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O recurso voluntário é ato processual praticado no âmbito do Carf. Tanto o é que o recurso voluntário, mesmo perempto, deve ser encaminhado ao Carf para fins de julgamento da perempção, conforme determina os arts. 33 e 35 do Decreto nº 70.235, de 1972. Portanto, a suspensão do prazo de interposição de recurso voluntário deve estar em consonância com Portaria editada pelo Carf e não pela Receita Federal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13804.720545/2014-36  

ACÓRDÃO 2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RENATO LEITE VIEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 30/11/2010 

RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE PRAZO. 

PORTARIA CARF.  

O recurso voluntário é ato processual praticado no âmbito do Carf. Tanto o 

é que o recurso voluntário, mesmo perempto, deve ser encaminhado ao 

Carf para fins de julgamento da perempção, conforme determina os arts. 

33 e 35 do Decreto nº 70.235, de 1972. Portanto, a suspensão do prazo de 

interposição de recurso voluntário deve estar em consonância com 

Portaria editada pelo Carf e não pela Receita Federal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Fl. 66DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13804.720545/2014-36 

 2 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 56/59) interposto por Renato Leite Vieira em 

face do Acórdão nº. 10-67.864 (e-fls. 44/49), que julgou a Manifestação de Inconformidade 

improcedente. 

Em sua origem, o Processo Administrativo teve sua origem no Pedido de Restituição 

de Imposto de Renda sobre ganho de capital de valores recebidos a título de indenização por 

desapropriação de imóvel de sua propriedade, recolhido em 31/12/2010, código 4600, no valor de 

R$ 17.449,06. 

O Despacho Decisório proferido em 14/01/2019, pela Delegacia da Receita Federal 

do Brasil em São Paulo (e-fls.20/23), indeferiu o pedido de restituição em razão de o recorrente 

não ter utilizado o programa PER/DCOMP. O Despacho foi assim ementado: 

Assunto: Pagamento Indevido ou a Maior  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PER/DCOMP. 

INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 

Está sujeito a indeferimento sumário o pedido de restituição que não tenha sido 

requerido mediante utilização do programa PER/DCOMP e não se enquadre nas 

situações excepcionais, de impossibilidade de utilização ou existência de falha do 

programa. 

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA 

O contribuinte foi devidamente cientificado em 29/03/2019, pela via postal, 

conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 28), e apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 

31/41), onde argumentou que teria seguido o procedimento correto e que seu direito à restituição 

do indébito não teria sido alcançado pelo prazo decadencial. 

Como antecipado, a DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente. 

O contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento em 22/10/2018, pela via 

postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 433) e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 

436/449), em 23/11/2018, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

O recorrente foi cientificado em 24/07/2020 (e-fls. 53) e em 20/09/2020, 

apresentou seu Recurso Voluntário alegando: 

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 3 

 Tempestividade do recurso, considerando a suspensão dos prazos em razão 

da Portaria RFB nº. 4105/2020 e a emergência de saúde pública decorrente 

da Covid-19. 

 Alega que promoveu o pagamento do Imposto de renda sobre ganho de 

capital (27/12/2010)  em razão da desapropriação (30/11/2010) de uma 

faixa de terras de sua propriedade, localizadas na cidade de Paulínia/SP. 

 Que em 10/2013, constatou-se que o Imposto de Renda não seria devido, 

uma vez que são isentos do Imposto de Renda sobre ganho de capital os 

valores recebidos a título de desapropriação de imóvel, conforme 

jurisprudência do STJ e Súmula 42 do CARF; 

 Destaca que tentou apresentar o pedido de restituição via programa 

PER/DCOMP e que teria ocorrido falha no sistema, de modo que concedeu 

poderes para representante para consultar a Receita Federal sobre as 

providências, e que teria sido aceito o pedido protocolado em 29/01/2014; 

 O indeferimento do pedido de restituição ocorreu em 29/03/2019, de modo 

que já não seria cabível a apresentação de novo pedido via PED/DCOMP, 

pois já ultrapassado o prazo decadencial; 

 Sustenta que não pode ser prejudicado pela falha no programa, pois 

apresentou o pedido em formulário em papel, dentro do prazo decadencial, 

não tendo agido com desídia; 

 Sustenta, inclusive, que sequer seria possível fazer um novo pedido via 

PED/DCOMP após a apresentação do pedido em papel, porque o programa 

também apresentava mensagem de erro: Não pode ser feito novo pedido, 

pois o crédito total já foi solicitado em processo administrativo”; 

 Como o julgador demorou mais de 5 anos para julgar o pedido de 

restituição, impediu que o recorrente apresentasse um novo pedido de 

restituição dentro do prazo legal; 

 Alega que houve cerceamento do seu direito de defesa, que seu direito ao 

indébito não foi negado pelos julgadores e que a falta de apresentação do 

formulário no programa PER/DCOMP seria o descumprimento de uma 

obrigação acessória; 

 Requer seja dado provimento ao recurso para acatar o pedido e determinar 

a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte; ou, que 

seja reaberto o prazo para adequação do pedido. 

Os autos foram encaminhados para o CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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 4 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

Inicialmente, deve-se analisar a tempestividade do presente recurso. O recorrente 

foi cientificado em 24/07/2020 (e-fls. 53) e em 20/09/2020 apresentou seu Recurso Voluntário, 

portanto, mais de trinta dias após a ciência da decisão de primeira instância.  

O recorrente alega que o Recurso seria tempestivo, em razão da suspensão de 

prazos e a previsão contida na Portaria RFB nº. 4105/2020, que teria suspendido os prazos 

processuais até 31 de agosto de 2020.  

Pois bem. 

Estabelece o artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 que o recurso voluntário deve 

ser apresentado em até trinta dias contados da ciência da decisão:  

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.  

É fato que a Receita Federal do Brasil (RFB) suspendeu os prazos para a prática dos 

atos processuais, em razão da pandemia de COVID-19, até o dia 31/08/2020, conforme a Portaria 

RFB nº 543/2020, e alterações posteriores.  

Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acompanhou o 

posicionamento da RFB, através da Portaria CARF nº 8.112, de 20 de março de 20201, com 

alteração dada pela Portaria CARF nº 10.199, de 20 de abril de 20202, suspendendo os prazos 

processuais apenas até 29/05/2020.  

Sendo assim,  em 24/07/2020, quando o recorrente tomou conhecimento da 

decisão de primeira instância, os prazos processuais não se encontravam suspensos no âmbito do 

CARF. Dado que a suspensão perdurou apenas até 29/05/2020, quando o recorrente apresentou o 

recurso, em 20/09/2020, seu prazo já se encontrava esgotado. O recurso é, portanto, 

intempestivo e não pode ser conhecido.  

                                                      
1
 Art. 1º Suspender, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do 

CARF. Parágrafo Único. A suspensão a que alude o caput aplica-se, inclusive, ao prazo para a 
caracterização da intimação ficta do Procurador da Fazenda Nacional, prevista no art. 79 do Anexo II do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. 
2
 Art. 1º Estender, até 29 de maio de 2020, a prorrogação dos prazos para a prática de atos processuais 

até então estabelecida na Portaria CARF nº 8.112, de 20 de março de 2020. Parágrafo único. A suspensão 
a que alude o caput aplica-se, inclusive, ao prazo para a caracterização da intimação presumida do 
Procurador da Fazenda Nacional, prevista no art. 79 do Anexo II do  Regimento Interno do CARF, aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Art. 2º A suspensão dos prazos processuais de que trata a 
presente portaria não alcança o pedido de retirada de pauta para sustentação oral previsto no §4º do Art. 
61-A, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.063 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13804.720545/2014-36 

 5 

Vale ressaltar o posicionamento do Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior sobre o 

tema, no voto do Acórdão nº. 1201-005.305: 

 

17. Portanto, em 13/07/2020, data da ciência do acórdão de manifestação de 

inconformidade os prazos para interposição de recurso voluntário - ato a ser 

praticado no âmbito do Carf - já não estavam mais suspensos.  

18. A recorrente, por outro lado, invoca a Portaria RFB nº 4.105, de 2020, que 

suspendeu os prazos perante a Receita Federal até 31/08/2020. Ainda que tal 

Portaria não se aplique ao caso - reitero -, ela não socorre a recorrente, 

porquanto trata da suspensão de atos processuais perante a Receita Federal, o 

que não é caso dos autos. Veja-se:  

(...) 

Como dito, o recurso voluntário é ato processual praticado no âmbito do Carf. 

Tanto o é que o recurso voluntário, mesmo perempto, deve ser encaminhado ao 

Carf para fins de julgamento da perempção, conforme determina os arts. 33 e 35 

do Decreto nº 70.235, de 1972.  

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. [...]  

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de 

segunda instância, que julgará a perempção.  

Diante do exposto, considerando que, quando do recebimento da intimação do 

resultado de julgamento da primeira instância, os prazos processuais não estavam suspensos, e o 

recorrente não apresentou o recurso no interregno de 30 dias, não há como se admitir a 

tempestividade do recurso. 

Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 70DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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