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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresentar novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
SIGILO BANCÁRIO.
A LC 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. A questão da constitucionalidade e da observância de princípios constitucionais levantadas constituem matérias que ultrapassam os limites da competência para julgamento na esfera administrativa, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
Por presunção legal contida na Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42, os depósitos efetuados em conta bancária, cuja origem dos recursos depositados não tenha sido comprovada pelo contribuinte mediante apresentação de documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de receita. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
AUTOS REFLEXOS.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos, implicam na obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, afastando a preliminar de nulidade do lançamento, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.723746/2013-24  

ACÓRDÃO 1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RONDOACRE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO 

RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. 

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresentar novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 

1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão 

proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde 

com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. 

SIGILO BANCÁRIO. 

A LC 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo 

bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas 

autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros 

de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e 

aplicações financeiras. A questão da constitucionalidade e da observância 

de princípios constitucionais levantadas constituem matérias que 

ultrapassam os limites da competência para julgamento na esfera 

administrativa, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário. 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA 

ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. 

Por presunção legal contida na Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42, os 

depósitos efetuados em conta bancária, cuja origem dos recursos 

depositados não tenha sido comprovada pelo contribuinte mediante 

apresentação de documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de 

receita. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a 

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 2 

ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus 

depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, 

cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da 

legislação que a instituiu. 

AUTOS REFLEXOS. 

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador 

de vários tributos, implicam na obrigatoriedade de constituição dos 

respectivos créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses 

eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso para, afastando a preliminar de nulidade do lançamento, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro 

Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira 

Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Conforme relatório do acórdão recorrido, contra a contribuinte foram lavrados os 

autos de infração exigindo-lhe, em relação ao ano-calendário de 2011, o Imposto de Renda Pessoa 

Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 133.762,42 e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de R$ 

76.249,03, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de R$ 211.802,87, 

Fl. 893DF  CARF  MF

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 3 

Contribuição para o PIS de R$ 45.890,60, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de 75%, 

perfazendo o crédito tributário de R$ 926.875,19 (fl. 694). 

A exigência tributária decorreu de omissão de receita caracterizada por depósitos 

bancários em instituições financeiras, cuja origem dos recursos não foi comprovada, e também 

por omissão de receita da atividade (prestação de serviços de transporte), a qual foi escriturada, 

porém não declarada. 

A fiscalização, ao confrontar a receita escriturada com as notas fiscais emitidas e 

registradas nos livros mencionados acima, constatou que havia divergência com os valores 

informados na DIPJ, o que evidenciaria omissão de receita. A omissão de receita no montante de 

R$ 2.653.352,32 foi levada à tributação sob o código 002 – RECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E 

NÃO DECLARADA - RECEITA BRUTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, respeitando a 

opção da contribuinte pelo LUCRO PRESUMIDO. 

A fiscalização constatou ainda que no ano de 2011 o sujeito passivo registrou no 

Ativo Circulante as contas contábeis “8 – Banco Bradesco S/A” e “12 – Banco Itaú S/A” onde 

mantém o registro da movimentação financeira (entradas) das contas mantidas nessas instituições 

financeiras nos valores de R$ 4.426.455,03 e R$ 187.585,75, respectivamente. Por outro lado, ao 

analisar os extratos bancários apresentados pelo sujeito passivo constatou-se uma movimentação 

bancária muito superior àquela registrada na contabilidade, no montante de R$ 7.414.527,67 e R$ 

280.691,27, nos Banco Bradesco S/A” e Banco Itaú S/A”, respectivamente. 

Diante disso, foi realizado um levantamento de todos os créditos/entradas, 

constantes dos extratos bancários, excluindo-se do cômputo os valores relativos a estornos, 

investimentos financeiros e transferência entre contas do mesmo sujeito passivo. Desse 

levantamento e após esclarecimentos do contribuinte foi apurada uma omissão de receita de R$ 

4.406.743,84. 

Intimado o contribuinte apresentou impugnação apenas contra o lançamento da 

omissão caracterizada por depósitos bancários, alegando em síntese: 1) nulidade do lançamento 

por utilização de prova ilícita, haja vista ocorrência de quebra de sigilo bancário, 2) a fiscalização 

não teria excluído os valores referentes as operações realizadas entre empresas do grupo, 3) a 

multa teria natureza confiscatória, 4) meros depósitos bancários não caracterizam receita e não 

podem servir de base de cálculo do imposto e 5) teria a fiscalização deixado de observar a verdade 

material na medida em que não considerou as circunstâncias fáticas vividas pela empresa, 

aplicando o arbitramento de forma indevida. 

A 1ª Turma da DRJ/POR julgou a impugnação improcedente, tendo o Acórdão 14-

60.131 recebido a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS 

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 4 

Constatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido 

observadas na autuação as respectivas legislações regentes das matérias, e não 

havendo contestação quanto a elas pela impugnante, importa na manutenção das 

exigências correspondentes, em consonância com o que preceitua o artigo 17 do 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

SIGILO BANCÁRIO. 

A LC 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, 

permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da 

administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições 

financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. 

A questão da constitucionalidade e da observância de princípios constitucionais 

levantadas constituem matérias que ultrapassam os limites da competência para 

julgamento na esfera administrativa, matérias estas reservadas ao Poder 

Judiciário. 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 

ÔNUS DA PROVA. 

Por presunção legal contida na Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42, os depósitos 

efetuados em conta bancária, cuja origem dos recursos depositados não tenha 

sido comprovada pelo contribuinte mediante apresentação de documentação 

hábil e idônea, caracterizam omissão de receita. Se o ônus da prova, por 

presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos 

utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída 

por meras alegações. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo 

à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a 

instituiu. 

AUTOS REFLEXOS. 

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de 

vários tributos, implicam na obrigatoriedade de constituição dos respectivos 

créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na 

decisão de todos os tributos a eles vinculados. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Contra o acórdão o contribuinte interpôs Recurso Voluntário cujas razões 

reproduzem os mesmos argumentos da peça de Impugnação. Não foram juntados novos 

documentos ou provas complementares. 

É o relatório. 
 

Fl. 895DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão 

pela qual dele conheço.  

 

2) Do Recurso: 

Conforme exposto estamos diante de lançamento para exigência de IRPJ e reflexos 

em razão da constatação da ocorrência de omissão de receitas caracterizada por depósito 

bancários de origem não comprovada. O lançamento teve como fundamento o art. 3º da Lei nº 

9.249/95 e art. 42 da Lei nº 9.430/96 c/c arts. 518 e 528 do RIR/99. 

O recurso voluntário do contribuinte trouxe como fundamento as mesmas razões já 

enfrentadas pelo acórdão recorrido (preliminar de produção de prova ilícita por quebra de sigilo 

bancário e fiscal; suposto erro na base de cálculo, caracterizado por operações financeiras entre a 

própria pessoa jurídica e comprovação de parte dos valores estarem relacionados com venda de 

bem do ativo; violação ao princípio da verdade material e aplicação de multa confiscatória), não 

tendo apresentado argumentos, provas ou elementos novos para contrapor a conclusão daquele 

Colegiado. 

Neste cenário, aplicando o permissivo do art. 114, §12 do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, por 

concordar com a fundamentação adotada pelo Colegiado recorrido, reproduzo parte do acórdão 

que é pertinente para o desfecho da lide: 

2 - Da nulidade da autuação fiscal - quebra do sigilo fiscal sem ordem judicial. 

Uma das alegações que poderia viciar o lançamento levar à declaração de sua 

nulidade estaria a obtenção de dados da conta-corrente bancária da empresa 

fiscalizada sem ordem judicial, por violação de direito constitucionalmente 

assegurado, constituindo-se, assim, em prova ilícita. 

Entretanto, além de ser totalmente equivocada a interpretação da impugnante, 

não lhe assiste razão, uma vez que as informações financeiras trazidas aos autos 

não foram obtidas de terceiros, ou seja, foi a própria empresa que, atendendo a 

intimação fiscal, apresentou os extratos de suas contas bancárias. 

Não houve, portanto, quebra do sigilo bancário, e com relação a esse tema, 

esclarece-se que a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal sem a 

apreciação do Poder Judiciário foi devidamente autorizada pela Lei 

Complementar 105, de 10/01/2001, regulamentada pelo Decreto n° 3.724, de 

Fl. 896DF  CARF  MF

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 6 

10/01/2001, conforme discriminado nas Requisições de Informações sobre 

Movimentação financeira (RMF), dirigidas às Instituições Bancárias, além do que 

as informações bancárias obtidas regularmente e usadas reservadamente, no 

processo, pelos agentes do Fisco, não caracterizam violação do sigilo bancário, e 

estão contempladas pelo ordenamento jurídico vigente, pelo que não podem ser 

obstadas. 

Assim, considerando que todas as determinações, precauções e garantias exigidas 

pela aludida Lei Complementar nº 105/2001, com o intuito de garantir a mais 

perfeita inviolabilidade, por terceiros, dos dados bancários da defendente foram, 

e estão sendo adotadas, no curso do presente procedimento, há que se 

considerar perfeitamente lícita e respaldada na lei a utilização dos extratos 

bancários na apuração do crédito tributário. 

Pelas razões expostas a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 

3 – Da tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada. 

A impugnante contestou a tributação com base em depósitos bancários sob a 

argumentação de que os depósitos não representam receita e alegou 

inadmissibilidade de lançamento com base exclusivamente em depósitos 

bancários, citando a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos que 

considerou ilegítimo o imposto de renda arbitrado com base em extratos ou 

depósitos bancários. 

É verdade que o Poder Executivo, valendo-se da prerrogativa constitucional de 

baixar decretos-lei, cancelou os débitos para com a Fazenda Nacional relativos a 

imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou 

de comprovantes de débitos bancários, através do Decreto-lei nº 2.471 de 

01/09/88, art. 9º, VII. Assim, enquanto vigorou tal instrumento legal a fiscalização 

não pode se valer de tais provas. 

Cumpre observar que, o entendimento expresso na Súmula 182, do TFR, 

publicada no DJ de 70/10/1985 e baseada em julgados publicados entre 1981 e 

1984, já se encontrava superada após a edição das Leis nº 7.713 de 1988 e 8.021 

de 1990, quanto mais à época da promulgação da Lei nº 9.430 de 1996, razão pela 

qual não pode servir de fundamento para o presente caso. 

Com o advento da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 6º, a fiscalização ficou 

livre para constituir crédito tributário com base nos extratos bancários, pois, em 

se tratando de lei posterior, o referido dispositivo tem efeitos derrogatórios ao 

Decreto-lei nº 2.471 de 1988. 

É verdade que a tributação com base em depósitos bancários quando feita com 

fulcro na Lei nº 8.021 de 1990 (o que não é o caso dos autos) exige necessários 

reforços por parte da fiscalização capazes de transmudar mera presunção em 

definitiva certeza. Isto porque, até então, tal hipótese apenas retratava indício 

de omissão, não tendo o condão de caracterizar, por si só, o ilícito. Assim, na 

ausência de presunção legal, cabia à fiscalização demonstrar, de forma cabal, que 

Fl. 897DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.766 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.723746/2013-24 

 7 

os valores depositados correspondiam a rendimentos tributáveis não oferecidos à 

tributação. O lançamento baseado em depósitos bancários, com fulcro na citada 

lei, só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre cada depósito e 

o fato que represente a omissão de receita. 

Entretanto, a partir de 01/01/1997 (data em que se tornou eficaz a Lei nº 9.430 

de 1996), a existência de depósitos não escriturados ou de origens não 

comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de 

receitas, que veio se juntar ao elenco já existente; com isso, atenuou-se a carga 

probatória atribuída ao fisco, que precisa apenas demonstrar a existência de 

depósitos bancários não escriturados ou de origem não comprovada para 

satisfazer o onus probandi a seu cargo. 

Veja o que dispõe a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 42, verbis: 

Art. 42 – Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Pelo dispositivo legal acima tem-se a autorização para considerar ocorrido o “fato 

gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos 

efetuados em sua conta corrente, não havendo a necessidade de o fisco juntar 

qualquer outra prova. 

Via de regra, para alegar a ocorrência de “fato gerador”, a autoridade deve estar 

munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do 

“fato gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é 

dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário 

(depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de 

rendimentos). 

A caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá 

pela mera constatação de um crédito bancário, considerada isoladamente, 

abstraída das circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a caracterização está ligada 

à falta de esclarecimentos da origem dos numerários creditados e seu 

oferecimento à tributação, conforme dicção literal da lei. Existe, portanto, uma 

correlação lógica entre o fato conhecido – ser beneficiado com um crédito 

bancário sem origem ou não oferecido à tributação – e o fato desconhecido – 

auferir rendimentos. Essa correlação autoriza plenamente o estabelecimento da 

presunção legal de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem qualquer 

justificativa, provém de rendimentos não declarados. 

Corroborando com tal entendimento, ensina José Luiz Bulhões Pedreira in 

"Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, 

a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao 

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negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, 

efetivamente, o fato econômico que a lei presume, cabendo ao contribuinte, 

para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não 

existe no caso. 

Apenas como ilustração, cabe evidenciar que este entendimento é reiterado pela 

Câmara de Recursos Fiscais, conforme trecho/ementa abaixo transcritos: 

O certo é que, cabendo ao Fisco detectar os fatos que constituem o 

conteúdo das regras jurídicas em questão, e constituindo-se esses fatos em 

presunções legais relativas de rendimentos tributáveis, não cabe ao Fisco 

infirmar a presunção, pena de laborar em ilogicidade jurídica absoluta. Pois, 

se o Fisco tem a possibilidade de exigir o tributo com base na presunção 

legal, não me parece ter o menor sentido impor ao Fisco o dever de provar 

que a presunção em seu favor não pode subsistir. Parece elementar que a 

prova para infirmar a presunção há de ser produzida por quem tem 

interesse para tanto. No caso, o contribuinte. (Acórdão 01-0.071/80). 

PRESUNÇÕES LEGAIS - A constatação, no mundo factual, de infrações 

capituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de 

transferir o ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da 

relação jurídico-tributária, o qual, para elidir a respectiva imputação, 

deverá produzir provas hábeis e irrefutáveis da não-ocorrência da infração 

(Acórdão 1º CC 103-20.397/00). 

Portanto, ao contrário do que alegou a contribuinte, nada de ilegalidade existe 

no lançamento feito com base em depósito bancário de origem não 

comprovada, principalmente na vigência da Lei nº 9.430 de 1996. 

E, como dos autos se pode inferir, fez a autoridade lançadora exatamente o que 

a lei lhe atribuiu como responsabilidade: constatada a existência de 

movimentação bancária, intimou a fiscalizada a comprovar a origem dos 

recursos depositados nas contas correntes de titularidade da empresa. Não 

tendo a contribuinte apresentado provas da origem do numerário depositado, 

agiu corretamente a fiscalização tributando os depósitos como receita omitida, 

após excluir os valores relativos a estornos, investimentos financeiros e 

transferência entre contas do mesmo sujeito passivo, e ainda os valores 

relativos à devolução de cheques depositados em 1ª apresentação, evitando-se, 

desta forma, a tributação em duplicidade (redepósitos de cheques devolvidos 

em 1ª apresentação). Desse procedimento resultou a planilha de fls. 04/16 na 

qual apurou-se o montante anual de depósitos de origem não comprovada de 

R$ 6.849.456,83. Posteriormente, acatando parte das alegações da contribuinte, 

a fiscalização elaborou a planilha intitulada “Análise dos documentos 

apresentados”, fls. 675 a 693, na qual foram listados todos os créditos bancários 

que foram objeto da intimação, destacando aqueles que foram considerados 

justificados, no montante de R$ 2.442.712,99, e, por conseqüência, reduziu a 

omissão de receita para R$ 4.406.743,84 (R$ 6.849.456,83 - R$ 2.442.712,99). 

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Na peça impugnatória, a contribuinte limitou-se a alegar que a fiscalização não 

excluiu as transações entre a própria pessoa jurídica, porém nada trouxe aos 

autos sob a argumentação de que ela (a impugnante) não tem que justificar 

transações desta natureza. 

Como se verifica, a impugnante deixou de explicitar e comprovar quais os créditos 

que no seu entendimento deveriam ser excluídos da tributação, além daqueles 

que já haviam sido excluídos pela autoridade fiscal. 

Nesse passo, é oportuno destacar as palavras de Fabiana Del Padre Tomé (A prova 

no direito tributário, Editora Noesis, 2005): 

Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É 

preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato 

que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento. 

Ou seja, a prova não se confunde com os elementos probatórios, ela é constituída 

a partir deles. Uma nota fiscal, um contrato, uma página da escrituração contábil 

não são prova, mas sim elementos de prova. A prova corresponde à articulação 

lingüística que relacione os documentos apresentados com o objeto da refrega 

jurídica no sentido de confirmar o que se alega. Alegar genericamente e juntar 

papéis não é prova. Repito: provar não é juntar documentos; é articulá-los; e isso 

não foi realizado pela recorrente. 

Verifica-se que na fase impugnatória a contribuinte nada trouxe de modo a 

comprovar suas alegações. Ora, nada tendo sido trazido aos autos que demonstre 

a existência de vícios ou erros nos valores adotados pela fiscalização, resta 

impossibilitada a Revisão dos valores então lançados. 

É oportuno recordar um brocardo jurídico que se aplica à situação que está sendo 

apreciada: “Allegatio et non probattio, quasi non allegatio” que significa que 

“quem alega e não prova, se mostrará como se estivesse calado ou que nada 

alegasse”. Ou seja , não basta questionar graciosamente os argumentos do fisco, 

deve o interessado rebater de forma coerente e com meios de prova idôneos. 

A propósito, do mesmo modo que o Decreto nº 70.235/72, estabelece, em seu 

art. 9º, a obrigatoriedade de a autoridade fiscal reunir provas para fundamentar o 

lançamento, também atribui ao contribuinte, no inciso III do art. 16, o ônus de 

provar as alegações que oponha ao lançamento. Este sistema trazido do CPC (art. 

333) para o Processo Administrativo Fiscal, consiste em repartir o onus probandi, 

não admitindo a mera alegação e a negação geral. 

Nesse sentido, frise-se que o Decreto nº 70.235/72 que rege o Processo 

Administrativo Fiscal no seu artigo 16, inciso III, com a redação dada pelo artigo 1º 

da Lei nº 8.748, de 09.12.1993, estabelece que a impugnação apresentada deve 

necessariamente mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, in 

verbis: 

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"A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II - a qualificação do impugnante; 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. 1º 

da Lei 

nº 8.748/1993)" (grifou-se) 

Sendo assim, constata-se que a negação geral não foi contemplada no Processo 

Administrativo Fiscal, que exige o ônus da impugnação específica ao impugnante. 

No caso, caberia à pessoa jurídica, para afastar a imputação, 

demonstrar/comprovar nos autos, de forma clara e precisa, quais os créditos que 

teriam sido computados indevidamente. Nada disso foi feito. 

Alegou a impugnante que ela não teria que justificar transações desta natureza, 

ou seja, entre a própria pessoa jurídica. Equivocou-se a contribuinte porquanto 

não é dever da Receita Federal do Brasil produzir provas documentais cuja 

responsabilidade em produzi-las é do sujeito passivo, isto porque a presunção 

legal em favor do Fisco transfere ao sujeito passivo o ônus de elidir a imputação, 

mediante comprovação dos argumentos citados. 

Assim, diante da ausência de prova da origem do numerário depositado em suas 

contas bancárias, respaldado está o procedimento fiscal, pois restou 

configurada a materialização da hipótese legal. 

4 – Da multa e da vedação ao confisco. 

Sobre os tributos apurados foi aplicada a multa de ofício de 75% com fulcro no 

art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996.. Basta simples leitura da base legal da multa 

para observar a expressa previsão normativa. Transcrevem-se, para tanto, os 

seguintes preceitos da lei referida: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Quanto às alegações de que multa aplicada tem caráter confiscatório, cabe 

esclarecer que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário a análise de teses sobre 

inconstitucionalidade de normas legais. Ademais, cabe esclarecer que a 

mencionada vedação constitucional à União de utilizar tributo com efeito de 

confisco é dirigida ao legislador. O Princípio da Vedação ao Confisco, previsto no 

art. 150, IV, da CF de 1988, orienta a elaboração da lei, que deve observar a 

capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Além 

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disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à 

legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária 

estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no citado 

dispositivo constitucional. São fenômenos jurídicos totalmente distintos. O tributo 

tem como hipótese de incidência (antecedente da relação jurídica tributária) a 

ocorrência de um fato lícito. A penalidade tem como antecedente o 

descumprimento de um dever legal (fato ilícito). 

Nestes termos, como as multas de ofício estão regularmente previstas em lei 

vigente (artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996), não pode este Julgador afastar a 

aplicação delas – nem reduzi-las a patamares não previstos, sob pena de, com 

isto, estar ultrapassando seus limites legais de competência. 

6 – Princípio da verdade real ou material. 

Alegou que a fiscalização deixou de considerar o princípio da verdade real ou 

material na medida que deixou de considerar a catástrofe que destruiu toda a 

empresa, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, arbitrando o lucro da 

empresa, e que não teve tempo hábil para refazer sua escrituração contábil, 

destruída pela calamidade. 

Primeiro, cabe observar que em nenhum momento ficou provada a alegada 

calamidade, menos ainda a destruição da empresa e seus efeitos. Segundo, 

equivocou-se a impugnante ao alegar que foi arbitrado o lucro da empresa, uma 

vez que foi adotado o regime de lucro presumido, em conformidade com a opção 

do sujeito passivo. Também, o fato de a autoridade fiscal ter verificado, por 

amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias da empresa, não há nesse 

procedimento qualquer arbitrariedade ou ilegalidade. Quanto a alegada 

destruição de sua escrituração não ficou provada e também não houve durante o 

procedimento fiscal até a impugnação qualquer manifestação da contribuinte 

visando obter prazo para refazer sua escrituração, de forma que não procede a 

insinuação de que fora prejudicado pela falta de tempo para regularizar sua 

escrituração – não houve manifestação nesse sentido. 

7 - Da tributação reflexa (CSLL, PIS e COFINS) 

Quanto à “tributação reflexa”, cabe observar que, nos termos do artigo 113, §1º, 

do CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador. 

Assim, para que a Fazenda Pública adquira o direito subjetivo de constituir o 

crédito tributário basta simplesmente que tenha ocorrido o fato gerador do 

respectivo tributo. 

No caso da denominada “tributação reflexa”, o que ocorre é a existência de fatos 

do mundo real e jurídico, que são, ao mesmo tempo, fato gerador de vários 

tributos, independentes entre si. A exigibilidade de um tributo não é, em verdade, 

decorrência da exigibilidade de outro tributo, mas da ocorrência de eventos que 

representam, ao mesmo tempo, fato gerador de ambos. Uma mesma causa (os 

eventos) gera vários efeitos (os fatos geradores dos tributos). 

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Ocorrido o fato gerador do tributo cabe à Fazenda Pública constituir o crédito 

tributário através do lançamento, específico para cada tributo, que é, nos termos 

do artigo 142 do CTN, “o procedimento administrativo tendente a verificar a 

ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 

sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. 

Assim, a ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador 

de vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos 

créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na 

decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, mantida a exigência do IRPJ, 

o mesmo destino deve ser dado às exigências relativas às contribuições, a não ser 

que haja alegação ou fato que possa levar à conclusão diversa. 

Cabe ainda um apontamento acerca da alegação de parte dos depósitos estarem 

relacionados a venda de ativo da empresa – caminhão. Quanto a este ponto o Relatório Fiscal 

deixa claro a motivação para o não acolhimento da argumentação: “Entretanto, mesmo sem 

apresentar qualquer documento que comprovasse a alienação dos veículos, esta fiscalização 

buscou alguma evidência que pudesse corroborar a assertiva do sujeito passivo. Por exemplo, em 

consulta ao sítio eletrônico na internet do Detran/SC (fls. 673/674), constata-se que o caminhão de 

placas MCX-0088 foi alienado pelo sujeito passivo em 20/05/2008, ou seja, três anos antes do 

suposto recebimento via depósitos bancários constantes da planilha apresentada (itens 

13,14,15,20,21,22,23,24,27,28,31,5,39,45,48,54,60 no valor total de R$ 150.543,11)”. 

Assim, diante da ausência de novas provas ou elementos, nego provimento ao 

recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 

 

Conclusão: 

Diante do exposto, conheço do recurso para, afastando a preliminar de nulidade do 

lançamento, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

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	Relatório
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