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INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nA ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.720001/2010-84", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.584", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448720001201084.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"12448720001201084_7223583.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10839344", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:05.116Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286622852349952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T14:16:29Z; Last-Modified: 2025-03-09T14:16:29Z; dcterms:modified: 2025-03-09T14:16:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T14:16:29Z; meta:save-date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T14:16:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T14:16:29Z; created: 2025-03-09T14:16:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-09T14:16:29Z; pdf:charsPerPage: 1544; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T14:16:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALOR MOBILIARIOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 \n\nNÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas \n\ncomissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica \n\ndescumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência \n\nde contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\nacompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nFl. 1750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou IMPROCEDENTE a Impugnação e manteve o crédito tributário. \n\nA exigência é referente às contribuições previdenciárias patronais (contribuição da \n\nempresa e GIILRAT) incidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, \n\n08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. \n\nA autuação decorre basicamente dos seguintes fatos: \n\n1) A Recorrente não teria demonstrado de forma clara e inequívoca que a \n\neleição do representante dos empregados, para composição do Comitê \n\nExecutivo que elaborou o PLR, teria decorrido de expressa manifestação de \n\nvontade dos seus empregados; \n\n2) Ausência de participação de representante indicado pelo Sindicato da \n\nCategoria dos Empregados no Comitê Executivo que elaborou o PLR. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão nº 16-63.287 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 1594 a 1609), que teve a seguinte \n\nEmenta: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, \n\n01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, \n\n01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a \n\nseu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer \n\ntítulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes \n\nindividuais a seu serviço. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nA Constituição Federal de 1988, apesar de desvincular expressamente a \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados (PLR) das verbas salariais, não teceu \n\nconsiderações acerca dos efeitos tributários decorrentes do pagamento de tal \n\nverba. Desta forma, não há que se entender que a parcela salarial em epígrafe \n\nesteja escudada pela imunidade tributária. \n\nNos termos da regra geral prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, as contribuições \n\nprevidenciárias incidem sobre a remuneração paga pela empresa, a qualquer \n\ntítulo, a seus empregados, sendo inatingíveis apenas as verbas expressamente \n\ndiscriminadas no § 9º do mesmo artigo, as quais devem ser interpretadas de \n\nforma literal e restritiva, nunca analógica. \n\nFl. 1751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 3 \n\nQuando pagas em desacordo com a legislação de regência, por força da previsão \n\nconstante do § 10, art. 214, do Decreto nº 3.048/99, as parcelas remuneratórias \n\nprecariamente escudadas pela isenção, passam a integrar o salário de \n\ncontribuição. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 1616 a 1639) \n\ntempestivo, alegando, em síntese, que houve a efetiva participação de representantes dos \n\nempregados na elaboração dos Programas de PLR da recorrente, bem como a efetiva participação \n\ndos Sindicatos da categoria, que efetivamente homologaram tais programas, em atendimento às \n\ndisposições do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, razão pela qual merece ser reformada a decisão de \n\nprimeira instância. \n\nAo final, a recorrente pugna para que seja dado provimento ao Recurso Voluntário, \n\npara que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento em questão, haja vista a \n\ncomprovação de que os pagamentos a título de PLR foram efetuados em consonância com a Lei nº \n\n10.101/2000. \n\nEste é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. \n\nDa escolha do representante dos empregados \n\nA recorrente alega que o inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, não fixa \n\nexigência quanto à existência de processo eleitoral para comprovar a expressa manifestação de \n\nvontade dos empregados na escolha de seu representante. \n\nEis o dispositivo legal em questão: \n\nLei nº 10.101/2000 \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\nFl. 1752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 4 \n\nDe acordo com os documentos anexados ao processo, em especial a “Lista de \n\nconcordância dos empregados” (fls. 409/410), ficou demonstrado que os empregados registrados \n\nna matriz (Rio de Janeiro) expressamente aceitaram os termos do Programa de Participação nos \n\nLucros ou Resultados – PPR-2002 e reconheceram o Sr. Wilson Barcellos da Silva como seu \n\nrepresentante perante a empresa. \n\nA Fiscalização entendeu que, embora não exista uma prova inequívoca de que esse \n\nreconhecimento tenha ocorrido antes da formação da comissão de negociação, os documentos \n\nacostados aos autos comprovam que o Sr. Wilson participou da comissão negociadora e, ainda \n\nque a posteriori, foi reconhecido como representante dos empregados e não houve irregularidade \n\nna sua participação (parcelas de PLR pagas nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006 e \n\n11/2006). \n\nA Fiscalização também reconhece que assiste razão à autuada quanto a não haver \n\nprevisão legal das formalidades necessárias para o procedimento de escolha dos representantes \n\ndos empregados nas comissões de negociação. As partes estariam livres para escolher o \n\nprocedimento mais apropriada ao momento. \n\nA irregularidade teria ocorrido na substituição do Sr. Wilson Barcellos da Silva, em \n\n12/06/2006 (fls. 417), pela Sra. Cíntia Sant’ana de Oliveira como nova representante dos \n\nempregados, no período de junho de 2006 a fevereiro de 2009. \n\nA irregularidade seria decorrente do fato de não existir, no processo administrativo, \n\nqualquer documento assinado pelos demais empregados da autuada que ratifique a escolha da \n\nnova representante. \n\nEmbora o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 não faça previsão de qualquer formalidade \n\npara a escolha do representante dos empregados, fica claro que a comissão paritária deve ser \n\nescolhida pelas partes, mesmo que não tenho ficado estabelecida a forma como se dará o \n\nprocesso de escolha. \n\nA autuada alega que o processo seletivo da Sra. Cíntia foi o mesmo do Sr. Wilson, \n\nque foi considerado válido. \n\nFoi apresentado o Comunicado que convocou os trabalhadores interessados a se \n\ninscreverem para fazer parte da Comissão Executiva Negociadora (doc. 2), sendo que a única \n\nempregada que se manifestou foi a Sra. Cíntia (doc. 3) (fls. 411 a 417) \n\nFoi aberto prazo para impugnação da indicação da Sra. Cíntia, em 18/05/2006, sem \n\nque houvesse impugnação. \n\nA Fiscalização também não mencionou a existência de qualquer denúncia quanto ao \n\nfato. \n\n \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 5 \n\nA Sra. Cíntia participou ativamente da comissão de negociação como representante \n\ndos empregados nas parcelas de PLR pagas nas competências 02/2007, 08/2007, 09/2007, \n\n02/2008, 08/2008 e 02/2009. \n\nAnte o exposto e considerando que a Lei nº 10.101/2000 prevê: que o \n\nrepresentante da comissão será escolhido pelas partes, mas não faz menção a forma como se \n\ndaria o processo seletivo; que o processo seletivo da Sra. Cintia foi semelhante ao do Sr. Wilson, \n\nque foi considerado válido; e que não foi apresentada impugnação ou denúncia de irregularidade \n\nna seleção da Sra. Cíntia, entendo que não existem elementos para desqualificar a indicação da \n\nreferida representante. \n\nAssiste razão à recorrente. \n\nDa participação do representante do sindicato \n\nA recorrente alega que a participação sindical no processo de elaboração de PLR \n\nnão é uma exigência legal, seria mera faculdade das partes interessadas. O dispositivo legal \n\nimporia como requisito de validade do plano tão somente que a negociação seja feita com sua \n\ncomissão de empregados. \n\nEis o dispositivo legal em questão: \n\nLei nº 10.101/2000 \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\nA recorrente alega que seria prescindível a participação do sindicato dos \n\nempregados, ou de um representante, na comissão de negociação. \n\nPorém a Fiscalização entende que a participação do sindicato na comissão, por \n\nmeio de representante, é obrigatória e decorre de expressa imposição do dispositivo legal \n\nsupracitado. \n\nAssim, qualquer acordo de PLR firmado em decorrência de negociação realizada por \n\ncomissão escolhida pelas partes sem a comprovação da participação sindical, por intermédio de \n\num representante devidamente qualificado, não estará em conformidade com o disposto no inciso \n\nI do art. 2º da Lei nº 10.101/00. \n\nDe acordo com os autos, a Autoridade Fiscal solicitou esclarecimentos ao Sindicato \n\ndos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (SEMCRJ) e ao Sindicato dos \n\nTrabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo (SIMC/SP) quanto à participação na \n\ncomissão de negociação que antecedeu a assinatura do PPR-2002. \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 6 \n\nO SEMCRJ informou, em 04/03/2010, que assinou o PPR-2002 depois de realizar \n\nvisita à sede da autuada na qual teria confirmado que o referido programa atendia aos anseios de \n\nrecebimento de PLR pelos trabalhadores. Porém, não se manifestou sobre sua efetiva participação \n\nna comissão de negociação. \n\nEm 08/04/2010, em resposta a intimação para complementar, o SEMCRJ confirmou \n\nque não participou da comissão de negociação prévia ao PPR-2002 (fls. 770), o que caracteriza o \n\ndescumprimento ao disposto em lei. \n\nO SIMC/SP esclareceu (fls. 784/786), que passou a representar os trabalhadores no \n\nmercado de capitais de São Paulo somente a partir de 2004 e que não consta em seus arquivos \n\nqualquer plano de participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. \n\nDiante do exposto, ficou caracterizado que o PLR foi elaborado e assinado por \n\ncomissão de negociação que não contou com a participação de um representante do sindicato dos \n\ntrabalhadores, o que configura descumprimento de requisito essencial previsto no inciso I do art. \n\n2º da Lei nº 10.101/00 \n\nA autuada apresentou documento comprobatório de ESCOLHA DA COMISSÃO, no \n\nqual indicou que a Comissão Executiva Negociadora seria composta por até 3 membros, sendo 2 \n\ncargos privativos por indicação do empregador e 1 cargo privativo por indicação dos funcionários. \n\nFicou claro que não havia previsão de representante do sindicado (fl. 414). \n\nA recorrente alega que a participação dos sindicatos teria ocorrido somente como o \n\nregistro e homologação dos referidos Programas de PLR, o que a meu ver seria insuficiente para \n\ncumprimento do dispositivo legal. \n\nExistem julgamentos precedentes da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais no \n\nsentido de que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões \n\nconstituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o \n\nbenefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse \n\ntítulo. \n\nNúmero do processo: 13609.720205/2012-50 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Nov 28 00:00:00 UTC 2018 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/02/2009 a 31/07/2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES \n\nFÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da \n\nDivergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações \n\nequivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, \n\npor diferentes colegiados. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 7 \n\nNEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE \n\nCOMUNICAR TAL SITUAÇÃO Á AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo o ente sindical \n\nse recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos \n\nlucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e \n\nEmprego, para adoção das providências legais cabíveis. PLR. COMISSÕES \n\nPARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do \n\nsindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar \n\no pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o \n\nbenefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores \n\npagos a esse título. \n\nNúmero da decisão: 9202-007.364 \n\nNúmero do processo: 16327.720129/2009-31 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Jan 28 00:00:00 UTC 2020 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/2005 a 31/08/2008 PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE \n\nREPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da \n\ncategoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica \n\ndescumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. \n\nNúmero da decisão: 9202-008.526 \n\nDestarte, entendo que ficou claro que houve descumprimento ao disposto no inciso \n\nI do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por \n\num representante do sindicato. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 8 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\n \n\nInicialmente, parabenizo o Relator pelo voto proferido, ocasião em que também o \n\nacompanhei quanto ao resultado, negando provimento ao recurso voluntário, em que pese, o \n\nacompanhamento ter sido pelas conclusões. Por isso, na ocasião, intencionei fazer esta declaração \n\nde voto. \n\nEsclareço a seguir: a matéria atinente a participação dos trabalhadores nos lucros \n\nou resultados da empresa é temática eminentemente fática e probatória, cuja decisão final pode \n\nvariar processo a processo. \n\nMinha manifestação se refere especificamente e, tão somente, à questão de \n\nvalidade dos programas de PLR com relação a duas exigências: (i) quando o PLR é firmado por \n\ncomissão paritária sem que haja a representação do sindicato da categoria (e não por acordo \n\ncoletivo ou convenção) e (ii) quando não há arquivamento do acordo celebrado, na entidade \n\nsindical dos trabalhadores. \n\nPois bem. Como sabido, o direito ao programa é regulamentado pela Lei 10.101/00. \n\nO art. 2º estabelece os requisitos obrigatórios à validade do programa. Destaco: \n\n \n\n“Participação nos lucros e prêmios \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada \n\npela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 9 \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n(...) \n\n§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e \n\nII do § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) \n\nI - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão \n\nparitária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº \n\n12.832, de 2013) (Produção de efeito) \n\nII - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído \n\npela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) \n\n \n\n§ 5º As partes podem: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nI - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput \n\ndeste artigo, simultaneamente; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nII - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, \n\nobservada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei. (Incluído \n\npela Lei nº 14.020, de 2020) \n\n§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que \n\nse refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a \n\nautonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em \n\nface do interesse de terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\n \n\n§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento \n\nassinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído \n\npela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento \n\nda parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. \n\n(Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\n(...) \n\n§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos \n\ndemais pagamentos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\n§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput \n\ndeste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu \n\nrepresentante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 10 \n\npoderá iniciar e concluir suas tratativas. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)” - -\n\ndestaques desta Relatora \n\n \n\nNo caso em tela, ficou demonstrado que a recorrente detinha um programa de PLR \n\n(“PPR-2002”), que foi objeto de verificação do registro em duas bases territoriais distintas: Rio de \n\nJaneiro (RJ) e São Paulo (SP). \n\nA decisão colegiada, pelo Voto relator, consignou entendimento de que o programa \n\nde PLR da recorrente não atendia às condições descritas na lei 10.101/00 “tendo em vista que a \n\nreferida comissão não foi integrada por um representante do sindicato.” No caso do programa de \n\nPLR com base territorial no RJ, entendo que a recorrente demonstrou nos autos que, apesar da \n\ncomissão não contar com a participação do representante do sindicato, houve a cientificação e \n\nratificação do acordo de PLR, em 04/03/2010, pela entidade sindical (fls. 1573/1574), tendo \n\ninclusive, em 28/06/2023, prestado informações à autoridade fiscal, sobre o conteúdo do “PPR-\n\n2002” (fls. 1747/1749), em que pese às fls. 1743, ter sido juntado também, declaração \n\ncontraditória do sindicato, em 08/04/2010, pelo mesmo presidente, esclarecendo em seu “item 1” \n\nque o “documento registrado não tinha a validade de Acordo, nos termos da Lei no 10.101/2000, \n\neis que o documento não havia sido formalmente aprovado em assembleia do Sindicato.” \n\nNesse sentido, com fulcro no princípio da verdade material, entendo que comissão \n\nparitária escolhida pelas partes, sem a integração de um representante indicado pelo sindicato da \n\nrespectiva categoria, no caso do Rio de Janeiro, estaria absorvida pelo fato do acordo ter sido \n\narquivado naquela entidade sindical dos trabalhadores, e pelas declarações expressas anexadas \n\naos autos às fls. 1747/1749. \n\nA meu ver, a falta de representação em comissão, isoladamente, não teria o condão \n\nde afastar a prova, dado que houve demonstração do arquivamento e ratificação expressa pela \n\nentidade. \n\nEntretanto, ainda no caso do Rio de Janeiro, o acordo celebrado não atendeu a \n\noutros requisitos obrigatórios, a exemplo do prazo de duração do PLR visto que trouxe a previsão \n\nem sua cláusula 11, no sentido de se tratar de prazo indeterminado, o que é vedado por lei (fls. \n\n1645). \n\nJá com relação ao acordo firmado em São Paulo, contrariamente ao relatado acima \n\nsobre o sindicato do Rio de Janeiro, não vislumbro comprovação pela recorrente, que pudesse \n\nafastar a acusação fiscal. \n\nAssim, apesar das minhas ponderações sobre o arquivamento do acordo no Rio de \n\nJaneiro, a análise conjunta dos fatos com o cotejamento das provas, a meu ver, não foram \n\nsuficientes para a reforma da decisão de piso, motivo que me fizeram acompanhar o voto relator, \n\npelas conclusões. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720001/2010-84 \n\n 11 \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\n \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acompanharam",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "apresentar",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}