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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer as despesas odontológicas nº valor de R$ 7.706,00. Vencida a conselheira Débora Fofano dos Santos, que negou provimento. A conselheira Débora Fofano dos Santos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.001835/2008-57  

ACÓRDÃO 2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WALTER SANDRINI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2005 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

Cabe restabelecer a dedução de despesas médicas quando comprovadas 

mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

Recurso Voluntário para restabelecer as despesas odontológicas nº valor de R$ 7.706,00. Vencida 

a conselheira Débora Fofano dos Santos, que negou provimento. A conselheira Débora Fofano dos 

Santos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 17-41.932, de 

22/06/2010, prolatado pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

São Paulo II (DRJ/SP2), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação 

apresentada pelo contribuinte (fls. 88/93). 

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ACÓRDÃO  2102-003.664 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.001835/2008-57 

 2 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2004  

DEDUÇÃO DE DEPENDENTE  

Comprovada a condição de dependente, é de se restabelecer a dedução. 

GLOSA DE DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. 

Apenas as despesas médicas comprovadas são dedutíveis da base de cálculo do 

imposto. 

Impugnação Procedente em Parte 

Extrai-se dos autos que a fiscalização lavrou Notificação de Lançamento para 

exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2004, 

exercício 2005, em razão de dedução indevida de dependente e dedução indevida de despesas 

médicas na declaração de ajuste anual – DIRPF/2005 (fls. 05/09). 

Ciente da decisão em 24/04/2008, a pessoa física impugnou a notificação de 

lançamento no dia 16/05/2008 (fls. 02, 84 e 87). 

Para fins de justificar as deduções lançadas na DIRPF/2005, apresentou certidão de 

casamento e comprovantes de despesas médicas (fls. 02 e 19/82). 

O acórdão da primeira instância restabeleceu a dedução com dependente e, 

parcialmente, as despesas médicas.  

Intimado da decisão de piso em 13/08/2010, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 03/09/2010 (fls. 95/96). 

Após breve relato dos fatos, requer a revisão do imposto de renda a restituir, 

considerando a reapresentação de 3 (três) recibos de despesas médicas, que totalizam o valor de 

R$ 7.706,00, pagos a Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, e estão revestidos das formalidades legais. Além 

disso, o recorrente juntou aos autos declaração assinada pela odontóloga (fls. 96 e 97/100). 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

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 3 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

Cinge-se o apelo recursal exclusivamente à comprovação das despesas com 

tratamento odontológico pagas a Dra. Sílvia Gorgulho Fayet, no montante de R$ 7.706,00 (fls. 14 e 

97/100). 

Eis o que disse a decisão de piso (fls. 91): 

(...) 

7.8  O contribuinte declarou ter pago R$ 7.706,00 à Dra. Silvia Gorgulho Fayet. A 

fim de comprovar as despesas médicas, juntou aos autos três recibos (fls. 30 a 

32). Os recibos juntados não serão aceitos, pois não contemplam todas as 

especificações e indicações exigidas no inciso III do § 2° do art. 80 da Lei n° 

9.250/95, eis que não trazem o endereço da profissional emissora. Ademais, um 

dos recibos, o de fls. 32, informa que o pagamento teria sido efetuado pela Sra. 

Mary Sandrini, pessoa que não é dependente do impugnante para fins de Imposto 

e Renda. Não houve a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos 

recibos. Mantida a glosa. 

(...) 

Os fundamentos do acórdão recorrido se referem às formalidades essenciais nos 

recibos, sobretudo a ausência do endereço do profissional que recebeu o pagamento. 

Importante registrar que o acórdão de primeira instância restabeleceu despesas 

médicas no total de R$ 53.564,95, sem exigir a comprovação do pagamento. Assim, mesmo 

critério deve ser adotado para a matéria em litígio (item 8, às fls. 92). 

O recorrente juntou novos recibos, nos valores de R$ 150,00; R$ 5.356,00 e R$ 

2.200,00, respectivamente, datados de 08/12/2004, 16/12/2004 e 16/12/2004, em que estão 

indicados o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Dra. 

Sílvia Gorgulho Fayet, CRO 51692/SP (fls. 97/99).  

Os recibos declaram os mesmos pagamentos que constam dos recibos que 

deixaram de ser aceitos pela decisão de piso por não constar o endereço do profissional emitente 

(fls. 34/36). 

Particularmente, quanto ao recibo de R$ 150,00, o valor corresponde ao 

tratamento odontológico da Sra. Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini, cuja condição de 

dependente do contribuinte na DIRPF/2005 foi reconhecida pela decisão de primeira instância (fls. 

89): 

(...) 

Fl. 114DF  CARF  MF

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 4 

6. A Certidão de Casamento juntadas às fls. 15 comprova a condição de 

dependente da Sra. Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini. Restabelecida a 

dedução. 

(...) 

No que toca aos demais recibos, atestam o tratamento odontológico do próprio 

contribuinte. 

Há também declaração escrita firmada pela odontóloga, datada de 03/09/2010, em 

que confirma os pagamentos a título de despesas odontológicas realizados pelo Sr. Walter 

Sandrini, no total de R$ 7.706,00, relativamente ao ano-calendário de 2004. 

Restam, assim, atendidos os requisitos do art. 8º, inciso II, “alínea a” c/c § 2º, inciso 

III, da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995. 

Com o restabelecimento das despesas odontológicas, no valor de R$ 7.706,00, a 

unidade da RFB responsável pela liquidação do acórdão deverá recalcular o valor do saldo do 

imposto de renda a restituir. 

Conclusão 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer as 

despesas odontológicas no valor de R$ 7.706,00, relativamente à Dra. Sílvia Gorgulho Fayet. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, 

Trata-se de recurso voluntário (fl. 96) interposto contra decisão da 9ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP) de fls. 88/93, que julgou 

a impugnação procedente em parte, mantendo em parte o crédito tributário formalizado na 

Notificação de Lançamento – Imposto de Renda de Pessoa Física, lavrada em 25/04/2008 (fls. 

05/09), decorrente do procedimento de revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 

2005, ano-calendário de 2004 (fls. 10/17). 

Regularmente intimado do lançamento o contribuinte apresentou impugnação (fl. 

02) acompanhada de documentos (fls. 03/83). 

A 9ª Turma da DRJ/SP2, no acórdão nº 17-41.932, em sessão realizada em 22 de 

junho de 2010 (fls. 88/93) julgou a impugnação procedente em parte, restabelecendo a dedução 

Fl. 115DF  CARF  MF

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 5 

do dependente e de parte das despesas médicas glosadas no montante de R$ 53.564,95 e 

manteve a glosa do valor de R$ 9.336,63, referente pagamentos declarados aos beneficiários 

Hosp. Albert Einstein, Silvia Gorgulho Fayet, Maria Lucia Baltazar, Hosp Cidade Jardim e Cruz, 

Manreza e Matamoros (fl. 92). Com tal retificação promovida, restou apurado no ano-calendário 

de 2004, o valor de R$ 752,55 de imposto a restituir. 

Intimado da decisão de piso em 13/08/2010 (AR de fl. 95), o contribuinte 

apresentou recurso voluntário em 03/09/2010 (fl. 96), acompanhado de documentos (fls. 97/107), 

em que requer exclusivamente o restabelecimento da dedução dos pagamentos declarados a sra. 

Silvia Gorgulho Fayet, no montante de R$ 7.706,00, nos termos abaixo reproduzidos, concordando 

com a manutenção da glosa das demais despesas médicas conforme foi decidido no acórdão da 

DRJ:  

(...) 

No item 7.8 foi refeito os recibos.  

1. Anexo 03 (três) recibos das despesas médicas (doc 1, doc. 2 e doc 3) constantes 

no item 7.8 totalizando o valor correto especificado de R$ 7.706,00 (sete mil, 

setecentos e seis reais) para a Doutora Sílvia Gorgulho Fayet e que foram refeitos 

de forma correto e legal atendendo as especificações exigidas no Inciso III do 

parágrafo 8° da Lei de n° 9.250/95.  

2. O recibo (doc. 1) no valor de R$ 150,00 que constava em nome de Mary 

Sandrini refere-se a minha mulher e minha dependente Maria Del Carmem Lopez 

Barbeito Sandrini.  

3. Os recibos, um (doc. 2) no valor de R$ 5.356,00 (cinco mil, trezentos e 

cinqüenta e seis reais) e o outro (doc. 3) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e 

duzentos reais) estão em meu nome Walter Sandrini.  

4. Anexo uma Declaração (doc. 4) assinada pela profissional dentista Dra. Sílvia 

Gorgulho Fayet mencionando o endereço do seu consultório na Alameda 

Mamoré, 535 — 3° andar — sala 306, no bairro de Alphaville — Barueri — SP, 

constando ter recebido o valor total e correto declarado de R$ 7.706,00 (sete mil, 

setecentos e seis reais) no ano de 2.004. 

(...) 

A matéria em litígio no presente recurso voluntário diz respeito exclusivamente à 

comprovação das despesas médicas declaradas pelo contribuinte, no montante de R$ 7.706,00, 

tendo por beneficiária do pagamento a sra. Silvia Gorgulho Fayet. 

Os fundamentos da decisão recorrida para a manutenção da glosa estão 

reproduzidos no excerto abaixo (fl. 91): 

(...) 

7.8 O contribuinte declarou ter pago R$ 7.706,00 à Dra. Silvia Gorgulho Fayet. A 

fim de comprovar as despesas médicas, juntou aos autos três recibos (fls. 30 a 

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 6 

32). Os recibos juntado (sic) não serão aceitos, pois não contemplam todas as 

especificações e indicações exigidas no inciso III do § 2º do art. 8° da Lei n° 

9.250/95, eis que não trazem o endereço da profissional emissora. Ademais, um 

dos recibos, o de fls. 32, informa que o pagamento teria sido efetuado pela Sra. 

Mary Sandrini, pessoa que não é dependente do impugnante para fins de Imposto 

e Renda. Não houve a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos 

recibos. Mantida a glosa. 

(...) 

Da reprodução acima extrai-se que foram os seguintes os motivos ensejadores da 

manutenção da glosa das referidas despesas médicas declaradas: (i) não preenchimento por parte 

dos recibos juntados (fls. 34/36) das exigências previstas no inciso III, § 2º do artigo 8º da Lei nº 

9.250 de 1995; (ii) constar no recibo no valor de R$ 150,00 como beneficiária/pagadora pelo 

serviço odontológico a sra. Mary Sandrini que não figura no rol de dependentes do contribuinte 

(fl. 36) e (iii) não ter havido a comprovação dos pagamentos dos valores informados nos recibos. 

Com o objetivo de sanar tais irregularidades apontadas pela autoridade julgadora 

de primeira instância, o Recorrente admite que “(...) os recibos das despesas médicas constantes 

no item 7.8 totalizando o valor correto especificado de R$ 7.706,00  foram refeitos de forma 

correta e legal atendendo as especificações exigidas no Inciso III do parágrafo 8° da Lei de n° 

9.250/95 e que o recibo no valor de R$ 150,00, onde constava em nome de Mary Sandrini, foi 

substituído pelo nome do cônjuge e dependente Maria Del Carmem Lopez Barbeito Sandrini” (fl. 

96). 

Extrai-se da afirmação acima que, na tentativa de corrigir as falhas apontadas nos 

recibos anteriormente exibidos (fls. 34/36), o contribuinte apresenta novos recibos, 

provavelmente emitidos na data de 03/09/20101, constante na declaração apresentada com os 

mesmos, pretensamente de lavra de Silvia Gorgulho Fayet (fl. 100), ou seja, emitidos em data 

posterior à ciência da decisão da DRJ, ocorrida em 13/08/2010 (AR de fl. 95), mantendo todavia 

nos novos recibos as datas originais de emissão (08/12/2004 e 16/12/2004) e “corrigindo” o nome 

da beneficiária do tratamento odontológico para o nome de sua dependente, como se isso fosse 

suficiente para comprovar as despesas declaradas.  

Cumpre deixar consignado que tanto a declaração (fl. 100) como os referidos 

recibos (fls. 97/99) se constituem em cópias simples sem o reconhecimento de firma da emitente 

deles, o que não permite confirmar a sua autenticidade. 

A ação acima descrita e perpetrada pelo Recorrente poderia, em tese, até se 

configurar em falsidade ideológica, uma vez que a alteração do conteúdo de um documento 

particular (recibo) teve por intuito a obtenção de restituição de imposto de renda indevida. 

                                                                 
1
 Em tal declaração a data originalmente digitada corresponde a 03/09/2004, que foi alterada manualmente para 

2010. 

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 7 

Por fim, convém deixar consignado que, ao se beneficiar da dedução da despesa em 

sua declaração de ajuste anual, o contribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de 

provas da efetividade dos pagamentos e dos serviços prestados, sendo seu o ônus probatório, não 

podendo dele se eximir uma vez que a comprovação do pagamento da despesa e a efetiva 

prestação do serviço médico/odontológico pode ser feita por meio de outros documentos hábeis e 

idôneos tais como receitas, exames, prescrição médica, laudos, prontuários de atendimento, 

extratos bancários, dentre outros.  

Pela pertinência colaciona-se o teor da Súmula CARF nº 180, de observância 

obrigatória por parte do Colegiado, nos termos do artigo 123, § 4º do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 20232. 

Súmula CARF nº 180 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 

16/08/2021 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

Em vista destas considerações, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo que consta dos presentes autos, voto em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 

                                                                 
2
 Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF.  

(...) 
§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos 
incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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