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APROVEITAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE \n\nUTILIZAÇÃO EM PERÍODOS ANTERIORES. \n\nPara utilização dos créditos de PIS COFINS em períodos diversos ao de \n\napuração, é necessária a comprovação de que os referidos créditos não \n\nforam utilizados em períodos anteriores. Não havendo comprovação, tais \n\ncréditos não devem ser considerados. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do acórdão da DRJ e, no mérito, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente \n\n \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa \n\nCassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado o Relatório da DRJ de origem, face economia e celeridade \n\nprocessual, bem como a objetividade da descrição dos fatos, adoto-o até seu julgamento, onde \n\nnos informa: \n\nTrata-se de Declaração de Compensação Eletrônica – não-homologada - de débito \n\nde Cofins (cód. 5856-01), relativo ao período de apuração de dez/05, com crédito \n\noriundo de pagamento considerado indevido, a título de Cofins não-cumulativa \n\n(cód. 5856) do período de apuração 07/2004, recepcionada pela RFB em \n\n13/01/2006, tudo conforme se verifica na cópia da PerdComp constante dos autos \n\n(fls. 03 e seguintes). \n\nA autoridade fiscal decidiu não homologar a compensação efetuada pois, em que \n\npese a DCTF retificadora ativa respaldar o crédito alegado, os valores constantes \n\ndesta declaração divergem daqueles informados na DIPJ (fls. 44 e ss). \n\nCientificada da decisão (fl. 48), em 16/08/2010, a contribuinte apresentou, em \n\n15/09/2010, Manifestação de Inconformidade (fls. 51 a 63) alegando, em resumo, \n\nque: \n\n é nula a decisão combatida, uma vez que o decisum nega a existência \n\ndo direito creditório e não homologa a compensação tendo como único \n\nfundamento a divergência de valores declarados a título de COFINS no \n\nmês de julho de 2004 nas declarações transmitidas pela REQUERENTE, \n\nassumindo como corretos os valores informados originalmente na \n\nDIPJ/2005, em detrimento das verdadeiras informações posteriormente \n\ntransmitidas na retificação de sua DCTF, sem adotar qualquer \n\nprovidência tendente a confirmar a correta base de cálculo do tributo \n\nem questão naquele período; \n\n No mérito, firmou contratos a preços pré-determinados, antes de \n\n31/10/03, com FURNAS, GERASUL/TRACTEBEL, CERJ/AMPLA e \n\nSAMARCO, aprovados pela ANEEL, e com prazo de duração superior a \n\num ano; \n\n as receitas decorrentes de tais contratos estavam sujeitas ao PIS e à \n\nCofins cumulativa (art. 10, Lei nº 10.833/03); \n\n na mesma direção opinou a ANEEL pelo ofício nº 1.431/2006- \n\nSFF/ANEEL, juntado ao presente recurso; \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 3 \n\n equivocadamente, as referidas receitas foram declaradas como sujeitas \n\nao PIS/Cofins não-cumulativos; \n\n ao perceber a falha retificou a contabilidade, mas olvidou de retificar a \n\nDIPJ; \n\n não obstante os erros que estão sendo corrigidos, é indubitável seu \n\ndireito de reaver o valor recolhido a maior. \n\nA contribuinte requer reconhecimento de direito creditório no valor de R$ \n\n1.515.970,28 e a homologação da compensação declarada. \n\nOs autos foram baixados em diligência (fls. 355 e 356) para a Autoridade a quo: (1) \n\nconfirmar as receitas decorrentes de cada contrato no período de apuração do \n\ncrédito; (2) discriminar e quantificar em tabela específica, quando houver, o crédito \n\nrelativo a cada contrato. \n\nA Delegacia de origem, então, informou (fl. 448 e seguintes) que a receita bruta \n\n(decorrentes dos contratos citados) somada à receita recebida no mês em exame \n\ndiminuída da receita diferida resultava no total de R$ 46.658.671,83, equivalendo \n\nao que fora informado pela contribuinte como submetida ao regime cumulativo no \n\ndemonstrativo à folha 339. A Delegacia, porém, registrou que o valor retido efetivo \n\nnão correspondia ao considerado pela contribuinte. \n\nDestaca a Delegacia “que o pagamento efetuado a título de Cofins (código de \n\nreceita 5856), de que trata o presente processo, já considerado totalmente \n\nutilizado na quitação da Cofins apurada em julho/2004, nos termos dos Acórdãos \n\nDRJ/RJ1 nºs 12-46.469 e 12-46.470 (processos nos 10730.900904/2009-92 e \n\n10730.900906/2009-81)”. \n\nCientificada, a contribuinte aditou sua Manifestação de Inconformidade, onde \n\nalegou, em resumo, que: \n\n a diligência constatou que as receitas vinculadas aos contratos no \n\nperíodo equivalem ao valor das receitas consideradas no regime \n\ncumulativo; \n\n divergiu, porém, do total retido, pois a requerente não conseguiu \n\nlocalizar os documentos comprobatórios; \n\n optou por desprezar a citada diferença na composição do seu direito \n\ncreditório; \n\n o CARF, analisando os mesmos contratos de que cuida o presente \n\nprocesso, reconheceu às receitas deles decorrentes o regime \n\ncumulativo de apuração do PIS e da COFINS, nos termos dos Acórdãos \n\n3402-001.888, 3402-001.887, 3402-001.889, 3402-001.890, 3402-\n\n001.891 e 3402-001.892; \n\n o correto enquadramento das receitas vinculadas aos citados contratos \n\ndo mês de julho de 2004 gerou direitos creditórios decorrentes de \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 4 \n\npagamentos a maior a título COFINS no montante de R$ 2.687.862,08, \n\nconforme demonstrativo transcrito no subitem 3.5 da Manifestação de \n\nInconformidade (vide DARF's juntados como doc. n° 7 daquela defesa); \n\n no presente feito se postula o reconhecimento da parcela recolhida a \n\nmaior no regime não-cumulativo de apenas R$ 1.515.970,28, tendo a \n\nRequerente regularmente pleiteado nos Processos nºs \n\n10730.900904/2009-92 e 10730.900906/2009-81 a \n\nrestituição/compensação dos valores recolhidos a maior no regime \n\ncumulativo, nos valores principais de R$ 981.549,31 e R$ 345.344,28, \n\nrespectivamente, totalizando RS 1.326.893,59. \n\nPede o reconhecimento do direito creditório no valor remanescente, \n\nhomologando sua compensação. \n\nEm sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2013 a 17ª Turma da DRJ/JFA exarou \n\no Acórdão sob nº 12-62.309, onde, por unanimidade de votos julgou improcedente a manifestação \n\nde inconformidade, mantendo o despacho decisório na forma original. \n\nEm síntese, a questão primordial da manutenção do Despacho Decisório é fática, \n\nonde destacou que “.... o motivo de glosa em todos os meses foi sempre o fato de a NF não ter \n\nsido localizada no SPED FISCAL da empresa transmitido à RFB, nos respectivos meses de tomada \n\nde crédito\". \n\nPor meio do AR, em 17 de janeiro de 2014 tomou conhecimento do Acórdão supra. \n\nEm 18/02/2020 aviou a presente peça recursiva, onde alega: \n\n1. Compensação declarada; \n\n2. A conversão do julgamento em diligência; \n\n3. O Aditamento à manifestação de inconformidade; \n\n4. O Acórdão recorrido; \n\n5. Mérito; \n\n As Receitas auferidas em decorrência de contratos estão sujeitas à \n\napuração da COFINS pelo regime cumulativo. \n\n A DIVITRI da SRRF 8ª Região Fiscal reconheceu o direito pleiteado pela \n\nrecorrente; \n\n Notas fiscais extemporâneas; \n\n Homologação tácita – aplicação por analogia do art. 74, §§2º e 5º lei \n\n9.430/96 e violação ao art 24 da lei 11.457/07; \n\n Necessidade de atualização monetária – taxa Selic; \n\n Pedidos. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 5 \n\nAo chegar ao CARF houve o sorteio eletrônico e a mim foi distribuído. \n\nEis, em apertada síntese o relato dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões \n\nrecursais. \n\n3. PRELIMINAR \n\n3.1. Necessidade de realização de diligência – Verdade material. \n\nPara fazer aflorar a verdade material, alega a Recorrente que há necessidade de \n\nrealizar diligência para o fim de a unidade ‘a quo’ apreciar a vasta documentação probatória, já \n\nque assim não procedeu, uma vez que o julgado fulcrou sua análise somente no EFD-\n\nContribuição. \n\nDiz que a glosa existente na decisão inicial tem espeque no fundamento que não se \n\nencontrava no SPED Fiscal as notas de aquisição apresentadas no pleito. \n\nSustenta que os créditos perquiridos estão vinculados à Matriz da Recorrente, \n\ninscrita no CNPJ sob o n. 10.966.025/0001- 06, e suas filiais de CNPJ n. 10.966.025/0002-89 e n. \n\n10.966.025/0003-60. \n\nTraz um quadro demonstrativo para o fim de demonstrar que, em relação a filial de \n\nCNPJ nº 10.966.025/0003-60, cuja atividade se iniciou em 16/05/2011, situada no Estado do \n\nEspírito Santo, a obrigatoriedade de apresentação das declarações de obrigações acessórias \n\nrelativas ao ICMS, por meio da EFD ICMS, somente ocorreu em 01/01/2013. Ou seja, período \n\nmuito posterior aos créditos ora pleiteados, mas, a ausência deste de tais documentos a \n\nFiscalização glosou boa parte dos créditos dessa filial. \n\nArgumenta que, mesmo entregando documentos não exigidos no período, por força \n\nda IN RFB n. 1.252/2012 a análise da EFD Contribuições da Recorrente não foi realizada de forma \n\ncriteriosa, culminando em glosas indevidas. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 6 \n\nRequer, portanto, a realização de diligência, com o fim de a autoridade lançadora \n\nanalisar criteriosamente e com a profundeza necessária a íntegra da documentação apresentada. \n\nA Manifestação de Inconformidade traz uma roupagem diferente quando lá se \n\nrequer a ‘NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA – AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO \n\nLEGAL -A ART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.’ Confira o ponto nodal da argumentação \n\nda peça vestibular sustentada. Veja: \n\n“.... \n\n9- Ocorre que a breve análise do termo em questão permite inferir que a i. \n\nfiscalização não trouxe de forma clara e objetiva os motivos e fundamentos que \n\njustificam a glosa e o não reconhecimentos dos créditos o que impossibilitou \n\nque a Manifestante pudesse se defender de forma objetiva e plena, deixando de \n\nseguir algumas previsões do CTN, do Decreto de regência – 70.235/1972 e de \n\nvários Princípios que consagram o processo administrativo. (DN) \n\n...” \n\nOra, a argumentação no presente remédio difere do levado ao Colegiado ‘a quo’, \n\nconfigurando supressão de instância e preclusão consumativa. \n\nNesse contexto, imperioso destacar que ocorre a preclusão consumativa e também \n\nsupressão de instância quando as matérias não suscitadas na impugnação são levadas ao recurso, \n\nsem que haja justificativa na dialeticidade recursal, ou seja, sem que haja também razão recursiva \n\noriginada na própria decisão recorrida. \n\n Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase contenciosa do \n\nprocedimento administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a impugnação que traga \n\nas matérias expressamente contestadas, com os fundamentos de fato e de direito, de maneira que \n\nos argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da lide. \n\nAssim, por consequência lógica, não que há que se falar em reforma daquilo que, \n\npor ausência de efetiva impugnação, sequer chegou a ser apreciado pelo colegiado ‘a quo’. Nesse \n\ndiapasão, o efeito devolutivo do recurso somente pode dizer respeito ao que foi decidido em \n\nprimeira instância. \n\nPortanto, matérias não impugnadas, de regra, escapam à competência do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, que, ‘ex vi’ do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se \n\nao julgamento de \"recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como \n\nrecursos de natureza especial”. \n\nAdemais, ao ignorar os argumentos levados a conhecimento do colegiado ‘a quo’, \n\npara valer-se de outros completamente novos em segunda instância, a Recorrente descumpre \n\noutro requisito para a admissibilidade do recurso, qual seja, a dialeticidade recursal, já que, ao \n\nassim proceder, por óbvio, não impugna os fundamentos da decisão de piso e, por conseguinte, \n\nnão demonstra a existência de erro ‘in procedendo’ ou ‘in judicando’ a demandar a sua reforma. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 7 \n\nVale ressaltar que a dialeticidade como requisito para conhecimento do recurso \n\nencontra-se prevista em nosso ordenamento no Código de Processo Civil (CPC/2015), em seus \n\narts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III: \n\nCódigo de Processo Civil. \n\nArt. 932. Incumbe ao relator: \n\n[..] \n\nIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha \n\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; \n\n[...] \n\nArt. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, \n\nconterá: \n\n[..] \n\nIII - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; \n\n[grifo nosso] \n\nDiante dessas razões, tenho que não em assistir razão a Recorrente, devendo ser \n\nrejeitada a preliminar no tópico da peça recursal intitulado III.1 - DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO \n\nDE DILIGÊNCIA – AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5º, INCISO LV DA \n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. \n\n4. Mérito \n\n4.1. DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PLEITEADO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. \n\nOs argumentos traçados pela recorrente foram bem enfrentados pela DRJ, onde \n\ndela me valho para manter o julgado.. \n\nQue verificou existir créditos gerados da receita de exportação, a serem restituídos. \n\nQue realiza três tipos de operação com o café: (i) comercialização do café grão cru \n\nno mercado interno e externo; (ii) classificação dos tipos de café; e (iii) agroindústria realizando \n\nbeneficiamento ou rebeneficiamento do café para fins de exportação. \n\nQue adquire no mercado interno o café grão cru onerado pelo PIS e pela COFINS, e \n\no vende no mercado interno ou no mercado externo beneficiando ou não o café. \n\nQue diante dessas operações, todas as notas fiscais eletrônicas de aquisição, \n\nDACON e a EFD-Contribuições (a partir de 08/2011) deixam extreme de dúvidas quanto a não \n\naplicação do regime obrigatório de suspensão previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, pois \n\ntrazem em seus respectivos bojos o destaque das contribuições sociais em questão, nos termos do \n\nart. 2º, §2º, da IN nº 660/2006. \n\nDiscorre sobre a IN 660/2006, argumentando que ela realiza toda a operação da \n\ncitada norma. Ainda, na mesma seara, apresenta Parecer da PGFN/CAT, quando provocada pela \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 8 \n\nSolução de Consulta de 2014, onde firma o seu direito de creditamento integral de cooperativas \n\nagroindustriais. \n\nTraz jurisprudência da Corte, bem como Instrução Normativa que vigia na época, \n\npara robustecer sua tese recursiva de todos os requisitos para a concessão integral do crédito \n\npleiteado estão presentes. \n\nAo final, requer uma análise mais percuciente das normas no intuído de aflorar a \n\nverdade material. \n\nNesse sentido, urge esclarecer que o recurso tem como fim análise das questões \n\nfáticas e de direito levadas por meio de peça própria, para manter ou modificar a decisão \n\nrecorrida, em parte e ou no todo. E, nessa seara, a simples análise das normativas posta no \n\npresente quesito não são suficientes para reformar ou manter a decisão anatematizada. \n\nAssim, não se aufere direito ao crédito perseguido. \n\n4.2. Notas fiscais não localizadas no SPED fiscal – Registro F100 – EFD \n\nDiz que, o que determinou as glosas foram as possíveis ausências de escrituração de \n\nnotas fiscais no SPED fiscal. \n\nSegundo a Recorrente, a decisão objurgada manifestou no sentido de que “a partir \n\ndo momento que a empresa apresenta a EFD Contribuições, ainda que não obrigada a isso na \n\népoca, é exigido que essa EFD esteja correta, ou seja, a alegação de que a escrituração digital \n\napresentada não pode ser analisada pela RFB pela não obrigatoriedade de apresentação não \n\nmerece acolhida.” E, ainda, a decisão alega que a prova documental deveria ter sido apresentada \n\njunto com a peça defensiva. \n\nMas, para ela isso não prospera, já que compete a autoridade fiscal buscar a \n\nverdade material, analisando a composição dos documentos, e não tão somente no EFD. \n\nQue a Fiscalização não considerou os documentos que foram juntados com a \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAnalisando os documentos que acompanham a Manifestação de Inconformidade, \n\nnão os vi como suficientes para corroborarem com o EFD apresentado. Se os visse como suficiente \n\nseria o caso de retorno dos autos para análise deles por parte do colegiado ‘a quo’. Mas, não \n\npercebo sua prestabilidade. \n\nAssim, diante da imprestabilidade dos documentos mencionados e que \n\nacompanharam a peça vestibular, há de manter-se a glosa dos perseguidos créditos. \n\n4.3. Notas fiscais extemporâneas \n\nRespeitosamente, alega que a fiscalização mais uma vez enganou-se, pois \n\nconsiderou extemporâneos alguns créditos de contribuição ao PIS, face a escrituração das notas \n\nde aquisição serem de competência diversa da escrituração. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 9 \n\nArgumenta que a decisão objurgada considerou que ‘não se trata de créditos \n\napropriados extemporaneamente, mas sim de créditos que, depois de apurados, não puderam ser \n\ndescontados dos débitos de PIS/COFINS no período de apuração respectivo’, mas ela está errada, \n\npois o “’crédito extemporâneo’ é aquele inserido na escrituração da pessoa jurídica fora do \n\nperíodo de apuração a que se refere o documento que lhe dá suporte. Há expressa autorização \n\nlegal para este registro extemporâneo de créditos da Contribuição ao PIS e COFINS, conforme \n\n§4º do art. 3º da Lei n. 10.637/02.” (DN) \n\nProssegue: ‘..o “saldo credor acumulado” de determinado trimestre, a que faz \n\nmenção inovadora a r. decisão combatida, trata de carregar o valor excedente de crédito para o \n\nperíodo subsequente, hipótese em que se exige a decomposição desse saldo credor para a correta \n\naplicação da legislação tributária vigente. Ademais, pode ser objeto de Pedido de Ressarcimento \n\nou Compensação o saldo credor acumulado da Contribuição ao PIS e da COFINS oriundos de \n\noperações não tributadas, como exportação e outras operações beneficiadas com suspensão, \n\nisenção ou alíquota zero, conforme permitido pelo art. 16 da Lei nº 11.116/2005.’ \n\nAponta ainda o § 4º do art. 3º da Lei n. 10.637/02, cujo qual trata expressamente à \n\npossibilidade de o “crédito ser aproveitado nos meses subsequentes”, comportando tanto o (i) \n\n“registro” do crédito, inserindo-o na escrituração (crédito extemporâneo); quanto o (ii) \n\n“aproveitamento” do valor do crédito, no sentido estrito de sua utilização (saldo credor \n\nacumulado). \n\nEntão, defende, como a lei prevê a possibilidade que os dois podem ser \n\nempregados na dedução das Contribuições ao PIS/COFINS devidas nos meses seguintes. \n\nTraz jurisprudência do CARF, onde o uso de crédito extemporâneo e o saldo credor \n\npodem e devem ser aproveitados do crédito da Contribuição ao PIS e a COFINS em períodos \n\nposteriores. \n\nE, nessas premissas requer a nulidade da decisão recorrida, uma vez que ela inovou \n\no julgamento para manter as glosas, ou seja, julgou diferente do Despacho Decisório trazendo \n\nprejuízo a ordem processual. \n\nAinda, nos argumentos até aqui sustentados requer a nulidade da decisão de \n\nprimeira instância com base a acórdão do CARF, para que permita a apuração dos créditos \n\nconsiderados extemporâneos e, por fim, caso não seja acudido nenhum argumento dos \n\napontados, que seja convertido em diligência para incluir na apuração dos créditos perquiridos a \n\nglosa indevidamente feita, intimando o Recorrente a apresentar documentação probatória se \n\nentender necessário. \n\nPrimeiramente, quanto a diligência para apresentação de novos documentos, em \n\nque pese ser tarefa do julgador administrativo perseguir a verdade material, no caso em tela, já foi \n\noportunizado ao Recorrente apresentar todos os documentos necessários, e os que foram \n\napresentados, como dito anteriormente, não servem para o que pretende a Recorrente. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 10 \n\nQuanto as nulidades perquiridas, as tenho como insubsistentes, eis que, quanto a \n\npossível inovação da DRJ, não me parece justa a alegação da Recorrente, eis que o Colegiado ‘a \n\nquo’ tão somente descreveu com base na legislação de regência os procedimentos que \n\npermitam a compensação extemporânea, bem como aproveitamento de crédito que sobre de \n\num mês para dedução a pagar em meses vindouros. Vejamos. \n\n“... \n\nQuanto aos créditos relativos a trimestres anteriores que foram glosados pela \n\nautoridade fiscal, aos quais a empresa alega ter direito, é certo que, nos termos \n\nlegais, “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses \n\nsubsequentes”. \n\nPorém, antes de ser aproveitado o crédito deve ser apurado. E essa apuração é \n\nfeita por meio do Dacon (EFD-Contribuições) respectivo. \n\nOs créditos em questão, ou seja, aqueles que podem ser usados em outros \n\nperíodos, não são créditos apropriados extemporaneamente, mas sim créditos do \n\nPIS e da COFINS que, depois de apurados, não puderam ser descontados dos \n\ndébitos dessas contribuições no período de apuração respectivo. Nessas \n\nsituações, os créditos do PIS e da COFINS são deduzidos até o limite dos débitos \n\ncorrespondentes e os excessos desses créditos (valores remanescentes, que não \n\npuderam ser descontados) permanecem disponíveis para serem descontado nos \n\nmeses subsequentes. \n\nEssa possibilidade é devido ao fato de que alguns tipos de créditos não podem ser \n\nobjeto de ressarcimento e/ou compensação, como por ex., o crédito presumido. \n\nA pessoa jurídica pode apropriar extemporaneamente créditos do PIS e da \n\nCOFINS, mas, ao fazê-lo, deverá recalcular os tributos devidos em cada período de \n\napuração e retificar as respectivas declarações entregues à Receita Federal, \n\nespecialmente os Demonstrativos de Apuração das Contribuições (Dacons), as \n\nDeclarações de Débitos e Créditos Federais (DCTFs), devendo observar as \n\nrestrições temporais e normativas impostas a essas retificações. \n\nAlém do exposto acima, o art. 22 da IN SRF 600/2005, editada em atendimento \n\naos arts. 66 e 92 das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, \n\nestabelece (essa exigência foi mantida nos art. 28 da IN RFB nº 900/2008 e 32 da \n\nIN RFB 1300/2012): \n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II e o § 4º do art. \n\n21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser \n\nobjeto de ressarcimento. \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento a que se refere este artigo será \n\nefetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do \n\nPrograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, \n\nmediante petição/declaração (papel) acompanhada de \n\ndocumentação comprobatória do direito creditório. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 11 \n\n§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário. \n\nII - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre \n\ncalendário, líquido das utilizações por dedução ou compensação. \n\n(grifei) \n\nComo se vê, o pedido de ressarcimento deve referir-se a um único trimestre-\n\ncalendário, ou seja, nele só podem estar incluídas as aquisições efetuadas no \n\ntrimestre. \n\nA empresa pode, de fato, aproveitar o crédito que sobre em um mês para dedução \n\nda contribuição a pagar de meses subsequentes, porém se quiser se ressarcir desse \n\nvalor que sobrou ou usá-lo em compensação, deve respeitar o trimestre civil nos \n\ntermos da legislação de regência. \n\nA empresa requer que “se atualize o valor a ser ressarcido”. \n\nNo entanto, o inciso I, § 5º, art. 83 da IN RFB nº 1.300/2012 veda expressamente a \n\natualização requerida, verbis: \n\n§ 5ºNão incidirão juros compensatórios de que trata o caput: \n\nI - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, bem como na \n\ncompensação de referidos créditos; \n\n...” \n\nEntão, o que se vê é uma transcrição na decisão daquilo que o Colegiado entende \n\ncorreto, não havendo alteração de critério de julgamento. \n\n4.4. Homologação tácita – aplicação por analogia do artigo 74, §§ 2º e 5º da Lei nº \n\n9.430 e violação ao artigo 24 da Lei nº 11.457/07 \n\nPleiteia a Recorrente a homologação tácita, expressa no dispositivo acima, sob \n\nargumento de morosidade perpetrada para análise do Pedido de Ressarcimento por meio de \n\ndespacho decisório, extrapolando o prazo legal de 5 anos, bem como o de 360 dias, inserto no \n\nartigo 24 da Lei nº 11.457/07. \n\nÉ bem verdade que o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (que estabeleceu o prazo de \n\ncinco anos para homologação) foi introduzido pelo artigo 17 da Medida provisória nº 135/2003, \n\nque produziu efeitos somente a partir de 31/10/2003. E, embora se trate de norma processual, \n\nnão pode ela vir com potencial prejuízo da atuação da Administração em defesa do interesse \n\npúblico. \n\nNão é crível que a lei avassale as compensações, instituto de capital importância \n\npara a arrecadação, homologando tacitamente várias delas, sem que a administração pública \n\ntributária, ‘de mãos atadas’ assistisse passivamente nada fazendo ou podendo fazer a respeito, já \n\nque de uma para outra um prazo foi implantado determinando apreciação do pleito. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 12 \n\nAo que me parece descabida é a interpretação de homologação imperativa se \n\nultrapassado o prazo das leis mencionadas, haja vista que a compensação é forma de extinção do \n\ncrédito tributário e o lançamento é a constituição do crédito tributário, o que absolutamente \n\nafasta tal analogia. \n\nE é por isso que o prazo estipulado em 05 anos, conforme legislação apontada, para \n\no pronunciamento da autoridade administrativa diz respeito apenas à compensação declarada \n\npelo contribuinte, não se aplicando aos casos de restituições ou ressarcimento o reconhecimento \n\ntácito do direito dos créditos pleiteados. \n\nNão se pode olvidar de uma das modalidades de extinção do crédito, a \n\ncompensação, determinada pelo CTN, onde reza que: ‘Art. 170. A lei pode, nas condições e sob \n\nas garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade \n\nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública’. \n\nDesta forma, do dispositivo acima os créditos precisam ser líquidos e certos para \n\nque se autorize a compensação e a legislação impõe o ônus de provar o que alega em face das \n\nprovas carreadas pela autoridade fiscal, como expresso no inciso III, do artigo 16, do Decreto no \n\n70.235/1972, que determina que a impugnação/manifestação de inconformidade conterá \"os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que possuir\". \n\nCréditos líquidos e certos, o que não é o caso em tela, pois até o presente momento \n\nnão se provou a crédito perseguido pela Recorrente. \n\nA título ilustrativo colacionam-se as seguintes decisões: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nRESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nINOCORRÊNCIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRAZO. \n\nInexiste norma legal que preveja a homologação tácita do pedido de \n\nressarcimento ou restituição no prazo de 5 anos. \n\nO artigo 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996 cuida de prazo para homologação de \n\ndeclaração de compensação, não podendo ser aplicável por analogia para a \n\napreciação de pedido de restituição ou ressarcimento por ausência de \n\nsemelhança entre os institutos. \n\nNão obstante a Administração Tributária tenha ultrapassado o prazo previsto no \n\nart. 24 da Lei n° 11.457/2007 para conclusão do processo administrativo, não há \n\nqualquer amparo legal ou judicial para o deferimento automático de pleito de \n\nrestituição. \n\nRecurso Voluntário negado” (Processo nº 10980.005945/2004-17; Acórdão nº \n\n3402-007.317; Relatora Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula; sessão de \n\n17/02/2020) \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 13 \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\n Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 RESSARCIMENTO. \n\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. \n\nO prazo de cinco anos para o pronunciamento da autoridade administrativa diz \n\nrespeito apenas à compensação declarada pelo contribuinte, não se aplicando aos \n\ncasos de restituição ou ressarcimento o reconhecimento tácito do direito dos \n\ncréditos pleiteados. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. \n\nA homologação tácita apenas se opera no pedido de compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO. \n\nDe acordo com art. 170 do Código Tributário Nacional, somente pode ser \n\nautorizada a compensação de créditos líquidos e certos do sujeito passivo.” \n\n(Processo nº 10945.900954/2012-50; Acórdão nº 3002-000.601; Relator \n\nConselheiro Alan Tavora Nem; sessão de 19/02/2019) \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nData do fato gerador: 31/08/2002 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA \n\nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nInexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição \n\nno prazo de 5 anos. \n\nRecurso voluntário negado.” (Processo nº 10380.905554/2012-73; Acórdão nº \n\n3301-004.528; Relatora Conselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de \n\n22/03/2018) \n\nPor fim, o prazo para contagem de homologação tácita em pedidos de \n\ncompensação, é de 5 anos contados da entrega do PER/COMP. No caso em tela não transcorreu o \n\nprazo, haja vista que o PER/COMP foi protocolizado no dia 25/10/2012 e teve decisão é de \n\n05/12/2014, portanto, pouco mais 2 anos, entre o pedido e a decisão. \n\n4.5. Necessidade de atualização monetária – Taxa Selic \n\nA Recorrente entende que justo é que o valor a ser ressarcido seja atualizado desde \n\no seu protocolo. \n\nAlega que o CARF reconhece como devida a atualização monetária, com base na \n\ntaxa Selic, dos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento/compensação, seja (i) desde o \n\npedido até o efetivo ressarcimento do crédito, de acordo com o excerto da atual decisão abaixo \n\ntranscrita; ou, quando menos, (ii) a partir do fim do prazo de 360 dias que dispõe a Administração \n\npública para apreciar os pedidos. \n\nAlega que o STJ ao analisar e julgar o REsp nº 993.1641 /MG, no regime de recurso \n\nrepetitivo, consolidou o entendimento de que a Taxa Selic DEVE ser aplicada na correção dos \n\ncréditos quando o Fisco cria óbice ao ressarcimento. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 14 \n\n Que a glosa existente é ilegal e por isso ela faz jus a atualização monetária, desde o \n\nprotocolo do pedido de ressarcimento. \n\nHodiernamente, tem-se o entendimento, considerando o REsp 1.767.945/PR, onde \n\na PGFN exarou Parecer SEI sob nº 3686/2021/ME, sobre os efeitos da tese fixada sobre questões \n\nde suspensão, interrupção e reinício da contagem de prazo da atualização monetária dos créditos \n\nescriturais, nos seguintes termos: \n\n18. A formação da jurisprudência relativa à correção dos créditos escriturais, nas \n\nhipóteses de resistência injustificada do Fisco, tem como uma das suas \n\npremissas evitar o enriquecimento sem causa, mitigando a redução dos valores \n\nreais dos créditos a serem restituídos. Essa mitigação tem como parâmetro o \n\nart. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixando prazo limite de 360 dias para decisão \n\nquanto ao pedido de ressarcimento, a partir do qual os valores passariam a ser \n\ncorrigidos. (DN) \n\n19. A incapacidade material pode restringir a aplicação absoluta do preceito legal \n\nacima mencionado, porém, a consequência para o descumprimento do prazo de \n\n360 dias foi estabelecida pela jurisprudência: a correção dos valores. Desse modo, \n\nos contribuintes que consigam utilizar os créditos dentro de 360 dias não terão \n\ncorreção do crédito, mas, nos casos em que o prazo for ultrapassado, a correção \n\ndeve ocorrer a partir do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento, a \n\nfim de evitar desequilíbrio entre os que receberam no prazo e os que receberam \n\nfora do prazo.” \n\nDesta forma, se na instância ‘ad quem’ a Recorrente modificar a decisão desse \n\nColegiado, que entende que ela não tem direito ao crédito, por ausência de prova, mas, \n\nconsiderando essa possibilidade, bem como considerando o Parecer SEI sob nº 3686/2021/ME, e a \n\nobrigatoriedade da Administração Pública se submeter aos entendimentos dos Recursos Especiais \n\n1.767.945/PR; 1.7680.60/RS e 1.768.415/SC, a Secretaria Especial da Receita Federal editou \n\nInstrução Normativa, em 06/12/2021, passando os arts. 151 e 152 da referida IN RFB 2.055/2021 a \n\nprever textualmente os acréscimos legais, a partir do 361º dia do protocolo do requerimento de \n\nressarcimento no seguinte molde: \n\n\"Art. 151. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do \n\nsujeito passivo: \n\nI - se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; \n\nII - no caso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito \n\npassivo, se a data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do \n\ndireito creditório; \n\nIII - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para \n\no PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152; \n\ne \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 15 \n\n IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de \n\nIRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o \n\nart. 81 e o caput do art. 82, respectivamente. \n\nArt. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 \n\n(trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, \n\naplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de \n\nque trata o caput do art. 148. \n\n§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial \n\no 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do \n\npedido de ressarcimento original. \n\n§ 2º O termo final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento \n\ndeverá ser: \n\nI - na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao \n\ncontribuinte; \n\nII - na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da \n\ndeclaração de compensação original; e \n\nIII - na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada.\" \n\nEntão, na condicionante de alterar a decisão de mérito, onde ora não se conhece o \n\ndireito de compensação, por ausência de prova, poderá a Recorrente atualizar o ressarcimento a \n\npartir do 361 dia do protocolo do pedido de compensação/ressarcimento. \n\nMas, nesse momento resta prejudicado o presente quesito, eis que não há \n\nreconhecimento do pleito recursivo de crédito, mantendo-se a glosa. \n\nEm conformidade com a litigante, “Havendo o reconhecimento ao direito ao \n\ncrédito, é evidente que os valores devem ser atualizados segundo a taxa SELIC, considerando as \n\nsuas variações até sua efetiva restituição e/ou compensação, inclusive com o acréscimo de juros \n\nde 1% no mês em que for efetivada a restituição ou feita a compensação”. \n\nOra, aquilo que pretende a interessada já se encontra expressamente determinado \n\npelas normas infralegais que vêm regendo a restituição, a compensação, o ressarcimento e \n\nreembolso no âmbito da RFB, a exemplo do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de \n\n2012, que na atualidade disciplina a matéria, conforme adiante reproduzido: \n\nArt. 83. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição \n\nou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de \n\njuros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de \n\nCustódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% \n\n(um por cento) no mês em que: \n\nI a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.284 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13656.900447/2013-41 \n\n 16 \n\nII houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a \n\ncompensação na GFIP; \n\nIII for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida \n\nnos incisos I a IV do art. 65. \n\nNestes termos, tendo em vista que o pretendido pela manifestante corresponde a \n\nprocedimento a ser obrigatoriamente observado pela Administração Pública, tenho por prejudica \n\na questão levantada. \n\nConclusão. \n\nDiante do exposto conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do acórdão \n\nda DRJ e, no mérito, nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\n \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barreto",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}