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Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.
Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Redatora Designada

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Marcos Roberto da Silva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10735.724337/2024-51  

ACÓRDÃO 9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2002 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

CONHECIMENTO. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental. 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.   

Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do 

tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, 

em relação a cada um dos devedores. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 

Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que dava provimento. Designada para redigir o 

voto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Fl. 730DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.683 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10735.724337/2024-51 

 2 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Redatora Designada 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane 

Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo 

Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. Declarou-se impedido de participar do julgamento 

o conselheiro Marcos Roberto da Silva. 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Procurador (e-fls. 

661/673) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 677/681) ― interposto pela Fazenda Nacional, sustentado em dissídio 

jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a 

interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, 

em sessão de 7/3/2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu provimento 

parcial aos recursos voluntários nos autos do PAF nº 11330.000732/2007-69 para, em razão da 

decadência do lançamento contada individualmente para cada responsável, afastar os 

responsáveis solidários em relação aos débitos lançados que estariam decaídos até a competência 

11/2002, inclusive, consubstanciada no Acórdão nº 2201-010.278 (e-fls. 644/659), o qual, no 

ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “decadência — momento da perfectibilização do 

lançamento — intimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte)”, cuja ementa do recorrido e 

respectivo dispositivo no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/2001 a 31/03/2006 

DECADÊNCIA. SOLIDARIEDADE. AFERIÇÃO POR DEVEDOR. 

Caracterizada a existência de solidariedade passiva, a decadência deve ser aferida 

relativamente a cada sujeito passivo, em separado. 

(...) 

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 3 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 

provimento parcial aos recursos voluntários para afastar, em razão da decadência, 

a solidariedade em relação aos débitos lançados até a competência 11/2002, 

inclusive. 

O acórdão recorrido foi prolatado no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 

11330.000732/2007-69. Na sequência, naqueles autos, a União interpôs Recurso Especial para 

restabelecer a solidariedade afastada em razão da discussão quanto à decadência do lançamento 

para os responsáveis solidários até a competência 11/2002, inclusive. 

Em continuidade, considerando contexto de parcela com trânsito em julgado 

administrativo e parcela objeto de recurso especial, a unidade preparadora abriu os presentes 

autos (10735.724337/2024-51), a fim de instrumentalizar o julgamento do interposto Recurso 

Especial da União (e-fls. 2/3; 726/727), vez que imputada e ainda discutida a solidariedade até a 

competência 11/2002, inclusive, debatendo-se se há, ou não, decadência do lançamento para os 

responsáveis solidários. 

Os responsáveis solidários são as empresas: (i) Expresso Nossa Senhora da Gloria 

Ltda, (ii) Expresso Imperador Ltda, (iii) Gardel Turismo Ltda, (iv) Jal Empreendimentos e 

Participações Ltda, (v) Miriam Minas Rio Automóveis e Máquinas S/A, (vi) Technoplann Corretora 

de Seguros Ltda, (vii) Trevo Distribuidor de Veículos Peças e Serviços Ltda, e (viii) Viação Ponte 

Coberta Ltda. 

Foi mantido suspensa a exigibilidade até a competência 11/2002, inclusive (período 

11/2001 a 11/2002), em relação aos responsáveis solidários, até julgamento final quanto às 

competências objeto do recurso. 

No mais, o crédito tributário referente à NFLD 37.040.288-0 foi mantido no 

processo 11330-000.732/2007-69 visando a continuidade de sua cobrança administrativa e 

executiva no que já transitado em julgado no viés administrativo. Para o contribuinte (devedor 

principal) todas as competências 11/2001 a 03/2006; para os responsáveis solidários as 

competências 12/2002 a 03/2006. 

 

Do Acórdão Paradigma 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, consubstanciada no 

Acórdão nº 3401-002.878, Processo nº 11817.000288/2008-08 (ementa na íntegra, e-fls. 

664/667), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (1) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 

(...) 

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 4 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. 

Estando o lançamento regularmente formalizado contra o contribuinte, não é 

cabível a alegação de decadência em relação a responsável solidário 

posteriormente cientificado dessa condição. 

(...) 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo foi instaurado pela impugnação do contribuinte (e-fls. 

251/274), que apresentou posterior aditamento (e-fls. 289/291), bem como por impugnações 

diversas dos responsáveis solidários (e-fls. 346/349, 364/367, 381/384, 394/397, 411/414, 

428/431, 445/448), insurgindo-se todos em face do lançamento de ofício e os responsáveis 

solidários, cada qual, em face da específica imputação de responsabilidade solidária. 

O lançamento de ofício e a imputação de responsabilidade solidária consta bem 

descrito em relatório e informação fiscal (e-fls. 90/94 e 246). 

No que ainda importa ao debate, discute-se nos autos se houve, ou não, a 

decadência do lançamento em relação aos responsáveis solidários para as competências até 

11/2002, inclusive. 

Consta que o lançamento (NFLD DEBCAD nº 37.040.288-0) foi de contribuições 

devidas pela empresa à Seguridade Social, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial 

prevista na Lei 8.213, art. 57, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei 9.732, que instituiu adicional 

de alíquotas a ser acrescido àquelas previstas pelo inciso II do art. 22 da Lei 8.212, destinadas ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ambas incidentes sobre o total das 

remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados. Constatou-se 

que o contribuinte não recolheu o adicional de aposentadoria especial dos segurados empregados 

que ocupavam o cargo de pintor (com o uso de pistola), sendo que a exposição aos agentes 

nocivos foi confirmada pelos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 

Houve imputação de responsabilidade solidária em razão da constatação de grupo 

econômico. Aplicou-se o art. 30, IX, da Lei nº 8.212. 

Originariamente o lançamento contemplava fatos geradores relativos ao período de 

05/2001 a 03/2006, sendo que o lançamento foi considerado, pela fiscalização, efetivado com a 

data da ciência do contribuinte principal. Afirma a auditoria não ser necessário notificar os 

responsáveis solidários para fins de decadência (e-fl. 246), mas tão somente para ciência da 

imputação de responsabilidade, ocasião em que poderia se defender, porém sem se falar em 

decadência. A data de intimação do devedor principal perfectibilizaria a constituição plena do 

crédito tributário. 

O contribuinte (devedor principal) foi notificado em 23/11/2006. 

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 5 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 12-21.318 – 13ª Turma da DRJ/RJOI (e-fls. 462/476), 

decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o lançamento, 

excluindo do lançamento, por decadência, aferida a partir da notificação do contribuinte (devedor 

principal), as competências até 10/2001, inclusive. Aplicou-se a Súmula Vinculante nº 8, do STF, no 

sentido de que, para fins de crédito tributário previdenciário, o prazo decadencial é quinquenal 

(CTN) e não decenal. 

Assentou-se em primeira instância que a decadência se conta a partir do devedor 

principal, sem levar em consideração os responsáveis solidários imputados. 

A DRJ consigna: “trata-se de exigência relativa ao período de 05/2001 a 03/200[6], 

sendo que o lançamento foi realizado apenas em 23/11/2006, data da ciência do contribuinte 

principal. Embora o caso deste lançamento se enquadre na hipótese de responsabilidade solidária 

com fundamento no artigo 30, IX da Lei 8212/91, sendo obrigatória a intimação para 

apresentação de defesa de todos os partícipes do grupo econômico, é certo que os atributos de 

certeza, liquidez e publicidade, necessários à eficácia do lançamento, encontram-se presentes já 

desde a primeira intimação realizada. (...). (...), considerando a data da ciência da NFLD pelo 

primeiro coobrigado como o momento da perfeição do lançamento, e marco da contagem do 

prazo decadencial, bem como considerando que a contagem deste opera-se a partir da ocorrência 

do fato gerador, verificamos que as competências anteriores a 11/2001, ou seja, aquelas que 

contém fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos estão decadentes. Sendo assim, devem ser 

excluídas do presente lançamento as competências até 10/2001, inclusive, (...).” 

Após interposição dos recursos voluntários pelo sujeito passivo e responsáveis 

solidários (e-fls. 525/535, 547/561, 574/585), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de 

segunda instância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e 

dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise, que, em suma, 

vai assentar que a decadência do lançamento se afere a cada sujeito passivo, em separado, 

divergindo da tese firmada na DRJ, na qual bastaria se contar o lustro decadencial a partir da 

notificação do sujeito passivo principal (contribuinte). 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

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Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

Todavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “decadência – 

pagamento apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN” não foi admitido. 

Não houve interposição de agravo. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o lançamento no que foi afastado 

pela Turma Ordinária do CARF, isto é, restabelecendo o lançamento em relação aos responsáveis 

solidários para as rubricas de 11/2001, inclusive, a 11/2002, inclusive. 

Em recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o 

recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “decadência — momento da perfectibilização do 

lançamento — intimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte)”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois a intimação do contribuinte sujeito passivo principal (notificado em 

23/11/2006) é suficiente para constituição do crédito tributário, não sendo a data de intimação 

dos responsáveis solidários fato e momento para contagem da decadência quanto à constituição 

do crédito tributário em si. 

Sustenta que contra os devedores solidários incide somente discussão quanto à 

prescrição, não havendo incidência de decadência, a qual se refere ao sujeito passivo principal. 

Aduz que essa é exatamente a razão de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 

(STJ) no sentido de que o Fisco pode promover o redirecionamento da execução fiscal contra 

responsáveis solidários (por exemplo, administradores) até cinco anos após a citação da pessoa 

jurídica. 

Argumenta que da mesma forma que a citação da pessoa jurídica interrompe a 

prescrição em relação aos devedores solidários, a citação de um deles também interrompe a 

prescrição em relação aos demais. Na sequência, pondera que essa lógica se transporta para o 

instituto da decadência no direito tributário. 

Em sequência, pondera também que nas execuções fiscais há o redirecionamento 

que comumente ocorre quando já ultrapassado em muito o prazo decadencial previsto para o 

lançamento do crédito em relação ao contribuinte. Nestes casos, o responsável solidário é 

chamado para a execução e aceito o redirecionamento sem quaisquer teses de decadência, pois 

essa não atinge os devedores solidários, mas somente o contribuinte (sujeito passivo principal). 

Fl. 735DF  CARF  MF

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Assevera, ainda, que os institutos jurídicos da “responsabilidade” e da 

“solidariedade” são modalidades de garantia do crédito tributário, e sobre as garantias não incide 

decadência, mas apenas sobre o crédito em si. Cita o art. 144, § 1º, do CTN, para corroborar a 

natureza de garantia. 

Com base no art. 108, I, do CTN, que autoriza o uso da analogia em situação de 

ausência de disposição legislativa expressa sobre determinado ponto da legislação tributária, 

invoca a inteligência, para uso na lógica do instituto da decadência, do disposto no art. 125, III, 

CTN, e do art. 204, § 1º, do Código Civil. 

 

Das contrarrazões 

Não houve contrarrazões, apesar de intimações (e-fls. 685/721 e 726/727). 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer 

ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, 

posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência da Fazenda Nacional, para reforma do Acórdão 

CARF nº 2201-010.278, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu 

respectivo paradigma: 

 

(i) Matéria: “Decadência — momento da perfectibilização do lançamento — 

intimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte)” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 3401-002.878 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

Fl. 736DF  CARF  MF

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 8 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente 

admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao 

Colegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de 

recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

em plenitude como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com aplicação subsidiaria 

na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida no § 2º do art. 

37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como 

resta adequada a representação processual. 

Outrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. 

Em relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem 

destacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. 

Os casos fáticos-jurídicos discutem norma geral de direito tributário relacionada 

com o instituto da decadência e tratam sobre a contagem do prazo ou aplicação do mencionado 

instituto em relação ao responsável solidário imputado. 

Em ambos os casos, acórdão recorrido e acórdão paradigma, tem-se a abordagem 

do instituto da decadência em relação aos responsáveis solidários e consta que o contribuinte 

(devedor principal) foi notificado no quinquênio legal. 

Ocorre que, o Colegiado recorrido entendeu que o prazo decadencial é aplicado 

para o responsável solidário de forma segregada e particular e, assim, deve ser aferido 

individualmente em relação a cada responsável solidário, ressaltando que a constituição do 

lançamento só se aperfeiçoa para cada um deles com a respectiva ciência particularizada. Por sua 

vez, na Turma paradigmática se entendeu que, estando o contribuinte (devedor principal) 

regulamente notificado do lançamento de ofício, não cabe a declaração de decadência do 

lançamento em relação aos responsáveis solidários, posteriormente notificados, pois a decadência 

é aferida exclusivamente sob a ótica do contribuinte (devedor principal). 

As teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O 

recorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. 

Fl. 737DF  CARF  MF

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 9 

Por conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso 

especial de divergência. 

Mérito 

Quanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo 

a específica apreciação. 

- “Decadência — momento da perfectibilização do lançamento — intimação do 

primeiro sujeito passivo (contribuinte)” 

O recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação 

tributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. 

Sustenta, em resumo, que se o contribuinte (devedor principal) foi notificado no 

lustro decadencial não transcorrido, então não há que se declarar decadência do lançamento 

contra quem quer que seja. Entende o recorrente que a notificação posterior do responsável 

solidário não caracteriza decadência do lançamento em relação a ele, pois o instituto seria aferido 

exclusivamente a partir da notificação do contribuinte (devedor principal). 

É incontroverso nos autos que, neste momento, se discute a decadência do 

lançamento exclusivamente em relação aos responsáveis solidários e para fatos geradores 

compreendidos entre 11/2001 a 11/2002, inclusive. 

Consta, outrossim, como incontroverso que as empresas solidárias foram 

notificadas da imputação de responsabilidade e lançamento em 10/12/2007. 

É incontroverso que o contribuinte (devedor principal) foi notificado em 

23/11/2006 e não se sujeitou a declaração de decadência do lançamento para os fatos geradores 

entre 11/2001 a 11/2002, inclusive. 

A decisão recorrida entendeu que a decadência é contada individualmente para 

cada sujeito passivo, seja o principal (contribuinte), seja o solidário (responsável imputado). A 

contagem seria segregada, aferida relativamente a cada um dos devedores coobrigados, 

separadamente. 

Na sequência o Colegiado a quo assentou que sendo os responsáveis solidários 

notificados em 10/12/2007 tem-se a decadência do lançamento em relação a cada responsável 

solidário notificado em referida data, para fatos geradores entre 11/2001 a 11/2002, inclusive. 

A controvérsia se estabelece na definição da forma de contagem do prazo 

decadencial na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos vinculados por solidariedade; ou, por 

outras palavras, na forma de contagem do prazo de decadência do lançamento relativamente aos 

devedores solidários. Dito de outra forma, conforme recente acórdão da 3ª Turma/CSRF, “[a] 

controvérsia resume-se à questão de saber se a intimação do auto de infração feita ao sujeito 

passivo é suficiente para obstar a decadência quanto aos demais responsáveis solidários”. 

Fl. 738DF  CARF  MF

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 10 

O assunto é divergente no âmbito das Turmas da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais (CSRF) do CARF – 1ª Turma/CSRF (9101), 2ª Turma/CSRF (9202) e 3ª Turma/CSRF (9303). 

De um lado, no mesmo sentido do acórdão recorrido, tem-se os Acórdãos nsº 9101-

006.714 (de 14/9/2023), 9202-010.093 (de 22/11/2021), 9202-009.875 (de 20/09/2021), 9202-

009.411 (de 23/03/2021), 9202-008.814 (de 27/07/2020) e 9202-007.948 (de 17/06/2019). A 

composição hodierna da 2ª Turma é significativamente diversa dos acórdãos prolatados outrora. 

Doutro lado, na intelecção do acórdão paradigma, tem-se os Acórdãos nsº 9303-

010.944 (de 10/11/2020), 9303-011.557 (de 17/06/2021) e 9303-016.056 (de 8/10/2024). 

Para este Conselheiro, o assunto, igualmente, não é novo, sobremais, em 

participação colegiada na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção (2202), em primeira 

oportunidade participei de julgamento com votação unânime em tese similar à do acórdão 

paradigma (2202-008.510, de 11/8/2021); outrora, em nova votação, o resultado ocorreu por voto 

de qualidade (2202-009.570, de 1/2/2023), ocasião em que fui vencido, havendo que se destacar 

que na composição paritária do Colegiado os chamados Fazendários formaram a qualidade para 

declaração da decadência e afastamento das respectivas competências do lançamento.  

Como se observa, o assunto é palpitante e controverso. 

Feito estes registros, passo à análise. 

Muito bem. Entendo que assiste razão a tese recursal no sentido de que não 

ocorreu a decadência do lançamento face a notificação do contribuinte (devedor principal) em 

23/11/2006, devendo ser restabelecida a imputação de responsabilidade solidária de todos os 

responsáveis para fatos geradores entre 11/2001 a 11/2002, inclusive, ainda que os responsáveis 

solidários tenham sido notificados da imputação de responsabilidade em 10/12/2007. Explico a 

seguir as razões. 

A meu ver, a problemática se resolve pela compreensão de que temos no sistema 

jurídico duas regras-matrizes de incidência normativa. 

É importante distinguir a regra-matriz de incidência tributária (de natureza 

contributiva típica de cunho obrigacional) da regra-matriz de incidência da responsabilidade (de 

natureza sancionatória com viés de garantia de cunho obrigacional). 

A primeira (regra-matriz de incidência tributária), é sobremaneira difundida na 

doutrina e na jurisprudência, inclusive deste Egrégio Conselho. 

A segunda (regra-matriz de incidência da responsabilidade), encontra alento 

doutrinário e jurisprudencial, porém nem sempre muito bem explorado. 

As regras matrizes são distintas, portanto. A que trata da responsabilidade é 

autonomia e inconfundível no que tange ao seu específico objeto, sujeitos próprios e pressupostos 

de fato singulares. 

Fl. 739DF  CARF  MF

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 11 

Em meu entender, a aplicação da regra-matriz de incidência tributária (de natureza 

contributiva típica de cunho obrigacional) por meio de linguagem normativa faz nascer, a partir da 

declaração com força constitutiva ou por meio do lançamento da autoridade administrativa, a 

obrigação tributária e o crédito tributário. Este (o crédito) é uno, marcado pela unicidade, tanto 

que o pagamento efetuado por um dos obrigados (ou coobrigados) aproveita aos demais, na 

forma do inciso I do art. 125 do CTN. 

A questão é que, para nascer a obrigação tributária e o crédito tributário, tem-se 

que observar a aplicação da regra-matriz de incidência tributária, a qual será observada sempre 

que se verificar uma relação pessoal e direta por parte do contribuinte com a situação que 

constitua o respectivo fato gerador, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN. 

Sobremais, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, 

consoante o art. 144 do CTN, sendo constituído em procedimento administrativo tendente a sua 

verificação, conforme art. 142 do CTN. É exclusivamente o contribuinte que terá a relação pessoal 

e direta, ainda quando se tem a figura do substituto. 

A regra-matriz de incidência tributária terá sempre por sujeito passivo o 

contribuinte, este é o ponto, isto é, àquele que tem “relação pessoal e direta com a situação que 

constitua o respectivo fato gerador”, na redação do inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN. 

Vale dizer, a constituição da obrigação tributária e do crédito tributário, o seu 

nascimento (de natureza contributiva típica de cunho obrigacional) decorre da prática do fato 

gerador em relação pessoal e direta pelo contribuinte. Por isso, é a partir dele que se deve aferir a 

ocorrência ou não de decadência do lançamento.  

Observe-se que o instituto da decadência, seja pelo art. 173, I, seja pelo art. 150, 

§4º, do CTN, guarda relação com a ocorrência do fato gerador. Logo, se afere a decadência do 

lançamento a partir da notificação do contribuinte, daquele que tem relação pessoal e direta com 

a situação que constitua o respectivo fato gerador. 

O responsável solidário, que pode ser chamado de “terceiro”, jamais vai se revestir 

da condição de contribuinte, como bem destaca o inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN. 

Dessarte, a data de sua ciência não terá importância para fins de contagem de prazo decadencial 

de lançamento. A sua ciência terá outra finalidade e importância, o que comentarei alhures. 

O lançamento, ao fim e ao cabo, é constitutivo do crédito tributário, de natureza 

una (um só crédito; sem possibilidade de vários créditos sendo constituídos), sendo formalizado 

contra o contribuinte1, que tem a relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, que 

vai justificar a aplicação da regra-matriz de incidência tributária. 

O lançamento é constitutivo do crédito em razão da ocorrência do fato gerador que 

decorre da relação pessoal e direta do contribuinte. 

                                                      
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 Ou contra o substituto (e não contra o responsável). 

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 12 

Noutro vértice, é importante entender que o responsável que vem a ser notificado 

para se obrigar ao pagamento do crédito tributário em solidariedade com o contribuinte não tem 

contra si um “crédito tributário constituído”; o que o responsável tem contra si constituído é uma 

obrigação pecuniária de garantia para executabilidade do crédito em favorecimento da 

praticabilidade da tributação em prol da Sociedade, quando há um crédito legítimo. É aí que se 

observará a regra-matriz da responsabilidade (a outra regra de incidência normativa). 

Dito de outra forma, a notificação do solidário perfectibiliza a aplicação prática da 

regra-matriz de incidência da responsabilidade (de natureza sancionatória com viés de garantia de 

cunho obrigacional). 

Trata-se de uma notificação de imputação da responsabilidade solidária e não de 

constituição de crédito tributário, mas sim de ciência da constituição dele contra o contribuinte. 

O crédito tributário tem e deve ser constituído contra o contribuinte. Se não houver crédito 

constituído contra o contribuinte, não haverá a validação da imputação da responsabilidade 

solidária, pois ela dependerá daquela. 

Interessante que houve tempo no qual – exatamente por ser a constituição contra o 

contribuinte –, se entendia que o solidário não poderia discutir o crédito ou só poderia fazê-lo em 

via executiva se incluído em execução fiscal, o que foi rechaçado quando se aprovou o enunciado 

da Súmula CARF nº 71, que assenta: “Todos os arrolados como responsáveis tributários na 

autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e 

do respectivo vínculo de responsabilidade.” 

Constava, por exemplo, no Acórdão CARF nº 1201-000.267, de 20/5/2010, que é um 

dos precedentes que fundamenta a Súmula CARF nº 71, que: “A r. decisão a quo [decisão da DRJ] 

não conheceu as impugnações apresentadas pelos coobrigados ao argumento de que sua 

responsabilização solidária era matéria de execução, cabendo a eles se defenderem apenas em 

caso de a PGFN decidir incluí-los na CDA, razão porque entendeu que falecia ao órgão julgador 

administrativo competência para apreciar essa questão.” Na ocasião o entendimento da DRJ foi 

reformado, pois, até com base constitucional, deve-se garantir a ampla defesa imediata. 

Interessante que o caso concreto discute uma suposta decadência do lançamento 

dos responsáveis solidários porque eles teriam sido notificados após o prazo de cinco anos da 

ocorrência do fato gerador e, de sua vez, a decadência do lançamento deveria ser aferida 

individualmente ou em separado para cada um dos coobrigados (contribuinte e/ou solidários). 

Basta ler a ementa do acórdão recorrido para extrair essa dedução. Então, pergunta-se: 

- Caso os correios tivessem tardado na notificação do contribuinte e a 

notificação dos responsáveis solidários tivesse chegado antes (se as datas 

referidas como incontroversas fossem trocadas; só por hipótese) os responsáveis 

solidários estariam obrigados ao crédito tributário que estaria decaído contra o 

contribuinte? 

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- Prevaleceria a tese do acórdão recorrido no sentido de que “a decadência deve 

ser aferida relativamente a cada sujeito passivo, em separado”? 

A resposta, a meu ver, do ponto de vista normativo, é obviamente que não! 

Se o crédito tributário não tivesse sido constituído contra o contribuinte para 

determinados fatos geradores, então não haveria crédito tributário. Logo, não haveria o que ser 

garantido pelo responsável solidário e, no final, lembre-se, o responsável é um mero garantidor. 

Por isso, para ele (responsável) há uma regra-matriz díspar, diferente da de 

incidência tributária, uma norma que gera uma obrigação de garantia sobre algo – o crédito 

tributário, que já está constituído –, cuida-se da regra-matriz de incidência da responsabilidade, 

de natureza sancionatória, porque imposta por lei como uma espécie de ônus a ser suportado 

pelo terceiro, com viés de garantia de cunho obrigacional, porque poderá gerar um pagamento em 

favor do contribuinte, se este não liquidar o crédito, favorecendo a praticabilidade da tributação 

em prol do ente Fazendário. 

Isto é, a notificação do responsável solidário é uma notificação de imputação de 

responsabilidade e de comunicação de que há o lançamento contra o contribuinte do qual ele 

(solidário) é garantidor por lei. Não se trata de notificação de lançamento pura e simples, a qual se 

destina exclusivamente ao contribuinte. Aliás, do ponto de vista do instrumento (processo), vê-se 

que a notificação aos responsáveis solidários (por exemplo, e-fls. 334/336) é instrumentalmente 

diferente da destinada ao contribuinte (e-fl. 6) e reforça o aqui ponderado. 

A notificação de imputação de responsabilidade constitui uma obrigação para o 

responsável ser o garantidor solidário do pagamento do crédito tributário e lhe concede o direito 

de ampla defesa para se irresignar, se desejar, contra a imputação da responsabilidade dirigida a si 

e, também, contra o próprio crédito tributário, neste último caso se ainda houver tempo para se 

manifestar sobre os seus elementos constitutivos (caso o crédito ainda não tenha sido plenamente 

constituído contra o contribuinte, na hipótese de estar, por exemplo, em fase de contencioso 

administrativo fiscal, sem decisão terminativa final de mérito). 

A lógica acima comentada se extrai, inclusive, da Instrução Normativa RFB nº 1.862, 

de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade 

tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Já no art. 1º se enuncia: 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a imputação de responsabilidade 

tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se 

que: 

I - a responsabilidade tributária pressupõe a existência da regra-matriz de 

incidência tributária, referente à obrigação tributária, e da regra-matriz de 

responsabilidade tributária; 

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 14 

II - a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo 

para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação 

tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais. 

Na sequência a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018, é 

dividida em Capítulos e cabe destacar nominalmente três deles, quais seja: 

(i) CAPÍTULO I, que trata “DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

EM PROCEDIMENTO FISCAL”; 

(ii) CAPÍTULO II, que trata “DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

ANTES DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA”; e  

(iii) CAPÍTULO III, “DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO 

PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO”. 

No art. 2º do Capítulo I consta que o auditor-fiscal que identificar hipótese de 

responsabilidade solidária deve formalizar a imputação de responsabilidade tributária já por 

ocasião do lançamento de ofício2 no fim do procedimento fiscal. Isso é importante para resguardar 

o amplo direito de defesa do solidário. No art. 4º consta que todos os notificados devem ser 

cientificados do auto de infração, com abertura do prazo de defesa. Para o terceiro, imputado 

como responsável, este prazo é essencial para resguarda a ampla defesa para se irresignar contra 

a imputação de responsabilidade e contraditar os elementos do crédito tributário (vez que ainda 

não estará plenamente constituído e, assim, pode ser rechaçado). 

Nos arts. 11, 12 e 13 do Capítulo II consta que se o auditor-fiscal toma 

conhecimento da responsabilidade solidária após o fechamento do procedimento fiscal originário, 

que resultou no lançamento de ofício, então deve lavrar o “Termo de Imputação de 

Responsabilidade Tributária” e seguir com instruções para o solidário exercer a ampla defesa para 

ainda ver a primeira instância apreciar sua irresignação juntamente com a impugnação do crédito 

pelo contribuinte, por exemplo. 

Nos arts. 15, 16 e 17 do Capítulo III consta que se o crédito tributário já houver sido 

plenamente constituído (já passou da fase de julgamento pela DRJ, pelo CARF etc., ou já tem uma 

decisão final administrativa terminativa) e o auditor-fiscal toma conhecimento da 

responsabilidade solidária neste momento, então deve “formalizar a imputação de 

responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária”, 

todavia ao solidário que se vê imputado apenas nesta fase pode apresentar recurso para discutir 

unicamente a imputação contra si efetivada, com efeito suspensivo, não podendo discutir 

elementos do crédito tributário e o recurso é exclusivamente para a autoridade fiscal que fez a 

                                                      
2
 A redação do dispositivo (art. 2º), ou da própria Seção I do Capítulo I, não parece ser a mais feliz, inclusive 

diante da enunciação posta no art. 1º, o que, respeitosamente, pode ter sido a causa do equivocado 
entendimento da relatoria do Acórdão nº 2202-009.570. A melhor estrutura para a enunciação seria deixar 
claro que a formalização da imputação de responsabilidade tributária (em si mesma) não se confunde com o 
“lançamento de ofício” do art. 142 do CTN, apesar de dever ser formalizada na mesma ocasião dele nas 
ocasiões nas quais, já em procedimento fiscal, se verifica a situação de fato e de direito que enseja a regra-
matriz da responsabilidade tributária. 

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 15 

lavratura, cabendo revisão para o titular da unidade ou, na sequência, em última instância e de 

forma definitiva, para o titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). 

Observe que é mais fácil compreender que a notificação de imputação de 

responsabilidade constitui uma obrigação para o responsável ser o garantidor solidário do 

pagamento do crédito tributário e lhe concede o direito de ampla defesa para se irresignar, se 

desejar, contra a imputação da responsabilidade dirigida a si e, também, contra o próprio crédito 

tributário, mas, neste último caso, se ainda houver tempo para se manifestar sobre os seus 

elementos constitutivos (caso o crédito ainda não tenha sido plenamente constituído contra o 

contribuinte, na hipótese de estar, por exemplo, em fase de contencioso administrativo fiscal, sem 

decisão terminativa final de mérito). 

Não se fala em decadência, por exemplo, na notificação efetivada para o 

responsável solidário quando já encerrado o contencioso, com crédito definitivamente 

constituído, que são os casos tratados no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 

2018. 

Além disso, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com débito já 

inscrito em dívida ativa contra o contribuinte (devedor principal), há normativo sobre iniciar 

procedimento para imputar responsabilidade, consoante se vê na Portaria PGFN nº 948, de 15 de 

setembro de 2017, que regulamenta, no âmbito da PGFN, o procedimento administrativo de 

reconhecimento de responsabilidade, inclusive com fase de ampla defesa. 

Portanto, a meu ver, em ótica normativa, o lançamento de ofício do crédito 

tributário, na forma do art. 142 do CTN, é exclusivamente contra o contribuinte e só em relação a 

este haverá regra de decadência, seja pelo art. 173, I, seja pelo art. 150, §4º, do CTN. No caso 

concreto, o lançamento regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força 

do art. 145 do CTN, daí tendo exsurgido, de forma hígida e tempestiva, a relação jurídica 

obrigacional entre o contribuinte e a Fazenda Pública, consequentemente nascendo o crédito, que 

é único, não se falando em decadência. 

Doutro lado, a imputação de responsabilidade tributária, que constitui a obrigação 

de responsabilidade, é exclusivamente contra o terceiro (responsável) e não se confunde com o 

lançamento de ofício do crédito tributário. Ela não se sujeita a prazo decadencial, por não haver 

essa previsão. O responsável, inclusive, não realiza o fato gerador. Somente quem realiza o fato 

gerador é o contribuinte. No mais, a responsabilidade é condicionada a validade do crédito 

tributário constituído tempestiva e regularmente contra o contribuinte. Sujeita-se a 

responsabilidade ao prazo prescricional, vez que guarda lógica com a executabilidade do crédito. 

É importante entender que há um limite temporal para a imputação da 

solidariedade, sob pena de eternizar o assunto, o que é defeso em direito. O controle do tempo 

é sujeito a prazo prescricional e este só pode ser cogitado após a constituição do crédito 

tributário (requisito de validade da imputação de responsabilidade) exclusivamente contra o 

contribuinte. 

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 16 

Se o crédito tributário do caso concreto foi constituído contra o contribuinte em 

23/11/2006 e para ele não havia decadência (requisito de validade atendido para se imputar uma 

norma de responsabilidade contra terceiro), então poderia se cogitar que o prazo prescricional 

para imputar responsabilidade ou se contaria da constituição definitiva (trânsito em julgado 

administrativo, considerando que o contribuinte impugnou o lançamento) ou se contaria de 

23/11/2006 (notificação do contribuinte), consequentemente, de qualquer sorte, como os 

responsáveis solidários foram notificados em 10/12/2007, não se tem o transcurso de qualquer 

prescrição quinquenal do crédito tributário, além de não se cogitar em decadência. 

Logo, não há qualquer forma de desconstituir a responsabilidade solidária 

imputada. Por isso, deve ser restabelecida a responsabilidade e afastada a tese de decadência do 

lançamento contra os responsáveis solidários. 

A decadência aplica-se ao direito de constituir o crédito tributário, e não às 

garantias que a lei estabelece para esse crédito. Por outras palavras, a decadência não é para os 

solidários. 

A responsabilidade tributária passiva solidária é instrumento legal criado para 

garantia do crédito tributário, em prol das finalidades públicas, sendo certo que o devedor 

solidário pode ser levado para processo judicial, inclusive, em sede de execução fiscal, como 

comumente ocorre no viés do Poder Judiciário. A situação prática é até corriqueira no viés judicial 

e não se pode fechar os olhos (não é incomum nos meios judiciais se verificar redirecionamentos 

da execução fiscal, sem se discutir qualquer hipótese de decadência do lançamento, que deveria 

ser conhecida de ofício pelo magistrado, caso houvesse)3. 

É certo que nosso Código Tributário não contém melhores nomenclaturas e não 

delimita com precisão técnica o vocábulo “responsável”, tratando-lhe em um sentido lato, de 

forma a se referir ao substituto, ao retentor e, inclusive, ao responsável em sentido estrito. Este 

último é a figura que analiso, sendo o ponto nefrálgico da abordagem. 

Enquanto o contribuinte terá uma sujeição passiva sempre originária, primeira, 

direta, de natureza contributiva típica de cunho obrigacional (natureza tributária típica), sujeita a 

decadência; o responsável, em sentido estrito, terá uma sujeição passiva derivada, indireta, de 

natureza sancionatória, com viés de garantia de cunho obrigacional (natureza não tributária, não 

contributiva) é um obrigado tributário, sujeitando-se a prazo prescricional e a condição de 

validade para imputar uma responsabilidade é que haja um crédito notificado ao contribuinte e 

que não seja desconstituído contra ele. 

                                                      
3
 Não se desconhece que, por vezes, os fatos que resultam no redirecionamento são novos, como, por 

exemplo, uma dissolução irregular da pessoa jurídica no curso da execução fiscal ou após o procedimento 
fiscal, o que justificaria não se discutir teses de decadência. Mas, há sim possibilidades outras com fatos 
praticados pelos responsáveis ao tempo dos fatos geradores e que não são abordados no lançamento e se 
incluem posteriormente (se imputa a posteriori a responsabilidade), desde que não estejam no limite 
prescricional (e não em limite decadencial). 

Fl. 745DF  CARF  MF

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 17 

Quem bem destacou essa diferenciação foi a Ministra Ellen Gracie, no RE 562.276, 

cujo voto do precedente traz as seguintes passagens em razões de decidir, que se transcreve: 

 “As questões atinentes à responsabilidade tributária inserem-se nas que 

dizem respeito aos sujeitos, se não da relação contributiva (tributária em sentido 

estrito), ao menos de relações jurídicas que, envolvendo terceiros em posição de 

contato com o fato gerador ou com o contribuinte, facilitam a arrecadação e 

asseguram o crédito tributário. 

(...) 

 Essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a 

noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do 

contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples 

ocorrência do fato gerador do tributo. Do fato gerador, só surge a obrigação 

direta do contribuinte. 

 Isso porque cada pessoa é sujeito de direitos e obrigações próprios e o 

dever fundamental de pagar tributos está associado às revelações de capacidade 

contributiva a que a lei vincule o surgimento da obrigação do contribuinte. A 

relação contributiva dá-se exclusivamente entre o Estado e o contribuinte em face 

da revelação da capacidade contributiva deste. 

(...) 

(...) 

 A relação de responsabilidade tributária não se confunde, pois, com a 

relação contributiva. Embora a pressuponha e só se aperfeiçoe em face da 

inadimplência do tributo pelo contribuinte, decorre de norma específica e tem 

seu pressuposto de fato próprio. (...) 

(...) 

 Aliás, a referência ao responsável enquanto terceiro (...) evidencia, 

justamente, que não participa da relação contributiva, mas de uma relação 

específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. 

Sobremais, Sua Excelência, Ministra Ellen Gracie, apresenta na ementa do RE 

562.276 as noções sobre a regra-matriz de incidência da responsabilidade tributária, inclusive 

como distinta da regra-matriz de incidência tributária, veja-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE 

DIREITO TRIBUTÁRIO. (...). 

1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade 

social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 

2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de 

responsabilidade tributária, (...). 

(...) 

Fl. 746DF  CARF  MF

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 18 

4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra 

matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, 

cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao 

responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que 

não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de 

responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser 

chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios 

de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a 

contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha 

contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 

(...) 

10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, 

aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. 

(grifos adicionados, RE 562.276, Relatora ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado 

em 03-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 

PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 

RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442) 

De mais a mais, nas palavras do Ilustre ex-Conselheiro Ronnie Soares Anderson, 

“[a]crescente-se que a solidariedade acarreta a unidade objetiva da prestação com simultânea 

pluralidade subjetiva”4. Essa unidade objetiva da prestação ou da realização ou satisfação da 

prestação (do pagamento ou quitação do crédito) não se confunde com a constituição do crédito 

em si mesmo. A responsabilidade é posterior ao crédito (constituído) e se porta como uma 

garantia. 

Por todas essas razões, tem-se que a data de ciência do responsável solidário não 

repercute na eventual decadência da relação obrigacional típica que se estabelece em plenitude 

quando da cientificação do contribuinte, que possui a relação pessoal e direta com o fato gerador. 

Sendo assim, com razão o recorrente (Fazenda Nacional), de modo que se 

reconstitui a imputação da responsabilidade solidária para cada responsável solidário em relação 

aos fatos geradores entre 11/2001 a 11/2002, inclusive, não havendo que se falar em decadência 

do lançamento de ofício no período, reformando-se o acórdão recorrido neste particular. 

De qualquer sorte, cabe consignar que os autos não devem retornar ao Colegiado 

recorrido, uma vez que já apreciou todas as questões dos recursos voluntários, considerando que 

a tese de decadência do lançamento era parcial, o que levou a Turma a quo a se manifestar sobre 

o mérito recursal em sentido amplo, analisando, portanto, todas as matérias. 

 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

                                                      
4
 Acórdão nº 2202-008.510, de 11/8/2021, unânime, Relator e Presidente Ronnie Soares Anderson. 

Fl. 747DF  CARF  MF

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 19 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que 

dos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, dou-lhe 

provimento para afastar a declaração de decadência do lançamento em relação aos responsáveis 

solidários para as competências 11/2001 a 11/2002, inclusive, restabelecendo a imputação de 

solidariedade para o período mencionado. 

Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, 

DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a imputação de solidariedade para as competências 

11/2001 a 11/2002, inclusive, afastando a declaração de decadência do lançamento em relação 

aos responsáveis solidários no referido período. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, redatora designada. 

Peço vênia ao em. Relator e aos demais pares que o acompanham para 

apresentar respeitosa divergência exclusivamente com relação ao mérito.  

Cinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo 

decadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas 

no âmbito deste: a primeira, exibida nos acórdãos paradigmáticos, em que considerado ser o 

termo a quo a data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do 

momento de notificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão recorrida, que 

impõe a aferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis.  

Os filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em 

unidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento 

regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí 

surgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”5 Com arrimo no 

inc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que  

                                                      

5
 CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 

(unanimidade). 

Fl. 748DF  CARF  MF

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 20 

a data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência 

da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação 

do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu 

direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.6 

De bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da 

solidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 

favorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;7 entretanto, 

para os defensores da corrente,  

mesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é 

certo que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos 

institutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN 

prever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, 

juntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo 

artigo 125 do CTN.”8 

A doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto  

cuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações 

solidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, 

ainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um 

deles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de 

reconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos 

devedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação 

aos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio 

informador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por 

exemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica 

um dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá 

início ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se 

aplicável também em relação aos demais devedores solidários.9 

Já para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em 

se tratando de responsáveis solidários,  

                                                      
6
 Idem. 

7
 Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo 

lançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente 

constituído.  

8
 CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). 

9
 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book].  

Fl. 749DF  CARF  MF

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 21 

a decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem 

que a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa 

interruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.10  

Argumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito 

passivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 11 Caso o 

responsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo 

para tanto, extinta a exigência quanto a ele.  

Frisado, pelos que aderem à vertente, que a  

não notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, 

porque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles 

também não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram 

notificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos 

responsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o 

próprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.12  

A solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que  

cada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor 

público, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o 

pagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas 

razões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga 

omnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de 

solidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um 

lançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao 

lançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo 

de cobrança no seu confronto.13 

Refutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o 

inc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é 

interrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de 

previsão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente 

constituída a exigência.  

                                                      
10

 É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os 

coobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial 

quinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 

nov. 2021 (unanimidade).  

11
 CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º 

fev. 2023 (voto de qualidade).  

12
 CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado 

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). 

13
 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 

2010, p. 332.  

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 22 

Na qualidade de vogal, na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta 

eg. Seção, já me filiei à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. 

Entretanto, em novo escrutínio, entendo estar correta a decisão recorrida, uma vez que, nos 

termos do art. 207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à 

decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” 

Ao reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. 

Cãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este 

colegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO EIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que  

[o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 

reafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo 

decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um 

dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca 

da constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do 

acórdão:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011  

DEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  

Não é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por 

determinação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que 

não se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de 

prazo para impugnação.  

EMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.  

Cabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos 

trabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como 

vinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação 

das empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras 

solidárias.  

DECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM 

SEPARADO.  

Caracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de 

devedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um 

dos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure 

decadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 

Com efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto 

condutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: 

Fl. 751DF  CARF  MF

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 23 

Finalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o 

Colegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em 

21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. 

A Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no 

sentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito 

passivo solidário Poli &amp; Detini, em 07/04/2016. 

(...) 

Contudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. 

Entendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco 

efetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. 

Entretanto, ao escolh 

er efetivar o lançamento apenas em relação ao tomador do serviços 

inicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo CRPS), não ocorre 

interrupção da contagem do prazo decadencial em relação aos demais 

corresponsáveis, como no caso em relação a prestadora de serviços 

FIBRACOL. 

(...) 

Destarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, 

em relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a 

sua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu 

desfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a 

norma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão 

recorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento 

por parte da Contribuinte. 

(...) 

Ainda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº 

520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de 

prazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de 

impugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos 

prazos para impugnação ou recurso.  

Ora, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de 

impugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não 

significa dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em 

data anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. 

Rogando vênia ao em. Relator e seu judicioso voto, nego provimento ao recurso 

especial fazendário.  

 

Fl. 752DF  CARF  MF

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 24 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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