Numero do processo: 10930.000484/99-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - ADMISSIBILIDADE - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110, que em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido. Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73/97, é autorizada a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie nem possuam a mesma destinação constitucional. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74383
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se proivimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10882.001672/2001-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. Se os dados das declarações retificadoras, foram aceitos pela fiscalização, com transcrição no sistema de acompanhamento do lucro inflacionário, justifica-se a retificação do lançamento decorrente de malha, para adequá-lo aos novos números apurados.
LUCRO INFLACIONÁRIO - Sendo facultado ao contribuinte oferecer à tributação valor superior ao mínimo determinado por lei, o fato de o valor indicado como adição relativa ao lucro inflacionário realizado ser superior ao consignado no quadro próprio para sua apuração não é suficiente para justificar sua não inserção no SAPLI.
Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido
Numero da decisão: 101-95.613
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10880.051598/92-28
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS-ELETROBRÁS - Em se tratando de direitos da pessoa jurídica que, por sua natureza, deveriam realmente ser classificados no Realizável a Longo Prazo ou no Permanente, descabe a apropriação do valor do empréstimo como despesa do exercício.
DESPESAS DE VIAGEM - A dedução de despesas de viagem como operacional requer a prova de sua realização e de sua necessidade para as atividades da empresa.
OMISSÃO DE RECEITAS-DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Compete ao fisco identificar a operação que deu origem ao depósito bancário como receita tributável e que não fora escriturada. A presunção de desvio de receitas baseada única e exclusivamente na existência de depósito não contabilizado, cuja origem o contribuinte não seja capaz de justificar, nasceu com o advento do art. 42 da Lei n 9.430, de 27/12/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 107-05774
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo a quantia de Cz$ ....
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10925.001229/98-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI Nº 9.363/96) - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS - Ao conceder esse benefício, calculando-o com uma alíquota duplicada (5,37%) em relação à incidência conjunta do PIS/PASEP e da COFINS que pretendeu ressarcir (á época, 2,65%), o legislador tomou em consideração as possíveis incidências dessas contribuições nas operações anteriores, elegendo o número médio de duas incidências para estabelecer uma presunção legal quanto à inclusão dessas contribuições no custo dos insumos dos produtos exportados; caminho presuntivo esse aplicável mesmo quando da não incidência dessas contribuições na última operação de aquisição de insumos, como ocorre no caso de serem pessoas físicas ou cooperativas os fornecedores. Outrossim, a base de cálculo do crédito presumido, nos estritos termos legais, resulta da aplicação sobre o valor total das aquisições de insumos do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador; logo, qualquer exclusão desse "valor total das aquisições de insumos" fixado em lei, como a das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas, só poderia ser veiculada por ato da mesma hierarquia normativa - lei, nunca por atos administrativos normativos, como as instruções normativas que o tentaram, em face da sua condição infralegal, que as impede absolutamente de inovar a ordem jurídica. AQUISIÇÕES DE UNIFORMES, DE PRODUTOS SANITÁRIOS, DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - Para a determinação da base de cálculo do crédito presumido - o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem -, tais conceitos serão os estabelecidos na legislação do IPI (critério subsidiário), até que a lei instituidora do incentivo ou as normas que regem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS venham a estabelecer outros (critério principal). Assim, não se identificando os uniformes, os produtos sanitários e os combustíveis lubrificantes com as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, de conformidade com a legislação do IPI, a sua aquisição não compõe a base de cálculo do crédito presumido. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS PELA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - Uma vez que a concessão do crédito presumido se dá para as "mercadorias" nacionais exportadas (o gênero), não se admite, a toda evidência, que a interpretação administrativa venha a restringi-la aos "produtos industrializados" tributados (a espécie), sob pena de subversão do texto legal expresso. EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - Mesmo antes da Medida Provisória nº 1.484-27/96, que estendeu o crédito presumido a essas exportações, tal já se dava, por força do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.72, que assegurava ao produtor-vendedor, nas remessas para empresa comercial exportadora com fim específico de exportação, os benefícios concedidos por lei como incentivo à exportação, tal como o crédito presumido em tela.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.241
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) quanto ao crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, vencidos, nesta parte, os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; e b) quanto à concessão do crédito - presumido à exportações de produtos não tributados (N/T) pelo IPI, vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques; II) por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso quanto ao direito ao crédito relativo às exportações efetuadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras; e b) em negar provimento ao recurso quanto ao crédito presumido
relativo às aquisições de uniformes e produtos sanitários; e III) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto ao crédito presumido relativo a combustíveis e
lubrificantes. Vencidos, nesta parte, os Conselheiros Antônio Mário de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli, Roberto Velloso (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10909.002471/2005-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38228
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10920.001753/96-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRÊMIO - BEFIEX: Carece, in casu, de previsão legal o ressarcimento de parcela correspondente a incidência de juros de mora sobre o crédito escriturado a destempo, e nem tal pleito foi reconhecido pelo Parecer JCF-08/92, da CGR. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10960
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o patrono Dr. Arthur Pinto de Lemos Netto.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10930.004563/2001-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E CSL – RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ESTORNO NÃO JUSTIFICADO. Não há como ser admitido o estorno de receitas auferidas em razão de contrato de prestação de serviços se a contribuinte não logra comprovar o motivo pelo qual teria realizado tal conduta.
Numero da decisão: 107-08.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Octávio Campos Fischer
Numero do processo: 10930.003006/98-04
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA. - INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita.
2. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou "definitivamente extinto" (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em maio de 1992, ou seja, extinguiu-se em maio de 1997. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em maio de 2002, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida.
3. Não bastasse isto, o ente tributante concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n. 165 de 31.12.98, nos termos do Parecer COSIT n. 4/99.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - 4. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44322
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff (Relator), José Clóvis Alves e Antonio de Freitas Dutra . Designado o Conselheiro Leonardo Mussi da Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10935.000507/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS-FATURAMENTO. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. BASE DE CÁLCULO. Durante o período em que a Lei Complementar nº 7/70 teve vigência, a base de cálculo da Contribuição ao PIS foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico, não corrigido monetariamente. Possível a compensação dos créditos de PIS com débitos de COFINS. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76410
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10882.000570/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS - EMPRÉSTIMOS REPASSADOS - REDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Comprovada pela recorrente que a forma de contabilização da remuneração dos empréstimos repassados redunda na neutralização dos efeitos fiscais das despesas objeto da glosa, cancela-se a autuação.
Publicado no DOU nº 138 de 20/07/05.
Numero da decisão: 103-21995
Decisão: Por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
