dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Para apresentar pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, o contribuinte deve seguir as normas vigentes à época da apresentação do pedido. Para pleitear a restituição do Imposto de Renda retido no ano-calendário, o contribuinte deverá informá-lo na Declaração de Ajuste Anual, pois é nela que se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,13888.721213/2016-58,202504,7234969,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.064,Decisao_13888721213201658.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,13888721213201658_7234969.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Para apresentar pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, o contribuinte deve seguir as normas vigentes à época da apresentação do pedido. Para pleitear a restituição do Imposto de Renda retido no ano-calendário, o contribuinte deverá informá-lo na Declaração de Ajuste Anual, pois é nela que se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 2 Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 42/59) interposto por VALTER DA SILVA, em face do Acórdão nº. 10-67.867 (e-fls. 32/35), que julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, deixando de conhecer o direito creditório pleiteado. O processo tributário administrativo teve origem no pedido de restituição apresentado pelo recorrente, de Imposto de Renda Pessoa Física, em 01/03/2016, no valor de R$ 1.159,02, referente a IRRF sobre valores recebidos de aposentadoria do INSS. No pedido de restituição feito por formulário em papel, o contribuinte justificou que sua aposentadoria foi cancelada em 18/11/2015 e que os rendimentos que sofreram a retenção do IRRF no valor de R$ 1.159,02 foram devolvidos ao INSS. Informa que devolveu o valor líquido de R$ 10.871,83 em 19/11/2015 para o INSS, anexa os documentos (e-fls. 17/20). O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante o Despacho Decisório SEORT/DRF/PCA nº 149/2016 (e-fls. 10/12), de 17/03/2016, sob o fundamento de que o pedido deveria ser feito por meio de entrega da Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2016 e não via formulário. O Despacho Decisório restou assim ementado: Assunto: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO. IRRF. ANO CALENDÁRIO 2015. Ementa: IRRF SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR FORMULÁRIO. O contribuinte que desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no anocalendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Solicitação Indeferida. Tendo sido regularmente cientificado do Despacho Decisório em 05/07/2016 (e- fls.29), o recorrente apresentou Manifestação de Informidade (e-fls. 15/25), apresentando novamente os documentos e afirmando que não seria o caso de apresentação do pedido via declaração de imposto de renda, uma vez que, com o cancelamento da aposentadoria e devolução dos valores ao INSS, não haveria que se falar em necessidade de declaração dos rendimentos. Com a devolução do valor de R$ 10.871,83 ao INSS, este mesmo órgão teria indicado a necessidade de apresentação do pedido de restituição de Imposto de Renda. Sustentou, ainda, que a Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 3 apresentação do pedido de restituição via formulário teria sido instrução do próprio funcionário da Receita Federal. Como antecipado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade. O recorrente foi cientificado do resultado de julgamento em 11/05/2020, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 39), e em 27/05/2020, apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 42/59), reiterando os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, no sentido de que teria direito ao crédito e que deveria ser aceito o pedido em formulário, uma vez que não haveria que se falar em rendimentos a serem declarados, visto ter ocorrido a devolução dos valores recebidos ao INSS. Os autos foram enviados para julgamento pelo CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Do Pedido de Restituição Como destacado pelo recorrente, já no Pedido de Restituição apresentado via formulário (e-fl. 2), foi apresentado o seguinte motivo: 2. Motivo do Pedido Valor foi retido na fonte referente a aposentadoria que foi cancelada junto a Previdência Social em 19/11/2015. O pedido foi instruído com a guia GPS paga ao INSS, no valor de R$ 10.871,83, em 19/11/2015 (e-fl. 4) e Cálculo e Atualização Monetária de valores recebidos indevidamente – Relatório Simplificado (e-fl. 5). O valor identificado como indevidamente recebido, em razão do cancelamento da aposentadoria foi exatamente R$ 10.871,83. Há ainda, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda retido na fonte referente ao ano-calendário de 2015 (e-fl. 6), que demonstra que foram pagos R$ 13.699,53 (total dos rendimentos) e R$ 1.159,02, a título de Imposto de Renda retido na Fonte. Foi exatamente este valor de R$ 1.159,02, que foi objeto do pedido de restituição. Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 4 O Despacho Decisório fundamentou o seu indeferimento na Instrução Normativa RFB Nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecia, à época dos fatos, o seguinte: Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. § 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. § 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). § 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). § 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. § 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 5 caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1490, de 15 de agosto de 2014) § 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido. § 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14. § 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.(grifos acrescidos) Da leitura da Instrução Normativa vê-se que o pedido de restituição poderá ser efetuado por meio de requerimento (PER/DCOMP ou formulário) OU mediante processamento da Declaração de Ajuste Anual. Porém, o §6º do artigo 3º traz determinação específica para o Imposto de Renda Retido na Fonte, que a sua restituição deve ser pleiteada via apresentação da DIRPF. O pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório com exatamente esta justificativa: 4. Consta do pedido do interessado, à fl. 06, Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte emitido pela fonte pagadora FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.727.230/0001- 97), para o ano-calendário 2015, por meio do qual informa-se ao contribuinte os rendimentos recebidos, bem como o imposto de renda retido, para fins de subsidiar o preenchimento de sua Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2016. 5. Está demonstrado no mencionado comprovante o imposto de renda retido de R$ 1.159,02, exatamente o valor solicitado no formulário de restituição. 6. Sendo assim, em atendimento ao disposto no parágrafo sexto do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 deve o interessado apresentar a Declaração do Imposto de Renda do exercício 2016, fazendo constar os rendimentos informados bem como o imposto retido, sendo incabível o pleito de restituição por meio de formulário. O recorrente alega, tanto na Manifestação de Inconformidade, quanto no Recurso Voluntário, que estaria correto o seu pedido de restituição em formulário, principalmente por terem sido devolvidos os valores originalmente pagos pelo INSS. Apesar de trazer a referida comprovação da devolução dos valores ao INSS, o recorrente não comprova que teria apresentado declaração de Imposto de Renda para o ano- calendário, nem que não teria tido outros rendimentos tributáveis, não tendo sido comprovado, Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 6 ainda, se teria tido restituição de Imposto de Renda referente àquele ano-calendário. Por mais que os valores pagos pelo INSS tenham sido devolvidos com o cancelamento da aposentadoria, seria necessário apresentar a declaração de ajuste para verificar o direito à restituição. A decisão de piso reforçou o fundamento apresentado no Despacho Decisório: Cabe esclarecer que é na declaração de ajuste anual que se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (artigo 7º da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995). A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas de todos os rendimentos tributáveis percebidos durante o ano- exceto os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, subtraídas as deduções legais, conforme previsão do art. 8º do mesmo instrumento legal. As pessoas físicas estão obrigadas à apresentação anual da declaração de rendimentos por conta da obrigação tributária acessória, salvo se dispensadas da apresentação. Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012, vigente à época da protocolização do presente processo, e que estabelece normas sobre restituição, compensação - ressarcimento e reembolso, dispõe que a restituição do imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual deve ser pleiteada mediante apresentação de DIRPF. Assim, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora informando a devolução dos rendimentos recebidos, ou seja , excluindo-os da sua declaração a fim de que o imposto devido correto no ano-calendário 2015, DIRPF/2016, seja apurado. A disposição encontra-se no artigo 7º da Lei nº. 9.250/1995, verbis: Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano- calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano- calendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. A decisão de piso ainda alertou o recorrente sobre o prazo para retificação da declaração do Imposto de Renda, vale o destaque para trecho do Acórdão: Observo que o prazo para apresentação da DIRPF/2016 retificadora encontra-se próximo da decadência, sendo necessário que o contribuinte a apresente o mais rápido possível. Sendo assim, deve ser mantido o indeferimento efetuado pelo Despacho Decisório contestado. Dessa forma, entendo que o recorrente foi devidamente instruído a seguir o procedimento correto para ter a análise do seu pedido de restituição, mas optou por apresentar o Recurso Voluntário insistindo no pedido, que, como se viu, foi indeferido de forma fundamentada na legislação. Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 7 Pelo exposto, não vejo reparos a fazer na decisão de piso. 3. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 68DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733