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Ano-calendário: 2010, 2011
ERRO NA APLICAÇÃO DA REGRA MATRIZ. CRITÉRIO QUANTITATIVO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Erro na formação da base de cálculo pela aplicação incorreta do dispositivo legal é erro que macula a aplicação da regra matriz de incidência, levando a caracterização da nulidade do lançamento por vício material.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração guerreado, nos termos do voto da relatora. Votou pelas conclusões o conselheiro Aílton Neves da Silva.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.721972/2014-51  

ACÓRDÃO 1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SD INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010, 2011 

ERRO NA APLICAÇÃO DA REGRA MATRIZ. CRITÉRIO QUANTITATIVO. VÍCIO 

MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Erro na formação da base de cálculo pela aplicação incorreta do dispositivo 

legal é erro que macula a aplicação da regra matriz de incidência, levando a 

caracterização da nulidade do lançamento por vício material. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a 

preliminar de nulidade do auto de infração guerreado, nos termos do voto da relatora. Votou 

pelas conclusões o conselheiro Aílton Neves da Silva. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro 

Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira 

Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

Fl. 375DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 2 

RELATÓRIO 

Conforme auto de infração e relatório fiscal, o contribuinte foi autuado para 

exigência dos seguintes tributos: 

001- Receita da atividade escriturada e não declarada (autos de infração de IRPJ, 

CSLL, PIS e COFINS|).  

Falta de oferecimento à tributação de receitas contabilizadas, no valor de R$ 

4.000.000,00, referentes à venda de imóveis para a interessada em 27 de outubro 

de 2010, devidamente contabilizada.  

Incidiu sobre a receita bruta o coeficiente de 8% para apuração da base tributável, 

por motivo da tributação com base no lucro presumido e da atividade da empresa 

sucedida ser de compra e venda de imóveis.  

A autuação teve como enquadramento legal para o IRPJ o art. 3º da Lei nº 9.249, 

de 26 de dezembro de 1995, e arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de 

março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999.  

002 – Omissão de receitas de ganhos de capital com distribuição de lucros pagos 

com bens imóveis (autos de infração de IRPJ e CSLL).  

Falta de oferecimento à tributação de ganhos de capital auferidos com dação em 

pagamento de bens imóveis, no valor de R$ 2.012.722,73.  

O Termo de Verificação Fiscal-TVF discorre que, de conformidade com o 

“Contrato de Distribuição de Lucros com Bem Imóvel”, fls. 45/47, em 03 de 

dezembro de 2010 a empresa Henrimar distribuiu lucros mediante entrega de 

bens imóveis especificados naquele contrato, no valor total de R$ 2.500.000,00, 

bens estes que se encontravam contabilizados pelo valor de R$ 487.277,27, 

resultando no ganho de capital autuado de R$ 2.012.722,73.  

A autuação teve como enquadramento legal para o IRPJ o art. 3º da Lei nº 

9.249/1995, e os arts. 521, 522 e 528 do RIR/1999.  

003 – Omissão de Receitas de ganhos de capital em incorporação com avaliação 

a valor de mercado (somente auto de infração de IRPJ).  

Falta de oferecimento à tributação de ganhos de capital, no valor de R$ 

6.405.342,66, referentes à diferença entre custo de aquisição para fins fiscais de 

ativos e a avaliação a valor de mercado considerada no evento de sua 

incorporação pela interessada, em 31 de agosto de 2011.  

A autuação teve como enquadramento legal para o IRPJ o art. 3º da Lei nº 

9.249/1995, e os arts. 235, 521, 522 e 528 do RIR/1999. 

Inconformada com o lançamento, a Recorrente apresentou impugnação de fls. 

227/237, onde argui a tempestividade, descreve a autuação e não impugna as autuações 

referentes aos itens 01 (Receita da atividade escriturada e não declarada) e 03 (Omissão de 

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 3 

Receitas de ganhos de capital em incorporação com avaliação a valor de mercado) do auto de 

infração de IRPJ, consequentemente não impugnando o item 01 de CSLL e a matéria objeto dos 

autos de infração de PIS e Cofins (item 01 do auto de infração de IRPJ), alegando que a matéria 

não impugnada será objeto de parcelamento.  

Com relação ao item 002 - Omissão de receitas de ganhos de capital com 

distribuição de lucros pagos com bens imóveis, a interessada alega, em síntese:  

Que exercendo a sucedida atividade imobiliária e considerando o regime de 

tributação pelo lucro presumido, a receita bruta obtida pela venda de imóveis, e 

por conseguinte de dações de imóveis em pagamento, se sujeitariam ao 

percentual de presunção de lucro de 8% para fins de determinação da base de 

cálculo do IRPJ, na forma dos arts. 518 e 519 do RIR, e não ao de apuração de 

ganhos de capital previsto no art. 521 do RIR, como considerado na autuação.  

A interessada ainda protesta que, de conformidade com os arts. 132 e 133 da Lei 

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN), a 

responsabilidade da sucessora se restringe aos tributos não pagos pela sucedida 

e, portanto, as multas decorrentes de infrações cometidas pela empresa 

incorporada não seriam aplicáveis à pessoa jurídica sucessora. Desta forma, pede 

o afastamento da multa de ofício no percentual de 75%. 

2ª Turma da DRJ/RJO, por meio do Acórdão 12-98.107, julgou a impugnação 

procedente em parte para na parte ainda em litígio afastar a nulidade arguida, ajustar a base de 

cálculo aplicando o art. 518 do RIR/99 e manter a aplicação da multa de ofício. O acórdão recebeu 

a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2010, 2011  

DOS LIMITES DA LIDE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ITENS 001 E 003 DO AUTO DE 

INFRAÇÃO DE IRPJ.  

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pela impugnante, mormente quando a mesma providencia o 

parcelamento do crédito tributário respectivo.  

LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA 

DE TRIBUTAÇÃO.  

No caso de empresa dedicada a compra e venda de imóveis próprios e tributada 

com base no Lucro Presumido, a omissão de receita de dação em pagamento de 

bens imóveis que se encontravam em seu ativo circulante deve ser tributada com 

base na regra geral do Lucro Presumido, 8% sobre a receita, e não com base em 

apuração de ganho de capital.  

MULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.  

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 4 

A incorporadora responde pelo pagamento da multa de ofício decorrente de 

operações da sucedida.  

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Ano-calendário: 2010  

CSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM.  

Devem os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanharem o decidido quanto 

ao lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por terem 

suporte fático comum Crédito Tributário Mantido em Parte. 

... 

A decisão acima foi integrada pelo Acórdão 12-99.763 da 2ª Turma da DRJ/RJO haja 

vista caracterização de lapso manifesto nos valores descritos no voto e decisão, tendo por fim o 

acórdão recebido a seguinte conclusão: 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM, por 

unanimidade de votos, os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal 

do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro, nos termos do relatório e voto que 

passam a integrar o presente julgado, re-ratificar o Acórdão nº 12-98.107 e DAR 

PROVIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO e EXONERAR EM PARTE OS CRÉDITOS 

TRIBUTÁRIOS do presente processo, como segue: Imposto sobre a Renda de 

Pessoa Jurídica-IRPJ, ajustado para o valor de R$ 1.677.191,05; Contribuição 

para o Programa de Integração Social-PIS mantida no valor de R$ 26.000,00; 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, ajustada para o valor de R$ 

646.680,85 e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

mantida no valor de R$ 120.000,00, com as respectivas multas de ofício, no 

percentual de 75%, e demais encargos moratórios. 

INTIME-SE para recolhimento do crédito tributário mantido, no prazo de 30 

(trinta) dias, ressalvando direito de interposição de recurso voluntário, em igual 

prazo, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda-

CARF. 

Inicialmente ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF 

Florianóplis-SC, para transferência do crédito tributário de CSLL do primeiro 

trimestre de 2011, no valor de R$ 576.480,84, e respectiva multa de ofício no 

percentual de 75%, que permaneceu equivocadamente no presente processo, 

para o processo de parcelamento nº 11516.720.206/2018-01, conforme pedido 

da interessada de 21/09/2015 (fls. 262/264). 

Intimado dos acórdãos o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando em 

síntese: 

1) Nulidade do lançamento:  

 No caso em apreço, consoante consta nos autos, a empresa Henrimar 

Construções e Incorporações Ltda., na forma do “Contrato de 

Fl. 378DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 5 

Distribuição de Lucros com Bem Imóvel” firmado em 03 de dezembro de 

2010 (fls. 45-47), realizou distribuição de lucros no valor de R$ 

2.500.000,00, por meio de entrega de imóveis descritos no aludido 

instrumento.  

 A fiscalização, embora o contribuinte tenha reconhecido o valor da 

diferença como receita, entendeu que a entrega de imóveis com valor de 

custo de aquisição inferior ao da quitação realizada estaria sujeita às 

normas de incidência do ganho de capital, em conformidade com o art. 

521 do RIR. 

 A DRJ, em que pese tenha reconhecido que houve erro na construção do 

lançamento fiscal, vez que concluiu que sobre a receita bruta obtida com 

a dação em pagamento dos imóveis deveria incidir o percentual de 8% 

para fins de determinação da base de cálculo – nos termos do art. 518 

c/c 528 do RIR, manteve a exigência dos tributos com base no lucro 

presumido. 

 A autoridade fiscal apurou o crédito tributário com base nas normas de 

incidência do ganho de capital, ficando evidente a nulidade do 

lançamento por erro material, já que o ato administrativo deveria 

observar, na condição de receita advinda da venda de imóveis, o 

percentual de presunção de 8% para fins de determinação da base de 

cálculo do imposto de renda, na forma do art. 518 do RIR. 

2) Da impossibilidade de responsabilização pela multa: não se pode exigir da 

empresa sucessora a multa decorrente de atos praticados pela pessoa 

jurídica sucedida. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão 

pela qual dele conheço. 

 

2) Da delimitação da lide: 

Fl. 379DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 6 

Antes de analisar o recurso é necessário ratificar que a matéria em litígio evolve 

exclusivamente a infração 02 do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e reflexo na 

apuração de CSLL: 

 

As demais infrações foram reconhecidas e os respectivos créditos tributários foram 

apartados para viabilizar o parcelamento dos valores. 

 

3) Da nulidade do lançamento (da infração ainda em litígio): 

Em seu recurso o Contribuinte defende a nulidade material do lançamento 

consubstanciado em erro na composição da base de cálculo do IRPJ incidente no ganho apurado a 

partir da dação em pagamento com bem imóvel dos lucros devidos pela empresa sucedida aos 

seus sócios. 

Neste ponto o recurso deve ser acolhido. 

Segundo relatório fiscal o imóvel foi ofertado aos sócios em valor superior àquele 

lançado como custo na contabilidade, assim a diferença apurada deveria ser adicionada à base de 

cálculo do imposto, ainda que o contribuinte fosse tributado pelo lucro presumido. O relatório 

fiscal esclareceu: 

Fl. 380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 7 

 

Conforme descrito no item 2, acima, o enquadramento legal da infração se deu com 

base no art. 3º da Lei nº 9.249/95 e artigos 521, 522 e 528 do RIR/99. 

Para o contribuinte, e neste ponto o acórdão recorrido acolheu as razões da 

impugnação – concluindo pela necessidade de adequação da base e revisão do lançamento, 

sendo a autuada pessoa jurídica dedicada ao comércio de bens imóveis e considerando que o bem 

em questão estava registrado no ativo circulante da empresa, o valor correspondente à operação 

deveria compor o montante total das suas receitas, compondo a base sobre qual incidiria o 

percentual de presunção de 8% (oito por cento). 

O acórdão recorrido concluiu: “A autuação se refere à omissão de receita na dação 

em pagamento de bens imóveis, no valor de R$ 2.500.000,00, que se encontravam escriturados no 

ativo circulante da sucedida, logo devendo ser considerados como bens para revenda e não como 

bens do seu ativo permanente. Desta forma, sobre a receita oriunda da dação em pagamento de 

tais imóveis, deve incidir o coeficiente de 8%, conforme art. 519 retrotranscrito e conforme 

determina o art. 528 do RIR/1999”. 

Fl. 381DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 8 

O lançamento quando da fixação do critério quantitativo de regra matriz de 

incidência aplicou o art. 521 do RIR/99 entendendo tratar-se de fato gerador de ganho de capital 

na venda de ativo, e para tento concluiu que a diferença apurada deveria ser acrescida/adicionada 

à base tributada do imposto. Entretanto, como restou fixado pelo acórdão recorrido, no caso a 

dação em pagamento deve ser equiparada à operação de venda de imóvel destinado a revenda e, 

considerando o objeto social da empresa sucedida na época, submete-se as regras do art. 518 do 

RIR/99: “A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será determinada 

mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de 

apuração (...).” 

Ora, é patente o erro de tipificação da base de cálculo, reiterando que tal conclusão 

se aplica exclusivamente para a parte do crédito tributário ainda em litígio. Neste cenário, resta 

caracterizada a existência de vício material do lançamento. 

Tal entendimento se baseia nas lições do Professor Paulo de Barros Carvalho o qual 

já foi utilizado por esta Relatora em outros votos, oportunidade em que utilizei como razões de 

decidir voto da Conselheira Celia Maria de Souza Murphy, no âmbito do Acórdão 2101-002.191, 

que de forma didática resume a diferença entre vício formal e material: 

"(...) 

O tema dos vícios material e formal está intrinsecamente relacionado com o 

processo de positivação do direito. 

Tomamos por premissa que o direito positivo é um sistema de normas, regidas 

por um princípio unitário, no qual normas jurídicas, seus elementos, relacionados 

entre si, são inseridas e excluídas a todo instante. As normas jurídicas são 

inseridas no sistema do direito positivo de acordo com regras que o próprio 

sistema produz. É uma norma que estipula qual é o órgão autorizado a inserir 

normas no sistema do direito positivo e qual o procedimento para que isso se 

faça. 

Toda norma jurídica introduzida no sistema do direito positivo o é por meio de 

uma norma introdutora. As normas sempre andam aos pares: norma introdutora 

e norma introduzida, tal como leciona Paulo de Barros Carvalho. 

A norma introdutora espelha o seu próprio processo de produção; a introduzida 

regula a uma conduta (que pode ser, inclusive, a produção de outra norma). 

Nesse sentido, seguindo os ensinamentos de Kelsen, são de direito formal as 

normas que cuidam da organização e do processo de produção de outras normas; 

de direito material são as normas que determinam o conteúdo desses atos, isto é, 

regulam o comportamento humano propriamente dito. 

O lançamento, norma jurídica que é, não foge à regra: compõe-se de norma 

introdutora e norma introduzida. Na norma introdutora fica demonstrado o 

procedimento que o agente público, autorizado a inserir no ordenamento jurídico 

a norma individual e concreta que aplica a regra-matriz de incidência tributária, 

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ACÓRDÃO  1002-003.767 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721972/2014-51 

 9 

seguiu para produzi-la. A norma introduzida é a própria aplicação da regra-matriz. 

A primeira norma trata da forma; a segunda, da matéria. 

No lançamento, a norma introdutora tem a ver com o procedimento ao qual 

alude o artigo 142 da Lei n.° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) e as 

normas de Direito Administrativo, que se completa com a norma introduzida, que 

efetivamente aplica a regra-matriz de incidência. 

Feitas essas considerações, resta analisar em que ponto se identifica o vício do 

lançamento perpetrado no presente processo, se no processo de produção do 

ato administrativo do lançamento ou se na aplicação da regra-matriz de 

incidência tributária. Se na norma introdutora, trata-se de erro formal; se na 

norma introduzida, é erro material. 

(... ) 

A regra-matriz de incidência, como ensina Paulo de Barros Carvalho, é norma 

jurídica em sentido estrito que institui o tributo, e compõe-se de antecedente e 

conseqüente. No antecedente, temos os critérios material, espacial e temporal. 

No conseqüente, os critérios pessoal (sujeitos ativo e passivo) e critério 

quantitativo (base de cálculo e alíquota). Analisamos, a seguir, a aplicação de cada 

um deles no lançamento em debate. 

(...)" 

No caso concreto, como exposto, o erro está exatamente na norma introduzida. O 

lançamento ao aplicar a regra matriz de incidência equivocou-se quanto ao critério quantitativo 

para fixação da base de cálculo, maculando a regra matriz de incidência e caracterizando o vício 

insanável do lançamento (vício material). 

 

4) Conclusão: 

Diante do exposto, limitando-se à infração ainda em litígio, conheço do recurso para 

acolher a preliminar de nulidade material do lançamento 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 383DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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