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Ano-calendário: 2015
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Para apresentar pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, o contribuinte deve seguir as normas vigentes à época da apresentação do pedido.
Para pleitear a restituição do Imposto de Renda retido no ano-calendário, o contribuinte deverá informá-lo na Declaração de Ajuste Anual, pois é nela que se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.721213/2016-58  

ACÓRDÃO 2101-003.064 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALTER DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE 

ANUAL.  

Para apresentar pedido de restituição de tributos pagos indevidamente ou 

a maior, o contribuinte deve seguir as normas vigentes à época da 

apresentação do pedido. 

Para pleitear a restituição do Imposto de Renda retido no ano-calendário, o 

contribuinte deverá informá-lo na Declaração de Ajuste Anual, pois é nela 

que se determina o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

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 2 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 42/59) interposto por VALTER DA SILVA, em 

face do Acórdão nº. 10-67.867 (e-fls. 32/35), que julgou a Manifestação de Inconformidade 

improcedente, deixando de conhecer o direito creditório pleiteado. 

O processo tributário administrativo teve origem no pedido de restituição 

apresentado pelo recorrente, de Imposto de Renda Pessoa Física, em 01/03/2016, no valor de R$ 

1.159,02, referente a IRRF sobre valores recebidos de aposentadoria do INSS. No pedido de 

restituição feito por formulário em papel, o contribuinte justificou que sua aposentadoria foi 

cancelada em 18/11/2015 e que os rendimentos que sofreram a retenção do IRRF no valor de R$ 

1.159,02 foram devolvidos ao INSS. Informa que devolveu o valor líquido de R$ 10.871,83 em 

19/11/2015 para o INSS, anexa os documentos (e-fls. 17/20). 

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante o 

Despacho Decisório SEORT/DRF/PCA nº 149/2016 (e-fls. 10/12), de 17/03/2016, sob o 

fundamento de que o pedido deveria ser feito por meio de entrega da Declaração de Imposto de 

Renda do Exercício 2016 e não via formulário. O Despacho Decisório restou assim ementado: 

Assunto: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO. IRRF. ANO CALENDÁRIO 

2015. 

Ementa: 

IRRF SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR 

FORMULÁRIO. 

O contribuinte que desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na 

fonte no anocalendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá 

pleitear a restituição mediante a apresentação da Declaração do Imposto de 

Renda da Pessoa Física. 

Solicitação Indeferida. 

Tendo sido regularmente cientificado do Despacho Decisório em 05/07/2016 (e-

fls.29), o recorrente apresentou Manifestação de Informidade (e-fls. 15/25), apresentando 

novamente os documentos e afirmando que não seria o caso de apresentação do pedido via 

declaração de imposto de renda, uma vez que, com o cancelamento da aposentadoria e devolução 

dos valores ao INSS, não haveria que se falar em necessidade de declaração dos rendimentos. Com 

a devolução do valor de R$ 10.871,83 ao INSS, este mesmo órgão teria indicado a necessidade de 

apresentação do pedido de restituição de Imposto de Renda. Sustentou, ainda, que a 

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 3 

apresentação do pedido de restituição via formulário teria sido instrução do próprio funcionário 

da Receita Federal. 

Como antecipado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade. 

O recorrente foi cientificado do resultado de julgamento em 11/05/2020, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fl. 39), e em 27/05/2020, apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 42/59), 

reiterando os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, no sentido 

de que teria direito ao crédito e que deveria ser aceito o pedido em formulário, uma vez que não 

haveria que se falar em rendimentos a serem declarados, visto ter ocorrido a devolução dos 

valores recebidos ao INSS. 

Os autos foram enviados para julgamento pelo CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Do Pedido de Restituição 

Como destacado pelo recorrente, já no Pedido de Restituição apresentado via 

formulário (e-fl. 2), foi apresentado o seguinte motivo: 

2. Motivo do Pedido 

Valor foi retido na fonte referente a aposentadoria que foi cancelada junto a 

Previdência Social em 19/11/2015. 

O pedido foi instruído com a guia GPS paga ao INSS, no valor de R$ 10.871,83, em 

19/11/2015 (e-fl. 4) e Cálculo e Atualização Monetária de valores recebidos indevidamente – 

Relatório Simplificado (e-fl. 5). O valor identificado como indevidamente recebido, em razão do 

cancelamento da aposentadoria foi exatamente R$ 10.871,83. Há ainda, o Comprovante de 

Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda retido na fonte referente ao ano-calendário de 2015 

(e-fl. 6), que demonstra que foram pagos R$ 13.699,53 (total dos rendimentos) e R$ 1.159,02, a 

título de Imposto de Renda retido na Fonte. Foi exatamente este valor de R$ 1.159,02, que foi 

objeto do pedido de restituição. 

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 4 

O Despacho Decisório fundamentou o seu indeferimento na Instrução Normativa 

RFB Nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecia, à época dos fatos, o seguinte: 

Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo 

sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante 

Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 

no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 

documento relativo ao pagamento; ou 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos 

incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios 

previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias 

relativas aos tributos administrados pela RFB. 

§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS 

que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido 

previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração 

da receita. 

§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras 

entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante 

convênio. 

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: 

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a 

quantia; ou  

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). 

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito 

passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento 

ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento 

será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou 

Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o 

formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição 

Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o 

caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito 

creditório.  

§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito 

passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por 

instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o 

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 5 

caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. (Redação 

dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1490, de 15 de agosto de 2014) 

§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito 

passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se 

refere o § 3º serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da 

autoridade competente para decidir sobre o pedido. 

§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos 

atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o 

disposto nos arts. 10, 13 e 14. 

§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar 

obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, 

relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição 

mediante a apresentação da DIRPF.(grifos acrescidos) 

Da leitura da Instrução Normativa vê-se que o pedido de restituição poderá ser 

efetuado por meio de requerimento (PER/DCOMP ou formulário) OU mediante processamento da 

Declaração de Ajuste Anual. Porém, o §6º do artigo 3º traz determinação específica para o 

Imposto de Renda Retido na Fonte, que a sua restituição deve ser pleiteada via apresentação da 

DIRPF. 

O pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório com exatamente esta justificativa: 

4. Consta do pedido do interessado, à fl. 06, Comprovante de Rendimentos Pagos 

e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte emitido pela fonte pagadora 

FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.727.230/0001-

97), para o ano-calendário 2015, por meio do qual informa-se ao contribuinte os 

rendimentos recebidos, bem como o imposto de renda retido, para fins de 

subsidiar o preenchimento de sua Declaração de Imposto de Renda do Exercício 

2016. 

5. Está demonstrado no mencionado comprovante o imposto de renda retido de 

R$ 1.159,02, exatamente o valor solicitado no formulário de restituição. 

6. Sendo assim, em atendimento ao disposto no parágrafo sexto do Artigo 3º da 

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 deve o interessado apresentar a 

Declaração do Imposto de Renda do exercício 2016, fazendo constar os 

rendimentos informados bem como o imposto retido, sendo incabível o pleito de 

restituição por meio de formulário. 

O recorrente alega, tanto na Manifestação de Inconformidade, quanto no Recurso 

Voluntário, que estaria correto o seu pedido de restituição em formulário, principalmente por 

terem sido devolvidos os valores originalmente pagos pelo INSS. 

Apesar de trazer a referida comprovação da devolução dos valores ao INSS, o 

recorrente não comprova que teria apresentado declaração de Imposto de Renda para o ano-

calendário, nem que não teria tido outros rendimentos tributáveis, não tendo sido comprovado, 

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ainda, se teria tido restituição de Imposto de Renda referente àquele ano-calendário. Por mais que 

os valores pagos pelo INSS tenham sido devolvidos com o cancelamento da aposentadoria, seria 

necessário apresentar a declaração de ajuste para verificar o direito à restituição. 

A decisão de piso reforçou o fundamento apresentado no Despacho Decisório: 

Cabe esclarecer que é na declaração de ajuste anual que se determina o saldo do 

imposto a pagar ou o valor a ser restituído (artigo 7º da Lei n° 9.250, de 26 de 

dezembro de 1995). A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a 

diferença entre as somas de todos os rendimentos tributáveis percebidos durante 

o ano- exceto os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação 

definitiva, subtraídas as deduções legais, conforme previsão do art. 8º do mesmo 

instrumento legal. As pessoas físicas estão obrigadas à apresentação anual da 

declaração de rendimentos por conta da obrigação tributária acessória, salvo se 

dispensadas da apresentação. 

Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012, 

vigente à época da protocolização do presente processo, e que estabelece normas 

sobre restituição, compensação - ressarcimento e reembolso, dispõe que a 

restituição do imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimento sujeito ao 

ajuste anual deve ser pleiteada mediante apresentação de DIRPF. 

Assim, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora informando a 

devolução dos rendimentos recebidos, ou seja , excluindo-os da sua declaração a 

fim de que o imposto devido correto no ano-calendário 2015, DIRPF/2016, seja 

apurado. 

A disposição encontra-se no artigo 7º da Lei nº. 9.250/1995, verbis: 

Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o 

valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-

calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-

calendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela 

Secretaria da Receita Federal. 

A decisão de piso ainda alertou o recorrente sobre o prazo para retificação da 

declaração do Imposto de Renda, vale o destaque para trecho do Acórdão: 

Observo que o prazo para apresentação da DIRPF/2016 retificadora encontra-se 

próximo da decadência, sendo necessário que o contribuinte a apresente o mais 

rápido possível. 

Sendo assim, deve ser mantido o indeferimento efetuado pelo Despacho 

Decisório contestado. 

Dessa forma, entendo que o recorrente foi devidamente instruído a seguir o 

procedimento correto para ter a análise do seu pedido de restituição, mas optou por apresentar o 

Recurso Voluntário insistindo no pedido, que, como se viu, foi indeferido de forma fundamentada 

na legislação. 

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 7 

Pelo exposto, não vejo reparos a fazer na decisão de piso. 

3. Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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