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7942472 #
Numero do processo: 13984.000555/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. O contribuinte poderia ter realizado a denúncia, pois não havia sido intimado da prorrogação do MPF, portanto restava restabelecido o direito de realizar a denúncia espontânea, o que não ocorreu no presente caso. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SÚMULA CARF nº 61. Embora a súmula efetivamente preceitua que os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física, no caso em litígio, conforme se depreende dos autos, a respectiva soma dos depósitos bancários, efetuados no ano de 2005, ultrapassam em muito o valor de R$ 80.000,00. ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS Dá analise do contexto probatório, constata-se que o contribuinte exercia efetivamente a atividade de intermediário na compra e venda de alho, de produtores rurais da região de Curitibanos, SC. Ademais, em que pese os produtores rurais não terem apresentado a totalidade das notas fiscais das vendas, sob vários argumentos, tal responsabilidade não pode lhe ser atribuída, tendo em vista que não cabe ao Recorrente a guarda de tais documentos fiscais, os quais são de responsabilidade dos produtores rurais e compradores dos produtos agrícolas. Portanto, os documentos acostados aos autos, quais sejam, as declarações, cópias das notas fiscais e cópia dos cheques emitidos à terceiros, corroboram as alegações do contribuinte e são documentos hábeis e idôneos à comprovar que este exercia efetivamente a atividade de intermediação de produtos agrícolas, assim, inaplicável o art. 42 da Lei 9.430/96. Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-002.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Jailson Fernandes, OAB/SC nº 20146.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

7942758 #
Numero do processo: 11543.003446/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. Na hipótese, a contribuinte não logrou comprovar todas as despesas declaradas.
Numero da decisão: 2101-001.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer as deduções com despesas médicas no valor de R$ 3.765,63.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7948482 #
Numero do processo: 13527.000637/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 IRPF. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto retido na fonte deve ser compensado com o valor do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, desde que comprovada a retenção. Hipótese em que o Recorrente comprovou a retenção. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.201
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7583190 #
Numero do processo: 10166.009072/2003-34
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: RETIFICADORA O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.
Numero da decisão: 1103-000.524
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado negar provimento por unanimidade.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso

7816030 #
Numero do processo: 19647.000947/2005-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2001, 2002, 2003 Ementa: NÃO ACOLHIMENTO DE RAZÕES QUE IMPORTEM EM AGRAVAMENTO DA AUTUAÇÃO E/OU QUE ALTEREM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VALORES SEM EXPRESSÃO NA ESCALA MONETÁRIA. Não pode prosperar Recurso que indica equívoco praticado pela autoridade lançadora, que teria considerado base imponível (receita de vendas) inferior à real, não pode ser acolhida, visto que o provimento do recurso não trará ao contribuinte qualquer utilidade ou vantagem específica, bem assim pela impossibilidade de agravamento da exigência fiscal – vedação da reformatio in pejus. _Da mesma forma, não pode acolhida pretensão de redução da base de cálculo em valor ínfimo, que não alteraria o valor do crédito tributário exigido, visto que a aplicação da alíquota pertinente à contribuinte resultaria em valor sem expressão na escala monetária. _ Alegações tendentes à requalificação da natureza jurídica de operações consideradas pelo lançamento (remessa ou venda) demandam a comprovação específica que, não realizada, impõe a manutenção da decisão recorrida. Recurso voluntário conhecido e improvido.
Numero da decisão: 1103-000.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

7816018 #
Numero do processo: 13769.000338/2007-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. Não se pode conhecer de Recurso Voluntário aviado fora do trintidio legal.
Numero da decisão: 1103-000.635
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NÃO conhecer do recurso.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Eric castro e Silva

7715302 #
Numero do processo: 13811.001985/2001-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 IRPF INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT RECEBIDAS POR FUNCIONÁRIOS DA PETROBRAS INCIDÊNCIA Os valores recebidos a titulo de pagamento de Floras extras tem como origem remuneração pela atividade laboral, decorrente de horas excedentes ajustadas em acordo coletivo reconhecido pela Justiça do Trabalho, sendo impossível emprestar-lhes natureza de indenização, razão pela qual são tributáveis, sendo irrelevante a denominação dada pela Petrobras de Indenização por Floras Trabalhadas - IHT. Precedentes do STI. Recurso negado
Numero da decisão: 2101-000.749
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária. da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7726299 #
Numero do processo: 19515.000813/2004-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 PROCESSO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Após a lavratura do auto de infração, instaura-se a fase litigiosa entre o fisco e o contribuinte, sendo, portanto, a partir deste momento, possível a aplicação dos preceitos constitucionais e legais relativos à ampla defesa e ao contraditório. Antes de cientificado o contribuinte a respeito da lavratura do auto de infração, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque teve o contribuinte acesso a todos os documentos acostados aos autos, suficientes, pois, para sua defesa administrativa. SIGILO BANCÁRIO. LEI TRIBUTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE. "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula 2 do CARF). IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 0 artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstitui-la. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais" (Súmula n. 4 do CARF). Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.988
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7710837 #
Numero do processo: 10840.003838/2005-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, corno o ITR, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, L. A interpretação do capta do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, capta e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1°, e 4°,, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN. Decadência reconhecida de oficio.
Numero da decisão: 2101-000.606
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para declarar de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7717694 #
Numero do processo: 19647.004979/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS, CÁLCULO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO E NÃO A PAGAR. Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$165,74. O imposto devido é a diferença entre a soma de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e a soma das deduções autorizadas pela legislação. Impossível se igualar os conceitos de imposto devido e de imposto a pagar. MULTA POR ATRASO, CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA A multa por atraso na entrega de declaração está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF n° 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF). Ademais, apenas os tributos são informados pelo princípio constitucional do não confisco e multa pecuniária não é tributo, Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: José Evande Carvalho Araujo