Sistemas: Acordãos
Busca:
4660316 #
Numero do processo: 10640.002731/91-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IRPJ - PASSIVO NÃO COMPROVADO - A falta de comprovação de obrigações constantes do balanço da empresa configura hipótese de desvio de receitas. IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA - Cabível é a reconstituição do saldo de caixa , com a exclusão de valores representados , por cheques compensados, cuja destinação o sujeito passivo não logrou comprovar satisfatoriamente, que resultou credor, evidenciando a existência de receitas à margem da escrita oficial. IRPJ - SUPERVENIÊNCIA ATIVAS - Somente através de auditoria de disponibilidades, em relação à existência física do numerário em caixa, eventualmente, poder-se-à constatar a existência de superveniências, descabendo tal afirmação quando se tornar impossível a contagem do mesmo. Saldo meramente escritural, para efeitode balanço, não resultante de contagem física do numerário , não enseja omissão receita. IRPJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Aprevisão de valor residual ínfimo , por si só , não descaracteriza a operação de leasing. IRPJ - COMISSÕES SOBRE VENDAS - A dedutibilidade desses custos requer, além da comprovação da realização da despeza, a prova do vínculo entre a comissão paga e a venda correspondente.
Numero da decisão: 107-01708
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso , paara excluir da tributação as parcelas de CZ$..., no exercício de 1987, CZ$... no exercício de 1988; CZ$..., no exercício de1989; NCZ$... no exercício de 1990 e CR$... no exercício de 1991 nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Eduardo Obino Cirne Lima

4659278 #
Numero do processo: 10630.000629/96-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Lei nº. 8.981/95, art. 88, e CTN, art. 138. Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei nº. 8.981/95 e o art. 138 do CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei Complementar. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16296
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade

4661561 #
Numero do processo: 10665.000494/96-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO DE BENS - EXERCÍCIO DE 1992 - RETIFICAÇÃO DO VALOR CONFERIDO A COTAS SOCIAIS - LEI N 8.383/91, ART. 96 - Ao trazer documentação diversa daquela demandada em diligência e que deixa dúvida sobre a existência, em 31.12.91, de bens integrantes do patrimônio de sociedade comercial, o Recorrente não logrou produzir prova hábil em favor de sua pretensão de retificar o valor das respectivas cotas sociais. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45.799
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4660761 #
Numero do processo: 10660.000111/95-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - O lançamento do imposto mensal calculado sobre os rendimentos que comporão a base de cálculo do imposto anual somente pode ser exigido isoladamente até a data fixada para a entrega da declaração, após essa data o valor devido no mês deverá reduzir o imposto calculado na tabela anual não sendo devido se a soma dos rendimentos mensais percebidos no ano calendário não ultrapassar limite de isenção anual. (Lei n° 8.134/90 art. 2°, 3° e 11° c/c inciso III do parágrafo primeiro do art. 44 da Lei 9.430/96). Recurso provido.
Numero da decisão: 102-42853
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4661166 #
Numero do processo: 10660.001401/99-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75272
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire

4662546 #
Numero do processo: 10675.000104/00-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: Na forma do Art. 8º do RICC, o julgamento de restituição de multas correspondentes ao PIS e, sendo o julgamento dessa contribuição de competência do E. 2º Conselho de Contribuintes, também dele será a de julgar a restituição dessas multas. DECLINADA A COMPETÊNCIA POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36518
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4662571 #
Numero do processo: 10675.000183/2004-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Feb 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR EXERCÍCIO: 1999 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. ADA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARÁGRAFO 7° DO ARTIGO 10 DA LEI 9.393/96 INSERIDO PELA MP 2.166-67/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA EM VIRTUDE DO ARTIGO 106 DO CTN. A MP 2.166-67/2001 que inseriu § 7° ao artigo 10 da Lei n° 9.393/96 aplica-se retroativamente em virtude do disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional. Comprovada a existência de parte das áreas declaradas pelo contribuinte como de preservação permanente e de utilização limitada por meio de apresentação de documentos idôneos (Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo com ART/CREA, ADA e averbação na matricula do imóvel), tais áreas devem ser consideradas na apuração do Imposto Territorial Rural. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. RECUSA NA ACEITAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE. A recusa na aceitação do Ato Declaratório Ambiental, por intempestividade, em face do prazo previsto da IN SRF n° 6797, não tem amparo legal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.330
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

4663275 #
Numero do processo: 10680.000219/00-42
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - APURAÇÃO MENSAL - ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - DECADÊNCIA - A partir do ano-calendário de 1992, o direito de a Fazenda Pública constituir exigências tributárias relativas ao imposto de renda das pessoas jurídicas extingue-se após cinco anos contados do encerramento de cada período mensal, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
Numero da decisão: 107-06729
Decisão: Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência levantada de ofício. Vencido o Conselheiro Francisco de Assis Vaz Guimarães
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4662649 #
Numero do processo: 10675.000507/97-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/95 - VALOR DA TERRA NUA - VTN. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, o valor da Terra Nua - VTN declarado, que vier a ser questionado. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35288
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Sidney Ferreira Batalha. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes votou pela conclusão.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4662287 #
Numero do processo: 10670.000999/95-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- Deve ser indeferido o pedido de perícia que não observa o disposto no § 1o do art. 16 do Decreto 70.235/72. NULIDADE- Não é nulo o auto de infração por se referir aos dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda e não a dispositivos de leis. O regulamento consolida vários diplomas legais que tratam do tributo, e a remissão aos seus artigos, em lugar de prejudicar, facilita a defesa do sujeito passivo. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ISENÇÃO SUDENE – Tendo a autuação se pautado em erro material contido em Portaria da Sudene, uma vez trazida aos autos a retificação da Portaria, ficam superadas as razões impeditivas de reconhecimento da isenção. PROVA EMPRESTADA- Válida a exigência em que não houve simples transposição das conclusões do auto de infração na esfera estadual, tendo a fiscalização da Receita Federal tomado as provas dos fatos produzidas pelo Fisco Estadual e as analisado levando em conta as peculiaridades legislação do imposto de renda. PASSIVO FICTÍCIO- Exclui-se da exigência o valor da obrigação cujo vencimento é previsto para o exercício seguinte, se não há provas de que o pagamento foi antecipado. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS- Exclui-se da exigência a importância cuja efetividade foi comprovada por diligência solicitada na fase recursal. BENS DO ATIVO PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESA- Equipamentos cujo valor unitário não ultrapassa o limite fixado (art. 15 do Decreto-lei 1.598/77), ainda que sua vida útil seja superior a um ano , poderão ter seu custo deduzido como despesa. Para glosar os dispêndios (material e mão de obra) relativos a manutenção e reparo de instalação, a Fiscalização deve demonstrar ter havido aumento da vida útil dessas em mais de um ano. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- Mantém-se a glosa da compensação se, em razão da ação fiscal, a situação anterior de prejuízo fiscal transformou-se em lucro. PIS- A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior, devendo ser cancelado o lançamento feito em desacordo com a disposição legal. IRRF- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o art. 35 da Lei 7.713/88, quanto a sociedades por quotas, mostra-se harmônico com a Constituição, a depender dos termos do Contrato Social. Em se tratando de auto de infração lavrado antes da IN SRF 63/97, cumpria à autuada trazer as autos prova de que seu contrato social não prevê a disponibilidade imediata aos sócios do lucro apurado. LANÇAMENTOS DECORRENTES- As conclusões relativas ao IRPJ aplicam-se, no que couber, aos lançamentos do IRRF, do PIS, do FINSOCIAL, da COFINS e da CSL, pelo princípio da decorrência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93207
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni