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RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA.
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Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10073.720611/2019-96  

ACÓRDÃO 1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA 
E VOLTA REDONDA 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2014 

RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA.  

Não se conhece do recurso de ofício interposto contra acórdão que 

exonerou crédito tributário em valor inferior ao valor de alçada vigente 

quando da sua apreciação em segunda instância (Súmula CARF nº 103). 

ACÓRDÃO 

 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso de ofício por inferior ao limite de alçada. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

Fl. 690DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10073.720611/2019-96 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Ofício contra Acórdão 109-003.164 - 2ª TURMA DA DRJ09, 

sessão de 07 de dezembro de 2020, que julgou procedente a impugnação da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

 

Trata-se de impugnação (fls. 272/306) a auto de infração complementar (fls. 

2/41), pelo  qual é exigido crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de 

Pessoa Jurídica, à Contribuição  Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e  à Contribuição pra o 

Programa de Integração Social - PIS, em virtude da identificação de omissão de  

rendimento relativo a movimentação financeira incompatível com rendimento 

declarado no ano-calendário de 2014. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal Complementar (fls. 42/51), o 

Sindpass  

(fiscalizado) seria gestor do vale-transporte de suas associadas e receberia 

pagamentos oriundos de todos os empregadores da Região Sul Fluminense. Após 

ter recebido os pagamentos, a entidade aguardaria até que os empregados 

fizessem efetivo uso dos vales transportes, para então efetuar o  pagamento das 

passagens em favor das empresas que prestaram os serviços. Sua receita 

consistiria em 5% (cinco por cento) do volume de vale-transporte usado, 

importância essa que seria retida pelo sindicato. 

Durante o procedimento realizado, a autoridade fiscal teria intimado o Sindicato a 

apresentar os registros contábeis detalhados do período compreendido entre 

01/01/2014 a 31/12/2014, em meio digital, conforme Ato Declaratório da 

Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB  nº 15, de 2001, uma vez que em sua 

ECF os lançamentos teriam sido realizados por valores globais, bem  como por não 

conterem sua movimentação financeira. 

Em resposta, a fiscalizada teria prestado informações acerca da atividade 

realizada e afirmado se tratar de entidade isenta do IRPJ, PIS e Cofins, com base 

no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. 

Em nova intimação, a fiscalização teria reiterado os termos da intimação anterior 

e solicitado os registros contábeis relativos aos lançamentos das contribuições 

prestadas pelas associadas  e os registro contábeis oriundos dos repasses de 

verbas do vale-transporte, bem como da  movimentação bancária do período, 

uma vez que a ECF apresentada não atenderia ao comando do art. 

12, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997. 

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ACÓRDÃO  1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10073.720611/2019-96 

 3 

A entidade teria respondido que não considera aplicável o Ato Declaratório 

mencionado, uma vez que não se trataria de estabelecimento emissor de cupom 

fiscal. Adicionalmente, informou os valores de receita que teriam sido retidos mês 

a mês em 2014. 

Por entender que a falta de entrega da escrituração fiscal dificulta a identificação 

dos  valores que foram repassados e se a receita informada estaria correta, a 

autoridade fiscal encaminhou  nova reintimação manifestando o entendimento de 

que a entidade seria uma pessoa jurídica comum,  sujeita à legislação tributária 

como as demais, uma vez que suas receitas seriam oriundas de atos de  natureza 

econômico-financeira praticados de forma concorrente com organizações que não 

gozam de  benefícios. Por essa razão, a entidade fiscalizada foi intimada a 

comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

creditados em suas contas bancárias. 

Como a fiscalizada não conseguiu fazer essa comprovação, foi indeferido o 

pedido de prorrogação de prazo através de Termo de Constatação Fiscal e 

foi realizado o primeiro lançamento com base nos arts. 841 e 845 do 

Decreto nº 3.000, de 1999. Para tanto, o valor da movimentação financeira 

identificada foi considerada como receitas omitidas, que foram submetidas 

à apuração dos tributos ora exigidos com base no lucro arbitrado.  

Ocorre que, além da movimentação financeira que justificou o primeiro 

lançamento, relativo aos bancos Santander, Itaú e Banco do Brasil, a 

autoridade fiscal identificou também movimentação no Banco Bradesco S. 

A. Intimado a apresentar a justificativa para essa movimentação financeira, 

o sujeito passivo reiterou seu entendimento de que, estando imune/isento, 

estaria desobrigado a escrituração de suas receitas e despesas. Por essa 

razão, a fiscalização lavrou auto de infração complementar com base no 

art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, relativo aos valores creditados na conta-

corrente do contribuinte no Banco Bradesco S/A, no ano-calendário de 

2014.  

A ciência do lançamento ocorreu em 17/05/2019 (fl. 53) e foi solicitada a 

juntada da impugnação em 17/06/2019 (fl. 270).  

Em sua defesa, a impugnante, após extenso relato do procedimento fiscal, 

aduz, em síntese, que:  

1. O lançamento é nulo por ausência do ato declaratório executivo.  

2. O lançamento é nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que 

os prazos concedidos foram insuficientes em vista do volume de 

informações que foram solicitadas.  

Fl. 692DF  CARF  MF

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 4 

3. Os valores que transitam em sua conta bancária não podem ser 

considerados integralmente como receita da entidade, uma vez que 95% 

deles pertence a suas associadas, para quem são repassados tão logo os 

usuários utilizem os vale-transporte. Não há razão para que a entidade faça 

a escrituração separada desses valores, pois constituem um único passivo.  

4. Sua atividade não é econômica, mas sim associativa, e goza da isenção 

de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.  

Instruído com os documentos juntados com a impugnação, o processo foi 

encaminhado para a DRJ09 e distribuído para esta relatora. 

 

A 2ª TURMA DA DRJ09 julgou procedente a impugnação, retificando a decisão da 

Delegacia de jurisdição da contribuinte, cuja decisão segue a seguir ementada: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2014 ISENÇÃO. SUSPENSÃO. ATO DECLARATÓRIO SUSPENSIVO. 

CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. 

A expedição de ato declaratório executivo suspendendo a isenção tributária de 

associação sem fins lucrativos é condição necessária e anterior à autuação. Não 

tendo sido realizado, caracterizado está o vício de natureza formal que inviabiliza 

o lançamento realizado. 

Impugnação Procedente  

Crédito Tributário Exonerado 

Em razão da interposição automática do Recurso de Ofício a matéria foi devolvida 

ao CARF e a este relator para o reexame necessário da matéria em conformidade com o art. 34, I, 

do Decreto n.º 70.235, de 1972, sem que tenha havido a interposição do Recurso Voluntário. 

 

É o relatório 

 

 
 

VOTO 

 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

Fl. 693DF  CARF  MF

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 5 

Trata-se de recurso de ofício interposto contra acórdão de impugnação que 

exonerou crédito tributário face a “auto de infração complementar (fls. 2/41), pelo qual é exigido crédito 

tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, à Contribuição  Social sobre o Lucro 

Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e  à Contribuição pra o 

Programa de Integração Social - PIS, em virtude da identificação de omissão de  rendimento relativo a 

movimentação financeira incompatível com rendimento declarado no ano-calendário de 2014.”(...) 

Vale destacar que como a impugnação foi procedente na íntegra, não houve interposição 

de Recurso Voluntário no presente processo. 

Para fins de verificação do valor de alçada do Recurso de Ofício, cabe mencionar 

que valor original dos autos de infração de IRPJ, CSLL Pis e Cofins é de R$ 17.676.165,96, conforme 

reprodução de cada um deles a seguir: 

 

 

 

 

 

Fl. 694DF  CARF  MF

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 6 

 

 

 

 

 

Nesse contexto, a PORTARIA MF Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 da RFB 

regulamentou a admissibilidade do Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar sujeito 

passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 

(quinze milhões de reais). In verbis: 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista 

o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 

resolve: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da 

Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 

sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total 

superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, 

ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. 

Fl. 695DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.560 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10073.720611/2019-96 

 7 

 

Assim, diante da hipótese legal acima transcrita é preciso recalcular os valores 

exonerados abatendo o valor dos juros de mora para o fim de liquidar o montante histórico do 

crédito tributário exonerado para que seja feita a análise do valor de alçada, razão pela qual 

reproduzo a tabela abaixo para melhor entendimento: 

 

Tributo Valor (A)  Juros de Mora (B)  A – B  

IRPJ R$ 10.510.095,50 R$. 2.228.199,33 R$ 8.281.896,16 

CSLL R$ 3.153.028,63 R$ 668.459,79 R$ 2.484.568,84 

PIS/PASEP R$ 714.651,13 R$ 153.897,87 R$ 560.753,26 

COFINS R$ 3.298.390,70 R$ 710.298,23 R$ 2.588.092,47 

Total R$ 17.676.165,96 R$ 3.760.855,22 R$ 13.915.310,74 

 

Considerando que, nos termos do enunciado da Súmula CARF nº 103, aplica-se o 

limite de alçada vigente na data da apreciação do recurso de ofício em segunda instância, é certo 

que o exame de admissibilidade do recurso de ofício deve passar pelo exame do valor de alçada 

previsto no art. 1º da Portaria MF nº 2 de 2023. 

Portanto, considerando que o valor do crédito exonerado é de R$ 13.915.310,74 

inferior ao valor de alçada fixado R$ 15.000.000,00 pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 

2023, o recurso de ofício não deve ser conhecido. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso de ofício. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 

 
 

 

 

Fl. 696DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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