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APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresentar novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\nSIGILO BANCÁRIO.\nA LC 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. A questão da constitucionalidade e da observância de princípios constitucionais levantadas constituem matérias que ultrapassam os limites da competência para julgamento na esfera administrativa, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário.\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.\nPor presunção legal contida na Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42, os depósitos efetuados em conta bancária, cuja origem dos recursos depositados não tenha sido comprovada pelo contribuinte mediante apresentação de documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de receita. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.\nAUTOS REFLEXOS.\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos, implicam na obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.723746/2013-24", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222668", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-003.766", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516723746201324.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11516723746201324_7222668.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, afastando a preliminar de nulidade do lançamento, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10837401", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.098Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393276702720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:45Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:45Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:45Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:45Z; created: 2025-03-07T15:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:45Z; pdf:charsPerPage: 1920; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RONDOACRE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresentar novas razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº \n\n1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão \n\nproferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde \n\ncom as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. \n\nSIGILO BANCÁRIO. \n\nA LC 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo \n\nbancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas \n\nautoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros \n\nde instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e \n\naplicações financeiras. A questão da constitucionalidade e da observância \n\nde princípios constitucionais levantadas constituem matérias que \n\nultrapassam os limites da competência para julgamento na esfera \n\nadministrativa, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA \n\nORIGEM. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor presunção legal contida na Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42, os \n\ndepósitos efetuados em conta bancária, cuja origem dos recursos \n\ndepositados não tenha sido comprovada pelo contribuinte mediante \n\napresentação de documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de \n\nreceita. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 2 \n\nele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus \n\ndepósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da \n\nlegislação que a instituiu. \n\nAUTOS REFLEXOS. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador \n\nde vários tributos, implicam na obrigatoriedade de constituição dos \n\nrespectivos créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses \n\neventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso para, afastando a preliminar de nulidade do lançamento, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAílton Neves da Silva – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro \n\nBaptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira \n\nFeijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nConforme relatório do acórdão recorrido, contra a contribuinte foram lavrados os \n\nautos de infração exigindo-lhe, em relação ao ano-calendário de 2011, o Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica (IRPJ) no valor de R$ 133.762,42 e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de R$ \n\n76.249,03, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de R$ 211.802,87, \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 3 \n\nContribuição para o PIS de R$ 45.890,60, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de 75%, \n\nperfazendo o crédito tributário de R$ 926.875,19 (fl. 694). \n\nA exigência tributária decorreu de omissão de receita caracterizada por depósitos \n\nbancários em instituições financeiras, cuja origem dos recursos não foi comprovada, e também \n\npor omissão de receita da atividade (prestação de serviços de transporte), a qual foi escriturada, \n\nporém não declarada. \n\nA fiscalização, ao confrontar a receita escriturada com as notas fiscais emitidas e \n\nregistradas nos livros mencionados acima, constatou que havia divergência com os valores \n\ninformados na DIPJ, o que evidenciaria omissão de receita. A omissão de receita no montante de \n\nR$ 2.653.352,32 foi levada à tributação sob o código 002 – RECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E \n\nNÃO DECLARADA - RECEITA BRUTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, respeitando a \n\nopção da contribuinte pelo LUCRO PRESUMIDO. \n\nA fiscalização constatou ainda que no ano de 2011 o sujeito passivo registrou no \n\nAtivo Circulante as contas contábeis “8 – Banco Bradesco S/A” e “12 – Banco Itaú S/A” onde \n\nmantém o registro da movimentação financeira (entradas) das contas mantidas nessas instituições \n\nfinanceiras nos valores de R$ 4.426.455,03 e R$ 187.585,75, respectivamente. Por outro lado, ao \n\nanalisar os extratos bancários apresentados pelo sujeito passivo constatou-se uma movimentação \n\nbancária muito superior àquela registrada na contabilidade, no montante de R$ 7.414.527,67 e R$ \n\n280.691,27, nos Banco Bradesco S/A” e Banco Itaú S/A”, respectivamente. \n\nDiante disso, foi realizado um levantamento de todos os créditos/entradas, \n\nconstantes dos extratos bancários, excluindo-se do cômputo os valores relativos a estornos, \n\ninvestimentos financeiros e transferência entre contas do mesmo sujeito passivo. Desse \n\nlevantamento e após esclarecimentos do contribuinte foi apurada uma omissão de receita de R$ \n\n4.406.743,84. \n\nIntimado o contribuinte apresentou impugnação apenas contra o lançamento da \n\nomissão caracterizada por depósitos bancários, alegando em síntese: 1) nulidade do lançamento \n\npor utilização de prova ilícita, haja vista ocorrência de quebra de sigilo bancário, 2) a fiscalização \n\nnão teria excluído os valores referentes as operações realizadas entre empresas do grupo, 3) a \n\nmulta teria natureza confiscatória, 4) meros depósitos bancários não caracterizam receita e não \n\npodem servir de base de cálculo do imposto e 5) teria a fiscalização deixado de observar a verdade \n\nmaterial na medida em que não considerou as circunstâncias fáticas vividas pela empresa, \n\naplicando o arbitramento de forma indevida. \n\nA 1ª Turma da DRJ/POR julgou a impugnação improcedente, tendo o Acórdão 14-\n\n60.131 recebido a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 4 \n\nConstatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido \n\nobservadas na autuação as respectivas legislações regentes das matérias, e não \n\nhavendo contestação quanto a elas pela impugnante, importa na manutenção das \n\nexigências correspondentes, em consonância com o que preceitua o artigo 17 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nSIGILO BANCÁRIO. \n\nA LC 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, \n\npermitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da \n\nadministração tributária, a documentos, livros e registros de instituições \n\nfinanceiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. \n\nA questão da constitucionalidade e da observância de princípios constitucionais \n\nlevantadas constituem matérias que ultrapassam os limites da competência para \n\njulgamento na esfera administrativa, matérias estas reservadas ao Poder \n\nJudiciário. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nPor presunção legal contida na Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42, os depósitos \n\nefetuados em conta bancária, cuja origem dos recursos depositados não tenha \n\nsido comprovada pelo contribuinte mediante apresentação de documentação \n\nhábil e idônea, caracterizam omissão de receita. Se o ônus da prova, por \n\npresunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos \n\nutilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída \n\npor meras alegações. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo \n\nà autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a \n\ninstituiu. \n\nAUTOS REFLEXOS. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de \n\nvários tributos, implicam na obrigatoriedade de constituição dos respectivos \n\ncréditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na \n\ndecisão de todos os tributos a eles vinculados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra o acórdão o contribuinte interpôs Recurso Voluntário cujas razões \n\nreproduzem os mesmos argumentos da peça de Impugnação. Não foram juntados novos \n\ndocumentos ou provas complementares. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\n1) Da Admissibilidade: \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão \n\npela qual dele conheço. \n\n \n\n2) Do Recurso: \n\nConforme exposto estamos diante de lançamento para exigência de IRPJ e reflexos \n\nem razão da constatação da ocorrência de omissão de receitas caracterizada por depósito \n\nbancários de origem não comprovada. O lançamento teve como fundamento o art. 3º da Lei nº \n\n9.249/95 e art. 42 da Lei nº 9.430/96 c/c arts. 518 e 528 do RIR/99. \n\nO recurso voluntário do contribuinte trouxe como fundamento as mesmas razões já \n\nenfrentadas pelo acórdão recorrido (preliminar de produção de prova ilícita por quebra de sigilo \n\nbancário e fiscal; suposto erro na base de cálculo, caracterizado por operações financeiras entre a \n\nprópria pessoa jurídica e comprovação de parte dos valores estarem relacionados com venda de \n\nbem do ativo; violação ao princípio da verdade material e aplicação de multa confiscatória), não \n\ntendo apresentado argumentos, provas ou elementos novos para contrapor a conclusão daquele \n\nColegiado. \n\nNeste cenário, aplicando o permissivo do art. 114, §12 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, por \n\nconcordar com a fundamentação adotada pelo Colegiado recorrido, reproduzo parte do acórdão \n\nque é pertinente para o desfecho da lide: \n\n2 - Da nulidade da autuação fiscal - quebra do sigilo fiscal sem ordem judicial. \n\nUma das alegações que poderia viciar o lançamento levar à declaração de sua \n\nnulidade estaria a obtenção de dados da conta-corrente bancária da empresa \n\nfiscalizada sem ordem judicial, por violação de direito constitucionalmente \n\nassegurado, constituindo-se, assim, em prova ilícita. \n\nEntretanto, além de ser totalmente equivocada a interpretação da impugnante, \n\nnão lhe assiste razão, uma vez que as informações financeiras trazidas aos autos \n\nnão foram obtidas de terceiros, ou seja, foi a própria empresa que, atendendo a \n\nintimação fiscal, apresentou os extratos de suas contas bancárias. \n\nNão houve, portanto, quebra do sigilo bancário, e com relação a esse tema, \n\nesclarece-se que a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal sem a \n\napreciação do Poder Judiciário foi devidamente autorizada pela Lei \n\nComplementar 105, de 10/01/2001, regulamentada pelo Decreto n° 3.724, de \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 6 \n\n10/01/2001, conforme discriminado nas Requisições de Informações sobre \n\nMovimentação financeira (RMF), dirigidas às Instituições Bancárias, além do que \n\nas informações bancárias obtidas regularmente e usadas reservadamente, no \n\nprocesso, pelos agentes do Fisco, não caracterizam violação do sigilo bancário, e \n\nestão contempladas pelo ordenamento jurídico vigente, pelo que não podem ser \n\nobstadas. \n\nAssim, considerando que todas as determinações, precauções e garantias exigidas \n\npela aludida Lei Complementar nº 105/2001, com o intuito de garantir a mais \n\nperfeita inviolabilidade, por terceiros, dos dados bancários da defendente foram, \n\ne estão sendo adotadas, no curso do presente procedimento, há que se \n\nconsiderar perfeitamente lícita e respaldada na lei a utilização dos extratos \n\nbancários na apuração do crédito tributário. \n\nPelas razões expostas a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. \n\n3 – Da tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nA impugnante contestou a tributação com base em depósitos bancários sob a \n\nargumentação de que os depósitos não representam receita e alegou \n\ninadmissibilidade de lançamento com base exclusivamente em depósitos \n\nbancários, citando a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos que \n\nconsiderou ilegítimo o imposto de renda arbitrado com base em extratos ou \n\ndepósitos bancários. \n\nÉ verdade que o Poder Executivo, valendo-se da prerrogativa constitucional de \n\nbaixar decretos-lei, cancelou os débitos para com a Fazenda Nacional relativos a \n\nimposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou \n\nde comprovantes de débitos bancários, através do Decreto-lei nº 2.471 de \n\n01/09/88, art. 9º, VII. Assim, enquanto vigorou tal instrumento legal a fiscalização \n\nnão pode se valer de tais provas. \n\nCumpre observar que, o entendimento expresso na Súmula 182, do TFR, \n\npublicada no DJ de 70/10/1985 e baseada em julgados publicados entre 1981 e \n\n1984, já se encontrava superada após a edição das Leis nº 7.713 de 1988 e 8.021 \n\nde 1990, quanto mais à época da promulgação da Lei nº 9.430 de 1996, razão pela \n\nqual não pode servir de fundamento para o presente caso. \n\nCom o advento da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 6º, a fiscalização ficou \n\nlivre para constituir crédito tributário com base nos extratos bancários, pois, em \n\nse tratando de lei posterior, o referido dispositivo tem efeitos derrogatórios ao \n\nDecreto-lei nº 2.471 de 1988. \n\nÉ verdade que a tributação com base em depósitos bancários quando feita com \n\nfulcro na Lei nº 8.021 de 1990 (o que não é o caso dos autos) exige necessários \n\nreforços por parte da fiscalização capazes de transmudar mera presunção em \n\ndefinitiva certeza. Isto porque, até então, tal hipótese apenas retratava indício \n\nde omissão, não tendo o condão de caracterizar, por si só, o ilícito. Assim, na \n\nausência de presunção legal, cabia à fiscalização demonstrar, de forma cabal, que \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 7 \n\nos valores depositados correspondiam a rendimentos tributáveis não oferecidos à \n\ntributação. O lançamento baseado em depósitos bancários, com fulcro na citada \n\nlei, só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre cada depósito e \n\no fato que represente a omissão de receita. \n\nEntretanto, a partir de 01/01/1997 (data em que se tornou eficaz a Lei nº 9.430 \n\nde 1996), a existência de depósitos não escriturados ou de origens não \n\ncomprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de \n\nreceitas, que veio se juntar ao elenco já existente; com isso, atenuou-se a carga \n\nprobatória atribuída ao fisco, que precisa apenas demonstrar a existência de \n\ndepósitos bancários não escriturados ou de origem não comprovada para \n\nsatisfazer o onus probandi a seu cargo. \n\nVeja o que dispõe a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 42, verbis: \n\nArt. 42 – Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nPelo dispositivo legal acima tem-se a autorização para considerar ocorrido o “fato \n\ngerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos \n\nefetuados em sua conta corrente, não havendo a necessidade de o fisco juntar \n\nqualquer outra prova. \n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de “fato gerador”, a autoridade deve estar \n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \n\n“fato gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é \n\ndispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário \n\n(depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de \n\nrendimentos). \n\nA caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá \n\npela mera constatação de um crédito bancário, considerada isoladamente, \n\nabstraída das circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a caracterização está ligada \n\nà falta de esclarecimentos da origem dos numerários creditados e seu \n\noferecimento à tributação, conforme dicção literal da lei. Existe, portanto, uma \n\ncorrelação lógica entre o fato conhecido – ser beneficiado com um crédito \n\nbancário sem origem ou não oferecido à tributação – e o fato desconhecido – \n\nauferir rendimentos. Essa correlação autoriza plenamente o estabelecimento da \n\npresunção legal de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem qualquer \n\njustificativa, provém de rendimentos não declarados. \n\nCorroborando com tal entendimento, ensina José Luiz Bulhões Pedreira in \n\n\"Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas\", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, \n\na autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 8 \n\nnegócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, \n\nefetivamente, o fato econômico que a lei presume, cabendo ao contribuinte, \n\npara afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não \n\nexiste no caso. \n\nApenas como ilustração, cabe evidenciar que este entendimento é reiterado pela \n\nCâmara de Recursos Fiscais, conforme trecho/ementa abaixo transcritos: \n\nO certo é que, cabendo ao Fisco detectar os fatos que constituem o \n\nconteúdo das regras jurídicas em questão, e constituindo-se esses fatos em \n\npresunções legais relativas de rendimentos tributáveis, não cabe ao Fisco \n\ninfirmar a presunção, pena de laborar em ilogicidade jurídica absoluta. Pois, \n\nse o Fisco tem a possibilidade de exigir o tributo com base na presunção \n\nlegal, não me parece ter o menor sentido impor ao Fisco o dever de provar \n\nque a presunção em seu favor não pode subsistir. Parece elementar que a \n\nprova para infirmar a presunção há de ser produzida por quem tem \n\ninteresse para tanto. No caso, o contribuinte. (Acórdão 01-0.071/80). \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS - A constatação, no mundo factual, de infrações \n\ncapituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de \n\ntransferir o ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da \n\nrelação jurídico-tributária, o qual, para elidir a respectiva imputação, \n\ndeverá produzir provas hábeis e irrefutáveis da não-ocorrência da infração \n\n(Acórdão 1º CC 103-20.397/00). \n\nPortanto, ao contrário do que alegou a contribuinte, nada de ilegalidade existe \n\nno lançamento feito com base em depósito bancário de origem não \n\ncomprovada, principalmente na vigência da Lei nº 9.430 de 1996. \n\nE, como dos autos se pode inferir, fez a autoridade lançadora exatamente o que \n\na lei lhe atribuiu como responsabilidade: constatada a existência de \n\nmovimentação bancária, intimou a fiscalizada a comprovar a origem dos \n\nrecursos depositados nas contas correntes de titularidade da empresa. Não \n\ntendo a contribuinte apresentado provas da origem do numerário depositado, \n\nagiu corretamente a fiscalização tributando os depósitos como receita omitida, \n\napós excluir os valores relativos a estornos, investimentos financeiros e \n\ntransferência entre contas do mesmo sujeito passivo, e ainda os valores \n\nrelativos à devolução de cheques depositados em 1ª apresentação, evitando-se, \n\ndesta forma, a tributação em duplicidade (redepósitos de cheques devolvidos \n\nem 1ª apresentação). Desse procedimento resultou a planilha de fls. 04/16 na \n\nqual apurou-se o montante anual de depósitos de origem não comprovada de \n\nR$ 6.849.456,83. Posteriormente, acatando parte das alegações da contribuinte, \n\na fiscalização elaborou a planilha intitulada “Análise dos documentos \n\napresentados”, fls. 675 a 693, na qual foram listados todos os créditos bancários \n\nque foram objeto da intimação, destacando aqueles que foram considerados \n\njustificados, no montante de R$ 2.442.712,99, e, por conseqüência, reduziu a \n\nomissão de receita para R$ 4.406.743,84 (R$ 6.849.456,83 - R$ 2.442.712,99). \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 9 \n\nNa peça impugnatória, a contribuinte limitou-se a alegar que a fiscalização não \n\nexcluiu as transações entre a própria pessoa jurídica, porém nada trouxe aos \n\nautos sob a argumentação de que ela (a impugnante) não tem que justificar \n\ntransações desta natureza. \n\nComo se verifica, a impugnante deixou de explicitar e comprovar quais os créditos \n\nque no seu entendimento deveriam ser excluídos da tributação, além daqueles \n\nque já haviam sido excluídos pela autoridade fiscal. \n\nNesse passo, é oportuno destacar as palavras de Fabiana Del Padre Tomé (A prova \n\nno direito tributário, Editora Noesis, 2005): \n\nProvar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É \n\npreciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato \n\nque se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento. \n\nOu seja, a prova não se confunde com os elementos probatórios, ela é constituída \n\na partir deles. Uma nota fiscal, um contrato, uma página da escrituração contábil \n\nnão são prova, mas sim elementos de prova. A prova corresponde à articulação \n\nlingüística que relacione os documentos apresentados com o objeto da refrega \n\njurídica no sentido de confirmar o que se alega. Alegar genericamente e juntar \n\npapéis não é prova. Repito: provar não é juntar documentos; é articulá-los; e isso \n\nnão foi realizado pela recorrente. \n\nVerifica-se que na fase impugnatória a contribuinte nada trouxe de modo a \n\ncomprovar suas alegações. Ora, nada tendo sido trazido aos autos que demonstre \n\na existência de vícios ou erros nos valores adotados pela fiscalização, resta \n\nimpossibilitada a Revisão dos valores então lançados. \n\nÉ oportuno recordar um brocardo jurídico que se aplica à situação que está sendo \n\napreciada: “Allegatio et non probattio, quasi non allegatio” que significa que \n\n“quem alega e não prova, se mostrará como se estivesse calado ou que nada \n\nalegasse”. Ou seja , não basta questionar graciosamente os argumentos do fisco, \n\ndeve o interessado rebater de forma coerente e com meios de prova idôneos. \n\nA propósito, do mesmo modo que o Decreto nº 70.235/72, estabelece, em seu \n\nart. 9º, a obrigatoriedade de a autoridade fiscal reunir provas para fundamentar o \n\nlançamento, também atribui ao contribuinte, no inciso III do art. 16, o ônus de \n\nprovar as alegações que oponha ao lançamento. Este sistema trazido do CPC (art. \n\n333) para o Processo Administrativo Fiscal, consiste em repartir o onus probandi, \n\nnão admitindo a mera alegação e a negação geral. \n\nNesse sentido, frise-se que o Decreto nº 70.235/72 que rege o Processo \n\nAdministrativo Fiscal no seu artigo 16, inciso III, com a redação dada pelo artigo 1º \n\nda Lei nº 8.748, de 09.12.1993, estabelece que a impugnação apresentada deve \n\nnecessariamente mencionar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, in \n\nverbis: \n\nFl. 900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 10 \n\n\"A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. 1º \n\nda Lei \n\nnº 8.748/1993)\" (grifou-se) \n\nSendo assim, constata-se que a negação geral não foi contemplada no Processo \n\nAdministrativo Fiscal, que exige o ônus da impugnação específica ao impugnante. \n\nNo caso, caberia à pessoa jurídica, para afastar a imputação, \n\ndemonstrar/comprovar nos autos, de forma clara e precisa, quais os créditos que \n\nteriam sido computados indevidamente. Nada disso foi feito. \n\nAlegou a impugnante que ela não teria que justificar transações desta natureza, \n\nou seja, entre a própria pessoa jurídica. Equivocou-se a contribuinte porquanto \n\nnão é dever da Receita Federal do Brasil produzir provas documentais cuja \n\nresponsabilidade em produzi-las é do sujeito passivo, isto porque a presunção \n\nlegal em favor do Fisco transfere ao sujeito passivo o ônus de elidir a imputação, \n\nmediante comprovação dos argumentos citados. \n\nAssim, diante da ausência de prova da origem do numerário depositado em suas \n\ncontas bancárias, respaldado está o procedimento fiscal, pois restou \n\nconfigurada a materialização da hipótese legal. \n\n4 – Da multa e da vedação ao confisco. \n\nSobre os tributos apurados foi aplicada a multa de ofício de 75% com fulcro no \n\nart. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996.. Basta simples leitura da base legal da multa \n\npara observar a expressa previsão normativa. Transcrevem-se, para tanto, os \n\nseguintes preceitos da lei referida: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nQuanto às alegações de que multa aplicada tem caráter confiscatório, cabe \n\nesclarecer que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário a análise de teses sobre \n\ninconstitucionalidade de normas legais. Ademais, cabe esclarecer que a \n\nmencionada vedação constitucional à União de utilizar tributo com efeito de \n\nconfisco é dirigida ao legislador. O Princípio da Vedação ao Confisco, previsto no \n\nart. 150, IV, da CF de 1988, orienta a elaboração da lei, que deve observar a \n\ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Além \n\nFl. 901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 11 \n\ndisso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à \n\nlegislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária \n\nestabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no citado \n\ndispositivo constitucional. São fenômenos jurídicos totalmente distintos. O tributo \n\ntem como hipótese de incidência (antecedente da relação jurídica tributária) a \n\nocorrência de um fato lícito. A penalidade tem como antecedente o \n\ndescumprimento de um dever legal (fato ilícito). \n\nNestes termos, como as multas de ofício estão regularmente previstas em lei \n\nvigente (artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996), não pode este Julgador afastar a \n\naplicação delas – nem reduzi-las a patamares não previstos, sob pena de, com \n\nisto, estar ultrapassando seus limites legais de competência. \n\n6 – Princípio da verdade real ou material. \n\nAlegou que a fiscalização deixou de considerar o princípio da verdade real ou \n\nmaterial na medida que deixou de considerar a catástrofe que destruiu toda a \n\nempresa, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, arbitrando o lucro da \n\nempresa, e que não teve tempo hábil para refazer sua escrituração contábil, \n\ndestruída pela calamidade. \n\nPrimeiro, cabe observar que em nenhum momento ficou provada a alegada \n\ncalamidade, menos ainda a destruição da empresa e seus efeitos. Segundo, \n\nequivocou-se a impugnante ao alegar que foi arbitrado o lucro da empresa, uma \n\nvez que foi adotado o regime de lucro presumido, em conformidade com a opção \n\ndo sujeito passivo. Também, o fato de a autoridade fiscal ter verificado, por \n\namostragem, o cumprimento das obrigações tributárias da empresa, não há nesse \n\nprocedimento qualquer arbitrariedade ou ilegalidade. Quanto a alegada \n\ndestruição de sua escrituração não ficou provada e também não houve durante o \n\nprocedimento fiscal até a impugnação qualquer manifestação da contribuinte \n\nvisando obter prazo para refazer sua escrituração, de forma que não procede a \n\ninsinuação de que fora prejudicado pela falta de tempo para regularizar sua \n\nescrituração – não houve manifestação nesse sentido. \n\n7 - Da tributação reflexa (CSLL, PIS e COFINS) \n\nQuanto à “tributação reflexa”, cabe observar que, nos termos do artigo 113, §1º, \n\ndo CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador. \n\nAssim, para que a Fazenda Pública adquira o direito subjetivo de constituir o \n\ncrédito tributário basta simplesmente que tenha ocorrido o fato gerador do \n\nrespectivo tributo. \n\nNo caso da denominada “tributação reflexa”, o que ocorre é a existência de fatos \n\ndo mundo real e jurídico, que são, ao mesmo tempo, fato gerador de vários \n\ntributos, independentes entre si. A exigibilidade de um tributo não é, em verdade, \n\ndecorrência da exigibilidade de outro tributo, mas da ocorrência de eventos que \n\nrepresentam, ao mesmo tempo, fato gerador de ambos. Uma mesma causa (os \n\neventos) gera vários efeitos (os fatos geradores dos tributos). \n\nFl. 902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723746/2013-24 \n\n 12 \n\nOcorrido o fato gerador do tributo cabe à Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário através do lançamento, específico para cada tributo, que é, nos termos \n\ndo artigo 142 do CTN, “o procedimento administrativo tendente a verificar a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, \n\nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. \n\nAssim, a ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador \n\nde vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos \n\ncréditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na \n\ndecisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, mantida a exigência do IRPJ, \n\no mesmo destino deve ser dado às exigências relativas às contribuições, a não ser \n\nque haja alegação ou fato que possa levar à conclusão diversa. \n\nCabe ainda um apontamento acerca da alegação de parte dos depósitos estarem \n\nrelacionados a venda de ativo da empresa – caminhão. Quanto a este ponto o Relatório Fiscal \n\ndeixa claro a motivação para o não acolhimento da argumentação: “Entretanto, mesmo sem \n\napresentar qualquer documento que comprovasse a alienação dos veículos, esta fiscalização \n\nbuscou alguma evidência que pudesse corroborar a assertiva do sujeito passivo. Por exemplo, em \n\nconsulta ao sítio eletrônico na internet do Detran/SC (fls. 673/674), constata-se que o caminhão de \n\nplacas MCX-0088 foi alienado pelo sujeito passivo em 20/05/2008, ou seja, três anos antes do \n\nsuposto recebimento via depósitos bancários constantes da planilha apresentada (itens \n\n13,14,15,20,21,22,23,24,27,28,31,5,39,45,48,54,60 no valor total de R$ 150.543,11)”. \n\nAssim, diante da ausência de novas provas ou elementos, nego provimento ao \n\nrecurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. \n\n \n\nConclusão: \n\nDiante do exposto, conheço do recurso para, afastando a preliminar de nulidade do \n\nlançamento, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n \n\n \n\n \n\nFl. 903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "afastando",1, "ailton",1, "andrea",1, "angelica",1, "angelo",1, "arrais",1, "assinado",1, "autos",1, "aílton",1, "bacchieri",1, "baptista",1, "carneiro",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}