dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE Não há que se falar em erro formal em autuação lavrada pela autoridade fiscal competente com descrição precisa do fato objeto da autuação e com apontamento da legislação aplicável ao caso. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO A Contribuição para o PIS/Pasep mensal, devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas apenas as transferências efetuadas a outras entidades públicas com personalidade jurídica própria. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2. Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,13603.724313/2011-71,202503,7229886,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.554,Decisao_13603724313201171.PDF,2025,KELI CAMPOS DE LIMA,13603724313201171_7229886.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral)\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852521,2025,2025-03-29T09:38:11.285Z,N,1827920791758438400,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:25Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:25Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:25Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:25Z; created: 2025-03-18T18:41:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:25Z; pdf:charsPerPage: 1561; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13603.724313/2011-71 ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MUNICIPIO DE SARZEDO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE Não há que se falar em erro formal em autuação lavrada pela autoridade fiscal competente com descrição precisa do fato objeto da autuação e com apontamento da legislação aplicável ao caso. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO A Contribuição para o PIS/Pasep mensal, devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas apenas as transferências efetuadas a outras entidades públicas com personalidade jurídica própria. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2. Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar-lhe provimento. Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13603.724313/2011-71 2 Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo à falta de recolhimento da contribuição para o PASEP, nos períodos de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, fls. 02 a 08, por meio do qual foi constituído o crédito tributário no montante de R$ 422.202,93, somados o principal, multa e juros de mora. - Relatório Fiscal. O Autuante apresenta as informações relativas ao procedimento fiscal no ""Relatório Fiscal do Auto de Infração"", de fls. 11 a 12, que reproduzo na íntegra a seguir: ... I) INTRODUÇÃO 1) Trata-se de crédito constituído em favor constituído em favor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no cumprimento das atribuições conferidas pelos artigos 2 e 3 da lei 11.457 de 16/03/2007 e ao Mandado de Procedimento Fiscal n° 06.1.10.00-2011- 00385 e prorrogações, referente ao período de janeiro/2007 a dezembro/2007, havendo constatado o que se segue: II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 2) A contribuição aplica-se aos seguintes contribuintes : (lei n. 9.715/98, art 2º, inciso III; Decreto n° 4.524/02, art. 67 e 69). Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13603.724313/2011-71 3 a) União; b) estados; c) Distrito Federal; d)Municipios, bem como suas respectivas autarquias, com exceção das fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 3) As bases de cálculos são os valores mensais das Receitas Correntes arrecadadas, Receitas de Transferências Correntes Recebidas e Transferências de Capital Recebidas (Lei n° 9.715/98, art. 2º, inciso III, e § 3C , art. T e 15; decreto n° 4.524/02, art, 68 § único e arts. 70 e 71). 4) A alíquota é de 1% (um por cento), aplicável sobre a base de cálculo da contribuição incidentes sobre receitas governamentais (Lei 9.715/98, art. 8º, inciso III; Decreto n° 4.524/02, art. 73). 4.1) O decreto 4.524 em seu art. 70 § 2º e a lei 9.715 art. 73 estabelece que ""...nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno"". III - DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 5) Para a apuração dos valores em análise, foram verificados os balancetes de receitas orçamentárias do período, através dos quais foram verificados os valores devidos e a partir destes foram deduzidos os valores declarados pela prefeitura no DCTF e os recolhimentos feitos na fonte através do site do Banco do Brasil na internet. 5.1) Consta anexo a este relatório o demonstrativo dos valores apurados aqui citados. 6) Durante ação fiscal, fomos atendidos pelo Sr. Santo Piccinin, Contador. 7) No Período notificado, respondem pelo município, na qualidade de Prefeito: Nome Responsável CPF Inicio Fim Marcelo Pinheiro do Amaral 786.817.586.- 1 01/01/2005 31/12/2008 ... - Impugnação. Cientificado do lançamento, em 06/12/2011, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva de fls. 99 a 108, em 06/01/2012, alegando o que segue: 1. Nulidade do Auto de Infração: ... Era imprescindível, para possibilitar a defesa do contribuinte, que a base de cálculo apurada na autuação fosse minuciosamente decomposta, de forma a propiciar ao autuado conhecer como se deu o cálculo da contribuição supostamente devida. Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13603.724313/2011-71 4 Tais dados, no entanto, foram suprimidos da autuação que, aliás, sequer descreve quais documentos serviram de base para o lançamento. Não houve, portanto, correta descrição da infração, contrariando o disposto no art. 9 do Decreto 70.235/72: ""Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009) "" ... A questão é singela: considerando-se que ""os atos praticados pelo Fisco devem estar fundamentados, bem como necessitam de descrição correta dos fatos que levaram à notificação, não por mera formalidade, mas sim para propiciar ao notificado o conhecimento das supostas infrações e, acima de tudo, a ampla defesa"" (TRE-4, AC 2000.04.01.116221 - l/SC, Des. Wellington Mendes de Almeida, D.J.U 12.11.03) é elementar o vício da notificação fiscal questionada, que sequer lista os servidores beneficiários das contribuições previdenciárias, esvaziando-se, de plano, o direito de defesa do Município. Nesse aspecto, afigura-se evidente que o relatório fiscal não apresenta elementos indispensáveis à análise e ao controle dos dados tomados como parâmetro pelos técnicos da Receita Federal do Brasil, impondo-se, desse modo, a decretação da nulidade da autuação. Isso porque o auto de infração não indica dc forma clara como foi apurada a suposta diferença entre a contribuição devida c aquela recolhida pelo Município de Sarzedo. Ora, o caso não versa ausência de declaração e recolhimento da contribuição, mas suposto recolhimento a menor. Diante disso, deveria a autorizada fiscal apontar de forma circunstanciada e precisa como foi apurada a diferença, c porque ela ocorreu. Com efeito, o auto de infração não esclarece se o recolhimento a menor foi efetuado em razão de erro na aplicação de alíquota ou na composição da base de cálculo da contribuição, tampouco informa quais as receitas e transferências foram consideradas na composição da base de cálculo. 2. Abusividade dos valores das multas aplicadas e descumprimento de princípios constitucionais: ... De resto, as multas aplicadas revestem-se de caráter abusivo e violam os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Fl. 68DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13603.724313/2011-71 5 Nos termos da prestigiada doutrina de Roque Antônio Carrazza é induvidoso que ""o princípio da não-confiscatoriedade, contido no art. 150, IV, da CF (pelo qual é vedado ""utilizar tributo com efeito de confisco""), deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, ao levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não pode compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que. por assim dizer, ""esgota"" a riqueza tributável. ... Ao fim, requer o provimento de sua defesa, julgando-se insubsistente o auto de infração e o débito impugnado. É o relatório. A 2º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/CGE por meio do acórdão 04-47.041 julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. A Contribuição para o PASEP será apurada mensalmente, à alíquota de 1% (um por cento), pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (arts. 2º, III, 7º e 8º, III, da Lei nº 9.715/98). MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva de 75% estabelecida em lei. O princípio da vedação ao confisco é endereçado ao legislador e não ao aplicador da lei que a ela deve obediência. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A vedação ao confisco e a outros princípios constitucionais é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas apurar tributo e multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Impugnação Improcedente Intimado da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com os mesmos fundamentos da impugnação, arguindo a nulidade do auto de infração e do acordão por Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13603.724313/2011-71 6 violar a ampla defesa e, no mérito, invoca a aplicação do princípio do não confisco em face da multa aplicada. É o relatório. VOTO Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Preliminares: Suscita o Recorrente nulidade por suposto vício formal no auto de infração, uma vez que, por não haver devida descrição e enquadramento da conduta, ficou impossibilitado de exercer amplamente seu direito ao contraditório. Alega que para possibilitar sua defesa, a base de cálculo apurada na autuação deveria ter sido minuciosamente decomposta “de forma a propiciar ao autuado conhecer como se deu o cálculo da contribuição supostamente devida, ou mesmo se foi indevidamente considerada na base de cálculo algum valor que deveria ter sido excluído”. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, a autuação preencheu todos os requisitos para constituição do crédito tributário com correta descrição dos fatos e correta tipificação legal, oportunizado ao Recorrente o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, fato é que apresentou tanto impugnação quanto o presente recurso se defendendo plenamente do que foi imputado. Ademais, se contrapondo totalmente aos frágeis argumentos que o Recorrente traz, o demonstrativo de apuração do PASEP constante relatório fiscal do auto de infração – fls. 11/13 - que foi elaborado a partir dos demonstrativos apresentados pelo próprio Recorrente, demonstram claramente a composição da base de cálculo com a receitas efetivamente consideradas (efetivamente recebidas), a alíquota aplicada de 1% (um por cento), bem como a dedução do PASEP retido e os DARF’s de recolhimento identificados. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Mérito: Em relação ao mérito, o Recorrente não trouxe em momento algum qualquer argumento, elemento ou prova hábil a desconstituir a validade e regularidade do trabalho fiscal. Logo os valores apurados devem ser mantidos. Por fim, no que tange ao argumento de que as multas revestem de caráter abusivo e violam princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, temos que a aplicação dos princípios constitucionais implicaria em juízo de constitucionalidade, o que não é oponível na esfera administrativa de julgamento, uma vez que sua apreciação foge à competência legal deste Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13603.724313/2011-71 7 colegiado para examinar possíveis violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. Neste sentido, é a súmula nº 02 do CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assim, por não caber a este colegiado apreciar, tampouco afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, o recurso voluntário não deve ser conhecido neste ponto. Dispositivo: Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parte relacionada à afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida, por afastar a preliminar de nulidade e no mérito negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima Fl. 71DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389