dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Cabe restabelecer a dedução de despesas médicas quando comprovadas mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,13896.001835/2008-57,202504,7241088,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.664,Decisao_13896001835200857.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,13896001835200857_7241088.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer as despesas odontológicas nº valor de R$ 7.706\,00. Vencida a conselheira Débora Fofano dos Santos\, que negou provimento. A conselheira Débora Fofano dos Santos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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COMPROVAÇÃO. Cabe restabelecer a dedução de despesas médicas quando comprovadas mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer as despesas odontológicas nº valor de R$ 7.706,00. Vencida a conselheira Débora Fofano dos Santos, que negou provimento. A conselheira Débora Fofano dos Santos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 17-41.932, de 22/06/2010, prolatado pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (DRJ/SP2), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação apresentada pelo contribuinte (fls. 88/93). Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 2 O acórdão está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 DEDUÇÃO DE DEPENDENTE Comprovada a condição de dependente, é de se restabelecer a dedução. GLOSA DE DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. Apenas as despesas médicas comprovadas são dedutíveis da base de cálculo do imposto. Impugnação Procedente em Parte Extrai-se dos autos que a fiscalização lavrou Notificação de Lançamento para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2004, exercício 2005, em razão de dedução indevida de dependente e dedução indevida de despesas médicas na declaração de ajuste anual – DIRPF/2005 (fls. 05/09). Ciente da decisão em 24/04/2008, a pessoa física impugnou a notificação de lançamento no dia 16/05/2008 (fls. 02, 84 e 87). Para fins de justificar as deduções lançadas na DIRPF/2005, apresentou certidão de casamento e comprovantes de despesas médicas (fls. 02 e 19/82). O acórdão da primeira instância restabeleceu a dedução com dependente e, parcialmente, as despesas médicas. Intimado da decisão de piso em 13/08/2010, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 03/09/2010 (fls. 95/96). Após breve relato dos fatos, requer a revisão do imposto de renda a restituir, considerando a reapresentação de 3 (três) recibos de despesas médicas, que totalizam o valor de R$ 7.706,00, pagos a Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, e estão revestidos das formalidades legais. Além disso, o recorrente juntou aos autos declaração assinada pela odontóloga (fls. 96 e 97/100). A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 3 Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Mérito Cinge-se o apelo recursal exclusivamente à comprovação das despesas com tratamento odontológico pagas a Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, no montante de R$ 7.706,00 (fls. 14 e 97/100). Eis o que disse a decisão de piso (fls. 91): (...) 7.8 O contribuinte declarou ter pago R$ 7.706,00 à Dra. Silvia Gorgulho Fayet. A fim de comprovar as despesas médicas, juntou aos autos três recibos (fls. 30 a 32). Os recibos juntados não serão aceitos, pois não contemplam todas as especificações e indicações exigidas no inciso III do § 2° do art. 80 da Lei n° 9.250/95, eis que não trazem o endereço da profissional emissora. Ademais, um dos recibos, o de fls. 32, informa que o pagamento teria sido efetuado pela Sra. Mary Sandrini, pessoa que não é dependente do impugnante para fins de Imposto e Renda. Não houve a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos recibos. Mantida a glosa. (...) Os fundamentos do acórdão recorrido se referem às formalidades essenciais nos recibos, sobretudo a ausência do endereço do profissional que recebeu o pagamento. Importante registrar que o acórdão de primeira instância restabeleceu despesas médicas no total de R$ 53.564,95, sem exigir a comprovação do pagamento. Assim, mesmo critério deve ser adotado para a matéria em litígio (item 8, às fls. 92). O recorrente juntou novos recibos, nos valores de R$ 150,00; R$ 5.356,00 e R$ 2.200,00, respectivamente, datados de 08/12/2004, 16/12/2004 e 16/12/2004, em que estão indicados o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, CRO 51692/SP (fls. 97/99). Os recibos declaram os mesmos pagamentos que constam dos recibos que deixaram de ser aceitos pela decisão de piso por não constar o endereço do profissional emitente (fls. 34/36). Particularmente, quanto ao recibo de R$ 150,00, o valor corresponde ao tratamento odontológico da Sra. Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini, cuja condição de dependente do contribuinte na DIRPF/2005 foi reconhecida pela decisão de primeira instância (fls. 89): (...) Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 4 6. A Certidão de Casamento juntadas às fls. 15 comprova a condição de dependente da Sra. Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini. Restabelecida a dedução. (...) No que toca aos demais recibos, atestam o tratamento odontológico do próprio contribuinte. Há também declaração escrita firmada pela odontóloga, datada de 03/09/2010, em que confirma os pagamentos a título de despesas odontológicas realizados pelo Sr. Walter Sandrini, no total de R$ 7.706,00, relativamente ao ano-calendário de 2004. Restam, assim, atendidos os requisitos do art. 8º, inciso II, “alínea a” c/c § 2º, inciso III, da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Com o restabelecimento das despesas odontológicas, no valor de R$ 7.706,00, a unidade da RFB responsável pela liquidação do acórdão deverá recalcular o valor do saldo do imposto de renda a restituir. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer as despesas odontológicas no valor de R$ 7.706,00, relativamente à Dra. Sílvia Gorgulho Fayet. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Trata-se de recurso voluntário (fl. 96) interposto contra decisão da 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP) de fls. 88/93, que julgou a impugnação procedente em parte, mantendo em parte o crédito tributário formalizado na Notificação de Lançamento – Imposto de Renda de Pessoa Física, lavrada em 25/04/2008 (fls. 05/09), decorrente do procedimento de revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2005, ano-calendário de 2004 (fls. 10/17). Regularmente intimado do lançamento o contribuinte apresentou impugnação (fl. 02) acompanhada de documentos (fls. 03/83). A 9ª Turma da DRJ/SP2, no acórdão nº 17-41.932, em sessão realizada em 22 de junho de 2010 (fls. 88/93) julgou a impugnação procedente em parte, restabelecendo a dedução Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 5 do dependente e de parte das despesas médicas glosadas no montante de R$ 53.564,95 e manteve a glosa do valor de R$ 9.336,63, referente pagamentos declarados aos beneficiários Hosp. Albert Einstein, Silvia Gorgulho Fayet, Maria Lucia Baltazar, Hosp Cidade Jardim e Cruz, Manreza e Matamoros (fl. 92). Com tal retificação promovida, restou apurado no ano-calendário de 2004, o valor de R$ 752,55 de imposto a restituir. Intimado da decisão de piso em 13/08/2010 (AR de fl. 95), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 03/09/2010 (fl. 96), acompanhado de documentos (fls. 97/107), em que requer exclusivamente o restabelecimento da dedução dos pagamentos declarados a sra. Silvia Gorgulho Fayet, no montante de R$ 7.706,00, nos termos abaixo reproduzidos, concordando com a manutenção da glosa das demais despesas médicas conforme foi decidido no acórdão da DRJ: (...) No item 7.8 foi refeito os recibos. 1. Anexo 03 (três) recibos das despesas médicas (doc 1, doc. 2 e doc 3) constantes no item 7.8 totalizando o valor correto especificado de R$ 7.706,00 (sete mil, setecentos e seis reais) para a Doutora Sílvia Gorgulho Fayet e que foram refeitos de forma correto e legal atendendo as especificações exigidas no Inciso III do parágrafo 8° da Lei de n° 9.250/95. 2. O recibo (doc. 1) no valor de R$ 150,00 que constava em nome de Mary Sandrini refere-se a minha mulher e minha dependente Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini. 3. Os recibos, um (doc. 2) no valor de R$ 5.356,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e seis reais) e o outro (doc. 3) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) estão em meu nome Walter Sandrini. 4. Anexo uma Declaração (doc. 4) assinada pela profissional dentista Dra. Sílvia Gorgulho Fayet mencionando o endereço do seu consultório na Alameda Mamoré, 535 — 3° andar — sala 306, no bairro de Alphaville — Barueri — SP, constando ter recebido o valor total e correto declarado de R$ 7.706,00 (sete mil, setecentos e seis reais) no ano de 2.004. (...) A matéria em litígio no presente recurso voluntário diz respeito exclusivamente à comprovação das despesas médicas declaradas pelo contribuinte, no montante de R$ 7.706,00, tendo por beneficiária do pagamento a sra. Silvia Gorgulho Fayet. Os fundamentos da decisão recorrida para a manutenção da glosa estão reproduzidos no excerto abaixo (fl. 91): (...) 7.8 O contribuinte declarou ter pago R$ 7.706,00 à Dra. Silvia Gorgulho Fayet. A fim de comprovar as despesas médicas, juntou aos autos três recibos (fls. 30 a Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 6 32). Os recibos juntado (sic) não serão aceitos, pois não contemplam todas as especificações e indicações exigidas no inciso III do § 2º do art. 8° da Lei n° 9.250/95, eis que não trazem o endereço da profissional emissora. Ademais, um dos recibos, o de fls. 32, informa que o pagamento teria sido efetuado pela Sra. Mary Sandrini, pessoa que não é dependente do impugnante para fins de Imposto e Renda. Não houve a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos recibos. Mantida a glosa. (...) Da reprodução acima extrai-se que foram os seguintes os motivos ensejadores da manutenção da glosa das referidas despesas médicas declaradas: (i) não preenchimento por parte dos recibos juntados (fls. 34/36) das exigências previstas no inciso III, § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250 de 1995; (ii) constar no recibo no valor de R$ 150,00 como beneficiária/pagadora pelo serviço odontológico a sra. Mary Sandrini que não figura no rol de dependentes do contribuinte (fl. 36) e (iii) não ter havido a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos recibos. Com o objetivo de sanar tais irregularidades apontadas pela autoridade julgadora de primeira instância, o Recorrente admite que “(...) os recibos das despesas médicas constantes no item 7.8 totalizando o valor correto especificado de R$ 7.706,00 foram refeitos de forma correta e legal atendendo as especificações exigidas no Inciso III do parágrafo 8° da Lei de n° 9.250/95 e que o recibo no valor de R$ 150,00, onde constava em nome de Mary Sandrini, foi substituído pelo nome do cônjuge e dependente Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini” (fl. 96). Extrai-se da afirmação acima que, na tentativa de corrigir as falhas apontadas nos recibos anteriormente exibidos (fls. 34/36), o contribuinte apresenta novos recibos, provavelmente emitidos na data de 03/09/20101, constante na declaração apresentada com os mesmos, pretensamente de lavra de Silvia Gorgulho Fayet (fl. 100), ou seja, emitidos em data posterior à ciência da decisão da DRJ, ocorrida em 13/08/2010 (AR de fl. 95), mantendo todavia nos novos recibos as datas originais de emissão (08/12/2004 e 16/12/2004) e “corrigindo” o nome da beneficiária do tratamento odontológico para o nome de sua dependente, como se isso fosse suficiente para comprovar as despesas declaradas. Cumpre deixar consignado que tanto a declaração (fl. 100) como os referidos recibos (fls. 97/99) se constituem em cópias simples sem o reconhecimento de firma da emitente deles, o que não permite confirmar a sua autenticidade. A ação acima descrita e perpetrada pelo Recorrente poderia, em tese, até se configurar em falsidade ideológica, uma vez que a alteração do conteúdo de um documento particular (recibo) teve por intuito a obtenção de restituição de imposto de renda indevida. 1 Em tal declaração a data originalmente digitada corresponde a 03/09/2004, que foi alterada manualmente para 2010. Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 7 Por fim, convém deixar consignado que, ao se beneficiar da dedução da despesa em sua declaração de ajuste anual, o contribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de provas da efetividade dos pagamentos e dos serviços prestados, sendo seu o ônus probatório, não podendo dele se eximir uma vez que a comprovação do pagamento da despesa e a efetiva prestação do serviço médico/odontológico pode ser feita por meio de outros documentos hábeis e idôneos tais como receitas, exames, prescrição médica, laudos, prontuários de atendimento, extratos bancários, dentre outros. Pela pertinência colaciona-se o teor da Súmula CARF nº 180, de observância obrigatória por parte do Colegiado, nos termos do artigo 123, § 4º do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 20232. Súmula CARF nº 180 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Em vista destas considerações, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido. Conclusão Por todo o exposto e por tudo que consta dos presentes autos, voto em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos 2 Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF. (...) § 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",4.715554