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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.\n\nAssinado Digitalmente\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Redatora Designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nCONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. \n\nNa hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do \n\ntributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, \n\nem relação a cada um dos devedores. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. \n\nVencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que dava provimento. Designada para redigir o \n\nvoto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane \n\nAngelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo \n\nConselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. Declarou-se impedido de participar do julgamento \n\no conselheiro Marcos Roberto da Silva. \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Procurador (e-fls. \n\n661/673) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 677/681) ― interposto pela Fazenda Nacional, sustentado em dissídio \n\njurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a \n\ninterpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, \n\nem sessão de 7/3/2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu provimento \n\nparcial aos recursos voluntários nos autos do PAF nº 11330.000732/2007-69 para, em razão da \n\ndecadência do lançamento contada individualmente para cada responsável, afastar os \n\nresponsáveis solidários em relação aos débitos lançados que estariam decaídos até a competência \n\n11/2002, inclusive, consubstanciada no Acórdão nº 2201-010.278 (e-fls. 644/659), o qual, no \n\nponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “decadência — momento da perfectibilização do \n\nlançamento — intimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte)”, cuja ementa do recorrido e \n\nrespectivo dispositivo no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/03/2006 \n\nDECADÊNCIA. SOLIDARIEDADE. AFERIÇÃO POR DEVEDOR. \n\nCaracterizada a existência de solidariedade passiva, a decadência deve ser aferida \n\nrelativamente a cada sujeito passivo, em separado. \n\n(...) \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 3 \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar \n\nprovimento parcial aos recursos voluntários para afastar, em razão da decadência, \n\na solidariedade em relação aos débitos lançados até a competência 11/2002, \n\ninclusive. \n\nO acórdão recorrido foi prolatado no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº \n\n11330.000732/2007-69. Na sequência, naqueles autos, a União interpôs Recurso Especial para \n\nrestabelecer a solidariedade afastada em razão da discussão quanto à decadência do lançamento \n\npara os responsáveis solidários até a competência 11/2002, inclusive. \n\nEm continuidade, considerando contexto de parcela com trânsito em julgado \n\nadministrativo e parcela objeto de recurso especial, a unidade preparadora abriu os presentes \n\nautos (10735.724337/2024-51), a fim de instrumentalizar o julgamento do interposto Recurso \n\nEspecial da União (e-fls. 2/3; 726/727), vez que imputada e ainda discutida a solidariedade até a \n\ncompetência 11/2002, inclusive, debatendo-se se há, ou não, decadência do lançamento para os \n\nresponsáveis solidários. \n\nOs responsáveis solidários são as empresas: (i) Expresso Nossa Senhora da Gloria \n\nLtda, (ii) Expresso Imperador Ltda, (iii) Gardel Turismo Ltda, (iv) Jal Empreendimentos e \n\nParticipações Ltda, (v) Miriam Minas Rio Automóveis e Máquinas S/A, (vi) Technoplann Corretora \n\nde Seguros Ltda, (vii) Trevo Distribuidor de Veículos Peças e Serviços Ltda, e (viii) Viação Ponte \n\nCoberta Ltda. \n\nFoi mantido suspensa a exigibilidade até a competência 11/2002, inclusive (período \n\n11/2001 a 11/2002), em relação aos responsáveis solidários, até julgamento final quanto às \n\ncompetências objeto do recurso. \n\nNo mais, o crédito tributário referente à NFLD 37.040.288-0 foi mantido no \n\nprocesso 11330-000.732/2007-69 visando a continuidade de sua cobrança administrativa e \n\nexecutiva no que já transitado em julgado no viés administrativo. Para o contribuinte (devedor \n\nprincipal) todas as competências 11/2001 a 03/2006; para os responsáveis solidários as \n\ncompetências 12/2002 a 03/2006. \n\n \n\nDo Acórdão Paradigma \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 3401-002.878, Processo nº 11817.000288/2008-08 (ementa na íntegra, e-fls. \n\n664/667), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (1) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \n\n(...) \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 4 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. \n\nEstando o lançamento regularmente formalizado contra o contribuinte, não é \n\ncabível a alegação de decadência em relação a responsável solidário \n\nposteriormente cientificado dessa condição. \n\n(...) \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo foi instaurado pela impugnação do contribuinte (e-fls. \n\n251/274), que apresentou posterior aditamento (e-fls. 289/291), bem como por impugnações \n\ndiversas dos responsáveis solidários (e-fls. 346/349, 364/367, 381/384, 394/397, 411/414, \n\n428/431, 445/448), insurgindo-se todos em face do lançamento de ofício e os responsáveis \n\nsolidários, cada qual, em face da específica imputação de responsabilidade solidária. \n\nO lançamento de ofício e a imputação de responsabilidade solidária consta bem \n\ndescrito em relatório e informação fiscal (e-fls. 90/94 e 246). \n\nNo que ainda importa ao debate, discute-se nos autos se houve, ou não, a \n\ndecadência do lançamento em relação aos responsáveis solidários para as competências até \n\n11/2002, inclusive. \n\nConsta que o lançamento (NFLD DEBCAD nº 37.040.288-0) foi de contribuições \n\ndevidas pela empresa à Seguridade Social, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial \n\nprevista na Lei 8.213, art. 57, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei 9.732, que instituiu adicional \n\nde alíquotas a ser acrescido àquelas previstas pelo inciso II do art. 22 da Lei 8.212, destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ambas incidentes sobre o total das \n\nremunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados. Constatou-se \n\nque o contribuinte não recolheu o adicional de aposentadoria especial dos segurados empregados \n\nque ocupavam o cargo de pintor (com o uso de pistola), sendo que a exposição aos agentes \n\nnocivos foi confirmada pelos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). \n\nHouve imputação de responsabilidade solidária em razão da constatação de grupo \n\neconômico. Aplicou-se o art. 30, IX, da Lei nº 8.212. \n\nOriginariamente o lançamento contemplava fatos geradores relativos ao período de \n\n05/2001 a 03/2006, sendo que o lançamento foi considerado, pela fiscalização, efetivado com a \n\ndata da ciência do contribuinte principal. Afirma a auditoria não ser necessário notificar os \n\nresponsáveis solidários para fins de decadência (e-fl. 246), mas tão somente para ciência da \n\nimputação de responsabilidade, ocasião em que poderia se defender, porém sem se falar em \n\ndecadência. A data de intimação do devedor principal perfectibilizaria a constituição plena do \n\ncrédito tributário. \n\nO contribuinte (devedor principal) foi notificado em 23/11/2006. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 5 \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 12-21.318 – 13ª Turma da DRJ/RJOI (e-fls. 462/476), \n\ndecidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o lançamento, \n\nexcluindo do lançamento, por decadência, aferida a partir da notificação do contribuinte (devedor \n\nprincipal), as competências até 10/2001, inclusive. Aplicou-se a Súmula Vinculante nº 8, do STF, no \n\nsentido de que, para fins de crédito tributário previdenciário, o prazo decadencial é quinquenal \n\n(CTN) e não decenal. \n\nAssentou-se em primeira instância que a decadência se conta a partir do devedor \n\nprincipal, sem levar em consideração os responsáveis solidários imputados. \n\nA DRJ consigna: “trata-se de exigência relativa ao período de 05/2001 a 03/200[6], \n\nsendo que o lançamento foi realizado apenas em 23/11/2006, data da ciência do contribuinte \n\nprincipal. Embora o caso deste lançamento se enquadre na hipótese de responsabilidade solidária \n\ncom fundamento no artigo 30, IX da Lei 8212/91, sendo obrigatória a intimação para \n\napresentação de defesa de todos os partícipes do grupo econômico, é certo que os atributos de \n\ncerteza, liquidez e publicidade, necessários à eficácia do lançamento, encontram-se presentes já \n\ndesde a primeira intimação realizada. (...). (...), considerando a data da ciência da NFLD pelo \n\nprimeiro coobrigado como o momento da perfeição do lançamento, e marco da contagem do \n\nprazo decadencial, bem como considerando que a contagem deste opera-se a partir da ocorrência \n\ndo fato gerador, verificamos que as competências anteriores a 11/2001, ou seja, aquelas que \n\ncontém fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos estão decadentes. Sendo assim, devem ser \n\nexcluídas do presente lançamento as competências até 10/2001, inclusive, (...).” \n\nApós interposição dos recursos voluntários pelo sujeito passivo e responsáveis \n\nsolidários (e-fls. 525/535, 547/561, 574/585), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de \n\nsegunda instância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e \n\ndispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise, que, em suma, \n\nvai assentar que a decadência do lançamento se afere a cada sujeito passivo, em separado, \n\ndivergindo da tese firmada na DRJ, na qual bastaria se contar o lustro decadencial a partir da \n\nnotificação do sujeito passivo principal (contribuinte). \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 6 \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\nTodavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “decadência – \n\npagamento apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN” não foi admitido. \n\nNão houve interposição de agravo. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o lançamento no que foi afastado \n\npela Turma Ordinária do CARF, isto é, restabelecendo o lançamento em relação aos responsáveis \n\nsolidários para as rubricas de 11/2001, inclusive, a 11/2002, inclusive. \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o \n\nrecorrente pretende rediscutir a matéria (i) “decadência — momento da perfectibilização do \n\nlançamento — intimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte)”. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, pois a intimação do contribuinte sujeito passivo principal (notificado em \n\n23/11/2006) é suficiente para constituição do crédito tributário, não sendo a data de intimação \n\ndos responsáveis solidários fato e momento para contagem da decadência quanto à constituição \n\ndo crédito tributário em si. \n\nSustenta que contra os devedores solidários incide somente discussão quanto à \n\nprescrição, não havendo incidência de decadência, a qual se refere ao sujeito passivo principal. \n\nAduz que essa é exatamente a razão de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ) no sentido de que o Fisco pode promover o redirecionamento da execução fiscal contra \n\nresponsáveis solidários (por exemplo, administradores) até cinco anos após a citação da pessoa \n\njurídica. \n\nArgumenta que da mesma forma que a citação da pessoa jurídica interrompe a \n\nprescrição em relação aos devedores solidários, a citação de um deles também interrompe a \n\nprescrição em relação aos demais. Na sequência, pondera que essa lógica se transporta para o \n\ninstituto da decadência no direito tributário. \n\nEm sequência, pondera também que nas execuções fiscais há o redirecionamento \n\nque comumente ocorre quando já ultrapassado em muito o prazo decadencial previsto para o \n\nlançamento do crédito em relação ao contribuinte. Nestes casos, o responsável solidário é \n\nchamado para a execução e aceito o redirecionamento sem quaisquer teses de decadência, pois \n\nessa não atinge os devedores solidários, mas somente o contribuinte (sujeito passivo principal). \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 7 \n\nAssevera, ainda, que os institutos jurídicos da “responsabilidade” e da \n\n“solidariedade” são modalidades de garantia do crédito tributário, e sobre as garantias não incide \n\ndecadência, mas apenas sobre o crédito em si. Cita o art. 144, § 1º, do CTN, para corroborar a \n\nnatureza de garantia. \n\nCom base no art. 108, I, do CTN, que autoriza o uso da analogia em situação de \n\nausência de disposição legislativa expressa sobre determinado ponto da legislação tributária, \n\ninvoca a inteligência, para uso na lógica do instituto da decadência, do disposto no art. 125, III, \n\nCTN, e do art. 204, § 1º, do Código Civil. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nNão houve contrarrazões, apesar de intimações (e-fls. 685/721 e 726/727). \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer \n\nou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, \n\nposteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência da Fazenda Nacional, para reforma do Acórdão \n\nCARF nº 2201-010.278, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu \n\nrespectivo paradigma: \n\n \n\n(i) Matéria: “Decadência — momento da perfectibilização do lançamento — \n\nintimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte)” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 3401-002.878 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 8 \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de \n\nrecorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. \n\nQuanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta \n\ntempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto \n\nem plenitude como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com aplicação subsidiaria \n\nna forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida no § 2º do art. \n\n37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como \n\nresta adequada a representação processual. \n\nOutrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. \n\nEm relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem \n\ndestacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. \n\nOs casos fáticos-jurídicos discutem norma geral de direito tributário relacionada \n\ncom o instituto da decadência e tratam sobre a contagem do prazo ou aplicação do mencionado \n\ninstituto em relação ao responsável solidário imputado. \n\nEm ambos os casos, acórdão recorrido e acórdão paradigma, tem-se a abordagem \n\ndo instituto da decadência em relação aos responsáveis solidários e consta que o contribuinte \n\n(devedor principal) foi notificado no quinquênio legal. \n\nOcorre que, o Colegiado recorrido entendeu que o prazo decadencial é aplicado \n\npara o responsável solidário de forma segregada e particular e, assim, deve ser aferido \n\nindividualmente em relação a cada responsável solidário, ressaltando que a constituição do \n\nlançamento só se aperfeiçoa para cada um deles com a respectiva ciência particularizada. Por sua \n\nvez, na Turma paradigmática se entendeu que, estando o contribuinte (devedor principal) \n\nregulamente notificado do lançamento de ofício, não cabe a declaração de decadência do \n\nlançamento em relação aos responsáveis solidários, posteriormente notificados, pois a decadência \n\né aferida exclusivamente sob a ótica do contribuinte (devedor principal). \n\nAs teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O \n\nrecorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 9 \n\nPor conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso \n\nespecial de divergência. \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\na específica apreciação. \n\n- “Decadência — momento da perfectibilização do lançamento — intimação do \n\nprimeiro sujeito passivo (contribuinte)” \n\nO recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação \n\ntributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. \n\nSustenta, em resumo, que se o contribuinte (devedor principal) foi notificado no \n\nlustro decadencial não transcorrido, então não há que se declarar decadência do lançamento \n\ncontra quem quer que seja. Entende o recorrente que a notificação posterior do responsável \n\nsolidário não caracteriza decadência do lançamento em relação a ele, pois o instituto seria aferido \n\nexclusivamente a partir da notificação do contribuinte (devedor principal). \n\nÉ incontroverso nos autos que, neste momento, se discute a decadência do \n\nlançamento exclusivamente em relação aos responsáveis solidários e para fatos geradores \n\ncompreendidos entre 11/2001 a 11/2002, inclusive. \n\nConsta, outrossim, como incontroverso que as empresas solidárias foram \n\nnotificadas da imputação de responsabilidade e lançamento em 10/12/2007. \n\nÉ incontroverso que o contribuinte (devedor principal) foi notificado em \n\n23/11/2006 e não se sujeitou a declaração de decadência do lançamento para os fatos geradores \n\nentre 11/2001 a 11/2002, inclusive. \n\nA decisão recorrida entendeu que a decadência é contada individualmente para \n\ncada sujeito passivo, seja o principal (contribuinte), seja o solidário (responsável imputado). A \n\ncontagem seria segregada, aferida relativamente a cada um dos devedores coobrigados, \n\nseparadamente. \n\nNa sequência o Colegiado a quo assentou que sendo os responsáveis solidários \n\nnotificados em 10/12/2007 tem-se a decadência do lançamento em relação a cada responsável \n\nsolidário notificado em referida data, para fatos geradores entre 11/2001 a 11/2002, inclusive. \n\nA controvérsia se estabelece na definição da forma de contagem do prazo \n\ndecadencial na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos vinculados por solidariedade; ou, por \n\noutras palavras, na forma de contagem do prazo de decadência do lançamento relativamente aos \n\ndevedores solidários. Dito de outra forma, conforme recente acórdão da 3ª Turma/CSRF, “[a] \n\ncontrovérsia resume-se à questão de saber se a intimação do auto de infração feita ao sujeito \n\npassivo é suficiente para obstar a decadência quanto aos demais responsáveis solidários”. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 10 \n\nO assunto é divergente no âmbito das Turmas da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF) do CARF – 1ª Turma/CSRF (9101), 2ª Turma/CSRF (9202) e 3ª Turma/CSRF (9303). \n\nDe um lado, no mesmo sentido do acórdão recorrido, tem-se os Acórdãos nsº 9101-\n\n006.714 (de 14/9/2023), 9202-010.093 (de 22/11/2021), 9202-009.875 (de 20/09/2021), 9202-\n\n009.411 (de 23/03/2021), 9202-008.814 (de 27/07/2020) e 9202-007.948 (de 17/06/2019). A \n\ncomposição hodierna da 2ª Turma é significativamente diversa dos acórdãos prolatados outrora. \n\nDoutro lado, na intelecção do acórdão paradigma, tem-se os Acórdãos nsº 9303-\n\n010.944 (de 10/11/2020), 9303-011.557 (de 17/06/2021) e 9303-016.056 (de 8/10/2024). \n\nPara este Conselheiro, o assunto, igualmente, não é novo, sobremais, em \n\nparticipação colegiada na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção (2202), em primeira \n\noportunidade participei de julgamento com votação unânime em tese similar à do acórdão \n\nparadigma (2202-008.510, de 11/8/2021); outrora, em nova votação, o resultado ocorreu por voto \n\nde qualidade (2202-009.570, de 1/2/2023), ocasião em que fui vencido, havendo que se destacar \n\nque na composição paritária do Colegiado os chamados Fazendários formaram a qualidade para \n\ndeclaração da decadência e afastamento das respectivas competências do lançamento. \n\nComo se observa, o assunto é palpitante e controverso. \n\nFeito estes registros, passo à análise. \n\nMuito bem. Entendo que assiste razão a tese recursal no sentido de que não \n\nocorreu a decadência do lançamento face a notificação do contribuinte (devedor principal) em \n\n23/11/2006, devendo ser restabelecida a imputação de responsabilidade solidária de todos os \n\nresponsáveis para fatos geradores entre 11/2001 a 11/2002, inclusive, ainda que os responsáveis \n\nsolidários tenham sido notificados da imputação de responsabilidade em 10/12/2007. Explico a \n\nseguir as razões. \n\nA meu ver, a problemática se resolve pela compreensão de que temos no sistema \n\njurídico duas regras-matrizes de incidência normativa. \n\nÉ importante distinguir a regra-matriz de incidência tributária (de natureza \n\ncontributiva típica de cunho obrigacional) da regra-matriz de incidência da responsabilidade (de \n\nnatureza sancionatória com viés de garantia de cunho obrigacional). \n\nA primeira (regra-matriz de incidência tributária), é sobremaneira difundida na \n\ndoutrina e na jurisprudência, inclusive deste Egrégio Conselho. \n\nA segunda (regra-matriz de incidência da responsabilidade), encontra alento \n\ndoutrinário e jurisprudencial, porém nem sempre muito bem explorado. \n\nAs regras matrizes são distintas, portanto. A que trata da responsabilidade é \n\nautonomia e inconfundível no que tange ao seu específico objeto, sujeitos próprios e pressupostos \n\nde fato singulares. \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 11 \n\nEm meu entender, a aplicação da regra-matriz de incidência tributária (de natureza \n\ncontributiva típica de cunho obrigacional) por meio de linguagem normativa faz nascer, a partir da \n\ndeclaração com força constitutiva ou por meio do lançamento da autoridade administrativa, a \n\nobrigação tributária e o crédito tributário. Este (o crédito) é uno, marcado pela unicidade, tanto \n\nque o pagamento efetuado por um dos obrigados (ou coobrigados) aproveita aos demais, na \n\nforma do inciso I do art. 125 do CTN. \n\nA questão é que, para nascer a obrigação tributária e o crédito tributário, tem-se \n\nque observar a aplicação da regra-matriz de incidência tributária, a qual será observada sempre \n\nque se verificar uma relação pessoal e direta por parte do contribuinte com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN. \n\nSobremais, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, \n\nconsoante o art. 144 do CTN, sendo constituído em procedimento administrativo tendente a sua \n\nverificação, conforme art. 142 do CTN. É exclusivamente o contribuinte que terá a relação pessoal \n\ne direta, ainda quando se tem a figura do substituto. \n\nA regra-matriz de incidência tributária terá sempre por sujeito passivo o \n\ncontribuinte, este é o ponto, isto é, àquele que tem “relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador”, na redação do inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN. \n\nVale dizer, a constituição da obrigação tributária e do crédito tributário, o seu \n\nnascimento (de natureza contributiva típica de cunho obrigacional) decorre da prática do fato \n\ngerador em relação pessoal e direta pelo contribuinte. Por isso, é a partir dele que se deve aferir a \n\nocorrência ou não de decadência do lançamento. \n\nObserve-se que o instituto da decadência, seja pelo art. 173, I, seja pelo art. 150, \n\n§4º, do CTN, guarda relação com a ocorrência do fato gerador. Logo, se afere a decadência do \n\nlançamento a partir da notificação do contribuinte, daquele que tem relação pessoal e direta com \n\na situação que constitua o respectivo fato gerador. \n\nO responsável solidário, que pode ser chamado de “terceiro”, jamais vai se revestir \n\nda condição de contribuinte, como bem destaca o inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN. \n\nDessarte, a data de sua ciência não terá importância para fins de contagem de prazo decadencial \n\nde lançamento. A sua ciência terá outra finalidade e importância, o que comentarei alhures. \n\nO lançamento, ao fim e ao cabo, é constitutivo do crédito tributário, de natureza \n\nuna (um só crédito; sem possibilidade de vários créditos sendo constituídos), sendo formalizado \n\ncontra o contribuinte1, que tem a relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, que \n\nvai justificar a aplicação da regra-matriz de incidência tributária. \n\nO lançamento é constitutivo do crédito em razão da ocorrência do fato gerador que \n\ndecorre da relação pessoal e direta do contribuinte. \n\n \n1\n Ou contra o substituto (e não contra o responsável). \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 12 \n\nNoutro vértice, é importante entender que o responsável que vem a ser notificado \n\npara se obrigar ao pagamento do crédito tributário em solidariedade com o contribuinte não tem \n\ncontra si um “crédito tributário constituído”; o que o responsável tem contra si constituído é uma \n\nobrigação pecuniária de garantia para executabilidade do crédito em favorecimento da \n\npraticabilidade da tributação em prol da Sociedade, quando há um crédito legítimo. É aí que se \n\nobservará a regra-matriz da responsabilidade (a outra regra de incidência normativa). \n\nDito de outra forma, a notificação do solidário perfectibiliza a aplicação prática da \n\nregra-matriz de incidência da responsabilidade (de natureza sancionatória com viés de garantia de \n\ncunho obrigacional). \n\nTrata-se de uma notificação de imputação da responsabilidade solidária e não de \n\nconstituição de crédito tributário, mas sim de ciência da constituição dele contra o contribuinte. \n\nO crédito tributário tem e deve ser constituído contra o contribuinte. Se não houver crédito \n\nconstituído contra o contribuinte, não haverá a validação da imputação da responsabilidade \n\nsolidária, pois ela dependerá daquela. \n\nInteressante que houve tempo no qual – exatamente por ser a constituição contra o \n\ncontribuinte –, se entendia que o solidário não poderia discutir o crédito ou só poderia fazê-lo em \n\nvia executiva se incluído em execução fiscal, o que foi rechaçado quando se aprovou o enunciado \n\nda Súmula CARF nº 71, que assenta: “Todos os arrolados como responsáveis tributários na \n\nautuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e \n\ndo respectivo vínculo de responsabilidade.” \n\nConstava, por exemplo, no Acórdão CARF nº 1201-000.267, de 20/5/2010, que é um \n\ndos precedentes que fundamenta a Súmula CARF nº 71, que: “A r. decisão a quo [decisão da DRJ] \n\nnão conheceu as impugnações apresentadas pelos coobrigados ao argumento de que sua \n\nresponsabilização solidária era matéria de execução, cabendo a eles se defenderem apenas em \n\ncaso de a PGFN decidir incluí-los na CDA, razão porque entendeu que falecia ao órgão julgador \n\nadministrativo competência para apreciar essa questão.” Na ocasião o entendimento da DRJ foi \n\nreformado, pois, até com base constitucional, deve-se garantir a ampla defesa imediata. \n\nInteressante que o caso concreto discute uma suposta decadência do lançamento \n\ndos responsáveis solidários porque eles teriam sido notificados após o prazo de cinco anos da \n\nocorrência do fato gerador e, de sua vez, a decadência do lançamento deveria ser aferida \n\nindividualmente ou em separado para cada um dos coobrigados (contribuinte e/ou solidários). \n\nBasta ler a ementa do acórdão recorrido para extrair essa dedução. Então, pergunta-se: \n\n- Caso os correios tivessem tardado na notificação do contribuinte e a \n\nnotificação dos responsáveis solidários tivesse chegado antes (se as datas \n\nreferidas como incontroversas fossem trocadas; só por hipótese) os responsáveis \n\nsolidários estariam obrigados ao crédito tributário que estaria decaído contra o \n\ncontribuinte? \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 13 \n\n- Prevaleceria a tese do acórdão recorrido no sentido de que “a decadência deve \n\nser aferida relativamente a cada sujeito passivo, em separado”? \n\nA resposta, a meu ver, do ponto de vista normativo, é obviamente que não! \n\nSe o crédito tributário não tivesse sido constituído contra o contribuinte para \n\ndeterminados fatos geradores, então não haveria crédito tributário. Logo, não haveria o que ser \n\ngarantido pelo responsável solidário e, no final, lembre-se, o responsável é um mero garantidor. \n\nPor isso, para ele (responsável) há uma regra-matriz díspar, diferente da de \n\nincidência tributária, uma norma que gera uma obrigação de garantia sobre algo – o crédito \n\ntributário, que já está constituído –, cuida-se da regra-matriz de incidência da responsabilidade, \n\nde natureza sancionatória, porque imposta por lei como uma espécie de ônus a ser suportado \n\npelo terceiro, com viés de garantia de cunho obrigacional, porque poderá gerar um pagamento em \n\nfavor do contribuinte, se este não liquidar o crédito, favorecendo a praticabilidade da tributação \n\nem prol do ente Fazendário. \n\nIsto é, a notificação do responsável solidário é uma notificação de imputação de \n\nresponsabilidade e de comunicação de que há o lançamento contra o contribuinte do qual ele \n\n(solidário) é garantidor por lei. Não se trata de notificação de lançamento pura e simples, a qual se \n\ndestina exclusivamente ao contribuinte. Aliás, do ponto de vista do instrumento (processo), vê-se \n\nque a notificação aos responsáveis solidários (por exemplo, e-fls. 334/336) é instrumentalmente \n\ndiferente da destinada ao contribuinte (e-fl. 6) e reforça o aqui ponderado. \n\nA notificação de imputação de responsabilidade constitui uma obrigação para o \n\nresponsável ser o garantidor solidário do pagamento do crédito tributário e lhe concede o direito \n\nde ampla defesa para se irresignar, se desejar, contra a imputação da responsabilidade dirigida a si \n\ne, também, contra o próprio crédito tributário, neste último caso se ainda houver tempo para se \n\nmanifestar sobre os seus elementos constitutivos (caso o crédito ainda não tenha sido plenamente \n\nconstituído contra o contribuinte, na hipótese de estar, por exemplo, em fase de contencioso \n\nadministrativo fiscal, sem decisão terminativa final de mérito). \n\nA lógica acima comentada se extrai, inclusive, da Instrução Normativa RFB nº 1.862, \n\nde 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade \n\ntributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Já no art. 1º se enuncia: \n\nArt. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a imputação de responsabilidade \n\ntributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nParágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se \n\nque: \n\nI - a responsabilidade tributária pressupõe a existência da regra-matriz de \n\nincidência tributária, referente à obrigação tributária, e da regra-matriz de \n\nresponsabilidade tributária; \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 14 \n\nII - a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo \n\npara atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação \n\ntributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais. \n\nNa sequência a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018, é \n\ndividida em Capítulos e cabe destacar nominalmente três deles, quais seja: \n\n(i) CAPÍTULO I, que trata “DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nEM PROCEDIMENTO FISCAL”; \n\n(ii) CAPÍTULO II, que trata “DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nANTES DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA”; e \n\n(iii) CAPÍTULO III, “DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO \n\nPAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO”. \n\nNo art. 2º do Capítulo I consta que o auditor-fiscal que identificar hipótese de \n\nresponsabilidade solidária deve formalizar a imputação de responsabilidade tributária já por \n\nocasião do lançamento de ofício2 no fim do procedimento fiscal. Isso é importante para resguardar \n\no amplo direito de defesa do solidário. No art. 4º consta que todos os notificados devem ser \n\ncientificados do auto de infração, com abertura do prazo de defesa. Para o terceiro, imputado \n\ncomo responsável, este prazo é essencial para resguarda a ampla defesa para se irresignar contra \n\na imputação de responsabilidade e contraditar os elementos do crédito tributário (vez que ainda \n\nnão estará plenamente constituído e, assim, pode ser rechaçado). \n\nNos arts. 11, 12 e 13 do Capítulo II consta que se o auditor-fiscal toma \n\nconhecimento da responsabilidade solidária após o fechamento do procedimento fiscal originário, \n\nque resultou no lançamento de ofício, então deve lavrar o “Termo de Imputação de \n\nResponsabilidade Tributária” e seguir com instruções para o solidário exercer a ampla defesa para \n\nainda ver a primeira instância apreciar sua irresignação juntamente com a impugnação do crédito \n\npelo contribuinte, por exemplo. \n\nNos arts. 15, 16 e 17 do Capítulo III consta que se o crédito tributário já houver sido \n\nplenamente constituído (já passou da fase de julgamento pela DRJ, pelo CARF etc., ou já tem uma \n\ndecisão final administrativa terminativa) e o auditor-fiscal toma conhecimento da \n\nresponsabilidade solidária neste momento, então deve “formalizar a imputação de \n\nresponsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária”, \n\ntodavia ao solidário que se vê imputado apenas nesta fase pode apresentar recurso para discutir \n\nunicamente a imputação contra si efetivada, com efeito suspensivo, não podendo discutir \n\nelementos do crédito tributário e o recurso é exclusivamente para a autoridade fiscal que fez a \n\n \n2\n A redação do dispositivo (art. 2º), ou da própria Seção I do Capítulo I, não parece ser a mais feliz, inclusive \n\ndiante da enunciação posta no art. 1º, o que, respeitosamente, pode ter sido a causa do equivocado \nentendimento da relatoria do Acórdão nº 2202-009.570. A melhor estrutura para a enunciação seria deixar \nclaro que a formalização da imputação de responsabilidade tributária (em si mesma) não se confunde com o \n“lançamento de ofício” do art. 142 do CTN, apesar de dever ser formalizada na mesma ocasião dele nas \nocasiões nas quais, já em procedimento fiscal, se verifica a situação de fato e de direito que enseja a regra-\nmatriz da responsabilidade tributária. \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 15 \n\nlavratura, cabendo revisão para o titular da unidade ou, na sequência, em última instância e de \n\nforma definitiva, para o titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). \n\nObserve que é mais fácil compreender que a notificação de imputação de \n\nresponsabilidade constitui uma obrigação para o responsável ser o garantidor solidário do \n\npagamento do crédito tributário e lhe concede o direito de ampla defesa para se irresignar, se \n\ndesejar, contra a imputação da responsabilidade dirigida a si e, também, contra o próprio crédito \n\ntributário, mas, neste último caso, se ainda houver tempo para se manifestar sobre os seus \n\nelementos constitutivos (caso o crédito ainda não tenha sido plenamente constituído contra o \n\ncontribuinte, na hipótese de estar, por exemplo, em fase de contencioso administrativo fiscal, sem \n\ndecisão terminativa final de mérito). \n\nNão se fala em decadência, por exemplo, na notificação efetivada para o \n\nresponsável solidário quando já encerrado o contencioso, com crédito definitivamente \n\nconstituído, que são os casos tratados no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.862, de \n\n2018. \n\nAlém disso, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com débito já \n\ninscrito em dívida ativa contra o contribuinte (devedor principal), há normativo sobre iniciar \n\nprocedimento para imputar responsabilidade, consoante se vê na Portaria PGFN nº 948, de 15 de \n\nsetembro de 2017, que regulamenta, no âmbito da PGFN, o procedimento administrativo de \n\nreconhecimento de responsabilidade, inclusive com fase de ampla defesa. \n\nPortanto, a meu ver, em ótica normativa, o lançamento de ofício do crédito \n\ntributário, na forma do art. 142 do CTN, é exclusivamente contra o contribuinte e só em relação a \n\neste haverá regra de decadência, seja pelo art. 173, I, seja pelo art. 150, §4º, do CTN. No caso \n\nconcreto, o lançamento regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força \n\ndo art. 145 do CTN, daí tendo exsurgido, de forma hígida e tempestiva, a relação jurídica \n\nobrigacional entre o contribuinte e a Fazenda Pública, consequentemente nascendo o crédito, que \n\né único, não se falando em decadência. \n\nDoutro lado, a imputação de responsabilidade tributária, que constitui a obrigação \n\nde responsabilidade, é exclusivamente contra o terceiro (responsável) e não se confunde com o \n\nlançamento de ofício do crédito tributário. Ela não se sujeita a prazo decadencial, por não haver \n\nessa previsão. O responsável, inclusive, não realiza o fato gerador. Somente quem realiza o fato \n\ngerador é o contribuinte. No mais, a responsabilidade é condicionada a validade do crédito \n\ntributário constituído tempestiva e regularmente contra o contribuinte. Sujeita-se a \n\nresponsabilidade ao prazo prescricional, vez que guarda lógica com a executabilidade do crédito. \n\nÉ importante entender que há um limite temporal para a imputação da \n\nsolidariedade, sob pena de eternizar o assunto, o que é defeso em direito. O controle do tempo \n\né sujeito a prazo prescricional e este só pode ser cogitado após a constituição do crédito \n\ntributário (requisito de validade da imputação de responsabilidade) exclusivamente contra o \n\ncontribuinte. \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 16 \n\nSe o crédito tributário do caso concreto foi constituído contra o contribuinte em \n\n23/11/2006 e para ele não havia decadência (requisito de validade atendido para se imputar uma \n\nnorma de responsabilidade contra terceiro), então poderia se cogitar que o prazo prescricional \n\npara imputar responsabilidade ou se contaria da constituição definitiva (trânsito em julgado \n\nadministrativo, considerando que o contribuinte impugnou o lançamento) ou se contaria de \n\n23/11/2006 (notificação do contribuinte), consequentemente, de qualquer sorte, como os \n\nresponsáveis solidários foram notificados em 10/12/2007, não se tem o transcurso de qualquer \n\nprescrição quinquenal do crédito tributário, além de não se cogitar em decadência. \n\nLogo, não há qualquer forma de desconstituir a responsabilidade solidária \n\nimputada. Por isso, deve ser restabelecida a responsabilidade e afastada a tese de decadência do \n\nlançamento contra os responsáveis solidários. \n\nA decadência aplica-se ao direito de constituir o crédito tributário, e não às \n\ngarantias que a lei estabelece para esse crédito. Por outras palavras, a decadência não é para os \n\nsolidários. \n\nA responsabilidade tributária passiva solidária é instrumento legal criado para \n\ngarantia do crédito tributário, em prol das finalidades públicas, sendo certo que o devedor \n\nsolidário pode ser levado para processo judicial, inclusive, em sede de execução fiscal, como \n\ncomumente ocorre no viés do Poder Judiciário. A situação prática é até corriqueira no viés judicial \n\ne não se pode fechar os olhos (não é incomum nos meios judiciais se verificar redirecionamentos \n\nda execução fiscal, sem se discutir qualquer hipótese de decadência do lançamento, que deveria \n\nser conhecida de ofício pelo magistrado, caso houvesse)3. \n\nÉ certo que nosso Código Tributário não contém melhores nomenclaturas e não \n\ndelimita com precisão técnica o vocábulo “responsável”, tratando-lhe em um sentido lato, de \n\nforma a se referir ao substituto, ao retentor e, inclusive, ao responsável em sentido estrito. Este \n\núltimo é a figura que analiso, sendo o ponto nefrálgico da abordagem. \n\nEnquanto o contribuinte terá uma sujeição passiva sempre originária, primeira, \n\ndireta, de natureza contributiva típica de cunho obrigacional (natureza tributária típica), sujeita a \n\ndecadência; o responsável, em sentido estrito, terá uma sujeição passiva derivada, indireta, de \n\nnatureza sancionatória, com viés de garantia de cunho obrigacional (natureza não tributária, não \n\ncontributiva) é um obrigado tributário, sujeitando-se a prazo prescricional e a condição de \n\nvalidade para imputar uma responsabilidade é que haja um crédito notificado ao contribuinte e \n\nque não seja desconstituído contra ele. \n\n \n3\n Não se desconhece que, por vezes, os fatos que resultam no redirecionamento são novos, como, por \n\nexemplo, uma dissolução irregular da pessoa jurídica no curso da execução fiscal ou após o procedimento \nfiscal, o que justificaria não se discutir teses de decadência. Mas, há sim possibilidades outras com fatos \npraticados pelos responsáveis ao tempo dos fatos geradores e que não são abordados no lançamento e se \nincluem posteriormente (se imputa a posteriori a responsabilidade), desde que não estejam no limite \nprescricional (e não em limite decadencial). \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 17 \n\nQuem bem destacou essa diferenciação foi a Ministra Ellen Gracie, no RE 562.276, \n\ncujo voto do precedente traz as seguintes passagens em razões de decidir, que se transcreve: \n\n “As questões atinentes à responsabilidade tributária inserem-se nas que \n\ndizem respeito aos sujeitos, se não da relação contributiva (tributária em sentido \n\nestrito), ao menos de relações jurídicas que, envolvendo terceiros em posição de \n\ncontato com o fato gerador ou com o contribuinte, facilitam a arrecadação e \n\nasseguram o crédito tributário. \n\n(...) \n\n Essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a \n\nnoção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do \n\ncontribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples \n\nocorrência do fato gerador do tributo. Do fato gerador, só surge a obrigação \n\ndireta do contribuinte. \n\n Isso porque cada pessoa é sujeito de direitos e obrigações próprios e o \n\ndever fundamental de pagar tributos está associado às revelações de capacidade \n\ncontributiva a que a lei vincule o surgimento da obrigação do contribuinte. A \n\nrelação contributiva dá-se exclusivamente entre o Estado e o contribuinte em face \n\nda revelação da capacidade contributiva deste. \n\n(...) \n\n(...) \n\n A relação de responsabilidade tributária não se confunde, pois, com a \n\nrelação contributiva. Embora a pressuponha e só se aperfeiçoe em face da \n\ninadimplência do tributo pelo contribuinte, decorre de norma específica e tem \n\nseu pressuposto de fato próprio. (...) \n\n(...) \n\n Aliás, a referência ao responsável enquanto terceiro (...) evidencia, \n\njustamente, que não participa da relação contributiva, mas de uma relação \n\nespecífica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. \n\nSobremais, Sua Excelência, Ministra Ellen Gracie, apresenta na ementa do RE \n\n562.276 as noções sobre a regra-matriz de incidência da responsabilidade tributária, inclusive \n\ncomo distinta da regra-matriz de incidência tributária, veja-se: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. (...). \n\n1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade \n\nsocial, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. \n\n2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de \n\nresponsabilidade tributária, (...). \n\n(...) \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 18 \n\n4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra \n\nmatriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, \n\ncada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao \n\nresponsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que \n\nnão participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de \n\nresponsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser \n\nchamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios \n\nde colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a \n\ncontrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha \n\ncontribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. \n\n(...) \n\n10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, \n\naplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. \n\n(grifos adicionados, RE 562.276, Relatora ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado \n\nem 03-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 \n\nPUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 \n\nRDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442) \n\nDe mais a mais, nas palavras do Ilustre ex-Conselheiro Ronnie Soares Anderson, \n\n“[a]crescente-se que a solidariedade acarreta a unidade objetiva da prestação com simultânea \n\npluralidade subjetiva”4. Essa unidade objetiva da prestação ou da realização ou satisfação da \n\nprestação (do pagamento ou quitação do crédito) não se confunde com a constituição do crédito \n\nem si mesmo. A responsabilidade é posterior ao crédito (constituído) e se porta como uma \n\ngarantia. \n\nPor todas essas razões, tem-se que a data de ciência do responsável solidário não \n\nrepercute na eventual decadência da relação obrigacional típica que se estabelece em plenitude \n\nquando da cientificação do contribuinte, que possui a relação pessoal e direta com o fato gerador. \n\nSendo assim, com razão o recorrente (Fazenda Nacional), de modo que se \n\nreconstitui a imputação da responsabilidade solidária para cada responsável solidário em relação \n\naos fatos geradores entre 11/2001 a 11/2002, inclusive, não havendo que se falar em decadência \n\ndo lançamento de ofício no período, reformando-se o acórdão recorrido neste particular. \n\nDe qualquer sorte, cabe consignar que os autos não devem retornar ao Colegiado \n\nrecorrido, uma vez que já apreciou todas as questões dos recursos voluntários, considerando que \n\na tese de decadência do lançamento era parcial, o que levou a Turma a quo a se manifestar sobre \n\no mérito recursal em sentido amplo, analisando, portanto, todas as matérias. \n\n \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\n \n4\n Acórdão nº 2202-008.510, de 11/8/2021, unânime, Relator e Presidente Ronnie Soares Anderson. \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 19 \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que \n\ndos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, dou-lhe \n\nprovimento para afastar a declaração de decadência do lançamento em relação aos responsáveis \n\nsolidários para as competências 11/2001 a 11/2002, inclusive, restabelecendo a imputação de \n\nsolidariedade para o período mencionado. \n\nAlfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, \n\nDOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a imputação de solidariedade para as competências \n\n11/2001 a 11/2002, inclusive, afastando a declaração de decadência do lançamento em relação \n\naos responsáveis solidários no referido período. \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, redatora designada. \n\nPeço vênia ao em. Relator e aos demais pares que o acompanham para \n\napresentar respeitosa divergência exclusivamente com relação ao mérito. \n\nCinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo \n\ndecadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas \n\nno âmbito deste: a primeira, exibida nos acórdãos paradigmáticos, em que considerado ser o \n\ntermo a quo a data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do \n\nmomento de notificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão recorrida, que \n\nimpõe a aferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis. \n\nOs filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em \n\nunidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento \n\nregularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí \n\nsurgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”5 Com arrimo no \n\ninc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que \n\n \n\n5\n CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 \n\n(unanimidade). \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 20 \n\na data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência \n\nda relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação \n\ndo contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu \n\ndireito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.6 \n\nDe bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da \n\nsolidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, \n\nfavorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;7 entretanto, \n\npara os defensores da corrente, \n\nmesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é \n\ncerto que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos \n\ninstitutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN \n\nprever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, \n\njuntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo \n\nartigo 125 do CTN.”8 \n\nA doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto \n\ncuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações \n\nsolidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, \n\nainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um \n\ndeles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de \n\nreconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos \n\ndevedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação \n\naos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio \n\ninformador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por \n\nexemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica \n\num dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá \n\ninício ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se \n\naplicável também em relação aos demais devedores solidários.9 \n\nJá para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em \n\nse tratando de responsáveis solidários, \n\n \n6\n Idem. \n\n7\n Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo \n\nlançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente \n\nconstituído. \n\n8\n CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). \n\n9\n AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book]. \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 21 \n\na decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem \n\nque a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa \n\ninterruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.10 \n\nArgumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito \n\npassivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 11 Caso o \n\nresponsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo \n\npara tanto, extinta a exigência quanto a ele. \n\nFrisado, pelos que aderem à vertente, que a \n\nnão notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, \n\nporque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles \n\ntambém não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram \n\nnotificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos \n\nresponsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o \n\npróprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.12 \n\nA solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que \n\ncada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor \n\npúblico, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o \n\npagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas \n\nrazões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga \n\nomnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de \n\nsolidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um \n\nlançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao \n\nlançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo \n\nde cobrança no seu confronto.13 \n\nRefutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o \n\ninc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é \n\ninterrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de \n\nprevisão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente \n\nconstituída a exigência. \n\n \n10\n\n É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os \n\ncoobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial \n\nquinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 \n\nnov. 2021 (unanimidade). \n\n11\n CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º \n\nfev. 2023 (voto de qualidade). \n\n12\n CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado \n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). \n\n13\n DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, \n\n2010, p. 332. \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 22 \n\nNa qualidade de vogal, na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta \n\neg. Seção, já me filiei à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. \n\nEntretanto, em novo escrutínio, entendo estar correta a decisão recorrida, uma vez que, nos \n\ntermos do art. 207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à \n\ndecadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” \n\nAo reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. \n\nCãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este \n\ncolegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO EIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que \n\n[o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 \n\nreafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo \n\ndecadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um \n\ndos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca \n\nda constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do \n\nacórdão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nDEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por \n\ndeterminação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que \n\nnão se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de \n\nprazo para impugnação. \n\nEMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. \n\nCabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos \n\ntrabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como \n\nvinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação \n\ndas empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras \n\nsolidárias. \n\nDECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM \n\nSEPARADO. \n\nCaracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de \n\ndevedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um \n\ndos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure \n\ndecadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 \n\nCom efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto \n\ncondutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 23 \n\nFinalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o \n\nColegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em \n\n21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. \n\nA Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no \n\nsentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito \n\npassivo solidário Poli & Detini, em 07/04/2016. \n\n(...) \n\nContudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. \n\nEntendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco \n\nefetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. \n\nEntretanto, ao escolh \n\ner efetivar o lançamento apenas em relação ao tomador do serviços \n\ninicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo CRPS), não ocorre \n\ninterrupção da contagem do prazo decadencial em relação aos demais \n\ncorresponsáveis, como no caso em relação a prestadora de serviços \n\nFIBRACOL. \n\n(...) \n\nDestarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, \n\nem relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a \n\nsua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu \n\ndesfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a \n\nnorma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão \n\nrecorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento \n\npor parte da Contribuinte. \n\n(...) \n\nAinda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº \n\n520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de \n\nprazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de \n\nimpugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos \n\nprazos para impugnação ou recurso. \n\nOra, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de \n\nimpugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não \n\nsignifica dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em \n\ndata anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. \n\nRogando vênia ao em. Relator e seu judicioso voto, nego provimento ao recurso \n\nespecial fazendário. \n\n \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10735.724337/2024-51 \n\n 24 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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