dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2023-05-13T09:00:01Z,202303,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Apura-se o imposto incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano calendário em exame com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias, observando-se o valor auferido mês a mês pelo contribuinte (regime de competência) A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-05-09T00:00:00Z,13821.000228/2008-43,202305,6840674,2023-05-09T00:00:00Z,2002-007.493,Decisao_13821000228200843.PDF,2023,DIOGO CRISTIAN DENNY,13821000228200843_6840674.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nDiogo Cristian Denny – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles\, Thiago Duca Amoni\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n\n",2023-03-21T00:00:00Z,9880063,2023,2023-05-13T09:06:07.805Z,N,1765769244984737792,"Metadados => date: 2023-04-12T02:13:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-12T02:13:02Z; Last-Modified: 2023-04-12T02:13:02Z; dcterms:modified: 2023-04-12T02:13:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-12T02:13:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-12T02:13:02Z; meta:save-date: 2023-04-12T02:13:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-12T02:13:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-12T02:13:02Z; created: 2023-04-12T02:13:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2023-04-12T02:13:02Z; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-12T02:13:02Z | Conteúdo => SS22--TTEE0022 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 13821.000228/2008-43 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2002-007.493 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 21 de março de 2023 RReeccoorrrreennttee ALVAIR SAVAZI BUFALO IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Apura-se o imposto incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano calendário em exame com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias, observando-se o valor auferido mês a mês pelo contribuinte (regime de competência) A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente). Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 12/15) lavrada em nome do sujeito passivo acima identificado, relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física no exercício de 2007, ano-calendário de 2006. O lançamento tem origem na revisão da declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário acima referido, quando teriam sido constatadas omissões de rendimentos recebidos de pessoa jurídicas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 1. 00 02 28 /2 00 8- 43 Fl. 148DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-007.493 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13821.000228/2008-43 A Impugnação foi julgada improcedente pela 4ª Turma da DRJ/SP2 em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos acumulados, recebidos em decorrência de decisão da Justiça Federal, a dedução da base de cálculo do imposto das despesas necessárias ao recebimento está limitada àquelas referidas no parágrafo único do art. 56 do Decreto nº 3.000, de 1999, a saber: “despesas com ação judicial, necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. ISENÇÃO DECLARANTE MAIOR DE 65 ANOS. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. LIMITE. UTILIZAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No caso de a pessoa física receber proventos de aposentadoria e/ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário, apenas uma das parcelas pode ser declarada como rendimentos isentos e não-tributáveis; as demais devem ser oferecidas à tributação na declaração anual de ajuste. Cientificado do acórdão de primeira instância em 12/03/2012 (fls. 34), o interessado ingressou com Recurso Voluntário em 20/03/2012 (fls. 35/36) contendo os argumentos a seguir sintetizados: - não foi utilizado todo o limite de isenção assegurado aos maiores de 65 anos; - não há dúvidas sobre os valores pagos ao advogado; e - alega a aplicação do entendimento do Ato Declaratório nº 01/2009, da PGFN, aos rendimentos recebidos acumuladamente. Em sessão de 22 de junho de 2021, o julgamento foi convertido em diligência, para que fossem carreados aos autos documentos referentes à ação judicial (fls. 40/41), o que foi atendido pelo contribuinte (fls. 56/144). É o relatório. Voto Conselheiro Diogo Cristian Denny – Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. De acordo com os documentos constantes dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente pela contribuinte em decorrência de ação judicial referente à aposentadoria. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, o cálculo do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Fl. 149DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-007.493 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13821.000228/2008-43 Ressalte-se que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73 ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos Recursos no âmbito do CARF, nos termos do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho - RICARF. Dessarte, a princípio, deveria ser feito o recálculo do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que estes eram devidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Contudo, analisando-se os documentos carreados aos autos, verifica-se que se trata de uma pensão por aposentadoria rural, no valor de 1 salário-mínimo, que teve início em 12/03/1996 (fl. 100), que, considerando o valor da omissão de receitas autuada, de R$3.241,77 (fl. 14), notoriamente, com o recálculo mensal (RRA), enquadraria o contribuinte na faixa de isenção do IRPF, sendo, portanto, completamente desnecessária a realização de cálculos. Além disso, foram apresentados recibos de honorários advocatícios (fls. 143/144), também hábeis a serem abatidos dos rendimentos apurados, culminando no cancelamento da exigência. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar- lhe provimento, cancelando-se a exigência. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny Fl. 150DF CARF MF Original ",1.0, 2023-05-13T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. O ônus probatório do fato constitutivo do alegado direito creditório é do contribuinte, conforme art. 373, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2023-05-11T00:00:00Z,10930.900785/2018-11,202305,6843759,2023-05-11T00:00:00Z,1002-002.798,Decisao_10930900785201811.PDF,2023,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10930900785201811_6843759.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nAilton Neves da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva\, Rafael Zedral\, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.\n\n",2023-04-20T00:00:00Z,9885614,2023,2023-05-13T09:06:15.882Z,N,1765769245031923712,"Metadados => date: 2023-05-10T11:00:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-10T11:00:47Z; Last-Modified: 2023-05-10T11:00:47Z; dcterms:modified: 2023-05-10T11:00:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-10T11:00:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-10T11:00:47Z; meta:save-date: 2023-05-10T11:00:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-10T11:00:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-10T11:00:47Z; created: 2023-05-10T11:00:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-05-10T11:00:47Z; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-10T11:00:47Z | Conteúdo => S1-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10930.900785/2018-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 1002-002.798 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de abril de 2023 Recorrente EXPOARA - PAVILHAO DE EXPOSICOES ARAPONGAS S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. O ônus probatório do fato constitutivo do alegado direito creditório é do contribuinte, conforme art. 373, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honòrio Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra acórdão de nº 105-000.623 de 4 de setembro de 2020, da 1ª TURMA DA DRJ05, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 1. Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra DESPACHO DECISÓRIO Eletrônico nº de rastreamento 130948207 emitido em 05/03/2018, fl. 57, que não reconheceu o crédito de saldo negativo do IRPJ, ano-calendário 2013, no valor AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 07 85 /2 01 8- 11 Fl. 298DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 de R$ 24.956,13, e não homologou as compensações declaradas no PERDComp n. 23679.81313.220617.1.6.02-0129 e n. 06302.18730.121217.1.7.02-1188. 2. No preenchimento do formulário DComp, o Contribuinte informa, para composição do saldo negativo do período apenas retenções na fonte no total de R$ 111.714,12: 3. O Despacho Decisório Eletrônico comparando as informações do PERDComp com as informações presentes na DIPJ apresentada pelo Contribuinte, chega ao seguinte resultado: Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 24.956,13 Valor na DIPJ: R$ 24.956,13 Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 536.514,38 IRPJ devido: R$ 515.665,87 Valor do saldo negativo disponível: R$ 0,00 4. Em sua Manifestação de inconformidade o Contribuinte alega erro de preenchimento e junta comprovantes de arrecadação efetuada em 30/04/2013, no valor de R$ 308.656,74 e de arrecadação efetuada em 23/07/2013, no valor de R$ 45,85. Pede que seja acatado: Fl. 299DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 5. Na DIPJ original apresentada em 27/06/2014 e na retificadora apresentada em 09/01/2018, consta na Ficha 12A: A 1ª TURMA DA DRJ05 julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: (...) 7. O Contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, demonstra um saldo negativo IRPJ – AC 2013 de R$ 22.274,31, inferior ao crédito inscrito no PERDComp em R$ 2.681,82. (...) 9. Não obstante, conforme relatado, na DIPJ, tanto a original apresentada em 27/06/2014 quanto a retificadora apresentada em 09/01/2018, o Saldo Negativo de IRPJ apurado na Ficha 12A é de R$ 24.956,13. 10. Os Comprovantes de Arrecadação apresentados junto à Manifestação de Inconformidade estão confirmados no Sistema RFB, e foram alocados aos débitos de Estimativa IRPJ de março e junho de 2013. 11. No PERDComp n. 36676.13159.100114.1.7.02-5495, transmitido em 10/01/2014 o Contribuinte confessou débito de estimativa devido em março/2013 no valor de R$ 113.415,85. Não obstante a compensação esteja em discussão administrativa no processo n. 10930.900273/2014-12, a Declaração de Compensação constitui instrumento hábil e suficiente para cobrança, não se aplicando, na data de sua transmissão, as disposições do art. 106, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ou a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, razão pela qual deve ser tomado o valor como parcela de composição do saldo negativo de 2013. 12. No Sistema Dirf consta Imposto de Renda Retido na Fonte no total de R$ 111.744,12: (...) 13. O Direito Tributário obedece ao Princípio da Legalidade Estrita e o Processo Administrativo Fiscal deve reger-se pelo Princípio da Verdade Material, que do primeiro decorre. Tais princípios impõem que se acate o erro formal no preenchimento do PERDComp, e se considere, para formação do saldo negativo IRPJ, as parcelas confirmadas no Sistemas administrados pela RFB: 14. Do exposto, VOTO por julgar PROCEDENTE EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, para reconhecer o direito creditório de saldo negativo IRPJ no valor de R$ 22.274,31 e homologar até o limite do crédito reconhecido as compensações declaradas. Fl. 300DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: (...)A Recorrente realizou, em 22.06.2017, Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, haja visto o crédito de saldo negativo de IRPJ verificado no valor de R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), referente ao exercício 2014, ano-base 2013. Ocorre que, em função de erro no preenchimento do Pedido de Restituição, informou-se apenas os valores de Retenções na Fonte, omitindo os dois pagamentos efetuados e a estimativa compensada. Em função deste equívoco, foi lavrado Auto de Infração em desfavor da Recorrente. Após a retificação do PER/DCOMP, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, cujo cálculo, em função de equívoco na soma da composição do Saldo Negativo do IRPJ, totalizou R$ 22.274,31 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), isto é, R$ 2.681,82 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) a menos que o crédito inscrito. Contudo, conforme cabalmente comprovado pelos documentos acostados, o real valor do crédito de saldo negativo de IRPJ verificado é R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). Entretanto, em que pese sustentarem a aplicação do princípio da verdade material, os r. julgadores da 1ª Turma da DRJ05, cujo acórdão ora se recorre, decidiram por acatar o valor erroneamente informado pela Recorrente, considerando o crédito no montante de R$ 22.274,31 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Vejamos trecho da decisão (fls. 76 a 82) (Doc. 03): (...) Porém, este entendimento não deve prevalecer, eis que o princípio da verdade material, conforme será demonstrado, indica que deverão ser desconsiderados eventuais erros formais, motivo pelo qual deve se reconhecer o direito creditório de saldo negativo IRPJ no valor de R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). 3.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP POR MEIO ERRO DE PREENCHIMENTO FORMAL (...)Ocorre que em que pese a Recorrente ter informado erroneamente, na Manifestação de Inconformidade, os valores da soma da composição do saldo negativo do IRPJ, os documentos que instruíram sua pretensão indicam o real valor do crédito (fls. 32 a 56) (Doc. 05): Fl. 301DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 Todos os documentos apresentados foram acatados, o que resultaria na homologação total da PER/DCOMP de nº 23679.81313.220617.1.6.02-0129, apresentada. Por este motivo, não pode a Recorrente ser prejudicada por mero erro formal na Manifestação de Inconformidade, eis que sua documentação ratifica que o valor do crédito de saldo negativo de IRPJ é R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). (...) Sendo assim, sob a égide do princípio da verdade material, requer a forma do Acórdão recorrido, homologando integralmente o PER/DCOMP nº 23679.81313.220617.1.6.02- 0129, no valor de R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), isto é, considerando os R$ 2.681,82 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) que não constaram na Manifestação de Inconformidade, eis que o mero erro formal não pode obstar este direito. 3.2. DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (...)No caso em tela, contudo, veja-se que a Administração Pública utilizou-se equivocadamente deste princípio, ao alegar o seguinte, na decisão recorrida: 13. O Direito Tributário obedece ao Princípio da Legalidade Estrita e o Processo Administrativo Fiscal deve reger-se pelo Princípio da Verdade Material, que do primeiro decorre. Tais princípios impõem que se acate o erro formal no preenchimento do PERDComp, e se considere, para formação do saldo negativo IRPJ, as parcelas confirmadas no Sistemas administrados pela RFB: (...) (g.n.) Inclusive, a própria decisão ratifica a composição do Saldo Negativo de IRPJ como correspondente à R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) (Fls. 78 do PAF): 7. O Contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, demonstra um saldo negativo IRPJ – AC 2013 de R$ 22.274,31, inferior ao crédito inscrito no PERDComp em R$ 2.681,82. Fl. 302DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 8. Dispõe o art. 17, do Decreto 70.235/72, transcrito in verbis: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997). 9. Não obstante, conforme relatado, na DIPJ, tanto a original apresentada em 27/06/2014 quanto a retificadora apresentada em 09/01/2018, o Saldo Negativo de IRPJ apurado na Ficha 12A é de R$ 24.956,13. Veja-se que este entendimento está em contrariedade com o real significado do princípio da verdade material: os julgadores deveriam ter considerado os documentos contábeis, em detrimento ao erro formal indicado pela Recorrente em sua Manifestação de Inconformidade. Mostra-se imperioso, mais uma vez, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de considerar os R$ 2.681,82 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) que não foram alegados como parte do crédito de saldo negativo de IRPJ e, desta forma, homologar o crédito integral, no valor de R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). 4. DOS PEDIDOS Face ao exposto, demonstrada a insubsistência da r. decisão, espera e requer o Recorrente: 1) O recebimento do presente Recurso Voluntário em seus legais e regulamentares efeitos com o devido encaminhamento à 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a fim que seja recebido, acolhido e julgado na melhor forma do direito; 2) Requer, diante a análise do mérito, seja afastada “in totum” os argumentos trazidos pela r. decisão, com integral provimento do presente Recurso Voluntário, diante dos seguintes requerimentos e argumentos de direito: a) Requer seja reformada a decisão recorrida, homologando integralmente o valor do crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), isto é, considerando os R$ 2.681,82 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) que não foram homologados no acórdão recorrido, sob pena de violação ao princípio da verdade material; (...) É o relatório Voto Conselheiro Fellipe Honòrio Rodrigues da Costa, Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do CARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017. Fl. 303DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. MÉRITO Inicialmente, em que pese a procedência parcial do crédito pleiteado, cumpre ressaltar que o ponto controvertido da presente demanda administrativa consiste no não reconhecimento do crédito solicitado pelo contribuinte no valor de R$ 2.681,82, este transmitido pelo Per/Dcomp nº 23679.81313.220617.1.6.02-0129, que é referente ao Crédito de Pagamento Indevido ou a Maior de saldo negativo IRPJ – AC 2013 de R$ 22.274,31, inferior ao crédito inscrito no PERDComp (2.681,82). O motivo do não reconhecimento do valor total do direito creditório pretendido pelo recorrente teria sido em razão do pagamento a base de R$ 22.274,31 ser limite do crédito reconhecido em relação as compensações declaradas , remanescendo, portanto o débito de R$ 2.681,82. Para tanto, o recorrente sustentou que: (...)Ocorre que em que pese a Recorrente ter informado erroneamente, na Manifestação de Inconformidade, os valores da soma da composição do saldo negativo do IRPJ, os documentos que instruíram sua pretensão indicam o real valor do crédito (fls. 32 a 56) (Doc. 05): (...) Todos os documentos apresentados foram acatados, o que resultaria na homologação total da PER/DCOMP de nº 23679.81313.220617.1.6.02-0129, apresentada. Por este motivo, não pode a Recorrente ser prejudicada por mero erro formal na Manifestação de Inconformidade, eis que sua documentação ratifica que o valor do crédito de saldo negativo de IRPJ é R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). (...) Sendo assim, sob a égide do princípio da verdade material, requer a forma do Acórdão recorrido, homologando integralmente o PER/DCOMP nº 23679.81313.220617.1.6.02- 0129, no valor de R$ 24.956,13 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), isto é, considerando os R$ 2.681,82 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) que não constaram na Manifestação de Inconformidade, eis que o mero erro formal não pode obstar este direito. Sendo assim, depreende-se de quadro acima que a divergência consiste na ausência de confirmação do valor de R$ 2.681,82, este transmitido pelo Per/Dcomp nº 23679.81313.220617.1.6.02-0129 e 06302.18730.121217.1.7.02-1188 para fim de compensação do valor de IRPJ apurado no ano-calendário 2013. Nesse sentido, após o cotejo da documentação acostada nos autos, entendo que não assiste razão ao contribuinte, tendo em vista que não restou comprovada a diferença do saldo negativo no valor de R$ 2.681,82, razão pela qual entendo que não existiu erro de preenchimento que pudesse ensejar o reconhecimento do crédito pretendido, mas sim verdadeira ausência de conjunto probatório que pudesse indicar a liquidez e certeza do seu direito. Fl. 304DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 Vale lembrar, que o contribuinte deve demonstrar de forma clara, objetiva e contundente o seu direito creditório. Isso porque o art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados informados em todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica bem como os documentos serviram de base para escrituração comercial e fiscal Nesse sentido,. Código Tributário Nacional (“CTN”) é claro ao somente admitir a compensação mediante a utilização de créditos líquidos e certos, veja-se: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Portanto, tomando como base os fundamentos contido nos excertos do Acórdão de Manifestação de Inconformidade exarado pela instância de origem, peço vênia para adotá-los, desde já, como razões de decidir, de conformidade com o § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o § 3º do artigo 57 do Regimento Interno do CARF – RICARF, passo a transcrever os ´principais excertos do voto: (...) 7. O Contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, demonstra um saldo negativo IRPJ – AC 2013 de R$ 22.274,31, inferior ao crédito inscrito no PERDComp em R$ 2.681,82. (...) 9. Não obstante, conforme relatado, na DIPJ, tanto a original apresentada em 27/06/2014 quanto a retificadora apresentada em 09/01/2018, o Saldo Negativo de IRPJ apurado na Ficha 12A é de R$ 24.956,13. 10. Os Comprovantes de Arrecadação apresentados junto à Manifestação de Inconformidade estão confirmados no Sistema RFB, e foram alocados aos débitos de Estimativa IRPJ de março e junho de 2013. 11. No PERDComp n. 36676.13159.100114.1.7.02-5495, transmitido em 10/01/2014 o Contribuinte confessou débito de estimativa devido em março/2013 no valor de R$ 113.415,85. Não obstante a compensação esteja em discussão administrativa no processo n. 10930.900273/2014-12, a Declaração de Compensação constitui instrumento hábil e suficiente para cobrança, não se aplicando, na data de sua transmissão, as disposições do art. 106, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ou a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, razão pela qual deve ser tomado o valor como parcela de composição do saldo negativo de 2013. 12. No Sistema Dirf consta Imposto de Renda Retido na Fonte no total de R$ 111.744,12: (...) 13. O Direito Tributário obedece ao Princípio da Legalidade Estrita e o Processo Administrativo Fiscal deve reger-se pelo Princípio da Verdade Material, que do primeiro decorre. Tais princípios impõem que se acate o erro formal no preenchimento do PERDComp, e se considere, para formação do saldo negativo IRPJ, as parcelas confirmadas no Sistemas administrados pela RFB: Fl. 305DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1002-002.798 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10930.900785/2018-11 14. Do exposto, VOTO por julgar PROCEDENTE EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, para reconhecer o direito creditório de saldo negativo IRPJ no valor de R$ 22.274,31 e homologar até o limite do crédito reconhecido as compensações declaradas. Dessa forma, como cumpria exclusivamente ao contribuinte o ônus de provar a liquidez e certeza de seu alegado crédito e assim não o fez, torna-se inviável o reconhecimento do crédito pleiteado nos autos, razão pela qual não existem motivos para a reforma do acórdão recorrido. Dispositivo Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. É como voto. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honòrio Rodrigues da Costa Fl. 306DF CARF MF Original ",1.0, 2023-05-13T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/05/2004 CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf 2.) CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. Não se conhece de matéria que poderia ter sido prequestionada na impugnação, em razão da preclusão. CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. Não se conhece das matérias recursais relativas à parte excluída do lançamento para integrar lançamento substitutivo. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula Carf nº 4.) ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2023-05-08T00:00:00Z,36630.002736/2004-85,202305,6839286,2023-05-08T00:00:00Z,2301-010.413,Decisao_36630002736200485.PDF,2023,JOAO MAURICIO VITAL,36630002736200485_6839286.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer\, em parte\, do recurso\, conhecendo somente da questão relacionada à possibilidade de controle de constitucionalidade na primeira instância administrativa e da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios\, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Wesley Rocha\, Flávia Lilian Selmer Dias\, Fernanda Melo Leal\, Alfredo Jorge Madeira Rosa\, Maurício Dalri Timm do Valle\, João Maurício Vital (Presidente).\n\n",2023-04-05T00:00:00Z,9875465,2023,2023-05-13T09:06:00.714Z,N,1765769245047652352,"Metadados => date: 2023-04-27T20:02:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-27T20:02:13Z; Last-Modified: 2023-04-27T20:02:13Z; dcterms:modified: 2023-04-27T20:02:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-27T20:02:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-27T20:02:13Z; meta:save-date: 2023-04-27T20:02:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-27T20:02:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-27T20:02:13Z; created: 2023-04-27T20:02:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-04-27T20:02:13Z; pdf:charsPerPage: 2000; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-27T20:02:13Z | Conteúdo => S2-C3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 36630.002736/2004-85 Recurso Voluntário Acórdão nº 2301-010.413 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 05 de abril de 2023 Recorrente VIACAO NACOES UNIDAS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/05/2004 CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf 2.) CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. Não se conhece de matéria que poderia ter sido prequestionada na impugnação, em razão da preclusão. CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. Não se conhece das matérias recursais relativas à parte excluída do lançamento para integrar lançamento substitutivo. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula Carf nº 4.) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, conhecendo somente da questão relacionada à possibilidade de controle de constitucionalidade na primeira instância administrativa e da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 63 0. 00 27 36 /2 00 4- 85 Fl. 711DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-010.413 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 36630.002736/2004-85 João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flávia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, João Maurício Vital (Presidente). Relatório Trata-se de lançamento de contribuições previdenciárias, parte patronal, SAT/RAT e Terceiros, relativas ao período de 06/2000 a 05/2004, decorrente de diferença entre os valores informados em Gfip e os valores efetivamente recolhidos, Debcad nº 35.744.693-3. O lançamento foi impugnado (e-fls. 148 a 167) e a impugnação foi considerada parcialmente procedente (e-fls. 492 a 524). Manejou-se recurso voluntário (e-fls. 541 a 554) em que se arguiu: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa por ausência de fundamentação legal que ampare o lançamento decorrente de diferenças entre o que foi informado em Gfip e o que foi recolhido; b) preliminarmente, a nulidade do lançamento por erro no enquadramento FPAS, que acabou por resultar em contribuições indevidas ao Senai e ao Sesi; c) que a decisão recorrida deveria ter apreciado as alegações de inconstitucionalidade das contribuições ao SAT/RAT, ao Salário-Educação, ao Incra, ao Sebrae, ao Sesi e ao Senai; d) a impossibilidade de utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios. O Serviço do Contencioso Administrativo em análise prévia do recurso voluntário, encaminhou os autos para diligência (e-fls. 570 a 574) a fim de que fosse esclarecido o código FPAS utilizado no lançamento para efeito de cálculo das contribuições a Terceiros. Os autos retornaram com a informação (e-fl. 577) de que o código utilizado no presente lançamento, Debcad nº 35.744,693-3, foi o 507, enquanto que o correto teria sido o código 612. Em razão da constatação, lavrou-se nova Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Debcad nº 35.808.664-7 1 . 1 O Debcad nº 35.808.664-7 tramita no Processo nº 44021.000104/2007-26. Fl. 712DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-010.413 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 36630.002736/2004-85 Ainda na análise preliminar do recurso, os autos mais uma vez foram submetidos a diligência (e-fl. 579 a 580) para que a Autoridade Lançadora informasse a razão de utilizar o código FPAS 850, declinando a respectiva fundamentação legal, e para esclarecesse divergências identificadas na apropriação dos pagamentos do contribuinte. Em resposta à diligência (e-fls. 582 e 583), a Autoridade Lançadora informou que o código FPAS 850 refere-se a diferença de acréscimos legais e que não teria sido considerado o pagamento da competência de 05/2004, não tendo sido identificadas outros pagamentos não aproveitados. Nova diligência foi requerida (e-fl. 619) para que os valores relativos a Terceiros, que teriam sido objeto do lançamento substitutivo, Debacad nº 35.808.664-7, fossem excluídos do presente lançamento, Debcad nº 35.744,693-3. Os débitos foram excluídos por meio de formulários para cadastramento e emissão de documentos (Forced) (e-fls. 621 a 642). O recorrente apresentou expediente (e-fls. 649 a 653) no qual, em síntese, alegou que os valores exigidos neste lançamento, Debcad nº 35.744,693-3, são os mesmo que constam da NFLD substitutiva, Debacad nº 35.808.664-7, o que resulta em cobrança em duplicidade, e solicitou o cancelamento do lançamento. É o relatório do suficiente. Voto Conselheiro João Maurício Vital, Relator. O recurso é tempestivo. Não conheço, entretanto, das alegações de inconstitucionalidades por força da Súmula Carf nº 2. Não conheço também da alegação de ausência de fundamentação legal que autorize o lançamento de diferenças entre o que consta em Gfip e os pagamentos porque essa matéria não foi impugnada, quedando-se preclusa. Não conheço, ainda, por ausência de lide, da questão relacionada ao código FPAS porque a própria autoridade preparadora havia identificado o erro e, inclusive, excluiu as contribuições a terceiros do presente lançamento e efetuou novo lançamento baseado no código FPAS correto. Ademais, essa questão estaria preclusa se sobre ela houvesse litígio, porquanto não constou da impugnação. Considerando que a parte do presente lançamento, Debcad nº 35.744,693-3, relativa às contribuições a Terceiros, especificamente ao Salário-Educação, ao Incra, ao Senai, ao Sesi e ao Sebrae, foi objeto de outro lançamento, Debcad nº 35.808.664-7 que tramita no Processo nº 44021.000104/2007-26, essa matéria já não está mais sob litígio neste processo e, portanto, sobre ela não é possível este colegiado se pronunciar. Registre-se que, no âmbito daquele processo, o crédito tributário foi exonerado por anulação do lançamento por vício formal, nos termos do Acórdão Carf nº 2402-01.566, de 16 de março de 2011. Fl. 713DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2301-010.413 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 36630.002736/2004-85 Conheço, pois, somente da questão relacionada à possibilidade de controle de constitucionalidade na primeira instância administrativa e da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios. Sobre a alegação de que a autoridade a quo deveria ter apreciado as alegações de inconstitucionalidades reportadas na impugnação, ressalto que ela não tinha competência para exercer o controle de constitucionalidade, como estabelece o art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Quanto aos juros moratórios, a Súmula Carf nº 4 esclarece que são devidos Acerca da taxa Selic, como definido na Súmula Carf nº 4, os juros moratórios são devidos à taxa Selic. Conclusão Voto por conhecer, em parte, do recurso, conhecendo somente da questão relacionada à possibilidade de controle de constitucionalidade na primeira instância administrativa e da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital Fl. 714DF CARF MF Original ",1.0,Terceira Câmara 2023-05-13T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/11/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ACESSÓRIO REFLEXO DOS PROCESSOS PRINCIPAIS. IDENTIDADE DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo relação direta de causa e efeito entre o processo de obrigação principal e os autos da obrigação acessória, ambos autuados em decorrência da mesma ação fiscal e dos mesmos elementos de prova e sendo a multa aplicada calculada com base em cada um dos fatos geradores individualmente considerados na obrigação principal, deve a decisão proferida no processo de obrigação principal ser observada também no processo de obrigação acessória. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2023-05-09T00:00:00Z,16004.000301/2008-07,202305,6840858,2023-05-09T00:00:00Z,2202-009.805,Decisao_16004000301200807.PDF,2023,LEONAM ROCHA DE MEDEIROS,16004000301200807_6840858.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade de normas legais; e na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sonia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Christiano Rocha Pinheiro\, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas\, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).\n\n",2023-04-05T00:00:00Z,9881494,2023,2023-05-13T09:06:10.879Z,N,1765769245101129728,"Metadados => date: 2023-04-29T14:02:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-29T14:02:46Z; Last-Modified: 2023-04-29T14:02:46Z; dcterms:modified: 2023-04-29T14:02:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-29T14:02:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-29T14:02:46Z; meta:save-date: 2023-04-29T14:02:46Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-29T14:02:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-29T14:02:46Z; created: 2023-04-29T14:02:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-04-29T14:02:46Z; pdf:charsPerPage: 2166; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-29T14:02:46Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16004.000301/2008-07 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-009.805 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de abril de 2023 Recorrente INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/11/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ACESSÓRIO REFLEXO DOS PROCESSOS PRINCIPAIS. IDENTIDADE DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo relação direta de causa e efeito entre o processo de obrigação principal e os autos da obrigação acessória, ambos autuados em decorrência da mesma ação fiscal e dos mesmos elementos de prova e sendo a multa aplicada calculada com base em cada um dos fatos geradores individualmente considerados na obrigação principal, deve a decisão proferida no processo de obrigação principal ser observada também no processo de obrigação acessória. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 4. 00 03 01 /2 00 8- 07 Fl. 534DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade de normas legais; e na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Relatório Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 512/522), com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância (e-fls. 493/500), proferida em sessão de 28/04/2010, consubstanciada no Acórdão n.º 12-30.074, da 12.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ I (DRJ/RJ1), que, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido deduzido na impugnação, cujo acórdão restou assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATO GERADOR. PRODUÇÃO RURAL. FATO GERADOR. COMERCIALIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ADQUIRENTE. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO. GPS. ERRO NA COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE GUIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. A pessoa jurídica que adquire produção rural fica sub-rogada na obrigação do produtor rural pessoa física e diretamente responsável pela contribuição que deixar de descontar ou descontar em desacordo com a legislação pertinente. Consideram-se corretos todos os recolhimentos parciais realizados pelo sujeito passivo, até o limite do montante devido, na respectiva competência. A apropriação de recolhimentos realizados, de uma competência para outra somente será possível mediante a comprovação do equívoco e que não implique em redução ou falta de recolhimento na competência equivocada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do lançamento fiscal O lançamento, em sua essência e circunstância, para o período de apuração em referência, com auto de infração juntamente com as peças integrativas e respectivo Relatório Fl. 535DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 Fiscal juntado aos autos, foi bem delineado e sumariado no relatório do acórdão objeto da irresignação, pelo que passo a adotá-lo: Trata-se de Auto de Infração (DEBCAD nº 37.141.042-8) lavrado contra a Impugnante em virtude de a mesma ter apresentado GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores referentes à comercialização de produção rural e à remuneração dos empregados, referentes às competências 11/2004 a 05/2007, o que caracteriza a infração prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei 8.212/91, c/c o art. 225, inciso IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Em decorrência da infração verificada pela fiscalização, foi aplicada a multa de R$ 758.770,24, calculada na forma da planilha de fls. 259/260, com fundamento no art. 32, § 5º, da Lei 8.212/91. Nos Relatórios Fiscais da Infração e de Aplicação da Multa, de fls. 08/09, a fiscalização informou, em síntese, que: - A empresa entregou GFIP sem declarar as contribuições previdenciárias referentes à comercialização de produção rural adquirida de pessoa física, no período de 11/2004 a 05/2007; - A autuada não entregou GFIP para os estabelecimentos CNPJ 89.(...)/0016-30 e CNPJ 89.(...)/0019-83, deixando de declarar a remuneração paga aos empregados a título de décimo-terceiro salário; - Juntou cópias dos resumos das folhas de pagamentos e de notas fiscais de entrada, bem como a relação de todas as notas fiscais e a planilha contendo os totais mensais da aquisição de gado; - Juntou extratos do aplicativo CCORGFIP, demonstrando a falta de declaração da comercialização e a ausência de entrega de GFIP competência 13/2006; - No cálculo do valor máximo da multa por competência, o valor mínimo foi multiplicado por 10 na competência 11/2004 e por 20 nas demais, considerando o número de segurados; - A penalidade aplicada correspondeu ao somatório dos valores calculados nas planilhas de fls. 259/260. Da Impugnação ao lançamento A impugnação, que instaurou o contencioso administrativo fiscal, dando início e delimitando os contornos da lide, foi apresentada pelo recorrente. Em suma, controverteu-se na forma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na decisão vergastada, pelo que peço vênia para reproduzir: A Impugnante inconformada com a autuação apresentou impugnação tempestiva, de fls. 270/288, alegando, em síntese, que: - “A fundamentação da multa reside na não comprovação por meio de GFIP do recolhimento da contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no artigo 25 do mesmo diploma legal, bem como na não apresentação de GFIP comprovando o recolhimento da contribuição destinada ao décimo-terceiro salário de 2006”; - Foram lavrados os AI nº 37.135.323-8 e 37.135.317-3, pendentes de decisão, logo, não há possibilidade de aplicação de penalidade. - A empresa contribui regularmente com a previdência urbana, portanto, seria inexigível a contribuição reclamada pelo AI, conforme documentos que juntou ao processo; - A Lei nº 2.613/55 instituiu a contribuição para o INCRA, para o custeio de programas de colonização e reforma agrária. Posteriormente, a Lei Complementar nº 11/1971 criou o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e aumentou a alíquota prevista na Lei nº 2.613/55 para 2,6%, dos quais 2,4% eram destinados ao FUNRURAL, como nova espécie tributária incidente sobre a aquisição de produtos rurais pelas empresas, e 0,2% ao INCRA; Fl. 536DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 - A Lei nº Complementar nº 11/1971 (PRORURAL) foi recepcionada pela CFRB/88 e obrigava todas as empresas sendo irrelevante a atividade desenvolvida pela empresa, urbana ou rural. Com o advento da Lei 7.789/89, que instituiu o percentual de 20% sobre a folha de salários, a contribuição para o FUNRURAL deixou de ser exigível das empresas urbanas, sob pena de superposição contributiva; - Relativamente à remuneração do décimo-terceiro salário, os recolhimentos foram realizados, tempestivamente, em 20/12/2006, porém, houve equívoco no preenchimento da GPS, onde foi preenchida a competência 12/2006, quando o correto seria 13/2006; - Foi entregue GFIP em 01/01/2008 referente ao recolhimento das contribuições do décimo-terceiro dos segurados empregados; - O pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156, I, do CTN, não pode o equívoco no preenchimento da GPS servir de escopo para o seu não reconhecimento; - A multa aplicada no auto de infração possui nítido caráter confiscatório, devendo, por isso, ser reduzida para o patamar de 20%. Do Acórdão de Impugnação A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário, conforme bem sintetizado na ementa alhures transcrita. Do Recurso Voluntário e encaminhamento ao CARF No recurso voluntário o sujeito passivo, reiterando termos da impugnação, postula a reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. Consta nos autos Termo de Apensação deste feito ao Processo n.º 16004.000300/2008-54 (e-fl. 533). Nesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio público para este relator. É o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. Voto Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo (notificação em 05/08/2010, e-fl. 511, protocolo recursal em 01/09/2010, e-fl. 512), mas não atende a todos os pressupostos de admissibilidade, sendo caso de conhecimento parcial, pois reconheço fatos impeditivos e mesmo extintivos do direito de recorrer para algumas matérias veiculadas no recurso. Explico. - Inconstitucionalidade Fl. 537DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 A discussão sobre inconstitucionalidade de normas legais relacionadas ao chamado FUNRURAL e a norma de sub-rogação não cabe ser apreciada nestes autos, considerando o impedimento dado pela Súmula CARF n.º 2, segundo a qual ""[o] CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Este Egrégio Conselho não pode adentrar no controle de constitucionalidade das leis, somente outorgada esta competência ao Poder Judiciário, devendo o CARF se ater a observar o princípio da presunção da constitucionalidade das normas legais, exercendo, dentro da devolutividade que lhe competir frente a decisão de primeira instância com a dialética do recurso interposto, controle de legalidade do lançamento para observar se o ato se conformou ao disposto na legislação que estava em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos, não devendo abordar temáticas de constitucionalidade, salvo em situações excepcionais quando já houver pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre dado assunto, ocasião em que apenas dará aplicação a norma jurídica constituída em linguagem competente pela autoridade judicial, ou se eventualmente houvesse dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador- Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.522, de 2002, ou súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n.º 73, de 1993, ou pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n.º 73, de 1993, ou na forma da nova sistemática do art. 19-A, inciso III, da Lei n.º 10.522, de 2002, se houvesse, ao menos, manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, independentemente de ato declaratório, o que não é o caso. Não há situação excepcional nestes autos. Outrossim, o art. 26-A do Decreto n.º 70.235, de 1972, com redação dada pela Lei 11.941, de 2009, enuncia que, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Deveras, é vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de alegada inconstitucionalidade de lei. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe competir frente a decisão de primeira instância com a dialética do recurso interposto, analisa a conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, observa se o ato administrativo de lançamento atendeu seus requisitos de validade, se o ato observou corretamente os elementos da competência, da finalidade, da forma, os motivos (fundamentos de fato e de direito) que lhe dão suporte e a consistência de seu objeto, sempre em dialética com as alegações postas em recurso, observando-se a matéria devolvida para a apreciação na instância revisional, não havendo permissão para declarar inconstitucionalidade de lei, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário este controle. Logo, conheço parcialmente do recurso, exceto quanto à alegação de inconstitucionalidade de normas legais. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Fl. 538DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e se refere-se ao Auto de Infração de Obrigação Acessória, sob o Código de Fundamento Legal – CFL 68. Consta que o recorrente apresentou GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores referentes à comercialização de produção rural e à remuneração dos empregados, referentes às competências 11/2004 a 05/2007, o que caracteriza a infração prevista no art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.212, combinado com o art. 225, IV, § 4º, do RPS. Em síntese, a recorrente entregou GFIP sem declarar as contribuições previdenciárias referentes à comercialização de produção rural adquirida de pessoa física, no período de 11/2004 a 05/2007, deixando de declarar a remuneração paga aos empregados a título de décimo-terceiro salário. Os processos principais foram julgados nessa mesma sessão e reunião de julgamentos do CARF, também sob minha relatoria, conforme Processos ns.º 16004.000299/2008-68, 16004.000300/2008-54 e 16004.001328-2008-17, tendo sido mantidas as autuações, negando-se provimento aos recursos, consoante resume as seguintes ementas: Processo n.º 16004.000299/2008-68 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI N.º 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. ADI 4.395 NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. A atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação a adquirente pessoa jurídica da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao SENAR, encontra amparo no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. O Decreto n.º 790/1993 não criou obrigação tributária não prevista em lei, mas prestou-se exclusivamente a regulamentar o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. A Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. Súmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Fl. 539DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 Enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. GPS. CAMPO VAZIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A inexistência de valor preenchido no campo específico da GPS, destinado às contribuições para as outras entidades e fundos, comprova a ausência de recolhimento. Processo n.º 16004.000300/2008-54 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI N.º 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. ADI 4.395 NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. A atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação a adquirente pessoa jurídica da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao SENAR, encontra amparo no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. O Decreto n.º 790/1993 não criou obrigação tributária não prevista em lei, mas prestou-se exclusivamente a regulamentar o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. A Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. Súmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular. Fl. 540DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 Processo n.º 16004.001328-2008-17 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. GPS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE GUIA NA COMPETÊNCIA INDICADA E INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA ESPECÍFICA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM COMPETÊNCIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Consideram-se corretos todos os recolhimentos parciais realizados pelo sujeito passivo, até o limite do montante devido, na respectiva competência indicada na guia de recolhimento. A apropriação de recolhimentos realizados, de uma competência para outra somente será possível mediante a comprovação do equívoco e que não implique em redução ou falta de recolhimento na competência alegada como indicada por equívoco. Neste horizonte, é incontroverso o descumprimento da obrigação acessória, uma vez que restou definitivamente certo que a recorrente entregou GFIP sem declarar as contribuições previdenciárias referentes à comercialização de produção rural adquirida de pessoa física, no período de 11/2004 a 05/2007, deixando ainda de declarar a remuneração paga aos empregados a título de décimo-terceiro salário. Deste modo, incide o recorrente na infração prevista no art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.212, combinado com o art. 225, IV, § 4º, do RPS. Sendo assim, sem parcial razão o recorrente. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário Em apreciação racional da lide, motivado pelas normas aplicáveis à espécie, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, aferida toda a prova documental colacionada, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço parcialmente do recurso, exceto quanto à alegação de inconstitucionalidade de normas legais, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, exceto quanto à alegação de inconstitucionalidade de normas legais, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como Voto. (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros Fl. 541DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-009.805 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.000301/2008-07 Fl. 542DF CARF MF Original ",1.0,Segunda Câmara 2023-05-13T09:00:01Z,202303,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-05-09T00:00:00Z,10830.007335/2010-10,202305,6840798,2023-05-09T00:00:00Z,2002-007.640,Decisao_10830007335201010.PDF,2023,MARCELO DE SOUSA SATELES,10830007335201010_6840798.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nDiogo Cristian Denny - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sateles - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles\, Thiago Duca Amoni\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n\n\n",2023-03-23T00:00:00Z,9881114,2023,2023-05-13T09:06:09.891Z,N,1765769245114761216,"Metadados => date: 2023-04-13T12:21:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-13T12:21:13Z; Last-Modified: 2023-04-13T12:21:13Z; dcterms:modified: 2023-04-13T12:21:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-13T12:21:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-13T12:21:13Z; meta:save-date: 2023-04-13T12:21:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-13T12:21:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-13T12:21:13Z; created: 2023-04-13T12:21:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-04-13T12:21:13Z; pdf:charsPerPage: 2065; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-13T12:21:13Z | Conteúdo => SS22--TTEE0022 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10830.007335/2010-10 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2002-007.640 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 23 de março de 2023 RReeccoorrrreennttee MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 73 35 /2 01 0- 10 Fl. 176DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-007.640 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.007335/2010-10 Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra a contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício 2007, ano-calendário 2006, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF Campinas. Após a revisão da Declaração, o imposto a restituir foi ajustado de R$ 3.921,04 para R$ 133,23. O lançamento decorreu da constatação das seguintes infrações: Dedução Indevida de Despesas Médicas. A glosa do valor de R$ 11.400,00, correspondente à dedução indevida a título de despesas médicas, foi efetuada por falta de comprovação e/ou previsão legal, conforme segue: Glosa das despesas com Lorival D C Ziani Jr e Maria G O Andrade, tendo em vista que os documentos apresentados não indicam o nome do paciente, o endereço do profissional e não há comprovação do efetivo pagamento. Dedução Indevida com Despesa de Instrução. A glosa do valor de R$ 2.373,84, correspondente à dedução indevida a título de despesas com instrução, foi efetuada por falta de comprovação e/ou previsão legal (curso sem indicação de autorização ou reconhecimento pelo MEC). O enquadramento legal do lançamento encontra-se na referida Notificação. Cientificada da exigência em 06/05/2010 (fl. 48), a contribuinte apresentou, em 28/05/2010, impugnação acostada às fls. 3 e 38/39, em que concorda expressamente com a infração indevida de despesa de instrução e discorda da glosa de despesa médica efetuada, sob a alegação de que se trata de despesa própria. Acrescenta que os recibos apresentados comprovam o efetivo pagamento e consigna a anexação dos documentos probatórios correspondentes. Por fim, requer o acolhimento da impugnação. É o relatório. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DESPESA DE INSTRUÇÃO. Considera-se não impugnada, e portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido expressamente contestada. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na Declaração de Ajuste Anual não são comprovados por documentação hábil e idônea. Cientificado da decisão de primeira instância em 19/12/2013, o sujeito passivo interpôs, em 08/01/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que as declarações dos profissionais juntados aos autos declaram a efetiva prestação dos serviços médicos à Recorrente. É o relatório. Fl. 177DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-007.640 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.007335/2010-10 Voto Conselheiro(a) Marcelo De Sousa Sateles - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Primeiramente, deve-se destacar que o recurso do contribuinte limita-se à infração dedução indevida de despesas médicas, uma vez que a infração dedução indevida de despesas com instrução foi considerada matéria não impugnada pela decisão a quo, não tendo sido esta matéria objeto do recurso. As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99): Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). §1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): I- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III- limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (grifos nossos) O trecho em destaque é claro quanto a idoneidade de recibos e notas fiscais, desde que preenchidos os requisitos legais, como meios de comprovação da prestação de serviço de saúde tomado pelo contribuinte e capaz de ensejar a dedução da despesa do montante de IRPF devido, quando da apresentação de sua DAA. Fl. 178DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-007.640 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.007335/2010-10 Da análise da legislação, tenho que a indicação do beneficiário dos serviços só deve ser obrigatória se o paciente for pessoa diversa daquela que efetuou o pagamento das respectivas despesas médicas, porque, do contrário, presume-se que aquele que efetuou o pagamento é o real beneficiário dos serviços médicos. Nesse sentido, confira-se a Solução de Consulta Interna – COSIT nº 23/2013, segundo a qual pode-se presumir que o beneficiário do serviço foi o próprio contribuinte nas hipóteses em que os recibos emitidos pelos respectivos profissionais médicos não indicam ou especificam o beneficiário do serviço, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidade, verbis: Solução de Consulta Interna – COSIT nº 23/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. São dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, podese presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório. Dispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC), art. 332; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de dezembro de 1999 (RIR/1999), art. 80, § 1º, incisos II e III.” (g.n.). Tendo em vista que a única justificativa para a manutenção da infração de dedução indevida de despesas médicas pela decisão de piso foi a ausência de discriminação do beneficiário nos recibos/declarações, Entretanto, as declarações emitidas por Lorival D C Ziani Jr e Maria G O Andrade (fls. 11 e 25, respectivamente), bem como os recibos correspondentes (fls. 12/24 e 26/37), embora apresentem os endereços dos profissionais de saúde, não consistem em documentos hábeis à comprovação das despesas declaradas, pois não preenchem os requisitos do art. 80 do RIR/99, anteriormente transcrito, haja vista que deixaram de apresentar o beneficiário dos serviços prestados. Cumpre esclarecer que tais documentos apenas atestam que o pagamento foi efetuado pela impugnante, mas não explicitam que o serviço pago foi prestado a ela. Logo, presume-se que as despesas médicas foram do contribuinte, logo deve ser cancelada a glosa das despesas médicas. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles Fl. 179DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-007.640 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.007335/2010-10 Fl. 180DF CARF MF Original ",1.0, 2023-05-13T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. As embalagens de transporte são essenciais à atividade econômica do Sujeito Passivo, pois garantem que o produto seja devidamente conservado. A não utilização de embalagens para o transporte tornaria inviável o escoamento da produção, tratam-se de itens que se amoldam ao conceito de insumos frente à sua essencialidade e relevância. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-05-10T00:00:00Z,11516.000196/2009-95,202305,6842094,2023-05-10T00:00:00Z,9303-014.061,Decisao_11516000196200995.PDF,2023,VANESSA MARINI CECCONELLO,11516000196200995_6842094.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso\, e\, também por unanimidade\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Valcir Gassen\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Erika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira.\n\n\n",2023-04-13T00:00:00Z,9881988,2023,2023-05-13T09:06:12.764Z,N,1765769245133635584,"Metadados => date: 2023-04-27T18:01:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2023-04-27T18:01:43Z; Last-Modified: 2023-04-27T18:01:43Z; dcterms:modified: 2023-04-27T18:01:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-27T18:01:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-27T18:01:43Z; meta:save-date: 2023-04-27T18:01:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-27T18:01:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2023-04-27T18:01:43Z; created: 2023-04-27T18:01:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2023-04-27T18:01:43Z; pdf:charsPerPage: 2178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-27T18:01:43Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11516.000196/2009-95 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.061 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 13 de abril de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado INCOMARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. As embalagens de transporte são essenciais à atividade econômica do Sujeito Passivo, pois garantem que o produto seja devidamente conservado. A não utilização de embalagens para o transporte tornaria inviável o escoamento da produção, tratam-se de itens que se amoldam ao conceito de insumos frente à sua essencialidade e relevância. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, também por unanimidade, em negar-lhe provimento. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 01 96 /2 00 9- 95 Fl. 1126DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira. Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interpostos pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão nº 3003-001.272, de 15 de setembro de 2020, proferido pela 3ª Turma Extraordinária da Terceira Seção de Julgamento, no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição. INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e Fl. 1127DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Peça para conserto da máquina de cortar grama NF 4057, Pátio. Vela de ignição da máquina de cortar grama NF 4057 e Pátio. Peça para conserto da bomba de passar veneno no pátio da empresa NF 306; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva. (grifos nossos) Não resignada com o acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial suscitando divergência jurisprudencial com relação à possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o valor dos gastos com embalagens para transporte de produtos acabados. Para comprovar o dissenso interpretativo, colacionou como paradigma o acórdão nº 9303-007.845. Nesse sentido, em sede de exame de admissibilidade, conforme despacho 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara, de 01 de fevereiro de 2021, proferido pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção, foi dado seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para que seja rediscutida a seguinte matéria: direito a crédito sobre embalagens para transportes. Em sede de contrarrazões, o Contribuinte postulou, no mérito, a negativa de provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. O presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o relatório. Fl. 1128DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 Voto Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. 1 Admissibilidade O recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. 2 Mérito mat ria tra ida no recurso especial da a enda acional cin e-se possibilidade de cr dito de e calculado sobre os valores despendidos com a uisição de embalagens de transporte dos produtos acabados. Previamente à análise do item específico do insumo em discussão, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para então verificar o direito ao creditamento. 2.1 CONCEITO DE INSUMO A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da Fl. 1129DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando- se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 1130DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se ue “ modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do / asep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca- se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Fl. 1131DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de Fl. 1132DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TR BUTÁR . E . TR BU ÇÕE . à - CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. Fl. 1133DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo ontribuinte.” O acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR foi proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo já ocorrido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Assim, conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014."" ota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da a enda Nacional (Grifos meus): “41. onsoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro ampbell Mar ues, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação se ura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 1134DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item como uma aferição de uma “conditio sine ua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” ue deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a ue se refere o voto do Ministro Mauro ampbell Mar ues.” Adentrando-se ao caso dos autos, a Fazenda Nacional defende em seu recurso especial que não há direito ao creditamento com relação aos dispêndios para aquisição de embalagens para transporte pois não se enquadram no conceito de insumos. O contribuinte INCOMARTE (sociedade limitada sucedida por incorporação pela Indústria de Molduras Moldurarte LTDA) tinha como principal objeto social a fabricação de varetas de madeira para molduras de madeira, conforme contrato social. Fl. 1135DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-014.061 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11516.000196/2009-95 Após glosa da fiscalização, mantida pela DRJ, no julgamento do recurso voluntário, foi revertida a glosa referente aos gastos com a aquisição de materiais de embalagem para transporte de produtos acabados. Transcreve-se excertos da fundamentação do acórdão recorrido com relação à matéria: [...] Argumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas como utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos promocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou seja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a matéria prima, onera o custo final do produto. De fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, tampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao creditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a contribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens. (grifos nossos) Portanto, tais dispêndios são essenciais à atividade econômica do Sujeito Passivo, pois garantem que o produto seja preservado durante o transporte. A não utilização de embalagens para o transporte tornaria inviável o escoamento da produção, tratam-se de itens que se amoldam ao conceito de insumos frente à sua essencialidade e relevância. Dessa forma, com relação às embalagens para o transporte dos produtos acabados, imperioso o reconhecimento do direito ao crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não- cumulativas. 3 Dispositivo Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. É o voto. (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello Fl. 1136DF CARF MF Original ",1.0,3ª SEÇÃO 2023-05-13T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2005 CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. No caso de apresentação intempestiva da impugnação, não é possível o conhecimento do recurso voluntário quanto às matérias distintas da tempestividade. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula Carf nº 9.) ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2023-05-08T00:00:00Z,19515.003111/2010-86,202305,6839302,2023-05-08T00:00:00Z,2301-010.408,Decisao_19515003111201086.PDF,2023,JOAO MAURICIO VITAL,19515003111201086_6839302.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer\, em parte\, do recurso voluntário\, conhecendo apenas da questão relacionada à tempestividade da impugnação\, e por negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Wesley Rocha\, Flávia Lilian Selmer Dias\, Fernanda Melo Leal\, Alfredo Jorge Madeira Rosa\, Maurício Dalri Timm do Valle\, João Maurício Vital (Presidente).\n\n",2023-04-05T00:00:00Z,9875499,2023,2023-05-13T09:06:00.989Z,N,1765769245140975616,"Metadados => date: 2023-04-27T19:51:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-27T19:51:35Z; Last-Modified: 2023-04-27T19:51:35Z; dcterms:modified: 2023-04-27T19:51:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-27T19:51:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-27T19:51:35Z; meta:save-date: 2023-04-27T19:51:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-27T19:51:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-27T19:51:35Z; created: 2023-04-27T19:51:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-04-27T19:51:35Z; pdf:charsPerPage: 1620; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-27T19:51:35Z | Conteúdo => S2-C3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.003111/2010-86 Recurso Voluntário Acórdão nº 2301-010.408 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 05 de abril de 2023 Recorrente ENGEMIN MONTAGENS INDUSTRIAIS SA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2005 CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. No caso de apresentação intempestiva da impugnação, não é possível o conhecimento do recurso voluntário quanto às matérias distintas da tempestividade. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula Carf nº 9.) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, conhecendo apenas da questão relacionada à tempestividade da impugnação, e por negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flávia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, João Maurício Vital (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 31 11 /2 01 0- 86 Fl. 110DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-010.408 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.003111/2010-86 Trata-se de lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente em deixar de informar em Gfip todas as bases de cálculo da contribuição previdenciária do período de 05/2005 a 12/2005 (CFL 68), incidente sobre remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, Debcad nº 37.251.858-3. O lançamento foi impugnado e a impugnação não foi conhecida por intempestiva. Manejou-se recurso voluntário (e-fls. 94 a 106) em que se alegou: a) que a decisão recorrida não apreciou as alegações acerca da tempestividade da impugnação; b) que o signatário do aviso de recebimento da intimação do lançamento não detinha poderes para representar o contribuinte sendo, portanto, nula; c) que teria havido cerceamento do direito de defesa porque os documentos necessários à apresentação da defesa técnica teriam ficado retidos pela Autoridade Fiscal, o que tornaria nula a intimação e implicaria a reabertura do prazo impugnatório a partir da devolução dos documentos; d) que a impugnação foi tempestiva porque, dado que o signatário do aviso de recebimento não era representante legal da empresa, deveria ter sido aplicada a regra de que a data da ciência corresponderia a quinze dias após a expedição da intimação; e) a decadência, com fundamento no § 4º do art. 150 do CTN. É o relatório. Voto Conselheiro João Maurício Vital, Relator. O recurso é tempestivo. Entretanto, dele somente conheço da preliminar de tempestividade da impugnação, que impediu a análise das questões nela trazidas. Sobre a intimação por via postal, assim se manifestou o contribuinte na impugnação (e-fl. 327): Dessa maneira, assim como ocorre com a citação no processo civil, a intimação do lançamento é ato de comunicação imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subseqüentes. A inobservância das formalidades inerentes à intimação ou à citação acarretam a invalidação do processo determinando, no mínimo, seja ela reiterada ou refeita. No caso, presente a intimação via postal teve o aviso de recebimento assinado por quem não detém poderes de representação da Contribuinte, na forma de seus estatutos sociais. Fl. 111DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-010.408 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.003111/2010-86 Constata-se a ausência, no “Aviso de Recebimento”, da necessária indicação de. entrega da correspondência em “mão própria”, haja visto a pessoalidade do ato de intimação, procedimento este inclusive previsto nas rotinas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Essencialmente, o contribuinte reputou irregular a intimação postal em que o signatário do aviso de recebimento não seja o responsável legal pela empresa. O colegiado antecedente aplicou o que consta do inc. II do art. 23 e do inc. II do § 2º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que determina que a intimação por via postal é considerada feita na data do recebimento da correspondência no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, para considerar intempestiva a impugnação. Destacou que a norma que regula a intimação pela via postal não condiciona o recebimento da missiva pelo representante legal da empresa, contanto que seja dirigida ao domicílio tributário eleito. No recurso voluntário, o contribuinte reproduziu os mesmos argumentos carreados na impugnação quanto à sua tempestividade. É inconteste que o recebimento da intimação no domicílio ocorreu em 06/10/2010 e que a impugnação foi postada em 09/11/2010, após decorridos trinta dias da data de recebimento da correspondência. Nesse caso, aplica-se o disposto na Súmula Carf nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Uma vez intempestiva a impugnação, não houve a instauração do litígio, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972, razão pela qual não é possível conhecer das demais questões recursais. Conclusão Voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, conhecendo apenas da questão relacionada à tempestividade da impugnação, e por negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital Fl. 112DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2301-010.408 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.003111/2010-86 Fl. 113DF CARF MF Original ",1.0,Terceira Câmara 2023-05-13T09:00:01Z,202303,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica deve ser mantido o lançamento do imposto de renda decorrente. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. É ônus do contribuinte carrear ao processo os elementos probatórios aptos a demonstrar suas razões, sendo descabida a postulação de realização de diligência para tal apuração. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA. COMPROVAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. Nos termos da Súmula CARF N.º 26, A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430196 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2023-05-10T00:00:00Z,10680.012073/2007-71,202305,6842107,2023-05-10T00:00:00Z,2202-009.655,Decisao_10680012073200771.PDF,2023,SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA,10680012073200771_6842107.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por. unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sonia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Christiano Rocha Pinheiro\, Eduardo Augusto Marcondes Freitas\, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).\n\n\n",2023-03-07T00:00:00Z,9882016,2023,2023-05-13T09:06:12.903Z,N,1765769245172432896,"Metadados => date: 2023-03-29T19:01:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-29T19:01:56Z; Last-Modified: 2023-03-29T19:01:56Z; dcterms:modified: 2023-03-29T19:01:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-29T19:01:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-29T19:01:56Z; meta:save-date: 2023-03-29T19:01:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-29T19:01:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-29T19:01:56Z; created: 2023-03-29T19:01:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2023-03-29T19:01:56Z; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-29T19:01:56Z | Conteúdo => S2-C2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10680.012073/2007-71 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-009.655 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 8 de março de 2023 Recorrente JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica deve ser mantido o lançamento do imposto de renda decorrente. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. É ônus do contribuinte carrear ao processo os elementos probatórios aptos a demonstrar suas razões, sendo descabida a postulação de realização de diligência para tal apuração. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA. COMPROVAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. Nos termos da Súmula CARF N.º 26, A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430196 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 20 73 /2 00 7- 71 Fl. 789DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 Acordam os membros do colegiado, por. unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Relatório Trata-se de exigência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) relativa aos anos-calendário de 2002 a 2005, exercícios de 2003 a 2006, apurada em decorrência de omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Conforme bem sumariado no relatório do acórdão recorrido, o qual peço vênia para adotar (fls. 759 a ): Segundo Termo de Verificação Fiscal de fls. 16/26, o Contribuinte foi selecionado para fiscalização em virtude de ter apresentado uma movimentação financeira expressivamente superior aos rendimentos declarados nos anos de 2003, 2004 e 2005 e, em decorrência disso, a autoridade fiscal o intimou a apresentar extratos, documentos e a prestar esclarecimentos sobre a origem dos valores que transitaram em suas contas bancárias e não foram oferecidos à tributação. ... Além disso, foi intimado também a esclarecer, relativamente ao ano-calendário 2002, a omissão de rendimentos verificada em relação a valores recebidos de pessoas jurídicas a título de comissões, num total de R$ 136.000,00. Informa a autoridade fiscal que, à vista das intimações realizadas e da análise dos documentos e esclarecimentos apresentados pelo Contribuinte, restou concluído que o contribuinte incorreu nas seguintes infrações: I - Omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários, conforme abaixo discriminado, uma vez que a origem ou a natureza dos depósitos/créditos efetuados nas contas correntes do Contribuinte não foram integralmente comprovadas. Ano-Calendário Valor da Movimentação Bancária Valor da Omissão/Infração 2003 847.557,77 144.307,89 2004 524.807,88 79.847,80 Fl. 790DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 2005 741.244,40 220.889,15 II - Omissão de Rendimentos verificada no ano-calendário de 2002, no montante de R$ 136.000,00, recebidos de pessoas jurídicas a título de comissões, porém justificado pelo Contribuinte como sendo doações obtidas para sua campanha política, sem, contudo, comprovar o alegado por meio de documentos. Os demais procedimentos fiscais adotados, bem como as verificações/análises/conclusões encontram-se detalhadamente relatadas no Termo de Verificação Fiscal mencionado. Cientificado pessoalmente do lançamento em 28/08/2007, na pessoa de seu procurador, o contribuinte apresenta a impugnação de fls. 727/745 em 26/09/07, instruída com o documento de fl. 746 (Histórico de Propriedade), onde aduz, em síntese, o que se segue. Salienta que, desde o início do procedimento fiscal, demonstrou transparência e atendeu, tempestivamente, às intimações recebidas, tendo a autoridade lançadora ignorado várias justificativas e documentos apresentados. Sustenta que, para comprovar a origem dos recursos questionados, esclareceu à fiscalização que os valores constituíam-se de verbas indenizatórias, doações recebidas, venda de bens, etc., tendo sido essa justificativa desconsiderada pelo auditor, que lançou o crédito, tão-somente na presunção de receita em razão de suposta ausência de documentação hábil. Diz que autorizou a Receita Federal a buscar informações junto às instituições financeiras, atinentes às operações para as quais não dispunha de documentos, pois, ao contrário dele, a Fazenda Pública possui meios para obrigar as instituições a fornecer o solicitado. Ressalta que não é possível a aplicação da presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/96, pois a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a origem dos recursos e, se não de forma plena, serve para demonstrar que há uma origem conhecida e que pode ser investigada pela Secretaria da Receita Federal. Recorre à doutrina, no tocante a aspectos de conceituação e abrangência do fato gerador, para defender que a presunção legal não faz nascer a obrigação tributária e para reafirmar que demonstrou que vários dos recursos não significaram qualquer acréscimo de seu patrimônio, por se tratarem de verbas indenizatórias recebidas da Câmara dos Deputados e de doações para sua campanha política. Alega ter demonstrado que todas as informações e documentos que lhe estavam disponíveis foram apresentados e insiste que o auditor não tomou qualquer providência no intuito de obter as informações faltantes junto às instituições financeiras, o que poderia ter feito, em razão da autorização legal contida na Lei Complementar n. 105/2001. Destaca que o Fisco, no caso, não pode presumir a omissão da receita, pois se baseou na exigência de prova impossível, que não pode ser aceita no direito pátrio. Aduz que os empréstimos contraídos junto à empresa Klass Comércio e Representações Ltda, a Márcia das Neves Chamon e a Alessandra Trevisan não foram totalmente comprovados porque o Banco do Brasil, instituição onde os valores foram depositados, não forneceu em tempo hábil as informações de origem dos recursos e que os documentos relativos aos empréstimos firmados junto à CEF foram devidamente apresentados, razão pela qual os valores correspondentes não podem ser objeto da presunção de receita. Afirma que apresentou durante o procedimento fiscal quadro detalhado dos bens alienados que geraram movimentação financeira em suas contas bancárias, logo, tais valores não podem ser considerados receitas omitidas, porquanto, tratando-se de bens imóveis e veículos, sujeitos a registro em órgãos públicos, o quadro apresentado foi acompanhado dos documentos de transferência dos respectivos bens. Fl. 791DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 Salienta que a relação das transações relativas à aquisição de veículos consta dos registros realizados pelo Detran - MG, no histórico de bens de sua propriedade, documento que ora se junta à defesa. Requer, por fim, a nulidade do auto de infração ante a impossibilidade de aplicação da presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Diz que, se este não for o entendimento do órgão julgador, que sejam expurgados dos valores apurados aqueles decorrentes de recebimentos de verbas indenizatórias, doações de campanha, mútuos tomados e alienação de imóveis e veículos. Requer, ainda, além da produção de prova documental e testemunhal, a realização de perícia técnica e formula quesitos A 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), por unanimidade de votos, julgou a impugnação improcedente. A decisão restou assim ementada: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para afastar a presunção, cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existe no caso, ou seja, provar que créditos/depósitos em suas contas correntes têm origem distinta daquela que enseja a tributação ou já foram oferecidos à tributação OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, mantém-se o lançamento do imposto de renda decorrente, com os acréscimos e as penalidades legais. PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO. Indefere-se o pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial quando o pleito, nos termos requeridos na impugnação, não se coaduna com o ordenamento do processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Cientificado da decisão de piso em 14/3/2012 (fl. 772), o contribuinte apresentou o presente recurso voluntário em 13/4/2012 (fls. 773 e ss), por meio do qual devolve à apreciação deste Colegiado parte das teses de defesa já submetidas à apreciação da primeira instância julgadora, quais sejam: Preliminarmente, pretende seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida por restar caracterizado o cerceamento de seu direito de defesa pela negativa do pedido de produção de prova, principalmente da prova pericial, que seria imprescindível para o deslinde da lide. No mérito, trata dos seguintes capítulos: 1 – Do fato gerador do imposto de renda: alega a ausência de fato gerador do Imposto de Renda, uma vez que a presunção legal não o faz nascer, mas apenas exige a comprovação da origem de suas receitas, o que restou comprovado pelo documentos apresentados, sendo que vários recursos não representaram qualquer acréscimo patrimonial por se tratarem de verbas indenizatórias ou doções recebidas; 2 – Da impossibilidade de aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430: alega que explicou toda a sua movimentação financeira, exceto aquelas que dependiam de informações junto a Fl. 792DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 instituições bancária, em relação às quais o Fisco poderia ter obtido junto a tais instituições; que explicou em quadro detalhado a origem dos recursos que ingressaram em suas contas, os quais provêm em grande parte de verbas indenizatórias em razão de mandato como deputado federal, de alienação de veículos e imóveis e de recebimento de doações para campanha eleitoral; conclui que a documentação disponível demonstra claramente a origem dos recursos movimentados em contas do recorrente, e aqueles que não tiveram a origem demonstrada não o foram por sua culpa; dessa forma, o procedimento fiscal foi viciado pois o fiscal se valeu de poder que não lhe foi conferido diante da validade das provas apresentadas, devendo o lançamento ser cancelado; 3 – Das verbas indenizatórias e doações: grande parte dos recursos eram provenientes do recebimento de verbas indenizatórias pela Câmara dos Deputados e de doações para campanha política, que não são fato gerador do Imposto de Renda; 4 – Operações de mútuo: os empréstimos contraídos junto à empresa Klass Comércio e Representações Ltda, a Márcia das Neves Chamon e a Alessandra Trevisan não foram totalmente comprovados porque o Banco do Brasil, instituição onde os valores foram depositados, não forneceu em tempo hábil as informações de origem dos recursos e que os documentos relativos aos empréstimos firmados junto à CEF foram devidamente apresentados, razão pela qual os valores correspondentes não podem ser objeto da presunção de receita; 5 - Da venda de imóveis e veículos: afirma que apresentou durante o procedimento fiscal quadro detalhado dos bens alienados que geraram movimentação financeira em suas contas bancárias, logo, tais valores não podem ser considerados receitas omitidas, porquanto, tratando-se de bens imóveis e veículos, sujeitos a registro em órgãos públicos, o quadro apresentado foi acompanhado dos documentos de transferência dos respectivos bens. Salienta que a relação das transações relativas à aquisição de veículos consta dos registros realizados pelo Detran - MG, no histórico de bens de sua propriedade, documento que ora se junta à defesa. 6 – Dos pedidos: requer a nulidade do acórdão recorrido diante do indeferimento de todas a provas requeridas; o cancelamento do lançamento ou que sejam expurgados os valores decorrentes de verbas indenizatórias, doações de campanha, mútuos e recursos recebidos pela alienação de imóveis e veículos. É o relatório. Voto Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Relatora. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto que dele conheço. Trata-se de Auto de infração lavrado por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (ano-calendário de 2002) e com base movimentação financeira (anos-calendário de 2003, 2004 e 2005), a partir da qual apurou-se a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, já na vigência do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que estabeleceu presunção de omissão de rendimentos no caso de depósitos em conta Fl. 793DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 bancária cuja origem não é comprovada. Conforme previsto na lei, uma vez intimado o contribuinte a comprovar a origem de depósitos efetuados em sua conta corrente, não o fazendo com documentos hábeis e idôneos, os mesmos serão considerados receitas omitidas. Preliminarmente o recorrente pretende seja anulada a decisão recorrida por ter negado seu pedido de produção de provas, especialmente o pedido de perícia. Entretanto, conforme frisou o julgador de piso: Em relação ao pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, o pleito, nos termos requeridos na impugnação, não se coaduna com o ordenamento do processo administrativo fiscal. A prova testemunhal é medida totalmente desnecessária, uma vez que os fatos abordados devem ser confirmados exclusivamente mediante provas documentais. Esclareça-se que qualquer explicação oferecida por terceiros, verbal ou escrita, só pode ser acatada desde que venha acompanhada da necessária prova material. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos, o que não se observa nestes autos. A perícia é prescindível e deve ser indeferida com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993 porque os elementos consignados nos autos permitem a formação de convicção do julgador. Além disso, na formulação do pedido não foram cumpridas as determinações do art. 16, inciso IV. De fato, conforme previsto o Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal: Art. 16. A impugnação mencionará: ... III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; ... 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. Assim, à vista dos dispositivos acima copiados, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada posterior de provas ou de realização de perícia, tendo sido o direito de defesa foi plenamente exercido. Frise-se que, mesmo postulando a juntada posterior de provas, o contribuinte apresentou impugnação em 26/9/2007 e o julgamento de primeira instância ocorreu em 15/2/2012, não tendo sido juntada qualquer comprovação nesse intervalo. Ademais, é ônus do contribuinte carrear ao processo os elementos probatórios aptos a Fl. 794DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 demonstrar suas razões, sendo descabida a postulação de realização de diligência para tal apuração. Por fim, trata-se de matéria já sumulada por este Conselho, ou seja: Súmula CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Sem razão o recorrente neste Capítulo. Quanto às teses de defesa de inexistência de fato gerador do imposto de renda, uma vez que a presunção legal não o faz nascer, mas apenas exige a comprovação da origem de suas receitas e depósitos não representaram qualquer acréscimo patrimonial por se tratarem de verbas indenizatórias ou doções recebidas, transcrevo entendimento já consolidado no âmbito deste Conselho que dispensa o fisco de comprovar acréscimo patrimonial diante da presunção legal de omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários cuja origem não for comprovada: Súmula Carf nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Ademais, o legislador, por meio do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do contribuinte, em instituições financeiras, em conta de depósito ou investimento, não o vinculando a necessidade de demonstrar acréscimos patrimoniais, ou seja: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Diante da presunção legal de omissão de rendimentos, é ônus do contribuinte, para elidir a tributação, a comprovação individualizada, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos recursos depositados nas contas, bastando à autoridade fiscal demonstrar o fato previsto em lei, ou seja, a não comprovação da origem dos depósitos, para que fique evidenciada a omissão de rendimentos. Assim, ao contrário da alegação do contribuinte de que os depósitos bancários de origem não comprovada não caracterizam fato gerador do imposto de renda, após a vigência da Lei nº 9.430/96, os depósitos bancários, quando não comprovada sua origem, são, por expressa disposição legal, considerados omissão de rendimentos. Acrescente-se que os depósitos em si constituem-se, numa primeiro momento, em apenas indícios da omissão de rendimentos; porém, tendo o contribuinte a oportunidade de comprovar a sua origem e não o fazendo, os indícios se transformam em prova, de forma que deve a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se tributa não os depósitos, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Conforme sumariou o julgador de piso: De acordo com a autoridade fiscal, o contribuinte, devidamente intimado, não comprovou, na totalidade, a origem de depósitos bancários relativamente a contas correntes de sua titularidade, o que caracterizou a presunção legal de omissão de Fl. 795DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 receitas. Também não comprovou que rendimentos recebidos de pessoas jurídicas a título de comissões, decorreram de doações a sua campanha política e de verbas indenizatórias recebidas da Câmara de Deputados. O contribuinte impugna o lançamento, alegando que i) documentos e esclarecimentos foram ignorados, pautando o feito fiscal tão-somente na presunção de receita em razão de suposta ausência de documentação hábil; ii) deixou de apresentar apenas a documentação das operações que dependiam de informações das instituições financeiras e que a autoridade fiscal não tomou nenhuma providência para obtê­las de tais instituições; iii) a lei não conferiu poder à fiscalização fazendária para desconsiderar provas legalmente reconhecidas ou para exigir provas impossíveis; iv) verbas indenizatórias e doações não são fatos geradores de imposto de renda; v) não pode ser objeto de presunção os valores de empréstimos feitos; vi) o recurso obtido da alienação de bens, comprovada por documentos de transferência da propriedade, não pode ser considerado receita omitida. No recurso o recorrente repisa essas mesmas teses, sobre as quais adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo julgador de piso, ou seja: No caso em exame, em observância estrita às normas legais pertinentes, todas as respostas e documentos apresentados pelo Contribuinte, em razão das intimações fiscais expedidas, foram analisados e encontram-se anexados a estes autos processuais. Saliente-se, parte dos valores de depósitos/créditos inicialmente apresentados ao contribuinte para comprovação da origem foi, no decorrer do procedimento fiscal, considerada pela fiscalização devidamente comprovada e não integra a base de cálculo da presente autuação. A presunção legal de omissão de rendimentos invocada nestes autos refere-se, portanto, aos valores para os quais o Impugnante não apresentou documentos que comprovassem a origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. Cumpre anotar que a comprovação de origem, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser interpretada como a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de forma inequívoca a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. Há necessidade de se estabelecer uma relação entre cada crédito em conta e a origem que se deseja comprovar, com coincidência de data e valor. Assim, sem razão o Impugnante, que apenas argumenta ter a autoridade fiscal desconsiderado justificativas e documentos, sem, contudo, especificar quais os documentos foram rejeitados ou mesmo trazer aos autos outros elementos probatórios que, de forma inequívoca, permitam afastar a exigência fiscal. Acerca da alegação de que a Receita não providenciou, junto às instituições, a obtenção de provas, frise-se que, havendo presunção legal, o ônus probante passa a ser do sujeito passivo que deixou de apresentar as provas que afastariam a presunção legal no curso da ação fiscal e na fase contenciosa. Vale dizer, não é aceitável que se transfira à Administração Tributária o encargo de trazer aos autos provas de exclusiva responsabilidade do Contribuinte. No tocante aos recursos que teriam sido obtidos de empréstimos, esclareça-se que a alegação da existência de contratos de mútuo realizados com terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para o mutuário, o que não ocorreu. ... Quanto aos recursos originados de vendas de imóveis e veículos, a alegação, desacompanhada de documentos que a sustentem, não tem o condão de ilidir o feito fiscal. O Histórico de Propriedade acostado à fl. 746 dos autos não contém dados que permitam uma vinculação com os depósitos questionados, não demonstra em que termos as alienações, ali relacionadas, ocorreram. Fl. 796DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 Por fim, importa reiterar, no tocante às duas omissões que são objeto deste auto de infração, que a caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera constatação de um crédito bancário, considerado isoladamente, abstraído das circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a caracterização está ligada à falta de esclarecimentos e de comprovação da origem dos numerários creditados e ao seu oferecimento à tributação. Existe, portanto, uma correlação lógica entre o fato conhecido - ser beneficiado com um crédito bancário sem origem comprovada – e o fato desconhecido – auferir receitas. Essa correlação autoriza plenamente o estabelecimento da presunção legal de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem qualquer justificativa, provém de receitas não declaradas. O recorrente apresenta ainda tabela composta de depósitos cuja origem seria a venda de bens móveis e imóveis; noto que tais bens nem mesmo constaram das respectivas declarações de ajuste anual. Ademais, quanto aos três bens que teriam sido vendidos e originado determinados depósitos, quais sejam, uma moto Suzuki vendida por R$ 18.500,00, parceladamente, à qual são vinculados determinados depósitos, não trouxe o recorrente qualquer documentação relativa à venda (documento de transferência, por exemplo), além de os valores depositados, que seriam originados da venda, não coincidirem com o valor da venda declarada (os 4 depósitos reclamados somam R$ 8.953,00). Vincula ainda outro depósito à venda da mesma moto, que teria sido readquirida e vendida por R$ 24.790,00, porém, da mesma forma, não trouxe qualquer comprovação das alegações. Da mesma forma, em relação aos depósitos que vincula à alegada venda de moto Kawasaki também carecem de comprovação. Vincula ainda outros depósitos como sendo provenientes de “venda da loja do Barreiro”, porém, conforme apontado no Termo de Verificação Fiscal (fl. 25), “Especificamente quanto aos depósitos em 2005 no Banco do Brasil c/c 269.050 ag. 3596- 3 de R$ 6.000,00 (4 x R$ 1.500,00) em 26/08, R$ 5.000,00 em 13/09, R$ 2.000,00 em 23/09, R$ 70.000,00 em 26/09 e R$ 3.050,00 em 26/09 conforme explicado ""Valor oriundo da Venda da Loja do Barreiro conforme Cópia do Documento de Transferência - Escritura Definitiva "", o contribuinte anexa certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis matrícula 58.673 onde no ato R-4 consta a alienação do referido imóvel de acordo com escritura pública de 28/02/2007 lavrada no Serviço Notarial do 9o Ofício de BH Livro 1599-N fls. 52 pelo preço de R$ 180.000,00 quitados mas não apresenta qualquer documento relacionando a efetiva entrada daqueles recursos em 2005 à alienação da Loja, o que inviabiliza a comprovação da sua origem”; ademais, conforme escritura (fls. 701) a venda ocorreu em 4/4/2007, logo não pode justificar valores depositados em 2005, sem que reste comprovado que o recebimento se daria nesta data. Quanto às alegadas operações de mútuo, aduz que parte deles não foi comprovada porque o Banco do Brasil, instituição na qual foram feitos os depósitos, não forneceu as informações de origens dos recursos em tempo hábil. Os empréstimos teriam sido contraídos com pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, independente de qualquer informação prestada pelo Banco do Brasil (que aliás nunca foi trazida aos autos, ou seja, não se tratou de questão de tempo hábil), caberia ao recorrente comprovar suas alegações por meio de apresentação de documentos relativos aos alegados mútuos, mas nada foi trazido, nenhum contrato ou comprovação que os valores depositados seriam originários de tais empréstimos: os empréstimos não estão consignados nas declarações de imposto de renda do mutuário, não há comprovação de sua contratação ou da a efetiva transferência de numerário do credor para o tomador. Fl. 797DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 Quanto aos reclamados depósitos relativos a empréstimos junto à CEF, tais valores não foram considerados na base de cálculo do lançamento, conforme consta do TVF. Os depósitos são: - R$ 47.391,98 em 14/1/2005; extrato à fl. 25 – evento CRED. AUTOR; contrato às fls. 690 a 693; e - R$ 30.328,14 em 15/12/2005; extrato à fl. 327 – evento CRED. EMPR; contrato às fls. 695 a 699. No TVF (fl. 4 e 25) o Auditor-fiscal esclarece que ... em resposta de 30/07/2007 (fls. 664 a 687) comprova documentalmente os créditos de R$47.391,98 em 14/01/2004 e R$ 30.328,14 em 15/12/2005, sendo que há vários créditos explicados mas não comprovados. ... (II) CONCLUSÃO: 1 - Movimentação Financeira Incompatível - as planilhas finais de fls. 688 a 690 ficaram sem comprovação. Portanto, como depósitos de origem não comprovada ocorre o lançamento tributário de R$ 144.307,89 referente ao ano-calendário 2003, R$ 79.847,80 referente ao ano 2004 e R$ 220.889,15 ao ano 2005; ... Nas planilhas de fls. 688 e 690 (e-fls. 702 a 704) é possível confirmar que os valores aqui reclamados não compuseram a base de cálculo do lançamento, de forma que nada há a prover neste item. Em conclusão, à míngua de qualquer comprovação das alegações apresentadas, deve ser mantido o lançamento em sua integralidade. Quanto à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no ano de 2002 (verbas indenizatórias recebidas da Câmara dos Deputados e doações para campanha eleitoral), não tendo o recorrente trazido qualquer comprovação ou nova alegação no recurso, mais uma vez adoto os fundamentos do julgador de piso quanto a tais alegações: No que concerne à omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, no importe de R$136.000,00, apurada no ano-calendário 2002, o contribuinte também não traz nenhum documento que demonstre o recebimento de doações à sua campanha eleitoral e não indica qual valor recebido a título de verba indenizatória paga pela Câmara de Deputados que tenha sido comprovado e desconsiderado pela fiscalização. A justificativa do Impugnante de que os doadores se recusaram a proceder nos termos exigidos pela legislação eleitoral da época não o desonera de observar a legislação tributária e fiscal que impõe a comprovação documental da origem dos valores creditados em conta corrente e de seu oferecimento, se for o caso, à tributação, sob pena de presunção de omissão de receitas. Por fim, quanto aos valores referentes a reembolsos ou ressarcimentos (verbas indenizatórias), conforme informado no TVF, “Foram excluídos os créditos no Banco do Brasil sob a rubrica 'Aviso de Crédito' e na Caixa Econômica Federal sob a rubrica 'Depósito em Dinheiro' que tiveram a correspondência nos extratos da Câmara dos Deputados como Fl. 798DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-009.655 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10680.012073/2007-71 reembolsos ou ressarcimentos”, de forma que, quando comprovadas, tais verbas não compuseram a base de cálculo do lançamento. CONCLUSÃO Isso posto, voto por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva Fl. 799DF CARF MF Original ",1.0,Segunda Câmara 2023-05-13T09:00:01Z,202210,,Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-05-08T00:00:00Z,18239.001839/2009-83,202305,6839472,2023-05-08T00:00:00Z,2002-000.282,Decisao_18239001839200983.PDF,2023,THIAGO DUCA AMONI,18239001839200983_6839472.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem\, para que esta intime a senhora Dagmar Antunes Garcia para juntar aos autos o processo judicial ou inventário extrajudicial nomeando-a inventariante do espólio.\n\n(assinado digitalmente)\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles\, Thiago Duca Amoni\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n\n\n",2022-10-24T00:00:00Z,9876884,2022,2023-05-13T09:06:03.860Z,N,1765769245176627200,"Metadados => date: 2023-03-13T18:39:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-13T18:39:20Z; Last-Modified: 2023-03-13T18:39:20Z; dcterms:modified: 2023-03-13T18:39:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-13T18:39:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-13T18:39:20Z; meta:save-date: 2023-03-13T18:39:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-13T18:39:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-13T18:39:20Z; created: 2023-03-13T18:39:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2023-03-13T18:39:20Z; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-13T18:39:20Z | Conteúdo => 00 SS22--TTEE0022 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 18239.001839/2009-83 RReeccuurrssoo Voluntário RReessoolluuççããoo nnºº 2002-000.282 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 24 de outubro de 2022 AAssssuunnttoo CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA RReeccoorrrreennttee ZAIDA FONSECA ANTUNES IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta intime a senhora Dagmar Antunes Garcia para juntar aos autos o processo judicial ou inventário extrajudicial nomeando-a inventariante do espólio. (assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente). Relatório 1. Trata-se de impugnação apresentada pela interessada contra a Notificação de Lançamento de fls.23/26 do e-processo, resultante de alterações na Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2006, ano-calendário de 2005, que implicou apuração de imposto suplementar de R$4.262,50, acrescido de multa de ofício e dos juros legais, em face da constatação das seguintes infrações: Glosa do valor de R$15.500,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. DEDUÇÕES GLOSADAS REFERENTES ÀS DESPESAS MÉDICAS: RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 82 39 .0 01 83 9/ 20 09 -8 3 Fl. 67DF CARF MF Original Fl. 2 da Resolução n.º 2002-000.282 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 18239.001839/2009-83 CPF-768.855.007-63 MARCIA PONTES MARTINS LOPES Valor glosado - 8.700,00 - falta de especificação dos serviços prestados. CPF-768.855.187-00 LUCIANO FRAZAO AZEVEDO Valor glosado - 6.800,00 - falta de especificação dos serviços prestados. 2. Regularmente notificado, em 03/04/2009, conforme carimbo aposto no AR à fl.28 do e-processo, a interessada apresentou impugnação em 14/04/2009, aduzindo o que se segue: Houve glosa de dedução à titulo de ""despesas médicas"" no valor de R$ 15.500,00 por falta de especificação dos serviços dos profissionais Dra. Marcia Pontes Martins Lopes , CPF 768.855.007-63 e Dr. Luciano Frazão Azevedo , CPF 768.855.187-00; Em razão do exposto acima , apresento o relatório detalhado dos serviços prestados pelos profissionais acima citados ( anexos n° 4 e 5 ) , onde fica evidenciado a devida prestação de serviço; Face ao exposto , solicito o cancelamento da presente notificação e o débito fiscal reclamado. A decisão de primeira instância foi proferida com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 Despesas Médicas. Efetivo Desembolso. Necessidade de Comprovação. A dedução de despesas médicas na declaração de rendimentos está sempre vinculada à comprovação prevista em lei e restringe-se aos pagamentos efetuados pelos contribuintes, no ano-calendário, relativos aos gastos com o próprio e com seus dependentes. Glosa de Deduções Indevidas. Despesas Médicas. Não havendo comprovação, na fase de impugnação, mediante apresentação de documentação idônea, das deduções reputadas indevidas, a título de despesas médicas, impõe-se sejam mantidas as respectivas glosas, e o consequente crédito tributário. Ciente do acórdão da DRJ em 23/04/2013, o(a) contribuinte, em 17/05/2013, apresentou recurso voluntário, no qual alega, em apertado resumo, que: a) retenção indevida sobre rendimentos isentos por moléstia grave b) violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e busca da verdade material É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Duca Amoni - Relator Fl. 68DF CARF MF Original Fl. 3 da Resolução n.º 2002-000.282 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 18239.001839/2009-83 Primeiramente solicito o desentranhamento dos documentos apresentados às e- fls. 43 a 50, pois trata-se de recurso voluntário apresentado por contribuinte diverso. O recurso que versa sobre a presente contenda encontra-se às e-fls. 54 e seguintes. Como relatado em sede recursal, a contribuinte, no interregno do processo, faleceu, e quem apresenta a peça irresignatória é sua filha, senhora DAGMAR ANTUNES GARCIA. Conforme legislação vigente, o inventariante tem o condão de representar o espólio nos atos em que é parte. Desta forma, cabe a senhora DAGMAR ANTUNES GARCIA demonstrar sua qualidade de inventariante do espolio da de cujus. Por todo o exposto, converto o julgamento em diligência para que a unidade de origem intime a senhora DAGMAR ANTUNES GARCIA para juntar aos autos o processo judicial ou inventário extrajudicial nomeando-a inventariante do espólio. (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni Fl. 69DF CARF MF Original ",1.0, 2023-05-13T09:00:01Z,202303,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São apenas dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e que haja comprovação do pagamento. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-05-09T00:00:00Z,13893.000932/2011-58,202305,6840774,2023-05-09T00:00:00Z,2002-007.534,Decisao_13893000932201158.PDF,2023,DIOGO CRISTIAN DENNY,13893000932201158_6840774.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nDiogo Cristian Denny - Presidente e Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles\, Thiago Duca Amoni\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n\n\n\n\n\n",2023-03-22T00:00:00Z,9880834,2023,2023-05-13T09:06:09.506Z,N,1765769245179772928,"Metadados => date: 2023-04-12T11:13:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-12T11:13:00Z; Last-Modified: 2023-04-12T11:13:00Z; dcterms:modified: 2023-04-12T11:13:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-12T11:13:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-12T11:13:00Z; meta:save-date: 2023-04-12T11:13:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-12T11:13:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-12T11:13:00Z; created: 2023-04-12T11:13:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2023-04-12T11:13:00Z; pdf:charsPerPage: 1680; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-12T11:13:00Z | Conteúdo => S2-TE02 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13893.000932/2011-58 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-007.534 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 22 de março de 2023 Recorrente WILSON NOGUEIRA FILHO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São apenas dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e que haja comprovação do pagamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 3. 00 09 32 /2 01 1- 58 Fl. 195DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-007.534 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13893.000932/2011-58 Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Para o sujeito passivo em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 03-09), referente ao(s) exercício(s) 2008, ano(s)- calendário 2007, por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Após a revisão da Declaração, foi apurado saldo de imposto a pagar de R$7.424,12, mais multa de ofício e juros de mora. O lançamento acima foi decorrente das seguintes infrações: Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial. Glosa de R$7.882,00. Por falta de comprovação do pagamento, conforme recibos assinados pelo ex-cônjuge, Cristina Ferraz, que totalizam R$12.680,00. Enquadramento legal consta da Notificação de Lançamento supracitada. Dedução Indevida de Despesas Médicas. Glosa de R$19.114,80. Por falta de comprovação do pagamento e, quanto ao plano de saúde Bradesco, ter sido admitida apenas a parte correspondente ao contribuinte, um dos beneficiários. Detalhamento e enquadramento legal consta da Notificação de Lançamento supracitada. O contribuinte apresenta impugnação, na qual, em síntese, expõe os motivos de fato e de direito que se seguem: Despesas Médicas – Recibos apresentados das despesas médicas, no valor de R$3.000,00 (sessões de fisioterapia – Dra. Shiley R. Rosa Siqueira). Foi anteriormente demonstrado que foram pagos e declarados pela própria profissional, que declarou ter recebido do recorrente, o qual apresentou, conforme doc. anexo, comprovação de que foram pagos com cheques de terceiros. Dos recibos apresentados das despesas médicas da profissional Fernanda Morais Maia, também foram apresentados, conforme doc. anexo. Quanto ao plano de saúde, é de sua responsabilidade o pagamento das despesas da ex- esposa e do filho, conforme convencionado no Divórcio. Pensão Alimentícia – embora tenha havido recibos assinados pelo ex-cônjuge, o fato é que o recorrente complementa mensalmente esse valor. Os documentos existentes foram apresentados na Notificação lavrada. O impugnante explicitou que os valores glosados representam manifesto cerceamento de defesa. É o relatório. A decisão de primeira instância manteve parcialmente o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS. Somente são dedutíveis na Declaração do Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. A comprovação por documentação hábil e idônea de parte dos valores informados a título de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa o restabelecimento das despesas até o valor comprovado. Fl. 196DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-007.534 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13893.000932/2011-58 Cientificado da decisão de primeira instância em 22/02/2017, o sujeito passivo interpôs, em 22/03/2017, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que as despesas médicas estão comprovadas, assim como o pagamento de pensão, sendo incabível a exigência fiscal de comprovação do efetivo pagamento. É o relatório. Voto Conselheiro(a) Diogo Cristian Denny - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: A impugnação é tempestiva e atende aos pressupostos legais de admissibilidade previstos no Decreto nº 7.574/2011, razão pela qual é conhecida. O litígio versa sobre as infrações de Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e de Dedução Indevida de Despesas Médicas. (...) No tocante às despesas médicas restantes, a infração foi lavrada pelo fato, apesar de intimado para tanto, não comprovou o contribuinte o efetivo pagamento. Em sua defesa, sustenta o impugnante, relação aos recibos apresentados das despesas médicas, no valor de R$3.000,00 (sessões de fisioterapia – Dra. Shiley R. Rosa Siqueira), que foi demonstrado o pagamento e declarados pela própria profissional como recebidos do recorrente. Apresentou, conforme doc. anexo, comprovação de que foram quitados com cheques de terceiros. Acrescenta ainda que apresentou os recibos das despesas médicas da profissional Fernanda Morais Maia e que a Receita Federal do Brasil poderia verificar a Declaração de Ajuste Anual da prestadora de serviços. Sem razão, no entanto. Cumpre trazer, neste ponto, a legislação tributária regente da matéria: Decreto 3.000 de 26 de março de 1999: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decretos-lei nº. 5.844, de 1943, art. 11 e § 3º). § 1º se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei nº. 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). ... Art. 80 – Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250/95, art. 8º, II, alínea “a”). Fl. 197DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-007.534 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13893.000932/2011-58 § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250/95, art. 8º, §2º): ...II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes; III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Conclui-se dos dispositivos acima colacionados que somente são dedutíveis despesas médicas pagas pelo contribuinte, ou seja, a juízo da Autoridade Fiscal, deverá atestar que realmente transferiu os recursos relativos a serviços prestados por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias para o seu próprio tratamento ou de dependentes legais para efeitos tributários, nos valores e nas datas constantes dos comprovantes em seu poder. Em suma, tal ateste se dará não pela apresentação de simples recibo ou declaração do profissional, mas por meio de outros documentos: cheques, transferências bancárias (TED), DOC, Ordens de Pagamento, etc. Naturalmente, a legislação tributária colacionada também requer que estejam explicitamente presentes outros elementos obrigatórios nos documentos originais apresentados para ateste dos efetivos pagamentos, que normalmente são explicitados nos recibos: nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu e a indicação do registro no órgão de classe (CRM, CRO, etc), a fim de identificar se está autorizado a exercer a atividade e se esta faz parte do rol dedutível, no caso de profissional de saúde. Em suma, eventual Intimação Fiscal encaminhada ao contribuinte pela Fazenda Pública para comprovar a dedução pleiteada e o seu efetivo pagamento, quando pairar alguma dúvida ou se forem pleiteados valores exagerados, está perfeitamente amparada em lei. Não é demais deixar em relevo que a dúvida da Fazenda Pública pode ser perfeitamente infirmada com prova em contrário, por parte do contribuinte, o qual, já que alega o seu direito, tem atribuído o ônus da prova. A jurisprudência administrativa caminha no mesmo sentido: IRPF -DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - Para se gozar do abatimento pleiteado com base em despesas médicas, não basta a disponibilidade de um simples recibo ou declaração unilateral, sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços e do pagamento correlato. Essas condições devem ser comprovadas por outros meios de prova, tais como: radiografias, receitas médicas, exames laboratoriais, notas fiscais de aquisição de remédios e outras. Simples declarações unilaterais não têm o condão de suprir as provas mencionadas( Acórdão 102-46489 de 16/09/2004) IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - Inadmissível a dedução de despesas médicas, na declaração de ajuste anual, cujos comprovantes não correspondam a uma efetiva prestação de serviços profissionais, nem comprovado os desembolsos. Tais comprovantes são inaptos a darem suporte à dedução pleiteada. Legítima, portanto, a glosa dos valores correspondentes, por se respaldar em recibo imprestável para o fim a que se propõe (Ac. 1º CC 104-16647/1998)"" Dito isso, no caso em concreto, a glosa foi efetuada, pois não comprovou o impugnante o efetivo pagamento das despesas realizadas com as profissionais Fernanda Morais Maia Salles (R$8.000,00) e Shirlei Regiane Rosa Siqueira (R$3.000,00), quando do atendimento do Termo de Intimação Fiscal. Na fase litigiosa, limitou-se a argumentar o impugnante que recibos, a declaração da profissional, cheques de terceiros seriam suficientes. Não são, como já se prelecionou acima, em face do disposto na legislação colacionada que, de forma peremptória, exige Fl. 198DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-007.534 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13893.000932/2011-58 que o contribuinte demonstre que arcou efetivamente com os gastos e transferiu os recursos aos prestadores. No caso em concreto, isso não ocorreu e não atestou qualquer das duas despesas acima, por exemplo, com receituário, exames, comprovantes bancários, extratos, transferências ou microfilmagens (a própria defesa ratifica essa falta documental; fl.14). Logo, deve ser mantida a glosa dos R$11.000,00 reais correspondentes. No que tange à pensão alimentícia, assim dispõe a legislação (destaques acrescidos): Decreto nº 3.000/1999 Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decretos-lei nº. 5.844, de 1943, art. 11 e § 3º). § 1º se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei nº. 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727/2008 Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: .... f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil;(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) Conclui-se, da leitura das normas acima colacionadas, com clareza meridiana, no caso de despesas com Pensão Alimentícia, pagas em face das normas do Direito de Família, que se comprova a obrigação, simultaneamente: · com a apresentação da Decisão Judicial, do Acordo Homologado Judicialmente ou da Escritura Pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n.º 5.869/1973, onde é possível conhecer os termos da obrigação, a exemplo do quantum a ser pago em dinheiro; data do início; nomes dos beneficiários e alimentante; etc; e · com a comprovação do pagamento, ou seja, a transferência efetiva dos recursos aos alimentandos. No caso em tela, a Fiscalização acatou todo o valor efetivamente comprovado pelo impugnante (R$12.680,00), glosando apenas a parte restante, a qual não foi atestada pela alimentanda/representante, Sra. Cristina Ferraz. O impugnante, em sua defesa, alega que transferiu mais ainda àquela beneficiária, aduzindo que são suficientes os extratos bancários e mesmo o comprovante de IR do alimentando. Como se prelecionou acima, não há qualquer amparo para a dedução do gasto com alimentos sem a efetiva decretação da obrigação pelo Poder Judiciário, no de Acordo Homologado ou Decisão Judicial, especialmente se o valor eventualmente transferido for superior ao acordado ou decidido pelo Juiz da causa. Ademais, no caso sob julgamento, sequer seria cabível pleitear o montante declarado pelo ora impugnante, haja vista a pensão estar limitada a R$1.400,00/mês, a partir de março de 2007 (fls. 90-97). Fl. 199DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2002-007.534 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13893.000932/2011-58 Assim, no máximo, poderia deduzir-se de R$14.000,00 (R$1.400,00 x 10 meses). No caso, os documentos juntados à impugnação (fls. 18-67), não indicam qualquer transferência explícita para a Sra. Cristina Ferraz. A mera aposição de transferência no histórico bancário não é hábil e idônea a atestar o recebedor. O valor a maior pleiteado não apenas não foi atestado como transferido legalmente, mas também é considerado como mera liberalidade do alimentante, o que não é passível de dedução. Mantida a glosa, consequentemente. Impende deixar em relevo ainda que não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que o impugnante o impugnante teve ciência adequada da Notificação de Lançamento (fls. 59-60) e apresentou tempestivamente sua impugnação (fls. 10-16), na qual rebate ponto a ponto o Lançamento, de forma ampla e detalhada, demonstrando inteira compreensão das infrações lavradas. Acosta, também, documentos que julga sustentarem as suas alegações. Nesse sentido, é oportuna a transcrição de ementa de acórdão do Conselho de Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. (Acórdão n.º 104- 16.701/1998). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nega- lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny Fl. 200DF CARF MF Original ",1.0,