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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que,  na  condição  de  representante  do transportador  estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da obrigação  de  prestar informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  O recorrente na condição de  agente  de  carga  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

INAPLICABILIDADE DA COSIT 02. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO NÃO SÃO MERA RETIFICAÇÕES. IRRETROATIVIDADE.
As informações foram prestadas fora do prazo de 48 horas antes das atracações, motivo pelo qual não estamos diante de simples retificação, sendo inviável a aplicação da Cosit nº 02. Ademais, ainda que fosse aplicável ao caso, isto é, tratando-se de retificação não seria possível a sua retroatividade.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.007118/2010-73  

ACÓRDÃO 3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2010 

AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  

INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  

INOCORRÊNCIA.   

O agente marítimo que,  na  condição  de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

É devida a multa pelo descumprimento da obrigação  de  prestar 

informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na 

forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  O recorrente na condição de  agente  de  

carga  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei.  

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ 

E DO CARF.  

Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da 

CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades 

infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da 

inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo 

após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada 

pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

Fl. 462DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 2 

 

INAPLICABILIDADE DA COSIT 02. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO 

NÃO SÃO MERA RETIFICAÇÕES. IRRETROATIVIDADE. 

As informações foram prestadas fora do prazo de 48 horas antes das 

atracações, motivo pelo qual não estamos diante de simples retificação, 

sendo inviável a aplicação da Cosit nº 02. Ademais, ainda que fosse 

aplicável ao caso, isto é, tratando-se de retificação não seria possível a sua 

retroatividade.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de 

multa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por não prestar informações sobre 

carga transportada dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: 

Fl. 463DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 3 

“Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 

pelo sujeito passivo supracitado, foi(ram) apurada(s) infração(ões) abaixo 

descrita(s), aos dispositivos legais mencionados. 

001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA 

TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR 

Empresa de transporte internacional/ prestadora de serviços de transporte 

internacional expresso porta a porta/ agente de carga, deixou de prestar 

informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, 

na forma e prazo estabelecidos pela RFB.” 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese que: 1) ilegitimidade passiva; 2) o transportador não deixou de prestar informações 

inserindo as informações necessárias ao Sistema, sempre com a antecedência exigida; 3) Ainda 

que, eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro 

no SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo, mesmo que seja fora do prazo, mas 

ANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia 

espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. 

Em julgamento, acordam os membros da 20ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 14/01/2010, 08/02/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, 

19/03/2010, 07/05/2010, 21/06/2010 

AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO 

ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 

O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é 

responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades 

decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa 

determinação legal. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 126. 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 

dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à 

administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do 

Fl. 464DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 4 

Decreto-Lei no 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei no 12.350, de 2010. (Vinculante, 

conforme Portaria ME no 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

SCI COSIT No 2/2016. IRRETROATIVIDADE. 

A Solução de Consulta Interna Cosit no 2/2016, publicada em 05/02/2016, não 

mencionou que geraria efeitos retroativos. O art. 9º, da Instrução Normativa RFB no 

1.396/2013, com alteração dada pela IN RFB no 1.434/2013, cita que os efeitos 

vinculantes da Consulta somente ocorrem a partir de sua publicação. O art.106 - II - 

“b”, do CTN, quanto aos atos não definitivamente julgados, somente pode abranger 

dispositivos de “lei”, não abrangendo os demais diplomas normativos que integram 

o conceito de legislação, conforme art. 96, do mesmo CTN. Os efeitos da SCI 

mencionada não são retroativos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente 

apresentados em sede de Impugnação. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

Preliminar 

 

- Da alegação de ilegitimidade passiva: 

 

A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e 

que como ela que não é transportadora, mas, tão somente, atuou como agente de transportador 

marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não 

poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração.  

Fl. 465DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 5 

O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a 

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o 

estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito:  

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  

 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima 

nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos 

por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando 

ele não mais se encontrar no País.  

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

[...] 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 

Nesse sentido,  existe ampla jurisprudência deste Conselho:   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  16/05/2008   

AGENTE  MARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  

SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

Fl. 466DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 6 

(Processo  11128.007671/2008-47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  

do  Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão  3302-004.311  -grifei)   

 

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  06/02/2011   

INFRAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  

estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  

embarque  responde  pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma.  Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado.  Crédito  

Tributário  Mantido."  (Processo  11684.720091/2011-39  Data  da  Sessão  

27/11/2013  Relator  Solon  Sehn  Nº  Acórdão  3802-002.315)   

 

Além disso, convém destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da 

CSRF, em sessão de 06/08/2021, vejamos: 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Destarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do 

transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as 

cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, 

respondendo por eventuais infrações ocorridas.  

 

Mérito 

 

- Ocorrência 1 

 

● Atracação em 5 de janeiro de 2010; 

● Inclusão de KCM no CE-MERCANTE n° 010905173150822, no dia 14 de janeiro de 2010, às 

10:58, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio 

automático do conhecimento eletrônico. 

Fl. 467DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 7 

 

- Ocorrência 2 

 

● Atracação em 30 de janeiro de 2010; 

● Exclusão de NCM do CE-MERCANTE n° 011005010787437, no dia 8 de fevereiro de 2010, 

às 12:18, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um 

bloqueio automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 3 

 

● Atracação em 27 de janeiro de 2010; 

● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005008435006, no dia 8 de fevereiro de 2010, às 

12:19, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio 

automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 4 

 

● Atracação em 18 de janeiro de 2010; 

● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788370, no dia 11 de fevereiro de 

2010, às 11:48, ou seja, fora  do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um 

bloqueio automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 5 

 

● Atracação em  18 de janeiro de 2010; 

● Associação a manifesto do CE-MERCANTE n° 011005004788109, no dia 11 de fevereiro de 

2010, às 11:47, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um 

bloqueio automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 6 

 

● Atracação em 18 de janeiro de 2010; 

Fl. 468DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 8 

● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788290, no dia 11 de fevereiro de 

2010, às 11:48, ou seja, fora  do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um 

bloqueio automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 7 

 

● Atracação em 18 de janeiro de 2010; 

● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788451, no dia 11 de fevereiro de 

2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um 

bloqueio automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 8 

 

● Atracação em 12 de março de 2010; 

● Inclusão do CE-MERCANTE n° 011005036689556 no dia 11 de março de 2010, às 16:06, ou 

seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio 

automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 9 

 

● Atracação em 12 de março de 2010; 

● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005034263748, no dia 19 de março de 2010, às 

16:51, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio 

automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Ocorrência 10 

 

● Atracação em 26 de abril de 2010; 

● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005058325662, no dia 7 de maio de 2010, às 

12:34, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio 

automático do conhecimento eletrônico. 

 

Fl. 469DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 9 

- Ocorrência 11 

 

● Atracação em 16 de junho de 2010; 

● Associação do CE-MERCANTE 011005094517886 ao manifesto 0110B01186472, no dia 21 

de junho de 2010, às 09:25, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo 

qual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. 

 

- Da alegação pelo não cometimento da infração: 

 

A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, 

no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

(...) 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

(...) 

d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)" 

 

O prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22  da  IN/SRF  800  de  2007, é  

de  48  horas antes  da chegada  da  embarcação  a  descarregar em porto nacional. Desta forma, 

comprovado que a empresa transportadora  prestou  as  informações  a  destempo, ou seja,  após  

mais  de  48  horas  da  chegada  da  embarcação,  deve  ser  efetivamente aplicada a penalidade.    

De outro lado, o art. 107, IV, "e", do Decreto Lei  n.º 37/1966, determina que a 

penalidade seja aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles 

transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da  

Receita Federal na forma e prazo por ela prevista:  

 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas:   

 

Fl. 470DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

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(...)   

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

(...)   

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no  prazo  estabelecidos  pela  

Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  

inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  

porta­a­porta, ou ao agente de carga; e"  

 

Nesse sentido, existe farta Jurisprudência deste Egrégio Tribunal Administrativo. 

Senão vejamos: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 26/03/2011   

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

É  devida a multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  de  prestar informação  

sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  

O  recorrente  na  condição  de  agente  de  carga  possui  legitimidade  passiva  nos  

termos previstos na lei. (Processo nº  10314.005370/2011-14  Recurso nº Voluntário  

Acórdão nº  3003-000.003  –  Turma Extraordinária / 3ª Turma  Sessão de  11 de 

dezembro de 2018) 

 

Conforme visto acima, em todas as ocorrências ficou superado o prazo de 48 horas 

entre a atracação do navio e o registro das informações. Por conseguinte, deve  ser mantido o teor 

do acórdão no que tange `a aplicação das multas pela não prestação de informações no prazo 

estabelecido pela instrução normativa. 

 

- Denúncia espontânea: 

 

Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do 

prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades 

administrativas. Assim sendo, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da autuação, 

em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n°. 37/66 

e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: 

Fl. 471DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

 11 

 

Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 

pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente 

penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” 

 

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 

ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 

montante do tributo dependa de apuração. 

 

No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos 

termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018:  

 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 

dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à 

administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do 

Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos 

Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-

001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 

27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-

001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 

26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017.  

 

A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, 

conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, 

Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022:  

 

EMENTA  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 

PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA 

AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  

 

Fl. 472DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

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1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa 

aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de 

informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente 

privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o 

controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou 

destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a 

exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações 

devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, 

ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação 

das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de 

multa pela autoridade fiscal" (fls. 410-417, e-STJ).  

2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório 

dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça.  

3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a 

imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" 

(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 

julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021).  

4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este 

pedido.  

 

- Irretroatividade da COSIT 

 

Sustenta a Recorrente que as infrações que geraram a imposição da pena de multa 

no presente caso, teriam decorrido de retificações de informações, motivo pelo qual pretende 

aplicar o teor da Solução de Consulta nº2/2016, segundo a qual alterações ou retificações das 

informações já prestadas anteriormente não configuram prestação de informação fora do prazo, 

não sendo cabível, portanto, a aplicação de multa. 

Entendo que, ainda que as informações tivessem sido prestadas no prazo 

estabelecido pela legislação (o que não ocorreu), não se aplicaria ao presente caso, o 

entendimento consubstanciado na COSIT, tendo em vista a sua irretroatividade, sendo sabido que 

os fatos apurados pela fiscalização e que foram inseridos no auto de infração, ocorreram entre 

14/01/2010 e 21/06/2010 antes, portanto, da publicação da Solução de Consulta Interna Cosit nº 

2/2016, que se deu em 05/02/2016.  

 

 

Fl. 473DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.506 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.007118/2010-73 

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Conclusão 

 

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar 

provimento ao Recurso Voluntário para manter a cobrança da multa. 

 

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 474DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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