seu recurso o Contribuinte defende a nulidade material do lançamento \n\nconsubstanciado em erro na composição da base de cálculo do IRPJ incidente no ganho apurado a \n\npartir da dação em pagamento com bem imóvel dos lucros devidos pela empresa sucedida aos \n\nseus sócios. \n\nNeste ponto o recurso deve ser acolhido. \n\nSegundo relatório fiscal o imóvel foi ofertado aos sócios em valor superior àquele \n\nlançado como custo na contabilidade, assim a diferença apurada deveria ser adicionada à base de \n\ncálculo do imposto, ainda que o contribuinte fosse tributado pelo lucro presumido. O relatório \n\nfiscal esclareceu: \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 7 \n\n \n\nConforme descrito no item 2, acima, o enquadramento legal da infração se deu com \n\nbase no art. 3º da Lei nº 9.249/95 e artigos 521, 522 e 528 do RIR/99. \n\nPara o contribuinte, e neste ponto o acórdão recorrido acolheu as razões da \n\nimpugnação – concluindo pela necessidade de adequação da base e revisão do lançamento, \n\nsendo a autuada pessoa jurídica dedicada ao comércio de bens imóveis e considerando que o bem \n\nem questão estava registrado no ativo circulante da empresa, o valor correspondente à operação \n\ndeveria compor o montante total das suas receitas, compondo a base sobre qual incidiria o \n\npercentual de presunção de 8% (oito por cento). \n\nO acórdão recorrido concluiu: “A autuação se refere à omissão de receita na dação \n\nem pagamento de bens imóveis, no valor de R$ 2.500.000,00, que se encontravam escriturados no \n\nativo circulante da sucedida, logo devendo ser considerados como bens para revenda e não como \n\nbens do seu ativo permanente. Desta forma, sobre a receita oriunda da dação em pagamento de \n\ntais imóveis, deve incidir o coeficiente de 8%, conforme art. 519 retrotranscrito e conforme \n\ndetermina o art. 528 do RIR/1999”. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 8 \n\nO lançamento quando da fixação do critério quantitativo de regra matriz de \n\nincidência aplicou o art. 521 do RIR/99 entendendo tratar-se de fato gerador de ganho de capital \n\nna venda de ativo, e para tento concluiu que a diferença apurada deveria ser acrescida/adicionada \n\nà base tributada do imposto. Entretanto, como restou fixado pelo acórdão recorrido, no caso a \n\ndação em pagamento deve ser equiparada à operação de venda de imóvel destinado a revenda e, \n\nconsiderando o objeto social da empresa sucedida na época, submete-se as regras do art. 518 do \n\nRIR/99: “A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será determinada \n\nmediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de \n\napuração (...).” \n\nOra, é patente o erro de tipificação da base de cálculo, reiterando que tal conclusão \n\nse aplica exclusivamente para a parte do crédito tributário ainda em litígio. Neste cenário, resta \n\ncaracterizada a existência de vício material do lançamento. \n\nTal entendimento se baseia nas lições do Professor Paulo de Barros Carvalho o qual \n\njá foi utilizado por esta Relatora em outros votos, oportunidade em que utilizei como razões de \n\ndecidir voto da Conselheira Celia Maria de Souza Murphy, no âmbito do Acórdão 2101-002.191, \n\nque de forma didática resume a diferença entre vício formal e material: \n\n\"(...) \n\nO tema dos vícios material e formal está intrinsecamente relacionado com o \n\nprocesso de positivação do direito. \n\nTomamos por premissa que o direito positivo é um sistema de normas, regidas \n\npor um princípio unitário, no qual normas jurídicas, seus elementos, relacionados \n\nentre si, são inseridas e excluídas a todo instante. As normas jurídicas são \n\ninseridas no sistema do direito positivo de acordo com regras que o próprio \n\nsistema produz. É uma norma que estipula qual é o órgão autorizado a inserir \n\nnormas no sistema do direito positivo e qual o procedimento para que isso se \n\nfaça. \n\nToda norma jurídica introduzida no sistema do direito positivo o é por meio de \n\numa norma introdutora. As normas sempre andam aos pares: norma introdutora \n\ne norma introduzida, tal como leciona Paulo de Barros Carvalho. \n\nA norma introdutora espelha o seu próprio processo de produção; a introduzida \n\nregula a uma conduta (que pode ser, inclusive, a produção de outra norma). \n\nNesse sentido, seguindo os ensinamentos de Kelsen, são de direito formal as \n\nnormas que cuidam da organização e do processo de produção de outras normas; \n\nde direito material são as normas que determinam o conteúdo desses atos, isto é, \n\nregulam o comportamento humano propriamente dito. \n\nO lançamento, norma jurídica que é, não foge à regra: compõe-se de norma \n\nintrodutora e norma introduzida. Na norma introdutora fica demonstrado o \n\nprocedimento que o agente público, autorizado a inserir no ordenamento jurídico \n\na norma individual e concreta que aplica a regra-matriz de incidência tributária, \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.721972/2014-51 \n\n 9 \n\nseguiu para produzi-la. A norma introduzida é a própria aplicação da regra-matriz. \n\nA primeira norma trata da forma; a segunda, da matéria. \n\nNo lançamento, a norma introdutora tem a ver com o procedimento ao qual \n\nalude o artigo 142 da Lei n.° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) e as \n\nnormas de Direito Administrativo, que se completa com a norma introduzida, que \n\nefetivamente aplica a regra-matriz de incidência. \n\nFeitas essas considerações, resta analisar em que ponto se identifica o vício do \n\nlançamento perpetrado no presente processo, se no processo de produção do \n\nato administrativo do lançamento ou se na aplicação da regra-matriz de \n\nincidência tributária. Se na norma introdutora, trata-se de erro formal; se na \n\nnorma introduzida, é erro material. \n\n(... ) \n\nA regra-matriz de incidência, como ensina Paulo de Barros Carvalho, é norma \n\njurídica em sentido estrito que institui o tributo, e compõe-se de antecedente e \n\nconseqüente. No antecedente, temos os critérios material, espacial e temporal. \n\nNo conseqüente, os critérios pessoal (sujeitos ativo e passivo) e critério \n\nquantitativo (base de cálculo e alíquota). Analisamos, a seguir, a aplicação de cada \n\num deles no lançamento em debate. \n\n(...)\" \n\nNo caso concreto, como exposto, o erro está exatamente na norma introduzida. O \n\nlançamento ao aplicar a regra matriz de incidência equivocou-se quanto ao critério quantitativo \n\npara fixação da base de cálculo, maculando a regra matriz de incidência e caracterizando o vício \n\ninsanável do lançamento (vício material). \n\n \n\n4) Conclusão: \n\nDiante do exposto, limitando-se à infração ainda em litígio, conheço do recurso para \n\nacolher a preliminar de nulidade material do lançamento \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n \n\n \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "ailton",1, "andrea",1, "angelica",1, "angelo",1, "arrais",1, "assinado",1, "auto",1, "autos",1, "aílton",1, "bacchieri",1, "baptista",1, "carneiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}