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Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009
NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.720001/2010-84  

ACÓRDÃO 2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALOR MOBILIARIOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 

NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  

A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas 

comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica 

descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência 

de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade 

acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Manifestou intenção de apresentar 

declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

Fl. 1750DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.584 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.720001/2010-84 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou IMPROCEDENTE a Impugnação e manteve o crédito tributário. 

A exigência é referente às contribuições previdenciárias patronais (contribuição da 

empresa e GIILRAT) incidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação 

nos Lucros ou Resultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, 

08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. 

A autuação decorre basicamente dos seguintes fatos: 

1) A Recorrente não teria demonstrado de forma clara e inequívoca que a 

eleição do representante dos empregados, para composição do Comitê 

Executivo que elaborou o PLR, teria decorrido de expressa manifestação de 

vontade dos seus empregados; 

2) Ausência de participação de representante indicado pelo Sindicato da 

Categoria dos Empregados no Comitê Executivo que elaborou o PLR. 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão nº 16-63.287 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 1594 a 1609), que teve a seguinte 

Ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 

01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 

01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a 

seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer 

título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes 

individuais a seu serviço. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

A Constituição Federal de 1988, apesar de desvincular expressamente a 

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das verbas salariais, não teceu 

considerações acerca dos efeitos tributários decorrentes do pagamento de tal 

verba. Desta forma, não há que se entender que a parcela salarial em epígrafe 

esteja escudada pela imunidade tributária. 

Nos termos da regra geral prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, as contribuições 

previdenciárias incidem sobre a remuneração paga pela empresa, a qualquer 

título, a seus empregados, sendo inatingíveis apenas as verbas expressamente 

discriminadas no § 9º do mesmo artigo, as quais devem ser interpretadas de 

forma literal e restritiva, nunca analógica. 

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 3 

Quando pagas em desacordo com a legislação de regência, por força da previsão 

constante do § 10, art. 214, do Decreto nº 3.048/99, as parcelas remuneratórias 

precariamente escudadas pela isenção, passam a integrar o salário de 

contribuição. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 1616 a 1639) 

tempestivo, alegando, em síntese, que houve a efetiva participação de representantes dos 

empregados na elaboração dos Programas de PLR da recorrente, bem como a efetiva participação 

dos Sindicatos da categoria, que efetivamente homologaram tais programas, em atendimento às 

disposições do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, razão pela qual merece ser reformada a decisão de 

primeira instância. 

Ao final, a recorrente pugna para que seja dado provimento ao Recurso Voluntário, 

para que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento em questão, haja vista a 

comprovação de que os pagamentos a título de PLR foram efetuados em consonância com a Lei nº 

10.101/2000. 

Este é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. 

Da escolha do representante dos empregados 

A recorrente alega que o inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, não fixa 

exigência quanto à existência de processo eleitoral para comprovar a expressa manifestação de 

vontade dos empregados na escolha de seu representante. 

Eis o dispositivo legal em questão: 

Lei nº 10.101/2000 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo. 

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 4 

De acordo com os documentos anexados ao processo, em especial a “Lista de 

concordância dos empregados” (fls. 409/410), ficou demonstrado que os empregados registrados 

na matriz (Rio de Janeiro) expressamente aceitaram os termos do Programa de Participação nos 

Lucros ou Resultados – PPR-2002 e reconheceram o Sr. Wilson Barcellos da Silva como seu 

representante perante a empresa. 

A Fiscalização entendeu que, embora não exista uma prova inequívoca de que esse 

reconhecimento tenha ocorrido antes da formação da comissão de negociação, os documentos 

acostados aos autos comprovam que o Sr. Wilson participou da comissão negociadora e, ainda 

que a posteriori, foi reconhecido como representante dos empregados e não houve irregularidade 

na sua participação (parcelas de PLR pagas nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006 e 

11/2006). 

A Fiscalização também reconhece que assiste razão à autuada quanto a não haver 

previsão legal das formalidades necessárias para o procedimento de escolha dos representantes 

dos empregados nas comissões de negociação. As partes estariam livres para escolher o 

procedimento mais apropriada ao momento. 

A irregularidade teria ocorrido na substituição do Sr. Wilson Barcellos da Silva, em 

12/06/2006 (fls. 417), pela Sra. Cíntia Sant’ana de Oliveira como nova representante dos 

empregados, no período de junho de 2006 a fevereiro de 2009. 

A irregularidade seria decorrente do fato de não existir, no processo administrativo, 

qualquer documento assinado pelos demais empregados da autuada que ratifique a escolha da 

nova representante. 

Embora o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 não faça previsão de qualquer formalidade 

para a escolha do representante dos empregados, fica claro que a comissão paritária deve ser 

escolhida pelas partes, mesmo que não tenho ficado estabelecida a forma como se dará o 

processo de escolha. 

A autuada alega que o processo seletivo da Sra. Cíntia foi o mesmo do Sr. Wilson, 

que foi considerado válido. 

Foi apresentado o Comunicado que convocou os trabalhadores interessados a se 

inscreverem para fazer parte da Comissão Executiva Negociadora (doc. 2), sendo que a única 

empregada que se manifestou foi a Sra. Cíntia (doc. 3) (fls. 411 a 417) 

Foi aberto prazo para impugnação da indicação da Sra. Cíntia, em 18/05/2006, sem 

que houvesse impugnação.  

A Fiscalização também não mencionou a existência de qualquer denúncia quanto ao 

fato. 

 

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 5 

A Sra. Cíntia participou ativamente da comissão de negociação como representante 

dos empregados nas parcelas de PLR pagas nas competências 02/2007, 08/2007, 09/2007, 

02/2008, 08/2008 e 02/2009. 

Ante o exposto e considerando que a Lei nº 10.101/2000 prevê: que o 

representante da comissão será escolhido pelas partes, mas não faz menção a forma como se 

daria o processo seletivo; que o processo seletivo da Sra. Cintia foi semelhante ao do Sr. Wilson, 

que foi considerado válido; e que não foi apresentada impugnação ou denúncia de irregularidade 

na seleção da Sra. Cíntia, entendo que não existem elementos para desqualificar a indicação da 

referida representante. 

Assiste razão à recorrente. 

Da participação do representante do sindicato 

A recorrente alega que a participação sindical no processo de elaboração de PLR 

não é uma exigência legal, seria mera faculdade das partes interessadas. O dispositivo legal 

imporia como requisito de validade do plano tão somente que a negociação seja feita com sua 

comissão de empregados. 

Eis o dispositivo legal em questão: 

Lei nº 10.101/2000 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo. 

A recorrente alega que seria prescindível a participação do sindicato dos 

empregados, ou de um representante, na comissão de negociação. 

Porém a Fiscalização entende que a participação do sindicato na comissão, por 

meio de representante, é obrigatória e decorre de expressa imposição do dispositivo legal 

supracitado. 

Assim, qualquer acordo de PLR firmado em decorrência de negociação realizada por 

comissão escolhida pelas partes sem a comprovação da participação sindical, por intermédio de 

um representante devidamente qualificado, não estará em conformidade com o disposto no inciso 

I do art. 2º da Lei nº 10.101/00. 

De acordo com os autos, a Autoridade Fiscal solicitou esclarecimentos ao Sindicato 

dos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (SEMCRJ) e ao Sindicato dos 

Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo (SIMC/SP) quanto à participação na 

comissão de negociação que antecedeu a assinatura do PPR-2002. 

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 6 

O SEMCRJ informou, em 04/03/2010, que assinou o PPR-2002 depois de realizar 

visita à sede da autuada na qual teria confirmado que o referido programa atendia aos anseios de 

recebimento de PLR pelos trabalhadores. Porém, não se manifestou sobre sua efetiva participação 

na comissão de negociação. 

Em 08/04/2010, em resposta a intimação para complementar, o SEMCRJ confirmou 

que não participou da comissão de negociação prévia ao PPR-2002 (fls. 770), o que caracteriza o 

descumprimento ao disposto em lei.  

O SIMC/SP esclareceu (fls. 784/786), que passou a representar os trabalhadores no 

mercado de capitais de São Paulo somente a partir de 2004 e que não consta em seus arquivos 

qualquer plano de participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. 

Diante do exposto, ficou caracterizado que o PLR foi elaborado e assinado por 

comissão de negociação que não contou com a participação de um representante do sindicato dos 

trabalhadores, o que configura descumprimento de requisito essencial previsto no inciso I do art. 

2º da Lei nº 10.101/00 

A autuada apresentou documento comprobatório de ESCOLHA DA COMISSÃO, no 

qual indicou que a Comissão Executiva Negociadora seria composta por até 3 membros, sendo 2 

cargos privativos por indicação do empregador e 1 cargo privativo por indicação dos funcionários. 

Ficou claro que não havia previsão de representante do sindicado (fl. 414). 

A recorrente alega que a participação dos sindicatos teria ocorrido somente como o 

registro e homologação dos referidos Programas de PLR, o que a meu ver seria insuficiente para 

cumprimento do dispositivo legal. 

Existem julgamentos precedentes da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais no 

sentido de que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões 

constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o 

benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse 

título. 

Número do processo: 13609.720205/2012-50  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Nov 28 00:00:00 UTC 2018  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/02/2009 a 31/07/2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES 

FÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da 

Divergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações 

equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, 

por diferentes colegiados. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS 

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 7 

NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE 

COMUNICAR TAL SITUAÇÃO Á AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo o ente sindical 

se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos 

lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e 

Emprego, para adoção das providências legais cabíveis. PLR. COMISSÕES 

PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do 

sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar 

o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o 

benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores 

pagos a esse título. 

Número da decisão: 9202-007.364 

Número do processo: 16327.720129/2009-31  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Jan 28 00:00:00 UTC 2020  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/2005 a 31/08/2008 PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE 

REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da 

categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica 

descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de 

contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. 

Número da decisão: 9202-008.526 

Destarte, entendo que ficou claro que houve descumprimento ao disposto no inciso 

I do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por 

um representante do sindicato. 

Não assiste razão à recorrente. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

Fl. 1756DF  CARF  MF

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 8 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade  

 

Inicialmente, parabenizo o Relator pelo voto proferido, ocasião em que também o 

acompanhei quanto ao resultado, negando provimento ao recurso voluntário, em que pese, o 

acompanhamento ter sido pelas conclusões. Por isso, na ocasião, intencionei fazer esta declaração 

de voto. 

Esclareço a seguir: a matéria atinente a participação dos trabalhadores nos lucros 

ou resultados da empresa é temática eminentemente fática e probatória, cuja decisão final pode 

variar processo a processo. 

Minha manifestação se refere especificamente e, tão somente, à questão de 

validade dos programas de PLR com relação a duas exigências: (i) quando o PLR é firmado por 

comissão paritária sem que haja a representação do sindicato da categoria (e não por acordo 

coletivo ou convenção) e (ii) quando não há arquivamento do acordo celebrado, na entidade 

sindical dos trabalhadores. 

Pois bem. Como sabido, o direito ao programa é regulamentado pela Lei 10.101/00. 

O art. 2º estabelece os requisitos obrigatórios à validade do programa. Destaco: 

 

“Participação nos lucros e prêmios 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada 

pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) 

II - convenção ou acordo coletivo. 

 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

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 9 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

(...) 

§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e 

II do § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) 

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão 

paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 

12.832, de 2013) (Produção de efeito) 

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído 

pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) 

 

§ 5º As partes podem: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput 

deste artigo, simultaneamente; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, 

observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei. (Incluído 

pela Lei nº 14.020, de 2020) 

§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que 

se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a 

autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em 

face do interesse de terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

 

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento 

assinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído 

pela Lei nº 14.020, de 2020) 

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento 

da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. 

(Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

(...) 

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos 

demais pagamentos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput 

deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu 

representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão 

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poderá iniciar e concluir suas tratativas. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)” - -

destaques desta Relatora 

 

No caso em tela, ficou demonstrado que a recorrente detinha um programa de PLR 

(“PPR-2002”), que foi objeto de verificação do registro em duas bases territoriais distintas: Rio de 

Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). 

A decisão colegiada, pelo Voto relator, consignou entendimento de que o programa 

de PLR da recorrente não atendia às condições descritas na lei 10.101/00 “tendo em vista que a 

referida comissão não foi integrada por um representante do sindicato.” No caso do programa de 

PLR com base territorial no RJ, entendo que a recorrente demonstrou nos autos que, apesar da 

comissão não contar com a participação do representante do sindicato, houve a cientificação e 

ratificação do acordo de PLR, em 04/03/2010, pela entidade sindical (fls. 1573/1574), tendo 

inclusive, em 28/06/2023, prestado informações à autoridade fiscal, sobre o conteúdo do “PPR-

2002” (fls. 1747/1749), em que pese às fls. 1743, ter sido juntado também, declaração 

contraditória do sindicato, em 08/04/2010, pelo mesmo presidente, esclarecendo em seu “item 1” 

que o “documento registrado não tinha a validade de Acordo, nos termos da Lei no 10.101/2000, 

eis que o documento não havia sido formalmente aprovado em assembleia do Sindicato.” 

Nesse sentido, com fulcro no princípio da verdade material, entendo que comissão 

paritária escolhida pelas partes, sem a integração de um representante indicado pelo sindicato da 

respectiva categoria, no caso do Rio de Janeiro, estaria absorvida pelo fato do acordo ter sido 

arquivado naquela entidade sindical dos trabalhadores, e pelas declarações expressas anexadas 

aos autos às fls. 1747/1749. 

A meu ver, a falta de representação em comissão, isoladamente, não teria o condão 

de afastar a prova, dado que houve demonstração do arquivamento e ratificação expressa pela 

entidade. 

Entretanto, ainda no caso do Rio de Janeiro, o acordo celebrado não atendeu a 

outros requisitos obrigatórios, a exemplo do prazo de duração do PLR visto que trouxe a previsão 

em sua cláusula 11, no sentido de se tratar de prazo indeterminado, o que é vedado por lei (fls. 

1645). 

Já com relação ao acordo firmado em São Paulo, contrariamente ao relatado acima 

sobre o sindicato do Rio de Janeiro, não vislumbro comprovação pela recorrente, que pudesse 

afastar a acusação fiscal. 

Assim, apesar das minhas ponderações sobre o arquivamento do acordo no Rio de 

Janeiro, a análise conjunta dos fatos com o cotejamento das provas, a meu ver, não foram 

suficientes para a reforma da decisão de piso, motivo que me fizeram acompanhar o voto relator, 

pelas conclusões.  

Assinado Digitalmente 

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 11 

Vanessa Kaeda Bulara de Andrade 

 

Fl. 1760DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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