dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,12448.720001/2010-84,202503,7223583,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.584,Decisao_12448720001201084.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,12448720001201084_7223583.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839344,2025,2025-03-22T09:38:05.116Z,N,1827286622852349952,"Metadados => date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T14:16:29Z; Last-Modified: 2025-03-09T14:16:29Z; dcterms:modified: 2025-03-09T14:16:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T14:16:29Z; meta:save-date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T14:16:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T14:16:29Z; created: 2025-03-09T14:16:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:charsPerPage: 1544; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T14:16:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.720001/2010-84 ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALOR MOBILIARIOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 1750DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE a Impugnação e manteve o crédito tributário. A exigência é referente às contribuições previdenciárias patronais (contribuição da empresa e GIILRAT) incidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. A autuação decorre basicamente dos seguintes fatos: 1) A Recorrente não teria demonstrado de forma clara e inequívoca que a eleição do representante dos empregados, para composição do Comitê Executivo que elaborou o PLR, teria decorrido de expressa manifestação de vontade dos seus empregados; 2) Ausência de participação de representante indicado pelo Sindicato da Categoria dos Empregados no Comitê Executivo que elaborou o PLR. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do Acórdão nº 16-63.287 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 1594 a 1609), que teve a seguinte Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A Constituição Federal de 1988, apesar de desvincular expressamente a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das verbas salariais, não teceu considerações acerca dos efeitos tributários decorrentes do pagamento de tal verba. Desta forma, não há que se entender que a parcela salarial em epígrafe esteja escudada pela imunidade tributária. Nos termos da regra geral prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, as contribuições previdenciárias incidem sobre a remuneração paga pela empresa, a qualquer título, a seus empregados, sendo inatingíveis apenas as verbas expressamente discriminadas no § 9º do mesmo artigo, as quais devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, nunca analógica. Fl. 1751DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 3 Quando pagas em desacordo com a legislação de regência, por força da previsão constante do § 10, art. 214, do Decreto nº 3.048/99, as parcelas remuneratórias precariamente escudadas pela isenção, passam a integrar o salário de contribuição. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 1616 a 1639) tempestivo, alegando, em síntese, que houve a efetiva participação de representantes dos empregados na elaboração dos Programas de PLR da recorrente, bem como a efetiva participação dos Sindicatos da categoria, que efetivamente homologaram tais programas, em atendimento às disposições do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, razão pela qual merece ser reformada a decisão de primeira instância. Ao final, a recorrente pugna para que seja dado provimento ao Recurso Voluntário, para que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento em questão, haja vista a comprovação de que os pagamentos a título de PLR foram efetuados em consonância com a Lei nº 10.101/2000. Este é o Relatório. VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. Da escolha do representante dos empregados A recorrente alega que o inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, não fixa exigência quanto à existência de processo eleitoral para comprovar a expressa manifestação de vontade dos empregados na escolha de seu representante. Eis o dispositivo legal em questão: Lei nº 10.101/2000 Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. Fl. 1752DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 4 De acordo com os documentos anexados ao processo, em especial a “Lista de concordância dos empregados” (fls. 409/410), ficou demonstrado que os empregados registrados na matriz (Rio de Janeiro) expressamente aceitaram os termos do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PPR-2002 e reconheceram o Sr. Wilson Barcellos da Silva como seu representante perante a empresa. A Fiscalização entendeu que, embora não exista uma prova inequívoca de que esse reconhecimento tenha ocorrido antes da formação da comissão de negociação, os documentos acostados aos autos comprovam que o Sr. Wilson participou da comissão negociadora e, ainda que a posteriori, foi reconhecido como representante dos empregados e não houve irregularidade na sua participação (parcelas de PLR pagas nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006 e 11/2006). A Fiscalização também reconhece que assiste razão à autuada quanto a não haver previsão legal das formalidades necessárias para o procedimento de escolha dos representantes dos empregados nas comissões de negociação. As partes estariam livres para escolher o procedimento mais apropriada ao momento. A irregularidade teria ocorrido na substituição do Sr. Wilson Barcellos da Silva, em 12/06/2006 (fls. 417), pela Sra. Cíntia Sant’ana de Oliveira como nova representante dos empregados, no período de junho de 2006 a fevereiro de 2009. A irregularidade seria decorrente do fato de não existir, no processo administrativo, qualquer documento assinado pelos demais empregados da autuada que ratifique a escolha da nova representante. Embora o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 não faça previsão de qualquer formalidade para a escolha do representante dos empregados, fica claro que a comissão paritária deve ser escolhida pelas partes, mesmo que não tenho ficado estabelecida a forma como se dará o processo de escolha. A autuada alega que o processo seletivo da Sra. Cíntia foi o mesmo do Sr. Wilson, que foi considerado válido. Foi apresentado o Comunicado que convocou os trabalhadores interessados a se inscreverem para fazer parte da Comissão Executiva Negociadora (doc. 2), sendo que a única empregada que se manifestou foi a Sra. Cíntia (doc. 3) (fls. 411 a 417) Foi aberto prazo para impugnação da indicação da Sra. Cíntia, em 18/05/2006, sem que houvesse impugnação. A Fiscalização também não mencionou a existência de qualquer denúncia quanto ao fato. Fl. 1753DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 5 A Sra. Cíntia participou ativamente da comissão de negociação como representante dos empregados nas parcelas de PLR pagas nas competências 02/2007, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. Ante o exposto e considerando que a Lei nº 10.101/2000 prevê: que o representante da comissão será escolhido pelas partes, mas não faz menção a forma como se daria o processo seletivo; que o processo seletivo da Sra. Cintia foi semelhante ao do Sr. Wilson, que foi considerado válido; e que não foi apresentada impugnação ou denúncia de irregularidade na seleção da Sra. Cíntia, entendo que não existem elementos para desqualificar a indicação da referida representante. Assiste razão à recorrente. Da participação do representante do sindicato A recorrente alega que a participação sindical no processo de elaboração de PLR não é uma exigência legal, seria mera faculdade das partes interessadas. O dispositivo legal imporia como requisito de validade do plano tão somente que a negociação seja feita com sua comissão de empregados. Eis o dispositivo legal em questão: Lei nº 10.101/2000 Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. A recorrente alega que seria prescindível a participação do sindicato dos empregados, ou de um representante, na comissão de negociação. Porém a Fiscalização entende que a participação do sindicato na comissão, por meio de representante, é obrigatória e decorre de expressa imposição do dispositivo legal supracitado. Assim, qualquer acordo de PLR firmado em decorrência de negociação realizada por comissão escolhida pelas partes sem a comprovação da participação sindical, por intermédio de um representante devidamente qualificado, não estará em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/00. De acordo com os autos, a Autoridade Fiscal solicitou esclarecimentos ao Sindicato dos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (SEMCRJ) e ao Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo (SIMC/SP) quanto à participação na comissão de negociação que antecedeu a assinatura do PPR-2002. Fl. 1754DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 6 O SEMCRJ informou, em 04/03/2010, que assinou o PPR-2002 depois de realizar visita à sede da autuada na qual teria confirmado que o referido programa atendia aos anseios de recebimento de PLR pelos trabalhadores. Porém, não se manifestou sobre sua efetiva participação na comissão de negociação. Em 08/04/2010, em resposta a intimação para complementar, o SEMCRJ confirmou que não participou da comissão de negociação prévia ao PPR-2002 (fls. 770), o que caracteriza o descumprimento ao disposto em lei. O SIMC/SP esclareceu (fls. 784/786), que passou a representar os trabalhadores no mercado de capitais de São Paulo somente a partir de 2004 e que não consta em seus arquivos qualquer plano de participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. Diante do exposto, ficou caracterizado que o PLR foi elaborado e assinado por comissão de negociação que não contou com a participação de um representante do sindicato dos trabalhadores, o que configura descumprimento de requisito essencial previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/00 A autuada apresentou documento comprobatório de ESCOLHA DA COMISSÃO, no qual indicou que a Comissão Executiva Negociadora seria composta por até 3 membros, sendo 2 cargos privativos por indicação do empregador e 1 cargo privativo por indicação dos funcionários. Ficou claro que não havia previsão de representante do sindicado (fl. 414). A recorrente alega que a participação dos sindicatos teria ocorrido somente como o registro e homologação dos referidos Programas de PLR, o que a meu ver seria insuficiente para cumprimento do dispositivo legal. Existem julgamentos precedentes da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Número do processo: 13609.720205/2012-50 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Nov 28 00:00:00 UTC 2018 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/07/2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da Divergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS Fl. 1755DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 7 NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE COMUNICAR TAL SITUAÇÃO Á AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais cabíveis. PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Número da decisão: 9202-007.364 Número do processo: 16327.720129/2009-31 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Jan 28 00:00:00 UTC 2020 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008 PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Número da decisão: 9202-008.526 Destarte, entendo que ficou claro que houve descumprimento ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por um representante do sindicato. Não assiste razão à recorrente. Conclusão Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves Fl. 1756DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 8 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade Inicialmente, parabenizo o Relator pelo voto proferido, ocasião em que também o acompanhei quanto ao resultado, negando provimento ao recurso voluntário, em que pese, o acompanhamento ter sido pelas conclusões. Por isso, na ocasião, intencionei fazer esta declaração de voto. Esclareço a seguir: a matéria atinente a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é temática eminentemente fática e probatória, cuja decisão final pode variar processo a processo. Minha manifestação se refere especificamente e, tão somente, à questão de validade dos programas de PLR com relação a duas exigências: (i) quando o PLR é firmado por comissão paritária sem que haja a representação do sindicato da categoria (e não por acordo coletivo ou convenção) e (ii) quando não há arquivamento do acordo celebrado, na entidade sindical dos trabalhadores. Pois bem. Como sabido, o direito ao programa é regulamentado pela Lei 10.101/00. O art. 2º estabelece os requisitos obrigatórios à validade do programa. Destaco: “Participação nos lucros e prêmios Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; Fl. 1757DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 9 II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. (...) § 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 5º As partes podem: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) (...) § 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão Fl. 1758DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 10 poderá iniciar e concluir suas tratativas. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)” - - destaques desta Relatora No caso em tela, ficou demonstrado que a recorrente detinha um programa de PLR (“PPR-2002”), que foi objeto de verificação do registro em duas bases territoriais distintas: Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). A decisão colegiada, pelo Voto relator, consignou entendimento de que o programa de PLR da recorrente não atendia às condições descritas na lei 10.101/00 “tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por um representante do sindicato.” No caso do programa de PLR com base territorial no RJ, entendo que a recorrente demonstrou nos autos que, apesar da comissão não contar com a participação do representante do sindicato, houve a cientificação e ratificação do acordo de PLR, em 04/03/2010, pela entidade sindical (fls. 1573/1574), tendo inclusive, em 28/06/2023, prestado informações à autoridade fiscal, sobre o conteúdo do “PPR- 2002” (fls. 1747/1749), em que pese às fls. 1743, ter sido juntado também, declaração contraditória do sindicato, em 08/04/2010, pelo mesmo presidente, esclarecendo em seu “item 1” que o “documento registrado não tinha a validade de Acordo, nos termos da Lei no 10.101/2000, eis que o documento não havia sido formalmente aprovado em assembleia do Sindicato.” Nesse sentido, com fulcro no princípio da verdade material, entendo que comissão paritária escolhida pelas partes, sem a integração de um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, no caso do Rio de Janeiro, estaria absorvida pelo fato do acordo ter sido arquivado naquela entidade sindical dos trabalhadores, e pelas declarações expressas anexadas aos autos às fls. 1747/1749. A meu ver, a falta de representação em comissão, isoladamente, não teria o condão de afastar a prova, dado que houve demonstração do arquivamento e ratificação expressa pela entidade. Entretanto, ainda no caso do Rio de Janeiro, o acordo celebrado não atendeu a outros requisitos obrigatórios, a exemplo do prazo de duração do PLR visto que trouxe a previsão em sua cláusula 11, no sentido de se tratar de prazo indeterminado, o que é vedado por lei (fls. 1645). Já com relação ao acordo firmado em São Paulo, contrariamente ao relatado acima sobre o sindicato do Rio de Janeiro, não vislumbro comprovação pela recorrente, que pudesse afastar a acusação fiscal. Assim, apesar das minhas ponderações sobre o arquivamento do acordo no Rio de Janeiro, a análise conjunta dos fatos com o cotejamento das provas, a meu ver, não foram suficientes para a reforma da decisão de piso, motivo que me fizeram acompanhar o voto relator, pelas conclusões. Assinado Digitalmente Fl. 1759DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 11 Vanessa Kaeda Bulara de Andrade Fl. 1760DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",4.7123446