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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. \n\nNão se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática \n\nentre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta \n\ndemonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto \n\nintegral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\nAusente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá \n\nReis. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.509 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10469.723418/2012-97 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional, com amparo no art. 115, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 21 de dezembro de 2023, em face do \n\nAcórdão n° 3401-011.872, de 29 de junho de 2023, assim ementado: \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. Para fins de \n\napuração de crédito da Contribuição para o(a) PIS/Pasep não-cumulativa nos \n\ntermos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, deve ser observado o \n\nconceito de insumo estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170-PR a partir do \n\ncritério da essencialidade e relevância. \n\nDESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS ACABADOS. \n\nESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas com \n\nfretes para o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do \n\ncontribuinte, para venda/revenda, constituem despesas na operação de venda e \n\ngeram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o \n\nfaturamento mensal. \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e \n\nMarcos Roberto da Silva, que negavam provimento. Este julgamento seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº \n\n3401-011.869, de 29 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo \n\n10469.723417/2012-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nA Fazenda Nacional suscita divergência quanto à tomada de crédito de PIS sobre as \n\ndespesas relacionadas ao transporte de produto acabado. \n\nAponta que a legislação interpretada de forma divergente é o art. 3º, da Lei n° \n\n10.637/2002 e art. 3° e art. 15, inciso II, da Lei n° 10.833/2003. \n\nAponta como paradigma o acórdão n° 9303-011.668: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPIS. NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE \n\nPRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nEm consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, \n\nde 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit n° 5, de 2018, em \n\nregra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos \n\nda Contribuição para o PIS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no \n\nprocesso de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.509 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10469.723418/2012-97 \n\n 3 \n\nconceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo \n\nexceções justificadas. \n\n(...) \n\nA Fazenda Nacional sustenta que: \n\n(i) O acórdão recorrido assentou o entendimento de que as despesas para o \n\ntransporte de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte, para venda/revenda, \n\nconstituem despesas na operação de venda e geram créditos das contribuições. \n\n(ii) O paradigma divergiu por excluir do conceito de insumo os dispêndios realizados \n\napós a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. \n\nO Despacho de Admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, com essas \n\nrazões: \n\nCOTEJO DOS ARESTOS CONFRONTADOS \n\n Cotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude \n\nfática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins \n\nde dedução da divergência arguida. O dissídio emerge patente, quando se \n\nconstata que, enquanto a decisão recorrida admitiu o creditamento em questão, \n\nmesmo em se tratando de itens consumidos após o encerramento do processo \n\nprodutivo, o Acórdão nº 9303-011.668 julgou em sentido oposto, rechaçando o \n\ncreditamento. \n\nDivergência comprovada. \n\nIntimado, o Contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. \n\nO Recurso Especial é tempestivo. E, nos termos do art. 118 do RICARF, seu \n\ncabimento está relacionado à demonstração de divergência jurisprudencial, com relação a \n\nacórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação \n\ninterpretação diversa. \n\nPassa-se à análise. \n\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nEm relação ao crédito relacionado ao transporte de produtos acabados, a Fazenda \n\nNacional apontou como paradigma o acórdão nº 9303-011.668, no qual se vê que a análise foi \n\nvoltada ao crédito do serviço de frete de produto acabado prestado por pessoa jurídica: \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.509 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10469.723418/2012-97 \n\n 4 \n\nVoto condutor do Acórdão 9303-011.668 \n\n1) Custo dos fretes pagos para transferência de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos \n\nPelo que se nota dos autos, este deslocamento (transferência) de mercadorias se \n\ndá em virtude de diversos fatores interligados à estratégia de produção, logística e \n\nvenda destas mercadorias. \n\nTenho o entendimento de que, como a lei n° 10.833, de 2003, fala, no seu art. 3º, \n\nIX, em “frete na operação de venda”, não se justificaria o crédito na circunstância \n\nde a operação reportar-se a uma mera transferência entre os estabelecimentos. \n\nComo se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e \n\narmazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos \n\npara revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus \n\nfor suportado pelo contribuinte. \n\nTrata-se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a \n\ndespeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a \n\ninsumos, conforme definido pela legislação (no caso, a Lei nº 10.637, de 2002). \n\nPor isso, entendo que o valor do frete de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos não dá direito a crédito, pelos seguintes motivos: \n\n(i) primeiramente, por não se enquadrar no disposto no inciso II do art. 3° da Lei \n\nn° 10.833, de 2003 e do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por não se subsumir ao \n\nconceito de insumo, visto que trata-se de produtos acabados; e \n\n(ii) ainda por não se enquadrar no disposto no inciso IX do mesmo art. 3° da Lei n° \n\n10.833, de 2003, por ter ocorrido antes da operação de venda. \n\nAdicionalmente, com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos sobre \n\ngastos com frete de mercadorias entre estabelecimentos, de acordo com o \n\nParecer Cosit nº 05 de 2018, esses gastos não podem ser considerados insumos. \n\nNesse sentido, cabe referir os parágrafos 55 e 56, a seguir reproduzidos: (...) \n\nConcluindo, como o frete de mercadorias entre estabelecimentos não caracteriza \n\ninsumo, portanto, a glosa do crédito referente a esse gasto deve ser mantida. \n\nEntendo que a divergência não está configurada, porquanto o acórdão recorrido \n\nadmitiu o creditamento dos valores relativos aos gastos com óleo diesel utilizado no transporte e \n\nmovimentação do produto acabado, tratando os referidos dispêndios como “transporte de \n\nprodutos acabados e suas despesas correlatas”. \n\nIsso porque, na origem, a fiscalização glosou os seguintes créditos, segundo o \n\nrelatório fiscal: \n\nPelo exposto acima, ficam glosados os créditos pleiteados pela contribuinte que \n\nnão têm respaldo em notas fiscais de aquisição dos insumos no período correspo\n\nndente, assim como os créditos pleiteados relativamente ao óleo diesel, que nã\n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.509 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10469.723418/2012-97 \n\n 5 \n\no é insumo da contribuinte, mas de suas prestadoras de serviço, como se pode ve\n\nrificar em seus contratos com as prestadoras de serviço e na resposta da contrib\n\nuinte, transcrita acima, à intimação para discriminar a utilização do óleo diesel, d\n\nescrevendo os processos em que foi utilizado. \n\nA DRJ reverteu as glosas referentes a óleo diesel utilizado nas operações de lavra e \n\nprocessamento e na movimentação interna do minério, mantendo as glosas dos créditos apurados \n\nem relação a óleo diesel utilizado para o transporte de produto acabado: \n\nConsiderando o exposto acima, entendo que os combustíveis e demais insumos \n\nadquiridos pela manifestante e utilizados pelos prestadores de serviços em \n\natividades que integrem o processo de produção daquela, são passíveis de \n\ngerarem créditos da não cumulatividade das Contribuições PIS/COFINS, desde que \n\nsatisfaçam as demais condições acima expostas. \n\nPara tanto, especificamente no caso do óleo diesel, devemos analisar em quais \n\natividades são utilizados. Em resposta à fiscalização, que intimou a manifestante a \n\ndiscriminar a utilização da gasolina e do óleo diesel, descrevendo os processos em \n\nque foram utilizados (...). \n\nPor isso, constou no Recurso Voluntário do Contribuinte o seguinte pedido: \n\nDiante do exposto, requer-se o conhecimento e integral provimento de Recurso \n\nVoluntário, para modificar parcialmente a decisão recorrida, revertendo as glosas \n\ndos créditos apurados em relação ao óleo diesel utilizado para transporte do \n\nproduto acabado, reconhecendo a integralidade do crédito pleiteado, nos termos \n\nda fundamentação apresentada e da jurisprudência judicial e administrativa \n\nformada sobre a matéria. \n\nConsiderando que o presente processo foi julgado pela instância a quo como \n\nrepetitivo do paradigma n° 3401-011.869, transcreve-se trecho do voto vencido, que bem \n\ndemonstra a controvérsia analisada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara: \n\nDos limites da lide \n\nConforme bem apontado pela recorrente em seu Recurso Voluntário, tendo sido \n\nrevertidas pela DRJ as demais glosas promovidas pela Fiscalização, o objeto da \n\nlide devolvido para esta instância de julgamento se limita à “possibilidade de \n\ncreditamento dos valores relativos aos gastos com óleo diesel utilizado no \n\ntransporte e movimentação do produto acabado”. \n\n(...) \n\nDo óleo diesel utilizado no transporte e movimentação do produto acabado \n\nA recorrente argumenta que os gastos incorridos com óleo diesel utilizado no \n\ntransporte e movimentação do produto acabado devem ser objeto de \n\ncreditamento das Contribuições, “nos termos previstos na legislação de regência e \n\nconsoante jurisprudência formada no âmbito judicial e administrativo”. \n\n(...) \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.509 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10469.723418/2012-97 \n\n 6 \n\nComo se percebe da defesa apresentada pela recorrente, são duas as análises a \n\nserem feitas sobre o assunto: (1) se o óleo diesel utilizado no transporte e \n\nmovimentação do produto acabado pode ser considerado insumo da produção, \n\nnos termos do inciso II do art. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003; \n\ne (2) se o óleo diesel utilizado no transporte e movimentação de produto acabado \n\npode ser enquadrado como frete na operação de venda, nos termos do inciso IX \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. \n\n(...) \n\nNesse sentido, transporte de produto acabado não pode ser considerado insumo \n\nda produção, e, por isso, não permite o aproveitamento de crédito nos termos do \n\ninciso II do art. 3º das Leis nos 10.637. de 2002, e 10.833, de 2003. No que diz \n\nrespeito à possibilidade de creditamento com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003, a recorrente sustenta que os gastos com o “óleo diesel na \n\nmovimentação, carga e descarga do produto acabado é um mero desdobramento \n\nda operação de venda e exportação do minério”, sendo imprescindível para o \n\ndesenvolvimento de sua atividade empresarial. \n\nQuanto a essa última afirmação, não tenho dúvidas da importância desses gastos \n\npara o escoamento da produção, mas é preciso destacar que não estamos, nesse \n\nponto, analisando se o óleo diesel pode ou não ser considerado insumo da \n\nprodução (pela aplicação do critério da essencialidade ou relevância), até porque \n\njá descartamos essa hipótese, mas sim se o óleo diesel adquirido pela recorrente \n\npode ou não ser considerado frete na operação de venda, nos termos do inciso IX \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nE, nesse aspecto, entendo não ser possível alargar o que foi disposto em lei \n\n(reconhecimento de crédito referente ao frete na operação de venda) para \n\nalcançar gastos incorridos antes mesmo da materialização da hipótese ali prevista. \n\nObserve-se que a recorrente não afirma, em qualquer momento, que o óleo \n\ndiesel tenha sido utilizado para o transporte de produtos cuja venda já tivesse \n\nocorrido, mas sim busca demonstrar a imprescindibilidade desse gasto “para \n\npermitir a operação de venda para o exterior”, chegando a dizer que “o referido \n\ngasto com óleo diesel na movimentação, carga e descarga do produto acabado é \n\num mero desdobramento da operação de venda e exportação do minério”. \n\n(...) \n\nPor fim, o voto vencedor, replicado no acórdão ora recorrido, consignou: \n\nO relator negou o direito a crédito e, assim, manteve a glosa sobre tais rubricas \n\npor entender que se trata de dispêndio pós processo produtivo e que, tampouco, \n\nse confunde com frete/despesas diretas com venda. \n\nOra, minha análise da situação é outra. Primeiro porque entendo que se tratam \n\nde dispêndios de transporte que visam o deslocamento do produto de seu local \n\nde produção até o consumidor, sendo, portanto, uma questão de escoamento. \n\nPouco importa se o frete é realizado de forma direta ou indireta aos clientes, \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.509 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10469.723418/2012-97 \n\n 7 \n\ncabendo o direito a crédito por se tratar de despesas necessárias, em última \n\nanálise, à venda. \n\nEm muitos setores, ter o produto disponível e logisticamente acessível ao cliente \n\né fator decisivo para a venda, de forma que o momento de ocorrência do gasto \n\nnão o descaracteriza como despesa de venda, visto que se trata de mera decisão \n\ncomercial da empresa para melhor atender o mercado e garantir a fluidez de suas \n\noperações. \n\nAssim, o crédito sobre os gastos com óleo diesel utilizado no transporte e \n\nmovimentação do produto acabado é situação fática diferente da contratação de prestação do \n\nserviço de frete prestado por pessoa jurídica. \n\nLogo, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, \n\nnão resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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