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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nPara apresentar pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, o contribuinte deve seguir as normas vigentes à época da apresentação do pedido.\nPara pleitear a restituição do Imposto de Renda retido no ano-calendário, o contribuinte deverá informá-lo na Declaração de Ajuste Anual, pois é nela que se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.721213/2016-58", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234969", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.064", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888721213201658.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888721213201658_7234969.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE \n\nANUAL. \n\nPara apresentar pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou \n\na maior, o contribuinte deve seguir as normas vigentes à época da \n\napresentação do pedido. \n\nPara pleitear a restituição do Imposto de Renda retido no ano-calendário, o \n\ncontribuinte deverá informá-lo na Declaração de Ajuste Anual, pois é nela \n\nque se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 \n\n 2 \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 42/59) interposto por VALTER DA SILVA, em \n\nface do Acórdão nº. 10-67.867 (e-fls. 32/35), que julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente, deixando de conhecer o direito creditório pleiteado. \n\nO processo tributário administrativo teve origem no pedido de restituição \n\napresentado pelo recorrente, de Imposto de Renda Pessoa Física, em 01/03/2016, no valor de R$ \n\n1.159,02, referente a IRRF sobre valores recebidos de aposentadoria do INSS. No pedido de \n\nrestituição feito por formulário em papel, o contribuinte justificou que sua aposentadoria foi \n\ncancelada em 18/11/2015 e que os rendimentos que sofreram a retenção do IRRF no valor de R$ \n\n1.159,02 foram devolvidos ao INSS. Informa que devolveu o valor líquido de R$ 10.871,83 em \n\n19/11/2015 para o INSS, anexa os documentos (e-fls. 17/20). \n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante o \n\nDespacho Decisório SEORT/DRF/PCA nº 149/2016 (e-fls. 10/12), de 17/03/2016, sob o \n\nfundamento de que o pedido deveria ser feito por meio de entrega da Declaração de Imposto de \n\nRenda do Exercício 2016 e não via formulário. O Despacho Decisório restou assim ementado: \n\nAssunto: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO. IRRF. ANO CALENDÁRIO \n\n2015. \n\nEmenta: \n\nIRRF SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR \n\nFORMULÁRIO. \n\nO contribuinte que desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na \n\nfonte no anocalendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá \n\npleitear a restituição mediante a apresentação da Declaração do Imposto de \n\nRenda da Pessoa Física. \n\nSolicitação Indeferida. \n\nTendo sido regularmente cientificado do Despacho Decisório em 05/07/2016 (e-\n\nfls.29), o recorrente apresentou Manifestação de Informidade (e-fls. 15/25), apresentando \n\nnovamente os documentos e afirmando que não seria o caso de apresentação do pedido via \n\ndeclaração de imposto de renda, uma vez que, com o cancelamento da aposentadoria e devolução \n\ndos valores ao INSS, não haveria que se falar em necessidade de declaração dos rendimentos. Com \n\na devolução do valor de R$ 10.871,83 ao INSS, este mesmo órgão teria indicado a necessidade de \n\napresentação do pedido de restituição de Imposto de Renda. Sustentou, ainda, que a \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 \n\n 3 \n\napresentação do pedido de restituição via formulário teria sido instrução do próprio funcionário \n\nda Receita Federal. \n\nComo antecipado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado de julgamento em 11/05/2020, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fl. 39), e em 27/05/2020, apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 42/59), \n\nreiterando os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, no sentido \n\nde que teria direito ao crédito e que deveria ser aceito o pedido em formulário, uma vez que não \n\nhaveria que se falar em rendimentos a serem declarados, visto ter ocorrido a devolução dos \n\nvalores recebidos ao INSS. \n\nOs autos foram enviados para julgamento pelo CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Do Pedido de Restituição \n\nComo destacado pelo recorrente, já no Pedido de Restituição apresentado via \n\nformulário (e-fl. 2), foi apresentado o seguinte motivo: \n\n2. Motivo do Pedido \n\nValor foi retido na fonte referente a aposentadoria que foi cancelada junto a \n\nPrevidência Social em 19/11/2015. \n\nO pedido foi instruído com a guia GPS paga ao INSS, no valor de R$ 10.871,83, em \n\n19/11/2015 (e-fl. 4) e Cálculo e Atualização Monetária de valores recebidos indevidamente – \n\nRelatório Simplificado (e-fl. 5). O valor identificado como indevidamente recebido, em razão do \n\ncancelamento da aposentadoria foi exatamente R$ 10.871,83. Há ainda, o Comprovante de \n\nRendimentos Pagos e de Imposto de Renda retido na fonte referente ao ano-calendário de 2015 \n\n(e-fl. 6), que demonstra que foram pagos R$ 13.699,53 (total dos rendimentos) e R$ 1.159,02, a \n\ntítulo de Imposto de Renda retido na Fonte. Foi exatamente este valor de R$ 1.159,02, que foi \n\nobjeto do pedido de restituição. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 \n\n 4 \n\nO Despacho Decisório fundamentou o seu indeferimento na Instrução Normativa \n\nRFB Nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecia, à época dos fatos, o seguinte: \n\nArt. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo \n\nsob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante \n\nDarf ou GPS, nas seguintes hipóteses: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; \n\nII - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, \n\nno cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer \n\ndocumento relativo ao pagamento; ou \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. \n\n§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos \n\nincisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios \n\nprevistos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias \n\nrelativas aos tributos administrados pela RFB. \n\n§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS \n\nque não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido \n\npreviamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração \n\nda receita. \n\n§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras \n\nentidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante \n\nconvênio. \n\nArt. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: \n\nI - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a \n\nquantia; ou \n\nII - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do \n\nImposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). \n\n§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito \n\npassivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento \n\nou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). \n\n§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento \n\nserá formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou \n\nRessarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o \n\nformulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição \n\nPrevidenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o \n\ncaso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito \n\ncreditório. \n\n§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito \n\npassivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por \n\ninstrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 \n\n 5 \n\ncaso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. (Redação \n\ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1490, de 15 de agosto de 2014) \n\n§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito \n\npassivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se \n\nrefere o § 3º serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da \n\nautoridade competente para decidir sobre o pedido. \n\n§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos \n\natos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o \n\ndisposto nos arts. 10, 13 e 14. \n\n§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar \n\nobter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, \n\nrelativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição \n\nmediante a apresentação da DIRPF.(grifos acrescidos) \n\nDa leitura da Instrução Normativa vê-se que o pedido de restituição poderá ser \n\nefetuado por meio de requerimento (PER/DCOMP ou formulário) OU mediante processamento da \n\nDeclaração de Ajuste Anual. Porém, o §6º do artigo 3º traz determinação específica para o \n\nImposto de Renda Retido na Fonte, que a sua restituição deve ser pleiteada via apresentação da \n\nDIRPF. \n\nO pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório com exatamente esta justificativa: \n\n4. Consta do pedido do interessado, à fl. 06, Comprovante de Rendimentos Pagos \n\ne de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte emitido pela fonte pagadora \n\nFUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.727.230/0001-\n\n97), para o ano-calendário 2015, por meio do qual informa-se ao contribuinte os \n\nrendimentos recebidos, bem como o imposto de renda retido, para fins de \n\nsubsidiar o preenchimento de sua Declaração de Imposto de Renda do Exercício \n\n2016. \n\n5. Está demonstrado no mencionado comprovante o imposto de renda retido de \n\nR$ 1.159,02, exatamente o valor solicitado no formulário de restituição. \n\n6. Sendo assim, em atendimento ao disposto no parágrafo sexto do Artigo 3º da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012 deve o interessado apresentar a \n\nDeclaração do Imposto de Renda do exercício 2016, fazendo constar os \n\nrendimentos informados bem como o imposto retido, sendo incabível o pleito de \n\nrestituição por meio de formulário. \n\nO recorrente alega, tanto na Manifestação de Inconformidade, quanto no Recurso \n\nVoluntário, que estaria correto o seu pedido de restituição em formulário, principalmente por \n\nterem sido devolvidos os valores originalmente pagos pelo INSS. \n\nApesar de trazer a referida comprovação da devolução dos valores ao INSS, o \n\nrecorrente não comprova que teria apresentado declaração de Imposto de Renda para o ano-\n\ncalendário, nem que não teria tido outros rendimentos tributáveis, não tendo sido comprovado, \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 \n\n 6 \n\nainda, se teria tido restituição de Imposto de Renda referente àquele ano-calendário. Por mais que \n\nos valores pagos pelo INSS tenham sido devolvidos com o cancelamento da aposentadoria, seria \n\nnecessário apresentar a declaração de ajuste para verificar o direito à restituição. \n\nA decisão de piso reforçou o fundamento apresentado no Despacho Decisório: \n\nCabe esclarecer que é na declaração de ajuste anual que se determina o saldo do \n\nimposto a pagar ou o valor a ser restituído (artigo 7º da Lei n° 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995). A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a \n\ndiferença entre as somas de todos os rendimentos tributáveis percebidos durante \n\no ano- exceto os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva, subtraídas as deduções legais, conforme previsão do art. 8º do mesmo \n\ninstrumento legal. As pessoas físicas estão obrigadas à apresentação anual da \n\ndeclaração de rendimentos por conta da obrigação tributária acessória, salvo se \n\ndispensadas da apresentação. \n\nNesse sentido, a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012, \n\nvigente à época da protocolização do presente processo, e que estabelece normas \n\nsobre restituição, compensação - ressarcimento e reembolso, dispõe que a \n\nrestituição do imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimento sujeito ao \n\najuste anual deve ser pleiteada mediante apresentação de DIRPF. \n\nAssim, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora informando a \n\ndevolução dos rendimentos recebidos, ou seja , excluindo-os da sua declaração a \n\nfim de que o imposto devido correto no ano-calendário 2015, DIRPF/2016, seja \n\napurado. \n\nA disposição encontra-se no artigo 7º da Lei nº. 9.250/1995, verbis: \n\nArt. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o \n\nvalor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-\n\ncalendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-\n\ncalendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nA decisão de piso ainda alertou o recorrente sobre o prazo para retificação da \n\ndeclaração do Imposto de Renda, vale o destaque para trecho do Acórdão: \n\nObservo que o prazo para apresentação da DIRPF/2016 retificadora encontra-se \n\npróximo da decadência, sendo necessário que o contribuinte a apresente o mais \n\nrápido possível. \n\nSendo assim, deve ser mantido o indeferimento efetuado pelo Despacho \n\nDecisório contestado. \n\nDessa forma, entendo que o recorrente foi devidamente instruído a seguir o \n\nprocedimento correto para ter a análise do seu pedido de restituição, mas optou por apresentar o \n\nRecurso Voluntário insistindo no pedido, que, como se viu, foi indeferido de forma fundamentada \n\nna legislação. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.721213/2016-58 \n\n 7 \n\nPelo exposto, não vejo reparos a fazer na decisão de piso. \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}