dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITO. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. As aquisições de insumos de estabelecimento em situação de CNPJ cancelado/baixado não ensejam direito à fruição de crédito do IPI. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL OPTANTE PELO SIMPLES. Mantém-se a glosa de crédito do IPI cujo CNPJ emitente da nota fiscal consta dos sistemas da RFB como optante pelo Simples, uma vez que tais aquisições não ensejam direito à fruição de crédito do IPI por expressa vedação legal (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo art. 166 do RIPI/2002). ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-26T00:00:00Z,10920.905623/2011-11,202503,7234509,2025-03-26T00:00:00Z,3002-003.575,Decisao_10920905623201111.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10920905623201111_7234509.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10860191,2025,2025-04-05T09:37:20.087Z,N,1828554913199685632,"Metadados => date: 2025-03-26T18:16:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T18:16:57Z; Last-Modified: 2025-03-26T18:16:57Z; dcterms:modified: 2025-03-26T18:16:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T18:16:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T18:16:57Z; meta:save-date: 2025-03-26T18:16:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T18:16:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T18:16:57Z; created: 2025-03-26T18:16:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-26T18:16:57Z; pdf:charsPerPage: 1343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T18:16:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.905623/2011-11 ACÓRDÃO 3002-003.575 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MOVEIS RUDNICK S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITO. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. As aquisições de insumos de estabelecimento em situação de CNPJ cancelado/baixado não ensejam direito à fruição de crédito do IPI. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL OPTANTE PELO SIMPLES. Mantém-se a glosa de crédito do IPI cujo CNPJ emitente da nota fiscal consta dos sistemas da RFB como optante pelo Simples, uma vez que tais aquisições não ensejam direito à fruição de crédito do IPI por expressa vedação legal (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo art. 166 do RIPI/2002). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.575 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905623/2011-11 2 Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: O contribuinte ora interessado transmitiu o pedido eletrônico de ressarcimento (PER) nº 24946.83392.251010.1.1.01-6568, atinente ao saldo credor do IPI apurado ao final do 3º trimestre calendário de 2010. Vinculado ao PER acima, ou seja, tendo como lastro creditório o aludido pleito de ressarcimento, o contribuinte interessado transmitiu declarações eletrônicas de compensação (DCOMPs) de débitos próprios. A análise do direito creditório objeto do PER – e da respectiva compensação declarada na DCOMP – deu-se por via eletrônica, por meio do sistema SCC1 da Receita Federal do Brasil, tendo sido proferido o despacho decisório nº 948148328 (fl. 358), 1 SCC - Sistema de Controle de Créditos e Compensação - que analisa o direito creditório pleiteado em ressarcimento (PER) e operacionaliza as compensações declaradas em DCOMP. Original Processo 10920.905623/2011-11 Acórdão n.º 09-55.780 DRJ/JFA Fls. 404 3 que reconheceu parcialmente do direito creditório e, assim, indeferiu em parte o ressarcimento pleiteado e homologou, também em parte, as compensações declaradas, conforme abaixo. “Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$97.230,59 - Valor do crédito reconhecido: R$86.719,52 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. - Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.575 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905623/2011-11 3 O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 03834.57318.251010.1.3.01-0035 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 37522.56510.280311.1.7.01-1312 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 24946.83392.251010.1.1.01-6568” Os detalhamentos relativos ao direito creditório reconhecido no despacho decisório acima se encontram nas fls. 359/361. Cientificada do despacho decisório pela via postal em 16/08/2011 (fl. 386), a interessada manifestou sua inconformidade de fls. 362/366, datada de 30/08/2011 e instruída pelos elementos de fls. 367/398, alegando, essencialmente, que: - reconhecia ter pedido indevidamente créditos que totalizavam R$1.006,24, correspondentes ao i) CNPJ 02.473.058/0002-69, no valor de R$30,75; ii) CNPJ 62.035.928/0001-69, no valor de R$959,20 e iii) CNPJ 07.337.375/0003-52, no valor de R$16,29. Informou que tais valores já haviam sido recolhidos com os acréscimos legais em Darfs, totalizando R$1.310,39; - a manifestação de inconformidade atinha-se ao pleito de reconhecimento de crédito do IPI no total de R$9.504,83 sob as seguintes razões: ""a) Com relação ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi baixado em razão da incorporação da empresa titular desse pela empresa inscrita no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, esta empresa incorporadora não inutilizou os blocos de NFs da empresa incorporada; tão somente fez menção no corpo da NF 'novo CNPJ' sendo que ao se proceder o lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE essa operação no CNPJ antigo, cancelado. b) Nos demais CNPJs lançados no CFOP 1.949 e 2.949, o fisco glosou crédito por serem empresas optantes pelo simples nacional; porém, trata-se de clientes da Recorrente em que esta enviou peça para conserto/troca, mas o cliente devolveu a peça defeituosa substituída, peça esta reaproveitada no processo industrial; isto motivou o crédito dos impostos. Nessas condições a Recorrente aproveitou o crédito do imposto pago pela Recorrente em operação anterior, naquela em que o cliente efetuou a devolução da peça, nos mesmos moldes das operações usuais de devolução de vendas, não ferindo o principio da não cumulatividade. Ainda com referência ao CFOP 1.912 trata-se também de Original Processo 10920.905623/2011-11 Acórdão n.º 09-55.780 DRJ/JFA Fls. 405 4 devolução de produto enviado para demonstração onde erroneamente foi informado o CFOP 1.912 quando deveria ser 1.913 Retorno de demonstração, sendo que o embasamento legal para os créditos dos impostos também é o princípio da não- cumulatividade devido aos móveis retornarem para saída posterior. Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.575 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905623/2011-11 4 c) Quanto aos CNPJs não cadastrados no CFOP 3.101 trata-se de importação de matéria-prima, conforme as cópias das NFs anexas - o número informado como CNPJ é o número de controle interno no sistema da Recorrente - pois a empresa fornecedora, localizada fora do Brasil, não possui estabelecimento, portanto, também não tem qualquer inscrição perante órgãos governamentais em nosso país. Independente deste aspecto inerente a registro cadastral, à Recorrente é lícito manter o crédito dos impostos pagos no processo de importação, como de fato procedeu em seu pedido."" Ao final, solicitou o acolhimento da sua peça de inconformidade, com o reconhecimento do direito creditório no valor de R$9.504,83 e a homologação respectiva. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de recurso voluntário resultado do despacho decisório que indeferiu o pedido de ressarcimento referente ao 3º trimestre de 2010, decorrentes de glosas de crédito do IPI. O Direito de crédito está relacionado aos seguintes pontos remanescentes: Estabelecimento Emitente da Nota Fiscal na situação de cancelado. Emitente da Nota Fiscal não cadastrado no CNPJ. A recorrente alega que por erro não utilizou os blocos de NFs da empresa incorporada e que ao proceder o lançamento da NF somente fez a menção de “novo CNPJ’. A decisão recorrida deixou claro que em pesquisa ao sistema CNPJ confirmou-se a informação de que tal empresa era, à época, optante do SIMPLES. Empresa emitente da nota fiscal optante pelo simples A Recorrente não trouxe nenhum elemento probatório apto a derruir os argumentos da decisão da DRJ. Nesse sentido, as aquisições de insumos de estabelecimento em situação de CNPJ cancelado/baixado não ensejam direito à fruição de crédito do IPI. O CARF possui jurisprudência pacífica na matéria: “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 (...) PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. CNPJ DA EMPRESA FORNECEDORA. CADASTRO IRREGULAR. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.575 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905623/2011-11 5 aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens emitidas por estabelecimento não cadastrado no CNPJ. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. CNPJ DA EMPRESA FORNECEDORA. CNPJ CANCELADO. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens emitidas por estabelecimento na situação de cancelado no CNPJ.” (Processo nº 10920.903639/2009-67; Acórdão nº 3003-000.247; Relator Conselheiro Vinícius Guimarães; sessão de 17/04/2019). “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. CNPJ DA EMPRESA FORNECEDORA. CNPJ CANCELADO. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens emitidas por estabelecimento na situação de cancelado no CNPJ.” (Processo nº 10980.902173/2006-25; Acórdão nº 3402-007.554; Relator Conselheiro Pedro Sousa Bispo; sessão de 29/07/2020). Assim, cabe a quem pleiteia, provar os fatos alegados, entretanto a recorrente limitou-se a apresentar argumentos genéricos de seu direito creditório sem equívoco constante da decisão recorrida. O artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Veja-se Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e liquidez ao crédito pleiteado. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo. Conclusão Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.575 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905623/2011-11 6 Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 454DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.486642