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Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - FINSOCIAL - TRIBUTO PAGO EM RAZÃO DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR.
A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, o prazo de cinco anos é contado a partir da homologação, expressa ou tácita, o que resulta que, na ausência de homologação expressa, o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.</str>
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CSRF-PL 

Fl. 1 

 
 

 
 

1 

      

CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 13819.002322/99-70 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.863  –  Pleno  

Sessão de 08 de dezembro de 2014 

Matéria Restituição/Compensação-Decadência 

Recorrente Fazenda Nacional 

Recorrida Único Comercial Elétrica Ltda 

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - FINSOCIAL - 

TRIBUTO PAGO EM RAZÃO DE LEI DECLARADA 

INCONSTITUCIONAL TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO 

PARA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR. 

A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em 

controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de 

inconstitucionalidade em controle difuso), é despicienda para fins de 

contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao 

lançamento de ofício. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do 

CARF. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 

Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo 

sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da 

Lei Complementar n° 118/05, o prazo de cinco anos é contado a partir da 

homologação, expressa ou tácita, o que resulta que, na ausência de 

homologação expressa, o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador. 

Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

 

  

Fl. 264DF  CARF  MF

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PI

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Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO

ROSENBURG FILHO



 

 2 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho  - Redator designado. 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. 

 

EDITADO EM: 01/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas 

Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira 

Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, 

Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini 

Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta 

Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias 

Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci 

Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa 

Martinez Lopez, Júlio César Alves Ramos (Conselheiro Convocado), Francisco Mauricio 

Rabelo de Albuquerque Silva e Antonio Lisboa Cardoso (Conselheiro Convocado). 

 

Relatório 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido no Acórdão 

CSRF/03-05.260, proferido na sessão de 13/02/2007, apresentou recurso extraordinário ao 

Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF, com fulcro no artigo 9º do Regimento 

Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente à época da aludida decisão. 

A matéria recorrida trata do prazo do direito de pleitear o reconhecimento de 

crédito tributário — pedido de restituição/compensação — de tributo pago em virtude de lei 

que tenha sido declarada inconstitucional, sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte 

ementa: 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

0 direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o 

consequente pedido de restituição/compensação, perante a 

autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 

tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a 

declaração de inconstitucionalidade pelo STF em ação direta, ou 

com a suspensão, pelo Senado Federal, da Lei declarada 

inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato 

específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 

27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o 

pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da 

Medida Provisória n° 1.110, em 31.08.95, primeiro ato emanado 

do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do 

recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando 

em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi 

formulado em 13/09/99. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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ROSENBURG FILHO



Processo nº 13819.002322/99-70 

Acórdão n.º 9900-000.863 
CSRF-PL 

Fl. 2 

  
 

 
 

3 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

A Recorrente aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04-00.810, de 

03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa: 

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — 0 direito de 

pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  

perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 

de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o 

indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples 

erro (art. 165, incisos i_e ii, e 168, inciso I, do CTN, e 

entendimento do Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O Presidente do CARF admitiu o Recurso Extraordinário ancorado na 

seguinte motivação: 

(...), na análise da decisão e dos fundamentos dos 

arestosconfrontados, verifica-se que a divergência está patente: 

a forma de contagem do prazo na decisão recorrida extrapola 5 

(cinco) anos do pagamento, já no acórdão paradigma este prazo 

é rígido, "sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento 

inconstitucionalidade ou simples erro". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator designado 

Preliminarmente, ressalto que o conselheiro Valmir Sandri relator original 

não é mais conselheiro do CARF, porém deixou a minuta de voto, apenas não pode assiná-lo. 

Diante desse quadro, fui designado como redator ad hoc. 

Reproduzo as razões de decidir do relator original, verbis 

O recurso atende os pressupostos legais e regimentais que o 

autorizam. Dele conheço. 

A questão posta à análise deste Pleno é quanto à relevância, na 

fixação do termo inicial do prazo de extinção do direito de 

pleitear a repetição de indébito, da circunstância de o tributo ter 

sido pago em virtude de lei que tenha sido declarada 

inconstitucional. 

O pleito do contribuinte, apresentado em 13/09/1999 e 

indeferido pela autoridade administrativa, foi objeto de 

manifestação de inconformidade, também indeferida pela 5ª 

Turma da DRJ Campinas, conforme Acórdão 3.600, de 

20/03/2003, ementa a seguir: 

Fl. 266DF  CARF  MF

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 4 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 

EXTINÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. 

Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo 

de prescrição da repetição de indébito do Finsocial extinguese 

com o transcurso do quinquênio legal a partir de 02/04/1993, 

data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal RE 

150.764 que julgou inconstitucional a majoração da alíquota. 

Pedidos apresentados após essa data não podem ser atendidos, 

tanto pela interpretação do STJ, quanto pela posição da 

Administração, que, seguindo precedentes do STF sobre o prazo 

de extinção do direito a pleitear restituição, considera-o como 

sendo de cinco anos a contar do pagamento, inclusive para os 

tributos sujeitos à homologação. 

Solicitação Indeferida 

Ante o recurso voluntário interposto, a 3ª Câmara do 3º 

Conselho de Contribuintes prolatou o Acórdão 303-31.689, de 

21/10/2004, ementa a seguir: 

FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE 

CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO – MP N°1110/95. 

Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo 

prescricional do presente pedido de restituição declarado 

inconstitucional pelo Superior Tribunal deJustiça, entende-se 

que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre 

restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante 

da ausência de ausência do SenadoFederal (art. 52, X, da CF), 

fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido 

pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao 

FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória n° 

1110/95. 

Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP 

n°1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de 

prescrição, pelas regras gerais do CTN, não se tenha 

consumado. 

In casu, o pedido ocorreu na datada 13 de setembro de 1999, 

logo, dentro do prazo prescricional. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

O acórdão foi objeto de Recurso Especial por parte da Fazenda 

Nacional, aoqual a Terceira Turma da CSRF, em sessão de 

13/02/2007, negou provimento, conforme Acórdão CSRF/03-

05.260, ementa a seguir: 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

0 direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o 

consequente pedido de restituição/compensação, perante a 

autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 

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Processo nº 13819.002322/99-70 

Acórdão n.º 9900-000.863 
CSRF-PL 

Fl. 3 

  
 

 
 

5 

tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a 

declaração de inconstitucionalidade pelo STF em ação direta, ou 

com a suspensão, pelo Senado Federal, da Lei declarada 

inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato 

específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 

27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o 

pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da 

Medida Provisória n° 1.110, em 31.08.95, primeiro ato emanado 

do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do 

recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando 

em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi 

formulado em 13/09/99. 

Esta decisão é que está sendo vergastada pela Fazenda 

Nacional, em Recurso Extraordinário. 

Durante muitos anos, a jurisprudência predominante no CARF 

foi no sentido de que o início da contagem do prazo para pleitear 

a restituição de indébito seria distinto, conforme a forma em que 

teria se exteriorizado o indébito. Se o indébito exsurgisse da 

iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação 

fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a 

compensação teria início a partir da data do pagamento que se 

considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o 

indébito se exteriorizasse no contexto de solução jurídica 

conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só 

poderia ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como 

acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga 

omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para 

expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na 

situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato 

administrativo para reconhecer a impertinência de exação 

tributária anteriormente exigida. 

Com a alteração promovida pela Portaria MF nº 586, de 21 de 

dezembro de 2010, que introduziu o art. 62-A ao Regimento 

Interno do CARF, determinando que as decisões definitivas de 

mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 

de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser 

reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no 

âmbito do CARF, essa questão não mais comporta discussões, 

eis que foi objeto de decisão do STJ julgada na sistemática de 

recursos repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de 

relatoria do Ministro Luiz Fux, data do julgamento 12/05/2010, 

com a seguinte ementa: 

Ementa.TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C, DO 

CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO 

PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 

PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Fl. 268DF  CARF  MF

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ROSENBURG FILHO



 

 6 

1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição 

tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é 

contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, 

qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do 

disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 

(Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 

AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 

SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; 

REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 

PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; 

AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 

SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; 

AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 

Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. 

Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do 

tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do 

Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle 

difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo 

prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos 

sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 

435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 

Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, 

julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 

803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 

04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente 

recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando 

inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o 

lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do 

tributo e a da propositura da ação. 

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime 

do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (Resp nº 

1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 12052010, 

DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados) 

Portanto, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, 

razão está com a Fazenda Nacional. 

Contudo, há outra questão envolvida no litígio, que é o prazo 

para pleitear a repetição. E também essa matéria foi decidida 

pelo STJ, sob o procedimento dos recursos repetitivos, no 

julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o 

texto trazido pela Lei Complementar n° 118/05. Naquele julgado, 

o STJ fixou o entendimento de que, relativamente aos 

pagamentos indevidos efetuados anteriormente à Lei 

Complementar n° 118/05, o prazo prescricional para a 

restituição do indébito permanece regido pela tese dos “cinco 

mais cinco”, isto é, pelo prazo de dez anos, limitado, porém, a 

cinco anos contados a partir da vigência daquela lei. 

Fl. 269DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.002322/99-70 

Acórdão n.º 9900-000.863 
CSRF-PL 

Fl. 4 

  
 

 
 

7 

O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, enfrentando o tema, 

decidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS 

(04/08/2011), ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão 

somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 

120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Esse acórdão 

transitou em julgado em 17/11/2011, com baixa definitiva dos 

autos em 01/03/2012, conforme andamentos registrados no sítio 

do STF. 

Considerando a supremacia das decisões do STF, e por força do 

quanto disposto no artigo 62-A, do Regimento Interno do CARF, 

deve-se ter que, para os tributos sujeitos a lançamento por 

homologação, o prazo para o pedido de restituição efetuado 

antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05 tem 

como termo inicial a homologação, expressa ou tácita, do 

lançamento, o que resulta que, não tendo havido homologação 

expressa, o prazo para repetição ou compensação de indébito é 

de 10 anos contados do seu fato gerador (aplicação combinada 

dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN). 

No caso concreto, os recolhimentos se deram entre 04/10/89 e 

15/04/92, e o pedido foi formulado em 13/09/99. 

Assim, por força do quanto disposto no artigo 62-A, do 

Regimento Interno do CARF, considerando o entendimento 

fixado pelos tribunais superiores na sistemática dos artigos 543-

B ou 543-C do CPC, o direito do contribuinte foi exercido do 

prazo legal. 

Isto posto, nego provimento ao recurso extraordinário da 

Fazenda Nacional. 

Foram esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original 

para negar provimento ao recurso extraordinário. 

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado 

           

 

           

 

 

Fl. 270DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO

ROSENBURG FILHO


	Relatório
	Voto

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1990
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).</str>
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CSRF-PL 

Fl. 1 

 
 

 
 

1 

0 

CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 11080.003404/00-10 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.734  –  Pleno  

Sessão de 29 de agosto de 2012 

Matéria Repetição de indébito - Prescrição 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Recorrida DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1990 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 

nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 

da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou 

compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 

em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do 

CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito 

da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, 

considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 

dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita 

Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 

com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 

prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido 

protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 

(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

Fl. 604DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 2 

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo - Relator "ad hoc" 

(assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 18/12/2015 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas 

Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy 

Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de 

Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José 

Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias 

Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, 

Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, 

Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves 

Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da 

Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira 

Valadão.  

 

Relatório 

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de 

indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 

da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante 

interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, 

interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo 

prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 

presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 

que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em 

17/05/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 02/1990. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

Fl. 605DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.003404/00-10 

Acórdão n.º 9900-000.734 
CSRF-PL 

Fl. 2 

  
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro designado "ad hoc" Rafael Vidal de Araújo 

Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste 

acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator 

Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi 

formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. 

Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-

processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: 

"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 

–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho 

competente, devendo ser conhecido. 

Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz 

respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 

merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 

fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo 

quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa 

transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de 

pleitear a restituição de tributo indevido, pago 

espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco 

anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 

irrelevante que o indébito tenha por fundamento 

inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 

168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 

Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido." (grifo 

nosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° 

10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. 

Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). 

Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de 

prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 

qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 

no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I -  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 

Fl. 606DF  CARF  MF

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 4 

da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 

efetivamente ocorrido; 

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 

pagamento; 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 

condenatória. 

......................................................................................................... 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o 

decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da 

extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 

2005) 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 

tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 

a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 

rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra 

transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 

CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I - o pagamento; 

(...). 

Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, 

teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que 

mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos 

Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o 

tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 

a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram 

dispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 

dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do 

pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 

Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 

publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 

Fl. 607DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.003404/00-10 

Acórdão n.º 9900-000.734 
CSRF-PL 

Fl. 3 

  
 

 
 

5 

106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional. 

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente 

interpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos 

dispositivos interpretados; 

(...). 

                            Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos 

suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 

inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 

art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

                               

 Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ  declarou a 

inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 

trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao 

momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 

artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da 

segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 

STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 

provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 

Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) 

anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 

118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA 

JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 

VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO 

PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 

PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 

2005. 

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 

repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 

do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 

arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado 

interpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o 

prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados 

do pagamento indevido. 

Fl. 608DF  CARF  MF

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 6 

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no 

mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos 

Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também 

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 

sua natureza, validade e aplicação. 

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a 

repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 

lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas 

tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 

aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento 

quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra 

de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança 

jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de 

garantia do acesso à Justiça. 

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, 

no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo 

reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 

conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 

445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 

não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também 

que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não 

havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do 

novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 

por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco 

impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 

LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 

5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 

legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão 

(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 

1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial 

proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, 

assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE 

SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL 

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Processo nº 11080.003404/00-10 

Acórdão n.º 9900-000.734 
CSRF-PL 

Fl. 4 

  
 

 
 

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REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO 

ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 

09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI 

Nº.9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 

repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento  

por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser 

aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 

Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos 

com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações 

ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do 

art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 

5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia 

REsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell 

Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF 

(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 

n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 

04.08.2011.  

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 

no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei 

nº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que 

decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 

saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 

1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi 

protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, 

portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das 

peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o 

prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do 

pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a 

Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; 

muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela 

Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 

DJe de 13.11.2008). 

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o 

acórdão do Tribunal de origem, embora por outro 

fundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se 

aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos 

negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou 

administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, 

ao adotar a data de homologação do lançamento como termo 

inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a 

restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de 

origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, 

por conseguinte, deverá ter curso regular na instância 

administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder 

Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos 

saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados 

pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante 

efetue a compensação sob a regência da legislação tributária 

posteriormente concebida. 

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4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente 

conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da 

impetrante não provido, em juízo de retratação.  

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 

prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora 

requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 

acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO 

INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE 

CONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 

TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES. 

SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de 

que,"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 

em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do 

Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 

direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 

cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 

anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 

da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é 

aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 

prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto 

Martins) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO 

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE 

RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). 

PRESCRIÇÃO.TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP 

1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA 

AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). 

POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM 

TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos 

seus recursos especiais. 

2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no 

julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 

mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 

a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo 

Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, 
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 

25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, 

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Processo nº 11080.003404/00-10 

Acórdão n.º 9900-000.734 
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Fl. 5 

  
 

 
 

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Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 

9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 

Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 

representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou 

orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade 

impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos 

realizados após a sua vigência e não às ações propostas 

posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma 

referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual 

da ação respectiva. 

4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a 

legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. 

"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía 

pressuposto para a compensação pretendida pelo 

contribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da 

Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do 

aludido órgão público, compensáveis entre si". 

(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 

1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 

em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em 

substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 

10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, 

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg 

no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 

Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido 

para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 

1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito 

Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram 

introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, 

DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: 

Art. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

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Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais 

Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao 

caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior 

Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 

2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 

o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 

I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato 

gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 

a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 17/05/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 

02/1990.Sendo assim, o direito à repetição foi alcançado pela prescrição, pois os indébitos 

recolhidos sobre fatos geradores ocorridos até 17/05/1990 não mais poderiam ser reconhecidos. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso fazendário. 

É assim que voto." 

Rafael Vidal de Araújo ("ad hoc") 

 

           

 

           

 

 

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	Relatório
	Voto

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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997
CSLL  DECADÊNCIA.
CSLL. Para determinar o prazo decadencial aplica-se a contagem com base no REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso repetitivo, que concluiu pela aplicação, nos casos de lançamento por homologação quando há pagamento, da regra do art. 150, § 4º, do CTN. Art. 62-A do RICARF-Anexo II.
Negado provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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      <str>Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho que não conhecia do recurso.
(Assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.

EDITADO EM: 23/12/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado, substitindo o conselheiro Marcelo Oliveira, Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o C. Vice-Presidente da CSRF).


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CSRF­PL 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10480.000131/2003­46 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.859  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2014 

Matéria  CSLL ­ RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  REMANÇO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1997  

CSLL — DECADÊNCIA.  

CSLL. Para determinar o prazo decadencial aplica­se a contagem com base 
no REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso 
repetitivo,  que  concluiu  pela  aplicação,  nos  casos  de  lançamento  por 
homologação quando há pagamento, da regra do art. 150, § 4º, do CTN. Art. 
62­A do RICARF­Anexo II. 

Negado provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. 

 
 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o  conselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni 
Filho que não conhecia do recurso. 

 (Assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. 

 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 23/12/2014 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão 

  

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23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO




 

  2

(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­
Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 
1ª Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do 
CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge  Celso 
Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª 
Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª 
Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado,  substitindo  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira, 
Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­
Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara 
da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª 
Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª 
Seção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel 
Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­
Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente  da 3ª 
Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara 
da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente 
da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­
Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso 
(substituindo o C. Vice­Presidente da CSRF). 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  transcrevo  parte  do  voto  condutor  da  decisão 
recorrida: 

Trata  o  processo  de  lançamento  para  a  CSLL,  dos  anos­
calendário  de  1997  a  2002,  lançamento  reflexo  do  IRPJ,  na 
modalidade de lucro arbitrado trimestral. 

A  decisão  combatida  desqualificou  a  multa  de  ofício  e,  por 
consequência,  acolheu  a  decadência  para  os  fatos  geradores 
ocorridos  até  dezembro  de  1997,  posto  que  a  ciência  do 
lançamento se deu em 03/01/2003. 

A  Fazenda  Nacional  pede  que  se  realize  a  contagem  da 
decadência na forma do artigo 45 da Lei 8212/1991, bem como 
se restabeleça a qualificação da multa de ofício aplicada. 

(...) 

No  caso  concreto,  como  figura  do  relatório,  o  lançamento 
realizado em 03/01/2003, para os fatos geradores ocorridos até 
dezembro  do  ano  calendário  de  1997,  já  se  encontravam 
atingidos pela decadência, como decidiu o julgado recorrido. 

A  decisão  do  recurso  voluntário  (Ac.  103­22.424,  de  28  de  abril  de  2006) 
trouxe a seguinte ementa: 

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Processo nº 10480.000131/2003­46 
Acórdão n.º 9900­000.859 

CSRF­PL 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  A  decisão  relativa  ao  auto  de 
infração matriz deve ser  igualmente aplicada no  julgamento do 
auto  de  infração  decorrente  ou  reflexo,  uma  vez  que  ambos  os 
lançamentos,  matriz  e  reflexo,  estão  apoiados  nos  mesmos 
elementos de convicção. 

A  PFGN  apresentou  r.  especial.  A  decisão  do  recurso  especial  (Ac.  9101­
00.400) , que restou improvido, foi ementada nos termos in verbis: 

PAF.  DESQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA.  LANÇAMENTOS 
DECORRENTES. A solução dada ao litígio principal, relativo ao 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­se, no que couber, aos 
lançamentos  decorrentes,  quando  não  houver  fatos  ou 
argumentos novos a ensejar conclusão diversa. 

DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  Súmula 
Vinculante  tf  8,. O Supremo Tribunal Federal consagrou que o 
prazo  decadencial  e  prescricional  das  contribuições 
previdenciárias,  entre  as  quais  de  inclui  a Contribuição  Social 
Sobre o Lucro Líquido CSLL, prevalece aqueles estabelecido no 
Código Tributário Nacional. 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  extraordinário,  no  qual  alega 
divergência em razão de o acórdão recorrido ter considerado para fins de contagem do prazo 
decadencial  o  disposto  no  art.  150,  §  4o  ,  do CTN,  ratificando  o  entendimento  proferido  no 
Acórdão n° 103­22.424, às fls. 322/326, no sentido de que a inexistência ou não do pagamento 
não  alteram  o  prazo  decadencial  nem  o  termo  inicial  de  sua  contagem. O  acórdão  acostado 
como paradigma (Acórdão CSRF/02­03508),  traz posicionamento distinto, fundamentando­se 
em corrente doutrinária do STJ, ao concluir que, nos casos de ausência de pagamento, deve ser 
aplicada a regra decadencial estabelecida no art. 173, inciso I, do CTN. 

O recurso foi admitido pelo Presidente­Substituto do CARF. 

O sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

Ressalte­se  ainda  que  a  parte  com  decisão  administrativa  definitiva  nos 
termos do Acórdão CARF nº 103­22.424 de 28/04/2006, cuja ciência ocorreu em 28/03/2007, 
foi desmembrada para o processo 10435.722450/2013­23. 

É o Relatório. 

Voto             

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  

Conheço do extraordinário por entender preenchido os requisitos. 

A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, cinge­se ao tema da 
contagem  do  prazo  decadencial  em  face  não  pagamento  da CSLL  referente  ao  fato  gerador 
ocorrido  em  31  de  dezembro  de  1997  (referente  ao  último  trimestre  de  2007),  sendo  que  a 
ciência pelo contribuinte do Auto de Infração ocorreu em 03 de janeiro de 2003. 

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  4

As alegações da recorrente referem­se ao fato de não haver pagamento, pelo 
que  se  aplicaria  o  art.  173,  I  do CTN. O  acórdão  recorrido  adotou  a  tese  de  que  nos  casos 
lançamento por homologação, a contagem se daria sempre a partir do fato gerador, deste que 
não tenha ocorrido dolo fraude ou simulação; assim, transcorridos os cinco anos previsto no § 
4º do art. 150 do CTN, haveria ocorrido a decadência. 

Entendo que  se  aplica  aqui,  de maneira  incontroversa,  o  que  se  contém  no 
REsp nº 973.733/SC, que  tratou da contagem do prazo decadencial na  forma do art. 150, do 
CTN,  quando o STJ  decidiu,  na  sistemática  prevista  pelo  art.  543­C do Código  de Processo 
Civil,  portanto  de  seguimento  obrigatório  pelo CARF  (art.  62­A  do RICARF­Anexo  II),  da 
seguinte forma: 

REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009) 

EMENTA: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO 
CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 

Fl. 447DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.000131/2003­46 
Acórdão n.º 9900­000.859 

CSRF­PL 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

A PGFN sustenta que não houve pagamento referente ao período em debate. 
Mas  ocorre  que,  ao  contrário  do  sustenta  a  PGFN,  houve  pagamento  relativo  ao  período. 
Consultando  os  autos  identifica­se  que  ao  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  lançadora 
descontou o valor de R$ 1,984,78, como já pagos a  título de CSLL do período, conforme se 
pode  verificar  no  TVF  de  fls.  25;  ou  seja,  houve,  de  fato,  pagamento  de  CSLL  no  período 
reconhecido de ofício pela AT.Como a acusação do dolo, fraude ou simulação, que provocaria 
o  deslocamento  para  o  art.  173,  I,  do  CTN,  foi  afastada  no  recorrido  e  não  foi  objeto  de 
recurso,  deve  se  aplicar  ao  caso  o  art.  150,  §  4o,  do  CTN. No  caso,  os  fato  gerador  31  de 
dezembro  de  1997  (referente  ao  último  trimestre  de  2007),  e  portanto  o  prazo  fatal  da 
decadência se inicia nesta data, findando em 31 de dezembro de 2002. Como a ciência do Auto 
de Infração se deu em 03 de janeiro de 2003, ocorreu, portanto, a decadência, o que impede o 
lançamento para este período. 

Do  exposto  nego  provimento  ao  r.  extraordinário  da  Fazenda  Nacional, 
mantendo a decisão recorrida. 

 (Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

 

 

 

(Assinado digitalmente) 

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  6

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 449DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997
CSLL  DECADÊNCIA.
CSLL. Para determinar o prazo decadencial aplica-se a contagem com base no REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso repetitivo, que concluiu pela aplicação, nos casos de lançamento por homologação quando não há pagamento, da regra do art. 173, inciso I, do CTN. Art. 62-A do RICARF-Anexo II.
Dado provimento ao r. extradorinário da Fazenda Nacional.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Guidoni Filho,Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Manoel Coelho Arruda Júnior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Nanci Gama, Maria Teresa Martinez Lopes, Antônio Lisboa Cardozo e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.

(Assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.

EDITADO EM: 23/12/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado, substitindo o conselheiro Marcelo Oliveira, Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o C. Vice-Presidente da CSRF).


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    </arr>
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CSRF­PL 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10735.001644/2001­73 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.861  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2014 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PNEUBACK AUTO CENTER LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 1997  

CSLL — DECADÊNCIA.  

CSLL. Para determinar o prazo decadencial aplica­se a contagem com base 
no REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso 
repetitivo,  que  concluiu  pela  aplicação,  nos  casos  de  lançamento  por 
homologação  quando  não  há  pagamento,  da  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN. Art. 62­A do RICARF­Anexo II. 

Dado provimento ao r. extradorinário da Fazenda Nacional. 

 
 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Guidoni Filho,Rafael Vidal 
de Araújo,  João Carlos  de Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de Menezes, Valmir  Sandri,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira,  Nanci  Gama, Maria  Teresa Martinez  Lopes,  Antônio  Lisboa  Cardozo  e  Francisco 
Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.  

 

(Assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. 

  

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

 

  

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73Fl. 233DF  CARF  MF

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23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO




 

  2

EDITADO EM: 23/12/2014 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão 
(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­
Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 
1ª Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do 
CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge  Celso 
Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª 
Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª 
Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado,  substitindo  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira, 
Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­
Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara 
da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª 
Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª 
Seção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel 
Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­
Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente  da 3ª 
Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara 
da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente 
da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­
Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso 
(substituindo o C. Vice­Presidente da CSRF). 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos,  transcrevo parte do voto vencedor, condutor da 
decisão recorrida: 

(...) 

O  presente  processo  versa  sobre  lançamento  de  Contribuição 
Social  Sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL,  até  maio  de  1996.  A 
ciência do lançamento se deu em 28/06/2001. 

O  lançamento  foi  afastado  pelo  r.  acórdão  recorrido,  o  qual 
reconheceu  a  decadência  do  direito  do  fisco  de  constituir  o 
crédito  tributário.  Contudo,  entende  a  Fazenda  Nacional  ser 
aplicável  ao  caso  as  disposições  da  Lei  n°  8.212/91,  que  teria 
legalmente fixado o prazo decadencial de 10 (dez) anos para as 
contribuições sociais. 

Tendo  em  vista  tais  fatos,  o  primeiro  ponto  que  deverá  ser 
analisado,  imprescindível para a  solução do presente  caso,  é a 
natureza  jurídica  da  CSLL,  o  que  determinará  o  prazo 
decadencial a ser aplicado. 

(...) 

Fl. 234DF  CARF  MF

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Processo nº 10735.001644/2001­73 
Acórdão n.º 9900­000.861 

CSRF­PL 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

Em 29 de agosto de 2003, a PNEUBACK manifestou desistência expressa e 
irrevogável  de  parte  do  recurso  voluntário  (fls.  142),  com  exceção  da  parte  relativa  à 
decadência da exigência para os meses de março, abril e maio de 1996. São estes, portanto, os 
períodos que remanescem em discussão O Auto de Infração refere­se a fato gerador ocorrido 
nos meses  de março,  abril  e maio  de  1996  ,  cuja  ciência  do  contribuinte  ocorreu  em  28  de 
junho de 2001. 

A decisão da Primeira Turma da CSRF manteve o julgado do 1º Conselho de 
Contribuintes, segundo o qual o direito de lançar do Fisco fora atingido pela decadência. 

O  Acórdão  CSRF/01­05.982  (fls.  155/168),  recorrido,  que  data  de  12  de 
agosto de 2008, foi ementado nos seguintes termos: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  

Exercício: 1997  

DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  sobre  o Lucro  Líquido 
tem natureza  de  tributo  e  sujeita­se  à modalidade  de  apuração 
por  homologação.  A  ausência  ou  insuficiência  de  recolhimento 
não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a 
atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou 
não  crédito  tributário  devido.  Em  razão  da  sua  natureza  e 
modalidade  originária  de  apuração,  para  a  CSLL  aplica­se  a 
regra  decadencial  prevista  no  artigo  150,  §  4  o  do  Código 
Tributário Nacional. . 

Deve, ainda, ser observada a Súmula Vinculante n° 08, editada 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12.06.08,  restando 
impossível a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 
8.212/91. 

Recurso especial negado. 

Irresignada,  a Fazenda Nacional  apresentou  recurso  extraordinário,  no  qual 
insurge­se  contra  a  decisão  da  1ª  Turma  da  CSRF  que  considerou,  por  ser  a  CSLL  tributo 
sujeito a  lançamento por homologação,  regida a sua decadência pelo art. 150, § 4º, do CTN, 
decaído  o  direito  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  para  o  período  em  debate. Alega 
divergência  com  o  Acórdão  CSRF/02­02.288  e  argumenta  que  nos  casos  de  ausência  de 
pagamento deve ser aplicada a regra decadencial estabelecida no art. 173, inciso I, do CTN. 

O recurso foi admitido pelo Presidente­Substituto do CARF. 

O sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

Voto             

 

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  

Fl. 235DF  CARF  MF

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  4

 

Conheço do extraordinário por entender preenchido os requisitos. 

 

A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, cinge­se ao tema da 
contagem do prazo decadencial em face não pagamento da CSLL referente aos fatos geradores 
ocorridos nos meses de março, abril e maio de 1996, sendo que a ciência pelo contribuinte do 
Auto de Infração ocorreu em 28 de junho de 2001. 

As alegações da recorrente referem­se ao fato de não haver pagamento, pelo 
que  se  aplicaria  o  art.  173,  I  do CTN. O  acórdão  recorrido  adotou  a  tese  de  que  nos  casos 
lançamento por homologação, não ocorrendo dolo, fraude ou simulação, a contagem se daria 
sempre a partir do fato gerador; assim, transcorridos os cinco anos previstos no § 4º do art. 150 
do CTN, sem dolo, fraude ou simulação, haveria decadência. 

Como não há pagamento, acusação que em nenhum momento foi contestada, 
nem há  prova  de  que  houve  declaração  que  represente  constituição  definitiva  do  crédito,  ou 
parte dele, não havendo nos autos, portanto, prova de declaração prévia do débito, ainda que 
não adimplida, o que também em nenhum momento foi alegado pelo contribuinte, entendo que 
se aplica aqui, de maneira incontroversa, o que se contém no REsp nº 973.733/SC, que trattou 
da contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, do CTN, quando o STJ decidiu, na 
sistemática  prevista  pelo  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  portanto  de  seguimento 
obrigatório pelo CARF (art. 62­A do RICARF­Anexo II), da seguinte forma: 

REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009) 

EEMENTA: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO 
CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

Fl. 236DF  CARF  MF

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23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

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Processo nº 10735.001644/2001­73 
Acórdão n.º 9900­000.861 

CSRF­PL 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Desta forma, como não houve pagamento, a decadência é contada na forma 
do art. 173, I, do CTN. No caso, os fatos geradores ocorreram em março, abril e maio de 1996, 
e  portanto  o  prazo  fatal  da  decadência  se  inica  em  01  de  janeiro  de  1997  (primeiro  dia  do 
exercício seguinte em que o tributo poderia ter sido lançado) e se encerra em 31 de dezembro 
de  2001.  A  ciência  do  Auto  de  Infração  deu­se  em  28  de  junho  de  2001,  tendo  ocorrido, 
portanto, antes do prazo fatal decadencial se completar. 

Do exposto dou provimento ao r. extraodrinário da Fazenda Nacional. 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

Fl. 237DF  CARF  MF

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23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

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Fl. 238DF  CARF  MF

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23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/10/1995
PIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.

Henrique Pinheiro Torres - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­PL 

Fl. 402 

 
 

 
 

1

401 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13848.000022/00­60 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.931  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  Termo inicial do prazo para repetição de indébito 

Recorrente  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional 

Recorrida  Trans Nova de Osvaldo Cruz Transportes Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1990 a 31/10/1995 

PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO  

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5  +  5),  a  partir  de  9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. Recurso Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional. 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, 
Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, 
Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, 
Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel 
Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, 

  

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Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas 
Cartaxo. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional contra 
acórdão  da  então  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  negou 
provimento  ao  recurso  especial  apresentado  pela  PGFN,  cuja  decisão  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/1990 a 31/10/1995 

PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. 

RESOLUÇÃO SF N° 49/1995. A contagem do prazo decadencial 
para pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia 
a partir da data cm que a norma foi declarada inconstitucional, 
vez  que  o  sujeito  passivo  não  poderia  perder  direito  que  não 
podia exercitar. Precedentes do STF. 

Recurso especial negado. 

Em seu extraordinário, a PGFN pede para que o termo inicial da contagem do 
prazo extintivo do direito à  repetição do  indébito seja contado a partir da data do pagamento 
indevido, e, com isso. pretende ver reconhecida a prescrição do direito à restituição pleiteada 
pelo sujeito passivo. 

O extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional foi admitido, nos termos 
do Despacho nº 9100­00.319, fl. 353, frente e verso. 

Contrarrazões vieram às fls. 366 a 369, autos eletrônicos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele conheço. 

A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo 
inicial da prescrição para repetição de indébito. o Colegiado recorrido afastou a prescrição, sob 
entendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior 
com base nos Decretos­Leis 2.445 e 2449, ambos de 1988, é de 5 anos contados  a partir da 
Resolução do Senado nº 49, de 10/10/1995.  

Em seu recurso extraordinário, a Fazenda Nacional pede a aplicação do prazo 
quinquenal,  previsto  no  art.  168  do  CTN,  cujo  termo  inicial  seria  a  data  do  pagamento 
indevido, conforme interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005.  

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Processo nº 13848.000022/00­60 
Acórdão n.º 9900­000.931 

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Fl. 403 

 
 

 
 

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A seu  turno, o  sujeito passivo,  em contrarrazões,  defende  a manutenção  da 
decisão recorrida.  

Analisando os autos, verifica­se que a compensação pertine a créditos de PIS 
referentes  a pagamentos  efetuados  com base nos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449,  ambos de 
1988. Como dito linhas acima, a controvérsia que subiu para exame deste Colegiado cinge­se à 
questão do prazo extintivo do direito à repetição dos alegados indébitos que teriam decorridos 
de  pagamentos  efetuados  a  maior  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  no  período 
compreendido  entre  fevereiro  de  1990  e  outubro  de  1995.  O  pedido  de  compensação  foi 
protocolado em 25 de fevereiro de 2000.  

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL. 

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA ­ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 

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do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do­ CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

AC0RDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  sob  o  RE 
66.621  /  RS  Presidência  do  Senhor Ministro  Cezar  Peluso,  na 
conformidade  da  ata  de  julgamento  e  das  notas  taquigráficas, 

Fl. 405DF  CARF  MF

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Processo nº 13848.000022/00­60 
Acórdão n.º 9900­000.931 

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Fl. 404 

 
 

 
 

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por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso 
extraordinário, nos termos do voto da relatora. 

Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005  só produziram efeitos  a partir  de 9 de  junho de 2005,  com  isso, 
quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do 
prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é,  com  isso,  em  matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 
última  palavra  é  do  STF,  por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observarem suas decisões. 

De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já 
que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos 
administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para 
diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição 
de  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso 
sob  exame,  tem­se  que  os  créditos  pleiteados,  na  data  de  protocolização  do  pedido,  25  de 
fevereiro de 2000, ainda não haviam sido alcançados pela prescrição, visto que os relativos a 
ao período de apuração mais remoto, referem­se ao mês de fevereiro de 1990, cujo fato gerador 
ocorreu no último dia útil desse mês, e o decêndio extintivo do direito à  repetição alcançava 
indébitos pertinentes a fatos geradores ocorridos até 25 de fevereiro de 1990. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento o recurso da 
Fazenda Nacional. 

Henrique  Pinheiro  Torres  ­  Relator

           

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
Data do pedido: 27/09/2000
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
SÚMULA CARF Nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o Vice-Presidente da CSRF).

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CSRF­PL 

Fl. 515 

 
 

 
 

1

514 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11610.002440/00­86 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.883  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2014 

Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ Restituição/Compensação 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 

Data do pedido: 27/09/2000 

TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA 
EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO 
INTERNO DO CARF. 

O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF 
e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A 
do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF 
no  RE  nº566.621­RS,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  REsp 
nº1.269.570­MG,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  formalizados  antes  da  vigência  da 
Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como 
no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação 
é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de 
cinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  código,  contados  da 
ocorrência do fato gerador do  tributo pago  indevidamente ou a maior que o 
devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse 
prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento 
efetuado. 

SÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) 
anos, contado do fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 515DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O




 

  2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos 
Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos 
Guidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo 
(Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente 
da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 
1ª  Seção  do CARF), Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF), 
Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini 
Dias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice­Presidente 
da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 
2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do 
CARF), Marcelo Oliveira  (Presidente da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  do CARF), Manoel Coelho 
Arruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire 
(Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira 
(Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 
1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do 
CARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo 
Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas 
(Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­
Presidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para 
ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo 
de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa 
Cardoso (substituindo o Vice­Presidente da CSRF). 

Relatório 

    Trata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  Contribuições  para  o  PIS/PASEP, 
relativas  aos  períodos  de  apuração  de  novembro  de  1990  a  abril  de  1995,  com  exceção  dos 
períodos de fevereiro, maio, junho, novembro e dezembro de 1991, e março, abril e junho de 
1992,  cujas  guias  de  recolhimento  não  foram  localizadas,  tendo  em  vista  a  suspensão  de 
eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do Senado nº 49, 
de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 27/09/2000. 

2.    Em  sessão  plenária  de  12/02/2009,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
julgou o Recurso Especial nº 204­130.737,  interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a 
decisão consubstanciada no Acórdão nº 02­03.842, assim ementado: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1990 a 31/12/1995 

Fl. 516DF  CARF  MF

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15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



Processo nº 11610.002440/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.883 

CSRF­PL 
Fl. 516 

 
 

 
 

3

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  ­ 
DECADÊNCIA. 

Somente  após  a  publicação  do  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade é que sc forma o indébito e, portanto, 
inicia­se o prazo decadencial para sua repetição, "dies a quo". 

Recurso especial negado.” 

3.    A decisão foi assim registrada: 

“ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial.” 

4.    Cientificada  do  acórdão  em  20/04/2010  (fl.416,  numeração  digital:  fl.396),  a 
Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.418/447,  numeração  digital: 
fls.398/427), visando a revisão do julgado pelo Pleno. 

5.    O  recurso  está  fundamentado  no  art.  9º,  c/c  art.  43,  do Regimento  Interno  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c o art. 4º, 
do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Como 
paradigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, 
conforme a seguir: 

“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo 
indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, 
contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II , 
e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido” 

6.    Ao Recurso Extraordinário foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 9100­
00.269, de 14/01/2011 (fls.459/460, numeração digital: fls.439/440). 

7.    Em  seu  Recurso  Extraordinário,  a  Fazenda  Nacional  requer,  em  síntese,  a 
declaração de prescrição da pretensão de a Contribuinte pleitear a restituição de Contribuições 
para  o PIS,  recolhidas  com  fundamento  nos Decretos­lei  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988, 
uma  vez  que  o  pedido  foi  formalizado  quando  já  havia  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, 
contados da data do pagamento indevido. 

8.    Cientificado  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  em  29/04/2011 
(fl.462,  numeração  digital:  fl.443),  o  Contribuinte  ofereceu  Contrarrazões  (fls.463/466, 
numeração digital: fl.445/448) em 04/05/2011. 

 

Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo 

Fl. 517DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



 

  4

2.    As  questões  em  discussão  foram  bem  tratadas  no  voto  condutor  do  Acórdão 
nº 9900­000.914, da lavra da eminente Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o qual adoto, 
mutatis mutandis. 

3.    Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não está previsto no atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela 
Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Entretanto,  como  no  presente  caso  o  acórdão  recorrido  foi 
prolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário deve ser processado de acordo com o 
rito previsto no antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado 
pela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo 4º, do RICARF.  

4.    O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço.  

5.    Como visto no  relatório,  trata­se de Pedido de Compensação de Contribuições 
para o PIS/PASEP, relativas aos períodos de apuração de novembro de 1990 a abril de 1995, 
com exceção dos períodos de fevereiro, maio, junho, novembro e dezembro de 1991, e março, 
abril  e  junho  de  1992,  cujas  guias  de  recolhimento  não  foram  localizadas,  tendo  em  vista  a 
suspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do 
Senado nº 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 27/09/2000. 

6.    A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, à 
fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados da 
data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 10/10/1995. A Fazenda Nacional, 
por sua vez, pede que seja aplicado o prazo de cinco anos, contados da data dos pagamentos 
indevidos. 

7.    Conforme  o  artigo  62­A,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as 
decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos 
543­B e 543­C, do CPC. 

8.    No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF no 
julgamento do RE nº 566.621 ­ Rio Grande do Sul, Relatora Exma. Ministra Ellen Gracie, bem 
como do STJ  no  julgamento  do REsp nº  1.269.570  ­ Minas Gerais, Relator Exmo. Ministro 
Mauro Campbell Marques,  com efeito  repetitivo,  ao qual o CARF deve se curvar,  conforme 
expressa disposição regimental. 

9.    O  entendimento  exarado  pelas Cortes  Superiores  é  no  sentido  de  que  o  prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, para os pedidos protocolados  antes da vigência da Lei Complementar 118, de 
2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso, é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, 
do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Tese 
dos 5 + 5. 

10.    O referido acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou assim ementado:  

  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 
VACACIO LEGIS  – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 
DE JUNHO DE 2005. 

Fl. 518DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



Processo nº 11610.002440/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.883 

CSRF­PL 
Fl. 517 

 
 

 
 

5

  Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos 
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, 
§ 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou 
inovação normativa,  tendo  reduzido o prazo de 10 anos contados do  fato gerador 
para 5 anos contados do pagamento indevido. 

  Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve 
ser considerada como lei nova. 

  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto 
a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao 
controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. 

  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou 
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, 
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 
aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação 
da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio 
da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia 
do acesso à Justiça. 

  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando  se,  no  mais,  a 
eficácia da norma, permite se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações 
ajuizadas após a vacatio  legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte 
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. 

  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que 
tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações 
necessárias à tutela dos seus direitos. 

  Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 
118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível, 
descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral, 
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. 

  Reconhecida a  inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, 
considerando se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações 
ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de 
junho de 2005.  

  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

  Recurso extraordinário desprovido.” 

11.    Segue a ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 
já prolatado após a decisão do STF: 

"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO 
DA CONTROVÉRSIA (ART. 543­C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE 
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS 
A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ART.  3º,  DA  LC  118/2005. 
POSICIONAMENTO  DO  STF.  ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. 
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE 
DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator 
o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o  recurso  representativo da 

Fl. 519DF  CARF  MF

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15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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  6

controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
25.11.2009,  firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 
somente  pode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que 
venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ 
passou a  considerar que,  relativamente  aos pagamentos efetuados a partir de 
09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição 
obedece ao regime previsto no sistema anterior. 

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, 
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para 
a aplicação do  regime novo de prazo prescricional  levando­se em consideração a 
data do ajuizamento da ação  (e não mais a data  do pagamento) em confronto 
com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios 
constitucionais,  urge  inclinar­se  esta  Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema 
competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo 
julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, do CPC). Desse 
modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de  9.6.2005,  aplica­se  o  art.  3º,  da  Lei 
Complementar n. 118/2005, contando­se o prazo prescricional dos tributos sujeitos 
a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de 
que trata o art. 150, §1º, do CTN. 

4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP, 
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 

5. Recurso  especial  não  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do 
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (Grifos no original) 

12.    O entendimento acima foi inclusive sumulado por este Tribunal Administrativo 
conforme a seguir: 

Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente 
antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  aplica­se  o prazo prescricional de  10  (dez)  anos,  contado do 
fato gerador. 

13.    Em síntese, os Contribuintes teriam até 08/06/2005 o prazo de dez anos, a contar 
do  fato  gerador,  para  pleitear  a  restituição/compensação.  Com  a  vigência  do  art.  3º  da  LC 
nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

14.    Desta  forma,  sendo a data do protocolo do pedido o dia 27/09/2000, portanto, 
anterior a 09/06/2005, deve­se obedecer ao prazo de 10 anos contados do fato gerador, o que 
remete a 27/09/1990. Dado que os pagamentos objeto do pedido referem­se a fatos geradores 
ocorridos  de  novembro  de  1990  a  abril  de  1995,  e  sabendo­se  que  o  PIS  era  de  apuração 
mensal, então conclui­se que os valores relativos ao fatos geradores ocorridos de novembro de 
1990  a  abril  de  1995,  com  exceção  dos  períodos  de  fevereiro,  maio,  junho,  novembro  e 
dezembro de 1991, e março, abril e junho de 1992, são passíveis de restituição/compensação. 

15.    Do exposto, voto por NEGAR provimento ao Recurso Extraordinário, interposto 
pela  Fazenda Nacional,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRF  de  origem  para  verificação  do 
crédito, conforme restou decidido. 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

Fl. 520DF  CARF  MF

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Processo nº 11610.002440/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.883 

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Fl. 518 

 
 

 
 

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Fl. 521DF  CARF  MF

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15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1996
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. IS E COFINS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.
Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, Vice-Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais).



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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10882.002293/2001­24 

Recurso nº  137.187   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.898  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Recorrida  CONSOFT CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1996 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  NORMAS  GERAIS.  OBRIGAÇÃO 
TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO.  IS  E  COFINS. 
AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO 
DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. 

Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, 
a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, 
Art.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do 
Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo 
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

 

  

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Fl. 375DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão 
(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­
Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 
1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do 
CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso 
Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição 
à conselheira Karem Jureidini Dias, Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki 
Nishioka (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo 
(Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª 
Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu 
circunstancialmente  (até  a  votação  do  item  7  da  pauta)  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira 
(Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­
Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara 
da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª 
Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª 
Seção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel 
Miyasaki  (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­
Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente da 3ª 
Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara 
da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente 
da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­
Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Lisboa  Cardoso  (substituição  da 
conselheira Susy Gomes Hoffman, Vice­Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais). 

 

Fl. 376DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10882.002293/2001­24 
Acórdão n.º 9900­000.898 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário por divergência, fls. 0341, interposto pela 
Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  contra  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  (CSRF),  fls.  0332,  que  negou  provimento  a  seu  recurso  especial,  nos 
seguintes termos: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1996 

DECADÊNCIA  ­  PIS  e COFINS  ­  Tratando­se  de  tributos  em 
que  é  de  iniciativa  do  contribuinte  a  sua  apuração  e 
recolhimento,  o  respectivo  lançamento  é  por  homologação, 
conforme o artigo 150 do CTN. 0 prazo para o lançamento é de 
05  anos  contados  dos  fatos  s  geradores.  SUMULA  ­ 
DECADÊNCIA  ­  Declarada  a  inconstitucionalidade  do  art.  45 
da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
(sumula  vinculante  n°  8  ­  DOU  de  20  de  junho  de  2008), 
cancela­se  o  lançamento  no  qual  não  foi  observado  o  prazo 
qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional. 

Recurso Especial Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da primeira turma da câmara superior 
de  recursos  fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto 
que passam a integrar o presente julgado.” 

 

Esclarecendo  a  questão,  o  litígio  versa  sobre  qual  regra  decadencial,  das 
expressas no Código Tributário Nacional (CTN), deve ser aplicada ao caso. 

Em seu recurso a Procuradoria alega, em síntese, que: 

1.  Insurge­se contra o acórdão proferido pela CSRF, que 
negou  provimento  a  seu  recurso,  confirmando  a 
aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 do 
CTN; 

2.  Há  decisão  divergente  de  outra  turma  da  CSRF 
(Acórdão 02­02.288); 

3.  A decisão a quo  aplicou a  regra decadencial  expressa 
no § 4º, Art. 150 do CTN, decidindo que havia decaído 
o  direito  de  constituição  do  crédito  referente  a  fatos 

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  4

geradores  concretizados  até  11/1996,  já  que  a  ciência 
do lançamento ocorreu em 13/12/2001; 

4.  Para  a  PGFN,  como  não  houve  recolhimento  parcial 
deve  ser  aplicada  a  regra  expressa  no  I,  Art.  173  do 
CTN,  conforme  paradigmas  devidamente  indicados  e 
comparados, analiticamente; 

5.  Em  face  do  exposto,  requer  o  conhecimento  e 
provimento  de  seu  recurso,  para  aplicar  a  regra 
decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN. 

Por despacho, fls. 0356, deu­se seguimento ao recurso da PGFN. 

O  sujeito  passivo  –  devidamente  intimado  –  não  apresentou  suas  contra 
razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

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Processo nº 10882.002293/2001­24 
Acórdão n.º 9900­000.898 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise 
de suas razões recursais. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A  divergência  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma  está  na  regra 
decadencial a ser aplicada.  

A decisão a quo aplicou a regra expressa no Art. 150 do CTN, já a recorrente 
pleiteia a aplicação da regra decadencial expressa no Art. 173, pela ausência de recolhimento 
parcial. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de 
21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B 
e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A 
do anexo II). 

No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação 
temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de 
2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 
543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

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  6

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

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Processo nº 10882.002293/2001­24 
Acórdão n.º 9900­000.898 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC 
definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de 
seu direito material.  

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

Por não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que 
deve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­
se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido 
efetuado o lançamento.  

CTN: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

 

Destarte,  como não houve  recolhimentos parciais, deve ser aplicada a  regra 
decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do CTN,  com  o  provimento  do  recurso  da  PGFN,  para 
afastar a decadência decidida do PIS e da COFINS, de janeiro a novembro de 1996. 

 

 

 

 

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  8

 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário 
interposto pela Procuradoria,  afastando  a decadência do  lançamento  apontada pela decisão a 
quo, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1996
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO ANTES DA PORTARIA MF 147/2007. NÃO CABIMENTO.
A interposição de recurso especial em face de acórdão que nega provimento a recurso de ofício só passou a ser admitida pela Portaria MF 147/2007.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto em período anterior.
Recurso extraordinário negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-03-09T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Joel Miyazaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos e Otacílio Dantas Cartaxo. Fez sustentação oral o advogado Arthur José Faveret Cavalcanti, OAB-RJ 10.854.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente na data da formalização.


ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator.

EDITADO EM: 16/02/2015

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Joel Miyazaki, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Paulo Roberto Cortez, Gustavo Lian Haddad, Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Júlio César Alves Ramos, João Carlos Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Maria Helena Cotta Cardozo, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.

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CSRF­PL 

Fl. 817 

 
 

 
 

1

816 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15374.003962/2001­39 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.899  –  Pleno  

Sessão de  09 de dezembro de 2014 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LEVONS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1996 

RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NEGA  PROVIMENTO  A 
RECURSO  DE  OFÍCIO  ANTES  DA  PORTARIA  MF  147/2007.  NÃO 
CABIMENTO. 

A interposição de recurso especial em face de acórdão que nega provimento a 
recurso de ofício só passou a ser admitida pela Portaria MF 147/2007. 

Hipótese em que o recurso especial foi interposto em período anterior. 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Rafael 
Vidal  de  Araújo,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo 
Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Joel Miyazaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves 
Ramos  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Fez  sustentação  oral  o  advogado  Arthur  José  Faveret 
Cavalcanti, OAB­RJ 10.854. 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 

Presidente na data da formalização. 

 

 

  

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HIOKA




 

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ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator. 

 

EDITADO EM: 16/02/2015 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Manoel 
Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Paulo  Roberto  Cortez,  Gustavo  Lian  Haddad, 
Alexandre  Naoki  Nishioka  (Relator),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Júlio César Alves Ramos, João Carlos 
Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, 
Valmir  Sandri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e 
Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (e­fls. 
738/745),  em  face do Acórdão n° 9101­00.019  (e­fls.  724/724),  proferido pela 1a. Turma da 
CSRF, que teve a seguinte ementa: 

“Exercício: 1997 

Ementa:  RECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA  DA  FAZENDA 
NACIONAL EM RECURSO DE OFÍCIO ­ Não se toma conhecimento de recurso 
especial da Procuradoria da Fazenda Nacional que, com fundamento na Portaria MF 
n° 55/98, desafie decisão dos Conselhos de Contribuintes que negarem provimento a 
recurso de ofício. 

Recurso especial não conhecido.” (e­fl. 724). 

A Recorrente  aponta como paradigma o Acórdão 03­04.252, proferido pela 
3a. Turma da CSRF, que restou assim ementado: 

“RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  ­ 
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO DE CÂMARA DE CONSELHOS 
DE  CONTRIBUINTES  QUE  NEGA  PROVIMENTO  A  RECURSO  DE 
OFÍCIO ­ A Procuradoria da Fazenda Nacional somente é parte no processo 
administrativo  tributário da União quando o mesmo  tramitar nos Conselhos 
de Contribuinte. A  Fazenda Nacional  tem  interesse  em  interpor  recurso  de 
qualquer  decisão  de  Câmara  de  Conselhos  de  Contribuinte  que  lhe  seja 
desfavorável. Não há na lei processual administrativa (Decreto n° 70.235/72) 
nem  nos  regimentos  internos  dos Conselhos  de Contribuintes  e  da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais qualquer dispositivo que vede a interposição de 
recurso  especial  em  face  de  decisão  de  Câmara  de  Conselhos  de 
Contribuintes  que  negue  provimento  a  recurso  de  ofício.  Ao  contrário,  os 
referidos  atos  legal  e  administrativo  autorizam  o  processamento  do  recurso 
em  tela.  RECURSO  ESPECIAL  ­  DIVERGÊNCIA  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO  ­  Se  os  acórdãos  paradigmas  não  sustentam  a  tese 

Fl. 818DF  CARF  MF

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2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS

HIOKA



Processo nº 15374.003962/2001­39 
Acórdão n.º 9900­000.899 

CSRF­PL 
Fl. 818 

 
 

 
 

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defendida  no  recurso  especial,  quer  por  adotarem  tese  oposta,  quer  por 
cuidarem de questão absolutamente distinta daquele tratada nos autos, não há 
como se conhecer do recurso. Recurso não conhecido.” 

O  recurso  foi  admitido  por  meio  da  decisão  de  e­fls.  757/758,  tendo 
apresentado a Recorrida as contrarrazões de fls. 770/791. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka 

O  recurso  especial  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele conheço, adotando como fundamento a decisão de e­fls. 757/758. 

No  mérito,  o  acórdão  recorrido  aplicou  a  jurisprudência  do  CARF, 
consubstanciada no acórdão que teve a seguinte ementa: 

“RECURSO ESPECIAL ­ ADMISSIBILIDADE ­ RECURSO DE OFÍCIO 

A decisão de primeira instância favorável ao sujeito passivo, acima do limite 
de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento 
requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. 
Nesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso  simplesmente  complementa  o  ato 
complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do 
limite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser 
confirmada  pelo  Conselho  de  Contribuintes  para  se  tornar  definitiva  (art.  42  do 
Decreto  n°  70.235/72). Recurso Especial  interposto pela Procuradoria  é  impróprio 
para desafiar acórdão não­unânime proferido em remessa ex officio. 

Recurso não conhecido” (Acórdão CSRF/01­05.586). 

Referido  acórdão  foi  objeto  de  recurso  extraordinário,  ao  qual  este  Pleno 
negou  provimento,  em  sessão  realizada  em  14  de  dezembro  de  2008  (Acórdão  CSRF/1­
00.079). 

No  presente  caso,  o  recurso  especial  foi  interposto  em  05  de  dezembro  de 
2005, ou seja, antes da Portaria MF n. 147, de 25/06/2007 (DOU de 28/06/2007), que trouxe, 
expressamente, a possibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão que nega 
provimento a recurso de ofício. 

Considerando­se  o  princípio  segundo  o  qual  tempus  regit  actum  e  a 
jurisprudência  deste  Pleno  do  CARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator 

Fl. 819DF  CARF  MF

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Fl. 820DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 30/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador quando protocolizado anteriormente a 9 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar n º 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral. Art. 62-A do RICARF-ANEXO II.
Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional provido parcialmente.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(Assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.

EDITADO EM: 23/12/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado, substitindo o conselheiro Marcelo Oliveira, Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o C. Vice-Presidente da CSRF).


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CSRF­PL 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13709.001864/99­18 

Recurso nº       Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.858  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL ­ RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PADARIA TATIANA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 30/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

O  prazo  prescricional  para  o  pedido  de  repetição  de  indébito  junto  à 
Administração  Tributária  é  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  quando 
protocolizado  anteriormente  a  9  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em 
vigência  da  Lei  Complementar  n  º  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005).  RE 
566.621/RS ­ com repercussão geral. Art. 62­A do RICARF­ANEXO II. 

Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional provido parcialmente. 

 
 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. 

  

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 23/12/2014 

  

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Fl. 261DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO




 

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Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão 
(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­
Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 
1ª Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do 
CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge  Celso 
Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª 
Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª 
Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado,  substitindo  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira, 
Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­
Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara 
da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª 
Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª 
Seção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel 
Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­
Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente  da 3ª 
Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara 
da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente 
da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­
Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso 
(substituindo o C. Vice­Presidente da CSRF). 

 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  restituição  de  créditos  no  valor  de R$  5.840,35, :  em 
01/12/99  (fl,  01),  resultante  de  créditos  decorrentes  da  declaração  de  inconstitucionalidade, 
pelo STF, da majoração da alíquota de Finsocial, no julgamento do RE 150.764/PE, publicado 
no  DJU  de  02/04/93  e  com  trânsito  em  julgado  em  04/05/93.  O  pleito  formulado  pela 
contribuinte  junto  à ARF/RMS­RJ,  conforme  carimbo  da  repartição  preparadora,  refere­se  a 
recolhimentos  indevidos  relacionados  ao  período  de  setembro  de  1989  a  março  de  1992, 
conforme planilha (fls. 02/03) e DARFs (fls. 46/56). 

O Despacho Decisório DERAT/DIORT­RJ  (fl. 68), deixou de  reconhecer o 
crédito tributário de Finsocial sob o argumento de haver decaído o direito ao pleito, com base 
nos  fundamentos  do  AD/SRF  n°  96/99  (arts.  165­1  e  168­1,  CTN).  A  contribuinte  alegou 
inexistir decadência na pretensão do seu direito, em face da tese dos 10 anos para a realização 
de sua pretensão, uma vez que as leis que majoraram a alíquota do Finsocial foram declaradas 
inconstitucionais  pelo  STF,  escudando­se  nos  arts.  150,  §§  1°  e  4º,  c/c  o  156­VII,  todos  do 
CTN. 

No presente caso, o pedido de restituição ocorreu em 1º/12/99. A DRJ/RJO­II 
proferiu acórdão indeferindo a solicitação trazida na manifestação de inconformidade. 

Tendo  o  contribuinte  apresentado  recurso  voluntário,  a  3ª  Câmara  do  3º 
Conselho de Contribuintes proferiu decisão na qual considerou que nas restituições de valores 
recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para 

Fl. 262DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO



Processo nº 13709.001864/99­18 
Acórdão n.º 9900­000.858 

CSRF­PL 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, 
de 30 de agosto de 1995. 

Inconformada,  a  Procuradoria  interpôs  recurso  especial  de  divergência,  o 
qual, submetido à apreciação da CSRF,  resultou no Acórdão CSRF/03­05.826 (fls. 174­177), 
que foi ementado nos seguintes termos: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS ou CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

O  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato 
específico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de 
2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o 
pedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da 
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado 
do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do 
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando 
em  31  /08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi 
formulado em 01/12/99. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Irresignada,  a Fazenda Nacional  apresentou  recurso  extraordinário,  no  qual 
insurge­se contra a decisão da Turma da CSRF, defendendo a tese de que o direito de pleitear a 
restituição de tributo indevido pago espontaneamente perece com o decurso do prazo de cinco 
anos contados da data de extinção do crédito tributário, sendo, para esse fim, irrelevante que o 
indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou  simples  erro.  Traz  à  divergência  o 
Acórdão CSRF/04­00.810. 

O recurso foi admitido pelo Presidente do CARF. 

Cientificado do recurso, o sujeito passivo manifestou­se no sentido de que a 
empresa encontra­se em processo de dissolução, entre outras razões, por motivo de falecimento 
de  sócio  e que não  teria como  trazer novos argumentos em sua defesa, apenas confiando na 
decisão resultante do julgamento deste recurso extraordinário. 

É o Relatório. 

Voto             

Conselheiro Relator Marcos Aurélio Pereira Valadão 

 

Fl. 263DF  CARF  MF

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  4

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  

O recurso extraordinário preecnhe os requisaitos e dele conhecço. 

A  matéria  posta  à  apreciação  pelo  Pleno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ CARF, cinge­se aos marcos temporais para contagem do prazo prescricional 
para o pedido de restituição de indébito de Finsocial.  

A decisão recorrida é no sentido de que o marco inicial do. prazo decadencial 
para os pedidos de  restituição  referente à aplicxação de alíquotas  superiores a 0,5%, é 31 de 
agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, de 30 de agosto de 1995. A 
PGFN sustenta  que a  tese de que o  direito  de pleitear a  restituição de  tributo  indevido pago 
espontaneamente perece com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do 
crédito  tributário,  sendo,  para  esse  fim,  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro 

Ocorre que a intepretação das normas relativas à prescrição para repetição de 
indébito tributário, como o presente caso, foi alterada, especialmente com a superveninência da 
LC 118/05, do que resultou em decisão do STF, com repercussão geral, portanto de seguimento 
obrigatório pelo CARF (Art. 62­A do RICARF­ Anexo II). Assim, para efeito de fixar o prazo 
de prescrição para a repetição de indébito para o caso em questão, deve­se aplicar o que consta 
do  RE  566.621/RS  (Relatora: Ministra  Ellen Gracie,  decidido  em  04/08/2010),  cuja  ementa 
transcrevo abaixo: 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava  consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 

Fl. 264DF  CARF  MF

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Processo nº 13709.001864/99­18 
Acórdão n.º 9900­000.858 

CSRF­PL 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem  ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

Deflui­se do julgado que o prazo prescricional para o pedido de repetição de 
indébito  junto  à  Administração  Tributária  é  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  quando 
protocolizado  anteriormente  a  9  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em  vigência  da  Lei 
Complementar n º 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS ­ com repercussão geral. 
Art. 62­A do RICARF­ANEXO II. 

Desta  forma,  considerando  que  a  data  do  protocolo  do  pedido  é  1o  de 
dezembro de 1999 (fl. 04), portanto anterior a 9 de junho de 2005, deve­se obedecer ao prazo 
de  10  anos  contados  do  fato  gerador.  No  caso,  estão  atingidos  pela  dacadência  os  fatos 
geradores do Finsocial anteriores a dezembro de 1989. Como o período pleiteado refere­se a 
recolhimentos  indevidos  ocorridos  no  período  de  setembro  de  1989  a março  de  1992,  estão 
decaídos  os  pedidos  de  restituição  decorrentes  dos  indébitos  referentes  a  fatos  geradores 
anteriores  ao  mês  de  novembro  de  1989  (inclusive),  considerando  que  o  Finsocial  era  de 
apuração mensal (assim, conforme planilha de fls. 6 e 7, os meses em que os fatos geradores 
estão prescritos são set., out. e nov. de 1989).  

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  extraordinário  da 
Fazenda Nacional, declarando prescrito o direito à restituição dos indébitos referentes aos fatos 
geradores anteriores ao mês de novembro de 1989 (inclusive), devendo oas autos retornarem à 
DRF de origem para verificação do crédito, conforme restou decidido. 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 265DF  CARF  MF

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Fl. 266DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1990
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO
Incabível a interposição de Recurso Extraordinário, contra acórdão proferido já na vigência da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, por absoluta falta de previsão regimental.
Recurso Extraordinário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO- Presidente.

(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 29/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso (convocado em substituição à Conselheira Susy Gomes Hoffman), Paulo Cortez (convocado em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias) e Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF).


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CSRF­PL 

Fl. 208 

 
 

 
 

1

207 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10805.002689/2003­56 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.916  –  Pleno  

Sessão de  09 de dezembro de 2014 

Matéria  Restituição ­ PDV 

Recorrente  ROLAND GILJUM  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1990 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO 

Incabível a interposição de Recurso Extraordinário, contra acórdão proferido 
já  na vigência  da Portaria MF nº  256,  de  22/06/2009,  por  absoluta  falta de 
previsão regimental. 

Recurso Extraordinário Não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 29/12/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de 

  

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Fl. 208DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1

2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA

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  2

Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso 
Freire  da Silva,  Luiz Eduardo  de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena 
Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias 
Sampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci 
Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa 
Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso 
(convocado  em  substituição  à Conselheira Susy Gomes Hoffman),  Paulo Cortez  (convocado 
em substituição  à  conselheira Karem Jureidini Dias)  e  Júlio César Alves Ramos  (convocado 
para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição,  formalizado  em  22/12/2003,  de  verba 
recebida em 1990, no contexto de PDV – Programa de Demissão Voluntária.  

Em  sessão  plenária  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  foi  julgado,  em  30/01/2013,  o  Recurso  Especial  do  Procurador  de  nº  162.703, 
exarando­se o Acórdão nº 9202­002.505, assim ementado: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1990 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O Supremo Tribunal Federal STF fixou entendimento no sentido 
de  que  deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o 
exercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos 
formulados  antes  do  decurso  do  prazo  da  vacatio  legis  de  120 
dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de  junho de 2005 
(RE 566621). 

O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou, ainda, entendimento 
no  sentido de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária, 
nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que 
tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei  instituidora 
do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista 
Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em 
controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o 
crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando 
de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da 
LC 118∕05 (09.06.2005). 

No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes 
do  início  da  vigência  da  LC  nº  118/2005  (22/12/2003), 
aplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a  contagem  do 
prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. 

Entretanto, o presente pedido deu­se em período superior a dez 
anos  entre  a  data  do  fato  gerador  (31/12/1990)  e  a  data  do 
pedido  de  repetição  do  indébito.  Portanto,  o  pedido  formulado 
pelo  contribuinte  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  ter 

Fl. 209DF  CARF  MF

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2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA

XO



Processo nº 10805.002689/2003­56 
Acórdão n.º 9900­000.916 

CSRF­PL 
Fl. 209 

 
 

 
 

3

ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício 
de seu direito. 

Recurso especial provido.” 

Cientificado do acórdão em 05/11/2013 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 
174), o Contribuinte interpôs, em 18/11/2013, o Recurso Extraordinário de fls. 176 a 191, com 
fundamento  no  art.  9º,  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. 

Ao Recurso Extraordinário  foi  dado  seguimento,  por meio  do Despacho nº 
7100­00.034, de 12/05/2014 (fls. 194 a 197). 

Cientificada  do  Recurso  Extraordinário  do  Contribuinte  em  06/10/2014 
(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  200),  a  Fazenda  Nacional  ofereceu,  em  10/10/2014 
(Despacho de Encaminhamento de  fls. 207),  as Contrarrazões de  fls. 201 a 206,  requerendo, 
preliminarmente, que o apelo não seja admitido, uma vez que o acórdão recorrido foi julgado 
em 30/01/2013, portanto já na vigência da Portaria MF nº 256, de 2009, cujo art. 4º somente 
prevê o Recurso Extraordinários quando a decisão recorrida foi proferida até 30/06/2009.  

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  interposto  pelo  Contribuinte  contra  o 
Acórdão nº 9202­002.505, de 30/01/2013, com fundamento no art. 9º, do Regimento Interno da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. 

O  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de 
22/06/2009,  publicada  no  DOU  de  23/06/2009,  que  não  prevê  tal  modalidade  recursal, 
estabeleceu a seguinte regra de transição: 

“Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e 
no  art.  9º  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de 
junho  de  2007,  interpostos  contra  os  acórdãos  proferidos  nas 
sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do 
Anexo  II  desta  Portaria,  serão  processados  de  acordo  com  o 
rito  previsto  nos  arts.  15  e  16,  no  art.  18  e  nos  arts.  43  e  44 
daquele Regimento. 

(...) 

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos, em relação ao  inciso II do art. 1°, a partir 
de 1° de julho de 2009. 

Art.  8°  Ficam  revogadas,  a  partir  de  1°  de  julho  de  2009,  a 
Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, e a Portaria MF n° 
41, de 17 de fevereiro de 2009.” 

Fl. 210DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1

2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA

XO



 

  4

Assim, uma vez que o  acórdão  recorrido  foi  proferido  em  janeiro de 2013, 
não há que se falar em Recurso Extraordinário, tampouco se aplica ao caso a regra de transição 
acima transcrita. 

Diante  do  exposto,  não  conheço  do Recurso  Extraordinário  interposto  pelo 
Contribuinte, por absoluta falta de previsão regimental. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1

2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA

XO


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