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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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DESPESAS COM MATERIAL/KIT ESCOLAR. \n\nISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nA isenção referida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 não \n\nalcança o custeio de despesas com a aquisição de material/KIT escolar. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, por qualidade de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (relator), Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de \n\nMedeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que lhe deram provimento. Designada para redigir \n\no voto vencedor a Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada \n\n \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº \n\n2401-010.906 (fls. 698/711), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para aplicar a \n\nretroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 11.941/2009, mantendo o \n\npresente lançamento referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre o “kit \n\nescolar”, conforme ementa abaixo disposta: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 \n\nSALÁRIO INDIRETO. MATERIAL ESCOLAR PARA EMPREGADOS E SEUS \n\nDEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nIncabível a exclusão do salário-de-contribuição de valores relativos a material \n\nescolar fornecido a segurados e seus dependentes, no que tange aos fatos \n\ngeradores objeto da autuação, por ausência de fundamentação jurídica. \n\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM \n\nUTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NAS \n\nNOTAS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. \n\nNo caso de retenção decorrente da prestação de serviços mediante cessão de \n\nmão-de-obra, mesmo havendo estipulação contratual de fornecimento de \n\nequipamentos, somente cabe a redução da base de cálculo da retenção quando as \n\nnotas fiscais discriminarem os valores correspondentes. \n\nMULTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O RELATÓRIO FISCAL E O ANEXO FUNDAMENTOS \n\nLEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste divergência entre o relatório fiscal e o anexo Fundamentos Legais do \n\nDébito quanto à multa, quando o primeiro adicionalmente apresenta a legislação \n\nvigente no momento da lavratura para efeito de definição da multa mais benéfica. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nDe acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça, após as alterações promovidas na Lei no 8.212, de 1991 pela Medida \n\nProvisória no 449, de 2008, convertida na Lei no 11.941, de 2009, em se tratando \n\nde obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 3 \n\naplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o \n\npercentual máximo de 20% para a multa moratória. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, \n\nna redação dada pela Lei 11.941/2009. Vencidos os conselheiros Rayd Santana \n\nFerreira, Matheus Soares Leite e Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente \n\nconvocado) que davam provimento parcial ao recurso em maior extensão para \n\ntambém excluir do lançamento o levantamento SL1 - kit escolar. Solicitou fazer \n\ndeclaração de voto o conselheiro Rayd Santana Ferreira. \n\nAdoto trechos do relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: \n\nNos termos do Relatório Fiscal (e-fls. 139 e 145), as contribuições apuradas \n\nreferem-se aos seguintes fatos geradores \n\n(...) \n\n– pagamentos efetuados aos segurados empregados e seus dependentes sob a \n\nforma de utilidade (kit escolar), apurado conforme as notas fiscais contabilizadas, \n\nda aquisição desses materiais; \n\n(...) \n\nNa ocasião, a turma recorrida concluiu pela natureza remuneratória da verba ao \n\nargumento de que “a própria origem do pagamento, o qual decorreu de norma coletiva do \n\ntrabalho, denota utilidade ajustada e o caráter habitual nº fornecimento do ‘kit escola’, o qual é \n\ndisponibilizado todas as vezes que os possíveis beneficiários comprovem estar cursando o ensino \n\nmédio” (fl. 703). \n\nO Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. \n\n722/734), visando rediscutir as seguintes matérias: a) Não incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre o \"kit escolar\"; e b) Prestação de serviços com utilização de equipamentos - \n\nredução da base de cálculo da retenção. \n\nPelo despacho de fls. 813/819, foi dado parcial seguimento ao Recurso Especial do \n\ncontribuinte, admitindo-se apenas a rediscussão da matéria “a) Não incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre o ‘kit escolar’”, com base no paradigma nº 2201-003.614. \n\nO contribuinte interpôs o agravo de fls. 826/836, o qual foi rejeitado por meio do \n\ndespacho de fls. 839/841, mantendo-se o seguimento parcial do recurso especial. \n\nOs autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e \n\nretornaram com as contrarrazões de fls. 850/856. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 4 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca do seguinte tema: \n\na) Não incidência da contribuição previdenciária sobre o \"kit escolar\" (com base \n\nno paradigma nº 2201-003.614). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 698/711): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 \n\nSALÁRIO INDIRETO. MATERIAL ESCOLAR PARA EMPREGADOS E SEUS \n\nDEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nIncabível a exclusão do salário-de-contribuição de valores relativos a material \n\nescolar fornecido a segurados e seus dependentes, no que tange aos fatos \n\ngeradores objeto da autuação, por ausência de fundamentação jurídica. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nPara afastar a exação, a recorrente alega a inexistência de habitualidade no \n\npagamento da verba. \n\nAcerca dessa questão, verifica-se que a própria origem do pagamento, o qual \n\ndecorreu de norma coletiva do trabalho, denota utilidade ajustada e o caráter \n\nhabitual no fornecimento do “kit escola”, o qual é disponibilizado todas as vezes \n\nque os possíveis beneficiários comprovem estar cursando o ensino médio. \n\nMesmo se tomando cada empregado individualmente, a verba tem caráter \n\nhabitual, na medida que em que todas as vezes que é iniciado o ano letivo haverá \n\na necessidade fornecer o material escolar para os empregados e dependentes que \n\ncursam o ensino médio. \n\nNão há, portanto, como se negar a habitualidade no fornecimento da parcela. \n\nQuanto à inclusão da verba sob enfoque no salário-de-contribuição, cabe trazer à \n\ncolação voto da ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardoso no Acórdão \n\n9202007.488, o qual serve para reforçar o entendimento desse Julgador quanto à \n\nnatureza remuneratória do “kit escola”: \n\n(...) \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 5 \n\nNo caso dos autos, nota-se que o período do lançamento é de 01 a 12 de 2006, \n\nportanto, aplicável as mesmas conclusões do precedente acima. \n\nQuanto às decisões judiciais apresentadas, as quais entenderam por afastar a \n\nnatureza contraprestativa da verba, esclareça-se que não possuem natureza \n\nvinculante perante os membros do CARF. \n\nAcerca da necessidade de se apresentar a relação dos trabalhadores que foram \n\ncontemplados com o “kit escolar”, de forma que estes pudessem aproveitar os \n\nvalores correspondentes no cálculo do salário de benefício, não se deve dar razão \n\nà Recorrente. \n\nÉ que a obrigação de individualizar as remunerações de cada um dos segurados a \n\nseu serviço é do empregador, mediante o preenchimento da Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. \n\nO papel do Fisco é mensurar a base de cálculo, conforme a documentação que lhe \n\nfoi apresentada. No caso concreto, a apuração foi realizada com base nos \n\nlançamento contábeis que apontaram a existência dos pagamentos a título de “kit \n\nescola”, considerados, como visto acima, salário-de-contribuição. \n\nCito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2201-003.614: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 28/02/2006 \n\n(...) \n\nCESTAS NATALINAS. KITS ESCOLARES. MINI CASES. UTILIDADES. EFEITOS. \n\nOs bens, de mesma quantidade e qualidade, entregues indistintamente aos \n\nsegurados empregados não ostentam natureza de salário- utilidade, e, portanto, \n\nseus valores não integram o salário de contribuição mesmo que ofertados com \n\nhabitualidade pelo empregador. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nNão se pode concordar. Tais utilidades não ostentam caráter salarial, posto que \n\nnão se destinam a retribuir o trabalho prestado pelos empregados. \n\n(...) \n\nA leitura atenta das disposições constitucionais e das constantes da Lei de Custeio \n\nda Previdência não permitem outra conclusão que não a que assevera que \n\nincidência tributária previdenciária se dá sobre valores pagos à título de \n\nremuneração. \n\n(...) \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 6 \n\nMesmo diante da amplidão conceitual da remuneração, restam ainda verbas \n\ncorriqueiramente pagas pelo empregador ao empregado que não são abarcadas \n\npor esse amplo conceito. Remuneração não é um buraco negro na amplidão \n\ncósmica. \n\nNão se observa natureza remuneratória nos instrumentos de trabalho, ou bens \n\nque mesmo utilizados pelo trabalhador fora dos horários de prestação de serviços \n\nao empregador como um veículo de um vendedor externo posto que destinados \n\nao próprio trabalho avençado. \n\n(...) \n\nA habitualidade do pagamento de tal verba não tem o condão de alterar sua \n\nnatureza jurídica. Os benefícios não integram o salário de contribuição \n\nsimplesmente por não ostentarem natureza salarial, remuneratória. \n\nUma análise direta, porém eficaz, permite a distinção entre uma utilidade \n\n(benefício) e um salário-utilidade (remuneração). Assentemos. \n\nAs utilidades são distribuídas igualmente para todos os empregados e, até porque \n\nnão, dirigentes da empresa. São benefícios, recursos, bens, distribuídos para \n\ntodos os empregados da mesma maneira, na mesma quantidade, com o mesmo \n\nobjetivo: motivar e fidelizar o empregado com os objetivos empresarias. \n\n(...) \n\nPor fim, mister asseverar: benefícios, embora habituais, não são ganhos do \n\ntrabalhador, são ofertas do empregador! \n\nSomente um neófito em tributação para admitir incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre um valor ofertado, graciosamente, pelo empregador, \n\nindistintamente a todos trabalhadores. \n\nUm kit escolar, uma cesta natalina, um kit de produtos da empresa \n\nempregadora...salário não são! \n\nDiante do exposto, em face da inaplicabilidade do artigo 22, I da Lei de Custeio, \n\ndou provimento ao recurso nessa parte. \n\nPercebe-se que há uma similitude fática entre os caso, pois em ambos se discute o \n\ntema da não incidência da contribuição previdenciária sobre o \"kit escolar\" ofertado pelo \n\nempregador ao empregado. \n\nEntendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, \n\npois o acórdão recorrido concluiu pela tributação da verba “kit escolar”, haja vista sua natureza \n\nremuneratória, pois sua utilidade era latente, pois sua origem em norma coletiva de trabalho \n\ndenotaria a utilidade da verba, e seu caráter habitual era flagrante, na medida que em que todas \n\nas vezes que era iniciado o ano letivo haveria a necessidade fornecer o material escolar para os \n\nempregados e dependentes que cursam o ensino médio. \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 7 \n\nPor outro lado, o paradigma concluiu que a verba não ostenta caráter salarial, posto \n\nque não se destina a retribuir o trabalho prestado pelos empregados, haja vista ser ofertado \n\nigualmente a todos os trabalhadores, sem caráter contraprestacional, sendo apenas a \n\nhabitualidade do pagamento característica insuficiente para alterar sua natureza jurídica. Tratam-\n\nse de benefícios e, como tal, embora habituais, não são ganhos do trabalhador, são ofertas do \n\nempregador. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso do Contribuinte. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nVerifica-se que a discussão no presente caso é a incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre o \"kit escolar\". \n\nEm primeiro plano, entendo necessário analisarmos o que dispõe o art. 22 da Lei \n\n8.212/91: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de: \n\nI - - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que \n\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou \n\ntomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou \n\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifo nosso) \n\nDestarte, apenas não integram a remuneração aquelas parcelas previstas na própria \n\nlei, como previsto pelo §2º do mesmo art. 22 Dispõe a Lei nº 8.212/1991, ao definir o conceito de \n\nsalário-de-contribuição, que há incidência tributária sobre todas as verbas de caráter \n\ncontraprestacional, qualquer que seja a denominação atribuída, apenas se excluindo aquilo que a \n\nlei expressamente consignar que não compõe o salário-de-contribuição. \n\nA Carta Magna, ao definir os contornos para atribuir competência à União para \n\ninstituir as contribuições incidentes sobre o trabalho, destinadas ao custeio do Sistema de \n\nSeguridade Social, explicitou no inciso I do artigo 195: \n\n\"I - - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei \n\nincidente sobre a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou \n\ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo que \n\nsem vínculo empregatício.\" \n\nCom relação à CLT, tal conceituação é clara no texto legal dos arts. 457 e 458 da \n\nreferida lei: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 8 \n\nArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos \n\nlegais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como \n\ncontraprestação do serviço, as gorjetas que receber. \n\n§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as \n\ncomissões pagas pelo empregador. \n\n§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, \n\nauxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, \n\nprêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se \n\nincorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista e previdenciário. \n\n[...] \n\nArt. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos \n\nos efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in \n\nnatura\" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer \n\nhabitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com \n\nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\nDestaca-se que o conceito de salário e remuneração, apesar de constante na lei \n\ntributária, é um conceito jurídico eminentemente de direito trabalhista. \n\nNesta toada, a legislação tributária tem seu conteúdo e alcance limitados pela \n\ndefinição estipulada pela legislação trabalhista, nos termos dos artigos 109 e 110 do CTN: \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da \n\ndefinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas \n\nnão para definição dos respectivos efeitos tributários. \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \n\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar \n\ncompetências tributárias. \n\nPois bem, diante do exposto resta claro que a remuneração tem caráter habitual e \n\nsalarial, servindo como contraprestação pelo trabalho prestado, o qual justifica a característica do \n\ncaráter alimentar, ou seja, a finalidade de sustentar o trabalhador e sua família. \n\nO acórdão recorrido escorou-se na característica de habitualidade da referida verba \n\npara ensejar a incidência contributiva, ao tempo em que relata: \n\nAcerca dessa questão, verifica-se que a própria origem do pagamento, o qual \n\ndecorreu de norma coletiva do trabalho, denota utilidade ajustada e o caráter \n\nhabitual no fornecimento do “kit escola”, o qual é disponibilizado todas as vezes \n\nque os possíveis beneficiários comprovem estar cursando o ensino médio. \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 9 \n\nMesmo se tomando cada empregado individualmente, a verba tem caráter \n\nhabitual, na medida que em que todas as vezes que é iniciado o ano letivo haverá \n\na necessidade fornecer o material escolar para os empregados e dependentes que \n\ncursam o ensino médio. \n\nContudo, neste ponto, filio-me ao acórdão paradigma quando faz a distinção entre \n\nbenefício e salário-utilidade, concluindo que uma eventual habitualidade do pagamento do \n\nbenefício (ainda que exista) não tem o condão de alterar sua natureza jurídica: \n\nBens ofertados igualmente a todos os trabalhadores sem caráter \n\ncontraprestacional, os chamados benefícios - como por exemplo os seguros de \n\nvida, as assistências médicas, os auxílios farmácia - não integram o conceito de \n\nremuneração. \n\nA habitualidade do pagamento de tal verba não tem o condão de alterar sua \n\nnatureza jurídica. Os benefícios não integram o salário de contribuição \n\nsimplesmente por não ostentarem natureza salarial, remuneratória. \n\nUma análise direta, porém eficaz, permite a distinção entre uma utilidade \n\n(benefício) e um salário-utilidade (remuneração). Assentemos. \n\nAs utilidades são distribuídas igualmente para todos os empregados e, até porque \n\nnão, dirigentes da empresa. São benefícios, recursos, bens, distribuídos para \n\ntodos os empregados da mesma maneira, na mesma quantidade, com o mesmo \n\nobjetivo: motivar e fidelizar o empregado com os objetivos empresarias. \n\nÉ um método eficiente de promoção dos recursos humanos da empresa. \n\nOs benefícios não distinguem o trabalho do empregado, isto é, não é entregue de \n\nmaneira a diferenciar os trabalhadores. (...) \n\nPor fim, mister asseverar: benefícios, embora habituais, não são ganhos do \n\ntrabalhador, são ofertas do empregador! \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação previdenciária supra colacionada \n\nestabelecem de forma clara que a remuneração compreende apenas valores pagos em troca da \n\nprestação de serviços. Assim, benefícios que não constituem pagamento pelo trabalho não devem \n\nser considerados remuneração. \n\nImportante esclarecer que o tema não é novo neste colegiado, que recentemente \n\n(sessão de 17/09/2024) analisou recursos especiais interpostos pelo mesmo contribuinte, ora \n\nRECORRENTE, nos processos nº 15889.000312/2010-22 e nº 15889.000313/2010-77 (os quais, \n\ninclusive, são citados pelo acórdão recorrido como originários da mesma fiscalização que o \n\npresente lançamento – fl. 702). \n\nNa ocasião, acompanhei o voto do Relator, o Ilustre Conselheiro Leonam Rocha de \n\nMedeiros, no sentido de dar provimento ao pleito do contribuinte para afastar da base tributável \n\nlançada a verba denominada “kit escolar”, tese que, ao final, restou vencida. \n\nFl. 867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 10 \n\nSendo assim, por envolver as mesmas partes, serem originários da mesma \n\nfiscalização, e possuírem os mesmos fundamentos, utilizo como razões de decidir os argumentos \n\napresentados no voto vencido dos acórdãos nº 9202-011.443 e nº 9202-011.444 (relativos aos \n\nprocessos nº 15889.000312/2010-22 e nº 15889.000313/2010-77, respectivamente): \n\n- “Não incidência da contribuição previdenciária sobre o ‘kit escolar’” \n\nO recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação \n\ntributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. \n\nAntes de iniciar a abordagem, é preciso consignar que, após a Emenda \n\nConstitucional n.º 20, de 1998, assim como considerando os arts. 22, I, 28, I, da Lei n.º \n\n8.212, com suas posteriores alterações, e, ainda, destacando o §11 do art. 201 da \n\nConstituição Federal, além da Tese firmada no Tema 20 da Repercussão Geral do Supremo \n\nTribunal Federal (STF), o campo de incidência (a base tributável) das contribuições \n\nprevidenciárias encontra-se delimitado da seguinte forma, sintetizo: \n\na) pela folha de salários e demais rendimentos do trabalho, entendidos como a \n\ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \n\ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, em contexto de pagamentos \n\nhabituais, quer por serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador contratante, quer por adiantamentos decorrentes de reajustes \n\nsalariais, inclusive gorjetas (salário em espécie, em pecúnia); e \n\nb) os ganhos habituais sob a forma de utilidades (salário in natura). \n\nO requisito da habitualidade , apesar de ser um requisito geral para autorizar que \n\ndada rubrica/verba seja base tributável de contribuições previdenciárias, importava para a \n\njurisprudência pretérita do CARF apenas para as questões que envolvessem o “salário in \n\nnatura”. \n\nQuero dizer que se o pagamento fosse em pecúnia a jurisprudência anterior do \n\nCARF (ou, ao menos, parte dela; conferir Acórdão 9202-003.044) trilhava caminho no \n\nsentido de assentar que a rubrica/verba paga em pecúnia não precisava ser habitual para \n\nser base tributável. \n\nTodavia, com a Tese firmada no Tema 20 do STF (RE n.º 565.610), importa \n\nentender que o Excelso Tribunal assentou de forma cogente que: \n\n“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do \n\nempregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” \n\nEntão, a habitualidade é requisito para que a verba/rubrica seja base tributável, \n\nquer os pagamentos ocorram em pecúnia ou quer ocorrem in natura (nesta última \n\nhipótese, nem controvérsia havia sobre a exigência do requisito para se entender \n\ntributável). \n\nA ementa do RE n.º 565.610 (Tema 20 da Repercussão Geral do STF) consigna: \n\nCONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a \n\ncargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer \n\nFl. 868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 11 \n\ntítulo, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – \n\ninteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. \n\nNo voto de Sua Excelência Ministro Luiz Fux, colhe-se, no inteiro teor do \n\nprecedente, de forma esclarecedora que: \n\n“Da interpretação conjunta entre os dois dispositivos, artigo 201, caput e §11 e \n\nartigo 195, inciso I, “a”, da Constituição, extrai-se que só deve compor a base de \n\ncálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas \n\npagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via de consequência, serão \n\nefetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. \n\n(...)Nesse ponto, deve-se reconhecer que, com o advento da EC nº 20/98, que \n\nalterou a redação do art. 195, ... passaram a se sujeitar à incidência da \n\ncontribuição previdenciária, com base na remuneração percebida (...) a folha de \n\nsalários, assim tida como a soma dos valores pagos em retribuição à atividade \n\nlaboral, desde que se revistam do requisito da habitualidade, previsto pelo §11, \n\ndo art. 201. \n\n(...)Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza \n\nindenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui \n\nstatus constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela \n\njurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a interpretação dos \n\ndispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é possível \n\nextrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da \n\natividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de ‘folha \n\nde salários’. \n\nDiante disso, seja antes ou depois da EC nº 20/98, não há qualquer \n\nincompatibilidade do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 com a Constituição Federal, eis \n\nque as parcelas ali mencionadas se limitam às pagas com habitualidade, em \n\nretribuição à atividade laboral.” grifei \n\nEntão, para fins de tributação, importa que a rubrica seja habitual para poder ser \n\nbase tributável e que remunere trabalho. Se não for habitual inexistirá o contexto \n\nadequado para tratar como base de cálculo. Logo, verbas/rubricas não habituais ficam, \n\nportanto, fora da tributação. Adicionalmente, se não se destinar a retribuir trabalho, então, \n\ntambém, ficará afastada do campo da tributação. \n\nNoutro vértice, por força de norma de isenção (Lei 8.212, art. 28, § 9º, alínea “e”, \n\nitem “7”), que impõe interpretação restritiva (CTN, art. 111, II), as importâncias “recebidas \n\na título de ganhos eventuais” não são tributáveis, sendo entendidos como tais as que digam \n\nrespeito a ocorrência de evento casual, sem continuidade, recebido de forma esporádica e \n\nsem habitualidade e, por isso, desvinculado da reciprocidade sinalagmática da relação de \n\ntrabalho; o ganho não programado pelo contrato de trabalho, não contratado no contrato \n\nde trabalho. O contexto fático determina e condicional e ganho eventual. A eventualidade \n\ntem como face inversa a habitualidade, que é um atributo de ser frequente. A \n\nFl. 869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 12 \n\nperiodicidade define a habitualidade. O ganho eventual não guarda assertividade com as \n\nrubricas que decorrem do contrato de trabalho. Verbas/rubricas eventuais (ganhos \n\neventuais – isentos) ficam, portanto, fora da tributação. \n\nImportante lembrar, de qualquer sorte, que sempre será exigido que o valor seja \n\nrelacionado com a retributividade pelo trabalho. A verba não pode, por exemplo, ter viés \n\nindenizatório. Caso não haja relação no sentido que remunere trabalho, que seja “em razão \n\ndo trabalho” não será base tributável. \n\nVale dizer, se, por hipótese, não for possível efetivamente identificar a verba \n\ncomo contraprestação retributiva pelo trabalho (esse sempre será um requisito autônomo \n\ne independente assertivo da base tributável, o teste final de validade e aderência da \n\ntributação), não será base tributável. Por exemplo, se a verba for alheia a lógica \n\nsinalagmática do contrato de trabalho para retribuir a contraprestação pelo serviço \n\nprestado ou colocado à disposição do empregador por força do contrato de trabalho de \n\nviés bilateral, que gera a retributividade, então não haverá tributação. \n\nTambém, não será base tributável se a lei determinar, excepcionalmente, que \n\nassim seja entendido, por viés estritamente legal. Aí, será caso de isenção, sendo norma de \n\ninterpretação restritiva (CTN, art. 111, II). \n\nPois bem. \n\nO cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a incidência ou não de \n\ncontribuições previdenciárias sobre “kit escolar”. \n\nConsta das instâncias ordinárias, como elementos incontroversos, que o \n\nlançamento se efetivou exclusivamente para a competência Janeiro/2006 em razão da \n\nentrega de “kit escolar” pela empresa para empregados estudantes ou seus dependentes \n\nestudantes, que cursassem a educação básica até o ensino médio. \n\nConsta das instâncias ordinárias que a empresa forneceu o “kit escolar” ou \n\nmaterial didático em razão de norma coletiva, qual seja, a cláusula 50 do Dissídio Coletivo, \n\nque foi homologado pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT 18ª Região, nestes termos, \n\nconforme informado, inclusive, pela fiscalização: \n\n“A empresa fornecerá um ‘KIT ESCOLA’, na forma abaixo discriminada, para os \n\ndependentes dos empregados e empregados estudantes, até o ensino médio. \n\nEsse quite não terá natureza salarial, não se integrando, portanto, ao salário do \n\nempregado para qualquer efeito trabalhista, previdenciário ou fiscal. (...).” \n\nA norma coletiva, homologada no dissídio coletivo, contém validade, nestes \n\ntermos: “Este acordo vigorará pelo período certo de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de \n\noutubro de 2005, data-base da categoria, e seu término ocorrerá em 30 de setembro de \n\n2006.” \n\nA fiscalização procedeu com a autuação por entender que a entrega do “kit \n\nescolar” é salário utilidade (salário indireto ou salário in natura), portanto remuneraria o \n\ntrabalho, ademais seria habitual por ocorrer ano a ano, de modo a caracterizar um “ganho \n\nhabitual” e, por conseguinte, ser base tributável pelas contribuições em análise. \n\nFl. 870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 13 \n\nMuito bem. \n\nEm que pese as ponderações expostas pela Fazenda Nacional em suas razões e a \n\nmotivação posta no lançamento, entendo que o “kit escolar” no contexto em que fornecido \n\nnão se caracteriza como retribuição pelo trabalho, ou seja, não remunera trabalho, não se \n\nvincula ao caráter bilateral sinalagmático do contrato de trabalho. O empregado não \n\ndesempenha suas funções e executa seus serviços para ser “remunerado” pelo tal “kit \n\nescolar”. \n\nA própria entrega do “kit escolar” se deu apenas em contexto de norma posta em \n\ndissídio coletivo, a qual, aliás, expressamente ressalvou o caráter não contraprestativo e \n\nnão previdenciário, com homologação do dissídio pela Justiça do Trabalho. \n\nDestaca-se que o Supremo Tribunal federal (STF), no Tema 1046 (ARE 1.121.633) \n\nde sua Repercussão Geral, assentou que: “São constitucionais os acordos e as convenções \n\ncoletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou \n\nafastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de \n\nvantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” \n\nDe qualquer sorte, o Tema 1046/STF não fala na norma previdenciária de custeio \n\nda seguridade social. \n\nAinda assim, considerando o Tema 20 da Repercussão Geral do STF e a ausência \n\nde caráter contraprestacional pela forma sistemática de fornecimento do “kit escolar”, não \n\nse pode entender que o famigerado “kit”, para o contexto dos autos, seja base tributável. \n\nNão se trata de aplicar o que disposto na norma coletiva por si só, no sentido de \n\nser desvinculado do salário, haja vista ser necessário que se avalie as características da \n\nrubrica fornecida de forma real e efetiva, como únicos meios idôneos a aferir a natureza \n\njurídica. Essa lógica, aliás, deve ser aplicada para todas as verbas extralegais, considerando \n\nser a obrigação tributária imposta por lei e, portanto, imperativa. Acordos privados não \n\npodem derrogar conceitos, conforme se infere do art. 123 do CTN, o qual preceitua que \n\nconvenções particulares não podem ser opostas ao fisco. \n\nUma verba pode, ou não, assumir natureza salarial, mas isso depende da \n\nsistemática de seu fornecimento/pagamento, motivo pelo qual, para se saber qual a sua \n\nefetiva natureza, indispensável a análise de sua sistemática de outorga. \n\nO caso dos autos – é bom desde logo ponderar –, não trata de averiguar se a \n\nentrega do “kit escolar” tem previsão em norma isentiva posta em quaisquer dos \n\ndispositivos do § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212. Disso não se cuida. Antes de tudo é preciso \n\nperquirir se tem caráter salarial e, desde já, afirmo que não possui. Explico. \n\nO ponto é que no contexto em que foram entregues, na sistemática em que \n\nfornecidos, os tais “kits” (“kit escolar”) não possuem caráter contraprestativo em razão do \n\ntrabalho, de modo a não configurar base de incidência tributável, haja vista que a base de \n\ncálculo, para fins do inciso I do art. 22 da Lei n.º 8.212, é a remuneração em razão do \n\ntrabalho, assim entendido o que se recebe em retribuição à atividade laboral. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 14 \n\nPara o contexto apresentado, não se pode concordar que os empregados tenham \n\nesperado como contraprestação pelo trabalho desempenhado receber o “kit escolar” in \n\nnatura como salário, ainda que em contexto de salário-utilidade. \n\nOra, o próprio material didático, ou “kit escolar”, não era destinado a todos, mas \n\napenas aos que se encontrassem qualificados como estudantes da educação básica, sendo \n\nentregues aos elegíveis de forma igualitária e uniforme (idêntica a todos em igual situação). \n\nTodas essas características, além da previsão outorgada em dissídio coletivo (apenas), com \n\nprazo de vigência da norma coletiva, não convencem quanto a um alegado caráter \n\nsinalagmático contraprestacional decorrente do contrato individual de trabalho. \n\nDe mais a mais, é questionável entender pela habitualidade de tal “kit escolar”, \n\nprevisto em norma coletiva com prazo de vigência. O próprio lançamento se efetivou \n\nnestes autos tão somente para um único período de apuração, qual seja, a competência de \n\nJaneiro/2006. Em meu entender, não resta caracterizado o ganho como habitual. \n\nO “kit escolar” entregue se apresenta, em verdade, como não habitual e não \n\nremunera trabalho. Sua natureza guarda conexão com uma liberalidade ou medida \n\ncompensatória do empregador decorrente da própria negociação coletiva e do dissídio \n\ncoletivo que o gerou. \n\nAtente-se que a motivação acertada para essa decisão, em critério mais \n\nminucioso para o dado fático apresentado, perpassa, ainda, por enfrentar a temática da \n\nhabitualidade pelo crivo de um “binômio” dado pelo período base e pela vedação da \n\nultratividade da norma coletiva. \n\nNo caso dos autos tem-se um único instrumento coletivo mencionado e uma \n\núnica competência lançada. Daí, numa leitura direta, inclusive pela vigência do \n\ninstrumento, segregadamente analisado (como é dado no processo), não ocorre \n\nhabitualidade. \n\nDoutro lado, o STF já estabeleceu interpretação vedando a ultratividade da \n\nnorma coletiva, o que, também, se soma para afastar o caráter de habitualidade, impondo \n\na leitura do instrumento coletivo de forma segregada, vigendo exclusivamente pelo seu \n\nprazo de validade. \n\nA norma coletiva tem prazo certo e exíguo de validade (não superior a dois anos; \n\ne a do caso concreto era de 1 ano), a teor do § 3º do art. 614 da CLT e da Orientação \n\nJurisprudencial n.º 322 do TST que proíbe o prazo indeterminado, ademais a ultratividade \n\nque era prevista na Súmula 277 do TST, quando não firmada nova norma coletiva com \n\nvigência expirada, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na \n\nAção de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323, cuja ementa foi assim \n\npublicizada: \n\nArguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito \n\nfundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do \n\nTrabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. \n\n114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional \n\n45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na \n\nFl. 872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 15 \n\nversão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta \n\nreintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico \n\nbrasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. \n\nArguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF \n\n323, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO \n\nELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) \n\nEntendeu o STF na ocasião que são inconstitucionais a Súmula 277 do TST, bem \n\ncomo as decisões judiciais que aplicavam o princípio da ultratividade em relação a cláusula \n\nde acordo ou convenção coletiva de trabalho, isto é, que entendiam pela continuidade no \n\ntempo da previsão pactuada, para além do prazo de vigência dado pelo instrumento \n\ncoletivo até que nova negociação surgisse ou que, até mesmo, pretendia uma adesão \n\ndefinitiva da disposição da norma coletiva como um “direito adquirido” ou uma \n\n“incorporação ao contrato individual de trabalho”. \n\nDito isto, penso que o requisito de continuidade (critério de habitual) não pode \n\nser dado como o fez o lançamento, seja pelo limite no tempo do instrumento coletivo, seja \n\nporque o próprio lançamento só identificou 1 único momento como competência lançada. \n\nNeste contexto, não há habitualidade. \n\nNo mais, na presente sessão de julgamento comentou-se acerca de suposta \n\ndecisão anterior deste Colegiado na forma do Acórdão nº 9202-011.085 (ao tratar do \n\nAcórdão 2201-009.423), que seria precedente jurisprudencial em contrário ao \n\nencaminhamento que está sendo dado, no entanto penso que o caso é bem distinto do \n\nponto de vista fático, especialmente considerando que no acórdão citado o pagamento era \n\nem pecúnia e não com a entrega efetiva do material escolar. Para justificar o pagamento \n\nem pecúnia se falava se tratar de “reembolso” para a compra do material, o que exige a \n\nnecessidade de aferição de controles e, assim, distingue bastante as situações, tornando-as \n\ncasos, em minha ótica, significativamente díspares. \n\nNaquele caso havia um “custeio de despesas com a aquisição de material \n\nescolar”, além disso ao longo do ano. Então, as situações são bem diferentes. Ademais, aqui \n\nnestes autos a entrega in natura do material escolar ocorreu em razão de norma coletiva, \n\nque, na verdade, sequer foi negociada livremente, mas imposta por dissídio coletivo para \n\nentrega única. \n\nAliás, por analogia, tem-se que quando se fala em tíquete alimentação, cartão \n\nalimentação etc., pagamento in natura de alimentação, toda a jurisprudência entende não \n\nse cuidar de verba remuneratória, porém quando se paga em espécie valores ainda que se \n\nfaça alegando ser a título de alimentação como “reembolso” ou “custeio” de alimentação, \n\no próprio STJ assenta ser remuneratório os valores pagos em pecúnia (Tema 1.164 dos \n\nRecursos Repetitivos: \n\n“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-\n\nalimentação pago em pecúnia”). Então, o próprio fato de como ocorre tem repercussões e \n\nbem diferenciam os casos. \n\nFl. 873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 16 \n\nO Tribunal Federal Regional da 3ª Região acertadamente já assentou que as \n\ncontribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo \n\nempregado que possuam natureza salarial, veja-se: \n\n“A inteligência do artigo 195, I, a e 201, § 11, ambos da Constituição Federal, \n\nrevela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária \n\nas verbas de natureza salarial. O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo \n\na mesma linha desses dispositivos constitucionais, estabelece como base de \n\ncálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na \n\nmedida em que faz menção a \"remunerações\" e \"retribuir o trabalho\". Partindo \n\ndessas premissas legais e constitucionais, doutrina e jurisprudência chegam à \n\nconclusão de que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as \n\nverbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Logo, não há \n\nque se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, aí se \n\ninserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias.” (TRF 3ª Região, \n\nDÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -\n\n331940 - 0012712-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA \n\nMELLO, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 data 09/06/2017) \n\nPortanto, se o kit escolar in natura para uma única competência e entregue por \n\nforça de norma coletiva emanada de dissídio coletivo não é remuneração e não é habitual, \n\nnão se pode interpretar que seja base de cálculo de contribuições previdenciárias ou de \n\nTerceiros. \n\nSendo assim, com razão o recorrente (Contribuinte) para afastar da base \n\ntributável lançada “kit escolar”. \n\nDiante de todo o exposto, entendo que o “kit escolar” fornecido pelo empregador \n\nnão é considerado remuneração, pois se trata de um benefício distribuído para todos os \n\nempregados, da mesma maneira, na mesma quantidade, e com o mesmo objetivo. Portanto, não \n\nse trata de uma contraprestação direta pelo trabalho prestado, tampouco pode ser rotulado \n\nhabitual, conforme acima exposto. \n\nAssim sendo, cabe razão ao Recorrente. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Contribuinte, para, no \n\nmérito, DAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 17 \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, redatora designada \n\n \n\nPeço licença ao ilustre conselheiro relator para divergir do seu entendimento em \n\nrelação ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nConforme mencionado no voto, este colegiado, em 17/09/2024, analisou recursos \n\nespeciais interpostos pelo mesmo contribuinte, ora RECORRENTE, nos processos nº \n\n15889.000312/2010-22 e nº 15889.000313/2010-77, oriundos da mesma ação fiscal do presente \n\nlançamento. \n\nNa ocasião acompanhei o voto vencedor do Ilustre conselheiro Maurício Nogueira \n\nRighetti, que negou provimento Recurso Especial do Contribuinte, que reconheceu que a isenção \n\nreferida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 não alcança o custeio de despesas \n\ncom a aquisição de material/KIT escolar. \n\nUtilizo como minhas razões de decidir os argumentos esposados nos votos \n\nvencedores dos acórdãos nº 9202-011.443 e nº 9202-011.444, que transcrevo a seguir: \n\nNão obstante o, como de praxe, muito bem fundamentado voto do Relator, peço-\n\nlhe licença para dele discordar no que toca à sua análise de mérito. \n\nIsso porque, entendeu o I. Relator que “o “kit escolar” entregue se apresenta, em \n\nverdade, como não habitual e não remunera trabalho. Sua natureza guarda \n\nconexão com uma liberalidade ou medida compensatória do empregador \n\ndecorrente da própria negociação coletiva e do dissídio coletivo que o gerou.” Não \n\nvejo dessa forma. \n\nConsoante relatou o autuante foram fornecidos KIT ESCOLAR aos segurados \n\nempregados e seus dependentes - na forma de utilidades – nos seguintes termos: \n\n6. Constituem fatos geradores das contribuições lançadas: \n\n6.1 – Os valores pagos e/ou creditados aos segurados empregados e seus \n\ndependentes na forma de utilidades (material escolar), apurados com base \n\nnas Notas Fiscais de compras de material lançadas na conta contábil “KIT \n\nESCOLAR”, cujos valores encontram-se discriminados, nos relatórios \n\nDiscriminativo do Débito – DD e Relatório de Lançamentos – RL \n\n(Levantamento SI 1), em anexo. \n\nEmbora previsto na cláusula 50.ᵃ do Dissídio Coletivo: “A empresa fornecerá \n\num KIT ESCOLA, na forma abaixo discriminada, para os dependentes dos \n\nempregados e empregados estudantes, até o ensino médio...”, tal benefício \n\nintegra o salário de contribuição, conforme o disposto no art. 28, inciso I, da \n\nLei nº. 8.212/1991 que define como salário-de-contribuição: “a \n\nremuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 18 \n\ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \n\ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e \n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou \n\ntomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de \n\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. \n\n(destaques nº original) \n\nO artigo 195, I, “a” da CRFB/88 é a regra matriz constitucional das contribuições \n\nprevidenciárias incidente sobre a remuneração dos trabalhadores em geral. Veja-\n\nse: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \n\ndas seguintes contribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da \n\nlei, incidentes sobre: \n\na) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; \n\n[...] \n\nE ainda, o § 11 do artigo 201 assim dispõe: \n\nArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral \n\nde Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, \n\nobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e \n\natenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº \n\n103, de 2019) \n\n[...] \n\n§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão \n\nincorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e \n\nconseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. \n\nPerceba-se dos textos acima, a possibilidade de essas contribuições incidirem \n\nsobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados \n\na qualquer título, ou seja, estão sujeitos a tais exações não somente os \n\nrendimentos recebidos em pecúnia, mas qualquer benefício de valor monetário \n\ndeterminável, recebidos em consequência da relação laboral, aí incluídos os \n\nganhos habituais percebidos seja lá a qual título seja. É, a meu ver, a clara \n\ndemonstração da importância dada pelo legislador constituinte ao custeio \n\nprevidenciário – de forma solidária - como um dos pilares da seguridade social em \n\nbusca do Estado de bem-estar social. \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 19 \n\nNesse contexto, por mais que efetivamente haja uma lógica sistêmica no estudo \n\ndo Direito e que sua segregação se dê apenas para fins didáticos, tenho que no \n\ntocante ao custeio previdenciário, seus conceitos e institutos devem ser, sempre \n\nque possível, buscados junto à legislação que cuida da exigência tributária, dada a \n\nsua especialização nesse tocante. \n\nÉ justamente essa a determinação contida no artigo 109 do CTN. Dito de outra \n\nforma, a interpretação conferida a institutos do direito privado no intuito de \n\ndeterminar seu conteúdo e alcance não se presta a definir os respectivos efeitos \n\ntributários. Confira-se: \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da \n\ndefinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, \n\nmas não para definição dos respectivos efeitos tributários. \n\nDe outro giro, quando o artigo 110 do CTN proíbe que a lei tributária altere a \n\ndefinição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \n\nprivado utilizados nas Constituições Federal e dos Estados, é categórico a veicular \n\ndita vedação àqueles utilizados para definir ou limitar competências tributárias. \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o \n\nalcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, \n\nexpressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições \n\ndos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, \n\npara definir ou limitar competências tributárias \n\nEm outras palavras e com todo respeito aos que assim não entendem, tenho que \n\nnão há razão para se limitar o alcance de determinado instituto regularmente \n\nconceituado na legislação previdenciária, valendo-se de conceitos próprios \n\nempregados na legislação trabalhista. \n\nNote-se que quando o legislador trabalhista houve por bem extrapolar o alcance \n\nde determinada norma ao custeio previdenciário o fez de forma textual, a \n\nexemplo do atual § 2º do artigo 457 da CLT. Veja-se: \n\nArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os \n\nefeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, \n\ncomo contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada \n\npela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n[...] \n\n§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, \n\nauxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para \n\nviagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não \n\nse incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência \n\nde qualquer encargo trabalhista e previdenciário. \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 20 \n\nE neste ponto, registre-se, por exemplo, que os conceitos de “salário-\n\ndecontribuição” e “empregado” se encontram, para fins previdenciários, ao \n\nabrigo do artigo 28, caput, e 12, I, “a”, respectivamente, da Lei 8.212/91. \n\nDito isso, dando concretude à norma constitucional, no artigo 28, I, da Lei \n\n8.212/91 foi incluída, na conceituação de “salário de contribuição”, a totalidade \n\ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, incluído ainda \n\nnesse conceito as gorjetas e os ganhos habituais na forma de utilidades. \n\nDesse conceito, inegavelmente abrangente, penso que todo o valor pago ou \n\nqualquer espécie de ganho concedido ao empregado no âmbito da relação de \n\nemprego integra, sim e a priori, o conceito de salário de contribuição. É dizer, \n\ntodo o valor pago ou ganho que o empregado vier a obter – por força de lei ou \n\ncontrato - em razão exclusivo do vínculo que mantém com o empregador, sem o \n\nqual não faria jus a ele, está incluído nesse conceito. \n\nNessa toada, penso que a análise da temática acerca de i) se a verba teria sido \n\npaga pelo ou para o trabalho, ii) se é indenizatória ou não ou iii) se ressarcitória \n\nou não, ficou a cargo do próprio legislador, quando, no § 9º daquele artigo 28, por \n\nmeio de uma relação a meu ver numerus clausus, como se extrai da expressão \n\n“exclusivamente”, fez constar quais as verbas, percebidas no bojo da relação \n\ntrabalhista, não integrariam tal conceito. Some-se a isso, os casos em que o \n\nlegislador houve por bem renunciar à tributação da verba em contrapartida a um \n\nretorno social por parte do empregador, a exemplo dos auxílios educação e saúde \n\npagos a seus empregados. \n\nVeja-se, abriu-se mão da tributação da verba para que houvesse o pagamento de \n\num auxílio educação aos empregados e, mais a frente, com a edição da Lei \n\n12.513/2011, estendeu-se, por questões de política social, penso eu, dito \n\nbenefício também aos dependentes dos empregados. Seria, a meu ver e em \n\nmenor extensão, a mesma lógica que se tem nº reembolso do salário família e \n\nsalário maternidade pagos pelo empregador, ex vi do inciso IV, do artigo 1º da IN \n\nRFB 2055/2021. \n\nAnote-se a questão do vale transporte e das diárias para viagens, que, frise-se, são \n\nconcedidos ao empregado para o trabalho e, ainda assim, o legislador fez questão \n\nde o excluir, taxativamente, da base imponível do tributo. O mesmo pode-se dizer \n\ndas verbas de natureza indenizatória e dos ressarcimentos, a exemplo da licença \n\nprêmio indenizada, férias indenizadas, ressarcimento pelo uso de veículo do \n\npróprio empregado, dentre outras. Foram todas elas positivadas pelo legislador, \n\nainda que me pareça tratar-se de caso de pura e flagrante não incidência \n\ntributária. \n\nNote-se ainda do Regulamento da Previdência Social, a percepção de que a \n\nlegislação, nesse ponto, deva ser interpretada de forma literal, como se extrai de \n\ncomo foram tratados os temas “ganhos eventuais” e “outras indenizações”. Veja-\n\nFl. 878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 21 \n\nse: i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; \n\ne ii) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei. \n\nPosto desta forma, há de se convir que negar vigência ou relativizar a aplicação do \n\nRPS, consubstanciado no Decreto 3.048/99, ao argumento, por exemplo, de que \n\nextrapolaria sua função regulamentadora, implicaria, em última análise, promover \n\no controle de sua legalidade, o que não me parece ser da competência deste \n\nColegiado, e que difere, sobremaneira, de se promover o controle de legalidade \n\ndo ato administrativo do lançamento. \n\nRegistre-se que durante a tramitação da Medida Provisória nº 600/2012, foi \n\nacrescido ao projeto de conversão, o parágrafo único e os incisos I e II ao artigo 48 \n\nda Lei 11.941/2009, nos seguintes termos: \n\nParágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF: \n\nI - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou \n\nadministrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de \n\nprocesso nº âmbito do CARF, quando proceder comprovadamente com \n\ndolo ou fraude nº exercício de suas funções; e \n\nII - emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se \n\nfundamentam os lançamentos tributários em julgamento. \n\nTodavia, referido inciso foi vetado pela então Presidenta do Brasil sob o seguinte \n\nfundamento: \"O CARF é órgão de natureza administrativa e, portanto, não tem \n\ncompetência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invasão das \n\natribuições do Poder Judiciário.” \n\nAdemais, é da competência exclusiva do Congresso Nacional a sustação de atos \n\nnormativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, consoante \n\ndispõe o artigo 49, V, também de nossa Carta Política. \n\nObserve-se, a propósito, o que diz a redação do artigo 98 do atual RICARF. \n\nConfira-se: \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto. \n\n[...] \n\nAssim considerando, penso que entender diferente, vale dizer, proceder – \n\nadministrativamente - à análise da verba para, ao fim e ao cabo, concluir pela sua \n\nnatureza instrumental, indenizatória ou ressarcitória fora das hipóteses previstas \n\nna legislação, poderia dar azo a toda a sorte de argumentação, aí incluídas \n\naquelas, aparentemente e em uma primeira vista, desarrazoadas e absurdas, \n\ncomo, por exemplo, a eventual alegação de que honorários ou remuneração \n\npercebidos pelo trabalhador ostentaria natureza indenizatória, que visaria \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 22 \n\nrecompor sua perda pelo fato de ter deixado de ficar em casa, privando-o do \n\nconvívio familiar, para ter que laborar em benefício de terceiros. \n\nCom efeito, no entender deste Relator, não haveria espaço no contencioso \n\nadministrativo para que fosse elastecida as hipóteses daquele § 9º, a pretexto de \n\nse estar promovendo uma análise da natureza e finalidade da verba \n\npaga/creditada ao empregado. \n\nVoltando aos autos, notadamente quanto à temática da habitualidade, é de se \n\nperceber que quando o legislador a exigiu, o fez relacionando-a aos ganhos na \n\nforma de utilidades. \n\nNão bastasse, ainda sobre o tema, filio-me à corrente que sustenta que o \n\nrequisito habitualidade não está associado necessariamente ao número de vezes, \n\nmas, se o seu pagamento está relacionado a algo fornecido \"pelo trabalho na \n\nempresa\" ou por algum evento externo, sem qualquer relação com o aspecto \n\nlaboral. Vale dizer, o fornecimento de benefícios em geral, nº curso do contrato \n\nde trabalho, seja em razão do estabelecido em acordo trabalhista, ou não, acaba \n\nque indiretamente remunerando o trabalhador, pois sua concessão dá-se em \n\nfunção da existência do vínculo de emprego. Estariam aí, por exemplo inseridos, a \n\nconcessão de bolsas, alimentação, viagens de lazer, prêmios, dentro muito outros. \n\nJá se o benefício concedido, o foi à título excepcional, ou melhor dizendo \n\neventual, aí sim poderíamos dizer que não possui relação com a prestação de \n\nserviços, como exemplo podemos citar um valor fornecido em caso fortuito ao \n\nempregado face uma calamidade pública, ou um caso fortuito ocorrido em sua via \n\npessoal. \n\nNo caso dessa verba é inegável que por mais que seja paga por força de acordo, \n\nela é recebida justamente em função de um contrato de trabalho que produziu \n\nefeitos regulares. É dizer, dá-se no âmbito, ou em função, da relação de trabalho \n\nem razão de um ajuste entabulado entre o empregado (por meio de seu sindicato) \n\ne o seu empregador. Trata-se, como visto, de um valor que, de uma forma ou de \n\noutra, premia o trabalho exercido quando preenchidas as \n\ncondições/circunstâncias acordadas. \n\nOportuno destacar as judiciosas considerações tecidas pelo Relator do recorrido \n\nnos seguintes termos: \n\nAcerca dessa questão, verifica-se que a própria origem do pagamento, o \n\nqual decorreu de norma coletiva do trabalho, denota utilidade ajustada e o \n\ncaráter habitual no fornecimento do “kit escola”, o qual é disponibilizado \n\ntodas as vezes que os possíveis beneficiários comprovem estar cursando o \n\nensino médio. \n\nMesmo se tomando cada empregado individualmente, a verba tem caráter \n\nhabitual, na medida que em que todas as vezes que é iniciado o ano letivo \n\nhaverá a necessidade fornecer o material escolar para os empregados e \n\ndependentes que cursam o ensino médio. \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 23 \n\nNão há, portanto, como se negar a habitualidade no fornecimento da \n\nparcela. \n\nTambém não se pode dizer que se trataria de ganho eventual, na medida em que \n\nseu recebimento não se daria, a rigor, de maneira fortuita, casual ou mesmo \n\nimprevisível, já que a sua percepção decorreu, como dito acima, de acordo \n\ncelebrado entre as partes. \n\nPerceba-se, caso a expressão “ganhos eventuais” fosse suficiente a dar guarida ao \n\npleito do recorrente no tocante à verba aqui em discussão, implicaria reconhecer \n\na desnecessidade ou mesmo inutilidade daqueles itens 3, 4 e 9 acima \n\nmencionados, já que lá os valores pagos estariam se dando em circunstâncias \n\nbem próximas da que se tem aqui. E ainda assim o legislador tomou por \n\nnecessária à sua positivação. \n\nFixada a natureza de salário-de-contribuição da verba, resta-nos examinar se a \n\nnão incidência da exação encontraria abrigo em alguma das hipóteses do § 9º \n\ncitado alhures, mais especificamente, em sua alínea “t”, na redação vigência à \n\népoca dos fatos geradores dos autos, forte no artigo 144 do CTN. Vejamos: \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n[...] \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \n\ntermos do artigo 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a \n\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \n\ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição \n\nde parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso \n\nao mesmo.\" (grifei) \n\nPosto desta forma e à luz do que consta no artigo 111 do CTN, é de se convir que, \n\nde fato, a conjugação desses dispositivos não autoriza a conclusão de que os \n\nKIT/materiais escolares destinados aos empregados e a seus dependentes \n\nestariam albergados pela isenção, de sorte que ditas utilidades integram o salário-\n\nde-contribuição. \n\nNo mesmo sentido deste voto, o acórdão nº 9202-007.488, de 30/1/19, com a \n\nseguinte ementa, naquilo que importa ao caso, no qual se analisou situação \n\nsemelhante a destes autos, ocasião em que, pelo então voto de qualidade, negou-\n\nse provimento ao recurso do sujeito passivo. \n\nSALÁRIO INDIRETO. MATERIAL ESCOLAR PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO \n\nDA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Incabível a exclusão, \n\ndo salário-de contribuição, de valores relativos a material escolar \n\ndestinados aos dependentes do segurado empregado, no que tange aos \n\nfatos geradores objeto da autuação. \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.635 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15889.000311/2010-88 \n\n 24 \n\nNessa perspectiva, tenho que a decisão recorrida não merece reparos, \n\nimplicando, por imperativo, a sua manutenção. \n\n \n\nAnte ao exposto, voto por conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes \n \n\n \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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