Sistemas: Acordãos
Busca:
11494674 #
Numero do processo: 10850.907617/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.617
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494696 #
Numero do processo: 10850.908420/2011-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.639
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494697 #
Numero do processo: 10850.908421/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.640
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494778 #
Numero do processo: 10940.907660/2019-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CRÉDITO DE IRRF. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES POR DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPLEMENTAR. A comprovação das retenções que compõem o crédito de IRRF de cooperativa de trabalho não se restringe às informações prestadas pelas fontes pagadoras, admitindo-se a demonstração por documentação fiscal e contábil apta a evidenciar a ocorrência da retenção e o recebimento dos valores. Apresentada, ao longo do contencioso, documentação relevante que não foi objeto de exame individualizado no despacho decisório, impõe-se a apuração complementar do direito creditório, a cargo da unidade de origem, à vista dos elementos que passaram a instruir o processo. NATUREZA DAS OPERAÇÕES. SERVIÇOS DOS COOPERADOS E PLANOS A PREÇO PREESTABELECIDO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À DEFINIÇÃO DO CRÉDITO. Sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte as importâncias relativas a serviços pessoais prestados pelos cooperados, ao passo que as contraprestações de planos de assistência à saúde a preço preestabelecido, de valores fixos independentes da utilização dos serviços, não se sujeitam a essa retenção. A definição do montante do crédito reclama a segregação, por fonte pagadora e competência, entre as parcelas de cada natureza. RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM. DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. LIMITE DA ANÁLISE. VEDAÇÃO DE PREJUÍZO AO CRÉDITO JÁ RECONHECIDO. Cabe à unidade de origem, ante a documentação superveniente, manifestar-se em despacho decisório complementar sobre o direito creditório pleiteado e não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, o prazo para nova manifestação de inconformidade. A análise limita-se ao crédito não homologado, dela não podendo resultar prejuízo ao contribuinte quanto ao crédito já reconhecido.
Numero da decisão: 1102-002.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando a remessa dos autos à unidade de origem, para que a autoridade fiscal, a par da documentação que veio a instruir o processo, manifeste-se em despacho decisório complementar acerca do direito creditório pleiteado e até então não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, prazo para apresentação de nova manifestação de inconformidade pelo contribuinte, retomando-se, com isso, o processo administrativo fiscal. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente)
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11494806 #
Numero do processo: 10380.724482/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. FORMA INDIVIDUALIZADA. Os valores creditados em contas bancárias em relação aos quais a pessoa jurídica titular regularmente intimada não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estão sujeitos a lançamento de ofício, mediante presunção omissão de receita (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996). LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. ART. 530, III, DO RIR/1999. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999. A não apresentação de livros contábeis e fiscais, aliada à entrega parcial de documentos e à inexistência de contabilidade regular, impede a verificação da apuração do lucro e autoriza a adoção do lucro arbitrado. Conhecida a receita bruta, ainda que por presunção, o lucro arbitrado deve ser determinado pela aplicação dos percentuais do lucro presumido, acrescidos de 20%, conforme art. 519 do RIR/1999 e Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Legítima a recomposição da base de cálculo mediante a inclusão, como receita tributável, dos depósitos bancários de origem não comprovada. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A manutenção de atividades empresariais e de expressiva movimentação financeira após a extinção da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, associada à apresentação de declaração de inatividade, à ausência de escrituração fiscal e ao não recolhimento de tributos federais, caracteriza intuito sonegatório apto a justificar a qualificação da multa de ofício. Todavia, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN. A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária, ou seja, exige-se um ilícito qualificado pelo art. 135, III, do CTN. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário. Em resumo, responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, exige um ilícito qualificado sua imputação exige os seguintes requisitos de forma cumulativa: i) identificação do responsável com poder de gestão que praticou o ilícito qualificado; ii) descrição da conduta praticada de forma a demonstrar o ilícito qualificado praticado pelo responsável; iii) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o resultado prejudicial ao Fisco; iv) documentação comprobatória dos atos praticados. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Necessário, portanto, a configuração do dolo. PIS/PASEP E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUCATA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DA ADQUIRENTE. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a comprovação de que a adquirente apura o imposto de renda com base no lucro real. Mantém-se a exigência quando inexistem elementos que demonstrem o preenchimento desse requisito legal. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) afastar a multa qualificada no ano-calendário de 2013; ii) reduzir a multa qualificada nos anos-calendário de 2014 e 2015 do percentual de 150% para 100%, com aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN; e iii) afastar a responsabilidade tributária de Marcell Steiger Romie Jardim com fundamento no art. 124, I, do CTN apenas em relação ao ano-calendário de 2013, mantidas as demais imputações de responsabilidade tributária. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11494894 #
Numero do processo: 17613.720340/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DESPESAS DEDUTÍVEIS IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. O direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, na Declaração de Ajuste Anual, surge a partir da decisão judicial ou da homologação do acordo judicial. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual depende da efetiva comprovação da realização dos gastos mediante documentação hábil e idônea, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.383/1991. Não comprovada a ocorrência das despesas declaradas, correta a glosa promovida pela fiscalização.
Numero da decisão: 2102-004.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu parcial provimento para restabelecer a dedução de despesas com pensão alimentícia no valor de R$ 22.392,00. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Márcio Bittes. YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Assinado Digitalmente JOSÉ MÁRCIO BITTES – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495233 #
Numero do processo: 15868.720032/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PARCERIA RURAL. CONTRATO NÃO CARACTERIZADO. Caracteriza-se como parceria rural o contrato que partilha os riscos da atividade, inclusive a eventual quebra de safra e casos de força maior e caso fortuito que porventura resultam em prejuízos para ambas as partes. Eventual variação nos preços de mercado dos produtos agropecuários não caracteriza risco para efeitos de um contrato de parceria rural, pois constitui circunstância ordinária e inerente à álea econômica/administrativa do próprio negócio, assumida pelas partes no desenvolvimento da atividade rural. ADIANTAMENTO DE VALORES. PARCERIA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Adiantamento de valores é incompatível com a parceria rural, uma vez que reduz de forma desequilibrada a partilha dos riscos, permitindo que uma parte receba mesmo em caso de total perda da produção. IRPF. ARRENDAMENTO RURAL. TRIBUTAÇÃO. Os valores percebidos a título de arrendamento rural submetem-se à tributação aplicável aos rendimentos de aluguel, sujeitando-se à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.
Numero da decisão: 2102-004.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu provimento parcial para reduzir a base de cálculo do lançamento fiscal, nos termos do voto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Márcio Bittes. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Assinado Digitalmente José Márcio Bittes – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495276 #
Numero do processo: 10140.725048/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2013 ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. São excluídas da área tributável as áreas de imóvel rural localizado integralmente dentro dos limites de Parque Nacional, reconhecido, pelo órgão ambiental federal responsável pela gestão e fiscalização da unidade de conservação, como de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas naturais de grande relevância e beleza cênica, havendo ampliação das restrições de uso para as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas no Código Florestal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para restabelecer as áreas de preservação permanente e de reserva legal declaradas pelo contribuinte. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11495464 #
Numero do processo: 37311.003511/2002-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1999 a 30/06/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Constatada a existência de erro material em passagens do relatório e em trechos introdutórios do voto, impõe-se sua correção pela via dos embargos de declaração.
Numero da decisão: 2102-004.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para corrigir os erros materiais existentes na ementa, no relatório e no voto do acórdão embargado, nos termos do voto do relator, com ajuste no resultado do julgamento: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.. Sala de Sessões, em 10 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a]integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11495716 #
Numero do processo: 11020.723199/2017-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que formal ou documentalmente possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva responsável pela remuneração aos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL. A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para simular a contratação de colaboradores por meio do registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, II, c do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA RELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. Há vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras pessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2101-003.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de confisco, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa; na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para: (a) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689 de 2023, mantido o agravamento; (b) afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR