dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. Não se conhece do recurso de ofício interposto contra acórdão que exonerou crédito tributário em valor inferior ao valor de alçada vigente quando da sua apreciação em segunda instância (Súmula CARF nº 103). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,10073.720611/2019-96,202503,7233548,2025-03-24T00:00:00Z,1202-001.560,Decisao_10073720611201996.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10073720611201996_7233548.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-02-18T00:00:00Z,10857907,2025,2025-04-05T09:37:16.222Z,N,1828554912906084352,"Metadados => date: 2025-03-24T17:52:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T17:52:01Z; Last-Modified: 2025-03-24T17:52:01Z; dcterms:modified: 2025-03-24T17:52:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T17:52:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T17:52:01Z; meta:save-date: 2025-03-24T17:52:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T17:52:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T17:52:01Z; created: 2025-03-24T17:52:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-24T17:52:01Z; pdf:charsPerPage: 1203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T17:52:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10073.720611/2019-96 ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. Não se conhece do recurso de ofício interposto contra acórdão que exonerou crédito tributário em valor inferior ao valor de alçada vigente quando da sua apreciação em segunda instância (Súmula CARF nº 103). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Fl. 690DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.720611/2019-96 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ofício contra Acórdão 109-003.164 - 2ª TURMA DA DRJ09, sessão de 07 de dezembro de 2020, que julgou procedente a impugnação da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: Trata-se de impugnação (fls. 272/306) a auto de infração complementar (fls. 2/41), pelo qual é exigido crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e à Contribuição pra o Programa de Integração Social - PIS, em virtude da identificação de omissão de rendimento relativo a movimentação financeira incompatível com rendimento declarado no ano-calendário de 2014. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal Complementar (fls. 42/51), o Sindpass (fiscalizado) seria gestor do vale-transporte de suas associadas e receberia pagamentos oriundos de todos os empregadores da Região Sul Fluminense. Após ter recebido os pagamentos, a entidade aguardaria até que os empregados fizessem efetivo uso dos vales transportes, para então efetuar o pagamento das passagens em favor das empresas que prestaram os serviços. Sua receita consistiria em 5% (cinco por cento) do volume de vale-transporte usado, importância essa que seria retida pelo sindicato. Durante o procedimento realizado, a autoridade fiscal teria intimado o Sindicato a apresentar os registros contábeis detalhados do período compreendido entre 01/01/2014 a 31/12/2014, em meio digital, conforme Ato Declaratório da Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB nº 15, de 2001, uma vez que em sua ECF os lançamentos teriam sido realizados por valores globais, bem como por não conterem sua movimentação financeira. Em resposta, a fiscalizada teria prestado informações acerca da atividade realizada e afirmado se tratar de entidade isenta do IRPJ, PIS e Cofins, com base no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Em nova intimação, a fiscalização teria reiterado os termos da intimação anterior e solicitado os registros contábeis relativos aos lançamentos das contribuições prestadas pelas associadas e os registro contábeis oriundos dos repasses de verbas do vale-transporte, bem como da movimentação bancária do período, uma vez que a ECF apresentada não atenderia ao comando do art. 12, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997. Fl. 691DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.720611/2019-96 3 A entidade teria respondido que não considera aplicável o Ato Declaratório mencionado, uma vez que não se trataria de estabelecimento emissor de cupom fiscal. Adicionalmente, informou os valores de receita que teriam sido retidos mês a mês em 2014. Por entender que a falta de entrega da escrituração fiscal dificulta a identificação dos valores que foram repassados e se a receita informada estaria correta, a autoridade fiscal encaminhou nova reintimação manifestando o entendimento de que a entidade seria uma pessoa jurídica comum, sujeita à legislação tributária como as demais, uma vez que suas receitas seriam oriundas de atos de natureza econômico-financeira praticados de forma concorrente com organizações que não gozam de benefícios. Por essa razão, a entidade fiscalizada foi intimada a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias. Como a fiscalizada não conseguiu fazer essa comprovação, foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo através de Termo de Constatação Fiscal e foi realizado o primeiro lançamento com base nos arts. 841 e 845 do Decreto nº 3.000, de 1999. Para tanto, o valor da movimentação financeira identificada foi considerada como receitas omitidas, que foram submetidas à apuração dos tributos ora exigidos com base no lucro arbitrado. Ocorre que, além da movimentação financeira que justificou o primeiro lançamento, relativo aos bancos Santander, Itaú e Banco do Brasil, a autoridade fiscal identificou também movimentação no Banco Bradesco S. A. Intimado a apresentar a justificativa para essa movimentação financeira, o sujeito passivo reiterou seu entendimento de que, estando imune/isento, estaria desobrigado a escrituração de suas receitas e despesas. Por essa razão, a fiscalização lavrou auto de infração complementar com base no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, relativo aos valores creditados na conta- corrente do contribuinte no Banco Bradesco S/A, no ano-calendário de 2014. A ciência do lançamento ocorreu em 17/05/2019 (fl. 53) e foi solicitada a juntada da impugnação em 17/06/2019 (fl. 270). Em sua defesa, a impugnante, após extenso relato do procedimento fiscal, aduz, em síntese, que: 1. O lançamento é nulo por ausência do ato declaratório executivo. 2. O lançamento é nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que os prazos concedidos foram insuficientes em vista do volume de informações que foram solicitadas. Fl. 692DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.720611/2019-96 4 3. Os valores que transitam em sua conta bancária não podem ser considerados integralmente como receita da entidade, uma vez que 95% deles pertence a suas associadas, para quem são repassados tão logo os usuários utilizem os vale-transporte. Não há razão para que a entidade faça a escrituração separada desses valores, pois constituem um único passivo. 4. Sua atividade não é econômica, mas sim associativa, e goza da isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Instruído com os documentos juntados com a impugnação, o processo foi encaminhado para a DRJ09 e distribuído para esta relatora. A 2ª TURMA DA DRJ09 julgou procedente a impugnação, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, cuja decisão segue a seguir ementada: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 ISENÇÃO. SUSPENSÃO. ATO DECLARATÓRIO SUSPENSIVO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. A expedição de ato declaratório executivo suspendendo a isenção tributária de associação sem fins lucrativos é condição necessária e anterior à autuação. Não tendo sido realizado, caracterizado está o vício de natureza formal que inviabiliza o lançamento realizado. Impugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado Em razão da interposição automática do Recurso de Ofício a matéria foi devolvida ao CARF e a este relator para o reexame necessário da matéria em conformidade com o art. 34, I, do Decreto n.º 70.235, de 1972, sem que tenha havido a interposição do Recurso Voluntário. É o relatório VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro Relator Admissibilidade Fl. 693DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.720611/2019-96 5 Trata-se de recurso de ofício interposto contra acórdão de impugnação que exonerou crédito tributário face a “auto de infração complementar (fls. 2/41), pelo qual é exigido crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e à Contribuição pra o Programa de Integração Social - PIS, em virtude da identificação de omissão de rendimento relativo a movimentação financeira incompatível com rendimento declarado no ano-calendário de 2014.”(...) Vale destacar que como a impugnação foi procedente na íntegra, não houve interposição de Recurso Voluntário no presente processo. Para fins de verificação do valor de alçada do Recurso de Ofício, cabe mencionar que valor original dos autos de infração de IRPJ, CSLL Pis e Cofins é de R$ 17.676.165,96, conforme reprodução de cada um deles a seguir: Fl. 694DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.720611/2019-96 6 Nesse contexto, a PORTARIA MF Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 da RFB regulamentou a admissibilidade do Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). In verbis: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Fl. 695DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.720611/2019-96 7 Assim, diante da hipótese legal acima transcrita é preciso recalcular os valores exonerados abatendo o valor dos juros de mora para o fim de liquidar o montante histórico do crédito tributário exonerado para que seja feita a análise do valor de alçada, razão pela qual reproduzo a tabela abaixo para melhor entendimento: Tributo Valor (A) Juros de Mora (B) A – B IRPJ R$ 10.510.095,50 R$. 2.228.199,33 R$ 8.281.896,16 CSLL R$ 3.153.028,63 R$ 668.459,79 R$ 2.484.568,84 PIS/PASEP R$ 714.651,13 R$ 153.897,87 R$ 560.753,26 COFINS R$ 3.298.390,70 R$ 710.298,23 R$ 2.588.092,47 Total R$ 17.676.165,96 R$ 3.760.855,22 R$ 13.915.310,74 Considerando que, nos termos do enunciado da Súmula CARF nº 103, aplica-se o limite de alçada vigente na data da apreciação do recurso de ofício em segunda instância, é certo que o exame de admissibilidade do recurso de ofício deve passar pelo exame do valor de alçada previsto no art. 1º da Portaria MF nº 2 de 2023. Portanto, considerando que o valor do crédito exonerado é de R$ 13.915.310,74 inferior ao valor de alçada fixado R$ 15.000.000,00 pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, o recurso de ofício não deve ser conhecido. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso de ofício. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 696DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554