dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. INAPLICABILIDADE DA COSIT 02. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO NÃO SÃO MERA RETIFICAÇÕES. IRRETROATIVIDADE. As informações foram prestadas fora do prazo de 48 horas antes das atracações, motivo pelo qual não estamos diante de simples retificação, sendo inviável a aplicação da Cosit nº 02. Ademais, ainda que fosse aplicável ao caso, isto é, tratando-se de retificação não seria possível a sua retroatividade. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10283.007118/2010-73,202503,7229079,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.506,Decisao_10283007118201073.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,10283007118201073_7229079.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850818,2025,2025-03-29T09:38:07.308Z,N,1827920791664066560,"Metadados => date: 2025-03-13T18:05:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T18:05:51Z; Last-Modified: 2025-03-13T18:05:51Z; dcterms:modified: 2025-03-13T18:05:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T18:05:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T18:05:51Z; meta:save-date: 2025-03-13T18:05:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T18:05:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T18:05:51Z; created: 2025-03-13T18:05:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-13T18:05:51Z; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T18:05:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10283.007118/2010-73 ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Fl. 462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 2 INAPLICABILIDADE DA COSIT 02. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO NÃO SÃO MERA RETIFICAÇÕES. IRRETROATIVIDADE. As informações foram prestadas fora do prazo de 48 horas antes das atracações, motivo pelo qual não estamos diante de simples retificação, sendo inviável a aplicação da Cosit nº 02. Ademais, ainda que fosse aplicável ao caso, isto é, tratando-se de retificação não seria possível a sua retroatividade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de multa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: Fl. 463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 3 “Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi(ram) apurada(s) infração(ões) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados. 001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR Empresa de transporte internacional/ prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta a porta/ agente de carga, deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazo estabelecidos pela RFB.” Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em síntese que: 1) ilegitimidade passiva; 2) o transportador não deixou de prestar informações inserindo as informações necessárias ao Sistema, sempre com a antecedência exigida; 3) Ainda que, eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo, mesmo que seja fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. Em julgamento, acordam os membros da 20ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/01/2010, 08/02/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, 19/03/2010, 07/05/2010, 21/06/2010 AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Fl. 464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 4 Decreto-Lei no 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei no 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME no 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). SCI COSIT No 2/2016. IRRETROATIVIDADE. A Solução de Consulta Interna Cosit no 2/2016, publicada em 05/02/2016, não mencionou que geraria efeitos retroativos. O art. 9º, da Instrução Normativa RFB no 1.396/2013, com alteração dada pela IN RFB no 1.434/2013, cita que os efeitos vinculantes da Consulta somente ocorrem a partir de sua publicação. O art.106 - II - “b”, do CTN, quanto aos atos não definitivamente julgados, somente pode abranger dispositivos de “lei”, não abrangendo os demais diplomas normativos que integram o conceito de legislação, conforme art. 96, do mesmo CTN. Os efeitos da SCI mencionada não são retroativos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente apresentados em sede de Impugnação. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. Preliminar - Da alegação de ilegitimidade passiva: A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e que como ela que não é transportadora, mas, tão somente, atuou como agente de transportador marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. Fl. 465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 5 O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando ele não mais se encontrar no País. Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. [...] § 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. Nesse sentido, existe ampla jurisprudência deste Conselho: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/05/2008 AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)."" Fl. 466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 6 (Processo 11128.007671/2008-47 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302-004.311 -grifei) Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/02/2011 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido."" (Processo 11684.720091/2011-39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802-002.315) Além disso, convém destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021, vejamos: Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Destarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, respondendo por eventuais infrações ocorridas. Mérito - Ocorrência 1 ● Atracação em 5 de janeiro de 2010; ● Inclusão de KCM no CE-MERCANTE n° 010905173150822, no dia 14 de janeiro de 2010, às 10:58, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. Fl. 467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 7 - Ocorrência 2 ● Atracação em 30 de janeiro de 2010; ● Exclusão de NCM do CE-MERCANTE n° 011005010787437, no dia 8 de fevereiro de 2010, às 12:18, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 3 ● Atracação em 27 de janeiro de 2010; ● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005008435006, no dia 8 de fevereiro de 2010, às 12:19, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 4 ● Atracação em 18 de janeiro de 2010; ● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788370, no dia 11 de fevereiro de 2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 5 ● Atracação em 18 de janeiro de 2010; ● Associação a manifesto do CE-MERCANTE n° 011005004788109, no dia 11 de fevereiro de 2010, às 11:47, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 6 ● Atracação em 18 de janeiro de 2010; Fl. 468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 8 ● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788290, no dia 11 de fevereiro de 2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 7 ● Atracação em 18 de janeiro de 2010; ● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788451, no dia 11 de fevereiro de 2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 8 ● Atracação em 12 de março de 2010; ● Inclusão do CE-MERCANTE n° 011005036689556 no dia 11 de março de 2010, às 16:06, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 9 ● Atracação em 12 de março de 2010; ● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005034263748, no dia 19 de março de 2010, às 16:51, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Ocorrência 10 ● Atracação em 26 de abril de 2010; ● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005058325662, no dia 7 de maio de 2010, às 12:34, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. Fl. 469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 9 - Ocorrência 11 ● Atracação em 16 de junho de 2010; ● Associação do CE-MERCANTE 011005094517886 ao manifesto 0110B01186472, no dia 21 de junho de 2010, às 09:25, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. - Da alegação pelo não cometimento da infração: A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: "" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)"" O prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007, é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Desta forma, comprovado que a empresa transportadora prestou as informações a destempo, ou seja, após mais de 48 horas da chegada da embarcação, deve ser efetivamente aplicada a penalidade. De outro lado, o art. 107, IV, ""e"", do Decreto Lei n.º 37/1966, determina que a penalidade seja aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela prevista: ""Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: Fl. 470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 10 (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga; e"" Nesse sentido, existe farta Jurisprudência deste Egrégio Tribunal Administrativo. Senão vejamos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 26/03/2011 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/2011-14 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3003-000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 11 de dezembro de 2018) Conforme visto acima, em todas as ocorrências ficou superado o prazo de 48 horas entre a atracação do navio e o registro das informações. Por conseguinte, deve ser mantido o teor do acórdão no que tange `a aplicação das multas pela não prestação de informações no prazo estabelecido pela instrução normativa. - Denúncia espontânea: Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades administrativas. Assim sendo, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da autuação, em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 11 Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402- 001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802- 001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017. A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 12 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: ""A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal"" (fls. 410-417, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que ""a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas"" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). 4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este pedido. - Irretroatividade da COSIT Sustenta a Recorrente que as infrações que geraram a imposição da pena de multa no presente caso, teriam decorrido de retificações de informações, motivo pelo qual pretende aplicar o teor da Solução de Consulta nº2/2016, segundo a qual alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação de multa. Entendo que, ainda que as informações tivessem sido prestadas no prazo estabelecido pela legislação (o que não ocorreu), não se aplicaria ao presente caso, o entendimento consubstanciado na COSIT, tendo em vista a sua irretroatividade, sendo sabido que os fatos apurados pela fiscalização e que foram inseridos no auto de infração, ocorreram entre 14/01/2010 e 21/06/2010 antes, portanto, da publicação da Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016, que se deu em 05/02/2016. Fl. 473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.007118/2010-73 13 Conclusão Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a cobrança da multa. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 474DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525