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PRAZO DECADENCIAL.\nCabe ao interessado a comprovação da realização da integral conclusão da obra em período decadencial mediante a apresentação dos documentos arrolados em normatização específica juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra - DISO.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15889.000257/2010-71", "anomes_publicacao_s":"202309", "conteudo_id_s":"6942697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-010.330", "nome_arquivo_s":"Decisao_15889000257201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"LEONAM ROCHA DE MEDEIROS", "nome_arquivo_pdf_s":"15889000257201071_6942697.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (Suplente convocado) e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-09-14T00:00:00Z", "id":"10106902", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-07T09:08:10.621Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1779087133827399680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-09-20T00:25:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-09-20T00:25:22Z; Last-Modified: 2023-09-20T00:25:22Z; dcterms:modified: 2023-09-20T00:25:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-09-20T00:25:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-09-20T00:25:22Z; meta:save-date: 2023-09-20T00:25:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-09-20T00:25:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-09-20T00:25:22Z; created: 2023-09-20T00:25:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-09-20T00:25:22Z; pdf:charsPerPage: 1635; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-09-20T00:25:22Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Fazenda \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-010.330 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 14 de setembro de 2023 \n\nRecorrente COSAN S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 18/10/2010 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. CFL 38. \n\nConstitui infração de obrigação acessória a não exibição por parte da empresa \n\nde qualquer livro ou documento relacionado com as contribuições previstas na \n\nLei nº 8.212/91. \n\nREGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRAZO \n\nDECADENCIAL. \n\nCabe ao interessado a comprovação da realização da integral conclusão da obra \n\nem período decadencial mediante a apresentação dos documentos arrolados em \n\nnormatização específica juntamente com o Documento de Informação Sobre a \n\nObra - DISO. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha \n\nde Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Rodrigo \n\nAlexandre Lazaro Pinto (Suplente convocado) e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n88\n\n9.\n00\n\n02\n57\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 115/122), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 99/106), proferida em sessão de 05/04/2011, consubstanciada no \n\nAcórdão n.º 14-33.153, da 6.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nem Ribeirão Preto/SP (DRJ/RPO), que, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido \n\ndeduzido na impugnação (e-fls. 40/45), cujo acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 18/10/2010 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração de obrigação acessória a não exibição por parte da empresa de \n\nqualquer livro ou documento relacionado com as contribuições previstas na Lei nº \n\n8.212/91. \n\nREGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRAZO \n\nDECADENCIAL. \n\nCabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou de sua integral \n\nconclusão em período decadencial mediante a apresentação dos documentos arrolados \n\nem normatização específica juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra \n\n– DISO. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo lançamento fiscal \n\nO lançamento, em sua essência e circunstância, para o período de apuração em \n\nreferência, com auto de infração (AIOA Debcad n.º 37.297.993-9) juntamente com as peças \n\nintegrativas e respectivo Relatório Fiscal juntado aos autos (e-fls. 26/29), foi bem delineado e \n\nsumariado no relatório do acórdão objeto da irresignação, pelo que passo a adotá-lo: \n\n Trata-se do Auto de Infração a obrigação acessória – AIOA Debcad nº \n\n37.297.993-9 –, lavrado em face do contribuinte acima identificado pela infração ao \n\nartigo 33, § 2º, da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99 e alterações \n\nposteriores, uma vez que a empresa, deixou de exibir documentos e livros os quais foi \n\nformalmente intimada para apresentar reiteradas vezes, quais sejam os 'alvará de licença \n\npara construção', 'habite-se', 'projetos aprovados' e 'contratos de empreitada ou \n\nsubempreitada', todos atinentes às obras de construção civil de sua responsabilidade. \n\n Em conformidade com o relatado pela fiscalização, a penalidade aplicada foi \n\naquela prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n\n3.048/99, constante do seu art. 283, inciso II, alínea \"j\", e art. 373, com valores \n\natualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº, 333/2010, aplicada em seu valor \n\nmínimo dada a não ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, no importe \n\nde R$ 14.317,78 (Quatorze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). \n\nDa Impugnação ao lançamento \n\nA impugnação, que instaurou o contencioso administrativo fiscal, dando início e \n\ndelimitando os contornos da lide, foi apresentada pelo recorrente. Em suma, controverteu-se na \n\nforma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na decisão vergastada, \n\npelo que peço vênia para reproduzir: \n\n A empresa interessada apresentou impugnação na qual contesta o lançamento \n\nvalendo-se dos seguintes argumentos, em síntese: que o direito de lançar atinente às \n\nreferidas obras decaiu, tendo em vista que o art. 45 da Lei nº 8.212/91 que previa prazo \n\nde dez anos foi revogado, sendo certo que o prazo decadencial a ser observado não pode \n\nser superior a cinco anos em conformidade com o art. 150, § 4º, do Código Tributário \n\nNacional, o que fulminaria tanto as obrigações principais quanto as acessórias lançadas; \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\nna mesma linha, que os galpões para armazenamento de açúcar, que são os principais \n\nitens questionados, não demoram mais que um ano para sua construção; menciona a \n\nInstrução Normativa RFB nº 971/2009 postulando que, para fins de contagem de prazo \n\ndecadencial, são comprovantes documentos como notas fiscais de prestação de serviços, \n\nrecibos de pagamentos, contas de água, luz, telefone, informações contábeis, dentre \n\noutros, e que tais elementos não foram apurados pela fiscalização, remetendo a questão \n\nàs provas produzidas nos autos das obrigações principais. \n\n Posta nestes argumentos, requer o cancelamento do presente auto de infração de \n\nobrigação acessória, posto inexistir obrigação principal a ser adimplida. Requer, ainda, \n\nque todas as intimações relativas ao feito sejam efetuadas no nome e endereço dos \n\nadvogados do contribuinte. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso \n\ntributário, conforme bem sintetizado na ementa alhures transcrita. \n\nDo Recurso Voluntário e encaminhamento ao CARF \n\nNo recurso voluntário o sujeito passivo, reiterando termos da impugnação, postula \n\na reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, \n\no juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar \n\ncom o dispositivo. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se \n\napresenta tempestivo (notificação em 13/05/2011, e-fl. 112, protocolo recursal em 10/06/2011, \n\ne-fl. 115, e despacho de encaminhamento, e-fl. 124), tendo respeitado o trintídio legal, na forma \n\nexigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo \n\nFiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado \n\nregularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no \n\nprocesso administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do \n\nsujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. \n\nPor conseguinte, conheço do recurso voluntário. \n\nMérito \n\nInicialmente, quanto a sustentação oral requisitada na peça recursal, tem-se que \n\nexplicar e consignar que não há previsão de prolação de manifesto despacho de deferimento \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\ndeste requerimento em contencioso administrativo fiscal, sendo obrigação do contribuinte \n\nconhecer o regimento interno do CARF e seguir o fluxo regimental estabelecido no qual deve-se \n\nseguir, além da disciplina própria estabelecida na norma regulamentar, as orientações constantes \n\nna pauta dos processos a serem julgados em sessão veiculada no diário oficial da União que \n\nprecede a reunião. \n\nEm continuidade, o debate de mérito é prejudicial vez que a defesa advoga que se \n\noperou a decadência do lançamento em relação a suas obras e construções, pelo que não estava \n\nobrigada na forma em que lhe foi imposta a penalização. \n\nDestaco que a controvérsia, especificamente, é relativa ao lançamento de ofício e \n\nse refere a obrigação acessória (AIOA Debcad nº 37.297.993-9) lavrado em face do contribuinte \n\npela infração ao art. 33, § 2º, da Lei 8.212, haja vista que deixou de exibir documentos e livros os \n\nquais foi formalmente intimada para apresentar reiteradas vezes, quais sejam os “alvará de \n\nlicença para construção”, “habite-se”, “projetos aprovados” e “contratos de empreitada ou \n\nsubempreitada”, atinentes às obras de construção civil de sua responsabilidade. \n\nAcerca do embate, além de manter a discussão sobre as mesmas matérias \n\nindicadas na impugnação, inclusive por imposição do princípio da devolutividade e da preclusão, \n\natentando-se ao contencioso administrativo instaurado, sob pena de não conhecimento de matéria \n\ninovadora, o recorrente desenvolve a mesmíssima linha argumentativa exposta na peça \n\nimpugnatória, sem haver modificações significativas e sem elementos de contexto probatório \n\naptos a modificar o entendimento delineado no julgamento a quo, neste prisma, considerando \n\nque inexiste novas razões entre o recurso voluntário e a peça inaugural referida, assim como \n\nestando este julgador, diante do conjunto probatório conferido nos fólios processuais, confortável \n\ncom as razões de decidir da primeira instância, passo a adotar, doravante, como meus, aqueles \n\nfundamentos da decisão de piso, de modo que proponho a confirmação e adoção da decisão \n\nrecorrida nos pontos transcritos a seguir, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784, de 1999, \n\ne no § 3.º do artigo 57 do Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 2015, que instituiu o Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), verbis: \n\n (...) os argumentos oferecidos pelo contribuinte não são suficientes para afastar o \n\nprocedimento fiscal do lançamento, pelas razões que passo a argumentar. \n\n Tratamos do descumprimento da obrigação acessória que imputa ao contribuinte \n\na obrigação de apresentar todos os livros e documentos atinentes às contribuições \n\nsociais a que for formalmente intimada a fazê-lo, com supedâneo legal no art. 33, § 2º, \n\nda Lei nº 8.212/91, confira-se: \nArt. 33 (...) \n\n(...) \n\n§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, \n\no segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu \n\nrepresentante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \n\nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados \n\ncom as contribuições previstas nesta Lei. \n\n Neste diapasão, a empresa foi intimada a apresentar os documentos relacionados \n\na obras de construção civil de sua responsabilidade (alvarás, habite-se, projetos, \n\ncontratos) através dos Termos de Intimação Fiscal - TIF nº 01, datado de 31/03/2010, \n\nreiterado pelos TIFs nº 9, de 21/09/2010, e nº 10, em 27/09/2010, sem que o \n\ncontribuinte atendesse a tais intimações, caracterizando-se a infração. \n\n Por ter incorrido nela sujeitou-se a empresa à penalidade prevista nos artigos 92 \n\ne 102, da Lei nº 8.212/91 c/c os artigos 283, inciso II, alínea \"j\", e 373, do RPS que, por \n\noportuno, transcrevo abaixo: \nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nsº 8.212 e 8.213, ambas \n\nde 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade \n\nexpressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa \n\nvariável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\n63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco \n\ncentavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se lhe o disposto nos \n\narts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Nova Redação pelo \n\nDecreto nº 4.862, de 21/10/2003 - DOU de 22/10/2003) \n\n(...) \n\nII - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e \n\ntrês centavos) nas seguintes infrações \n\n(...) \n\nj) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e \n\nindireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular \n\nde serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o \n\nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os \n\ndocumentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste \n\nRegulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou \n\ncontendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação \n\nverdadeira; \n\n(...) \n\nArt. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, \n\nexceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os \n\nmesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação \n\ncontinuada da previdência social. \n\n O valor da aplicação da multa encontra-se corretamente atualizado pela Portaria \n\nMPS/MF nº 333/2010. \n\n Ora, o contribuinte não nega o descumprimento da obrigação acessória, apenas \n\nalega a decadência do direito de lançar que fulminaria a pretensão do fisco, tanto para as \n\nobrigações principais quanto para as acessórias dela decorrentes, e que a comprovação \n\ndo alegado se daria por outros documentos que não os exigidos pela fiscalização, \n\nencartados nos autos de obrigação principal constituídos. \n\n Sem razão, no entanto. \n\n As obras de construção civil elencadas pela fiscalização por matrículas CEI de \n\nresponsabilidade da empresa, efetivamente, foram construídas em período parcialmente \n\ndecadente, conforme reconhecido pela própria auditoria fiscal naqueles autos, tendo em \n\nvista a data da matrícula da obra promovida pelas informações do sujeito passivo. \n\n Assim temos o seguinte quadro sinótico que orientou aquelas autuações de \n\nobrigação principal: \n \n\nMatrícula CEI \n \n\nData da matrícula \n \n\nÁrea total da obra \nPercentual da obra \n\natingido pela \n\ndecadência \n\n38.060.01641/77 01/05/2000 3.360,00 m² 44,80% \n\n50.018.47871 /78 30/06/2000 7.740,00 m² 44,35% \n\n50.018.52677/79 30/06/2000 7.740,00 m² 44,35% \n\n50.018.48821/74 14/01/2000 3.360,00 m² 34,29% \n\n50.018.49097/76 14/01/2000 4.080,00 m² 34,29% \n\n50.018.48774/71 15/03/2002 6.000,00 m² 33,01% \n\n38.060.01642/79 18/11/2002 2.400,00 m² 27,37% \n\n50.008.83838/72 02/01/2003 1.332,08 m² 25,81% \n\n37.690.02626/75 18/08/2004 10.207,04 m² 6,76% \n\n Ocorre que nenhuma destas obras teve a conclusão de seus projetos de execução \n\ncomprovadamente realizados em período abrangido pela decadência, aplicando-se ao \n\ncaso o art. 173, I, do Código Tributário Nacional — CTN, uma vez que inexistiram \n\nquaisquer recolhimentos tributários vinculados às matrículas acima. Confira-se: \nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-\n\nse após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\n Assim, considerando-se a lavratura do Auto em outubro de 2010, as obrigações \n\nprincipais estariam decaídas parcialmente, desde a data da sua matrícula até 31/12/2004, \n\nsubsistindo pelo restante. Veja-se, abaixo, como se normatiza a questão no âmbito da \n\nReceita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 971/2009: \nArt. 374. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha \n\nocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão \n\ndevidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra \n\ncorrespondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\npara efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o \n\ncaso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, observado o disposto no \n\nart. 390. \n\nParágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a \n\nregularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes \n\nprocedimentos: \n\n(...) \n\nII - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial \n\nserá o resultado da multiplicação da remuneração relativo à área total do \n\nprojeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual não decadente \n\ncalculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 – (número de meses \n\ndecadentes / número de meses de execução da obra); \n\n(...) \n\nIV - o número de meses do período não-decadencial a que se refere o inciso II, \n\ncorresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-\n\ndecadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive; \n\nV - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II, \n\ncorresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), \n\nconforme definido no inciso IV, com o número de meses do período decadencial a \n\npartir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 390; \n\n(...) \n\nVII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área \n\nregularizada. \n\n Por outro lado, temos a alegação de que todas as obras objeto da autuação já \n\nestariam concluídas há mais de cinco anos, conforme se pretende comprovar com farta \n\ndocumentação que anexa aos autos, nos moldes admitidos pela IN RFB nº 971/2009. \n\nPara melhor compreensão do tema, reproduzo o artigo pertinente sobre a comprovação \n\nda ocorrência da decadência, verbis: \nArt. 390. O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de \n\nconstrução civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação \n\ntributária. \n\n§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da \n\nsua total conclusão em período abrangido pela decadência. \n\n§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos \n\nseguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja \n\ncontemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da \n\nobra o mês de emissão do documento mais antigo: \n\nI - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da \n\nobra; \n\nII - notas fiscais de prestação de serviços; \n\nIII - recibos de pagamento a trabalhadores; \n\nIV - comprovante de ligação de água ou de luz; \n\nV - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra \n\ncomo local de entrega; \n\nVI - ordem de serviço ou autorização para o início do obra, quando contratada \n\ncom órgão público; \n\nVII - alvará de concessão de licença para construção. \n\n§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a \n\napresentação de um ou mais dos seguintes documentos: \n\nI - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO); \n\nII - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e \n\nTerritorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação; \n\nIII - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU; \n\nIV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão \n\nexpedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da \n\népoca ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, \n\nlançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área \n\nconstruída, passível de verificação pela RFB; \n\nV - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, \n\nlavrado em período decadencial; \n\nVI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em \n\nperíodo decadencial; \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\nVII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data \n\ncompreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a \n\nárea construída. \n\n§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, \n\nno mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: \n\nI - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período \n\ndecadencial; \n\nII - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, \n\nemitidas em período decadencial; \n\nIII - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época \n\nprópria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual \n\nconste a discriminação do imóvel, com endereço e área: \n\nIV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida \n\nem período decadencial; \n\nV - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, \n\nacompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no \n\nCREA. \n\n§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser \n\nanexadas à DISO. \n\n§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela \n\napresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular \n\nregistrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e \n\nnele conste a área do imóvel. \n\n Vê-se que dois são os enfoques quanto aos prazos de decadência passíveis de \n\nserem reconhecidos objeto da normalização acima: o de início da obra e o da sua \n\nconclusão, a ensejar a decadência parcial ou total do empreendimento. Seriam \n\ndocumentos passíveis de ensejar o reconhecimento do início da obra em prazo já \n\nabrangido pela decadência aqueles arrolados no § 2º acima transcrito. Seriam \n\ndocumentos passíveis de ensejar o reconhecimento da conclusão da obra em prazo já \n\nabrangido pela decadência aqueles arrolados nos supracitados §§ 3º e 4º, dentre eles o \n\nimportante 'habite-se', que atesta a conclusão do empreendimento, emitido pelo órgão \n\npúblico municipal competente e objeto das intimações não atendidas. \n\n No caso em questão argumenta o contribuinte que a obra já estaria conclusa em \n\nperíodo decadencial, diferentemente da fiscalização que a reconheceu apenas \n\nparcialmente decadente, tendo considerado o seu início na data da efetivação da \n\nmatrícula, o que não é objeto de contestação. Resta-nos atermo-nos aos documentos \n\nanexados aos autos que supostamente comprovariam a ocorrência da conclusão da obra \n\nem prazo já abrangido pela decadência ou mesmo a regularidade dos empreendimentos \n\npelos correspondentes recolhimentos das contribuições sociais havidas, conforme \n\nalegado. \n\n De início frise-se que, em nenhuma das matrículas de construção civil objetos da \n\nautuação encontram-se quaisquer recolhimentos por parte do contribuinte ou de \n\nterceiros, conforme atesta a autoridade fiscal e confirma este Relator da análise das \n\ninformações dos sistemas informatizados internos. Tampouco encontram-se acostados \n\naos autos quaisquer Guias de Recolhimento específicas vinculadas a quaisquer das \n\nmatrículas arroladas na autuação. \n\n De resto, os documentos anexados aos autos pelo contribuinte tratam-se de \n\ncontratos de prestação de serviços e de empreitada, orçamentos diversos, Notas Fiscais \n\ndiversas não vinculadas a matrículas CEIs, planilhas de prestadores de serviços, recibos \n\nde pagamentos a autônomos, Guias de Recolhimento não relacionadas às matrículas \n\nCEIs objeto da autuação, relatórios internos, relação de bens do ativo imobilizado da \n\nempresa, pedidos e ordens de compras. \n\n Como se vê, não bastasse o fato de o contribuinte não ter tomado a iniciativa de \n\ninformar a conclusão das obras mediante o preenchimento da correspondente \n\nDeclaração e Informação Sobre a Obra — DISO, nenhum dos documentos apresentados \n\né bastante para comprovar a conclusão da obra em período abrangido pela decadência, \n\nde maneira que nenhum reparo é possível no procedimento fiscal. \n\n Isto posto frise-se o entendimento de que, para a obrigação acessória aqui \n\nconstituída, bastaria uma única ocorrência válida para que ela se configurasse, inclusive \n\npelo valor integral da multa aplicada que não varia em função da quantidade de \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-010.330 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000257/2010-71 \n\n \n\nocorrências ou documentos não apresentados. Assim, ainda que se relacione os alvarás \n\nde licença, os projetos aprovados e os contratos eventualmente firmados com \n\nempreiteiras e/ou subempreiteiras com o início das obras, possivelmente alcançados \n\npelo prazo decadencial (assim dito porque, na verdade, não se sabe com exatidão, posto \n\nque o contribuinte não os apresentou), a não apresentação dos 'habite-se', que são \n\ndocumentos atestatórios da conclusão do empreendimento, cumulado com o fato de não \n\nter logrado êxito em comprovar a conclusão da obra em prazo decadencial, é suficiente \n\npara configurar o acerto da autuação. \n\n No arremate dos pleitos do contribuinte, encontra-se prejudicado o pedido de que \n\nas intimações atinentes ao presente procedimento administrativo-fiscal sejam realizadas \n\ne endereçada em nome dos patronos da Impugnante, posto que tal procedimento \n\nequivaleria a alterar o endereço tributário do contribuinte, que é quem deve receber as \n\nintimações, (...). \n\nSendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nEm apreciação racional da lide, motivado pelas normas aplicáveis à espécie e com \n\nas provas colacionadas, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, \n\nmotivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do \n\ncontrole de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste \n\nmodo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há \n\nque se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, voto por \n\nconhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida. \n\nAlfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-30T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO\nNos termos da Súmula 2 do CARF, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, o CARF não tem competência para efetuar controle de constitucionalidade. Assim, os argumentos que versem sobre tal matéria no Recurso Voluntário não deve ser conhecidos.\nREQUERIMENTO INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME E JULGAMENTO SOBRE O PEDIDO.\nA intimação para sustentação oral é feita nos termos das normas do processo administrativo fiscal, sendo desnecessária o exame e julgamento sobre tal pedido.\nINTIMAÇÃO PARA ADVOGADO. SÚMULA 110. IMPOSSIBILIDADE.\nDe acordo com a Súmula 110 do CARF, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.\nIRRF. ROYALTIES DE PAGAMENTOS/REMESSAS PARA O EXTERIOR. ART. 710 DO RIR/99. OBRIGAÇÃO DA RETENÇÃO SURGE APENAS QUANDO O VALOR DOS ROYALTIES É ENVIADO PARA O EXTERIOR.\nPara que surja a obrigação tributária de retenção na fonte, prevista no art. 710 do RIR/99, é necessário que os valores a títulos de royalties sejam enviados para o exterior. 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DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. \n\nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO \n\nNos termos da Súmula 2 do CARF, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, \n\no CARF não tem competência para efetuar controle de constitucionalidade. \n\nAssim, os argumentos que versem sobre tal matéria no Recurso Voluntário não \n\ndeve ser conhecidos. \n\nREQUERIMENTO INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. \n\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME E \n\nJULGAMENTO SOBRE O PEDIDO. \n\nA intimação para sustentação oral é feita nos termos das normas do processo \n\nadministrativo fiscal, sendo desnecessária o exame e julgamento sobre tal \n\npedido. \n\nINTIMAÇÃO PARA ADVOGADO. SÚMULA 110. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com a Súmula 110 do CARF, no processo administrativo fiscal, é \n\nincabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. \n\nIRRF. ROYALTIES DE PAGAMENTOS/REMESSAS PARA O EXTERIOR. \n\nART. 710 DO RIR/99. OBRIGAÇÃO DA RETENÇÃO SURGE APENAS \n\nQUANDO O VALOR DOS ROYALTIES É ENVIADO PARA O \n\nEXTERIOR. \n\nPara que surja a obrigação tributária de retenção na fonte, prevista no art. 710 \n\ndo RIR/99, é necessário que os valores a títulos de royalties sejam enviados \n\npara o exterior. Não há obrigação de retenção quando o pagamento é feito no \n\nterritório nacional. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva que negava provimento. O \n\nConselheiro Maurício Novaes Ferreira não participou do julgamento e nem votou porque a \n\nConselheira Carmen já havia proferido seu voto em sessão anterior. Os Conselheiros Alexandre \n\nIabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone acompanharam o Relator pelas conclusões. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n24\n19\n\n/2\n00\n\n7-\n52\n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuciano Bernart – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio, Mauricio Novaes Ferreira, Luciano Bernart, Jandir Jose Dalle \n\nLucca, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\n1. Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 998-1.022 e docs. anexos) interposto em \n\nface de Acórdão n° 07-25.652, da 3ª Turma da DRJ/FNS (fls. 980-995), em sessão realizada na \n\ndata de 19 de agosto de 2011, por meio do qual o referido Órgão julgou improcedente a \n\nImpugnação apresentada pela Contribuinte (fl. 555-592 e docs. anexos), de forma a manter o \n\ncrédito tributário lançado em desfavor da Impugnante. \n\n \n\nI. Auto de Infração (AI), Impugnação e DRJ \n\n2. Por economia e celeridade processual, transcreve-se o relatório do Acórdão \n\nda DRJ de fls. 981-988. \n\n \n\nTrata o presente processo de impugnação ao auto de infração de fls. 523 a 540, \n\npor meio do qual é exigida a importância de R$ 1.513.139,80, acrescida de multa de \n\nofício ordinária de 75%, e juros de mora legais devidos à época do pagamento, a título de \n\nImposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, relativo a fatos ocorridos entre janeiro de \n\n2002 e abril de 2004. \n\nDA AÇÃO FISCAL \n\nO lançamento fiscal foi efetuado com base nos arts. 710, 713, 717, 722 e 725 \n\ndo Decreto n2 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), em razão de \n\na Contribuinte não ter efetuado a retenção e o subsequente recolhimento do imposto \n\nincidente sobre importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para \n\no exterior a título de royalties. \n\nNo curso do procedimento fiscal, a autoridade fiscal intimou a 'Contribuinte a \n\napresentar comprovantes de pagamento de royalties devidos a WARNER BROS., cópia \n\ndo contrato de licenciamento, e informações referentes à escrituração contábil de tais \n\npagamentos. Ainda, a Contribuinte foi intimada a informar se houve recolhimento do \n\nIRRF relativo ao pagamento dos royalties. \n\nEm resposta, a Contribuinte apresentou os documentos acostados as fls. 08 a \n\n109 e 112 a 521. Entre os referidos documentos, destacam-se quatro contratos (fls. 114 a \n\n379), um para cada marca licenciada, e cópias de comprovantes de pagamento dos \n\nroyalties e de folhas do livro Diário nas quais foram registrados os fatos (fls. 380 a 521). \n\nA Contribuinte também informou que, em relação aos royalties pagos \n\nlicenciante WARNER BROS. entre janeiro de 2002 e abril de 2004, não recolheu o IRRF \n\nporque nesse período efetuou os respectivos pagamentos ao representante da licenciante \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nno Brasil (WARNER BROS. SOUTH INC.), e que este último, por sua vez, realizava a \n\nremessa ao exterior (cfr. planilhas de fls. 18 e 113). Nesse sentido, apresentou os \n\ncomprovantes de arrecadação de fls. 20 a 47, por meio dos quais se verifica que, no \n\nperíodo em referência, WARNER BROS SOUTH INC. (CNPJ 33.015.827/0001-28) \n\nmensalmente efetuou recolhimentos sob o código 0422 (IRRF - ROYALTIES E \n\nASSISTÊNCIA TÉCNICA). \n\nNo Relatório de Atividade Fiscal (fls. 541 a 549), a autoridade autuante \n\nfundamentou o lançamento sob o argumento de que a Contribuinte efetuou pagamento de \n\nroyalties a residente ou domiciliado no exterior e que, à luz da legislação tributária, \n\nencontrava-se obrigada a reter e recolher o imposto incidente exclusivamente na fonte. \n\nNesse sentido, destaca-se a conclusão da autoridade fiscal: \n\nNo presente caso, tem-se que o contribuinte, sujeito passivo da obrigação \n\ntributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre o pagamento de \n\nroyalties a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 710 do \n\nRIR/99, era a MALWEE MALHAS LTDA, devendo a mesma efetuar a retenção \n\ne o recolhimento do IRRF, através do Documento de Arrecadação de Receitas \n\nFederais - DARF, preenchido em seu nome e com o respectivo CNPJ. \n\nA autoridade autuante considerou liquida a importância paga pela autuada a \n\ntítulo de royalties, razão pela qual procedeu ao reajustamento da base de cálculo, \n\nestabelecido no art. 725 do RIR/99. 0 imposto lançado resultou da aplicação da alíquota \n\nde 15% sobre a base de cálculo reajustada, e foi acrescido da multa ordinária de 75% e \n\ndos juros de mora calculados à época do pagamento. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nDo auto de infração e do Relatório de Atividade Fiscal a Contribuinte teve \n\nciência em 20 de junho de 2007. Inconformada, em 16 de julho de 2007, apresentou a. \n\nimpugnação de fls. 551 a 588, mais anexos. Logo no início de sua petição, a Impugnante \n\nafirma o seguinte: \n\nAntes de adentrar no mérito da defesa, convém salientar que a presente \n\nnotificação fiscal não merece prosperar, primeiro, porque nada é devido ao \n\nfisco a titulo de IRRF s/ royalties, segundo, porque está minudentemente \n\nprovado através das informações prestadas no Relatório de Atividade Fiscal, \n\nque o imposto de renda retido na fonte sobre royalties, embora não tenha sido \n\nrecolhido diretamente pela fonte pagadora Malwee Malhas Ltda., o foi, pela \n\nbeneficiária, detentora das patentes - Warner Bros. Consumer Products, \n\nCNPJ n2 33.015.827/0001-28, com sede à Alameda Rio Negro, n2 585, Bloco \n\nB, 8 e 9 Andares - Alphaville, município de Barueri (SP) - comprovantes em \n\nanexo. \n\n \n\nDA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS \n\nDepois de narrar os fatos e de defender a tempestividade da impugnação, a \n\nContribuinte ataca o mérito do lançamento, inicialmente questionando a interpretação dos \n\ndispositivos legais, levada a efeito pela autoridade autuante. Nesse sentido, afirma que \n\nnão restam dúvidas quanto A. obrigatoriedade de retenção de imposto de renda, quando \n\nda remessa de royalties para o exterior. No entanto, segundo seu entendimento, no \n\npresente caso, ao considerar que lhe recaia a obrigação de efetuar a retenção do imposto \n\nna fonte, a autoridade fiscal conferiu aos dispositivos legais \"interpretação extensiva ou \n\ndiversa, [...] criando inclusive, por ficção, nova base de cálculo\". \n\nCitando a doutrina, a Impugnante defende que \"a interpretação da norma \n\nmaterial tributária deve, pois, ser estrita: não ampliar nem restringir\". Afirma, ainda, que: \n\n[..] caso quisesse o legislador fazer incidir o referido imposto sobre o valor \n\npago, a título de royalties, dentro do território brasileiro, como sugere esta \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nSecretaria, teria ele, legislador, feito constar expressamente a disposição no \n\ncorpo da legislação tributária, o que não se evidencia em momento algum. \n\n \n\nDA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR \n\nEm seguida, a Impugnante sustenta que não praticou o fato gerador do imposto \n\numa vez que não efetuou remessa de royalties ao exterior. Em razão de ter efetuado os \n\npagamentos a título de royalties a empresa domiciliada em território brasileiro e inscrita \n\nno CNPJ, a Impugnante entende que não houve remessa ao exterior que justificasse a \n\nincidência do IRRF ora lançado de ofício. Nesse sentido, destacam-se os seguintes \n\nexcertos da impugnação: \n\n[..] observa-se que a exigência do fisco da forma como lavrada no presente \n\nAuto de Infração, mostra-se devidamente equivocada, não podendo em \n\nhipótese alguma, ser o contribuinte compelido a recolher IRRF sobre royalties, \n\nsendo que não restou configurado em momento algum a hipótese de incidência \n\ndo fato gerador, qual seja, a remessa de royalties para o exterior. \n\n[..] há que se ressaltar que todos os pagamentos, apontados pelo agente \n\nfiscalizador como remessa de valores ao exterior, são de fato e de direito, \n\npagamentos realizados pela contribuinte diretamente a empresa beneficiária: \n\naqui no Brasil. \n\nNote-se, que a legislação é bem clara, compete à fonte pagadora a retenção \n\ndo IRRF, quando e somente quando, envolver remessa de valores - royalties -\n\n, para o exterior. \n\nOra, não houve remessa de valores a título de royalties, para o exterior, daí a \n\nconclusão de que a Impugnante, não tinha a obrigação legal em proceder as \n\nretenções e os recolhimentos na fonte. \n\nOs documentos em anexo, comprovantes de depósitos, demonstram que os \n\nvalores repassados a título de royalties, o foram, diretamente para a Warner \n\nBros. Consumer Products, CNPI n 2 33.015.827/0001-28, com sede à \n\nAlameda Rio Negro, n 2 585, Bloco B, 8 e 9 Andares - Alphaville, município \n\nde Barueri (SP), na conta corrente do Banco do Brasil, Agência 1494-X- São \n\nPaulo. \n\nDessa forma, sem que haja interpretação extensiva do conceito legal inerente \n\nao assunto, não há que se cogitar da obrigatoriedade da Impugnante, em reter \n\ne recolher o IRRF, quando não há remessas/pagamentos de royalties ao \n\nexterior. Tem-se, portanto, a completa ausência da hipótese de incidência do \n\nimposto exigido. \n\n[...] \n\nOra, se a constatação da hipótese de incidência, se revela pela remessa de \n\nvalores ao exterior, a título de pagamentos de royalties, e isto de fato e de \n\ndireito não foi verificado no caso em análise, não pode o fisco, responsabilizar \n\na Impugnante, pela retenção e recolhimento do IRRF, eis, que ausente o \n\ncritério material, qual seja, remessa de valores ao exterior. \n\nA Contribuinte conclui este tópico afirmando que a exigência fiscal impugnada \n\ncorresponde a modalidade não prevista em lei, razão pela qual requer sua anulação. \n\n \n\nDO RECOLHIMENTO EFETUADO PELA BENEFICIARIA DOS \n\nPAGAMENTOS \n\nEm outro ponto de sua impugnação, a Contribuinte alega que não era sua a \n\nobrigação de recolher o imposto sobre os royalties: \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nCom relação a este fato, é importante que se destaque que o IRRF s/ os \n\nroyalties pagos a Warner Bros do Brasil, foram devidamente e \n\ntempestivamente recolhimentos aos cofres públicos, conforme se depreende \n\ndos comprovantes de recolhimentos em anexo. \n\nNote-se, não há inadimplemento da obrigação tributária, apenas e tão \n\nsomente, ei obrigação tributária foi cumprida pela beneficiária, em razão de \n\nnão haver repasse ao exterior, e sim diretamente ei empresa que também \n\npossui domicílio no Brasil. \n\nDeve-se considerar ainda, que no caso em espécie, afigura-se inconteste que a \n\ncontribuinte não laborou em erro, \"deixando de recolher\" o epigrafado \n\nimposto, ao contrário, agiu em conformidade com a legislação em vigor, \n\ndeixando para quem de direito, neste caso a Warner Bros, a tarefa de proceder \n\nos recolhimentos do IRRF, sobre os royalties. \n\nDessa forma, considerando que não houve infração a legislação em espécie, a \n\natitude do fisco representa uma verdadeira incursão no patrimônio privado, \n\ntendo como fato gerador presumido/diverso do especificado em lei. Esta \n\npostura é completamente incompatível com o direito ei propriedade e os \n\nprincípios da segurança jurídica, da tipicidade e da legalidade. \n\nDA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS \n\nNo ponto seguinte, a Impugnante refere-se à beneficiária dos pagamentos, \n\n\"vem atuando no Brasil desde os anos 20, quando montou sua operação de distribuição de \n\nfilmes no Rio de Janeiro\". \n\nDepois de apresentar uma breve evolução das operações da Warner Bros. no \n\nBrasil, a Impugnante o seguinte: \n\nComo se pode observar, trata-se de empresa multinacional, que atua no Brasil, \n\ndesde 1920, e que mantém aqui, no país, filial, sujeita as imposições legais \n\ntributárias, as quais são aplicáveis a qualquer empresa, seja ela nacional ou \n\nestrangeira. Apenas para constar, a Warner Bros, no Brasil está domiciliada \n\nAlameda Rio Negro, n 2 585, Bloco B, 8 e 9 Andares - Alphaville, município \n\nde Barueri (SP). \n\nO que se pretende com essas afirmações, nada mais 6, do que demonstrar que \n\nos valores pagos a título de royalties, ocorreram dentro da mais absoluta \n\nnormalidade, e, devido a Warner ter base de operações em território pátrio, \n\ncom - endereço e domicílio fixos, os pagamentos de royalties, não são \n\nimplementados via remessas de valores ao exterior, e sim, através depósito \n\nbancário, em operação bancária tipicamente interna, em conta da \n\nbeneficiária aqui no Brasil, qual seja: \n\nTitular da Conta: Warner Bros. Consumer Products. \n\nCNPJ n° 33.015.827/0001-28. \n\nEndereço: sede ei Alameda Rio Negro, n2 585, Bloco B, 8 e 9 Andares - \n\nAlphaville, município de Barueri - SP. \n\nBanco: Banco do Brasil S/A. \n\nAgência: 1494-X- São Paulo. \n\nComo se pode observar está devidamente comprovado através dos \n\ndemonstrativos de depósitos em anexo, que os pagamentos a título de royalties, \n\nforam feitos internamente, não havendo que se falar em remessas ao exterior. \n\nPortanto, por conclusão óbvia, a tarefa de recolher o IRRF, fica a cargo da \n\nprópria beneficiária, razão pela qual não caberia a Impugnante reter, e \n\ntampouco recolher o IRRF sobre royalties. \n\n[...] \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nNoutro norte, mesmo entendendo não ser sua a responsabilidade nos \n\nrecolhimentos exigidos pelo fisco através da combatida autuação fiscal, por \n\ndever de zelo, boa-fé e sobretudo, de transparência processual; a Impugnante \n\njunta à presente defesa, cópia dos Darf's fornecidos pela própria Warner, \n\ndemonstrando de forma cabal os recolhimentos do IRRF, incidentes sobre os \n\nroyalties pagos pela Impugnante. \n\nAssim, não restam dúvidas que não há imposto sonegado no presente caso, e \n\ntampouco responsabilidade da Impugnante 'em proceder a retenção e \n\nrecolhimento do IRRF sobre os royalties pagos a beneficiária, tendo em vista \n\nque a mesma está sediada em território brasileiro, onde recebe diretamente, \n\nnão só da Impugnante, mas de todas as empresas licenciadas, os respectivos \n\nroyalties. \n\n \n\nDA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO \n\nSegundo a Impugnante, \"a exigência do fisco, personificada através da \n\ncombalida autuação fiscal, gerará inevitavelmente o fenômeno jurídico da bitributação\". \n\nDe modo a evidenciar a \"preocupação\" do legislador em evitar a bitributação, a \n\nImpugnante faz referência as disposições legais relativas à incidência do imposto sobre \n\nrendimentos auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. \n\nE assim segue a Impugnante em sua argumentação: \n\n[..]analisando o casu in concreto, é possível perceber que a renda paga pela \n\nImpugnante à beneficiária (Warner Bros) a título de royalties, sofreria \n\ninevitável bitributação, caso acolhidos os argumentos aduzidos na autuação \n\nfiscal em comento. \n\n[...] \n\nOra, a operação sugerida pela SRF, aplicável ao caso presente é exatamente \n\nesta, pois, faria com que as partes envolvidas pagassem duas vezes o mesmo \n\ntributo, sobre a mesma base de cálculo, qual seja pagamento de royalties. \n\nAo mesmo tempo, repisa-se, que a operação realizada pela Impugnante, em \n\nnenhum momento envolveu a remessa de valores ao exterior, razão pela qual, \n\nnão tinha e não tem a obrigação legal em reter e recolher o IRRF, devido a \n\ncompleta ausência de determinação legal. \n\nEssa obrigação, ficou a cargo da beneficiária dos royalties, que ao que tudo \n\nindica, pelos comprovantes anexados, recolheu tempestivamente os tributos \n\ngerados pela operação em análise. \n\nAnte o exposto, tem-se por completamente ilegal a exigência representada pela \n\nepigrafada autuação fiscal, razão pela qual deve ser declarada nula de pleno \n\ndireito. \n\n \n\nDA IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE \n\nCÁLCULO \n\nNeste tópico de sua impugnação, a Contribuinte alega que antes do vencimento \n\nda obrigação tributária não há qualquer validade jurídica na estipulação de juros \n\ncompensatórios. \n\nNesse sentido, destacam-se os seguinte excertos: \n\nNão havendo fruição do capital estatal nas mãos do contribuinte, a cobrança \n\nde qualquer encargo financeiro que não o principal da obrigação tributária, \n\nantes do seu vencimento no prazo legal, é cristalinamente inconstitucional e \n\nilegal. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\n[..] \n\nNão oferta o Poder Público, direta ou indiretamente, antes do vencimento da \n\nobrigação da obrigação tributária, qualquer capital para utilização do \n\ncontribuinte. E este, o contribuinte, que compulsoriamente dá ao Estado, no \n\nvencimento da obrigação tributária, segundo lhe determina a lei, parcela de \n\nseu capital para a gestão da coisa pública. \n\nPortanto, se o contribuinte não goza de bem público antes do vencimento da \n\nobrigação tributária, no prazo legal, não existem motivos, nem legais e \n\ntampouco contratuais, para que sejam cobrados juros compensatórios, afinal \n\nestes apenas, são devidos quando o devedor usufrui licitamente do capital \n\nalheio, embasando-se em contrato ou norma legal. \n\n \n\nDA INAPLICABILIDADE DA TAXA SEL1C \n\nSegundo a Impugnante, \"a taxa Selic não deve ser aplicada na cobrança do \n\ndébito fiscal\". Nesse sentido, fazendo remissão ao art. 161 do CTN, a Contribuinte \n\napresenta as seguintes alegações: \n\nDa simples leitura da norma infere-se que apenas com disposição expressa de \n\nlei ordinária acerca do cálculo dos juros moratórios sobre as obrigações \n\ntributárias, este poderá ser superior à taxa de 1% ao mês. \n\nDiante de tal constatação, impõe salientar que a Lei n2 9.065/95, ao \n\ndeterminar sobre o cálculo de juros de mora a serem aplicados nas obrigações \n\ntributárias, não estabeleceu nova forma de cálculo para fixação destes juros, \n\napenas assentou a utilização de uma taxa de juros preexistentes e de natureza - \n\ncompensatória. \n\nA vista disto, resta nítido o deslinde do legislador ordinário, que ao invés de \n\ninstituir taxa de juros de natureza moratória como reza a Lei Complementar, \n\nquis equiparar a esta, taxa de juros compensatórios, inaplicáveis na situação \n\nde mora, em face de sua condição estritamente recompensatória, perfeitamente \n\ncaracterizada pela lei que a criou, dada a importância que este adjetivo \n\nassume perante o quadro econômico do País. \n\nA norma legal ao dispor sobre a taxa de juros moratórios, de que trata o art. \n\n161, § 1° do CTN deve traçar diretrizes a respeito do tratamento dispensado \n\nàqueles débitos decorrentes do atraso do pagamento de uma obrigação \n\ntributária, diferenciando-os dos demais débitos. \n\nO que realmente é relevante, é o apego a elementos individualizadores que \n\nrevelem a ocorrência de uma real indenização, por parte do contribuinte, ao \n\nEstado, pelo atraso do pagamento de um tributo, contrariamente ao que \n\nocorre com a utilização da taxa Selic, que sanciona o contribuinte em atraso, \n\nfunção esta pertinente exclusivamente à multa de mora. \n\nDepois de reproduzir ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça, a \n\nImpugnante assim conclui o presente tópico: \n\nTendo em vista o exposto, nítido se mostra a inconstitucionalidade e \n\nilegalidade' da aplicação da Taxa Selic, na cobrança de eventuais tributos \n\ndevidos, até porque como largamente explicitado pelo STJ, em aplicando-se a \n\nreferida taxa, há aumento de tributo, sem que necessariamente haja lei \n\nespecifica a respeito. \n\n \n\nDA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA APLICADA \n\nA Impugnante abre o presente tópico afirmando que \"a Súmula 209 do TFR \n\ncontraria os arts. 113 e parágrafos, 142, 149,163 e 186 do CTN\". \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nDepois, afirma que \"o reflexo do ônus financeiro representado pelo pagamento \n\ndas multas ou penalidades fiscais indifere da oneração ao contribuinte imposta e \n\nconsistente no pagamento de qualquer tributo\". \n\nNesse sentido, a Impugnante discorre sobre obrigação tributária principal, e \n\ndefende que o tributo não se distingue da multa, sendo ambas as espécies receitas do \n\nsujeito ativo da obrigação. A única diferença entre ambas é o fato gerador de cada uma \n\nque, no tributo, é um fato lícito e, na multa, o ato ilícito que a lei elegeu como suscetível \n\nde penalidade. \n\nDepois de citar vários dispositivos do CTN e o art. 39 da Lei n2 4.320, de \n\n1964, a Contribuinte assim conclui sua argumentação: \n\nAssim, resulta inafastável, a multa tributária é de natureza especifica deste \n\ndireito, embora possa, na definição de seus contornos, ter o legislador se \n\nutilizado de princípios consagrados e estabelecidos para as sanções de outros \n\nramos jurídicos, até para atender a reclamos de equidade e de preservação \n\ndos princípios gerais do direito, como é o caso da absorção (pela lei \n\ntributária) de preceitos relativos à reserva legal; da retroatividade da lei \n\nbenigna; da personalidade da pena, etc, (todos consagrados em sede de \n\nDireito Penal), sem o que, qualquer sanção que fosse instituída - e em \n\nqualquer ramo do direito - necessariamente poderia ser acoimada de iníqua, \n\ndegradante ou injusta. \n\nDO REQUERIMENTO \n\nAnte o exposto requer a Impugnante que se digne este órgão julgador, a \n\nJULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEFESA FISCAL DE \n\nIMPUGNAÇÃO, anulando-se a referida autuação fiscal n° \n\n10920.002419/2007- 52, bem como seus acessórios, leia-se a multa e os juros \n\naplicados. \n\n \n\n3. A DRJ julgou pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação, nos seguintes termos \n\nda Ementa (fls. 273). \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF \n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nROYALTIES PAGOS AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA FONTE. \n\nEstão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias \n\npagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de \n\nroyalties, a qualquer título. Portanto, em conformidade com a legislação vigente, o \n\nimposto deve ser retido por ocasião do pagamento, crédito, entrega, emprego ou \n\nremessa dos royalties, desses fatos, o que ocorrer primeiro. \n\nROYALTIES PAGOS AO EXTERIOR. FALTA DE RETENÇÃO. \n\nREAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nQuando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a \n\nimportância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada liquida, \n\ncabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nNos casos de falta de pagamento, o tributo lançado de ofício será acompanhado, em \n\nregra, de multa de 75% (setenta e cinco por cento), calculada. sobre a totalidade ou \n\ndiferença de tributo não recolhido. \n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. \n\nA partir de 1 2 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa Selic. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária \n\nvigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade, de atos legais regularmente editados. \n\n \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n4. Em suma, o Órgão julgador constatou que não se constitui como objeto do \n\nquestionamento a natureza das contraprestações devidas e efetivamente pagas pela Contribuinte, \n\nem razão dos contratos celebrados com a Warner Bros. dos EUA. Tanto a Impugnante como a \n\nfiscalização entenderam que se trata de royalties, o que teria como efeito sua submissão ao art. \n\n710 do RIR/99. Tal artigo está inserido no Capítulo V (Rendimentos de Residentes ou \n\nDomiciliados no Exterior); do Título I (Tributação na Fonte), do Livro III (Tributação na Fonte e \n\nsobre Operações Financeiras) do Regulamento de 1999. \n\n5. Apesar de não ter feito remessas diretas dos royalties para o exterior, a \n\nImpugnante estava obrigada a realizar as retenções, pois, primeiro, o contrato foi firmado com \n\npessoa jurídica domiciliada nos EUA. O estabelecimento no Brasil não é parte dos contratos e, \n\nao que tudo indica, repassou os valores para sua controladora no exterior. Não consta no contrato \n\nqualquer alteração que substituído o credor das contraprestações a título de royalties. Mas consta \n\nque os pagamentos deveriam ser feitos em conta do Banco do Brasil, mantida no Brasil, de \n\nacordo com a cláusula 5.b dos contratos, como por exemplo à fl. 139. De acordo com os \n\ncontratos, não há relação entre os pagamentos com o estabelecimento brasileiro da Warner Bros., \n\ntitular das contas onde os depósitos foram feitos. Assim, é seguro afirmar que a pessoa jurídica \n\nno Brasil (Impugnante) remunerou pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties. \n\n6. Os julgadores entenderam ainda que o art. 710 do RIR/99 traz uma série tipos \n\ntributários, dentre os quais estariam as remessas para o exterior. Assim, mesmo que não \n\nremetidos ao exterior os valores, os pagamentos também seriam tipos para a retenção na fonte. \n\nJustificaram os julgadores que o pagamento ao exterior não corresponde apenas a transferência \n\nde recursos para fora do País, mas sim “adimplir a obrigação de pagar royalties a pessoa jurídica \n\ndomiciliada no exterior, independente da forma de pagamento, de modo que pode haver a \n\nincidência do imposto, inclusive, sem que em nenhum momento haja a efetiva remessa de \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\nrecursos ao exterior.”. Haveria ainda o interesse jurídico subjacente à norma, que é o rendimento \n\nda pessoa jurídica no exterior, “independente desse rendimento ter sido auferido, ou não, por \n\nmeio de remessa ao exterior.”. O momento em que os royalties são pagos caracteriza a previsão \n\nnormativa, ainda que depositados no Brasil, porque dirigidos a pessoa no exterior. Não há \n\nbitributação, haja vista que a obrigação é prevista de acordo com as disposições legais. \n\n7. Sobre o reajustamento da base de cálculo, esse não guarda relação com juros. \n\nA lei declara o óbvio nesse caso, pois o valor efetivamente pago é o rendimento líquido do \n\nbenefício. Sobre a aplicação da Selic, ela está prevista em lei e reconhecida pelo CARF, por \n\nmeio da Súmula 4. As alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser \n\nexaminadas, pois fogem à competência do órgão administrativo. A multa de ofício foi \n\ndevidamente aplicada. \n\n8. O dispositivo aprovado para o Acórdão foi elaborado nos seguintes termos \n\n(fl. 322): \n\n \n\nAcordam os membros da 3' Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\nem JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO nos termos do relatório e do voto do \n\nRelator. \n\nEncaminhe-se à repartição de origem para que intime a Contribuinte a pagar a \n\nexigência fiscal, no prazo de trinta dias da ciência deste acórdão, sendo-lhe facultado, no \n\nmesmo prazo, interpor recurso ao CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS \n\nFISCAIS - CARF do MINISTÉRIO DA FAZE IA, nos termos do art. 33 do Decreto n° \n\n70.235, de 6 de março de 1972. \n\n \n\nII. Recurso Voluntário \n\n9. Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, por \n\nmeio do qual, em suma, alegou o seguinte: a) todos os contratos sobre licenciamento de direitos \n\nautorais foram celebrados para cumprimento no Brasil, com os pagamentos também celebrados \n\nno país, sendo tais contratos são válidos e eficazes. Indica o objeto dos contratos. Aponta ainda \n\nque os pagamentos dos royalties foram efetuados à representante da Warner Bros. no Brasil, que \n\ninclusive efetuou o pagamento do IRRF; b) não houve ocorrência do fato gerador do IRRF, por \n\nausência de remessa de royalties ao exterior. A Warner Bros. no Brasil fez o recolhimento dos \n\nvalores a título de royalties, quando da remessa ao exterior. Aponta os conceitos de cada um dos \n\natos que são fatos geradores do art. 710 do RIR/99. Ocorreu um desses atos, contudo sem haver \n\nremessa ao exterior. Cita a Legalidade e a Verdade Material, bem como jurisprudência; c) não \n\ndeve ser aplicado o art. 725 do RIR/99, que diz respeito ao reajustamento da base de cálculo, \n\numa vez que não houve fato gerador, nem obrigação de retenção de IRRF; d) houve ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da multa de ofício, uma vez que houve afronta aos Princípios do Não \n\nConfisco e da Capacidade Contributiva. Cita doutrina e jurisprudência que justifica seus \n\nargumentos. Ao final, requer o provimento ao Recurso para o cancelamento do auto de infração; \n\nRequer ainda sustentação oral com a prévia intimação do advogado, bem como todas as \n\npublicações e intimações sejam feitas em nome do patrono e em seu endereço. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\n10. Não foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\n11. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Bernart, Relator. \n\n \n\nIII. Tempestividade e admissibilidade \n\n12. Com base no art. 33 do Decreto 70.235/72 e na constatação da data de \n\nintimação da decisão da DRJ (fl. 997 – 31/01/12), bem como do protocolo do Recurso \n\nVoluntário (fl. 998 – 23/02/12), conclui-se que este é tempestivo. \n\n13. Sobre o conhecimento do recurso deve ser feita análise acurada. \n\n14. Um dos argumentos recursais foi de que a aplicação da multa de ofício \n\nresultaria em infração a princípios constitucionais ou em ilegalidade. Cumpre enfatizar que o \n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O \n\nfundamento para tal afirmação é a Súmula n° 2 do próprio Conselho. Já o art. 26-A do Dec. \n\n70.235/72 veda que os órgãos de julgamento no âmbito processual administrativo fiscal afastem \n\na aplicação de lei. Destaca-se ainda que não se identifica qualquer contradição entre dispositivos \n\nlegislativos infraconstitucionais quanto à aplicação da multa, assim, não há motivo que justifique \n\na não aplicação da sanção. Tendo em vista tais dispositivos e a impossibilidade de análise do \n\nrequerimento da Contribuinte, não deve tal argumento ser conhecido. \n\n \n\nIV. Sustentação e intimação \n\n15. Requereu a Contribuinte o direito a sustentar oralmente e a consequente \n\nintimação para tanto. A intimação para sustentação oral é feita nos termos das normas do \n\nprocesso administrativo fiscal, sendo desnecessária o exame e julgamento sobre tal pedido. \n\n16. Quanto às intimações no endereço do Procurador, elas serão feitas nos termos \n\ndo art. 23 do Dec. 70.235/72, portanto, no endereço da Contribuinte, inclusive, com base nos \n\ntermos da Súmula 110 do CARF, cuja redação é a seguinte: No processo administrativo fiscal, é \n\nincabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. \n\n \n\nV. IRRF e fato gerador \n\n17. Antes do exame dos questionamentos, entende-se adequado constatar que não \n\nhá discussão sobre os fatos, estando eles comprovados, inclusive, sendo tal contexto conhecido \n\ntambém pela DRJ (fl. 988) \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\n \n\n18. Constata-se assim que a Recorrente pagou royalties entre 2002 e 2004, \n\ndecorrente de contrato firmado com a Warner Bros. nos EUA. O contrato dispunha \n\nexpressamente que os pagamentos deveriam ser feitos à Warner Bros. no Brasil (fl. 139). Os \n\npagamentos foram feitos em reais em conta situada no Brasil. A Warner Bros. no Brasil recebeu \n\nos valores referentes aos royalties e, posteriormente os repassava à Warner Bros. nos EUA, \n\nsendo que a Warner brasileira reteve na fonte o imposto sobre a renda, o que não foi feito pela \n\nRecorrente. Essa tem como argumento base de que não reteve o imposto porque não fez remessa \n\npara o exterior. \n\n19. Outra constatação é que a Autoridade fiscal fundamentou a lavratura do AI no \n\nart. 710 do RIR/99, o qual dispõe que “Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze \n\npor cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior \n\na título de royalties, a qualquer título”. \n\n20. Entende-se que assiste razão à Recorrente. Isso porque duas premissas devem \n\nser observadas no caso. A primeira é a observância da descrição do fato gerador, com base no \n\nPrincípio da Legalidade. A previsão normativa diz respeito expressamente aos valores enviados \n\nde alguma forma, a título de royalties, para o exterior, obviamente, a alguém no estrangeiro. No \n\ncaso em questão não houve o envio desse dinheiro para fora do país, pelo menos por parte da \n\nContribuinte. Ela assim o fez porque o contrato previa que o dinheiro fosse depositado em conta \n\nda filial da credora, no caso, empresa brasileira, em São Paulo. Ora, o legislador escolheu \n\nespecificar que o ato que faz nascer a obrigação é o envio de royalties para o exterior. Ele \n\npoderia ter escolhido que seria a contraprestação em virtude de direitos autorais, sem mencionar \n\nonde, mas isso não ocorreu. O que se tem é que quando houver o pagamento, creditamento, \n\nentrega, emprego ou remessa, para o exterior, de valores caracterizados como royalties, então \n\nnasce a obrigação de reter na fonte o imposto sobre a renda, por parte do sujeito passivo, que está \n\nsituado no Brasil. Ressalta-se que a própria DRJ entendeu que a qualificação “para o exterior” é \n\naplicável a todos os atos descritos no dispositivo normativo, inclusive, no pagamento. Foi \n\njustamente esse um dos fundamentos da decisão do Órgão de primeiro grau para manter o \n\nlançamento, ou seja, entenderam os julgadores que, no pagamento de royalties para o exterior, \n\nnão haveria necessidade de que o dinheiro fosse enviado ao exterior (fl. 991). \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\n \n\n21. Data vênia, entende-se que tal interpretação é inapropriada, uma vez que \n\ndistorce o sentido semântico e sintático do dispositivo. Para que haja pagamento para exterior, \n\nnecessariamente o dinheiro deve ir para o exterior. Não há de se esquecer ainda, que pela lógica, \n\na recíproca também seria aplicável. Ou seja, se o contrato fosse entre duas empresas nacionais, \n\nsituadas no Brasil, mas a credora dos royalties determinasse em cláusula que o pagamento fosse \n\nefetuado em conta no exterior, de sua filial estrangeira, então teríamos pagamento a empresa \n\nnacional. Não cabe tal situação. Certo é que a redação do texto normativo não é a melhor, \n\nentretanto, deve ser entendido que o art. 710 do RIR/99 prevê que o dinheiro seja, por alguma \n\ndas formas dispostas, enviado ao exterior. Inclusive, em sentido teleológico isso faz sentido. A \n\nlegislação dispõe que o tributo seja retido quando enviado para o estrangeiro pelo fato dos entes \n\npúblicos e os poderes não poderem exercer sua soberania e sua autonomia em território \n\nestrangeiro, como o fariam em território nacional. \n\n22. A segunda premissa, que também tem relação com a Legalidade, diz respeito \n\nao fato de que o contrato não pode alterar a definição do sujeito passivo. Ora, a legislação define \n\nquem é o sujeito passivo na referida obrigação, no caso, o sujeito que se caracteriza como fonte \n\nque envia o dinheiro para o exterior, sob algum dos títulos indicados no artigo. Mesmo que o \n\ncontrato seja firmado com empresa no estrangeiro, se o pagamento for feito a residente ou \n\ndomiciliado em território nacional, então não nasce a obrigação e consequentemente não há \n\nsujeito passivo. Os valores foram pagos em moeda nacional em conta nacional. Ou seja, houve o \n\npagamento dentro do Brasil. Salienta-se que não há qualquer relação de hierarquia entre as \n\npessoas jurídicas, o que leva à conclusão de que não houve simulação ou tentativa de evitar que a \n\ntributação ocorresse. Foi um ato de liberdade contratual, sem qualquer irregularidade \n\ncomprovada. Assim, conclui-se que o IRRF não é devido pela Recorrente no caso em comento. \n\n \n\nVI. Reajustamento do rendimento \n\n23. Tendo em vista que não houve a realização do fato gerador, portanto, não \n\nhouve o nascimento da obrigação tributária, não há de se aplicar o art. 725 do RIR/99, que prevê \n\no reajustamento do rendimento. \n\n \n\nVII. Conclusão \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1402-006.579 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.002419/2007-52 \n\n \n\n24. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o Recurso \n\nVoluntário, para, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma cancelar \n\nos lançamentos efetuados em desfavor da Recorrente. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuciano Bernart \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-30T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202308", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2012\nIMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO.\nNa declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual determinado pelo dispositivo legal pertinente. Possibilidade de dedução pela apresentação de documentação pertinente em sede recursal.\nAPRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-09-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10886.720741/2013-79", "anomes_publicacao_s":"202309", "conteudo_id_s":"6940774", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-005.278", "nome_arquivo_s":"Decisao_10886720741201379.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10886720741201379_6940774.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente e Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-08-23T00:00:00Z", "id":"10104933", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-07T09:08:07.515Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1779087133862002688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-09-19T18:59:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-09-19T18:59:30Z; Last-Modified: 2023-09-19T18:59:30Z; dcterms:modified: 2023-09-19T18:59:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-09-19T18:59:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-09-19T18:59:30Z; meta:save-date: 2023-09-19T18:59:30Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-09-19T18:59:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-09-19T18:59:30Z; created: 2023-09-19T18:59:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-09-19T18:59:30Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-09-19T18:59:30Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10886.720741/2013-79 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-005.278 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 23 de agosto de 2023 \n\nRecorrente RAQUEL PETNIUNAS DA ROCHA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2012 \n\nIMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE \n\nRECURSO. \n\nNa declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados \n\na estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e \n\n3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de \n\nseus dependentes, até o limite anual individual determinado pelo dispositivo \n\nlegal pertinente. Possibilidade de dedução pela apresentação de documentação \n\npertinente em sede recursal. \n\nAPRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. \n\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro \n\nmomento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos \n\nargumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede \n\nimpugnatória. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente e Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima \n\n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n6.\n72\n\n07\n41\n\n/2\n01\n\n3-\n79\n\nFl. 45DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-005.278 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720741/2013-79 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 34 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 30 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 05 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida com \n\nDespesa de Instrução. \n\nPor retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio \n\ndo lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra a contribuinte acima identificada, foi expedida notificação de lançamento (fls. 5 \n\na 8), referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2012, consubstanciando \n\nsaldo de imposto a restituir no valor de R$ 2.571,11. \n\nA autuação decorreu de glosa de despesas com instrução no valor de R$ 2.958,23, por \n\nfalta de comprovação. \n\nCientificada do lançamento em 8/3/2013 (fl. 25), a contribuinte apresentou impugnação \n\n(fl. 2), em 4/4/2013, instruída com os documentos de fls. 3 a 15. \n\nArgumenta, em síntese, que o valor refere-se a despesas com instrução do filho (Vitor \n\nPetniúnas da Rocha Farias), com idade até 21 anos, tendo sido respeitado o limite anual \n\nindividual previsto na legislação. \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário \n\nexigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2012 \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. PROVA. \n\nSomente poderão ser deduzidos, nas declarações de rendimentos, os pagamentos \n\nefetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação do contribuinte e de \n\nseus dependentes, respeitado o limite anual individual estabelecido na legislação. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 23/12/2014 (e-fls. 39), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 20/01/2015 (e-fls. 34), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da \n\ndecisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que as despesas com instrução estão \n\ncomprovadas com os novos documentos ora anexados. Aponta sua boa fé. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Ricardo Chiavegatto De Lima - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre glosa de despesas com instrução no valor de R$ 2.958,23 \n\nindevidamente deduzidas. \n\nNão há quesitos preliminares recursais a serem apreciados. \n\nDe assaz relevância a colação dos excertos abaixo apresentados, extraídos do \n\nVoto da Decisão guerreada, pelos mesmos indicarem tanto o embasamento legal do cerne da lide \n\nquanto o motivo da denegação impugnatória pela DRJ : \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-005.278 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720741/2013-79 \n\n \n\n... \n\nRelativamente às despesas com instrução, para o ano-calendário 2011, deve-se \n\nconsiderar que da base de cálculo do imposto devido poderão ser deduzidos, nas \n\ndeclarações de rendimentos, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino \n\nrelativamente à educação infantil (creche e pré-escolas), ao ensino fundamental, ao \n\nensino médio, à educação superior (graduação e pós-graduação, seja mestrado, \n\ndoutorado ou especialização), à educação profissional (ensino técnico ou tecnológico) \n\ndo contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 2.958,23 \n\n(Lei 9.250/1995, art. 8º, inc. II, alínea b; incluído pela Lei 12.469/2011). \n\nNão se inclui no conceito de despesas com instrução, entre outras, as despesas efetuadas \n\ncom uniforme, material e transporte escolar, livros, academias de ginástica, cursos \n\npreparatórios para concursos, aulas de idiomas estrangeiros, gastos com elaboração de \n\ndissertação de mestrado, tese de doutorado, participação em congressos e seminários \n\n(IN SRF 15/2001, arts. 39 e 40). \n\nConfrontando a declaração de ajuste anual apresentada (fls. 17 a 22) com a notificação \n\nde lançamento (fls. 5 a 8) verifica-se que as despesas com instrução glosadas são \n\nreferentes ao dependente Vitor Petniúnas da Rocha Faria. (ora grifado) \n\nA declaração de fl. 10 refere-se ao total dos pagamentos relativos a mensalidades \n\nescolares e material de uso coletivo, sem especificar os correspondentes subtotais, \n\nimpossibilitando, assim, a aferição do direito à dedução em discussão, pois apenas a \n\nparcela refere às mensalidades escolares poderia ser aceita. (ora grifado) \n\nNão deve ser negligenciado que a valoração das provas pelas Autoridades \n\nJulgadoras Administrativas é livre, com base no Decreto 70.235/72, que rege o Processo \n\nAdministrativo Fiscal – PAF. Senão, veja-se o Artigo 29 do citado Decreto: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (ora grifado) \n\nNeste momento recursal, verifica-se a colação de novas provas (e-fls.36/37) que \n\npodem, na espécie, ser conhecidas com relativização de sua preclusão, com base no disposto \n\nno Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º, uma vez que visam à complementação dos \n\nargumentos e provas já expostos em sede impugnatória. \n\nAssim, da Declaração de Recebimento emitida pela Escola Almirante Carneiro \n\nRibeiro em 13/01/2015 (e-fls. 36), combinada com a Declaração da mesma escola e data (e-fls. \n\n37), tem-se por cumpridas as especificações apontados como ausentes para reconhecimento do \n\ndireito da interessada para dedução de despesas com instrução em sua DAA Exercício 2012, \n\njá que comprovou com documentos idôneos o dispêndio de R$3.351,60 com a Escola de seu \n\ndependente no ano calendário 2011. \n\nVerifica-se portanto que, apreciados todos os argumentos e provas apresentados \n\npela contribuinte, há motivo para retificação da Decisão a quo proferida e reconhecimento total \n\nda sua pretensão de dedução. \n\nDispositivo \n\nIsso posto, voto em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-005.278 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720741/2013-79 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-23T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2015\nIRRF NÃO RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA. 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BENEFICIÁRIO DO \n\nRENDIMENTO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. \n\nRESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. \n\nNos termos do artigo 8° do Decreto-lei nº1.736, de 1979, são solidariamente \n\nresponsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, \n\ngerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos \n\ncréditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado \n\nna fonte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, \n\nMarcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n98\n\n5.\n72\n\n54\n62\n\n/2\n01\n\n6-\n09\n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.290 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19985.725462/2016-09 \n\n \n\nTrata-se, na origem, de notificação de lançamento (e-fls.40/44) em razão da \n\napuração de infração consistente na compensação indevida de imposto de renda retido na fonte \n\nno valor de R$ 429.317,46, referente ao exercício de 2015, ano-calendário 2014. \n\nO Contribuinte tomou ciência da exigência e apresentou a impugnação de e-\n\nfls.02/06, alegando, em síntese, que tal cobrança não merece prosperar, eis que: (i) a \n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusivamente das fontes \n\npagadoras. Cita Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2002; e (ii) a fiscalização não teria se \n\ndesincumbido do ônus de comprovar a ocorrência dos requisitos fáticos exigidos pelo art.135 do \n\nCTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos) \n\npara o desencadeamento de sua responsabilização tributária. \n\nPor meio do acórdão de e-fls.56/60, a DRJ julgou improcedente a impugnação. \n\nPara tanto, o acórdão considerou que o ora Recorrente era acionista das fontes pagadoras, fato \n\nque atrairia a causa de responsabilidade tributária prescrita pelo art.783 do Regulamento do \n\nImposto de Renda (Decreto nº9.580/2018). Segundo tal dispositivo, a responsabilidade tributária \n\npor eventual não recolhimento do IRRF se estende a acionistas controladores, diretores, gerentes \n\ne representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Dessa maneira, para que possam \n\ncompensar o imposto retido sobre rendimentos percebidos de fonte pagadora pela qual são \n\nresponsáveis, os dirigentes e sócios com poderes de administração devem fazer prova do \n\nrecolhimento da totalidade de retenções efetuadas pela pessoa jurídica, não sendo suficiente a \n\napresentação de informe de rendimentos ou de Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na \n\nFonte (DIRF). \n\nComo consignado no acórdão, em pesquisa à DIRF apresentada pelas fontes \n\npagadoras, constata-se que esta informou código de retenção 0561 – Rendimento do trabalho \n\nassalariado - para o valor de R$ 429.317,46 em nome do impugnante. Todavia, não constam dos \n\nsistemas recolhimentos da pessoa jurídica que comprovem tal valor de retenção, tampouco o \n\ncontribuinte apresentou tais documentos em sede de impugnação, tendo limitado sua defesa, \n\nequivocadamente, à desnecessidade de tal obrigação. \n\nRegularmente intimado, o Recorrente apresentou o recurso voluntário de e-\n\nfls.103/107 em que alegou: \n\nQue a fiscalização não teria se desincumbido de provar os requisitos fáticos \n\nexigidos pelo art.135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos) para o desencadeamento de sua responsabilização tributária; e \n\nQue o acórdão recorrido teria se baseado unicamente em norma infralegal, qual \n\nseja, o art.783 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº9.580/2018); \n\nJuntado o recurso aos autos, estes foi remetido ao CARF e a mim distribuídos. \n\nVoto \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\n1. Admissibilidade \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.290 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19985.725462/2016-09 \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nSustenta a Recorrente que a fiscalização não teria se desincumbido do ônus de \n\nprovar os requisitos fáticos exigidos pelo art.135 do CTN (atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos) para o desencadeamento de sua \n\nresponsabilização tributária. Sustenta também que tal responsabilização teria sido pautada \n\nexclusivamente em ato infralegal, qual seja, o art.783 do Regulamento do Imposto de Renda \n\n(Decreto nº9.580/2018). \n\nNo entanto, não assiste razão ao Recorrente. \n\nA responsabilidade tributária imputada ao Recorrente não decorreu do art.135 do \n\nCTN. Por este motivo, não havia necessidade – e nem faria sentido – que a fiscalização \n\ndemonstrasse a ocorrência dos fatos descritos na hipótese normativa invocada para a irradiação \n\ndas consequências jurídicas nela prescritas. \n\nTambém não prospera a alegação de que sua responsabilização tributária estaria \n\npautada unicamente em decreto. O dispositivo regulamentar mencionado no acórdão apenas \n\nreproduz, ipsis literis, o conteúdo do Decreto-lei nº1.736/79, como constou expressamente do \n\nacórdão recorrido: \n\nEm relação ao tema, cabe transcrever o artigo 783 do Regulamento do Imposto sobre a \n\nRenda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018: \n\nArt. 783. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas \n\ncontroladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda \n\ndescontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, \n\ncaput). \n\nParágrafo único. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao \n\nperíodo da administração, da gestão ou da representação (Decreto-Lei no 1.736, de \n\n1979, art. 8º, parágrafo único). \n\n[...] \n\n(grifos nossos) \n\nOu seja, a responsabilidade tributária imputada ao decorrente tem previsão legal \n\nem sentido estrito (art.8º do Decreto-lei nº1.736/79) e as condições fáticas necessárias ao seu \n\ndesencadeamento foram demonstradas pela fiscalização. Senão vejamos: \n\nArt 8º - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas \n\ncontroladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos \n\nindustrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte. \n\nParágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao \n\nperíodo da respectiva administração, gestão ou representação. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.290 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19985.725462/2016-09 \n\n \n\nA hipótese de incidência da responsabilização tributária prescrita pelo dispositivo \n\ntranscrito é a falta de recolhimento pela pessoa jurídica do IPI ou do IR descontado na fonte. O \n\narcabouço probatório acostado a estes autos demonstra a ocorrência da hipótese normativa já \n\nque: (i) os débitos de IRRF foram confessados pela pessoa jurídica em DIRF; e (ii) o próprio \n\nRecorrente infoma ser “dirigente, presidente e diretor” da fonte pagadora, em sua DAA de e-\n\nfls. 23/37. \n\nAdemais, ainda que se estivesse diante da hipótese de responsabilização tributária \n\nprevista pelo art.135 do CTN, o arcabouço probatório produzido pela fiscalização daria azo à sua \n\nincidência já que, ao deixar de recolher ao erário o valor retido a título de imposto de renda, \n\nmantendo-o em seu poder, a diretoria/conselho – do qual o Recorrente, de maneira \n\nincontroversa, fazia parte – cometeu ato contrário à lei, apto a desencadear a responsabilidade \n\ntributária prevista no art.135 do CTN. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-30T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202308", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 1992, 1993, 1994, 1995, 1996\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO.\nConforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte apresentar seu pleito é de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5.\nNo caso, afastada a decisão sobre a decadência/prescrição do direito creditório, devem os autos retornar à unidade de origem para que profira despacho decisório complementar sobre o direito creditório pleiteado, reiniciando-se, a partir daí, o rito processual de praxe.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.014520/2002-11", "anomes_publicacao_s":"202309", "conteudo_id_s":"6939108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-006.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680014520200211.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680014520200211_6939108.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para superar o óbice da ocorrência de prescrição/decadência, nos termos da Súmula CARF nº 91, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez, certeza e disponibilidade do crédito postulado, nos termos do voto do Relator.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Taranto Malheiros - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\n(documento assinado digitalmente)\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-08-15T00:00:00Z", "id":"10102288", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-07T09:08:02.944Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1779087133918625792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-09-22T13:52:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-09-22T13:52:18Z; Last-Modified: 2023-09-22T13:52:18Z; dcterms:modified: 2023-09-22T13:52:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-09-22T13:52:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-09-22T13:52:18Z; meta:save-date: 2023-09-22T13:52:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-09-22T13:52:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-09-22T13:52:18Z; created: 2023-09-22T13:52:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2023-09-22T13:52:18Z; pdf:charsPerPage: 2100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-09-22T13:52:18Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10680.014520/2002-11 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1301-006.495 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 15 de agosto de 2023 \n\nRecorrente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS \n\nGERAIS - CODEMIG \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 \n\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA \n\nEXERCÍCIO DO DIREITO. \n\nConforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621-RS, bem como \n\naquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570-MG, para os pedidos de \n\nrestituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, \n\nformalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou \n\nseja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte apresentar seu pleito é de \n\ncinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco \n\nanos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou \n\na maior que o devido. Tese dos 5 + 5. \n\nNo caso, afastada a decisão sobre a decadência/prescrição do direito creditório, \n\ndevem os autos retornar à unidade de origem para que profira despacho \n\ndecisório complementar sobre o direito creditório pleiteado, reiniciando-se, a \n\npartir daí, o rito processual de praxe. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para superar o óbice da ocorrência de prescrição/decadência, nos termos \n\nda Súmula CARF nº 91, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que analise o \n\nmérito do pedido quanto à liquidez, certeza e disponibilidade do crédito postulado, nos termos do \n\nvoto do Relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Taranto Malheiros - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n45\n20\n\n/2\n00\n\n2-\n11\n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1301-006.495 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.014520/2002-11 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando \n\nBeltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, \n\nEduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado \n\ncontra o acórdão nº 02-18.345, proferido pela 3ª Turma da DRJ/BHE, que, ao apreciar a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la \n\nimprocedente, para indeferir a restituição solicitada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\nsegundo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, complementando-o \n\nao final: \n\nTrata o presente processo de \"Pedido de Restituição\" de pretenso Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte ocorrido em valor maior que o devido no decorrer do ano calendário \n\nde 1992, no importe de R$ 2.718.107,64, conforme solicitação A fl. 01 e planilha \n\ndemonstrativa à fl. 02. \n\n2. A análise do pleito foi objeto do Despacho Decisório anexado As fls. 18 a \n\n20,prolatado pela DRF/Belo Horizonte-MG aos 07 de abril de 2008, onde a DRF faz \n\nmenção análise conjunta dos processos de nºs 10680.014520/2002-11, \n\n10680.014517/2002-06, 10680.014218/2002-42, 10680.014519/2002-97 e \n\n10680.014513/2002-10, nos seguintes termos: \n\n\"todos os créditos relativos aos saldos negativos dos anos calendários de 1996 e \n\nanteriores se encontram atingidos pela prescrição (mais de cinco anos da data \n\ndo pedido)\". \n\nInvocando o art. 76 da Lei n° 8.981, de 1995 e a Lei n° 5.172, de 1966 — CTN (Código \n\nTributário Nacional), a DRF indefere os pedidos de restituição cadastrados neste e nos \n\nprocessos 10680.014517/2002-06, 10680.014218/2002-42, 10680.014519/2002-97 e \n\n10680.014513/2002-10, por decurso de prazo. \n\n3. 0 contribuinte foi cientificado do Despacho Decisório exarado aos 11/04/2008, \n\nconforme AR - Aviso de Recebimento anexado A fl. 22, apresentando em 08/05/2008 a \n\nmanifestação de inconformidade As fls. 23 a 27, onde resumidamente argumenta: \n\n• 0 art. 168, I do crN estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso de 5 anos, contados da extinção do crédito tributário. No caso em exame — \n\nlançamento por homologação — o lançamento só se perfaz com a homologação tácita, \n\nou seja, após cinco anos da data do pagamento. Conclui, buscando amparo para seus \n\nargumentos em decisões do Poder Judiciário: \n\n\"o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito só se inicia \n\napós transcorridos os cinco anos entre o fato gerador e a homologação tácita \n\n(extinção do crédito tributário, art. 150, §4º , (CTN), o que gera um prazo total \n\nde dez anos, desde o fato gerador\". \n\n• Registra ainda a inaplicabilidade da Lei Complementar n° 118, de 2005 a \"direitos \n\nanteriores a vigência da referida lei\". Ilustra com manifestação do STJ (Superior \n\nTribunal de Justiça), invocando o principio constitucional da irretroatividade das leis \n\ntributárias. \n\nPor fim, propugna pelo afastamento da prescrição e pela \"restituição do indébito\". \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1301-006.495 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.014520/2002-11 \n\n \n\n5 Diante da manifestação apresentada pelo contribuinte, a DRF encaminha o presente \n\nprocesso A DRJ/Belo Horizonte-MG para manifestação acerca da lide (fl. 56). \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, com o seguinte ementário: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 1992 \n\nDECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO \n\n0 direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo/contribuição pago \n\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo \n\nde 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, inclusive no caso \n\nde tributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, pugnando pelo provimento do recurso. \n\nNa sequência, o processo foi distribuído para a 1ª Turma Especial, da 2ª Seção de \n\nJulgamento, e, por meio do acórdão nº 2801-002.338, declinou da competência, em favor de uma \n\ndas Turmas de Julgamento da Primeira Seção do CARF. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade previstos \n\nno Decreto nº 70.235/1972. Portanto, dele conheço. \n\nTratam os autos de Pedidos de Restituição, objetivando o reconhecimento de \n\ncréditos de Saldo Negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), obtidos nos anos-\n\ncalendário de 1992 a 1996, protocolizados de acordo com a tabela abaixo: \n\n \n\nConforme relato, as decisões anteriores denegaram o pleito apresentado, tendo em \n\nvista o decurso do prazo prescricional/decadencial. \n\nInconformada com a decisão a quo, a recorrente apresenta recurso, alegando , \n\nsinteticamente, que pleiteou o direito creditório em questão antes de transcorrido o lapso \n\ntemporal prescricional/decadencial, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, \n\nno sentido de que o prazo para o contribuinte apresentar seu pleito é de cinco anos, conforme o \n\nartigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador \n\ndo tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1301-006.495 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.014520/2002-11 \n\n \n\nDe fato, relativamente a essa matéria, consolidou-se o entendimento do STF, no \n\njulgamento do RE nº 566.621, Rio Grande do Sul, Relatora Exma. Ministra Ellen Gracie, bem \n\ncomo do STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570 Minas Gerais, Relator Exmo. Ministro \n\nMauro Campbell Marques, com efeito repetitivo. \n\nDe acordo com estes julgamentos, para os pedidos protocolados antes da vigência \n\nda Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso, o prazo para o \n\ncontribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação \n\né de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto \n\nno artigo 168, I, desse mesmo código. Tese dos 5 + 5. \n\nO referido acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou assim ementado: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA \n\nLEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –VIOLAÇÃO À \n\nSEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS \n\n– APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO \n\nDE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção \n\ndo STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o \n\nprazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato \n\ngerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, \n\ndo CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação \n\nnormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos \n\ncontados do pagamento indevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser \n\nconsiderada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei \n\nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle \n\njudicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de \n\nindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões \n\ndeduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação \n\nimediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem \n\nresguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, no mais, a eficácia da \n\nnorma, permite se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após \n\na vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 \n\nda Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que \n\ntomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \n\ntutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC \n\n118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, \n\ndescabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, \n\nconsiderando se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações \n\najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de \n\n2005. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1301-006.495 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.014520/2002-11 \n\n \n\nAplicação do art. 543-B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nSegue a ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \n\nque foi prolatado após a decisão do STF: \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA \n\nCONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE \n\nPRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. \n\nPOSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. \n\nSUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE \n\nDE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da \n\ncontrovérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n\n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 \n\nsomente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a \n\nocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a \n\nconsiderar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo \n\npara a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e \n\nrelativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no \n\nsistema anterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, \n\nPlenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a \n\naplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do \n\najuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da \n\nvigência da lei nova (9.6.2005). \n\n3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios \n\nconstitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente \n\npara dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de \n\nmérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as \n\nações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. \n\n118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, \n\n§1º, do CTN. \n\n4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira \n\nSeção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. \n\n5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e \n\nda Resolução STJ 08/2008.\" (Grifos no original) \n\nO entendimento acima foi inclusive sumulado por este Tribunal Administrativo \n\nconforme a seguir: \n\nSúmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 \n\nde junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se \n\no prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nDessa forma, considerando-se que o pedido de restituição refere-se ao IR apurado \n\nem 31/12/1992 a 31/12/1996, cujos protocolos ocorreram antes de 09/06/2005, a contribuinte se \n\nenquadrava na sistemática do prazo de dez anos, a contar do fato gerador, para pleitear pedido de \n\nrestituição do tributo na esfera administrativa. Logo, impõe-se o reconhecimento de que o pleito \n\nem questão não está atingido pela decadência/prescrição. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1301-006.495 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.014520/2002-11 \n\n \n\nComo inexistem decisões anteriores sobre a liquidez, certeza e disponibilidade do \n\ncrédito apresentado, é de se dar provimento parcial ao recurso, até pra não haver supressão de \n\ninstância. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para superar o óbice da ocorrência de prescrição/decadência (Súmula CARF nº 91), e \n\ndeterminar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à \n\nliquidez, certeza e disponibilidade do crédito postulado, oportunizando ao contribuinte, antes, a \n\napresentação de documentos, esclarecimentos e, se for o caso, de retificações das declarações \n\napresentadas. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a \n\npartir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de \n\ninconformidade em caso de indeferimento do pleito. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-23T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 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LOGISTICS - EIRELI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA ADMINISTRATIVA POR \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO \n\nSOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA NA FORMA E PRAZO \n\nESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nRETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66, \n\ncom a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003 pela não prestação de \n\ninformação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e prazo \n\nestabelecidos pela IN RFB nº 800/2007, é aplicável para cada informação não \n\nprestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos pela \n\nmesma norma. As alterações ou retificações das informações já prestadas \n\nanteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação \n\nfora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa, \n\nconsoante entendimento externado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº \n\n02/2016. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado \no decidido no Acórdão nº 3301-012.798, de 29 de junho de 2023, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10711.731268/2013-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo Lorenzon Yunan \n\nGassibe (Presidente), Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de \n\nMorais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no \n\nart. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n72\n\n23\n72\n\n/2\n01\n\n4-\n84\n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-012.807 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.722372/2014-84 \n\n \n\nMF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de auto de infração pela não prestação de informação sobre veículo ou carga \n\ntransportada no prazo determinado pela legislação aduaneira, ensejando a aplicação de penalidade \n\nconsubstanciada na multa regulamentar prevista no artigo 107, IV “e” do Decreto-Lei n° 37/66 com \n\na redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, por descumprimento do prazo estabelecido na \n\nInstrução Normativa nº 800/2007. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ, pelo Acórdão nº 12-096.046, considerou a Impugnação Improcedente e \n\nmanteve o crédito tributário constituído. \n\nIrresignada, a ora Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CARF, em \n\nsíntese, alegando : \n\n- ILEGITIMIDADE PASSIVA - da leitura dos dispositivos transcritos, vemos \n\nclaramente que o ônus pelo registro das informações pertinentes à mercadoria sempre foi - \n\ne continua sendo - da empresa responsável pelo transporte. Descabida a pretensão do \n\nAdministrador de impingir aos agentes marítimos, desconsolidador ou agente de carga - \n\nmeros mandatários -, em nome próprio, a penalidade decorrente do descumprimento dos \n\nprazos fixados na legislação citada. Com efeito, as figuras desses agentes e dos \n\ntransportadores não se confundem. A pretensão de responsabilização solidária (ou \n\nsubsidiária) levada a cabo pela Receita Federal neste Auto de Infração deve, \n\nnecessariamente, decorrer de expressa previsão legal, fugindo da esfera discricionária do \n\nadministrador. \n\n- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Á FISCALIZAÇÃO - Ora, tendo em vista que carga \n\nalguma foi liberada sem a anuência da fiscalização não temos como falar em prejuízo desta. \n\nEm nenhum momento a Impugnante teve a intenção de obstruir os mecanismos de \n\nfiscalização, tanto que todas as informações sobre a carga já estavam lançadas corretamente \n\nno SISCOMEX-CARGA antes da liberação desse embarque. Amparado na situação fática \n\nacima descrita e nas provas trazidas aos autos, tem certeza a Requerente estar sendo \n\nresponsabilizada indevidamente pelo pagamento destas penalidades. Por mais que fique \n\nclaro, pela situação fática cima trazida que a Impugnante não praticou conduta que \n\nensejasse a aplicação de quaisquer penalidades, contudo, eventuais atrasos na imputação \n\ndas informações não implicaram em nenhum prejuízo à fiscalização razão pela qual \n\nvislumbramos mais esse motivo para que a multa aplicada seja imediatamente cancelada. \n\n- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Adentrando ao aspecto legal, o artigo 138 do Código \n\nTributário Nacional, diz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da \n\ninfração, acompanhadas, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, \n\nou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante \n\ndo tributo dependa de apuração. O acima citado dispositivo legal vem de encontro, \n\nexatamente, a nossa situação fática. A Requerente, sem nenhuma provocação da Autoridade \n\nFiscal, espontaneamente, imputou as informações devidas assim que recebeu as \n\ninformações necessárias, mesmo não tendo sido ela, Impugnante, a responsável pelo \n\ncometimento do erro. \n\n- ADVENTO DA IN 1.473/2014 – RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - Em \n\n04 de junho de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa \n\n1473/2014 que altera a Instrução Normativa RFB n° 800/2007. Para o tema que discutimos \n\né essencial frisarmos a revogação dos Arts. 45 à 48 da IN 800/2007. Claro está que não há \n\nmais a cobrança da multa de R$ 5.000,00 pela informação fora do prazo ou mesmo pela \n\nalteração da informação. Há apenas a indicação de que, caso seja identificada a má \n\nutilização do sistema, o que não é o caso, seriam aplicadas as penalidades previstas na lei \n\n(advertência, suspenção e cancelamento). O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-012.807 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.722372/2014-84 \n\n \n\nII, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, \n\ntratando-se de ato não definitivamente julgado. As retroatividade estampada pela lei acaba \n\npor beneficiar o contribuinte, sem empecilhos do ordenamento constitucional, que só proíbe \n\na retroação de lei que agrave sua situação. \n- AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL – PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÕES \nOutro ponto que merece consideração diz respeito é que para todos os embarques listados \n\nnesse Auto de Infração, a Impugnante não deixou de cumprir os prazos exigidos pela \n\nlegislação para a prestação de informações. Estas informações iniciais foram feitas dentro \n\ndo prazo exigido pelo Art.22, inc. II, alínea da Instrução Normativa RFB nº 800 da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil ainda que entendamos que houve um período de \n\ncontingência até 31/03/2009 conforme sustentado no tópico anterior. Assim, apenas por \n\nrequerer retificação de alguns embarques, a Impugnante é autuada por entender a \n\nfiscalização que ocorreu a prestação de informações fora da forma e do prazo legal. \n\nContudo, a legislação invocada pela fiscalização não dá supedâneo para a imposição da \n\npenalidade pecuniária em razão de pedido de retificação. \n\n- PEDIDO \nComo única conclusão de todo o apresentado, a ora impugnante requer o deferimento da \n\npresente, de forma que se cancele a cobrança dos valores, e que o processo administrativo \n\nfiscal seja extinto e arquivado, por total insubsistência de fatos que alimentem qualquer \n\ncobrança contra a impugnante.\n \n\nÉ o que bastava relatar. \n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma \n\ndo Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como \n\nrazões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, cumpre os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nPassemos a apreciação das razões recursais. \n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, portanto dele \n\ntomo conhecimento. \n\n- INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. CORREÇÃO DE DADO \n\nINFORMADO ANTERIORMENTE NÃO CONFIGURA A CONDUTA \n\nDESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº \n\n37/66. \n\n Cabe inicialmente lembrar que o auto de infração foi lavrado \n\nporque a ora Recorrente promoveu, depois do prazo regulamentar, retificação \n\nnos Conhecimentos Eletrônicos (CE's), conforme descreve a autoridade fiscal \n\nem seu auto de infração. \n\nHá que se destacar que a recorrente promoveu a retificação dstes documentos, \n\nconforme atesta a planilha elaborada pela própria autoridade fiscal, ás e-fls. 22 dos \n\npresentes autos : \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-012.807 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.722372/2014-84 \n\n \n\n \n\nPor sua clareza e precisão, adotamos, com a devida vênia, os dizeres do Acórdão \n\nde nº 3301-010.676 , desta 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária, exarado no processo administrativo de nº 11968.000686/2009-73, de \n\nrelatoria da I. Conselheira Liziane Angelotti Meira, por se aplicar in totum ao caso \n\nlitigado nestes autos : \n\n “O enquadramento legal usado pela Fiscalização para a autuação, art. 107, IV, “e”, \n\ndo Decreto-Lei nº 37, de 1966, deixa claro que a penalidade é aplicada com o não \n\ncumprimento da obrigação, e não com o seu cumprimento incorreto, mesmo que \n\nocorra prejuízo ao controle aduaneiro em ambos os casos, conforme abaixo \n\n(destaque acrescido): \n\nArt. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 \n\n(cinco mil reais) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou \n\ncarga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \n\nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de \n\ntransporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte \n\ninternacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; \n\nPara solucionar controvérsias e a fim de uniformizar os procedimentos atinentes às \n\nUnidades da RFB, a Coordenação-Geral de Tributação emitiu a Solução de Consulta \n\nInterna (SCI) Cosit nº 2, de 04/02/2016, cuja ementa assim esclareceu: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ASSUNTO: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE \n\nIMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. \n\nINFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-\n\nTRIBUTÁRIA. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto- Lei \n\nnº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de \n\n29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou \n\nprestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução \n\nNormativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou \n\nretificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes \n\nnão configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, \n\nportanto, a aplicação da citada multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, \n\nde 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \n\ndezembro de 2007. \n\nA SCI acima esclareceu que as alterações ou retificações de informações já \n\nprestadas pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do \n\nprazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa, estabelecida no art. \n\n107, IV, “e” e “f”, do DecretoLei nº 37, de 1966, com redação dada pela Lei nº \n\n10.833, de 2003. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-012.807 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.722372/2014-84 \n\n \n\nEm síntese, o núcleo do tipo infracional previsto no art. 107, IV, “e”, do DecretoLei \n\nnº 37, de 1966, pressupõe uma conduta omissiva do sujeito passivo (deixar de \n\nprestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações \n\nque execute), não comportando a hipótese dos presentes autos (retificação de CE), \n\nde modo a considerá-la como infração. \n\nAdemais, o procedimento de retificação tratado nos presentes autos respeitou o \n\nartigo 27-A da IN 800, de 27/12/2007, e não pode ser confundido com a \n\ndeterminação regulamentar, de ter deixado de prestar informações; esta sim, \n\nensejadora da multa. \n\nArt. 27-A. Entende-se por retificação [...] II – de CE, a alteração, exclusão ou \n\ndesassociação de CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus \n\nitens após: \n\nEnfim, inexistia respaldo legal para a exigência. Portanto, deve ser aplicada a SCI \n\nCosit nº 02, de 2016, à presente situação. Dessa forma, com base no entendimento \n\nexarado pela RFB na SCI Cosit nº 02, de 2016, aplicável ao caso dos autos \n\n(retificação intempestiva de informações já prestadas), deve ser cancelada a \n\nautuação. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-23T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 30/06/2004\nMULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. 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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nÉ inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera \n\nnegativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato \n\nilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para cancelar integralmente a multa isolada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Sousa Bispo – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCynthia Elena de Campos – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Frederico \n\nSchwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues \n\nLara, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheiro \n\nLázaro Antonio Souza Soares e a conselheira Renata da Silveira Bilhim. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n00\n\n14\n45\n\n/2\n00\n\n5-\n70\n\nFl. 3590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-010.570 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.001445/2005-70 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 10-10.807, \n\nproferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto \n\nAlegre/RS que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o \n\nlançamento da multa qualificada e o crédito tributário exigido. \n\nPor bem reproduzir os fatos ocorridos, transcrevo o relatório da decisão \n\nproferida pela DRJ: \n\nTrata o presente processo de auto de infração (fls.07/10) relativo à multa \n\nisolada qualificada por compensação indevida de débitos de IRPJ com créditos \n\noriundos de pedidos de ressarcimento das contribuições para o PIS e para a Cofins \n\nnão-cumulativos. Foram anexados ao presente os pedidos de Ressarcimento de PIS \n\ne de Cofins não-cumulativos e Declarações de Compensação constantes dos \n\nprocessos 11040.000927/2004-21 (fls.1454,1457,1468 e 1479), \n\n11040.000933/2004-89 (fls.1553 e 1555) e 11040.000929/2004-11 (fls. \n\n1630 e 1634). Foi anexado também o processo n° 11040.0001446/2005-14 \n\nreferente ao lançamento (fls.728/731) de multa isolada qualificada por \n\ncompensação indevida de débitos de CSLL com créditos oriundos dos processos \nde ressarcimento mencionados. \n\n2. De acordo com o relatório de atividade fiscal (fls.42/52), que é parte \n\nintegrante dos autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados em decorrência do \n\narbitramento do lucro, constantes do processo 11040.001444/2005-25, a \n\nfiscalização examinou a origem das receitas da empresa não tendo constatado \n\nirregularidades nas isenções das contribuições para o PIS e a Cofins, nem \n\nomissão de receitas. Observa que a exportação de soja a granel é efetuada em sua \ntotalidade por meio de empresas comerciais exportadoras. \n\n3. A fiscalização, no intuito de verificar os custos da empresa, solicitou que a \n\nautuada apresentasse notas fiscais de entrada de produtos a serem analisadas em \n\nconjunto com a escrituração contábil e fiscal. Verificações efetuadas nos sistemas \nda Secretaria da Receita Federal demonstraram inconsistências de dados entre os \n\nvalores declarados por algum pessoas jurídicas, selecionadas por amostragem, e os \n\nrelacionados pela AGRISOJA, com nas notas fiscais apresentadas. Outras empresas \n\nencontravam-se em situação de inapta no cadastro da Receita Federal, ou tinham \n\napresentado declaração de inatividade no período Diante desses fatos, foi \n\nrequisitado à autuada que apresentasse os comprovantes de pagamentos \n\npara as empresa. Em resposta, a empresa entregou apenas um pequeno \n\nnúmero de cópia de recebidos por ela emitidos, nos quais não constava \n\nnenhuma referencia ãs notas fiscais emitidas por terceiros, muitos não \n\nestavam assinados. Apresentou também cópia de cheques emitidos ou de \n\ndepósitos efetuados para algumas empresas ou pessoas físicas. Já nos \n\nbalancetes mensais apresentados não havia no subgrupo Contas a pagar do \n\nPassivo Circulante contas individuais para tantas pessoas jurídicas e físicas \n\nfornecedoras. Analisando a conta Fornecedores, mas detalhadamente, \n\nFl. 3591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-010.570 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.001445/2005-70 \n\n \n\nconstatou a fiscalização que esta permanecia devedora durante a maior parte \n\ndo mês, sendo efetuado um lançamento de ajuste no final de cada mês para \n\nrecompor o saldo credor, com um lançamento a débito na conta custo das \n\nmercadorias vendidas. Permeada por notas fiscais de entrada por compra, a \n\nconta Fornecedores Diversos funcionava como um conta-corrente, na qual \n\ndébitos de pagamentos a pessoas físicas sem crédito anterior por divida 4. \n\nConstatou também a fiscalização que: \n\na) os valores dos custos lançados na contabilidade não representavam \n\nos efetivamente incorridos em cada trimestre de apuração do Lucro Real; \n\nb) várias notas fiscais emitidas por pessoas jut -Micas não espelhavam \n\na realidade das transações , pois foram emitidas para formalizar custos \n\ndecorrentes de pagamentos a pessoas físicas, além de apresentarem graves e \n\ninsanáveis irregularidades, como não estarem abrangidas por autorização de \n\nimpressão pelo Fisco Estadual, ou serem paralelas, ou ainda pertencerem a \n\nempresas não localizadas, omissas ou baixadas de oficio pela Fazenda \n\nEstadual ; \n\n5. Informou ainda o contador da empresa que esta recebia a soja para \n\ndepósito e a revendia antes de efetivar a compra, citando o disposto no art. \n\n412 do RIR, que trata de compra e venda, loteamento, incorporação e \n\nconstrução de imóveis, para justificar o procedimento adotado. \n\n6. Nos anos de 2003 e 2004, os lucros aumentaram \n\nconsideravelmente, sendo que as notas fiscais inidôneas serviram de amparo \n\npara so licitações de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não-\n\ncumulativos, sendo os valores do IRPJ e da CSLL devidos extintos por \n\ncompensações efetuadas com esses créditos. \n\n7. A Delegacia de origem não homologou as compensações efetuadas \n\n(processos n° 11040.000927/2004-21 — fls.1507/1509, no \n\n11040.00933/2004-89 — fls.1582/1584 e n° 11040.000929/2004-11 — fls. \n\n1653/1655), uma vez que em razão das infrações expostas houve alteração \n\nna forma de tributação da empresa de lucro real para lucro arbitrado, o que \n\nresultna vedação expressa no § 3° do art. 21 da IN SRF n° 460/2004, \n\nrelativamente ao disposto inciso II do art. 10 da Lei 10.833/2003, no caso da \n\nCofins, ou no inciso II do art. 8° da 10.637/2002. \n\nA Contribuinte recebeu a intimação da decisão de primeira instância pela via \n\npostal, apresentando o Recurso Voluntário, pelo qual pediu a reforma integral do acórdão \n\nrecorrido e o cancelamento da multa isolada. \n\nApós, o processo foi encaminhado para sorteio e julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 3592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-010.570 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.001445/2005-70 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Cynthia Elena de Campos, Relatora. \n\n \n\n1. Pressupostos legais de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\n \n\n2. Mérito \n\nConforme relatório, versa o presente litígio sobre Notificação de Lançamento para \n\na exigência da multa prevista no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 em face da não \n\nhomologação das respectivas compensações. \n\nEm razões recursais, a Contribuinte apresentou seus argumentos para afastar a \n\nmulta isolada do presente processo. \n\nTodavia, a controvérsia restou superada pelo julgamento definitivo do Recurso \n\nExtraordinário (RE) 796939, proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de \n\nrepercussão geral (Tema 736), resultando na declaração da inconstitucionalidade do parágrafo \n\n17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência de multa no caso de não homologação \n\nde pedido de compensação tributária pela Receita Federal. \n\nAtravés do julgamento em referência foi fixado o seguinte tema: \n\nÉ inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa \n\nde homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão \n\npara propiciar automática penalidade pecuniária. \n\nA decisão recentemente transitou em julgado (20/06/2023). \n\nNo r. voto pelo desprovimento do recurso da União, o Eminente Ministro Relator \n\ndestacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de \n\ngerar sanção tributária. Com isso, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a \n\nintenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, \n\ngarantido pela Constituição. \n\nPor incidência do inciso I, do §1º, do art. 62 do RICARF, deve ser aplicada a \n\ndecisão definitiva da Suprema Corte que julgou pela inconstitucionalidade da multa prevista no \n\n§17 do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, motivo pelo qual deve ser cancelada integralmente a \n\npenalidade objeto deste litígio. \n\n \n\n \n\nFl. 3593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-010.570 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.001445/2005-70 \n\n \n\n3. Dispositivo \n\nAnte o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCynthia Elena de Campos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-30T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202308", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. 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RRA. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. \n\nConforme tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (tema nº 368), o \n\nImposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que seja efetuado o recálculo do imposto com \n\nobservância ao regime de competência. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima \n\n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nDa Notificação \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n72\n\n13\n28\n\n/2\n01\n\n1-\n62\n\nFl. 45DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-005.323 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.721328/2011-62 \n\n \n\nO processo refere-se a Notificação de Lançamento, fl(s). 6/9, relativa ao(s) ano(s)-\n\ncalendário de 2008. \n\nFoi exigido o valor de R$ 76.617,19. \n\nO valor do imposto suplementar, sujeito à multa de ofício, é de R$ 38.578,65. \n\nO(a) contribuinte calculou uma restituição no valor de R$ 2.610,94. \n\nOs valores foram confirmados pelo extrato de fl. 15. \n\nA notificação decorreu da Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. \n\nDa Informação Fiscal \n\nO procedimento fiscal encontra-se relatado nos autos, em síntese: \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica \n\ndeclarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em \n\nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou \n\ndependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no \n\nvalor de R$ 149.780,35, recebido(s) da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. \n\nNa apuração do imposto devido, foi compensado Imposto de Renda Retido (IRRF) \n\nsobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nCNPJ/CPF - Nome da \n\nFonte Pagadora \n\n \n\nCPF Beneficiário Rendimento \n\nInform. Em \n\nDirf \n\nRendimento \n\nDeclarado \n\nRendimento \n\nOmitido \n\nIRRF \n\nRetido em \n\nDirf \n\nIRRF \n\nDeclarado \n\nIRRF s/ \n\nOmissão \n\n29.979.036/0001-40 - \n\nINSTITUTO \n\nNACIONAL DO \n\nSEGURO SOCIAL \n\n \n\n 09909605872 193.298,85 43.518,50 149.780,35 10.902,58 10.902,58 0,00 \n\nDa Impugnação \n\nA Notificação de Lançamento foi lavrada em 05/09/2011. A ciência pelo(a) contribuinte \n\nocorreu em 16/09/2011. O(a) contribuinte ingressou com Solicitação de Retificação de \n\nLançamento – SRL, da qual deve ciência de seu indeferimento em 19/12/2011, fl. 14. \n\nO(a) contribuinte ingressou com a impugnação em 29/12/2011, fl. 02, em síntese: \n\n· O impugnante requereu beneficio do INSS . O pagamento foi efetuado de forma \n\nacumulada. \n\n· Os valores recebidos acumuladamente deverão ser calculados mês a mês, de acordo \n\ncom as tabelas relacionadas a cada período, e não de forma acumulada. \n\n· Fundamenta seu direito na IN nº 1.127 de 08/02/2011. \n\nOutras Informações \n\nO(a) contribuinte junta documentos, fls. 11/12, para comprovar suas alegações. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 29/08/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 26/09/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos \n\nautos - inexistência de omissão; \n\nb) incidência da isenção concedida a contribuintes aposentados ou pensionistas \n\ncom 65 anos ou mais - inexistência de omissão de rendimentos; \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-005.323 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.721328/2011-62 \n\n \n\nc) os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados sob o regime \n\nde competência com emprego das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais \n\nrendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente pelo \n\ncritério da competência, consoante Recurso Extraordinário (RE) no 614.406/RS. A decisão de \n\npiso considerou inaplicável a tese defendida pela Recorrente: \n\n \n\nA impugnação é tempestiva. Atende aos requisitos de admissibilidade do Decreto \n\n70.235, de 06/03/1972 e suas alterações posteriores. Assim, dela tomo conhecimento. \n\nDOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE \n\nOs rendimentos em análise sujeitam-se à declaração de ajuste anual, nos termos dos \n\nseguintes artigos da Lei n° 8.134/1990: \n\nArt. 9° As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, \n\nna qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir. \n\nParágrafo único. (...) \n\nArt. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as \n\nsomas dos seguintes valores: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os \n\nisentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e \n\nII - das deduções de que trata o art. 8° \n\nArt. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9°) será \n\ndeterminado com observância das seguintes normas: \n\nI - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a \n\nbase de cálculo (art. 10); \n\nII - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto pago ou \n\nretido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos na base de \n\ncálculo (art. 10); \n\nO art. 10 acima transcrito deixa claro que integram a base de cálculo do imposto, na \n\ndeclaração anual, todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-\n\nbase, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte. \n\nO art. 8°, I, da Lei n° 9.250/1995 apresenta disposição semelhante, ao dispor que \n\nintegram a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário “todos os rendimentos \n\npercebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os \n\ntributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva”. \n\nNo ano-calendário 2008, a forma de tributação desses rendimentos era disciplinada pelo \n\nart. 12 da Lei nº 7.713, de 1988: \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-005.323 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.721328/2011-62 \n\n \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês \n\ndo recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se \n\ntiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nPor força, contudo, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no uso da competência que lhe é \n\nfixada pelo art. 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, emitiu o Parecer PGFN/CRJ nº 287, \n\nde 12/02/2009, aprovado por despacho do Sr. Ministro da Fazenda, publicado no DOU \n\nde 13/05/2009, que recomendou que “sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral \n\nda Fazenda Nacional a não apresentação de contestação, a não interposição de \n\nrecursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento \n\nrelevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do \n\nimposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser \n\nlevadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem \n\ntais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global”. \n\nEssa recomendação foi adotada pelo Ato Declaratório (AD) PGFN nº 1, de 27/03/2009, \n\nque autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, \n\ndesde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais mencionadas. \n\nNo ano seguinte, no entanto, esse ato declaratório foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ \n\nnº 2.331, de 27/10/2010, que assim dispõe nos itens 7 e 8: \n\n7. Tendo em vista que o Ato Declaratório n° 01/2009, lastreado no Parecer \n\nPGFN/CRJ 287/2009, foi editado em razão de jurisprudência pacífica do Superior \n\nTribunal de Justiça em sede recursal, e por existirem reiteradas decisões do Supremo \n\nTribunal Federal que não admitiam os recursos extraordinários por ausência de \n\nviolação direta à Constituição, observa-se a abertura de nova ótica para análise do \n\ntema, ultrapassando os fundamentos do ato declaratório. \n\n8. Desta feita, verificada a existência de ótica constitucional sobre o tema, que \n\npossibilita um ambiente favorável para mudança da jurisprudência, até então pacífica, \n\nsugere-se, até o deslinde final da questão pelo Supremo Tribunal Federal, com uma \n\nnova pacificação, a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório n° 1, de 27 de março de \n\n2009. \n\nSaliente-se, por oportuno, que esses pareceres são vinculantes para a Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB), conforme art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522/2002, e Nota \n\nPGFN/CRJ nº 489/2007. \n\nÉ importante também observar que a nova sistemática de tributação dos rendimentos \n\ndessa natureza, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, pagos \n\nacumuladamente, que passou a ser muito mais favorável ao contribuinte, por prever a \n\ntributação exclusiva na fonte e o ajuste dos valores da tabela mensal, mediante a \n\nmultiplicação destes pelo número de meses a que se refiram os rendimentos, somente \n\nfoi introduzida em nosso ordenamento jurídico em 28/07/2010, com a publicação da \n\nMedida Provisória n° 497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010 \n\n(DOU de 21/12/2010), que acrescentou o art. 12-A à Lei n° 7.713/1988. \n\nO § 7° do art. 12-A dispõe, ainda, que esses rendimentos, quando, recebidos entre 1°de \n\njaneiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da \n\nMedida Provisória n° 497/2010, poderão ser tributados na forma desse artigo, devendo \n\nser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. \n\nComo se vê, não há nenhuma previsão de aplicação dessa nova sistemática aos \n\nrendimentos recebidos antes de 1° de janeiro de 2010. \n\nÉ de se observar, ainda, que o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente \n\nem seu art. 105 que: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos \n\ngeradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido \n\ninício mas não esteja completa nos termos do artigo 116.” \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-005.323 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.721328/2011-62 \n\n \n\nDesta forma, e não estando presente no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. \n\n106 do mesmo CTN para a retroatividade da lei, não há a possibilidade, em relação aos \n\nrendimentos acumulados recebidos no ano-calendário 2008, de aplicação da nova \n\nsistemática introduzida pela Medida Provisória n° 497/2010. \n\nDo mesmo modo, não se há de cogitar a aplicação retroativa da Instrução Normativa \n\nRFB n° 1.127, de 07/02/2011, que apenas disciplina o disposto no art. 12-A da Lei nº \n\n7.713/1988, conforme determina seu § 9°. \n\n(...) \n\n \n\nEm síntese, a RECORRENTE alega que recebeu aposentadoria (fl. 33) por \n\nrendimentos acumulados de anos anteriores (1993-1996), pagas acumuladamente, reconhecidos \n\nem sua DIRPF do ano-calendário de 2008. \n\nPor se tratar de rendimento recebido acumuladamente, o RECORRENTE \n\ndefendeu a aplicação do regime de competência para fins de determinação da alíquota aplicável. \n\nEntendo que merece prosperar em parte a pretensão do Recorrente. \n\nEm sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada no dia 23/10/2014, no \n\njulgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, \n\ntendo como redator do acórdão o Ministro Marco Aurélio, o Plenário da Corte concluiu pela \n\ninvalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988, no que tange à sistemática de cálculo para a \n\nincidência do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, por violar os princípios \n\nda isonomia e da capacidade contributiva, previstos na Carta Política de 1988. \n\nCom o afastamento do regime de caixa o Tribunal acolheu o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ser \n\nadimplidos. A seguir a ementa do julgado: \n\nIMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – \n\nALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito \n\nde fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF. \n\nRE nº 614.406/RS. DJE em 27/11/2014) \n\nNa ocasião, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: \n\nRepercussão Geral STF – Tema 368: \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar \n\no regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a \n\nmês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\nPor ter sido sob a sistemática do art. 543-B do antigo CPC, a decisão acima deve \n\nser observada por este CARF, nos termos do art. 61, §2º, do Regimento Interno do CARF \n\n(aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015): \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e \n\npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos \n\narts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº \n\n13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF \n\nNeste mesmo sentido entende o CARF: \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº \n\n7.713/88. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Aos \n\nrendimentos recebidos acumuladamente (RRA) recebidos no ano-calendário de 2005 \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-005.323 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.721328/2011-62 \n\n \n\naplica-se o regime de competência, calculando-se o imposto de renda com base nas \n\ntabelas vigentes a cada mês a que se refere o rendimento, conforme entendimento \n\nexarado na decisão definitiva de mérito do RE nº 614.406/RS, que concluiu pela \n\ninconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88. (CARF. Acórdão nº 2202-007.311, \n\njulgado em 6/10/2020) \n\nDiante desse contexto, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente \n\ndeve ser aplicado ao presente caso a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral. \n\nPor conseguinte, o cálculo deve considerar as tabelas e alíquotas das épocas \n\npróprias a que se refiram tais rendimentos percebidos (fl. 33), realizando-se o cálculo de forma \n\nmensal, e não pelo montante global pago, como considerado pela autoridade fiscal lançadora. \n\nAdemais, o recalculo deverá considerar a eventual isenção no caso de o valor recebido tenha se \n\ndado com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos e sob o limite material do art. 6º, inciso XV, \n\nda lei 7.713/88, consoante sua vigência à época. \n\nCumpre ressaltar, contudo, que a presente decisão importa tão-somente em \n\nalteração da forma de apuração do imposto devido, utilizando-se o regime de competência para \n\nse promover as retificações devidas. Assim sendo, deve ser efetuado o recálculo do imposto com \n\nobservância ao regime de competência. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, voto \n\npor DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos das razões acima, para \n\nque seja efetuado o recálculo do imposto com observância ao regime de competência. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Alexandre Lazaro Pinto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-10-07T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202309", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2001\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR RETENÇÕES DE IRRF NÃO COMPROVADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA DECADÊNCIA.\nEm se tratando de compensação de Saldo Negativo formado por retenções de imposto de renda na fonte (IRRF), o contribuinte possui o ônus de comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos da declaração da compensação, que de fato sofreu a retenção, não operando-se, portanto, a alegada homologação tácita.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR RETENÇÕES \n\nDE IRRF NÃO COMPROVADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA \n\nALEGADA DECADÊNCIA. \n\nEm se tratando de compensação de Saldo Negativo formado por retenções de \n\nimposto de renda na fonte (IRRF), o contribuinte possui o ônus de comprovar, \n\nno prazo de 5 (cinco) anos da declaração da compensação, que de fato sofreu a \n\nretenção, não operando-se, portanto, a alegada homologação tácita. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial, e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes, Luciano Bernart (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado \n\nMendonça Kraljevic (suplente convocada) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em \n\nexercício). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n63\n87\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial (fls. 642/655) interposto pelo contribuinte em face do \n\nAcórdão nº 1302-005.232 (fls. 609/617), o qual deu provimento parcial ao recurso voluntário \n\ncom base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2001 \n\nSALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA ANÁLISE. DCOMP \n\nRETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nNos termos do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96, e do art. 80 da IN 900/08, vigente à época \n\nda prolação do despacho decisório, transcorridos 5 anos desde data da entrega de \n\nDCOMP Retificadora, opera-se a homologação tácita da compensação ali retratada, \n\nnotadamente quando inexistentes quaisquer provas de que esta ultima declaração não \n\ntenha sido acolhida pela Administração Tributária. \n\nSALDO NEGATIVO. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nDemonstrado por elementos contidos nos autos, desde a primeira instância, que a \n\nempresa se equivocara no preenchimento de sua DIPJ, tendo alocado todos os valores \n\ndas receitas relativas à operações de swap no campo própria às demais receitas \n\nfinanceiras, deve-se reconhecer a possibilidade de aproveitamento do respectivo IRRF \n\nno saldo de ajuste anual do imposto. \n\n \n\nNo recurso especial, o sujeito passivo invoca a existência de dissídio \n\njurisprudencial com base nos Acórdãos paradigmas nº 108-09.643 e 1803-00.504. \n\nDespacho de fls. 753/760 deu seguimento ao Apelo nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nOs autos tratam de Declaração de Compensação, apresentada a partir de alegado crédito \n\ndecorrente de IRRF incidente sobre operações de renda fixa e de swap. A Recorrente \n\npretende nesta fase processual demonstrar a ocorrência de dissídio interpretativo quanto \n\nà possibilidade de o fisco analisar a composição do direito creditório após decorridos \n\nmais de 5 anos da entrega da declaração em que consta o valor pleiteado. Os principais \n\nargumentos apresentados sobre o tema são os seguintes: \n\n(...) \n\nVisando demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado, a Recorrente apresenta como \n\nparadigmas os acórdãos nºs 108-09.643, de 25/06/2008, e 1803-00.504, de 07/07/2010, \n\ndisponíveis no sítio do CARF e não reformados até a presente data. \n\nO primeiro paradigma indicado recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2000 \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. - Necessário que haja documento comprobatório da \n\nexistência de constituição do crédito tributário suficiente a suportar a compensação. \n\nRESTITUIÇÃO. REVISÃO DA DIPJ - A autoridade administrativa deve verificar a \n\nefetiva existência dos valores objeto de restituição requerida pelo contribuinte. Entretanto, \n\nnesta análise lhe é defeso alterar a própria DIPJ do contribuinte e respectivas informações, \n\nsalvo se dentro do prazo decadencial e por meio de lançamento de oficio, quando \n\nnecessário. \n\n(...) \n\nConforme exposto, as situações fáticas dos dois processos cotejados não guardam a \n\nnecessária similitude para fins de caracterização de dissídio interpretativo. No \n\nparadigma, houve alteração da base de cálculo do IRPJ do período informado como \n\nsendo a origem do direito creditório pretendido, no recorrido, como assentado, a \n\nnegativa da DRF fundamentou-se exclusivamente na não comprovação da retenção de \n\nvalores constantes na DIPJ, restando sem qualquer alteração a base de cálculo do \n\nperíodo que originou o direito creditório pretendido. As situações, por si, justificam as \n\ndiferentes decisões, não havendo que se cogitar em dissídio interpretativo entre elas. \n\nO segundo acórdão paradigma está assim ementado: \n\nAcórdão 1803-00.504 \n\nAssunto: Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica e Outro \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: SALDO NEGATIVO — IRPJ — CSLL — RESTITUIÇÃO — \n\nCOMPENSAÇÃO - Comprovado que não ocorreram, dentro do lustro decadencial, \n\nlançamentos de oficio que tenham influenciado o saldo negativo do IRPJ e da CSLL \n\npassível de restituição ou compensação, e obedecidas as demais condições previstas na \n\nlegislação, reconhece-se o direito ao ressarcimento e ao juste de contas pleiteados, no \nlimite do valor dos créditos consignados em DIPJ. \n\nVisando analisar a ocorrência de dissídio interpretativo, releva considerar as seguintes \n\ninformações extraídas do julgado: \n\nRelatório \n\nTrata-se de Pedido de Restituição recepcionado em 19/07/2002 (fl. 01), referente a saldos \n\nnegativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2001, exercício financeiro de \n2002. \n\n[...] \n\nVerificou-se, na análise de todos os documentos acostados aos autos, que o contribuinte \n\ncompensou sucessivamente as estimativas recolhidas a título de IRPJ e CSLL com saldos \n\nnegativos de períodos anteriores. Assim, imperiosa a análise dos saldos negativos de IRPJ \ne CSLL apurados nos anos-calendário de 1994 a 2001, \n\n[...] \n\nVoto \n\n[...] \n\nO saldo credor supra relatado, utilizado para composição do Pedido de Restituição e dos \n\npleitos de compensação arrolados acima, foi auferido como resultado reflexo de \n\ncompensações sucessivas de estimativas de IRPJ e CSLL, de um lado, com saldos \n\nnegativos de períodos anteriores, identificados aos anos-calendários de 1994 a 2001, de \n\noutro. Por esta razão, procederam as autoridades fazendárias à avaliação dos saldos \n\ncreditórios informados nas DIPJ's pertinentes a todo este período, glosando \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\ninconsistências pretensamente constatadas e reduzindo, por conseguinte, o montante de \nativos noticiado pelo contribuinte às fis, 01 e ss. \n\n[...] \n\nDecorridos cinco anos da data do fato gerador, complexivamente concretizado no último \n\ndia do ano-calendário, perde o Fisco o direito de exigir diferenças ou glosar os valores \n\ninformados. Eventual saldo credor existente, nesse sentido, solidifica-se inexoravelmente, \ntornando-se direito creditório líquido e certo, passível de utilização. \n\nNo presente caso, o crédito em discussão, correspondente a saldos negativos consolidados \n\nem 31/12/2001, informados em DIPJ/02, poderia ser desconstituído, total ou parcialmente, \napenas até 31/12/2006, sob pena de \"homologação tácita\". \n\nNeste caso, resta demonstrado o dissídio interpretativo entre os Colegiados. Bem \n\nverdade que há uma diferença fática entre eles, quando o recorrido enfrenta questão de \n\ndireito creditório de saldo negativo constituído apenas por IRRF, ao passo que no \n\nparadigma o saldo negativo foi constituído por estimativas mensais compensadas com \n\ncréditos de períodos anteriores, parcialmente reconhecidos. Tal diferença, contudo, não \n\ninfirma a ocorrência de divergência jurisprudencial. \n\nO fundamento da decisão do acórdão paradigma é assertivo ao determinar que o saldo \n\ncredor informado na DIPJ “...solidifica-se inexoravelmente...” decorridos os 5 anos do \n\nfato gerador, data em que o fisco perde “...o direito de exigir diferenças ou glosar os \n\nvalores informados”. Pela abrangência da decisão, fosse o saldo negativo formado \n\napenas por IRRF, como no caso em análise, certamente a conclusão do julgado \n\nparadigma seria pela improcedência da glosa efetuada. No recorrido, conforme acima \n\ntranscrito, o Colegiado admitiu a revisão, mesmo após 5 anos da entrega da DIPJ, dos \n\nvalores informados como pagamentos que geraram o saldo negativo pleiteado. Para \n\nsituações similares, decisões diferentes, caracterizando-se o dissídio interpretativo \n\nprevisto no art. 67 do Anexo II do RICARF. \n\nPelo exposto, conclui-se que do cotejo entre os julgados restou caracterizado, apenas em \n\nrelação ao segundo acórdão paradigma indicado (1803-00.504), dissídio interpretativo \n\nentre Colegiados deste CARF no que concerne à decadência do direito do fisco analisar \n\no direito creditório reivindicado em Dcomp, devendo-se dar o seguimento ao recurso \n\nespecial previsto no art. 67 do Anexo II do RICARF para oportuna manifestação por \n\nparte da CSRF. \n\n(...) \n\n \n\nChamada a se manifestar, a PGFN ofereceu contrarrazões às fls. 762/775. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, Relator. \n\n \n\nConhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo. E por concordar com o juízo prévio de \n\nadmissibilidade, apoiando-me no permissivo previsto no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99\n1\n, \n\nconheço do presente Apelo nos termos do despacho de fls. 753/760. \n\n \n\nMérito \n\nO voto condutor do acórdão recorrido assim afastou a alegada homologação tácita \n\nda declaração de compensação: \n\nI. DA DECADÊNCIA. \n\nEste CARF, e este Colegiado, já tem posição firme no sentido de que não se opera \n\ndecadência quanto a análise da comprovação das parcelas que, no fim de contas, se \n\nprestam ao próprio pagamento do imposto de renda e que, assim, conformam o saldo \n\nnegativo cuja recuperação se pretende. \n\nDe fato, o que este julgador defende, e representa, em certa medida, a posição \n\nmajoritária desta turma (com algumas divergências teóricas, diga-se), é que a \n\ndecadência, em relação a procedimentos de compensação, se operaria, tão só, quanto a \n\nbase de cálculo do tributo, informado pelo contribuinte, e não quanto as parcelas \n\nutilizadas para extinguir a respectiva obrigação. \n\nAssim, seria vedado ao Fisco perscrutar dados atinentes à formação da base imponível \n\nda exação após o lustro decadencial regrado pelo art. 150, § 4º, do CTN, não podendo, \n\npor isso mesmo, negar-se o direito creditório porventura requerido sob a alegação de \n\numa pretensa iliquidez e incerteza quanto a informações que somente poderiam ser \n\nrevistas por ato de lançamento e dentro do prazo anteriormente aventado. Este mesmo \n\nentendimento, todavia, não pode ser transportado para o direito do fisco de revisar as \n\ninformações relativas ao pagamento do tributo, repise-se, é o que justifica o próprio \n\nindébito cuja recuperação se quer (direito esse que ainda se sujeita a um prazo \n\ndecadencial, todavia, contado na forma do § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96). \n\nNeste sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado, relatado de forma brilhante pelo \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, em que a posição acima é retratada de \n\nforma substancialmente clara: \n\nPROCESSOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. REVISÃO PELO FISCO DA APURAÇÃO E DO QUANTUM \n\n \n1\n Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \n\nquando: \n\n(...) \n\n§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \n\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do \n\nato. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nDEVIDO, CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE DECLARAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO. \n\nConsiderando que a revisão pelo Fisco da apuração e do quantum devido, enseja a \n\nnecessidade de realização de lançamento de ofício das diferenças apuradas, na forma \n\nprevista na lei que rege o processo administrativo fiscal, não há fundamento para afastar a \n\naplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 150 ou 173, inc. I do CTN às revisões \n\ndesta natureza feita pela autoridade administrativa no bojo da análise dos pedidos de \nrestituição e/ou compensação. \n\nUltrapassado o prazo decadencial, o lançamento resta homologado e torna-se imutável a \n\napuração do quantum de tributo devido confessado pelo contribuinte. \n\nEsses prazos decadenciais não se aplicam ao exame das parcelas que compõem a quitação \n\ndo crédito tributário apurado, objeto de pedido de restituição/compensação total ou parcial \n\npelo sujeito passivo, pois estas correspondem à essência do direito creditório pleiteado, \n\nsem as quais inexiste o próprio crédito (Acórdão de nº 1302-004.715, publicado no DJe de \n27/08/2020). [grifamos] \n\nNão há, portanto, que se cogitar de decadência quanto ao direito da Administração de \n\nverificar a ocorrência do próprio pagamento do imposto, ocorrido ao longo do ano-\n\ncalendário de 2001, sendo, pois, de se afastar esta prejudicial. \n\n \n\nA meu ver nenhum reparo cabe ao que concluiu o julgado recorrido. Isso porque, \n\nem se tratando de compensação de Saldo Negativo formado por retenções de imposto de renda \n\nna fonte (IRRF), o contribuinte possui o ônus de comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos da data \n\nda declaração da compensação, que de fato sofreu a retenção, não operando-se, portanto, a \n\nalegada homologação tácita. \n\nEsse entendimento, ressalte-se, está alinhado com o que vem sendo decidido por \n\nesta E. 1ª Turma da CSRF, conforme atestam, a título de exemplo, os seguintes Acórdãos: 9101-\n\n001.958, 9101-003.692, 9101-004.261 e 9101-005.753, ressaltando que, neste último, o presente \n\nJulgador participou, tendo sido julgado à unanimidade de votos por decisão que recebeu a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 1995 \n\nPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO \n\nDE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nA autoridade fiscal pode, dentro do prazo de cinco anos contados da data da \n\napresentação da declaração de compensação (art. 74, § 5°, da Lei n. 9.430/96) verificar, \n\npara fins de homologação do crédito pleiteado, os elementos que contribuíram para a \n\nformação do saldo negativo, que embasou o pedido de compensação \n\n \n\nNesse sentido, nego provimento ao recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nTrata-se de homologação parcial de compensações declaradas com o saldo \n\nnegativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2002. A autoridade fiscal reconheceu a \n\nhomologação tácita das DCOMP apresentadas até 04/12/2003 e, no despacho decisório \n\ncientificado à Contribuinte em 07/01/2010, não homologou as compensações declaradas em \n\n24/01/2005 porque não admitidas retenções na fonte para as quais não restou comprovado o \n\noferecimento à tributação dos rendimentos em operações de swap. \n\nO Colegiado a quo, no Acórdão nº 1302-005.232, deu parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer a homologação tácita de mais uma DCOMP e reconhecer \n\nparcela de retenção na fonte sobre rendimentos de swap informados em outra linha da DIPJ. \n\nA Contribuinte confronta o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a \n\npreliminar de decadência, sob a fundamentação de que a mesma, em relação a procedimentos de \n\ncompensação, opera somente em razão da base de cálculo do tributo e não quanto as parcelas \n\nutilizadas para extinguir a obrigação. \n\nO exame de admissibilidade deu seguimento ao recurso especial apenas com base \n\nno paradigma nº 1803-00.504, observando que: \n\nNeste caso, resta demonstrado o dissídio interpretativo entre os Colegiados. Bem \n\nverdade que há uma diferença fática entre eles, quando o recorrido enfrenta questão de \n\ndireito creditório de saldo negativo constituído apenas por IRRF, ao passo que no \n\nparadigma o saldo negativo foi constituído por estimativas mensais compensadas com \n\ncréditos de períodos anteriores, parcialmente reconhecidos. Tal diferença, contudo, não \n\ninfirma a ocorrência de divergência jurisprudencial. \n\nO fundamento da decisão do acórdão paradigma é assertivo ao determinar que o saldo \n\ncredor informado na DIPJ “...solidifica-se inexoravelmente...” decorridos os 5 anos do \n\nfato gerador, data em que o fisco perde “...o direito de exigir diferenças ou glosar os \n\nvalores informados”. Pela abrangência da decisão, fosse o saldo negativo formado \n\napenas por IRRF, como no caso em análise, certamente a conclusão do julgado \n\nparadigma seria pela improcedência da glosa efetuada. No recorrido, conforme acima \n\ntranscrito, o Colegiado admitiu a revisão, mesmo após 5 anos da entrega da DIPJ, dos \n\nvalores informados como pagamentos que geraram o saldo negativo pleiteado. Para \n\nsituações similares, decisões diferentes, caracterizando-se o dissídio interpretativo \n\nprevisto no art. 67 do Anexo II do RICARF. \n\nA Contribuinte questiona a pretensão de revisar a apuração do IRPJ em relação a \n\nperíodo já atingido pela decadência, mediante reapuração do saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário 2001 registrado pela Recorrente em sua declaração fiscal. Refere o saldo negativo \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\ninformado em DIPJ do exercício 2002 e afirma o transcurso do prazo do art. 150, §4º do CTN, \n\nem razão do qual a situação jurídica estaria consolidada e não poderia mais ser alterada ou \n\ndesconsiderada. Pretende, assim, que lhe seja reconhecido o saldo negativo da empresa tal como \n\ninformado na DIPJ, e, por consequência, a validade da compensação realizada, de modo a \n\nextinguir todos os débitos quitados através da PER/DCOMP. \n\nEsta Conselheira já teve a oportunidade de opinar em dois precedentes desta \n\nTurma calcados no mesmo paradigma nº 1803-00.054. \n\nNo Acórdão nº 9101-004.261\n2\n esta Conselheira acompanhou a conclusão do \n\nrelator, ex-Conselheiro Demetrius Nichele Macei, que reconheceu o direito da fiscalização rever \n\no saldo negativo de IRPJ e CSLL em relação aos valores do IRFonte e as estimativas pagas ou \n\ncompensadas dentro do período previsto no § 5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, de tal forma que, \n\nno caso concreto, as revisões estão corretas, não se alterando o ajuste realizado ao crédito \n\npleiteado pelo contribuinte para fins das compensações declaradas, e assim esclareceu em \n\ndeclaração de voto: \n\nA presente declaração de voto presta-se, apenas, a esclarecer que acompanhei o \n\nConselheiro Relator pelas conclusões em razão de me filiar à segunda corrente por ele \n\nmencionada, que admite não só a revisão das antecipações que compõem o saldo \n\nnegativo, como também da apuração do tributo devido. \n\nMuito embora no presente caso os questionamentos fiscais não tenham repercutido na \n\napuração do IRPJ e CSLL devidos nos períodos sob análise, esclareço que, no meu \n\nentendimento, o prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito \n\nalegado, indispensável à homologação das compensações, somente se expiraria cinco \n\nanos depois da sua formalização pela contribuinte. É o que consta na Lei nº 9.430/96, na \n\nredação dada pela Lei nº 10.833/2003: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por \n\naquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito \n\npassivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e \n\naos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº \n\n10.637, de 2002) \n\n[...] \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de \n\n5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n[...] \n\n \n2\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli \n\nPereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Livia de Carli Germano, Amélia Wakako \n\nMorishita Yamamoto (suplente convocada) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente), e votaram pelas conclusões os \n\nconselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Viviane Vidal Wagner e Adriana \n\nGomes Rêgo. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nO caput do art. 74 da Lei nº 9.430/96, nesta nova redação, exige que o crédito indicado \n\nem DCOMP seja passível de restituição ou ressarcimento, significando que ele não pode \n\nestar prescrito. Contudo, uma vez deduzida tempestivamente a pretensão de ver extintos \n\ndébitos com aquele crédito, admitir que o prazo para confirmação deste já estaria \n\nfluindo desde o encerramento do período de apuração correspondente, limitaria \n\nsignificativamente a eficácia do §5\no\n do referido art. 74, pois antes de cinco anos da \n\napresentação da DCOMP a certeza e liquidez do crédito restaria afirmada pelo decurso \n\ndo prazo decadencial no qual, no entender da recorrente, o Fisco poderia questionar sua \n\napuração. \n\nNão há qualquer ressalva na disposição legal que autorize esta interpretação. Os prazos \n\ndecadenciais estão previstos para fins de lançamento de crédito tributário, ou seja, para \n\nque a autoridade fiscal: 1) discorde do tributo pago com base em apuração do sujeito \n\npassivo; 2) supra a omissão do sujeito passivo na apuração daquele pagamento; ou 3) \n\npratique o lançamento dos tributos ou penalidades cuja constituição a Lei reserva ao \n\nagente fiscal. Esta é a dicção do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66): \n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \n\nhomologa. \n\n§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o \n\ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. \n\n(...) \n\n§ 4º - Se a lei não fixar o prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o \n\ndecurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a \n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer \n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento. (negrejei) \n\nA decadência, nestes termos, encerra o poder-dever do Fisco de formalizar o crédito \n\ntributário por intermédio do lançamento, pondo fim à relação jurídica material surgida \n\nentre o contribuinte e o Estado com a ocorrência do fato gerador. Recorde-se que a \n\natividade de lançamento é definida pelo art. 142 do Código Tributário Nacional como o \n\nprocedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nNestes termos, se a autoridade fiscal constatar divergências na apuração que resultou em \n\nsaldo negativo de IRPJ ou CSLL, não poderá lançar a diferença apurada se o fato \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\ngerador - lucro - pertencer a período já atingido pela decadência. Mas pode e deve o \n\nFisco indeferir pedido de restituição ou não homologar compensações que tenham se \n\nvalido de indébito tributário inexistente conforme o ajuste realizado de ofício. \n\nÉ certo que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, há uma grande \n\ndiscussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual seria o objeto da homologação: a \n\natividade de apuração ou o pagamento do tributo devido. Todavia, há relativo consenso \n\nno sentido de que o transcurso do prazo contido no §4º do art. 150 do CTN atinge o \n\ndireito de o Fisco constituir o crédito tributário, mediante o lançamento substitutivo da \n\napuração efetuada pelo sujeito passivo, veiculada pelos instrumentos definidos na \n\nlegislação fiscal. \n\nAinda, aqueles que defendem a homologação tácita da apuração efetuada pelo sujeito \n\npassivo, consideram que o prazo decadencial tem o efeito específico de atingir o \n\ndever/poder de o Fisco efetuar o lançamento de ofício, e não o de fazer prova absoluta \n\nde indébitos tributários, não constituídos na forma da legislação. \n\nAdmitir que os saldos negativos informados na DIPJ estariam homologados tacitamente \n\ndepois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador correspondente, exigiria que se \n\nemprestasse à DIPJ o poder de constituir aquele direito creditório, o que vai contra o \n\ncaráter meramente informativo daquele documento, o qual não se presta, sequer, a \n\ninstrumentalizar a cobrança dos saldos devedores nele indicados. \n\nSomente se concebe como instrumentos de constituição formal de direitos e obrigações \n\naqueles assim expressamente previstos na legislação, como é o caso, por exemplo, da \n\nDeclaração de Débitos e Créditos Federais – DCTF, relativamente aos tributos devidos \n\npelos contribuintes. Já relativamente aos direitos creditórios detidos pelos sujeitos \n\npassivos, a legislação apenas prevê, atualmente e na época em que a contribuinte argüiu \n\nseu direito, a DCOMP e o Pedido de Restituição como instrumentos para sua \n\nformalização perante a Receita Federal. \n\nÉ certo que o recolhimento indevido já existe, como evento, desde sua ocorrência no \n\nmundo fenomênico. Procedidas as antecipações exigidas por lei, encerrado o período de \n\napuração e efetivados os recolhimentos que se entendeu devidos, tem-se do confronto \n\ndestes, eventualmente, um desembolso maior que o devido. \n\nTodavia, este evento somente passa a se constituir em um fato jurídico apto a produzir \n\nas conseqüências previstas em lei quando formalizado pelo interessado em face do \n\ndevedor, no caso, o Fisco. Daí porque, a partir do recolhimento indevido, deflagra-se o \n\nprazo prescricional para que o sujeito passivo manifeste seu direito perante o Fisco, e a \n\npartir desta manifestação o prazo para o Fisco, em caso de compensação, reconhecer ou \n\nnão aquele crédito. \n\nAliás, veja-se que, à época em que este direito era deduzido apenas mediante a \n\napresentação de Pedido de Restituição, sequer havia prazo fixado em lei para \n\nmanifestação do Fisco acerca do que ali veiculado. Cabia ao interessado manter a \n\nguarda dos comprovantes necessários para prestar eventuais esclarecimentos acerca de \n\nseu direito, enquanto o crédito não lhe fosse reconhecido. \n\nApenas com a criação da DCOMP passou a existir um prazo para que o Fisco pudesse \n\nquestionar o direito manifestado pelo interessado, até porque, vinculado o crédito a \n\ndébitos que se pretendia ver extintos, somente haveria alguma utilidade no \n\nquestionamento daquele crédito enquanto possível a cobrança dos débitos compensados, \n\ndireito este que pereceria ante a inércia do Fisco por mais de 5 (cinco) anos. \n\nImpróprio, assim, tentar opor, ao Fisco, uma limitação temporal à confirmação do \n\ndireito creditório deduzido pelo sujeito passivo, que em momento algum esteve prevista \n\nno Código Tributário Nacional ou em lei ordinária, senão na sistemática instituída a \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\npartir da criação da DCOMP, e evidentemente em função da vinculação daquele crédito \n\na débitos compensados. \n\nInteressante notar, ainda, que a formalização do direito creditório em outras declarações \n\nnão é requisito para sua veiculação em DCOMP. Do caput do art. 74 da Lei n\no\n 9.430/96, \n\ndesde a redação que lhe foi dada pela Lei n\no\n 10.637/2002, não se extrai qualquer \n\nexigência de que o direito creditório deva estar previamente evidenciado em declarações \n\nprestadas pelos sujeitos passivos, à exceção da própria DCOMP, prevista no seu § 1\no\n. \n\nÉ certo que a evidenciação do crédito em DIPJ ou DCTF é um elemento de prova em \n\nfavor do sujeito passivo que afirma ter efetuado recolhimento a maior. Mas somente \n\nquando provocado pelo sujeito passivo acerca do seu interesse de se valer daquele \n\ncrédito, mediante restituição ou compensação, passa o Fisco a ter o dever de avaliar a \n\ncerteza e a liquidez daquele valor para admitir, ou não, a destinação pretendida pelo \n\ninteressado. \n\nFirmadas estas premissas, recorde-se que, nos termos da legislação processual em vigor, \n\no ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, \n\nquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor \n\n(art. 373 do Novo Código de Processo Civil). Assim, no presente caso, a prova do \n\nindébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de compensação, compete \n\nao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nDecorre, daí, que a compensação deveria estar suportada por provas do indébito \n\ntributário no qual se fundamenta. Contudo, deve-se recordar que o procedimento em \n\ndebate já se iniciou mediante a apresentação de DCOMP, desacompanhada, por \n\nautorização normativa, de qualquer prova do indébito ali indicado, posto que o Fisco \n\nteria ainda cinco anos para confirmá-lo. \n\nEm verdade, a interpretação mais restrititva confere ao sujeito passivo a faculdade de \n\ndefinir o prazo do qual o Fisco dispõe para homologar, ou não, a compensação \n\ndeclarada. Optando o sujeito passivo por utilizar seu crédito depois de transcorridos \n\nquatro anos e 11 meses do fato gerador, o Fisco teria apenas um mês para avaliar a \n\nliquidez e certeza do crédito. Se utilizasse mais rapidamente seu crédito, maior prazo \n\nteria o Fisco para esta confirmação. \n\nCertamente outro foi o objetivo da criação da DCOMP. Tal instrumento conferiu \n\ntratamento diferenciado aos contribuintes que, deduzindo créditos na forma da nova \n\nredação do caput do art. 74 da Lei nº 9.430/96, já poderiam, sem prévio exame do seu \n\nreal conteúdo, angariar a extinção imediata dos débitos compensados, bem como a \n\nsuspensão de sua exigibilidade até a decisão administrativa final acerca da regularidade \n\nde seu procedimento. \n\nAdmitir que o prazo para questionamento desta regularidade seria definido pelo sujeito \n\npassivo está em evidente descompasso com a referência contida na Exposição de \n\nMotivos da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002: \n\n35. O art. 49 institui mecanismo que simplifica os procedimentos de \n\ncompensação, pelos sujeitos passivos, dos tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, atribuindo maior liquidez para \n\nseus créditos, sem que disso decorra perda nos controles fiscais . (negrejei) \n\nAdemais, frente à concepção de que o débito informado na DIPJ, depois de \n\ntranscorridos 5 (cinco) anos de sua apuração, seria imutável, caberia questionar que \n\ninteresse fiscal existiria na revisão de uma DIPJ que apontasse saldo negativo de IRPJ \n\nou CSLL? Caberia ao Fisco antecipar-se à pretensão da contribuinte de utilizar este \n\nvalor, com vistas a convalidá-lo ou retificá-lo? Nestas condições, somente se pode \n\nconcluir que o interesse do Fisco sobre a apuração que resultou em saldo negativo \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nsurge, apenas, quando a contribuinte o utiliza em compensação, deflagrando-se a partir \n\ndaí o prazo para sua conferência. \n\nE, ainda que se insista na fluência do prazo para revisão do crédito, pelo Fisco, a partir \n\ndo período de apuração correspondente, do recolhimento que se mostrou indevido, ou \n\nmesmo da declaração que inicialmente informou o indébito, é lícito concluir que, ao \n\nmanifestar seu interesse em utilizar tal crédito mediante DCOMP, o sujeito passivo \n\nrenuncia ao prazo em curso, e submete-se ao prazo fixado na sistemática prevista para \n\naquele instrumento de utilização de créditos, sob pena de retirar a eficácia do §5\no\n do \n\nreferido art. 74 da Lei n\no\n 9.430/96. \n\nEssas as razões, portanto, para acompanhar o Conselheiro Relator pelas conclusões e \n\nnegar provimento ao recurso especial da Contribuinte. \n\nMais recentemente, no Acórdão nº 9101-006.259, esta Conselheira foi \n\nacompanhada por este Colegiado\n3\n para conhecer do recurso especial do sujeito passivo em face \n\ndo mesmo paradigma, nas seguintes circunstâncias: \n\nA Contribuinte questiona, no primeiro ponto de seu recurso especial, o direito de o \n\nFisco proceder à reapuração das bases dos tributos e, consequentemente, glosar os \n\nsaldos negativos declarados em DIPJ, quando decorrido o prazo estipulado no art. 150, \n\n§4º do CTN. Relata que o presente processo e os apensos se referem a compensações de \n\nsaldo negativo de IRPJ e de CSLL apurados no ano-calendário 2001. Porém, em \n\ndespachos decisórios datados de 02/01/2008, a autoridade fiscal refez a apuração dos \n\nsaldos negativos de ambos os tributos, declarados pela empresa em suas DIPJs de 1999, \n\n2000, 2001 e 2002, reduzindo-os mediante desconsideração de compensações de \n\nestimativas com créditos de períodos anteriores, em verdadeiro “efeito cascata” \n\nO voto condutor do acórdão recorrido afasta a pretensão assim veiculada em recurso \n\nvoluntário sob o entendimento de que os prazos de caducidade são para o exercício das \n\ncompetências de lançar e cobrar, nada mais. Reportando manifestações anteriores, o \n\nex-Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes invoca o art. 264 do RIR/99 para \n\nafirmar que o sujeito passivo tem o dever legal de manter todos os documentos que se \n\nreferisse ao direito pleiteado em restituição. \n\nO paradigma nº 1803-00.504, de seu lado, assemelha-se às circunstâncias fáticas que a \n\nContribuinte reporta para invocar a decadência: lá também estava em análise saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário 2001, formado por estimativas compensadas cuja \n\nconfirmação demandou a verificação de saldos negativos anteriores desde 1994. Aquele \n\nColegiado concluiu que os saldos negativos de períodos anteriores informados em DIPJ \n\nse sujeitariam à homologação tácita prevista no art. 150, §4º do CTN, caso o Fisco não \n\nretificasse o valor informado, mediante lançamento de ofício, antes do decurso daquele \n\nprazo. Assim, quando expedido o despacho decisório em 24/03/2008, o Fisco não mais \n\npoderia questionar os saldos negativos de períodos anteriores que liquidaram as \n\nantecipações do ano-calendário 2001. \n\nNo presente caso, afastada a imputação de omissão de receita de juros sobre capital \n\npróprio, que foi cancelada no acórdão recorrido, e ausente discussão acerca da redução \n\nda estimativa de janeiro/2001 em razão da cisão, fato é que a Contribuinte limita sua \n\narguição de decadência à conduta da autoridade fiscal de refazer a apuração dos saldos \n\nnegativos de ambos os tributos, declarados pela empresa em suas DIPJs de 1999, 2000, \n\n2001 e 2002, reduzindo-os mediante desconsideração de compensações de estimativas \n\ncom créditos de períodos anteriores, em verdadeiro “efeito cascata. De outro lado, o \n\nexame do despacho decisório de e-fls. 299/308 permite constatar que a análise retroagiu \n\n \n3\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, \n\nGustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nao ano-calendário 1999 para infirmar parcialmente o saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário 2000, e validar apenas parcialmente as estimativas do ano-calendário 2001 \n\nvinculadas em DCTF a compensação sem processo. No mesmo sentido é o despacho \n\ndecisório de e-fls. 311/316 do processo apenso nº 11610.006901/2003-02, no qual a \n\nautoridade fiscal retroagiu a 1998 para verificar a existência de eventual crédito que \n\nsuportasse a compensação indicada para liquidação das estimativas do ano-calendário \n\n2001. \n\nComo se vê no paradigma nº 1803-00.504, a condição para declarar a homologação \n\ntácita das compensações promovidas no ano-calendário 2001 foi a existência dos saldos \n\nnegativos anteriores informados em DIPJ anterior e, no presente caso, a autoridade \n\nfiscal indica que a DIPJ do ano-calendário 2000 apontava saldo negativo de CSLL no \n\nvalor de R$ 41.200.446,48 mas, por não confirmar o recolhimento das antecipações, \n\nretroage aos períodos anteriores em busca de outros créditos que confirmem esta \n\nliquidação. Já com referência às estimativas de IRPJ do ano-calendário 2001, o \n\ndespacho decisório de e-fls. 299/308 não indica se a DIPJ do ano-calendário 2000 \n\ninformava saldo negativo, mas à e-fl. 283 vê-se DIPJ neste sentido, informando crédito \n\nde R$ 114.982.196,50, que a autoridade fiscal reduz a R$ 105.624.190,27 por não \n\nconfirmar as antecipações ali indicadas mesmo retroagindo ao ano-calendário 1999 para \n\nverificar a existência de crédito que tivesse se prestado à liquidação de estimativas do \n\nano-calendário 2000, e também glosando o IRRF correspondente a receitas de juros \n\nsobre capital próprio que não foram incluídas na base tributável. \n\nAssim, há similitude fática suficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial. \n\nEvidente, assim, que o paradigma nº 1803-00.504 sustenta a interpretação da \n\nContribuinte, no sentido de que o transcurso do art. 150, §4º do CTN impede a revisão de saldo \n\nnegativo informado em DIPJ. \n\nNo mérito do referido precedente, esta Conselheira foi acompanhada pela maioria \n\ndo Colegiado\n4\n em seu entendimento assim exposto acerca da matéria em questão: \n\nAs questões postas pela Contribuinte, como mencionado na análise do conhecimento, \n\ntêm o mesmo objeto: as estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2001, \n\nintegrantes do saldo negativo destinado a compensações declaradas mediante DCOMP a \n\npartir de 28/01/2003, liquidadas por compensação com créditos de mesma espécie e \n\ninformadas em DCTF, mas glosadas na apuração do saldo negativo porque não \n\nconfirmado o crédito, também de saldo negativo de períodos anteriores, utilizado para \n\nsua liquidação. \n\nA Contribuinte pretende a validação destas antecipações sob dois argumentos: i) já teria \n\ntranscorrido o prazo decadencial para o Fisco questionar os saldos negativos anteriores, \n\ndeclarados em DIPJ; e ii) as estimativas compensadas com tributos de mesma espécie e \n\ninformadas em DCTF já estariam homologadas tacitamente. Em ambos os casos, a \n\nconsolidação da situação de fato se daria pelo decurso do prazo previsto no art. 150, §4º \n\ndo CTN, dado a não-homologação das compensações somente ter se verificado em \n\n24/01/2008. \n\nAs alegações da recorrente se direcionam, ainda, aos saldos negativos apurados desde \n\n1998, que também foram questionados pela autoridade fiscal, ao buscar elementos para \n\nconfirmação das estimativas que formariam os saldos negativos do ano-calendário 2000, \n\n \n4\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, \n\nGustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente) e divergiram os conselheiros Lívia De \n\nCarli Germano, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca, bem como votaram pelas conclusões os \n\nconselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Carlos Henrique de Oliveira. \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\ndestinado à compensação das estimativas do ano-calendário 2000. Em seu \n\nentendimento, o Fisco estaria burlando a regra decadencial, alterando as DIPJ de \n\nperíodos decaídos e obrigando o sujeito passivo a manter a guarda de documentos por \n\ntempo indefinido. Como as antecipações e retenções que formam estes saldos negativos \n\nanteriores são objetos de determinação legal, estariam sujeitas ao controle fiscal desde o \n\nmomento em que computados na apuração do tributo. Daí sua homologação tácita com \n\no decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador. \n\nQuanto à homologação tácita das compensações informadas em DCTF, na concepção da \n\nContribuinte seria equivocada a discussão acerca da inaplicabilidade da regra instituída \n\na partir da Medida Provisória nº 135/2003, dado tais compensações terem sido \n\nformalizadas na vigência do art. 66 da Lei nº 8.383/91, assim se sujeitando à \n\nhomologação tácita do art. 150, §4º do CTN se não verificada a condição resolutória de \n\nulterior homologação pelo Fisco em até 5 (cinco) anos de sua ocorrência. \n\nSubsidiariamente ainda cogita que tais compensações poderiam ter sido convertidas em \n\nDCOMP, porque não analisadas até 01/10/2002, e assim estaria homologadas \n\ntacitamente em 24/01/2008. \n\nTem razão a Contribuinte quando se opõe à invocação, no acórdão recorrido, do regime \n\nde homologação tácita instituído a partir da Medida Provisória nº 135/2003. Não está \n\nem debate, aqui, compensação realizada a partir da Medida Provisória nº 66/2002, nem \n\nmesmo compensação entre tributos de espécies diferentes, mediante pedido de \n\ncompensação, que poderia se sujeitar à conversão em DCOMP e homologação tácita, se \n\nnão analisados até 01/10/2002. A pretensão da Contribuinte é ver validadas as \n\ncompensações entre tributos de mesma espécie promovidas para liquidação das \n\nestimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2001, mediante utilização de saldos \n\nnegativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJ no ano-calendário 2000. \n\nContudo, as demais alegações não merecem provimento. \n\nA matéria não é nova nesta Turma. Na sessão de 7 de novembro de 2019 esta \n\nConselheira proferiu o seguinte voto vencedor no Acórdão nº 9101-004.516\n5\n, em \n\ndissídio jurisprudencial também instituído em face do paradigma nº 1801-002.190 \n\nA I. Relatora restou vencida em seu entendimento favorável ao provimento do recurso \n\nespecial, pautado na impossibilidade de o Fisco questionar a liquidação por \n\ncompensação das estimativas integradas aos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-\n\ncalendário 2002, destinados a compensações declaradas a partir de 07/05/2003 e objeto \n\nde não-homologação em despacho cientificado à Contribuinte em 10/04/2008, \n\ncomplementado em 17/04/2009 em relação a outras Declarações de Compensação – \n\nDCOMP vinculadas ao mesmo crédito. \n\nComo bem relatado, estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2002, vencidas \n\nantes de 30/10/2002, foram glosadas na apuração dos saldos negativos porque a \n\nContribuinte não comprovou os direitos creditórios utilizados para liquidá-las por meio \n\nde compensação. Tais compensações, de fato, se promovidas com direitos creditórios de \n\nmesma espécie, não exigiriam a apresentação de pedido ou declaração de compensação, \n\nconforme autorizava o art. 66 da Lei nº 8.383/91, até ser derrogado pela alteração \n\npromovida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida \n\nna Lei nº 10.637/2002. E, para questioná-las, deveria o Fisco observar, em regra, o \n\nprazo decadencial para revisão dos registros escriturais do sujeito passivo, na forma do \n\nart. 150, §4º, ou do art. 173, I, ambos do CTN. \n\n \n5\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli \n\nPereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Amélia Wakako \n\nMorishita Yamamoto, e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício), e divergiram na matéria as Conselheiras \n\nAmélia Wakako Yamamoto (relatora), Cristiane Silva Costa e Lívia De Carli Germano. \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nContudo, os débitos assim liquidados representam antecipações que compõem o saldo \n\nnegativo utilizado em compensação a partir de 07/05/2003, mediante apresentação de \n\nDCOMP. E, na forma do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº \n\n10.833/2003, o prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito \n\npassivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de \n\ncompensação. \n\nSignifica dizer que, ao apresentar DCOMP destinando direito creditório à extinção de \n\noutros débitos, o sujeito passivo submete-se ao regramento vigente que confere ao Fisco \n\no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de entrega da DCOMP, para verificar a \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do crédito utilizado, o que implica a \n\npossibilidade de a autoridade fiscal questionar, nesse prazo, os elementos de sua \n\napuração, em especial as antecipações promovidas no ano-calendário, na hipótese de o \n\ndireito creditório se referir a saldo negativo de IRPJ ou CSLL. Dessa forma, se \n\nquestionado antes do decurso do prazo de homologação tácita previsto no referido art. \n\n74, §5º, o sujeito passivo deve, necessariamente, provar como liquidou as antecipações \n\nque, confrontadas com o tributo devido no ano-calendário, formam o saldo negativo \n\nutilizado em compensação mediante DCOMP. \n\nFrise-se que a alegada homologação tácita das compensações escriturais das estimativas \n\nainda não havia se verificado à época em que o sujeito passivo iniciou a apresentação \n\ndas DCOMP, em 07/05/2003. Logo, ao pretender se valer da nova modalidade de \n\ncompensação criada com a Medida Provisória nº 66, de 2002, o sujeito passivo \n\nsubmete-se ao prazo que passou a ser nela estabelecido para conferência do direito \n\ncreditório utilizado. \n\nAdemais, é pacífico o entendimento de que o Fisco pode questionar as antecipações que \n\ncompõem o saldo negativo, como é o caso, também, das retenções sofridas no período, \n\npassíveis de glosa se o sujeito passivo não provar, quando questionado antes do prazo \n\nde homologação tácita da DCOMP, não só que arcou com as retenções, como também \n\nque ofereceu os rendimentos correspondentes à tributação. Neste sentido é a Súmula \n\nCARF nº 80: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, de 03/08/2010 \n\nAcórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 \n\nAcórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008 \n\nAssim, se o sujeito passivo não prova as antecipações, correta a glosa, nos saldos \n\nnegativos utilizados, das estimativas liquidadas por meio de compensação escritural, \n\nsubsistindo a não-homologação das compensações acerca das quais a autoridade \n\njulgadora de 1ª instância afastou a ocorrência de homologação tácita, e que não foram \n\nalcançadas pelo direito creditório reconhecido naquela decisão. \n\nPor tais razões, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte. \n\nTambém aqui, quando a Contribuinte apresentou as DCOMP em debate, a partir de \n\n28/01/2003, as estimativas do ano-calendário 2001 compensadas com saldos negativos \n\nde mesma espécie do ano-calendário 2000 não haviam sido alcançadas pela \n\nhomologação tácita prevista no art. 150, §4º do CTN. Neste contexto, ao apresentar as \n\nreferidas DCOMP, a Contribuinte submeteu o crédito por ela utilizado à conferência \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nfiscal no prazo de 5 (cinco) anos daquela entrega, consoante determinou a legislação a \n\npartir da Medida Provisória nº 66/2002, ao instituir a compensação com efeitos \n\nextintivos do crédito tributário. \n\nIrrelevante, assim, se os saldos negativos de IRPJ e CSLL utilizados na compensação \n\ndestas estimativas estavam informados em DIPJ. Sendo esta a moeda utilizada pela \n\nContribuinte para liquidação das antecipações que compõem o crédito utilizado nas \n\nDCOMP, cumpria-lhe manter a guarda dos documentos probatórios de seus elementos \n\nintegrantes. Até porque o art. 150, §4º do CTN estabelece, apenas, a homologação da \n\ntácita da apuração do sujeito passivo com vistas a impedir o lançamento suplementar \n\npelo Fisco. Nada no referido dispositivo permite inferir que de seu transcurso decorra a \n\nimutabilidade do indébito informado em DIPJ. \n\nDe fato, os prazos decadenciais estão previstos para fins de lançamento de crédito \n\ntributário, ou seja, para que a autoridade fiscal: 1) discorde do tributo pago com base em \n\napuração do sujeito passivo; 2) supra a omissão do sujeito passivo na apuração daquele \n\npagamento; ou 3) pratique o lançamento dos tributos ou penalidades cuja constituição a \n\nLei reserva ao agente fiscal. Esta é a dicção do Código Tributário Nacional (Lei nº \n\n5.172/66): \n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \n\nhomologa. \n\n§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o \n\ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. \n\n(...) \n\n§ 4º - Se a lei não fixar o prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o \n\ndecurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a \n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer \n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento. (negrejou-se) \n\nA decadência, nestes termos, encerra o poder-dever do Fisco de formalizar o crédito \n\ntributário por intermédio do lançamento, pondo fim à relação jurídica material surgida \n\nentre o contribuinte e o Estado com a ocorrência do fato gerador. Recorde-se que a \n\natividade de lançamento é definida pelo art. 142 do Código Tributário Nacional como o \n\nprocedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nNestes termos, se a autoridade fiscal constatar divergências na apuração que resultou em \n\nsaldo negativo de IRPJ ou CSLL, não poderá lançar a diferença apurada se o fato \n\ngerador - lucro - pertencer a período já atingido pela decadência. Mas pode e deve o \n\nFisco aplicar as consequências decorrentes da compensação que resta infirmada pela \n\nnão comprovação daquele crédito. \n\nFrise-se que, no presente caso, as objeções subsistentes depois do julgamento do recurso \n\nvoluntário se limitam à não comprovação da liquidação das antecipações que formaram \n\nos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2000, destinado à liquidação das \n\nestimativas formadoras do crédito utilizado nas DCOMP apresentadas a partir de \n\n28/01/2003. Constatando que tais antecipações haviam sido liquidadas mediante \n\ncompensação com créditos de períodos anteriores, o Fisco buscou, sem sucesso, \n\nidentificar os créditos anteriores que justificariam as antecipações do ano-calendário \n\n2000. Ao assim proceder no prazo que a lei concede para verificação das DCOMP \n\napresentadas a partir de 28/01/2003, a não-homologação restou validamente \n\nfundamentada, impondo à Contribuinte o dever de provar a compensação com a qual \n\nteria liquidado as estimativas de IRPJ e de CSLL do ano-calendário 2001. \n\nE, por esta circunstância específica, os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado e Carlos Henrique de Oliveira acompanharam esta \n\nConselheira em suas conclusões, discordando da abordagem inicial, mais ampla, no \n\nsentido de que a autoridade fiscal pode aplicar as consequências decorrentes da \n\ncompensação que resta infirmada pela não comprovação do crédito qualquer que seja o \n\nquestionamento dirigido à formação do crédito, inclusive no que se refere à base de \n\ncálculo do tributo recolhido a maior. Anotação que se faz em observância ao art. 68. §3º \n\ndo Anexo II do RICARF/2015. \n\nRegistre-se, ainda, que o paradigma nº 1801-002.190 foi reformado no Acórdão nº \n\n9101-005.194\n6\n. Transcreve-se, como reforço argumentativo, as razões de decidir do \n\nvoto condutor da Conselheira Andréa Duek Simantob: \n\nQuanto ao mérito, cabe primeiramente registrar que o presente processo tem por objeto \n\ninicial uma Declaração de Compensação pela qual a contribuinte pretendeu quitar vários \n\ndébitos de IR-fonte, que somavam R$ 29.567,87, com crédito a título de saldo negativo \n\nde IRPJ do ano-calendário de 2001. \n\nEssa Declaração de Compensação foi apresentada em 17/01/2003 (e-fls. 02). \n\nMas a contribuinte também apresentou outras Declarações de Compensação, em \n\n29/01/2003 e 03/07/2003, que foram objeto de outros processos, nºs. \n\n10580.000725/2003-29 e 10580.720044/2006-23, respectivamente. \n\nEssas DCOMP utilizavam parcelas de um mesmo direito creditório (saldo negativo de \n\nIRPJ do ano-calendário de 2001). \n\nNo presente processo, foi exarado o Despacho Decisório nº 71 – DRF/SDR, de \n\n11/02/2008, cientificado à contribuinte em 16/06/2008 (e-fls. 217 e 229 do vol. 1), que \n\ntratou da análise do direito creditório como um todo, com repercussão nos outros \n\nprocessos acima referidos. \n\nPor meio desse despacho decisório, a Delegacia de origem reconheceu em parte o \n\ndireito creditório reivindicado nas DCOMP. Houve homologação parcial a título de \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001. \n\n \n6\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal \n\nWagner, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, \n\nCaio Cesar Nader Quintella, Andrea Duek Simantob (Presidente), e divergiram na matéria as Conselheiras Lívia De \n\nCarli Germano e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, votando pelas conclusões o Conselheiro Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto. \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nO valor do crédito reconhecido serviu para homologar todas as compensações \n\ncontroladas no presente processo, conforme extrato às e-fls. 223/225 do vol. 1. \n\nServiu também para homologar todas as compensações controladas no PAF nº \n\n10580.000725/2003-29, e uma parte das compensações controladas no PAF nº \n\n10580.720044/2006-23. \n\nÀs e-fls. 67 do vol. 1 do PAF nº 10580.720044/2006-23 consta um demonstrativo \n\nintitulado “Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes”, que faz uma boa síntese do \n\nresultado das compensações tratadas nos processos aqui em referência. \n\nMas é importante destacar que as compensações controladas no presente processo foram \n\ntodas homologadas pela Delegacia de origem, razão pela qual chegou a ser juntado a \n\nestes autos um “Extrato de Encerramento” de processo (e-fls. 522/525). \n\nEntretanto, como remanesceu litígio em torno do montante do direito creditório, cuja \n\nanálise se deu nos autos do presente processo (porque continha a DCOMP mais antiga), \n\no presente processo não pôde ser encerrado, e acabou chegando a essa fase de recurso \n\nespecial, na qual a PGFN pretende reverter a decisão de segunda instância \n\nadministrativa, que ampliou o montante do crédito inicialmente reconhecido pela \n\nDelegacia de origem. \n\nInteressante notar que as DCOMP objeto do presente processo e do processo nº \n\n10580.000725/2003-29 (apresentadas em 17/01/2003 e 29/01/2003, respectivamente), \n\nainda que não pudessem ser homologadas pelo próprio encontro de contas entre os \n\ndébitos e o crédito reconhecido, seriam homologadas tacitamente, na forma do §5º do \n\nart. 74 da Lei 9.430/1996, eis que a ciência do despacho decisório ocorreu em \n\n16/06/2008, quando já transcorridos cinco anos da data de apresentação daquelas \n\ndeclarações de compensação. \n\nContudo, o mesmo não pode ser dito em relação à DCOMP controlada no processo nº \n\n10580.720044/2006-23, porque ela foi apresentada em 03/07/2003, e nesse caso não \n\nhouve concretização da hipótese de homologação tácita da compensação. \n\nO resultado final dessa terceira DCOMP, portanto, depende mesmo do montante do \n\ncreditório que deve ser reconhecido, e isso é exatamente o que está em litígio no âmbito \n\ndo recurso especial sob exame. \n\nHá ainda um outro esclarecimento importante a fazer, antes de adentrarmos \n\npropriamente no exame de mérito do recurso. \n\nJá está bem explicitado que as compensações mencionadas acima, e que geraram o \n\npresente litígio em torno do valor do crédito nelas reivindicado, foram formalizadas \n\ncom a apresentação de DCOMP, já na sistemática estabelecida a partir de outubro/2002, \n\ncom a Lei 10.637/2002. \n\nOcorre que as questões em torno do valor do direito creditório a título de saldo negativo \n\nde IRPJ no ano-calendário de 2001 abrangem outras compensações, realizadas na \n\nsistemática anterior, formalizadas apenas em DCTF, e que se destinavam à quitação das \n\nestimativas mensais que formaram o referido saldo negativo. \n\nO esclarecimento é importante, porque os comentários que o acórdão recorrido faz \n\nsobre compensação diz respeito a essas compensações anteriores, para a quitação das \n\nestimativas do IRPJ de 2001 (informadas em DCTF), e não às compensações \n\nformalizadas em DCOMP, mencionadas acima. \n\nPodemos, assim, adentrar no mérito do recurso. \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nO não reconhecimento de parte do direito creditório pela Delegacia de origem (saldo \n\nnegativo de IRPJ no ano-calendário de 2001) deveu-se à não confirmação da quitação \n\nde algumas estimativas mensais no decorrer de 2001: \n\n- Estimativa de janeiro/2001: compensada com crédito supostamente oriundo de ação \n\njudicial. No curso do processo, a própria contribuinte reconheceu que incidiu em erro ao \n\npreencher a DCTF que registrava a compensação com tal crédito. A glosa dessa \n\nestimativa foi mantida na decisão de primeira instância e na decisão de segunda \n\ninstância (acórdão ora recorrido). Como o recurso especial da contribuinte não foi \n\nadmitido, a matéria encontra-se definitivamente decidida no âmbito administrativo; e \n\n- Estimativas de fevereiro a maio/2001: compensadas com saldos negativos de IRPJ de \n\n1999 e 2000. A DIPJ da própria contribuinte, referente ao ano-calendário de 1999, não \n\nindicava apuração de saldo negativo, mas sim de IRPJ a pagar. A inexistência desse \n\nsaldo negativo em 1999 frustrou diretamente a quitação da estimativa de fevereiro/2001, \n\ne, indiretamente, a quitação das estimativas de março a maio/2001 (em razão dos \n\nreflexos que primeiramente provocou em relação ao saldo negativo de 2000). \n\nA glosa dessas estimativas de fevereiro a maio/2001 foi confirmada pela decisão de \n\nprimeira instância, mas afastada pela decisão de segunda instância (acórdão ora \n\nrecorrido), e o reflexo dessa glosa no montante do saldo negativo do IRPJ de 2001 é \n\njustamente o objeto do recurso especial da PGFN, ora em exame. \n\nO argumento utilizado pelo acórdão recorrido para reconhecer como válidas essas \n\nestimativas de fevereiro a maio/2001 é que “a glosa de compensações efetuada por meio \n\nde encontro de contas em DCTF deve ser realizada mediante lançamento de ofício, nos \n\ntermos do art. 142, e no prazo do art. 150, §4º, ambos do CTN”; e que “se não houve \n\nlançamento de ofício a compensação deve ser tida por tacitamente homologada e \n\nconsiderada na composição do saldo negativo”. \n\nEm relação a isso, cabe dizer que mesmo para as compensações realizadas antes de \n\noutubro/2002, ou seja, antes da sistemática das DCOMP, nada impedia que a análise da \n\nliquidez e certeza dos créditos a serem restituídos/compensados, nos termos do art. 170 \n\ndo CTN, fosse feita mediante despacho decisório da Delegacia de origem, sem a \n\nnecessidade de lançamento de ofício para essa finalidade. \n\nAliás, como bem destacado pela PGFN, a apuração do saldo a restituir realmente não \n\nfaz parte do rol dos atos do Fisco cuja implementação exige lançamento, mencionados \n\nno art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 9º A exigência do crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de \n\npenalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de \n\nlançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão \n\nestar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova \n\nindispensáveis a comprovação do ilícito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93) \n\nA análise das DCOMP apresentadas em 2003 também não poderia ser realizada de \n\nforma diferente da que foi feita nos presentes autos. Seu modo de processamento seguiu \n\nexatamente o procedimento/rito que está definido no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\nE quanto às compensações precedentes, realizadas em 2001, por meio de DCTF, ainda \n\nhá um motivo adicional que afasta completamente essa alegada necessidade de \n\nlançamento de ofício. \n\nÉ que essas compensações envolviam a quitação de estimativas mensais de IRPJ, e o \n\nart. 44 da Lei 9.430/1996, desde sua redação original, é muito claro no comando de que \n\nnão deve haver lançamento de ofício para exigência de estimativas, o que afasta \n\ncompletamente essa alegada necessidade da realização de lançamento de ofício. \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nQuanto às questões de ordem temporal (homologação tácita), já se disse em relação à \n\nDCOMP objeto do processo nº 10580.720044/2006-23 (em razão da qual remanesce o \n\nlitígio sobre o montante do direito creditório, porque ela foi homologada apenas \n\nparcialmente), que não transcorreu cinco anos entre à data de sua apresentação \n\n(03/07/2003) e a data da ciência do despacho decisório que indeferiu parte do direito \n\ncreditório (16/06/2008). \n\nNão há, portanto, nenhum problema de ordem temporal em não reconhecer (em \n\n16/06/2008) parte do direito creditório que estaria sendo utilizado nessa DCOMP \n\napresentada em (03/07/2003), ainda que esse direito creditório seja relativo ao ano de \n\n2001. \n\nNão deixo de observar que a revisão do saldo negativo em 2001 está relacionada a fatos \n\napurados em relação a períodos anteriores, ou mais especificamente, a compensações \n\nrealizadas no decorrer de 2001 com saldos negativos de períodos anteriores (1999 e \n\n2000). \n\nE é em relação a essas compensações que o acórdão recorrido se refere ao tratar da \n\nquestão temporal, como já esclarecido no início deste voto. \n\nMas também em relação a esses fatos/compensações anteriores não há que se falar em \n\nóbice temporal, em decadência, em homologação tácita, e nem em algum outro tipo de \n\nblindagem contra o Fisco. \n\nNão houve nenhum lançamento de ofício para os referido débitos de 2001, até porque se \n\ntratava de débitos de estimativas mensais de IRPJ. O que ocorreu foi a verificação da \n\ncerteza e liquidez do direito creditório reivindicado, e o não reconhecimento de seu \n\nvalor integral, pela não confirmação dos elementos que compunham o alegado saldo \n\nnegativo de 2001. \n\nAlém disso, não houve no caso nenhuma revisão de base de cálculo. \n\nCom efeito, não houve nenhuma adição de receita, glosa de despesa, ou algo semelhante \n\na isso. \n\nO não reconhecimento de parte do direito creditório, no caso sob exame, se deu \n\nespecificamente em razão da inexistência de apuração de saldo negativo na própria DIPJ \n\nda contribuinte (em 1999, com reflexos em 2000 e 2001), o que implicou na não \n\ncomprovação da quitação das estimativas que formariam o reivindicado saldo negativo \n\nem 2001, o que reforça ainda mais os motivos para se rejeitar a alegada preclusão contra \n\no Fisco. \n\nO fato é que no plano da verificação da “existência” dos pagamentos que dariam origem \n\nao indébito a ser restituído/compensado (correspondam eles a estimativas ou retenções \n\nna fonte), menos ainda há que se falar em blindagem do direito creditório por decurso \n\nde prazo. \n\nCom efeito, a fluência do tempo pode até homologar procedimentos, tornar definitivos \n\nos critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito etc., mas não tem o \n\ncondão de fazer existir o que não aconteceu. \n\nFinalmente, cabe esclarecer que a Súmula CARF nº 52 também não é aplicável em \n\nrelação ao mérito. \n\nIsto porque o que está em litígio no presente processo é apenas a verificação da certeza \n\ne liquidez do direito creditório reivindicado nas DCOMP (saldo negativo de IRPJ no \n\nano-calendário de 2001). \n\nA discussão não abrange nenhum lançamento de ofício, pelas razões já apresentadas. \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-006.722 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.726387/2009-60 \n\n \n\nE se o Fisco possui ou não algum instrumento legítimo para exigir os débitos que \n\nremanesceram em aberto (em razão da homologação parcial da última compensação), \n\nessa questão não é objeto dos presentes autos. \n\nDesse modo, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Especial com \n\nretorno dos autos ao colegiado de origem, para as verificações ora dispostas neste voto. \n\nEvidente, assim, que não se verificou a homologação tácita dos saldos negativos de \n\nIRPJ e CSLL informados em DIPJ no ano-calendário 2000, assim como a Contribuinte \n\nestava obrigada a demonstrar a existência destes créditos porque destinados à liquidação \n\ndas estimativas que formaram os saldos negativos utilizados nas DCOMP não-\n\nhomologadas. \n\nPor tais razões, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte. (destaques do original) \n\nPor tais razões, também aqui, não havia expirado o prazo para a autoridade \n\nlançadora discordar da dedução das retenções na fonte em relação às quais não restou provado o \n\noferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. \n\nEstas as razões para CONHECER do recurso especial da Contribuinte, mas \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-09-30T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202309", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2014\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES. 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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nReputa-se válido o lançamento relativo à omissão de rendimentos nas situações \n\nem que os argumentos apresentados pelo contribuinte vieram \n\ndesacompanhados de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \n\nFONTE. GLOSA. \n\nDeve ser mantida a glosa Da compensação de imposto de renda retido na fonte \n\ninformado na declaração de rendimentos quando não restar comprovado a \n\nefetiva retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos \n\ntributáveis auferidos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário (fl. 53) interposto contra decisão no acórdão da 16ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) de fls. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n6.\n72\n\n00\n14\n\n/2\n01\n\n7-\n51\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.174 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13506.720014/2017-51 \n\n \n\n45/48, que julgou a impugnação improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado \n\npelo contribuinte, mantendo a redução do imposto de renda a restituir alterada pela Notificação \n\nde Lançamento - Imposto de Renda de Pessoa Física, lavrada em 24/07/2017, em decorrência da \n\napuração das seguintes infrações: “Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica” no \n\nmontante de R$ 1.152,08 e “Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte” de \n\nR$ 1.413,99 (fls. 18/22), em decorrência da revisão da declaração de ajuste anual do exercício de \n\n2014, ano-calendário de 2013, entregue em 05/04/2017 (fls. 10/14). \n\nDo Lançamento \n\nDe acordo com resumo constante no acórdão recorrido (fl. 46): \n\nContra o contribuinte em questão foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 19/22, \n\nque alterou o resultado de sua declaração de imposto de renda a restituir de R$ 1.413,99 \n\npara sem saldo de imposto.. \n\nO lançamento em questão decorreu de procedimento de revisão da Declaração de Ajuste \n\nanual, em que foi constatada a seguinte infração à legislação tributária: \n\n1- Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Fundamentação legal: \nartigos 1° ao 3° e parágrafos e artigo 6° da Lei 7.713/88, artigos 1°e 3° da Lei \n\n8.134/90, artigo 1°, da Lei 9.887/99. \n\n2- Compensação Indevida de Imposto de Renda na Fonte. Enquadramento Legal: \nArt. 12, inciso V, da Lei n2 9.250/95; arts. 70, §§ 10 e 2°, 87, inciso IV, § 2°, e 841, \n\ninciso II do Decreto n° 3.000/99 -RIR/99. \n\n(...) \n\nDa Impugnação e do Despacho Decisório \n\nRegularmente intimado do lançamento em 10/08/2017 (AR de fl. 24), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação em 11/09/2017 (fls. 02/05), acompanhada de documentos \n\n(fls. 06/09), com os seguintes argumentos, consoante resumo no acórdão recorrido (fls. 46/47): \n\n(...) \n\nCientificado em 10/08/2017, o contribuinte apresenta, em 11/09/2017, a impugnação de \n\nfls. 02/12, em que alega, em síntese, que: \n\n1. em relação à omissão de rendimentos, o valor contestado corresponde a honorários \n\nadvocatícios pagos e/ou a outras despesas com ação judicial necessárias ao recebimento \n\ndos rendimentos declarados; \n\n2. o valor contestado é isento por se tratar de indenização paga por rescisão de contrato \n\nde trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e \n\nconvenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho, de aviso prévio \n\nindenizado ou de FGTS, recebidos em virtude de Ação Trabalhista; \n\n3. o valor contestado não deve ser tributado por se tratar de valor pago em pecúnia a \n\ntítulo de licença-prêmio, férias não gozadas por necessidade de serviço e/ou respectivo \n\nadicional de um terço previsto no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, \n\nrecebidos em virtude de ação judicial; \n\n4. quanto à compensação indevida, O valor contestado refere-se ao imposto de renda \n\nretido na fonte incidente sobre verbas recebidas em virtude de ação judicial que foram \n\ndevidamente oferecidas a tributação na declaração de ajuste anual. \n\nNos trabalhos de revisão de lançamento, realizados em conformidade com o art. 6º-A da \n\nInstrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, por meio do Despacho \n\nDecisório DRF FSA 674/2019 (fls. 28/30), a autoridade fiscal a quo decide manter o \n\nlançamento. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.174 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13506.720014/2017-51 \n\n \n\nIntimado da decisão (fls. 33/34), o contribuinte junta a petição de fls. 37, acompanhada \n\ndos documentos de fls. 38/41, em que alega, que: \n\n1. solicito a impugnação da decisão da manutenção da exigência, constante na \n\nnotificação de lançamento, objeto da impugnação com referência ao exercício 2014, ano \n\ncalendário 2013, face que foi reconhecido lapso do contribuinte; \n\n2. houve negligencia do Poder Judiciário, Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do \n\nTrabalho da 5 Região, Vara do Trabalho de Paulo Afonso em emitir o DARF, referente \n\nao processo n.0000177-64.2014.5.05.0371, indevidamente, face que houve mudança na \n\nLei do Imposto de Renda, aprovada em dezembro de 2010, conforme Instrução \n\nNormativa 1500 de 2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela Instrução \n\nNormativa 1756 de 31 de outubro de 2017; \n\n3. com a nova regra, retroativa de janeiro de 2010 determina que os cálculos do Imposto \n\nde Renda, sobre os créditos de ações trabalhistas não sejam feitas pelo montante dos \n\nvalores, e sim sobre os valores que deveriam ser pagos pelo empregador ou seja mês a \n\nmês, cálculos chamados de regime de competência, como exemplo apresento duas \n\nplanilhas de cálculos das pessoas físicas, onde na base de cálculos, não apresenta \n\nnenhuma alíquota de IRPF, apesar dos valores apresentados, cópias anexas; \n\nDa Decisão da DRJ \n\nQuando da apreciação da impugnação, a 16ª Turma da DRJ/SPO, em sessão de 30 \n\nde setembro de 2019, no acórdão nº 16-90.049, julgou a impugnação improcedente, mantendo as \n\nalterações feitas pela notificação de lançamento (fls. 45/48). \n\nDo Recurso Voluntário \n\nDevidamente cientificado da decisão da DRJ em 30/10/2019 (AR de fl. 50), o \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 07/11/2019 (fl. 53), com os seguintes argumentos: \n\n(...) \n\nInconformado com o julgamento e o posicionamento do senhor Presidente e relator o \n\nAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, o senhor Otávio Cipriani, juntamente com \n\nos demais membros do julgamento, em julgar tempestivo a defesa do contribuinte, \n\nconforme acordão 16-90.049- 16-turma da DRJ/SPO, onde foi citada a Justiça do \n\nTrabalho na Vara do Trabalho em Paulo Afonso, BA, como responsável direto pelo \n\nacontecido Foi registrado um processo n. 000177-64.2014.5.05.037Rtord,pelo (sic) \n\nquais foram envolvidos horas extras, saldo 13 terceiro salário e outra verbas rescisórias, \n\ngerando um montante, que não deveria incide imposto de renda pessoa física, por que \n\nexiste lei acobertando o fato. \n\nConforme com a instrução Normativa 1.500 de 2014 da Receita Federal do Brasil e \n\nalterada pela instrução Normativa 1756 de 31 de outubro de 2017, que é bem clara em \n\npublicar que não pode mudar a regra, impondo que os cálculos sejam feitos mês a mês, \n\ne não pelo montante, ferindo consideravelmente o contribuinte, por não ter os devidos \n\nconhecimentos, foi enganado, ludibriado, repito o maior culpado em tudo isto é a \n\nJustiça do trabalho, na Vara do trabalho em Paulo Afonso, que não prestou devida \n\natenção em rever a Instruções Normativa que impedia do desconto, conforme DARF em \n\nanexo. \n\nEm conformidade com o exposto, venho solicitar o apoio de vossas senhorias em fazer \n\numa analise criteriosa levando em conta a lei que favorece ao contribuinte. \n\n(...) \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.174 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13506.720014/2017-51 \n\n \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. \n\nApesar do contribuinte ter reconhecido o lapso na informação correspondente ao \n\nano de recebimento dos rendimentos decorrentes de ação judicial, bem como, o Despacho \n\nDecisório DRF-FSA 674/2019 (fls. 28/29) e a decisão recorrida (fls. 45/48), terem apontado que \n\nos rendimentos omitidos pelo contribuinte no ano-calendário de 2013, não serem oriundos de \n\nação judicial, pois a mesma teria se originado apenas em 31/01/2014, com base nos documentos \n\ncolacionados aos autos pelo contribuinte (fls. 38/41), com o recurso voluntário o Recorrente \n\ninsiste em afirmar que tais rendimentos omitidos são decorrentes da referida ação judicial. \n\nResta concluir-se, em face disso, que o acórdão recorrido não merece reparo \n\ndevendo, nesse sentido, ser mantido o lançamento, na forma decidida pelo juízo a quo, uma vez \n\nque o recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1800, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1715, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1646, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1493, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1467, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1429, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1340, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1264, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1193, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1076, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1039, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1034, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1014, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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