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NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE PRAZO. \n\nPORTARIA CARF. \n\nO recurso voluntário é ato processual praticado no âmbito do Carf. Tanto o \n\né que o recurso voluntário, mesmo perempto, deve ser encaminhado ao \n\nCarf para fins de julgamento da perempção, conforme determina os arts. \n\n33 e 35 do Decreto nº 70.235, de 1972. Portanto, a suspensão do prazo de \n\ninterposição de recurso voluntário deve estar em consonância com \n\nPortaria editada pelo Carf e não pela Receita Federal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.720545/2014-36 \n\n 2 \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 56/59) interposto por Renato Leite Vieira em \n\nface do Acórdão nº. 10-67.864 (e-fls. 44/49), que julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente. \n\nEm sua origem, o Processo Administrativo teve sua origem no Pedido de Restituição \n\nde Imposto de Renda sobre ganho de capital de valores recebidos a título de indenização por \n\ndesapropriação de imóvel de sua propriedade, recolhido em 31/12/2010, código 4600, no valor de \n\nR$ 17.449,06. \n\nO Despacho Decisório proferido em 14/01/2019, pela Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil em São Paulo (e-fls.20/23), indeferiu o pedido de restituição em razão de o recorrente \n\nnão ter utilizado o programa PER/DCOMP. O Despacho foi assim ementado: \n\nAssunto: Pagamento Indevido ou a Maior \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PER/DCOMP. \n\nINEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. \n\nEstá sujeito a indeferimento sumário o pedido de restituição que não tenha sido \n\nrequerido mediante utilização do programa PER/DCOMP e não se enquadre nas \n\nsituações excepcionais, de impossibilidade de utilização ou existência de falha do \n\nprograma. \n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA \n\nO contribuinte foi devidamente cientificado em 29/03/2019, pela via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fl. 28), e apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. \n\n31/41), onde argumentou que teria seguido o procedimento correto e que seu direito à restituição \n\ndo indébito não teria sido alcançado pelo prazo decadencial. \n\nComo antecipado, a DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente. \n\nO contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento em 22/10/2018, pela via \n\npostal, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 433) e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. \n\n436/449), em 23/11/2018, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. \n\nO recorrente foi cientificado em 24/07/2020 (e-fls. 53) e em 20/09/2020, \n\napresentou seu Recurso Voluntário alegando: \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.720545/2014-36 \n\n 3 \n\n Tempestividade do recurso, considerando a suspensão dos prazos em razão \n\nda Portaria RFB nº. 4105/2020 e a emergência de saúde pública decorrente \n\nda Covid-19. \n\n Alega que promoveu o pagamento do Imposto de renda sobre ganho de \n\ncapital (27/12/2010) em razão da desapropriação (30/11/2010) de uma \n\nfaixa de terras de sua propriedade, localizadas na cidade de Paulínia/SP. \n\n Que em 10/2013, constatou-se que o Imposto de Renda não seria devido, \n\numa vez que são isentos do Imposto de Renda sobre ganho de capital os \n\nvalores recebidos a título de desapropriação de imóvel, conforme \n\njurisprudência do STJ e Súmula 42 do CARF; \n\n Destaca que tentou apresentar o pedido de restituição via programa \n\nPER/DCOMP e que teria ocorrido falha no sistema, de modo que concedeu \n\npoderes para representante para consultar a Receita Federal sobre as \n\nprovidências, e que teria sido aceito o pedido protocolado em 29/01/2014; \n\n O indeferimento do pedido de restituição ocorreu em 29/03/2019, de modo \n\nque já não seria cabível a apresentação de novo pedido via PED/DCOMP, \n\npois já ultrapassado o prazo decadencial; \n\n Sustenta que não pode ser prejudicado pela falha no programa, pois \n\napresentou o pedido em formulário em papel, dentro do prazo decadencial, \n\nnão tendo agido com desídia; \n\n Sustenta, inclusive, que sequer seria possível fazer um novo pedido via \n\nPED/DCOMP após a apresentação do pedido em papel, porque o programa \n\ntambém apresentava mensagem de erro: Não pode ser feito novo pedido, \n\npois o crédito total já foi solicitado em processo administrativo”; \n\n Como o julgador demorou mais de 5 anos para julgar o pedido de \n\nrestituição, impediu que o recorrente apresentasse um novo pedido de \n\nrestituição dentro do prazo legal; \n\n Alega que houve cerceamento do seu direito de defesa, que seu direito ao \n\nindébito não foi negado pelos julgadores e que a falta de apresentação do \n\nformulário no programa PER/DCOMP seria o descumprimento de uma \n\nobrigação acessória; \n\n Requer seja dado provimento ao recurso para acatar o pedido e determinar \n\na restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte; ou, que \n\nseja reaberto o prazo para adequação do pedido. \n\nOs autos foram encaminhados para o CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.720545/2014-36 \n\n 4 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\nInicialmente, deve-se analisar a tempestividade do presente recurso. O recorrente \n\nfoi cientificado em 24/07/2020 (e-fls. 53) e em 20/09/2020 apresentou seu Recurso Voluntário, \n\nportanto, mais de trinta dias após a ciência da decisão de primeira instância. \n\nO recorrente alega que o Recurso seria tempestivo, em razão da suspensão de \n\nprazos e a previsão contida na Portaria RFB nº. 4105/2020, que teria suspendido os prazos \n\nprocessuais até 31 de agosto de 2020. \n\nPois bem. \n\nEstabelece o artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 que o recurso voluntário deve \n\nser apresentado em até trinta dias contados da ciência da decisão: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito \n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n\nÉ fato que a Receita Federal do Brasil (RFB) suspendeu os prazos para a prática dos \n\natos processuais, em razão da pandemia de COVID-19, até o dia 31/08/2020, conforme a Portaria \n\nRFB nº 543/2020, e alterações posteriores. \n\nContudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acompanhou o \n\nposicionamento da RFB, através da Portaria CARF nº 8.112, de 20 de março de 20201, com \n\nalteração dada pela Portaria CARF nº 10.199, de 20 de abril de 20202, suspendendo os prazos \n\nprocessuais apenas até 29/05/2020. \n\nSendo assim, em 24/07/2020, quando o recorrente tomou conhecimento da \n\ndecisão de primeira instância, os prazos processuais não se encontravam suspensos no âmbito do \n\nCARF. Dado que a suspensão perdurou apenas até 29/05/2020, quando o recorrente apresentou o \n\nrecurso, em 20/09/2020, seu prazo já se encontrava esgotado. O recurso é, portanto, \n\nintempestivo e não pode ser conhecido. \n\n \n1\n Art. 1º Suspender, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do \n\nCARF. Parágrafo Único. A suspensão a que alude o caput aplica-se, inclusive, ao prazo para a \ncaracterização da intimação ficta do Procurador da Fazenda Nacional, prevista no art. 79 do Anexo II do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. \n2\n Art. 1º Estender, até 29 de maio de 2020, a prorrogação dos prazos para a prática de atos processuais \n\naté então estabelecida na Portaria CARF nº 8.112, de 20 de março de 2020. Parágrafo único. A suspensão \na que alude o caput aplica-se, inclusive, ao prazo para a caracterização da intimação presumida do \nProcurador da Fazenda Nacional, prevista no art. 79 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Art. 2º A suspensão dos prazos processuais de que trata a \npresente portaria não alcança o pedido de retirada de pauta para sustentação oral previsto no §4º do Art. \n61-A, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.720545/2014-36 \n\n 5 \n\nVale ressaltar o posicionamento do Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior sobre o \n\ntema, no voto do Acórdão nº. 1201-005.305: \n\n \n\n17. Portanto, em 13/07/2020, data da ciência do acórdão de manifestação de \n\ninconformidade os prazos para interposição de recurso voluntário - ato a ser \n\npraticado no âmbito do Carf - já não estavam mais suspensos. \n\n18. A recorrente, por outro lado, invoca a Portaria RFB nº 4.105, de 2020, que \n\nsuspendeu os prazos perante a Receita Federal até 31/08/2020. Ainda que tal \n\nPortaria não se aplique ao caso - reitero -, ela não socorre a recorrente, \n\nporquanto trata da suspensão de atos processuais perante a Receita Federal, o \n\nque não é caso dos autos. Veja-se: \n\n(...) \n\nComo dito, o recurso voluntário é ato processual praticado no âmbito do Carf. \n\nTanto o é que o recurso voluntário, mesmo perempto, deve ser encaminhado ao \n\nCarf para fins de julgamento da perempção, conforme determina os arts. 33 e 35 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito \n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. [...] \n\nArt. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de \n\nsegunda instância, que julgará a perempção. \n\nDiante do exposto, considerando que, quando do recebimento da intimação do \n\nresultado de julgamento da primeira instância, os prazos processuais não estavam suspensos, e o \n\nrecorrente não apresentou o recurso no interregno de 30 dias, não há como se admitir a \n\ntempestividade do recurso. \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}