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A conselheira Débora Fofano dos Santos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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COMPROVAÇÃO. \n\nCabe restabelecer a dedução de despesas médicas quando comprovadas \n\nmediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário para restabelecer as despesas odontológicas nº valor de R$ 7.706,00. Vencida \n\na conselheira Débora Fofano dos Santos, que negou provimento. A conselheira Débora Fofano dos \n\nSantos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 17-41.932, de \n\n22/06/2010, prolatado pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nSão Paulo II (DRJ/SP2), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação \n\napresentada pelo contribuinte (fls. 88/93). \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 \n\n 2 \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nDEDUÇÃO DE DEPENDENTE \n\nComprovada a condição de dependente, é de se restabelecer a dedução. \n\nGLOSA DE DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. \n\nApenas as despesas médicas comprovadas são dedutíveis da base de cálculo do \n\nimposto. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nExtrai-se dos autos que a fiscalização lavrou Notificação de Lançamento para \n\nexigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2004, \n\nexercício 2005, em razão de dedução indevida de dependente e dedução indevida de despesas \n\nmédicas na declaração de ajuste anual – DIRPF/2005 (fls. 05/09). \n\nCiente da decisão em 24/04/2008, a pessoa física impugnou a notificação de \n\nlançamento no dia 16/05/2008 (fls. 02, 84 e 87). \n\nPara fins de justificar as deduções lançadas na DIRPF/2005, apresentou certidão de \n\ncasamento e comprovantes de despesas médicas (fls. 02 e 19/82). \n\nO acórdão da primeira instância restabeleceu a dedução com dependente e, \n\nparcialmente, as despesas médicas. \n\nIntimado da decisão de piso em 13/08/2010, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 03/09/2010 (fls. 95/96). \n\nApós breve relato dos fatos, requer a revisão do imposto de renda a restituir, \n\nconsiderando a reapresentação de 3 (três) recibos de despesas médicas, que totalizam o valor de \n\nR$ 7.706,00, pagos a Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, e estão revestidos das formalidades legais. Além \n\ndisso, o recorrente juntou aos autos declaração assinada pela odontóloga (fls. 96 e 97/100). \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 \n\n 3 \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nCinge-se o apelo recursal exclusivamente à comprovação das despesas com \n\ntratamento odontológico pagas a Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, no montante de R$ 7.706,00 (fls. 14 e \n\n97/100). \n\nEis o que disse a decisão de piso (fls. 91): \n\n(...) \n\n7.8 O contribuinte declarou ter pago R$ 7.706,00 à Dra. Silvia Gorgulho Fayet. A \n\nfim de comprovar as despesas médicas, juntou aos autos três recibos (fls. 30 a \n\n32). Os recibos juntados não serão aceitos, pois não contemplam todas as \n\nespecificações e indicações exigidas no inciso III do § 2° do art. 80 da Lei n° \n\n9.250/95, eis que não trazem o endereço da profissional emissora. Ademais, um \n\ndos recibos, o de fls. 32, informa que o pagamento teria sido efetuado pela Sra. \n\nMary Sandrini, pessoa que não é dependente do impugnante para fins de Imposto \n\ne Renda. Não houve a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos \n\nrecibos. Mantida a glosa. \n\n(...) \n\nOs fundamentos do acórdão recorrido se referem às formalidades essenciais nos \n\nrecibos, sobretudo a ausência do endereço do profissional que recebeu o pagamento. \n\nImportante registrar que o acórdão de primeira instância restabeleceu despesas \n\nmédicas no total de R$ 53.564,95, sem exigir a comprovação do pagamento. Assim, mesmo \n\ncritério deve ser adotado para a matéria em litígio (item 8, às fls. 92). \n\nO recorrente juntou novos recibos, nos valores de R$ 150,00; R$ 5.356,00 e R$ \n\n2.200,00, respectivamente, datados de 08/12/2004, 16/12/2004 e 16/12/2004, em que estão \n\nindicados o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Dra. \n\nSílvia Gorgulho Fayet, CRO 51692/SP (fls. 97/99). \n\nOs recibos declaram os mesmos pagamentos que constam dos recibos que \n\ndeixaram de ser aceitos pela decisão de piso por não constar o endereço do profissional emitente \n\n(fls. 34/36). \n\nParticularmente, quanto ao recibo de R$ 150,00, o valor corresponde ao \n\ntratamento odontológico da Sra. Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini, cuja condição de \n\ndependente do contribuinte na DIRPF/2005 foi reconhecida pela decisão de primeira instância (fls. \n\n89): \n\n(...) \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 \n\n 4 \n\n6. A Certidão de Casamento juntadas às fls. 15 comprova a condição de \n\ndependente da Sra. Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini. Restabelecida a \n\ndedução. \n\n(...) \n\nNo que toca aos demais recibos, atestam o tratamento odontológico do próprio \n\ncontribuinte. \n\nHá também declaração escrita firmada pela odontóloga, datada de 03/09/2010, em \n\nque confirma os pagamentos a título de despesas odontológicas realizados pelo Sr. Walter \n\nSandrini, no total de R$ 7.706,00, relativamente ao ano-calendário de 2004. \n\nRestam, assim, atendidos os requisitos do art. 8º, inciso II, “alínea a” c/c § 2º, inciso \n\nIII, da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995. \n\nCom o restabelecimento das despesas odontológicas, no valor de R$ 7.706,00, a \n\nunidade da RFB responsável pela liquidação do acórdão deverá recalcular o valor do saldo do \n\nimposto de renda a restituir. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer as \n\ndespesas odontológicas no valor de R$ 7.706,00, relativamente à Dra. Sílvia Gorgulho Fayet. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, \n\nTrata-se de recurso voluntário (fl. 96) interposto contra decisão da 9ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP) de fls. 88/93, que julgou \n\na impugnação procedente em parte, mantendo em parte o crédito tributário formalizado na \n\nNotificação de Lançamento – Imposto de Renda de Pessoa Física, lavrada em 25/04/2008 (fls. \n\n05/09), decorrente do procedimento de revisão da declaração de ajuste anual do exercício de \n\n2005, ano-calendário de 2004 (fls. 10/17). \n\nRegularmente intimado do lançamento o contribuinte apresentou impugnação (fl. \n\n02) acompanhada de documentos (fls. 03/83). \n\nA 9ª Turma da DRJ/SP2, no acórdão nº 17-41.932, em sessão realizada em 22 de \n\njunho de 2010 (fls. 88/93) julgou a impugnação procedente em parte, restabelecendo a dedução \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 \n\n 5 \n\ndo dependente e de parte das despesas médicas glosadas no montante de R$ 53.564,95 e \n\nmanteve a glosa do valor de R$ 9.336,63, referente pagamentos declarados aos beneficiários \n\nHosp. Albert Einstein, Silvia Gorgulho Fayet, Maria Lucia Baltazar, Hosp Cidade Jardim e Cruz, \n\nManreza e Matamoros (fl. 92). Com tal retificação promovida, restou apurado no ano-calendário \n\nde 2004, o valor de R$ 752,55 de imposto a restituir. \n\nIntimado da decisão de piso em 13/08/2010 (AR de fl. 95), o contribuinte \n\napresentou recurso voluntário em 03/09/2010 (fl. 96), acompanhado de documentos (fls. 97/107), \n\nem que requer exclusivamente o restabelecimento da dedução dos pagamentos declarados a sra. \n\nSilvia Gorgulho Fayet, no montante de R$ 7.706,00, nos termos abaixo reproduzidos, concordando \n\ncom a manutenção da glosa das demais despesas médicas conforme foi decidido no acórdão da \n\nDRJ: \n\n(...) \n\nNo item 7.8 foi refeito os recibos. \n\n1. Anexo 03 (três) recibos das despesas médicas (doc 1, doc. 2 e doc 3) constantes \n\nno item 7.8 totalizando o valor correto especificado de R$ 7.706,00 (sete mil, \n\nsetecentos e seis reais) para a Doutora Sílvia Gorgulho Fayet e que foram refeitos \n\nde forma correto e legal atendendo as especificações exigidas no Inciso III do \n\nparágrafo 8° da Lei de n° 9.250/95. \n\n2. O recibo (doc. 1) no valor de R$ 150,00 que constava em nome de Mary \n\nSandrini refere-se a minha mulher e minha dependente Maria Del Carmem Lopez \n\nBarbeito Sandrini. \n\n3. Os recibos, um (doc. 2) no valor de R$ 5.356,00 (cinco mil, trezentos e \n\ncinqüenta e seis reais) e o outro (doc. 3) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e \n\nduzentos reais) estão em meu nome Walter Sandrini. \n\n4. Anexo uma Declaração (doc. 4) assinada pela profissional dentista Dra. Sílvia \n\nGorgulho Fayet mencionando o endereço do seu consultório na Alameda \n\nMamoré, 535 — 3° andar — sala 306, no bairro de Alphaville — Barueri — SP, \n\nconstando ter recebido o valor total e correto declarado de R$ 7.706,00 (sete mil, \n\nsetecentos e seis reais) no ano de 2.004. \n\n(...) \n\nA matéria em litígio no presente recurso voluntário diz respeito exclusivamente à \n\ncomprovação das despesas médicas declaradas pelo contribuinte, no montante de R$ 7.706,00, \n\ntendo por beneficiária do pagamento a sra. Silvia Gorgulho Fayet. \n\nOs fundamentos da decisão recorrida para a manutenção da glosa estão \n\nreproduzidos no excerto abaixo (fl. 91): \n\n(...) \n\n7.8 O contribuinte declarou ter pago R$ 7.706,00 à Dra. Silvia Gorgulho Fayet. A \n\nfim de comprovar as despesas médicas, juntou aos autos três recibos (fls. 30 a \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 \n\n 6 \n\n32). Os recibos juntado (sic) não serão aceitos, pois não contemplam todas as \n\nespecificações e indicações exigidas no inciso III do § 2º do art. 8° da Lei n° \n\n9.250/95, eis que não trazem o endereço da profissional emissora. Ademais, um \n\ndos recibos, o de fls. 32, informa que o pagamento teria sido efetuado pela Sra. \n\nMary Sandrini, pessoa que não é dependente do impugnante para fins de Imposto \n\ne Renda. Não houve a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos \n\nrecibos. Mantida a glosa. \n\n(...) \n\nDa reprodução acima extrai-se que foram os seguintes os motivos ensejadores da \n\nmanutenção da glosa das referidas despesas médicas declaradas: (i) não preenchimento por parte \n\ndos recibos juntados (fls. 34/36) das exigências previstas no inciso III, § 2º do artigo 8º da Lei nº \n\n9.250 de 1995; (ii) constar no recibo no valor de R$ 150,00 como beneficiária/pagadora pelo \n\nserviço odontológico a sra. Mary Sandrini que não figura no rol de dependentes do contribuinte \n\n(fl. 36) e (iii) não ter havido a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos recibos. \n\nCom o objetivo de sanar tais irregularidades apontadas pela autoridade julgadora \n\nde primeira instância, o Recorrente admite que “(...) os recibos das despesas médicas constantes \n\nno item 7.8 totalizando o valor correto especificado de R$ 7.706,00 foram refeitos de forma \n\ncorreta e legal atendendo as especificações exigidas no Inciso III do parágrafo 8° da Lei de n° \n\n9.250/95 e que o recibo no valor de R$ 150,00, onde constava em nome de Mary Sandrini, foi \n\nsubstituído pelo nome do cônjuge e dependente Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini” (fl. \n\n96). \n\nExtrai-se da afirmação acima que, na tentativa de corrigir as falhas apontadas nos \n\nrecibos anteriormente exibidos (fls. 34/36), o contribuinte apresenta novos recibos, \n\nprovavelmente emitidos na data de 03/09/20101, constante na declaração apresentada com os \n\nmesmos, pretensamente de lavra de Silvia Gorgulho Fayet (fl. 100), ou seja, emitidos em data \n\nposterior à ciência da decisão da DRJ, ocorrida em 13/08/2010 (AR de fl. 95), mantendo todavia \n\nnos novos recibos as datas originais de emissão (08/12/2004 e 16/12/2004) e “corrigindo” o nome \n\nda beneficiária do tratamento odontológico para o nome de sua dependente, como se isso fosse \n\nsuficiente para comprovar as despesas declaradas. \n\nCumpre deixar consignado que tanto a declaração (fl. 100) como os referidos \n\nrecibos (fls. 97/99) se constituem em cópias simples sem o reconhecimento de firma da emitente \n\ndeles, o que não permite confirmar a sua autenticidade. \n\nA ação acima descrita e perpetrada pelo Recorrente poderia, em tese, até se \n\nconfigurar em falsidade ideológica, uma vez que a alteração do conteúdo de um documento \n\nparticular (recibo) teve por intuito a obtenção de restituição de imposto de renda indevida. \n\n \n1\n Em tal declaração a data originalmente digitada corresponde a 03/09/2004, que foi alterada manualmente para \n\n2010. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.001835/2008-57 \n\n 7 \n\nPor fim, convém deixar consignado que, ao se beneficiar da dedução da despesa em \n\nsua declaração de ajuste anual, o contribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de \n\nprovas da efetividade dos pagamentos e dos serviços prestados, sendo seu o ônus probatório, não \n\npodendo dele se eximir uma vez que a comprovação do pagamento da despesa e a efetiva \n\nprestação do serviço médico/odontológico pode ser feita por meio de outros documentos hábeis e \n\nidôneos tais como receitas, exames, prescrição médica, laudos, prontuários de atendimento, \n\nextratos bancários, dentre outros. \n\nPela pertinência colaciona-se o teor da Súmula CARF nº 180, de observância \n\nobrigatória por parte do Colegiado, nos termos do artigo 123, § 4º do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 20232. \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nEm vista destas considerações, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo que consta dos presentes autos, voto em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n2\n Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF. \n\n(...) \n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos \nincisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "7.706,00",1, "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "apresentar",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}