dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-20T00:00:00Z,11080.732783/2018-03,202503,7231478,2025-03-20T00:00:00Z,3201-012.227,Decisao_11080732783201803.PDF,2025,HELCIO LAFETA REIS,11080732783201803_7231478.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.217\, de 31 de janeiro de 2025\, prolatado no julgamento do processo 11080.736957/2018-07\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco\, Flavia Sales Campos Vale\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral)\, Marcelo Enk de Aguiar\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Helcio Lafeta Reis (Presidente). 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.217, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.736957/2018-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 2 RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de compensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores. Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não a conheceu, por haver concomitância de processo judicial versando sobre a mesma matéria, mantendo a multa exigida. Foi interposto Recurso Voluntário por meio do qual foram reproduzidos os argumentos apresentados na Impugnação. Argumenta também a inexistência de renúncia à esfera administrativa, bem como haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas pela ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. A Recorrente informa o julgamento do Tema 736 e da obrigatoriedade de observância de decisão vinculante de tribunal superior pelo CARF e requer o provimento do Recurso Voluntário, com a consequente extinção e subsequente baixa dos débitos discutidos. É o Relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário é tempestivo, entretanto não atende aos pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/08 que não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário em razão de concomitância entre os processos administrativo e judicial. Alega a Recorrente que a ação judicial n. 0013345-55202016.4.01.3800 não tem como objeto nenhuma dívida específica, dado seu caráter preventivo e genérico, reconhecido pela própria r. decisão recorrida. Porém, para que seja configurada renúncia à esfera administração, a redação do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 é inequívoca ao exigir que haja a discussão de um determinado débito. Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 3 Alega também haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas pela ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. Entretanto, depreende-se da análise dos autos razão não assistir a Recorrente posto que como consta da decisão do TRF da 1ª Região a apelação interposta pela Recorrente contra sentença que denegou a segurança, objetivava que “a autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus subordinados, de. cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa isolada de 50% prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96 relativa à não homologação de compensações, extinguindo eventuais créditos tributários constituídos sob esse fundamento nos termos do art. 156, X do CTN e, incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em especial a ofensa ao art. 5o , XXXIV, 'a', da CF/88"" (fls. 370/376). Da leitura do objeto da propositura da medida judicial é possível concluir a identidade da matéria discutida nos autos do presente processo, qual seja a exigência da penalidade prevista no art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96. Portanto, em que pese tal penalidade já tenha sido objeto de julgamento do STF no Tema 736, fato é que acertada a decisão preferida em 1ª instância ao não conhecer da impugnação em razão de concomitância entre os processos administrativo e judicial. Assim, por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: Da Ação Judicial interposta. Às fls. 586 a 626 destes autos é dada a informação de que o Contribuinte ingressou com ação judicial junto a Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG onde discute as questões pertinentes a interposição da multa isolada. Como segue, sem prejuízo da sua leitura integral: Da Petição Inicial datada de 04/03/2016, transcreve-se: 1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 4 Inicialmente cumpre consignar que nos termos dos arts. 113 do CTN c/c art. 74 da Lei n° 9.430/96, a União Federal é o sujeito ativo das obrigações tributárias relativas à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, sendo que a eventual emissão dos despachos decisórios para cobrança da multa ora mencionada será feita pelo Delegado da RFB com sede no município das Impetrantes (Belo Horizonte/MG). (...)2. BREVE RELATO DOS FATOS. A MULTA ISOLADA DE 50% COBRADA EM FACE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. PREVISÃO NO ART. 74, §17 DA LEI N° 9.430/96. (...)Contudo, no ano de 2010 a Lei n° 12.249/10 introduziu os §§ 15 e 17 ao mencionado art. 74, para prever a aplicação de MULTA ISOLADA no caso de não homologação das ditas compensações (PER/DCOMP): (...)Ou seja, além da emissão de despacho decisório cobrando PRINCIPAL, MULTA e JUROS sobre os débitos em aberto, a RFB passou a lavrar auto de infração exclusivamente para emissão de uma suposta MULTA ISOLADA DE 50% sobre o crédito não compensado. (...)Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil se mantém irredutível quanto à necessidade de cobrança da multa (doc. 03): (...)No mesmo sentido, o CARF apontou pela validade na aplicação da multa diante de autos de infração lavrados em desfavor dos contribuintes: (...)Por fim, até mesmo a PGFN já se posicionou favorável à cobrança, não vislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da multa. É ver o PARECER/PGFN/CASTF/N0 470/2013 assim ementado: (...)Desse modo, restando comprovado que i) as Impetrantes se encontram no plano fático sobre o qual recai a aplicação da multa isolada, pois mensalmente transmitem diversos pedidos de compensação sujeitos à sua aplicação e; ii) a União Federal permanece irredutível quanto à aplicação do dispositivo, é fundado o receio de que, caso as Empresas continuem a transmitir regularmente seus pedidos de compensação, inevitavelmente sofrerão o lançamento tributário da multa isolada em decorrência de eventual não homologação desses pleitos, sendo cabível, portanto, a impetração do presente writ nos termos do entendimento do STJ, verbis: (...)3. DO DIREITO 3.1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA ISOLADA: INEXISTÊNCIA DE FATO A SER PUNIDO. DUPLA PUNIÇÃO SOBRE O MESMO FATO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. JULGADOS FAVORÁVEIS À INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. (...)Se por um lado fica claro que a transmissão da PER/DCOMP por si só não configura um ilícito, também fica claro que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO de Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 5 qualquer descumprimento da obrigação tributária, o que não pode acontecer antes de eventual decisão administrativa irrecorrível e desfavorável ao contribuinte. E mais: como sanção, a previsão da multa tem como finalidade impedir o descumprimento de determinado dever que cause lesão ao fisco. No entanto, no caso em tela verifica-se que a multa isolada decorre do simples REQUERIMENTO de compensação, quando não aceito pelo fisco. Data vênia, estando claro que a) não se configurou má-fé do contribuinte e muito menos nenhum ilícito foi praticado; b) não restou comprovado qualquer descumprimento da obrigação tributária, muito mais porque esta conclusão dependeria do encerramento da discussão administrativa iniciada pelo despacho decisório; c) tampouco se verificou qualquer prejuízo ao erário para além do que é cobrado no despacho decisório; o que se vê na prática é que a multa discutida nestes autos visa um único e nefasto propósito: OBSTAR o pedido administrativo de compensação, COAGIR o contribuinte a não demandar seu direito, enfim, atentar contra garantia prevista na Constituição Federal (5°, XXXIV, 'a' da CF/88) e na legislação de regência(Lei n° 9.430/96). (...)As disposições aqui combatidas sofreram outro duro golpe quando da manifestação da PGR nos autos do RE n° 796.939: o parecer do Ministério Público Federal é claro pela inconstitucionalidade do art. 74, §17, bem como pelo desprovimento do RE interposto pela União (doc. 09). Veja-se a ementa: (...)3.2. DA INADEQUAÇÃO DA MULTA ISOLADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. (...)5. CONCLUSÃO E PEDIDOS. Com base no acima exposto, requerem as Impetrantes: I - A concessão, inaudita altera parte, da medida liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de praticar qualquer ato de cobrança ou autuação referente à multa isolada de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 em decorrência de quaisquer pedidos de compensação que não sejam homologados pela Receita Federal do Brasil. (...)III - Ao final, confirmando a medida liminar requer seja concedida a segurança, para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus subordinados, de cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa isolada de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 relativa à não homologação de compensações, extinguindo eventuais créditos tributários constituídos sob esse fundamento nos termos do art. 156, X do CTN; e incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, §17 da Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 6 Lei n° 9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em especial a ofensa ao art. 5º , XXXIV, 'a' da CF/88. Da Sentença proferida em primeiro grau, datada de 11/09/2016: Da análise do pedido de tutela emitido pelo TRF1ª Região, datada de 19/12/2019: Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 7 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG em 20/12/2019 sobre o conteúdo acima nos seguintes termos: Da Matéria Submetida a Ação Judicial Própria (Concomitância). Em razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a do processo judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo Contribuinte dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que deram origem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Assim: Consoante dispõem o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 20/12/1979, e o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, a propositura, pelo Contribuinte, de Mandado de Segurança, ação anulatória ou declaratória de nulidade de crédito da Fazenda Nacional, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Considerando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 (que revogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de 14/02/1996, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal), que esclarece: 21. Por todo o exposto, conclui-se que: a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha por escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 8 Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e competência; b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne à matéria distinta; c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de pena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da legislação tributária ou aduaneira; d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo;proferirá, assim, decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em DAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN; f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do sujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário (nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será suspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua suspensão); g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido; h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de inconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o interessado não informar que a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou parcial com processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 9 negar o seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto coincidente; i) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação; j) a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação; k) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a qualquer modalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que sujeito a rito processual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972; l) a configuração da concomitância entre as esferas administrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 de fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996. Conclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida (ou a ser proferida) no âmbito do Poder Judiciário jamais poderá ser alterada no processo administrativo, pois tal procedimento feriria a Constituição Federal Brasileira, que adota o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. Resta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa renúncia à discussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, cabendo ao contencioso administrativo se abster de qualquer manifestação sobre a questão colocada neste processo acerca da discussão relativa ao mesmo objeto apreciado no Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei entre as partes e possuem supremacia em relação às decisões administrativas. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação por haver concomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a mesma matéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita Federal de origem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo judicial. Outros aspectos. É mister repetir, à guisa de informação para o contribuinte, que coube observar neste voto o disposto no item 13 da Nota RFB/Suara/Corec nº 21, de 20 de outubro de 2017. Verbis: Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.227 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.732783/2018-03 10 “Multa com impugnação e processo de crédito em contencioso 13. Nas situações em que há apresentação de impugnação quanto à multa e o processo de crédito está em contencioso, deve-se encaminhar a impugnação para o órgão julgador, informando que o processo de crédito se encontra em fase de julgamento. (...)” É oportuno salientar que a autoridade julgadora pode, no que tange à análise das provas, formar livremente a sua convicção nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/72. Cabe observar que a documentação do presente processo foi disponibilizada em formato digitalizado para o relator destes autos e que todas as referências “às folhas” são feitas conforme a numeração digital. Pelo exposto, não conheço do Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 121DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778