Numero do processo: 10980.721669/2010-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2006
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE FAÇA ACOMPANHADA DE TODAS AS PEÇAS DO PROCESSO. O não encaminhamento ao notificado de todas as peças que integram o processo não se constitui em causa de nulidade. O que deve acompanhar a notificação é o auto de infração indicando o nome do sujeito passivo, a descrição dos fatos em que se constitui a infração, a norma de incidência tributária, o valor do crédito tributário apurado e, quando presentes, as razões da qualificação da multa. Havendo descrição dos fatos em documento separado (Termo de Verificação Fiscal), considerado parte integrante do auto de infração, tal documento deve acompanhar a notificação. A situação dos autos revela que tais requisitos foram observados, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade fundada em
alegação de cerceamento de defesa motivada na alegação de que não fora enviado à autuada todas as peças que integravam o processo.
RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO QUE AFASTA A MULTA QUALIFICADA APLICADA EM CASO DE PRESUNÇÃO. A partir da falta de comprovação da origem dos depósitos bancários ou do saldo credor de caixa
tem-se a presunção de omissão de receita. Contudo, destas presunções não pode decorrer outra presunção que resulte em qualificação da multa. A fraude, o dolo e a simulação não se presumem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO JUSTIFICADO. Caracteriza omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
DESPESAS OPERACIONAIS NÃO COMPROVADAS. Consideram-se não
comprovadas as despesas operacionais não lastreadas em documentação hábil e idônea emitida por terceiros, com a interessada figurando como beneficiária dos serviços prestados e/ou adquirente das mercadorias/produtos, que demonstre
estarem tais gastos em estrita conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita.
MULTA. CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Poder Judiciário, no controle direto ou difuso de inconstitucionalidade, pode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos. Neste sentido destaca-se a Súmula 2 do Carf que entende que este órgão não é competente para
se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Ademais, em atenção aos argumentos da recorrente, inobstante ao que dispõe a Súmula aqui referida, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 482.281, Dje 21-802009, com entendimento reiterado no item 4 da ementa proferida no Agravo de Instrumento n° 830.300, julgado em 6-12-2011, relatado pelo Ministro Luiz Fux,
o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que só se configura confiscatória a multa superior a duas vezes o valor do débito tributário.
JUROS SOBRE A MULTA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO. É entendimento majoritário do colegiado no sentido de que há
incidência de juros pela taxa Selic em relação à multa aplicada.
Recurso de Oficio Negado. Recurso de Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de ofício e rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: I) restabelecer parte da dedução de despesas de que trata o item 5.5 do Termo de Verificação Fiscal, no montante de R$ 10.990,27; e II)reduzir a glosa das despesas especificadas na tabela 9 desse Termo para R$
250.916,88. Vencido o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva que dava provimento em maior extensão para reduzir a base de cálculo do item 003 do auto de infração para R$ 2.202.395,00 e excluir a exigência feita com base na presunção de omissão de receita descrita no item 6.3.3 do Termo de Verificação Fiscal. Designado o Conselheiro Antonio José Praga de Souza, para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 19515.002755/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.316
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Ana Maria Bandeira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13768.000344/2007-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. DECISÃO E ACORDO JUDICIAIS OU ESCRITURA PÚBLICA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. FILHO MAIOR DE 24 ANOS.
A dedução de pensão alimentícia exige a comprovação da existência de decisão judicial, do acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, bem como do efetivo pagamento do valor deduzido.
As despesas de educação e médicas determinadas na decisão ou acordo devem ser deduzidas em suas rubricas próprias na declaração de rendimentos do alimentante, nos limites próprios de cada dedução. Já as despesas com transporte não podem ser deduzidas, por falta de previsão legal.
No caso, foi apresentada decisão judicial que determinava o pagamento de pensão alimentícia em valor fixo para a filha, mas vinculada a despesas com a universidade, transporte, alimentação e saúde para o filho.
Assim, a declaração de rendimentos da filha, acompanhada de declaração de recebimento dos valores, que confirmam a percepção do mesmo valor da pensão declarada, e nos limites do acordo judicial, servem para comprovar essa parte da dedução.
Contudo, declarações semelhantes do filho servem para comprovar o pagamento do valor, mas não a sua vinculação às despesas determinadas na ação judicial, consistindo em pagamento por mera liberalidade, indedutível da base de cálculo do imposto de renda.
Além de não existir disposição legal expressa quanto à idade máxima para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, existe entendimento judicial consolidado (Súmula nº 358 do STJ) de que esse dever somente cessa com decisão da Justiça, o que garante ao recorrente o direito de deduzir a pensão alimentícia da filha maior de 24 anos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer dedução de pensão alimentícia no valor de R$12.000,00.
(assinado digitalmente)
_____________________________________
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 16004.720567/2011-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 11/11/2011
GFIP. INCORREÇÕES OU OMISSÕES.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com omissões ou incorreções.
Numero da decisão: 2403-001.839
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10280.005409/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2009 SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITO. É causa excludente do Simples a existência de débito cuja exigibilidade não estiver suspensa.
Numero da decisão: 1402-000.836
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13707.001220/00-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2002
Ementa:
Os pedidos administrativos de compensação, decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis nºs 10.637/02e 10.833/03), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação. Ou seja, não se aplicam a conversão do pedido de compensação em declaração de compensação (com a extinção automática do crédito tributário), e nem mesmo, por conseqüência, o prazo previsto no § 5º, do art. 74, da lei nº 9.430/96 para homologação da compensação (cinco anos).
SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 60 da Lei Complementar n° 07, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, Súmula Carf n° 15.
Numero da decisão: 3402-001.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, pelo voto de qualidade, em afastar a homologação tácita. Votou pelas conclusões a conselheira Silvia de Brito Oliveira. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que os autos retornem a Unidade de Origem e sejam realizados novos cálculos do PIS/Pasep levando em consideração os efeitos da semestralidade.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13629.002089/2010-93
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
Passivo Não Comprovado
A Lei n º 9.430, de 1996, alçou a referida infração à condição de presunção legal. Invocando-a o Fisco se desincumbe de provar a sua ocorrência transferindo o ônus da prova de sua inexistência ao sujeito passivo. É necessário, contudo, que o Fisco aponte, na escrituração mantida pelo sujeito passivo, os indícios que levaram à sua caracterização. É o que se constata neste caso em que o agente fiscal descreveu, no Relatório Fiscal, os fatos indiciários que não foram totalmente esclarecidos pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1801-001.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 13603.001723/00-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
COMPENSAÇÃO. LIMITE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não tendo a decisão judicial transitada em julgado feito referência ao direito à compensação pleiteada na inicial, torna-se aplicável o regime jurídico geral da compensação previsto no art. 74 da Lei n° 9.430/96.
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR ORIUNDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. Na apreciação do pedido de compensação não cabe à autoridade administrativa fazer juízo ou encampar o objeto de processos de compensação anteriores, devendo cada qual ser apreciado em seus procedimentos específicos, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3101-001.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Luiz Roberto Domingo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, José Luiz Feistauer (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10580.012702/2002-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2001 SIMPLES - VEDAÇÃO LEGAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Na constatação de que um dos sócios incorreu na vedação expressa da Lei nº 9.317/96 sobre participação de mais de 10% em outra empresa, não há como se manter a opção pelo Simples. Decisão administrativa correta.
Numero da decisão: 1202-000.885
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 10925.901317/2006-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. PROVA. ANÁLISE. DIREITO DO CONTRIBUINTE. A administração pública tem o dever de analisar as provas apresentadas pelos contribuintes quando da apresentação de defesa, sob pena de violação de diversos princípios constitucionais, infraconstitucionais, bem como ao próprio PAF.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-001.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância, que deverá proferir nova decisão.
Vencidos na votação: Mércia Helena Trajano D’Amorim-relatora e Paulo Sérgio Celani.
Redator designado-Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
