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Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE
Não há que se falar em erro formal em autuação lavrada pela autoridade fiscal competente com descrição precisa do fato objeto da autuação e com apontamento da legislação aplicável ao caso.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
A Contribuição para o PIS/Pasep mensal, devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas apenas as transferências efetuadas a outras entidades públicas com personalidade jurídica própria.
VEDAÇÃO AO CONFISCO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.724313/2011-71  

ACÓRDÃO 3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICIPIO DE SARZEDO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. AUTO DE 

INFRAÇÃO. LEGALIDADE 

Não há que se falar em erro formal em autuação lavrada pela autoridade 

fiscal competente com descrição precisa do fato objeto da autuação e com 

apontamento da legislação aplicável ao caso.  

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO 

PÚBLICO INTERNO 

A Contribuição para o PIS/Pasep mensal, devida pelas pessoas jurídicas de 

direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% 

(um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e 

das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas apenas as 

transferências efetuadas a outras entidades públicas com personalidade 

jurídica própria. 

VEDAÇÃO AO CONFISCO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA 

PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2. 

Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar-lhe 

provimento. 

Fl. 65DF  CARF  MF

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 2 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Relatório 

 Trata-se de Auto de Infração relativo à falta de recolhimento da contribuição para 

o PASEP, nos períodos de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, fls. 02 a 08, por 

meio do qual foi constituído o crédito tributário no montante de R$ 422.202,93, 

somados o principal, multa e juros de mora. 

- Relatório Fiscal. 

O Autuante apresenta as informações relativas ao procedimento fiscal no 

"Relatório Fiscal do Auto de Infração", de fls. 11 a 12, que reproduzo na íntegra a 

seguir: 

... 

I) INTRODUÇÃO  

1) Trata-se de crédito constituído em favor constituído em favor do 

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no 

cumprimento das atribuições conferidas pelos artigos 2 e 3 da lei 11.457 de 

16/03/2007 e ao Mandado de Procedimento Fiscal n° 06.1.10.00-2011-

00385 e prorrogações, referente ao período de janeiro/2007 a 

dezembro/2007, havendo constatado o que se segue: 

II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

 2) A contribuição aplica-se aos seguintes contribuintes : (lei n. 9.715/98, art 

2º, inciso III; Decreto n° 4.524/02, art. 67 e 69). 

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 3 

a) União; b) estados; c) Distrito Federal; d)Municipios, bem como suas 

respectivas autarquias, com exceção das fundações públicas instituídas ou 

mantidas pelo Poder Público; 3) As bases de cálculos são os valores mensais 

das Receitas Correntes arrecadadas, Receitas de Transferências Correntes 

Recebidas e Transferências de Capital Recebidas (Lei n° 9.715/98, art. 2º, 

inciso III, e § 3C , art. T e 15; decreto n° 4.524/02, art, 68 § único e arts. 70 e 

71). 

4) A alíquota é de 1% (um por cento), aplicável sobre a base de cálculo da 

contribuição incidentes sobre receitas governamentais (Lei 9.715/98, art. 

8º, inciso III; Decreto n° 4.524/02, art. 73). 

4.1) O decreto 4.524 em seu art. 70 § 2º e a lei 9.715 art. 73 estabelece que 

"...nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, 

ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da 

administração pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras 

entidades de direito público interno". 

III - DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 

 5) Para a apuração dos valores em análise, foram verificados os balancetes 

de receitas orçamentárias do período, através dos quais foram verificados 

os valores devidos e a partir destes foram deduzidos os valores declarados 

pela prefeitura no DCTF e os recolhimentos feitos na fonte através do site do 

Banco do Brasil na internet. 

5.1) Consta anexo a este relatório o demonstrativo dos valores apurados 

aqui citados. 

6) Durante ação fiscal, fomos atendidos pelo Sr. Santo Piccinin, Contador. 

7) No Período notificado, respondem pelo município, na qualidade de 

Prefeito: 

Nome Responsável CPF Inicio Fim Marcelo Pinheiro do Amaral 786.817.586.-

1 01/01/2005 31/12/2008  

... 

- Impugnação. 

Cientificado do lançamento, em 06/12/2011, o contribuinte apresentou 

impugnação tempestiva de fls. 99 a 108, em 06/01/2012, alegando o que segue: 

1. Nulidade do Auto de Infração: 

... 

Era imprescindível, para possibilitar a defesa do contribuinte, que a base de 

cálculo apurada na autuação fosse minuciosamente decomposta, de forma 

a propiciar ao autuado conhecer como se deu o cálculo da contribuição 

supostamente devida. 

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 4 

Tais dados, no entanto, foram suprimidos da autuação que, aliás, sequer 

descreve quais documentos serviram de base para o lançamento. 

Não houve, portanto, correta descrição da infração, contrariando o disposto 

no art. 9 do Decreto 70.235/72: 

"Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada 

serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, 

distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos 

com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova 

indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei n° 11.941, 

de 2009) " ... 

A questão é singela: considerando-se que "os atos praticados pelo Fisco 

devem estar fundamentados, bem como necessitam de descrição correta 

dos fatos que levaram à notificação, não por mera formalidade, mas sim 

para propiciar ao notificado o conhecimento das supostas infrações e, 

acima de tudo, a ampla defesa" (TRE-4, AC 2000.04.01.116221 - l/SC, Des. 

Wellington Mendes de Almeida, D.J.U 12.11.03) é elementar o vício da 

notificação fiscal questionada, que sequer lista os servidores beneficiários 

das contribuições previdenciárias, esvaziando-se, de plano, o direito de 

defesa do Município. 

Nesse aspecto, afigura-se evidente que o relatório fiscal não apresenta 

elementos indispensáveis à análise e ao controle dos dados tomados como 

parâmetro pelos técnicos da Receita Federal do Brasil, impondo-se, desse 

modo, a decretação da nulidade da autuação. 

Isso porque o auto de infração não indica dc forma clara como foi apurada a 

suposta diferença entre a contribuição devida c aquela recolhida pelo 

Município de Sarzedo. 

Ora, o caso não versa ausência de declaração e recolhimento da 

contribuição, mas suposto recolhimento a menor. 

Diante disso, deveria a autorizada fiscal apontar de forma circunstanciada e 

precisa como foi apurada a diferença, c porque ela ocorreu. 

Com efeito, o auto de infração não esclarece se o recolhimento a menor foi 

efetuado em razão de erro na aplicação de alíquota ou na composição da 

base de cálculo da contribuição, tampouco informa quais as receitas e 

transferências foram consideradas na composição da base de cálculo.  

2. Abusividade dos valores das multas aplicadas e descumprimento de princípios 

constitucionais:  

... 

 De resto, as multas aplicadas revestem-se de caráter abusivo e violam os 

princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.  

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 5 

Nos termos da prestigiada doutrina de Roque Antônio Carrazza é induvidoso 

que "o princípio da não-confiscatoriedade, contido no art. 150, IV, da CF 

(pelo qual é vedado "utilizar tributo com efeito de confisco"), deriva do 

princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, 

ao levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não pode 

compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades. 

Estamos vendo que é confiscatório o imposto que. por assim dizer, "esgota" 

a riqueza tributável. 

... 

Ao fim, requer o provimento de sua defesa, julgando-se insubsistente o auto de 

infração e o débito impugnado. 

É o relatório. 

A 2º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/CGE por meio do acórdão 04-47.041 

julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 

31/12/2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO Presentes os requisitos legais da 

notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com 

preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO 

INTERNO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. 

A Contribuição para o PASEP será apurada mensalmente, à alíquota de 1% (um 

por cento), pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor 

das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital 

recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas 

(arts. 2º, III, 7º e 8º, III, da Lei nº 9.715/98). 

MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. 

Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva de 75% estabelecida em 

lei. O princípio da vedação ao confisco é endereçado ao legislador e não ao 

aplicador da lei que a ela deve obediência. 

JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 

Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para 

recolhimento do crédito tributário em atraso. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A vedação ao confisco e a outros princípios 

constitucionais é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa 

apenas apurar tributo e multa, nos moldes da legislação que a instituiu. 

Impugnação Improcedente 

Intimado da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com os 

mesmos fundamentos da impugnação, arguindo a nulidade do auto de infração e do acordão por 

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violar a ampla defesa e, no mérito, invoca a aplicação do princípio do não confisco em face da 

multa aplicada.  

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Preliminares: 

Suscita o Recorrente nulidade  por suposto vício formal no auto de infração, uma 

vez que, por não haver devida descrição e enquadramento da conduta, ficou impossibilitado de 

exercer amplamente seu direito ao contraditório.  

Alega que para possibilitar sua defesa, a base de cálculo apurada na autuação 

deveria ter sido minuciosamente decomposta “de forma a propiciar ao autuado conhecer como se 

deu o cálculo da contribuição supostamente devida, ou mesmo se foi indevidamente considerada 

na base de cálculo algum valor que deveria ter sido excluído”. Contudo, razão não lhe assiste.  

Isto porque, a autuação preencheu todos os requisitos para constituição do crédito 

tributário com correta descrição dos fatos e correta tipificação legal, oportunizado ao Recorrente 

o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, fato é que apresentou tanto impugnação 

quanto o presente recurso se defendendo plenamente do que foi imputado. 

Ademais, se contrapondo totalmente aos frágeis argumentos que o Recorrente traz, 

o demonstrativo de apuração do PASEP constante relatório fiscal do auto de infração  – fls. 11/13 - 

que foi elaborado a partir dos demonstrativos apresentados pelo próprio Recorrente, demonstram 

claramente a composição da base de cálculo com a receitas efetivamente consideradas 

(efetivamente recebidas), a alíquota aplicada de 1% (um por cento), bem como a dedução do 

PASEP retido e os DARF’s de recolhimento identificados.  

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

Mérito: 

Em relação ao mérito, o Recorrente não trouxe em momento algum qualquer 

argumento, elemento ou prova hábil a desconstituir a validade e regularidade do trabalho fiscal. 

Logo os valores apurados devem ser mantidos. 

Por fim, no que tange ao argumento de que as multas revestem de caráter abusivo 

e violam princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, temos que a aplicação dos 

princípios constitucionais implicaria em juízo de constitucionalidade, o que não é oponível na 

esfera administrativa de julgamento, uma vez que sua apreciação foge à competência legal deste 

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ACÓRDÃO  3002-003.554 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13603.724313/2011-71 

 7 

colegiado para examinar possíveis violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento 

jurídico. Neste sentido, é a súmula nº 02 do CARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Assim, por não caber a este colegiado apreciar, tampouco afastar a aplicação de lei 

tributária válida e vigente, o recurso voluntário não deve ser conhecido neste ponto.  

Dispositivo: 

Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo da parte relacionada à afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida, por 

afastar a preliminar de nulidade e no mérito negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 

 
 

 

 

Fl. 71DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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