materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200603,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.001674/2003-40,5667504,2016-12-27T00:00:00Z,202-00.995,Decisao_10980001674200340.pdf,Antonio Zomer,10980001674200340_5667504.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator",2006-03-29T00:00:00Z,6599108,2006,2021-10-08T10:54:46.688Z,N,1713048691614416896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.995; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-27T11:42:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.995; xmpMM:DocumentID: uuid:bc776ac8-c381-403d-8b3c-235f43a487ff; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.995; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-27T11:42:31Z; created: 2016-12-27T11:42:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2016-12-27T11:42:31Z; pdf:charsPerPage: 823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-27T11:42:31Z | Conteúdo => Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo no!!. Recurso no!! Recorrente Recorrida 10980.001674/2003-40 127.724 IRMÃOS MADALOSSO LTDA. DRJ em Curitiba - PR MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL,;.: Brasília-DF. em :> l_b_1 Zá)[7 /fij~ICl'f ..étlu.za l'dka U)t Secretária da Segunda Camar a Ine_MF I FI. RESOLUÇÃO No!!202-00.995 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IRMÃOS MADALOSSO LTDA: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos terrnqs do voto do Relator. Sala d~ SessÕ~29 de março de 2006. i Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kel1y Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo n.!!. Recurso n.!!. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10980.001674i2003-40 127.724 MINISTÉRIO DA FAZE~DA Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM_OgRIGIN~ Brasília-DF. em_S_I.2--Il2:- du4~{~'fUji Secreláfls da Segunda Câmara ~Ld Recorrente IRMÃOS MADALOSSO LTDA. RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de valores pagos ao PIS com base na Medida Provisória n.!!.1.212/95, convertida na Lei n2 9.715/98, sob o argumento de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 18 desta última, inexistiu fato gerador da contribuição para o período compreendido entre outubro de 1995 e outubro de 1998. O pleito foi formulado em 17 de fevereiro de 2003 e refere-se aos fatos geradores ocorridos no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. A autoridade fiscal indeferiu o pedido, por entender que o direito de a contribuinte pleitear a restituição já estava prescrito antes do protocolo da petição, nos termos do art. 168 do CTN e no Ato Declaratório SRF n2 096/99. Irresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando que o prazo qüinqüenal de prescrição deve ser contado a partir da homologação do lançamento, o que pode representar o prazo de até dez anos para pleitear restituição. Por fim, requer que a restituição seja acrescida de juros calculados pela taxa Selic. A 3!!Turma de J~lgamento da DRJ em Curitiba -PR manteve o indeferimento, em Acórdão sintetizado na seguinte ementa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUiÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. A decadência do direito de pleitear a restituição ocorre em cinco anos contados da extinção do crédito pelo pagamento. Solicitação Indeferida "". No recurso voluntário, a empresa reedita seus argumentos de defesa. É o relatório. j, / ...... __ 1 ) 2 Processo n~ Recurso n~ Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes . 10980.001674/2003-40 127.724 TÉRIO DA FAZENDA ~elg~~~oConselho de Contribuintes CONFERE CO~ O ~RI~~~~ Brasília-DF. em~/ 'o é1JAtkhru)i Secretaria da Segunda Camara /,.ee'ill IFI. dele conheço. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO ZOMER O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que '& J Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta Câmara, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência à repartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se sobre a existência de recolhimentos efetuados a maior, a título de PIS, exclusivamente em relação aos fatos geradores ocorridos no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, levando-se em consideração o que determina o art. 6~, parágrafo único, da LC n~ 7/70 (faturamento do sexto mês anterior), informando o valor dos alegados créditos a restituir/compensar. Em seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir pronunciamento acerca do resultado da diligência, providenciar o retomo dos autos a esta Câmara. ões, em 29 de março de 2006. 3 00000001 00000002 00000003 ",1.0,,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201312,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13839.003026/00-36,5526249,2015-09-23T00:00:00Z,9900-000.857,Decisao_138390030260036.PDF,MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ,138390030260036_5526249.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso\, vencidos os Conselheiros Carlos de Lima Junior e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e\, no mérito\, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto que integra o presente julgado.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\nPresidente\n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ\nRelatora\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, à época do julgamento)\, Susy Gomes Hoffmann\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, José Ricardo da Silva\, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes \, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva.\n\n",2013-12-09T00:00:00Z,6135117,2013,2021-10-08T10:43:13.002Z,N,1713048121967116288,"Metadados => date: 2015-09-18T15:53:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-09-18T15:53:47Z; Last-Modified: 2015-09-18T15:53:47Z; dcterms:modified: 2015-09-18T15:53:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5efadba0-b955-419d-a6c1-df1479b09821; Last-Save-Date: 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13839.003026/00­36  Recurso nº  005.615   Especial do Procurador  Acórdão nº  9900­000.857  –  Pleno   Sessão de  9 de dezembro de 2013  Matéria  PIS ­ decadencia  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  HEXIS CIENTÍFICA LTDA    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/01/1991 a 30/09/1995  PIS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 150, § 4º  e  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO  PELO STJ.   Diante do  teor da Súmula vinculante nº 8,  do Supremo Tribunal Federal,  a  contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de  ofício das contribuições sociais deve obedecer às regras previstas no CTN.   Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito  da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou  simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.  Recurso conhecido e provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 30 26 /0 0- 36 Fl. 375DF CARF MF Impresso em 23/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 22/ 09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ   2 ACORDAM  os  membros  do  PLENO  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  do  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Carlos  de  Lima Junior e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e, no mérito, por unanimidade de votos  dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto que integra o presente julgado.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   Presidente    MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ  Relatora     Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas  Cartaxo  (Presidente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  à  época  do  julgamento),  Susy  Gomes Hoffmann, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  José  Ricardo  da  Silva,  Francisco  Sales  Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes , Valmir Sandri,  Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo  Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da  Costa Possas, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  extraordinário  de  fls.  340/344,  ao  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  interposto  pelo  Procurador  da  Fazenda Nacional,  em  face  do  Acórdão CSRF/01­05.615 (fls. 275/282), que por maioria de votos, afastou a aplicação do art.  45 da Lei nº 8.212/91. Traz como paradigma cópia da ementa do Acórdão CSRF/02­01.722.  A matéria objeto do recurso especial refere­se ao prazo decadencial do PIS,  estando o julgado ora vergastado assim ementado:  ""PIS/PASEP  ­DECADÊNCIA  –  Frente  à  Constituição,  o  prazo  de decadência das contribuições sociais é de 5 anos, contados da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme  previsto  no  art.  150, par. 4. do CTN, não se  lhes aplicando o art. 45 da Le n°.  8.212/91.   A Primeira Turma  da CSRF  ao  apreciar  o  tema,  entendeu  ser  de  5  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  operando  pela  modalidade  de  lançamento  por  homologação, prevalecendo a disposição ínsita no artigo 150, § 4°, do CTN.  Fundamenta  a  Recorrente  que  no  Acórdão  CSRF/02­01.722,  acostado  por  cópia da respectiva ementa, decidiu­se pela aplicação do prazo decadencial estabelecido no art.  45 da Lei n° 8.212/91 (dez anos), para as contribuições destinadas à seguridade social. Invoca  divergência jurisprudencial na interpretação do comento.  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 23/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 22/ 09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ Processo nº 13839.003026/00­36  Acórdão n.º 9900­000.857  CSRF­PL  Fl. 7          3 A ementa do acórdão paradigma possui a seguinte redação:  ""COFINS  ­ DECADÊNCIA. O prazo  para  a Fazenda Nacional  lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento  da Seguridade Social ­ Cofins é de dez anos, contado a partir do  1º  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  da  contribuição poderia haver sido constituído. ""   O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991,  adotando o  prazo  decadencial  de  5  anos  a  contar da  ocorrência  do  fato  gerador,  previsto  no  CTN e, especificamente, o § 4 °, do artigo 150.   O paradigma, por sua vez, entende que o prazo decadencial das contribuições  para a seguridade social e de 10 anos, previsto no artigo 45, da Lei 8.212/91, tendo como termo  de  início o primeiro dia útil  do  exercício  seguinte  ao que o  lançamento  poderia  ter ocorrido  (art. 173).  Por meio do Despacho 040/2008, de fls. 294, sob o entendimento de ter sido  comprovado o  dissídio  jurisprudencial,  deu­se  seguimento  o  recurso  interposto  pela Fazenda  Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora  A Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com a decisão prolatada no  Acórdão CSRF/01­05.615 que, por maioria de votos negou provimento ao recurso especial de  sua  autoria,  com  amparo no  art.  9  ° do Regimento  Interno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, aprovado pela Portaria n° 147, de 25/06/2007, retorna aos autos, tempestivamente, com  o  recurso  extraordinário,  instruído  com  cópia  da  ementa  do  Acórdão  CSRF/02­01.722,  apresentado  ao  dissídio,  objetivando  a  reforma  do  acórdão  recorrido  em  sede  de  Pleno  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Data da ciência do auto de infração: 30 de novembro de 2000. Data dos Fatos  Geradores: 01/01/91 a 30/09/95.  A controvérsia cinge­se em saber se o prazo de decadência para o lançamento  das contribuições  sociais,  sujeitas à  sistemática do chamado “lançamento por homologação”,  deve ser contado por uma das regras previstas no CTN ou pela regra prevista no art. 45 da Lei  nº 8.212/91. No mais, superada essa questão, qual a regra que deverá prevalecer (art. 150, § 4º  ou a do art. 173, do CTN).  Em sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal  Federal editou o seguinte enunciado da súmula vinculante nº 8, publicada no Diário da Justiça  e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006, em 20 de  junho de 2008:  “Súmula  vinculante  nº  8  ­  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 23/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 22/ 09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ   4 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência  de crédito tributário.”  A  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A  da CF,  introduzido  pela EC  nº  45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é  inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade  proferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que  ocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo  incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser  editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas  das Turmas.  Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral  e  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a  vigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em  função de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que  outorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que  envolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais  o  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá  interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada  inconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia  geral  da  decisão  declaratória  de  inconstitucionalidade).  Tem­se  efeito  vinculante  da  súmula,  que  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de  inconstitucionalidade.  Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há  como considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento.  Assim  a  fundamentação  legal  passa  a  ser  com  base  no  CTN,  obrigatoriamente.  O CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira  delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito  passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não.  Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para  lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é  de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na  sistemática  do  artigo  543C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 23/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 22/ 09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ Processo nº 13839.003026/00­36  Acórdão n.º 9900­000.857  CSRF­PL  Fl. 8          5 INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).   (...)  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)   Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o  entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há  pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN,  e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código.  O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada pela Portaria  MF nº 586, de 21/12/2010, tem o seguinte comando nos seu artigo 62­A :  Art. 62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 23/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 22/ 09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ   6 Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  No  caso  dos  autos,  deverá  a  autoridade  competente,  verificar  os meses  em  que houver inexistência de pagamento, para a aplicação do prazo previsto no art. 173 do CTN,  motivo pelo qual Voto pelo provimento parcial do recurso.  CONCLUSÃO  Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso da  Fazenda em face da jurisprudência consolidada.  MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ                                Fl. 380DF CARF MF Impresso em 23/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 22/ 09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ ",1.0,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/1991 a 30/09/1995 PIS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Diante do teor da Súmula vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de ofício das contribuições sociais deve obedecer às regras previstas no CTN. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Recurso conhecido e provido em parte. ",2015-09-23T00:00:00Z,201509,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,200809,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13840.000111/00-12,5557716,2016-01-13T00:00:00Z,CSRF/03-06.133,Decisao_138400001110012.pdf,Nanci Gama,138400001110012_5557716.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais\, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial\, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição\, (tese dos 5 + 5)\, e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso",2008-09-09T00:00:00Z,6250485,2008,2021-10-08T10:44:11.595Z,N,1713048122081411072,"Metadados => date: 2016-01-13T14:05:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\133.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-01-13T13:59:49Z; Last-Modified: 2016-01-13T14:05:09Z; dcterms:modified: 2016-01-13T14:05:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\133.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:6bcced57-bc59-11e5-0000-bfa608ed466d; Last-Save-Date: 2016-01-13T14:05:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-01-13T14:05:09Z; meta:save-date: 2016-01-13T14:05:09Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\133.xps; modified: 2016-01-13T14:05:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-01-13T13:59:49Z; created: 2016-01-13T13:59:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2016-01-13T13:59:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-01-13T13:59:49Z | Conteúdo => ",1.0,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após Recurso Especial Negado ",,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13603.002272/99-65,5437754,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.894,Decisao_136030022729965.PDF,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,136030022729965_5437754.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\nPresidente na data da formalização.\n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\nRelator.\n\nEDITADO EM: 16/02/2015\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Paulo Roberto Cortez\, Gustavo Lian Haddad\, Alexandre Naoki Nishioka (Relator)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Marcos Aurelio Pereira Valadão\, Antonio Carlos Guidoni Filho\, Julio Cesar Alves Ramos\, João Carlos Lima Junior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, Elias Sampaio Freire\, Valmir Sandri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rafael Vidal de Araujo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5844987,2014,2021-10-08T10:37:38.809Z,N,1713047702242066432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1960; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 684          1 683  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13603.002272/99­65  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.894  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  Contribuição para o PIS/PASEP  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  RECOLL PEÇAS LTDA. ­ EPP    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 31/01/1989 a 31/10/1995  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR  N.º  118/2005.   No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º  566.621,  pela  sistemática  da  repercussão  geral,  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  que  a  contagem  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  fiscal  a  partir  do  pagamento  antecipado  de  tributo  realizado  sob  a  égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar  n.º  118,  de  2005,  apenas  se  opera  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  data  da  plena vigência desse comando legal.   Assim,  para  as  ações/pedidos  protocolados  anteriormente  a  este  marco  temporal, o prazo aplicável é de 10  (dez) anos, contado do fato gerador, na  forma  da  jurisprudência  consolidada  pela  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  Presidente na data da formalização.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 00 22 72 /9 9- 65 Fl. 684DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA     2   ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator.    EDITADO EM: 16/02/2015    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Paulo  Roberto  Cortez,  Gustavo  Lian  Haddad,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Relator),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Marcos  Aurelio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos  Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,  Valmir  Sandri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, Rafael Vidal de Araujo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.  Relatório  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (e­fls.  647/656),  em  face  do  Acórdão  n°  02­03.785  (e­fls.  640/643),  proferido  pela  2a.  Turma  da  CSRF, que teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 31/01/1989 a 31/10/1995  PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO SF  N. 49/1995.  A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de indébito do PIS  recolhido  com  base  nos  DL  n.  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  se  iniciou  com  a  publicação da Resolução n. 49/95 do Senado.  Recurso especial negado.” (e­fl. 640).  A Recorrente aponta como paradigma os Acórdãos 04­00.810 e 9303­00.080,  proferidos respectivamente pelas 4a. e 3a. Turmas da CSRF, que restaram assim ementados:  Acórdão 04­00.810:  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­ O direito de pleitear  a  restituição de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou  simples  erro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido.”    Fl. 685DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA Processo nº 13603.002272/99­65  Acórdão n.º 9900­000.894  CSRF­PL  Fl. 685          3 * * *    Acórdão 9303­00.080:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO  O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é  o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final  é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.  Recurso Especial do Procurador Provido.”  O recurso foi admitido por meio da decisão de e­fls. 660/661, tendo apresentado a Recorrida as  contrarrazões de e­fls. 665/671.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka  O  recurso  especial  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele conheço, adotando como fundamento a decisão de e­fls. 660/661.  De fato, o acórdão  recorrido decidiu que o prazo para  restituição de  tributo  pago indevidamente a título de PIS com base nos Decretos­leis 2.445 e 2.449 deve ser contado  a  partir  da  Resolução  do  Senado  que  suspendeu  a  eficácia  do  dispositivo  declarado  inconstitucional.  Por  sua  vez,  o  acórdão  paradigma,  analisando  questão  fática  praticamente  idêntica (prazo para restituição de tributo pago indevidamente (ILL) com base em declaração  de  inconstitucionalidade  do  STF  igualmente  objeto  de  resolução  do  Senado),  entendeu  que  deve ser aplicado ao caso o artigo 168, I, do CTN, independentemente da decisão do STF.  Conheço, portanto, do recurso extraordinário.  No mérito, deve­se salientar que a questão acerca da constitucionalidade da  aplicação  retroativa  prevista  no  art.  4º  da  LC  n.º  118/05  que  trata  do  termo  “a  quo”  para  contagem  do  prazo  de  restituição/repetição  do  indébito  já  restou  decidida  pelo  Supremo  Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS  AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC  Fl. 686DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA     4 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que,  para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para  repetição ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,  tendo em  conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle  judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz  do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de  proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação do prazo  reduzido  relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do  Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil,  pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na  maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se  trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida  a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se válida  a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso  da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.”  (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621, Relatora Min. ELLEN GRACIE, julgado  em  04/08/2011,  DJe­195,  DIVULG  10­10­2011,  PUBLIC  11­10­2011,  EMENT  VOL­02605­02, PP­00273).  Em síntese, restou decidido que a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos,  contado  do  pagamento  antecipado,  só  se  aplica  às  ações  ajuizadas  após  o  advento  da  Lei  Complementar  n.º  118/2005,  respeitado,  ainda,  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  (cento  e  vinte) dias, ou seja, a partir  de 9 de  junho de 2005. Assim, para as ações ou pedidos propostos  anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é o de 10 (dez) anos, contado da data do  fato gerador, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal  de Justiça (tese dos 5 + 5).   Pois bem, referido julgado se deu pela sistemática da repercussão geral a que  alude o artigo 543­B do Código de Processo Civil (CPC). Em decorrência, aplica­se a Portaria  MF 586, de 22 de dezembro de 2010, a qual  introduziu o artigo 62­A no Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 256 de 22 de  junho de 2009:   “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro  de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Fl. 687DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA Processo nº 13603.002272/99­65  Acórdão n.º 9900­000.894  CSRF­PL  Fl. 686          5 Portanto,  nos  termos  do  dispositivo  supra,  deve  ser  aplicado  o  referido  julgado do STF ao caso concreto, nos termos, aliás, da jurisprudência deste Pleno da CSRF:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1992  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS  CINCO”.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo  para pedido de restituição de pagamentos  indevidos efetuados antes da entrada em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição do  indébito,  nos  casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação,  continua  observando  a  chamada  tese  dos  “cinco mais  cinco”  (Resp  1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  julgado em 25/11/2009, Dje  18/12/2009).  Recurso  Extraordinário  Negado.”  (CARF,  Pleno,  Processo  13882.000035/00­59, Acórdão 9900­000.850, Relator Conselheiro Rodrigo Cardozo  Miranda, j. 09.12.2013).  No presente caso, o pedido de restituição foi formulado em 08 de novembro  de  1999,  relativamente  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  janeiro  de  1989  (e­fls.  08  e  seguintes).  Assim,  nos  termos  da  jurisprudência  do  STF,  o  pedido  de  restituição  deve  abranger  os  10  (dez)  anos  anteriores  a novembro  de  1999,  ou  seja,  todos  os  fatos  geradores  ocorridos a partir de novembro de 1989.  Eis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento EM PARTE  ao  recurso,  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  de  restituição  das  parcelas  cujos  fatos  geradores ocorreram anteriormente a novembro de 1989, sem retorno dos autos, pois a questão  do mérito já foi enfrentada pelos órgãos a quo.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator    Fl. 688DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA     6                                     Fl. 689DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/1989 a 31/10/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, pela sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para repetição ou compensação de indébito fiscal a partir do pagamento antecipado de tributo realizado sob a égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar n.º 118, de 2005, apenas se opera a partir de 9 de junho de 2005, data da plena vigência desse comando legal. Assim, para as ações/pedidos protocolados anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. ",2015-03-09T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13605.000307/99-93,5437756,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.907,Decisao_136050003079993.PDF,GUSTAVO LIAN HADDAD,136050003079993_5437756.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negaram provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad – Relator\nEDITADO EM: 29/01/2015\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente a época do julgamento)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman\, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias\, no dia 09/12/2014).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5844989,2014,2021-10-08T10:37:38.809Z,N,1713047705957171200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 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RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  QUALITEC E SERVIÇOS LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/11/1993 a 31/01/1999  PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  SF Nº49/1995.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C do CPC,  definiu  que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC  118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos  casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a  denominada tese dos “cinco mais cinco”. (RESP nº 1.002.932).  Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negaram  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 5. 00 03 07 /9 9- 93 Fl. 424DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2   (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad – Relator  EDITADO EM: 29/01/2015  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente a época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João Carlos de Lima Júnior  (Vice­Presidente da 2ª Câmara da  1ª  Seção do CARF),  Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri  (Vice­Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente  da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da  1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a  votação  do  item 7  da pauta)  o  conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da  1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do  CARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo  Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­ Presidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para  ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  bem  assim  também  foi  convocado  o  conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso  (substituição  da  conselheira  Susy  Gomes  Hoffman,  no  dia  8/12/2014)  e  o  Conselheiro  Paulo  Cortez  (em  substituição  à  conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).  Fl. 425DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13605.000307/99­93  Acórdão n.º 9900­000.907  CSRF­PL  Fl. 10          3   Relatório  Em 18/08/1999, o contribuinte Qualitec e Serviços, por meio dos documentos  de fls. 04/09, solicitou a compensação dos valores recolhidos a título de PIS, nos períodos de  apuração de novembro de 1993 a janeiro de 1999, com base nos Decretos Leis nº 2.445 e nº  2.449, ambos de 1988, os quais tiveram suas eficácias suspensas pela Resolução do Senado nº  49, de 10/10/1995.   A  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao  apreciar o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, exarou o acórdão  n° CSRF/02­03.199 que se encontra às fls. 359/363 e cuja ementa é a seguinte:  “PIS.  RESTITUIAÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  SF  Nº  49/1995  –  A  contagem  do  prazo  decadencial  para  pleitear  a  repetição  de  indevida  incidência  apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada  inconstitucional,  vez  que  o  sujeito  passivo  não  poderia  perder  direito que não podia exercitar. Precedentes do STF.  Recurso especial negado.”  Intimada  do  acórdão  em  10/07/2009  (fls.  364)  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 366/380, em que sustenta divergência entre o  acórdão  recorrido  e  os  Acórdãos  CSRF/01­05.858  e  CSRF/01­05.773,  proferidos  pela  1ª  Câmara Superior de Recursos Fiscais, e o Acórdão CSRF/04­00.810, proferido pela 4ª Câmara  Superior de Recursos Fiscais.  Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento, conforme Despacho nº 9100­00.389 de 14/01/2011 (fls. 393/394).  Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 397/411).   É o Relatório.  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4   Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  sustenta  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  Acórdãos  CSRF/01­05.858  de  2008,  CSRF/01­05.773 de 2007 e CSRF/04­00.810 de 2008, em relação ao dies a quo para contagem  do prazo para apresentação de pleito de repetição de indébito.  Os Acórdãos supracitados, encontram­se assim ementados:   “DECADÊNCIA.  –  Em  razão  da  determinação  contida  no  artigo  3º  da  Lei  Complementar  n°  118/05  que,  em  caráter  interpretativo  do  disposto no  inciso  I  do  artigo  168 do Código  Tributário  Nacional,  determina  que  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  no  momento  do  pagamento  antecipado,  prescindindo da homologação dos procedimentos efetuados pelo  administrado,  é  no  momento  do  pagamento  que  se  inicia  a  contagem do prazo de cinco anos para que o contribuinte possa  pleitear  a  restituição.  Recurso  especial  negado.”  (CSRF/01­ 05.858 de 2008)  “RESTITUIÇÃO  –  O  prazo  extintivo  do  direito  de  pleitear  a  repetição  de  tributo  indevido  ou  pago  a  maior,  sujeito  a  lançamento por homologação, esgota­se com o decurso de cinco  anos  contados  da  data  do  pagamento  antecipado,  nos  precisos  termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código  Tributário  Nacional  (CTN).  Recurso  especial  negado.”  (CSRF/01­05.773de 2007)  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  – O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I e  II  , e 168,  inciso I, do CTN, e entendimento do  Superior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador  Provido” (CSRF/04­00.810 de 2008)  O  dissídio  jurisprudencial  resta  claro  nas  ementas  e  nos  registros  dos  resultados  dos  acórdãos  em  confronto:  enquanto  no  acórdão  recorrido  a  contagem dos  cinco  anos  inicia­se  a  partir  da  declaração  de  inconstitucionalidade  da  norma,  nos  acórdãos  paradigmas é a partir da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado.  Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto.  No  mérito,  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo  que determina, in verbis, que:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  Fl. 427DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13605.000307/99­93  Acórdão n.º 9900­000.907  CSRF­PL  Fl. 11          5 543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de  tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração  tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir  transcrita:  “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é  contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,  qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do  disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN.  (Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009;  AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009;  REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009;  AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009;  AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,  Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel.  Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)  2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso)  é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional  tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando  inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o  lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do  tributo e a da propositura da ação.   Fl. 428DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     6 4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”  Assim,  com  o  advento  da  decisão  acima  referida,  tem­se  que  é  irrelevante  para fins de contagem do prazo para a restituição de tributos pagos indevidamente a declaração  de inconstitucionalidade ou reconhecimento de não incidência com efeitos erga omnes.  Por outro lado, no que diz respeito ao prazo de decadência para restituição de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  1.002.932,  também  segundo  a  sistemática  do  artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  o  seguinte entendimento:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:   ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem  introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização  da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas  divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma  declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que  emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma  jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Fl. 429DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13605.000307/99­93  Acórdão n.º 9900­000.907  CSRF­PL  Fl. 12          7 Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I,  cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se  deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ ""os tribunais não  podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão  nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).  Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE  LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita  noutra lei.   Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração .  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  dês  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     8 prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  ,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  ""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.   Fl. 431DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13605.000307/99­93  Acórdão n.º 9900­000.907  CSRF­PL  Fl. 13          9 9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC  e da Resolução STJ 08/2008.”  Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a  tese de que o prazo para  a  repetição ou  compensação dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato  gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído  ao Fisco para verificação do quantum devido.  Disto resultou o que se convencionou chamar de tese dos “cinco mais cinco”,  que por ter sido acolhida pelo STJ em decisão sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543­ C do CPC) deve ser reproduzida por este julgador, nos termos do art. 62­A do Regime Interno  do CARF.  No presente caso, o pedido de restituição foi protocolado em 18/8/1999 e se  refere a recolhimento das contribuições ao PIS cujos fatos geradores ocorreram entre novembro  de 1993 (pagamento efetuado em dezembro de 1993) e  janeiro de 1999 (pagamento efetuado  em fevereiro de 1999). Verifico, portanto, que o pedido foi apresentado dentro do prazo de dez  anos consagrado pelo STJ.  Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                Fl. 432DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1993 a 31/01/1999 PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO SF Nº49/1995. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a denominada tese dos “cinco mais cinco”. (RESP nº 1.002.932). Recurso extraordinário negado. ",2015-03-09T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10845.004285/2002-40,5437769,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.910,Decisao_10845004285200240.PDF,GUSTAVO LIAN HADDAD,10845004285200240_5437769.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negaram provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad – Relator\nEDITADO EM: 29/01/2015\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente a época do julgamento)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman\, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias\, no dia 09/12/2014).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5845002,2014,2021-10-08T10:37:39.350Z,N,1713047706224558080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 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IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  ANTONIO AUGUSTO BORGES    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996  IRPF  ­ VERBAS  INDENIZATÓRIAS  ­ PROGRAMA DE  INCENTIVO À  APOSENTADORIA ­ RESTITUIÇÃO ­ DECADÊNCIA.   O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu  que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC  118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos  casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a  denominada tese dos “cinco mais cinco”. (RESP nº 1.002.932).  Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negaram  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 5. 00 42 85 /2 00 2- 40 Fl. 127DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   2   (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad – Relator  EDITADO EM: 29/01/2015  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente a época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João Carlos de Lima Júnior  (Vice­Presidente da 2ª Câmara da  1ª  Seção do CARF),  Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri  (Vice­Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente  da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da  1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a  votação  do  item 7  da pauta)  o  conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da  1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do  CARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo  Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­ Presidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para  ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  bem  assim  também  foi  convocado  o  conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso  (substituição  da  conselheira  Susy  Gomes  Hoffman,  no  dia  8/12/2014)  e  o  Conselheiro  Paulo  Cortez  (em  substituição  à  conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10845.004285/2002­40  Acórdão n.º 9900­000.910  CSRF­PL  Fl. 10          3   Relatório  Em 21/10/2002, Antonio Augusto Borges, por meio dos documentos de fls.  02/03,  solicitou  a  restituição  dos  valores  retidos  indevidamente  pela  fonte  pagadora  a  título  IRRF incidente sobre os pagamentos recebidos no ano­calendário de 1995 em decorrência de  adesão à Plano de Incentivo a Aposentadoria.  A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, ao apreciar  o  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  exarou  o  acórdão  n°  CSRF/04­00.874 que se encontra às fls. 88/93 e cuja ementa é a seguinte:  “IRPF  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  PROGRAMA  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  –  PDV  –  RESTITUIÇÃO  –  DECADÊNCIA. – O marco inicial do prazo decadencial para os  pedidos de restituição do imposto de renda indevidamente retido  na  fonte,  decorrente  do  recebimento  de  verbas  indenizatórias  referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  a  qual  reconheceu que não incide imposto na fonte sobre tais verbas.   Recurso negado.”  Intimada  do  acórdão  em  16//01/09  (fls.  95)  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 97/105, em que sustenta divergência entre o  acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088 de 2005, proferido pela 2ª Câmara Superior de  Recursos Fiscais.  Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento, conforme Despacho nº 125 de 01/04/2009 (fls. 115/118).  Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar suas contrarrazões (fls.  126).   É o Relatório.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   4   Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  sustenta divergência entre o acórdão  recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005,  em relação ao dies a quo para contagem do prazo para apresentação de pleito de repetição de  indébito.  O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado:  “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE  INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional  de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela  data.  Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário  do contribuinte.”  O  dissídio  jurisprudencial  resta  claro  nas  ementas  e  nos  registros  dos  resultados  dos  acórdãos  em  confronto:  enquanto  no  acórdão  recorrido  a  contagem dos  cinco  anos  inicia­se  a  partir  da  publicação  no  DOU  da  Instrução  Normativa  nº  165,  de  1998,  no  acórdão  paradigma  é  a  partir  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado.  Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto.  No  mérito,  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo  que determina, in verbis, que:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de  tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração  tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir  transcrita:  “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10845.004285/2002­40  Acórdão n.º 9900­000.910  CSRF­PL  Fl. 11          5 1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é  contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,  qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do  disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN.  (Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009;  AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009;  REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009;  AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009;  AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,  Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel.  Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)  2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso)  é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional  tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando  inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o  lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do  tributo e a da propositura da ação.   4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”  Assim,  com  o  advento  da  decisão  acima  referida,  tem­se  que  é  irrelevante  para fins de contagem do prazo para a restituição de tributos pagos indevidamente a declaração  de inconstitucionalidade ou reconhecimento de não incidência com efeitos erga omnes.  Por outro lado, no que diz respeito ao prazo de decadência para restituição de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  1.002.932,  também  segundo  a  sistemática  do  artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  o  seguinte entendimento:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   6 DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:   ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem  introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização  da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas  divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma  declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que  emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma  jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I,  cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se  deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ ""os tribunais não  podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão  nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).  Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE  LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita  noutra lei.   Fl. 132DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10845.004285/2002­40  Acórdão n.º 9900­000.910  CSRF­PL  Fl. 12          7 Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração .  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  dês  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  ,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  ""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   8 5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.   9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC  e da Resolução STJ 08/2008.”  Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a  tese de que o prazo para  a  repetição ou  compensação dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato  gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído  ao Fisco para verificação do quantum devido.  Disto resultou o que se convencionou chamar de tese dos “cinco mais cinco”,  que por ter sido acolhida pelo STJ em decisão sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543­ C do CPC) deve ser reproduzida por este julgador, nos termos do art. 62­A do Regime Interno  do CARF.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10845.004285/2002­40  Acórdão n.º 9900­000.910  CSRF­PL  Fl. 13          9   No presente caso, o pedido de restituição foi protocolado em 21/11/2002 e se  refere ao imposto de renda retido pela fonte pagadora sobre rendimentos recebidos de janeiro a  dezembro de 1995 a  título de  incentivo a aposentadoria. Verifico, portanto, que o pedido  foi  apresentado dentro do prazo de dez anos consagrado pelo STJ.  Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                Fl. 135DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a denominada tese dos “cinco mais cinco”. (RESP nº 1.002.932). Recurso extraordinário negado. ",2015-03-09T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13832.000197/99-40,5437760,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.895,Decisao_138320001979940.PDF,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,138320001979940_5437760.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher e dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado\, mantida a decisão recorrida.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\nPresidente na data da formalização.\n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\nRelator.\n\nEDITADO EM: 16/02/2015\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Paulo Roberto Cortez\, Gustavo Lian Haddad\, Alexandre Naoki Nishioka (Relator)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Marcos Aurelio Pereira Valadão\, Antonio Carlos Guidoni Filho\, Julio Cesar Alves Ramos\, João Carlos Lima Junior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, Elias Sampaio Freire\, Valmir Sandri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rafael Vidal de Araujo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5844993,2014,2021-10-08T10:37:38.972Z,N,1713047706517110784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 410          1 409  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13832.000197/99­40  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9900­000.895  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  AGROINDUSTRIAL MATÃO LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/10/1995  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR  N.º  118/2005.   No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º  566.621,  pela  sistemática  da  repercussão  geral,  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  que  a  contagem  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  fiscal  a  partir  do  pagamento  antecipado  de  tributo  realizado  sob  a  égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar  n.º  118,  de  2005,  apenas  se  opera  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  data  da  plena vigência desse comando legal.   Assim,  para  as  ações/pedidos  protocolados  anteriormente  a  este  marco  temporal, o prazo aplicável é de 10  (dez) anos, contado do fato gerador, na  forma  da  jurisprudência  consolidada  pela  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça.  Embargos acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e  dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, mantida a  decisão recorrida.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  Presidente na data da formalização.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 2. 00 01 97 /9 9- 40 Fl. 410DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA     2   ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator.    EDITADO EM: 16/02/2015    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Paulo  Roberto  Cortez,  Gustavo  Lian  Haddad,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Relator),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Marcos  Aurelio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos  Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,  Valmir  Sandri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, Rafael Vidal de Araujo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.  Relatório  Trata­se de recurso de embargos de declaração (e­fls. 404/405) interposto em  30 de julho de 2013 contra o acórdão de e­fls. 393/402, que teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/10/1995  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento  do  RE  nº  566.621/RS,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  sendo  relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda parte,  da Lei Complementar nº 118/2005, momento  em que  estava  consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do  CTN.  Diante  das  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais  Superiores  a  respeito  da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, considerando­se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável  tão­somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120  dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data  (09/06/2005),  vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150,  § 4º,  com o do art.  168,  I,  do CTN  (tese dos 5+5),  ou  seja,  a contagem do  prazo  prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA Processo nº 13832.000197/99­40  Acórdão n.º 9900­000.895  CSRF­PL  Fl. 411          3 sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa  data (do fato gerador).”  Não  se  conformando,  a  União  (Fazenda  Nacional)  opôs  embargos  de  declaração, sustentando, basicamente, que:  “No caso,  como o pedido  foi protocolado em 29/11/1999, o crédito  relativo  aos fatos geradores de 09/1989 e 10/1989 foram atingidos pela prescrição, que, no  entanto, foi afastada pelo colegiado para todo o período postulado.  Embora tenha se fundamentado no entendimento pacificado no STF e no STJ,  os julgadores não o aplicaram corretamente, por considerar tempestivo o pedido em  relação  a  fato  gerador,  que  não  poderia  ser  mais  postulado  tendo  em  vista  o  transcurso do prazo superior a dez até a formulação da pretensão pelo contribuinte.  Constada contradição entre a decisão e seus fundamentos, faz­se necessária a  integração do julgado por meio deste instrumento processual.” (e­fl. 405).  O recurso foi admitido por meio da decisão de e­fls. 408/409.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka  O  presente  recurso,  apresentado  pela  União  (Fazenda  Nacional)  em  30/07/2013,  com  fundamento  no  disposto  no  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  aprovado  pela  Portaria MF  n.º  256/2009,  que  admite  a  oposição  de  embargos,  semelhantemente  ao  quanto  estabelecido  pelo  art.  535  do  Código  de  Processo  Civil  pátrio,  apenas  e  tão­somente  quando  demonstrada  omissão,  obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, é tempestivo e deve ser acolhido in totum.  No  presente  caso,  a  Embargante  pede  seja  esclarecido  se  o  prazo  para  restituição deve considerar a data do fato gerador ou o momento do pagamento indevido, nos  termos da jurisprudência do STF e do STJ aplicada ao caso concreto por este Pleno do CARF.  No  caso,  deve­se  salientar  que,  de  fato,  a  questão  acerca  da  constitucionalidade  da  aplicação  retroativa  prevista  no  art.  4º  da  LC  n.º  118/05  que  trata  do  termo “a quo” para contagem do prazo de restituição/repetição do indébito já restou decidida  pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS  AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC  118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que,  para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para  repetição ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,  tendo em  conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA     4 118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle  judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz  do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de  proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação do prazo  reduzido  relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do  Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil,  pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na  maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se  trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida  a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se válida  a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso  da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.”  (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621, Relatora Min. ELLEN GRACIE, julgado  em  04/08/2011,  DJe­195,  DIVULG  10­10­2011,  PUBLIC  11­10­2011,  EMENT  VOL­02605­02, PP­00273).  Em síntese, restou decidido que a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos,  contado  do  pagamento  antecipado,  só  se  aplica  às  ações  ajuizadas  após  o  advento  da  Lei  Complementar  n.º  118/2005,  respeitado,  ainda,  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  (cento  e  vinte) dias, ou seja, a partir  de 9 de  junho de 2005. Assim, para as ações ou pedidos propostos  anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é o de 10 (dez) anos, contado da data do  fato gerador, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal  de Justiça (tese dos 5 + 5).   Pois bem, referido julgado se deu pela sistemática da repercussão geral a que  alude o artigo 543­B do Código de Processo Civil (CPC). Em decorrência, aplica­se a Portaria  MF 586, de 22 de dezembro de 2010, a qual  introduziu o artigo 62­A no Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 256 de 22 de  junho de 2009:   “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro  de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Portanto,  nos  termos  do  dispositivo  supra,  deve  ser  aplicado  o  referido  julgado do STF ao caso concreto, nos termos, aliás, da jurisprudência deste Pleno da CSRF:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA Processo nº 13832.000197/99­40  Acórdão n.º 9900­000.895  CSRF­PL  Fl. 412          5 Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1992  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS  CINCO”.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo  para pedido de restituição de pagamentos  indevidos efetuados antes da entrada em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição do  indébito,  nos  casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação,  continua  observando  a  chamada  tese  dos  “cinco mais  cinco”  (Resp  1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  julgado em 25/11/2009, Dje  18/12/2009).  Recurso  Extraordinário  Negado.”  (CARF,  Pleno,  Processo  13882.000035/00­59, Acórdão 9900­000.850, Relator Conselheiro Rodrigo Cardozo  Miranda, j. 09.12.2013).  No presente caso, o pedido de restituição foi formulado em 29 de novembro  de 1999,  relativamente  a  fatos  geradores ocorridos  a partir de  setembro  de 1989  (e­fls.  29  e  seguintes).  Assim,  nos  termos  da  jurisprudência  do  STF,  o  pedido  de  restituição  deve  abranger  os  10  (dez)  anos  anteriores  a  novembro  de  1999,  ou  seja,  todos  os  pagamentos  indevidos realizados a partir de novembro de 1989.  Eis  os  motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de  ACOLHER  os  embargos,  ratificando assim o Acórdão 9900­000.718, sem alteração de resultado, confirmando a decisão  que deu provimento em parte ao recurso extraordinário, para reconhecer a prescrição do pedido  de restituição das parcelas cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a novembro de 1989,  com retorno dos autos à origem para análise das demais questões debatidas nos autos.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                Fl. 414DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA     6                 Fl. 415DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/ 2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS HIOKA ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1989 a 31/10/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, pela sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para repetição ou compensação de indébito fiscal a partir do pagamento antecipado de tributo realizado sob a égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar n.º 118, de 2005, apenas se opera a partir de 9 de junho de 2005, data da plena vigência desse comando legal. Assim, para as ações/pedidos protocolados anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Embargos acolhidos. ",2015-03-09T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10166.023475/99-67,5697044,2017-03-20T00:00:00Z,9100-000.868,Decisao_101660234759967.pdf,Valmar Fonsêca de Menezes,101660234759967_5697044.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.",2014-12-08T00:00:00Z,6677836,2014,2021-10-08T10:57:03.794Z,N,1713048944395681792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2413; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 941          1 940  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.023475/99­67  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.868  –  Pleno   Sessão de  8 de dezembro de 2014  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  GRAN FRIO ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,  da  Lei Complementar  n°  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4°,  156, VII,  e  168,  I,  do  CTN.  Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito  da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­ somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°,  com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).  Recurso Extraordinário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por  unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 02 34 75 /9 9- 67 Fl. 448DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.0317.10514.ZXF5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 942          2 (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  (Assinado digitalmente)  Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª  Seção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge  Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente  da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da  2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a  votação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª  Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do  CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara  da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção  do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria  Teresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César  Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª  Seção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  (substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo  Cortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio  Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Relatório  Trata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda  Nacional, conforme despacho de admissibilidade, nos autos, tratando exclusivamente do prazo  prescricional para restituição de tributos recolhidos a maior.  É o relatório, no que interessa à solução do processo.    Voto             Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator  Fl. 449DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 943          3 Adoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco  de Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de  decidir.  Passa a fazer parte, pois, a transcrição literal do acórdão de no. Processo n°  13891.000074/00­00 (Acórdão no. 9900­000.736), a seguir, in verbis:  “0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente,  devendo ser conhecido.  Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste  Colegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de  prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo  ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o  indébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme  se  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso  extraordinário, a seguir:  ACÓRDÃO PARADIGMA  ""Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples  erro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e  entendimento do Superior Tribunal de Justiça).  Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.""  (grifo  nosso).  (Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93.  Acórdão CSRF/04­00.810.  Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo).  Os  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  citados  na  ementa  acima  transcrita, estão assim redigidos:  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4°do artigo 162, nos seguintes casos:  1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento; III  ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão  de decisão condenatória.  Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 450DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 944          4 5.  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da  extinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de  2005)  6.  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória.  A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o  supra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido  no inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento;  (...).  Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento,  teria  o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que  mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos  Tribunais  Superiores  do  Poder  Judiciário pátrio.  Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o  tema,  e  com  a  pretensão  de  pacificar  e  tornar  definitivo  um  entendimento  a  respeito,  sobreveio  a  Lei  Complementar ­ LC n° 118/2005, cujos artigos 3° e 4° alteraram  e  acrescentaram  dispositivos  ao  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso  I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos:  Art. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida  Lei.  Art.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após  sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art.  106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código  Tributário Nacional.  Por  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN,  estabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  (...).  Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos  suso  transcritos  dispositivos  da  LC  n°  118/2005,  segundo  o  qual  a  interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I,  do  art.168,  do  CTN,  é  a  de  que  ""a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  §  1°  do  art.  150  da  referida Lei.""  (Lei  n°  5.172/1966  ­  CTN)  Fl. 451DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 945          5 Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  artigo  4°  da  LC  n°  118/2005,  ao  entender  que  não  se  trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao momento em que o crédito  torna­se extinto, e que, portanto,  não pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código  Tributário Nacional  ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da  segurança  jurídica,  de  respeitável  proteção  em  nosso  ordenamento.  Referida  matéria,  até  a  sessão  de  04/08/2011  do  Supremo  Tribunal  Federal  ­STF,  encontrava­se  submetida  ao  regime  de  repercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento  ao RE n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional, sendo  relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  declarando  a  inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte,  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  considerando  válida  a  aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão­somente às ações  ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a  partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim  ementada:  DIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­  APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Fl. 452DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 946          6 Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido  Por  seu  turno,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  recentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso  representativo  de  controvérsia  REsp  n°  1.269.570­MG,  entre  muitas  outras  mais  antigas,  seguiu  a  referida  posição  jurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai  da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta:  REsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1  Relator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA TURMA Data  do  Julgamento  02/08/2012 Data  da Publicação/Fonte DJe  09/08/2012  Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL  REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09/06/2005.INAPLICABILIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95.  1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de  repetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento  por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos  com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações  ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento  anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG,  1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso  representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.  Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  Fl. 453DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.0317.10514.ZXF5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 947          7 7.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança  ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18  da Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo  que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição  dos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de  1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do  pedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a  Turma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN;  muito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela  Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  DJe de 13.11.2008).  8.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o  acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento,  pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas  hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos  da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente  simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de  homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo  supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou  tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte,  deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que  a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a  possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a  regência da legislação tributária posteriormente concebida.  4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da  impetrante não provido, em juízo de retratação.  Nessa  mesma  linha,  transcrevo  ementa  de  outros  julgados  do  STJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora  requerida  anteriormente  à  vigência  da  LC  n°  118/2005  (09/06/2005),  da  data do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da  homologação tácita ou expressa:  ""TRIBUTÁRIO.TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO MAIS CINCO"".  PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que,  ""mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja  em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado  Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  Fl. 454DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.0317.10514.ZXF5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 948          8 contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir  da homologação tácita ou expressa.""  2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor  exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por  isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da  prestação jurisdicional.  Agravo regimental improvido.""  (AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto  Martins)  ""PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  ""CINCO  MAIS  CINCO"".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%.  1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela  Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos  seus recursos especiais.  2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no  julgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos ""cinco  mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a  repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em  25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em  9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José  Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006.  3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial  representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou  orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma  referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual  da ação respectiva.  4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a  legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A]  autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía  pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96,  em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão  público, compensáveis entre si"".  (REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe 172/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC).  9.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de  21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE  Fl. 455DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.0317.10514.ZXF5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 949          9 em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP,  Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no  REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010.  10.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido  para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de  1991 pelo índice de 21,87%.  7.  Agravo  regimental  da  Fazenda  Nacional  não  provido.""  (AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito  Gonçalves) Através da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU  de  22/12/2010,  foram  introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno do CARF aprovado pela Portaria MF n° 256, DOU de  23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais  Superiores,  outra  não  poderia  ser  minha  posição  a  respeito  da  matéria,  senão  a  de  aplicar  ao  caso  os  estritos  termos das  sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  dia  9  de  junho  de  2005  em  diante.  Para  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data  (09/06/2005),  valeria  o  entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do prazo do art. 150, § 4°  com o do art.  168,  I,  do  CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional  dar­se­ia  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado  no  máximo  após  o  transcurso  de  10  (dez)  anos  a  partir dessa data (do fato gerador).  (...)  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz”  No presente caso, o pedido foi protocolizado em 20/12/1999, ou seja, anterior  à data de 09/06/2005, e os fatos geradores se situam entre 04/90 a 11/95 ( relatório fl 259).  Logo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  É como voto.  (Assinado digitalmente)  Fl. 456DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.0317.10514.ZXF5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10166.023475/99­67  Acórdão n.º 9100­000.868  CSRF­PL  Fl. 950          10 Valmar Fonseca de Menezes                            Fl. 457DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.0317.10514.ZXF5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:09:00. Documento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. Documento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA DE MENEZES em 31/07/2015. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 20/03/2017. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP20.0317.10514.ZXF5 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 101660234759967. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). Recurso Extraordinário Negado.",,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13746.000829/2001-20,5700392,2017-03-24T00:00:00Z,9900-000.985,Decisao_13746000829200120.PDF,GERSON MACEDO GUERRA,13746000829200120_5700392.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional\, com efeitos infringentes\, com retorno dos autos à unidade de origem\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Possas - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nGerson Macedo Guerra - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6688651,2016,2021-10-08T10:57:26.063Z,N,1713048949608153088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 572          1 571  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13746.000829/2001­20  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9900­000.985  –  Pleno   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  NORMAS GERAIS  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COVELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 1991, 1992, 1993  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  EFEITOS  INFRINGENTES.  CONTRADIÇÃO  ENTRE  FUNDAMENTOS  E  DECISÃO.  PRAZO  DECADENCIAL/PRESCRICIONAL  DO  DIREITO  DE  PLEITEAR  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.   Identificada  contradição  entre  os  fundamentos  e  da  decisão,  abre­se  oportunidade de oposição de embargos declaratórios, cujo acolhimento pode  acarretar a alteração do decisum.  O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do  CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo decadencial/prescricional para a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  começa  a  fluir  decorridos  05  anos,  contados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de  mais  um  quinquênio  computado  desde  o  termo  final  do  prazo  atribuído  ao  Fisco  para  verificar  o  quantum  devido a título de tributo.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do  CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte  do  artigo  4º,  da Lei Complementar  118/05,  entendeu  válida  a  aplicação  do  prazo de 05 anos para apenas as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis  de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 09/06/2005.  No  julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base  no  julgamento  do  STJ  retro  mencionado.  Logo,  a  contagem  do  prazo  decadencial/prescricional  deveria  seguir  o  entendimento  ali  exposto,  iniciando­se na ocorrência do fato gerador.  Entretanto,  seguindo  essa  linha  de  entendimento  a  conclusão  seria  pelo  parcial  provimento,  para  reconhecer  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  em relação ao período de apuração 1990, tendo em vista que o protocolo do  pedido de restituição ocorreu apenas em 16/11/2001.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 6. 00 08 29 /2 00 1- 20 Fl. 572DF CARF MF     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes,  com retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  Gerson Macedo Guerra ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior,  Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza e Rodrigo da Costa Possas.  Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração opostos pela União em face do Acórdão  nº  9100­000.368,  proferido  pelo  Pleno  da  CSRF,  em  sessão  de  28/08/2012,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  negado  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  União,  reconhecendo  que  o  prazo  decadencial/prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  indébito  tributário,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  tese  dos  “cinco mais  cinco”,  conforme  decisão  abaixo  transcrita:  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 1991, 1992, 1993  PRAZO  DECADENCIAL/PRESCRICIONAL  DO  DIREITO  DE  PLEITEAR  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118,  DE  2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  ANTERIORES  A  09/06/2005.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS  CINCO”.  APLICABILIDADE.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DOS  ARTIGOS  543B  E  543C  DA  LEI  nº  5.869/1973 CPC.  Fl. 573DF CARF MF Processo nº 13746.000829/2001­20  Acórdão n.º 9900­000.985  CSRF­PL  Fl. 573          3 As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e  543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62A  do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586,  de 21/12/2010.  A  teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,  no Recurso Especial nº 1.002.932 SP, sujeito ao regime do art.  543C  do  Código  de  Processo  Civil,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº  118,  de  2005,  qual  seja  09/06/2005,  o  prazo  decadencial/prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos  a  lançamento por  homologação,  continua  se observando a  tese  dos “cinco mais cinco”, porém, o prazo para a interposição da  ação de repetição do indébito  ficará  limitada ao prazo máximo  de cinco anos a contar da vigência da lei nova.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  negar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda Nacional, nos ermos do voto do Relator.  O caso analisado foi a realização pedido de restituição do Imposto de Renda  na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), dos períodos de apuração 1990 a 1992 (ver DARF’s às  fls.  05  a  09),  protocolado  em  16/11/2001.  O  fundamento  do  pedido  foi  a  declaração  da  inconstitucionalidade do artigo 35, da lei 7.713, pelo STF no RE 172.058/SC.  No  entendimento  da  Turma  provedora  da  decisão  embargada,  a  tese  comumente denominada  “cinco mais  cinco”, que vigorou no âmbito do STJ  anteriormente  à  Lei Complementar 118/2005, é de observância obrigatória deste Tribunal, em decorrência do  julgamento  do RESP  1.002.932/SP  pelo  referido  Tribunal,  o  qual  foi  submetido  ao  rito  dos  recursos repetitivos, previsto no artigo 543­C, do antigo CPC.   Nesse contexto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União,  sob a seguinte alegação:  “Na presente situação, resta claro, que a requerente protocolou  Pedido  de  Restituição  de  Imposto  Sobre  o  Lucro  Líquido  ILL,  datado  de  16/11/2001,  onde  declarou  os  possíveis  indébitos  tributários, relativo aos anos calendário de 1991, 1992 e 1993.”  Em  sede  de  Embargos  de  Declaração  a  União  alega  haver  contradição  na  decisão  na  medida  em  que  o  pedido  de  restituição  foi  formulado  em  16/11/2001,  e  nele  o  contribuinte pretende  reaver valores  recolhidos  a  título de  ILL, dos períodos de apuração de  1990 a 1993.  Alega  a  União  que  aplicando­se  a  tese  adotada  pela  Turma  a  quo  e  pelo  próprio  Supremo  Tribunal  Federal  no  processo  nº  566.621/RS,  em  repercussão  geral  reconhecida  no RE  nº  561.9087/RS,  estariam  alcançados  pela  decadência  os  fatos  geradores  Fl. 574DF CARF MF     4 ocorridos antes de 16/11/1991. Logo, inviável a restituição do pagamento referente ao período  de apuração de 1990, cujo recolhimento ocorreu em 29/04/1991.  Diante disso a União pede o recebimento e o provimento dos Embargos, para  sanar o vício apontado.  Na análise de admissibilidade dos embargos, o Presidente da 1ª Câmara e da ª  Sessão do CARF asseverou que:  “De fato, tem razão a Fazenda Nacional, já que o acórdão ora  embargado apenas se pronunciou quanto à prescrição do pedido  de  restituição  em  relação  aos  anos  em  que  foi  recolhido,  correspondente aos anos de 1991, 1992 e 1993 e não quanto aos  fatos geradores em relação aos quais é pleiteada a repetição de  indébito,  ocorridos  entre  os  períodos­base  de  1990  a  1992,  levando  a  uma  conclusão  equivocada  no  decisório  embargado,  implicando a contradição alegada.  Evidencia­se,  portanto,  o  cabimento  dos  embargos,  em  virtude  existência de contradição no acórdão embargado.”  É o relatório.  Voto             Conselheiro Gerson Macedo Guerra, Relator  Os  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  pressupostos de admissibilidade, portanto devem ser conhecidos.  Conforme  entendimento  do  Poder  Judiciário  em  relação  à  comumente  chamada  tese  dos  ""cinco  mais  cinco"",  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador,  para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo decadencial). No  silencio  da  fazenda,  ocorre  a  homologação  tácita  do  lançamento  e  consequente  extinção  do  crédito tributário em referido período.   Já o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos  tributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de  acordo com o artigo 168, I, do CTN.  Portanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade  homologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a  extinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de  eventual valor pago indevidamente.  Isso até a Lei complementar 118/05.  O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do  CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos  tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o  termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.  Fl. 575DF CARF MF Processo nº 13746.000829/2001­20  Acórdão n.º 9900­000.985  CSRF­PL  Fl. 574          5 O  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do  CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da  Lei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas  as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a  partir de 09/06/2005.  No  julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base  no julgamento do STJ retro mencionado. Logo, a contagem do prazo decadencial/prescricional  deveria seguir o entendimento ali exposto, iniciando­se na ocorrência do fato gerador.  Entretanto, seguindo essa linha de entendimento a conclusão deveria ser pelo  parcial  provimento,  para  reconhecer  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  em  relação  ao  período  de  apuração  1990,  tendo  em  vista  que  o  protocolo  do  pedido  de  restituição  ocorreu  apenas em 16/11/2001.  Assim  sendo,  voto  por  DAR  provimento  aos  Embargos,  reconhecendo  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  de  pedir  a  restituição  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  16/11/1991,  ou  seja,  em  relação  à  restituição  do  pagamento  realizado  em  29/04/2001,  que  se  refere  ao  período  de  apuração  de  1990, mantendo­se  a  determinação  de  retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para enfrentamento do mérito.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Gerson Macedo Guerra                                Fl. 576DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1991, 1992, 1993 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Identificada contradição entre os fundamentos e da decisão, abre-se oportunidade de oposição de embargos declaratórios, cujo acolhimento pode acarretar a alteração do decisum. O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo decadencial/prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. O STF, no julgamento do RE 566.621 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da Lei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do prazo de 05 anos para apenas as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 09/06/2005. No julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base no julgamento do STJ retro mencionado. Logo, a contagem do prazo decadencial/prescricional deveria seguir o entendimento ali exposto, iniciando-se na ocorrência do fato gerador. Entretanto, seguindo essa linha de entendimento a conclusão seria pelo parcial provimento, para reconhecer a prescrição do direito do contribuinte em relação ao período de apuração 1990, tendo em vista que o protocolo do pedido de restituição ocorreu apenas em 16/11/2001. ",2017-03-21T00:00:00Z,201703,2017 "",2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13833.000043/00-90,5700383,2017-03-24T00:00:00Z,9900-000.977,Decisao_138330000430090.PDF,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,138330000430090_5700383.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial\, com retorno dos autos à unidade de origem\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF).\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6688642,2016,2021-10-08T10:57:25.821Z,N,1713048950304407552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2410; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ PRAZO. Tendo em vista que o contribuinte  protocolou  o  pedido  de  restituição  até  09/06/2005,  de  se  aplicar  o  entendimento anterior firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“tese dos 5  + 5”), em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543­C, do  Código de Processo Civil), no Recurso Especial nº 1.002.932, aplicado para  as  restituições  apresentadas  até  09/06/2005,  conforme  decisão  proferida  no  Recurso Extraordinário nº 566.621,  julgado pelo Supremo Tribunal Federal,  na sistemática do artigo 543­B, do Código de Processo Civil. Ainda, segundo  o Recurso Especial  nº 1.110.578,  julgado pelo Superior Tribunal de  Justiça  na sistemática do artigo 543­C, do Código de Processo Civil, a declaração de  inconstitucionalidade da  lei  instituidora do  tributo em controle concentrado,  pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em  controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional,  tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial,  com retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 3. 00 00 43 /0 0- 90 Fl. 357DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 3          2   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.     (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior,  Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF).  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 4          3 Relatório  Trata­se de Recurso Extraordinário  interposto  pela  d.  Procuradoria  em  face  do  Acórdão  nº  03­05.640  proferido  pela  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (fls. 259/265), em sessão do dia 25 de fevereiro de 2008.  Cuida o  processo  de pedido  de  restituição/compensação  de  valores  pagos  a  maior  a  título  da  Contribuição  para  o  Finsocial.  O  pedido  foi  protocolado  em  15/08/2000  (conforme fl. 1),  referente ao tributo recolhido a maior durante o período de julho de 1990 a  outubro de 1991 (conforme DARFs de fls. 3/14).   Em Despacho Decisório de fls. 108/112 a Delegacia da Receita Federal em  Marília/SP indeferiu os pedidos de compensação com o fundamento de que o direito de pleitear  a restituição/compensação se extingue em 5 anos, contados da data do pagamento indevido ou  a maior. Nesse sentido, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito  do contribuinte em pleitear a restituição/compensação teria “decaído”.  O  contribuinte,  então,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  116/138), alegando, em síntese, que a extinção do direito de restituição do pagamento indevido  Finsocial opera­se em um prazo de 10 anos por  se  tratar de  tributo  sujeito a  lançamento por  homologação  (5  anos  para  a  homologação  e  mais  5  para  eventual  para  eventual  pedido  de  restituição)  ou  em  5  anos  contados  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  tributo,  prevalecendo o  último prazo  nos  casos  que  houver  ampliação  ou  reabertura  de prazo  para  a  restituição.   Em Acórdão de nº 6.214, proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu­se  a  Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, entendendo­se que, segundo o  Ato  Declaratório  SRF  nº  96/99,  o  direto  do  contribuinte  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  da  extinção  do  crédito tributário, conforme arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172/66.   O  contribuinte,  irresignado,  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.173/192),  reiterando seus argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade.  Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  302­37.412  (fls.  134/162),  proferido  pela  antiga Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em que, por maioria dos votos,  entenderam os conselheiros por afastar a “decadência” do contribuinte de realizar o pedido de  restituição, segundo o entendimento de que o prazo conta­se a partir da publicação da Medida  Provisória nº 1.110/95, que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo,  reconhecendo o  caráter indevido do recolhimento do Finsocial. A decisão segue ementada:  FINSOCIAL.  O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de  Finsocial inicia­se a partir da edição da MP 1110, de 30/08/1995, devendo ser  reformada  a  decisão  monocrática  para,  considerando  a  não  decadência  do  direito  de  fazer  esse  pleito,  para  examinar  a  questão  de  mérito,  além  de  se  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 5          4 certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal  restituição.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.  Irresignada,  a  d.  Procuradoria  interpôs  Recurso  Especial  (fls.  220/226),  alegando,  em  síntese,  que  havia  divergência  entre  o  r.  acórdão  e  a  Lei,  que  dispõem  que  a  contagem do prazo para o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial é contado a partir da  extinção do crédito tributário (conforme art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e Ato  Declaratório SRF nº 96/99).   Notificado  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o  contribuinte  apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial  (fls. 238/253), em que argumenta que o prazo  para  pedir  a  compensação  do  Finsocial  deve  ser  contado  a  partir  da  publicação  da Medida  Provisória nº 1.110/95.   Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  302­131.980  (fls.  259/268),  proferido  pela  Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão do dia 25 de fevereiro de  2008,  que,  por  maioria  dos  votos,  negou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  entendendo  que  a  contagem  do  prazo  de  5  anos  seria  a  partir  da  publicação  da  Medida  Provisória nº 1.110/95, a saber, a partir do dia 31/08/1995. A decisão restou assim ementada:  FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO –  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido de  restituição/compensação, perante a autoridade administrativa,  de  tributo  pago  em  virtude  de  lei  que  tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de  restituição  começa  a  contar  da  data  da  publicação  da  MP  n°.  1.110  em  31/08/95  ­  p.  013397,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota superior a 0,5%..  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­31.406.  301­31404  e  301­ 31.321.   Em face do r. acórdão, a d. Procuradoria interpôs Recurso Extraordinário (fls.  271/289), alegando, em síntese, que:   (i) O recurso extraordinário deve ser admitido, aplicando­se a  legislação em vigor à época da prolação do acórdão recorrido, a saber arts. 9º e  43 do Regulamento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado  pela Portaria MF n 147/2007.   (ii)  Há  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  CSRF/04­00.810,  que,  em  análise  de  tributo  considerado  inconstitucional,  entendeu  inafastável  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional  sobre  a  prescrição.  (iii) Não deve prosperar o entendimento de que a contagem do  prazo  de  5  anos  deve  ser  a  partir  da  publicação  da  Medida  Provisória  no  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 6          5 1.110/95,  convertida  na  Lei  no  10.522/02,  visto  que  não  se  pode  negar  a  vigência do Código Tributário Nacional, que cuidou da restituição em seus arts  165  e  168,  cuja  interpretação  conjugada  conduz  à  conclusão  de  que  o  prazo  prescricional deve ser contado da ocorrência de uma das hipóteses dos incisos I  a III do art. 165 do Código Tributário Nacional.  (iv) Argumenta ainda que a Lei Complementar no 118/05, em  seu art. 3o, vem esclarecer que “para efeito de interpretação do inciso I do art.  168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a  extinção do crédito  tributário ocorre,  no  caso de  tributo  sujeito a  lançamento  por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do  art. 150 da referida Lei”, o que torna indefensável considerar outro termo inicial  para  a  contagem  do  prazo  qualquer  circunstância  que  não  o  pagamento  antecipado.  No Despacho de nº 9100­00.140 (fls. 292/293), o Recurso Extraordinário da  Fazenda Nacional foi admitido.  O  contribuinte,  cientificado  do  r.  recurso,  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso Extraordinário (fls. 298/311), alegando que a contagem do prazo para a restituição do  Finsocial, deve se dar a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.110/95.  É o relatório.     Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator  Delimitando  a  lide,  o  Recurso  Extraordinário  versa  sobre  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  da  Contribuição  ao  Finsocial,  pago  a maior,  declarada  inconstitucional  pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, e cuja constituição  de  créditos  pelo  fisco  foi  dispensada  pela  Medida  Provisória  nº  11.110/95,  publicada  em  31/08/1995, convertida na Lei nº 10.522/02.   No presente caso, temos que três são as teses confrontadas.  A primeira tese, defendida pelo contribuinte e acatada pelo acórdão recorrido,  é  a  de  que  o  prazo  para  pedir  a  restituição  apenas  teve  início  com  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  11.110/95,  a  qual  passou  a  dispensar  a  Fazenda  Pública  de  exigir  o  referido  tributo.  A segunda é no sentido de que o prazo para se pleitear a restituição é de cinco  anos,  contados  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário,  o  que  se  dá  com  a  homologação  –  expressa ou tácita – do lançamento (tese dos 5 + 5), sendo que não ocorrendo a homologação  expressa, o prazo é de dez anos a contar do fato gerador.  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 7          6 A  terceira,  trazida  pela  Fazenda Nacional,  no  sentido  de  que  o  prazo  para  pleitear a restituição extingue­se em cinco anos a contar do pagamento, segundo interpretação  dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional.  Nesse passo, a questão principal que se coloca é em relação ao termo inicial  para que o contribuinte possa pleitear  a  restituição de  tributo declarado  inconstitucional pelo  Supremo Tribunal Federal em controle difuso, com posterior execução suspensa pela Medida  Provisória nº 1.110/95. Definido o termo inicial, o prazo é de 5 (cinco) anos para o pleito da  restituição.  No  entanto,  antes  de  adentrar  ao  mérito,  necessário  verificar  a  admissibilidade  do  presente  Recurso  Extraordinário,  com  base  nos  acórdãos  paradigmas  juntados pela Procuradoria.  Cumpre dizer que, de acordo com o Regimento Interno da CSRF, o Recurso  Extraordinário deve demonstrar a divergência arguida e indicar a decisão divergente.  Vejamos.  O  acórdão  recorrido  aplicou  a  tese  de  que  o  prazo  prescricional  teve  início  com  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  1.110/95,  que  dispensou  a  Fazenda  Pública de exigir o tributo. O acórdão CSRF/04­00.810, apresentado como paradigma, adotou a  tese  pleiteada  pela  d.  Procuradoria  de que  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  extingue­se  em  cinco  anos  a  contar  do  pagamento,  segundo  interpretação  dos  arts.  165  e  168  do  Código  Tributário Nacional, independente de declaração de inconstitucionalidade do tributo.   Portanto, haja vista que a tese conclamada pelo acórdão recorrido diverge do  decidido pelo acórdão apontado como paradigma no que tange ao início da contagem do prazo  para o pleito de restituição, sendo certo que tanto no paradigma quanto no acórdão recorrido a  matéria  versa  sobre  restituição  de  tributo  declarado  inconstitucional,  restou  comprovada  a  divergência, pelo que deve ser conhecido o Recurso da Fazenda Nacional.  No mérito, de se verificar que no presente caso deve ser aplicado o artigo 62­ A, caput do atual Regimento Interno do CARF:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Com  efeito,  o  entendimento  firmado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  sede de Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543­C do Código de Processo Civil),  no  REsp  nº  1.002.932,  em  conjunto  com  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  proferido no RE nº 566.621 (nos termos do artigo 543­B do Código de Processo Civil), é que,  para as restituições requeridas até 09/06/2005, de se aplicar o entendimento anterior, qual  seja,  a  tese  dos  cinco  mais  cinco  anos.  Já  para  as  restituições  apresentadas  após  09/06/2005, de se aplicar o prazo de cinco anos a contar do pagamento.  É bem verdade que no presente caso tem­se uma questão peculiar, qual seja, a  inconstitucionalidade  do  tributo  objeto  de  restituição.  Cumpre  verificar  se  tal  questão  é  suficiente a afastar a aplicação do precedente judicial ou se tal questão foi apreciada também  pelo Poder Judiciário, de forma definitiva.  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 8          7 É necessário cautela na aplicação da ratio decidendi como prescrição geral,  razão  pela  qual  relevante  distinguir  a  fundamentação  da  decisão,  de  onde  se  extrai  a  interpretação  dos  tribunais  superiores  acerca  de  determinada  norma,  do  dispositivo  do  julgamento,  que  é  determinação  específica  direcionada  tão  somente  ao  caso  concreto.  É  possível que uma prescrição geral não se enquadre exatamente na situação concreta que possui  outras peculiaridades, as quais podem ensejar diversa conformação ao direito, sendo que, nessa  hipótese, não há de se aplicar ipso facto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e  pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, porque dela exatamente não se trata.  Analisando  as  decisões  judiciais  nos  Recursos  Representativos  de  Controvérsia,  verifico  que  a  questão  foi  apreciada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal de Justiça, já que consta de seus fundamentos. Verifico a partir dos trechos  abaixo  reproduzidos  que,  no  entender  dos  Tribunais  Superiores  (nas  decisões  ora  mencionadas), o fato de um tributo ter sido declarado inconstitucional não altera a contagem do  prazo para pleitear sua restituição.   É o que se extrai do voto da Ministra Relatora, Ellen Gracie (RE nº 566.621):  “ (...) Os poucos precedentes em sentido diverso, apontados pela  União  nas  razões  do  recurso  extraordinário  com  vista  a  descaracterizar  a  firmeza  de  posicionamento  do  STJ  sobre  a  matéria, acabam, ao contrário, por confirmá­la.   É  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões  específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição  tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é  verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos  10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  firmou  posição no sentido de que, também em tais situações de retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da  inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem  ressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp  329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção  daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para  reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada.   (Trecho  do  Voto  da  Ministra  Ellen  Gracie  (PP.  10/11),  que  representa  a  posição  vencedora  no  acórdão  proferido  no RE  nº  566.621,  julgado  nos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo Civil)  Tal  conclusão  também  se  extrai  de  um  dos  acórdãos  que  serviu  de  fundamento para a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo  de Controvérsia, acórdão em que o caso que se apresenta é justamente de pedido de restituição  de tributo declarado inconstitucional. Tal questão não impede a aplicação da tese dos 10 anos  (quando para período anterior a 09/06/2005):  Assim,  tendo  em  vista  que  a  extinção  do  crédito  tributário,  em  regra, efetiva­se com a homologação tácita, que se ultima cinco  anos após a ocorrência do fato jurídico tributário (artigo 150, §  4º,  do  CTN),  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  começa  a  fluir  decorridos  05  (cinco)  anos,  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 9          8 contados a partir da ocorrência do  fato gerador, acrescidos de  mais  um  qüinqüênio  computado  desde  o  termo  final  do  prazo  atribuído  ao Fisco  para  verificar  o  quantum devido  a  título  de  tributo.  À  guisa  de  exemplo,  merece  transcrição  a  ementa  do  seguinte  julgado oriundo da Primeira Seção:  ""CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  LEI  Nº  7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO.  PRECEDENTES. 1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que,  no  caso  de  lançamento  tributário  por  homologação  e  havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de  mais  um  qüinqüênio,  a  partir  da  homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o  tributo  em  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a  decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  da  Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo  concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como  admissível,  visto  que  a  ação  não  está  alcançada  pela  prescrição,  nem  o  direito  pela  decadência.  Aplica­se,  assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado  pelo STJ, esta corrente dos cinco mais cinco. 3. A ação foi  ajuizada  em  16/12/1999.  Valores  recolhidos,  a  título  da  exação  discutida,  em  09/1989.  Transcorreu,  entre  o  prazo  do  recolhimento  (contado  a  partir  de  12/1989)  e  o  do  ingresso  da  ação  em  juízo,  o  prazo  de  10  (dez)  anos.  Inexiste  prescrição  sem  que  tenha  havido  homologação  expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5  + 5),  a partir de  cada  fato gerador da exação  tributária,c  ontados  para  trás,  a  partir  do  ajuizamento  da  ação.  4.  Precedentes  desta  Corte  Superior.  5.  Embargos  de  divergência  rejeitados,  nos  termos  do  voto.""  (EREsp  435835/SC,  Relator  Ministro  Francisco  Peçanha  Martins,  Relator  p/  Acórdão  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  24.03.2004, publicado no DJ de 04.06.2007)  Nada  obstante,  em  09  de  fevereiro  de  2005,  sobreveio  a  Lei  Complementar  118,  que,  em  seu  artigo  3º,  dispõe  sobre  a  interpretação do inciso I do artigo 168, do CTN, verbis (...)   O artigo 4º,  da LC 118/2005, determina a aplicação  retroativa  da  norma  jurídica  inserta  no  dispositivo  supracitado,  em  conformidade com o disposto no artigo 106, I, do CTN, segundo  o qual: ""A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: I ­ em qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos  interpretados"" .   Fl. 364DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 10          9 Diante  da  aludida  inovação  legislativa,  a  Primeira  Seção  reconsolidou  a  jurisprudência  do  STJ  acerca  da  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco  para  a  definição  do  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de  repetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a  título  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  apenas  no  que  pertine  às  demandas  intentadas  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar 118/2005 (...)”  (Trecho  do  voto  condutor  do  Ministro  Luiz  Fux,  no  Resp  nº  1.002.932,  julgado  nos  termos  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo Civil)  Em suma, apesar de o Recurso Representativo de Controvérsia mencionado  não  tratar  de  situação  em  que  o  pedido  de  restituição  reporta­se  a  tributo  declarado  inconstitucional, e que foi objeto de Resolução do Senado e/ou assim reconhecido pela própria  Administração  Pública,  de  se  verificar  que  a mesma Corte  decidiu  que  tal  peculiaridade  em  nada  altera  o  quanto  decidido  acerca  do  início  do  prazo  para  o  pleito  de  restituição.  Tal  entendimento  ficou  assente  no Recurso Especial Representativo  de Controvérsia  (julgado  na  sistemática  do  artigo  543­C  do  CPC)  ­  1.110.578/SP,  julgado  em  12/05/2010,  cuja  ementa  abaixo transcrevo:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 2. A declaração de inconstitucionalidade da  lei  instituidora  do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em  controle  difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/02/2007,  DJ  19/12/2007)  Desta forma, de se aplicar o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal  Federal,  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05,  e  considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o  decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 11          10 orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente  às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida  sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da  LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.  Assim, tendo em vista que o contribuinte protocolou o pedido de restituição  em 15/08/2000  (e­fl 2), portanto, antes da data  fixada pelo Supremo Tribunal Federal  para  a  vigência do “novo prazo de 5 anos”, de se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o  prazo de 5 anos para pleitear a restituição tem início apenas após transcorridos 5 anos do fato  gerador, ou seja, com a homologação tácita (tese dos 5 + 5).  Esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de  Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543­C do Código de Processo Civil), no REsp  nº 1.002.932, aplicado para as  restituições  apresentadas  até 09/06/2005,conforme  firmado no  RE  nº  566.621,  julgado  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  na  sistemática  do  artigo  543­B,  do  Código de Processo Civil.  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 13833.000043/00­90  Acórdão n.º 9900­000.977  CSRF­PL  Fl. 12          11 Uma vez que o pedido de compensação, apresentado em 15/08/2000, refere­ se ao Finsocial pago a maior durante o período de julho de 1990 a outubro de 1991 (conforme  DARFs  de  fls.  3/14),  encontravam­se  prescritos  os  pedidos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos antes de 15/08/1990. Portanto, no caso encontra­se prescrito somente o fato gerador  de julho/1990.  Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso extraordinário  apresentado pela Fazenda Nacional para  reconhecer a ocorrência da prescrição do pedido de  restituição para os períodos em que os fatos geradores do Finsocial tenham ocorrido antes de  15/08/1990.  Tendo  em  vista  que  desde  a  origem  do  presente  processo,  não  foi  feita  a  análise do mérito do pedido de restituição, é necessário o seu retorno à unidade de origem para  que verifique a existência de crédito  líquido e certo em favor do contribuinte para o período  não atingido pelo prazo prescricional já informado.      (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal                              Fl. 367DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1990 a 31/10/1991 REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62, § 2º DO ANEXO II DO RICARF - Segundo o § 2º do artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO. Tendo em vista que o contribuinte protocolou o pedido de restituição até 09/06/2005, de se aplicar o entendimento anterior firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“tese dos 5 + 5”), em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543-C, do Código de Processo Civil), no Recurso Especial nº 1.002.932, aplicado para as restituições apresentadas até 09/06/2005, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.621, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática do artigo 543-B, do Código de Processo Civil. Ainda, segundo o Recurso Especial nº 1.110.578, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional, tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. ",2017-03-21T00:00:00Z,201703,2017