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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO.
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.
Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.
Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.010337/2008-13  

ACÓRDÃO 2202-011.225 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MOZART BORBA NEVES FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA 

AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência 

de elementos comprobatórios adicionais”. 

Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase 

“litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos 

como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o 

contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das 

deduções pleiteadas. 

Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento 

de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do 

lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a 

disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao 

desembolso. 

Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) 

e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento 

(argumentação sintética). 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Fl. 99DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.225 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.010337/2008-13 

 2 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

O presente processo versa sobre Notificação de Lançamento do Imposto de 

Renda Pessoa Física nº 2005/604450986564122 referente ao Exercício 2005/Ano-

Calendário 2004, efetuada contra o contribuinte acima identificado (fl. 10/14). 2. 

O valor do Imposto de Renda Suplementar a ser cobrado do contribuinte foi de R$ 

3.327,50 pelas razões e nos termos a seguir descritos: 

[...] 

Dedução Indevida de Despesas Médicas. 3. A fiscalização fez a glosa do valor de 

R$ 12.100,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de 

comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. 4. Informou-se 

ainda que a glosa ocorreu em face do contribuinte, apesar de intimado, não ter 

comprovado o efetivo pagamento: - Dra Taciana da Fonte, valor de R$ 5.300,00; - 

Dra Shynaide Mafra Holanda Maia, valor de R$ 6.800,00. 5. O contribuinte em sua 

impugnação afirmou que (fl. 02/05): 

[...] 

Informe-se ainda que constam nos autos Termos de Intimação Fiscal (fl. 59) 

solicitando do contribuinte a apresentação de documentação comprobatória do 

efetivo pagamento: 

[...] 

 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.225 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.010337/2008-13 

 3 

 

O acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2004 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS 

PROBANTE DO CONTRIBUINTE. Não são dedutíveis, para fins de apuração da base 

de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas 

em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes quando não são 

comprovadas efetivamente mediante documentação hábil e idônea na forma da 

legislação de regência, bem quando ausentes os demais requisitos legais que 

deveriam constar dos recibos de quitação. 

 

Intimado do resultado do julgamento da impugnação em 06/12/2012 (fls. 84), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 03/01/2013 (fls. 86), cujas razões recursais 

podem assim ser sintetizadas: 

 

1) Idoneidade dos Recibos Apresentados: 

a) O recorrente defende que os recibos fornecidos são meios idôneos de comprovação das 

despesas médicas. 

b) Com base no art. 320 do Código Civil de 2002, argumenta-se que a quitação pode ser dada 

por instrumento particular, sem exigência de formalidades específicas. 

2) Inexistência de Obrigação Legal de Forma Específica de Pagamento: 

a) Argumenta-se que a Administração não pode exigir comprovação por meio de cheques ou 

transferências bancárias, pois não há norma jurídica que imponha tal obrigação. 

b) O art. 80, §1º, inciso III, do RIR/99 (Decreto nº 3000/1999) é invocado para reforçar que os 

comprovantes devem conter informações como nome, endereço e CPF ou CNPJ do credor, 

mas não exigem forma específica de pagamento. 

3) Precedentes Administrativos e Judiciais Favoráveis: 

a) O recorrente cita decisões administrativas que reconhecem a validade dos recibos como 

meios de prova, desde que preencham os requisitos formais. 

b) Destacam-se precedentes das DRJs de Juiz de Fora, Curitiba e Rio de Janeiro, que aceitam 

recibos como documentação válida para deduções no IRPF. 

c) Jurisprudência do TRF1 é mencionada para reafirmar a necessidade de o Fisco comprovar a 

existência de fraude para afastar a presunção de boa-fé do contribuinte. 

4) Observância dos Requisitos Legais: 

Fl. 101DF  CARF  MF

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 4 

a) Argumenta-se que os recibos apresentados atendem às exigências legais, como 

identificação do credor, valores e demais elementos formais. 

b) A ausência de indícios de fraude ou má-fé é utilizada para reforçar a legitimidade dos 

documentos. 

5) 5. Boa-fé do Contribuinte e Razoabilidade: 

a) É defendida a boa-fé do recorrente, com ênfase no cumprimento das normas formais e na 

ausência de elementos que indiquem inidoneidade dos recibos. 

b) Solicita-se a aplicação de razoabilidade na análise, considerando que os recibos resultam 

de relação negocial privada. 

 

Ante o exposto, pede-se, verbatim: 

 

a) Que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos 

termos do art. 151, III do CTN. 

b) Que reformado o acórdão n. 11-38.663, proferido pela 5ª Turma da DRJ/REC, 

anulando-se, por consequência, a respectiva notificação de lançamento. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

1 CONHECIMENTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

2 QUADRO FÁTICO-JURÍDICO 

Originariamente, a autoridade lançadora rejeitou as seguintes deduções, a título de 

despesas médicas: 

 

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 5 

Glosa do valor de R$ 12.100,00, indevidamente deduzido a título de Despesas 

Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua 

dedução. 

Enquadramento Legal: 

Art. 8.°, inciso II, alínea 'a', e §§ 2.° e 3.°, da Lei n.° 9.250/95; arts. 43 a 48 da 

Instrução Normativa SRF n.° 15/2001; arts. 73, 80 e 83, inciso II, do Decreto n.° 

3.000/99 - RIR/99. 

Complementação da Descrição dos Fatos: 

Procedemos à glosa das seguintes despesas médicas, tendo em vista que o 

contribuinte, apesar de intimado, não comprovou o efetivo pagamento: 

R$ 5.300,00 – Taciana da Fonte, CPF 497.776.024-72 

R$ 6.800,00 – Shynaide Mafra Holanda Haia, CPF 026.315.744-00 

Corroboram tal convicção os seguintes Acórdãos do 1° Conselho de Contribuintes: 

Acórdão 102-44.452, de 17/10/2000, 2ª Câmara; 

Acórdão 104-17.261, de 10/11/1999, 4ª Câmara. 

 

Por seu turno, o órgão julgador de origem conheceu da impugnação e concluiu pela 

manutenção da glosa das despesas médicas deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF 

mérito, com a adoção da seguinte fundamentação: 

 

Nome da 

Profissional 

Especialidade Fls. Valor 

Total 

(R$) 

MOTIVO DA 

GLOSA 

(Notificação) 

FUNDAMENTAÇÃO DO 

JULGAMENTO 

Dra. Taciana 

da Fonte 

Psicóloga 22/29 5.300,00 - Intimado, não 

comprovou o 

efetivo 

pagamento. 

a) Verifica-se que assiste razão à 

fiscalização, pois os recibos não dizem 

quem foi o beneficiário do tratamento, 

conforme art. 80, §1º, inciso II do RIR/99. 

     b) Observa-se que o contribuinte, mesmo 

intimado, não comprova por outros meios 

o efetivo pagamento das despesas que 

pretende deduzir, conforme art. 80, §1º, 

incisos II e III do RIR/99. 

Dra. Shynaide 

Mafra 

Holanda Maia 

Dentista 18/21 6.800,00 - Intimado, não 

comprovou o 

efetivo 

pagamento. 

a) Verifica-se que assiste razão à 

fiscalização, pois os recibos não dizem 

quem foi o beneficiário do tratamento, 

conforme art. 80, §1º, inciso II do RIR/99. 

     b) Observa-se que o contribuinte, mesmo 

intimado, não comprova por outros meios 

o efetivo pagamento das despesas que 

pretende deduzir, conforme art. 80, §1º, 

incisos II e III do RIR/99. 

 

Fl. 103DF  CARF  MF

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 6 

2.1 ANODICIDADE DO ADITAMENTO À MOTIVAÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO DO 

LANÇAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM 

A competência para a constituição do crédito tributário é da autoridade lançadora. 

O órgão de julgamento parte do quadro fático-jurídico definido no lançamento para confirmá-lo 

ou para infirmá-lo, mas não pode acrescer-lhe critérios determinantes, nem lhe suprir eventuais 

deficiências. 

Dito de outro modo, o órgão julgador não pode aditar o lançamento. 

 Ao motivar e fundamentar a negativa de provimento da impugnação em vícios 

formais imputáveis à documentação apresentada pelo contribuinte, o órgão julgador de origem 

acabou por substituir a autoridade lançadora. De fato, o que está em discussão não é se o sujeito 

passivo apresentou documentos formalmente adequados, mas se houve ou não efetivo 

pagamento, única motivação adotada pela autoridade lançadora. 

Nesse sentido, toda a motivação e a fundamentação ancilares coligida pelo órgão 

julgador de origem será tida por desinfluente no exame do recurso voluntário. 

 

2.2 EFETIVO PAGAMENTO – REDUÇÃO À COMPROVAÇÃO BANCÁRIA 

A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se 

decidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é 

requisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. 

Conforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de Brito: 

 

Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do 

prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e 

não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em 

relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da 

Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao 

fiscal promover as diligências necessárias.  

Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de 

elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da 

prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a 

transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro 

para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de 

suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, 

documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal 

necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do 

profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na 

composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo 

Fl. 104DF  CARF  MF

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 7 

que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser 

evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. 

 

Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos 

jurídicos em exame: 

 

Art.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

§1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). 

§2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão 

ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa 

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). 

[...] 

Art.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): 

I-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

II-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta 

de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento; 

IV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

V-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

Fl. 105DF  CARF  MF

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 8 

§2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda 

nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da 

América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 

primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. 

De fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos 

comprobatórios adicionais”. 

Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito 

passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas 

médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que 

eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. 

Sem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da 

Súmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente 

vinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a 

rejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. 

A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do 

lançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da 

circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). 

Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão 

forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de 

constituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa 

forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela 

estrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. 

A propósito, 

 

por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da 

propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade 

administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a 

carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. 

Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as 

autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para 

aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da 

norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição 

passiva. 

(RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) 

 

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 9 

A aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, 

pois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as 

mesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. 

Conforme observam Szente e Lachmayer: 

 

A observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei 

quanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos 

administrativos um exercício legítimo do poder público 

(Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection 

in Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). 

 

Não é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias 

típicas do processo penal ao processo tributário. 

Assim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir 

documentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores 

monetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos 

bancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e 

fundamentadas. 

A questão de fundo se torna, assim, saber-se se exige-se a inexorável apresentação 

desse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de 

sua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de 

prova admitidos em direito. 

De fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das 

despesas médicas, exemplificativamente: 

 

1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao 

custo dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais 

à vida humana; 

2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; 

3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática 

normalmente verificada na praça; 

4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres 

instrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); 

5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. 

 

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 10 

Agustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o 

estudo das presunções e do “ônus processual probatório" a envolver atos administrativos em 

sentido amplo: 

 

Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que 

o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário 

produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes 

que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. 

(Tratado de derecho administrativo. Disponível em 

http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). 

 

Resumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a 

apresentação complementar de documentos, como, por exemplo: 

 

1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos 

requisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 

(beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de 

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da 

Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador 

de serviços, descrição do serviço prestado); 

2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva 

transferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. 

 

Uma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é 

imprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a 

legislação de regência. 

Vão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes 

precedentes: 

 

Numero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 

00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF 

Ano-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE 

RECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 

COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos 

médicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que 

haja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a 

idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é 

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capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos 

realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso 

especial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do 

processo:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda 

Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de 

Julgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da 

publicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS 

MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E 

EXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A 

apresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames 

Médicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de 

macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela 

fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços 

médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física 

Recurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do 

processo:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda 

Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 

UTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. 

DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa 

física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, 

fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas 

pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, 

quando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. 

COMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais 

habilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de 

comprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o 

pagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de 

idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir 

outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por 

conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos 

para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos 

permanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a 

justificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a 

qualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto 

foi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. 

Numero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 

Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO 

Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 

UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE 

DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos 

idôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos 

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necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem 

documentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como 

dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. 

Numero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma 

Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da 

sessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 

UTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-

calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE 

DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE 

DOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante 

como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A 

glosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela 

autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que 

indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que 

indique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para 

comprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO 

MÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico 

apresentado. Comprovação realizada. 

Numero da decisão:2001-000.204 

 

Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, 

na hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de 

que a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir 

permissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova 

legitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito 

desta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é 

diversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e 

15504.720043/2012-53). 

Em especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo 

15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): 

 

A efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser 

vertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um 

fato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses 

eventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências 

bancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de 

crédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais 

intimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa 

confirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de 

certificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam 

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 13 

exemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos 

bancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições 

financeiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força 

probatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, 

dado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, 

por hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, 

porquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos 

sujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte 

emissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas 

operações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel 

moeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o 

meio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota 

fiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela 

comprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador 

do serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, 

não seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a 

primeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e 

de fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os 

autos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta 

exposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: 

[...] 

Não é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta 

nos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de 

Termos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos 

também não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir 

uma eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo 

tinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os 

pagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. 

Nesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário 

comprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos 

prestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central 

do acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a 

ausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no 

lançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, 

existente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, 

o lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição 

dos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao 

julgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do 

lançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e 

de fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de 

existência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão-

recorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se 

como crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração 

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de posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do 

pagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento 

deveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos 

existirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. 

Uma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade 

probatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo 

acórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de 

despesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda 

e moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há 

uma forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. 

De fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de 

dinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o 

recibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do 

negócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. 

Uma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos 

estatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para 

confirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se 

são compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, 

tais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de 

legitimidade. 

 

Em resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer 

frente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da 

efetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a 

prova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em 

síntese, o lançamento deve ser revisto, pois: 

 

a) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora 

deve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos 

como documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda 

que “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, 

e não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de 

julgamento; 

b) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete 

ao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em 

que o pagamento teria ocorrido; 

c) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a 

argumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; 

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d) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é 

inoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do 

início do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação 

de objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o 

fato controvertido (existência ou não da disponibilidade); 

e) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é 

inoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por 

se tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras 

(terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de 

papel-moeda, nem de moeda sonante. 

 

Por observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas 

adiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com 

precisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a 

fiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de 

documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o 

contribuinte deixou de atender a tal intimação. 

Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de 

despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente 

realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou 

próxima ao desembolso. 

Segundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita 

com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas 

de pagamento (argumentação sintética). 

Porém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é 

necessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de 

controle de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à 

Súmula 473/STF). 

Singelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o 

que a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos 

relevantes à apuração do tributo. 

Para assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência 

da autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo 

de fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do 

art. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira 

oportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura 

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contaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados 

para confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. 

Elucidativos desse risco são os seguintes precedentes: 

 

Numero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma 

Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da 

sessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 

UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da 

glosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há 

de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora 

alterar o critério jurídico do lançamento. 

Numero da decisão:2003-002.600 

Numero do processo:10680.005472/2008-66 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 

Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 

Ementa: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da 

glosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de 

se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar 

o critério jurídico do lançamento. 

Numero da decisão:2201-002.503 

Numero do processo:13162.000079/2009-12 

Turma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO 

JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a 

decisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para 

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manter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do 

contraditório. 

Numero do processo:10510.004826/2007-26 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Quarta Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda 

retido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. 

ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO 

CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade 

julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se 

um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de 

infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é 

vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do 

lançamento. 

Numero do processo:13748.001852/2008-98 

Turma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Primeira Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 

Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as 

despesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz 

prova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos 

serviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de 

motivo não constante da autuação. Recurso Provido 

 

A necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com 

a aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: 

 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.225 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.010337/2008-13 

 18 

O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito 

passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à 

constituição do crédito tributário. (grifei)  

 

O emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que 

permanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então 

firmada é a divergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, 

isto é, a falta de incidência e de subsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and 

Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge University Press. 

doi:10.1017/CBO9780511818684). 

 

Como bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de 

aplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios 

determinantes que fundamentaram o precedente. 

Num debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o 

julgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa 

aberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal 

àqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de 

estabilização de precedentes. 

Como se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula 

Vinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar 

homogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. 

Na assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal 

estenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o 

enunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros 

entenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto 

sumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que 

poderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente 

porque o Tribunal não os havia examinado. 

Diferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no 

art. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de 

pedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a 

Corte não pode conhecer de novos fundamentos.  

Disse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: 

 

“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves 

de Oliveira, é que me parece não estar previsto.  

Fl. 116DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.225 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.010337/2008-13 

 19 

[...] 

O Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, 

antecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro 

Chaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de 

interpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como 

interpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. 

Muitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já 

existentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a 

contrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr 

termo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em 

debate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados 

anteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o 

contrato posteriormente, o selo seja devido. 

[...]  

O Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela 

própria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de 

interpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua 

razão de ser. [...] 

O Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não 

interpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e 

claramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a 

Súmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente 

à vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre 

ela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo 

nos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua 

jurisprudência”. 

 

Acautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em 

nosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos 

precedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. 

Em sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do 

precedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte 

julgado: 

 

Inicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas 

pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se 

refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o 

precedente que se deseja a ela aplicar. 

Fl. 117DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.225 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.010337/2008-13 

 20 

A aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese 

não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e 

jurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em 

julgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um 

precedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em 

análise com o precedente que visa aplicar.  

A jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de 

reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. 

Nesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe 

29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no 

AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 

Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) 

 

No caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, 

evidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes 

permitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de 

elementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre 

se houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como 

recibos e, eventualmente, notas fiscais). 

Desse modo, e ressalvada minha posição individual em contrário, suplantada pelo 

princípio do colegiado, ausente a comprovação das operações bancárias de transferência de 

numerário, é impossível reverter a conclusão a que chegou a autoridade lançadora. 

3 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 conhecimento
	2 Quadro fático-jurídico
	2.1 ANODICIDADE DO ADITAMENTO À MOTIVAÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM
	2.2 efetivo pagamento – redução à comprovação bancária

	3 dispositivo

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